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Despacho Normativo 151/82, de 21 de Julho

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Sumário

Define os sectores de investimento a considerar nos programas de empreendimentos intermunicipais de 1982 e 1983.

Texto do documento

Despacho Normativo 151/82
Determina-se, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 118/82, de 19 de Abril, que os sectores de investimento a considerar nos programas de empreendimentos intermunicipais de 1982 e 1983 são os seguintes:

Rede viária;
Saneamento básico:
Abastecimento de água/equipamentos destinados à produção e armazenamento (captação, adução, estações de tratamento, estações elevatórias e reservatórios);

Tratamento de esgotos/emissários, estações de tratamento, meios receptores;
Eliminação de lixos/aterros sanitários, estações de tratamento e equipamento de recolha e lavagem de contentores;

Infra-estruturas complementares;
Construção de sedes de gabinetes de apoio técnico;
Infra-estruturas complementares em equipamentos sociais:
Escolas secundárias;
Hospitais distritais;
Infra-estruturas de comercialização de interesse regional;
Construção de instalações para a GNR, PSP e bombeiros;
Aeródromos secundários do continente;
Estações centrais de camionagem.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 11 de Julho de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-19 - Decreto-Lei 118/82 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local

    Fixa regras e condições quanto a empreendimentos intermunicipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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