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Despacho Normativo 167/82, de 12 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas relativas a empreendimentos intermunicipais.

Texto do documento

Despacho Normativo 167/82
Na sequência do normativo constante do Decreto-Lei 118/82, de 19 de Abril, torna-se necessário definir um conjunto de normas processuais relativas à intervenção das diversas entidades envolvidas no programa de investimentos intermunicipais, nomeadamente no que respeita ao acompanhamento técnico, financeiro e administrativo dos empreendimentos.

Verifica-se também ser conveniente regulamentar a aprovação e organização dos processos de altas de praça e revisões de preços. Neste particular, as presentes normas aplicam-se inteiramente no programa de investimentos intermunicipais de 1980-1981, para o qual é, simultaneamente, regulamentado o procedimento relativo aos empreendimentos cuja programação material e financeira tenha sido reformulada.

A aceitação de altas de praça deve, porém, limitar-se a situações plenamente justificadas, em termos legais e da dinâmica do processo, pelo que se impõem encontrar os critérios que racionalizem a utilização deste mecanismo.

Nestas circunstâncias, determina-se o seguinte:
1 - O acompanhamento e a assistência técnica previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 118/82, de 19 de Abril, da competência das comissões de coordenação regional e gabinetes de apoio técnico, refere-se quer ao apoio técnico aos empreendimentos intermunicipais, quer ao acompanhamento da sua execução e financiamento.

2 - Os empreendimentos de maior complexidade técnica que, pelas suas características, carecem de acompanhamento por parte de um serviço especializado, excedendo por isso a normal capacidade técnica dos gabinentes de apoio técnico, serão acompanhados pelos serviços da administração central com competência no sector.

3 - Os serviços da administração central a que se refere o número anterior ficam vinculados a prestar todo o apoio técnico e de acompanhamento sempre que para o efeito sejam solicitados pelos municípios interessados.

4 - O acompanhamento financeiro é realizado pelas comissões de coordenação regional com o apoio dos gabinentes de apoio técnico.

Para o efeito, os autos de medição apresentados às comissões de coordenação regional para processamento de encargos devem ser previamente visados pelo gabinete de apoio técnico ou pelos serviços da comissão de coordenação regional, quando os mesmos não estejam constituídos, ou ainda pelos serviços da administração central, quando lhes pertença o acompanhamento a que se referem os n.os 2 e 3 do presente despacho normativo.

5 - O pagamento de altas de praça e as revisões de preços relativas aos investimentos intermunicipais só começarão a realizar-se no ano seguinte ao do início das respectivas obras.

6 - As altas de praça relativas a investimentos intermunicipais só podem ser financiadas quando estejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Terem as obras sido adjudicadas após a sua apresentação às comissões de coordenação regional;

b) Terem as obras sido adjudicadas até 31 de Dezembro do ano anterior;
c) Quando a diferença entre a base de licitação e o valor da adjudicação não exceda 30%.

7 - A participação da administração central no valor correspondente às altas de praça será liquidada pela verba de investimentos intermunicipais na proporção da participação desta no empreendimento, de acordo com o ritmo de execução dos empreendimentos e conforme os autos de medição elaborados e devidamente visados.

8 - A parcela de altas de praça a distinguir para o efeito do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 118/82, de 19 de Abril, será calculada através de uma imputação correspondente ao peso das verbas programadas para cada ano no custo total da obra.

9 - As revisões de preços, solicitadas pelas câmaras municipais, serão liquidadas na percentagem da participação da administração central no empreendimento e calculadas sobre o montande dos autos de medição pagos até 31 de Dezembro do ano anterior.

10 - Nos casos dos empreendimentos inicialmente financiados por contas de depósito à ordem da Caixa Geral de Depósitos, às quais tenham sido capitalizados juros, deverão reverter a favor da administração local e da administração central, de acordo com a respectiva participação financeira em cada empreendimento.

11 - Os juros capitalizados e relativos às verbas depositadas pela administração central serão adicionados à dotação orçamental de 1982 e afectos a investimentos intermunicipais.

12 - A verba líquida para financiamento de novos empreendimentos, calculada nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 118/82, de 19 de Abril, terá a seguinte distribuição percentual:

... Percentagem
Comissão de Coordenação da Região do Norte ... 31
Comissão de Coordenação da Região Centro ... 34
Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo ... 13
Comissão de Coordenação da Região do Alentejo ... 17
Comissão de Coordenação da Região do Algarve ... 5
13 - No caso do programa de investimentos intermunicipais de 1980-1981, o processo de pagamento dos diferenciais financeiros resultantes da reformulação de programação de projectos de investimento cujo despacho conjunto de aprovação previsse alterações resultantes da aprovação do respectivo projecto da obra deverá reger-se, com as necessárias adaptações, pelas mesmas normas que são definidas no presente despacho normativo para as altas de preços.

14 - No caso do programa de investimentos intermunicipais de 1980-1981, o requisito fixado na alínea a) do n.º 6 deste despacho normativo é substituído pela condição de as obras terem sido adjudicadas após a sua apresentação à secção especializada da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento, prevista pelo Despacho Normativo 307/80, de 28 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 218, de 20 de Setembro de 1980.

15 - O presente despacho normativo produz efeitos, independentemente da data em que for publicado no Diário da República, a partir do dia imediato ao da sua assinatura.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 27 de Julho de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-20 - Despacho Normativo 307/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento - Gabinete do Secretário de Estado

    Cria no âmbito da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento (CTIP) uma secção especializada para os investimentos intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-19 - Decreto-Lei 118/82 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local

    Fixa regras e condições quanto a empreendimentos intermunicipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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