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Decreto-lei 429/82, de 22 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 118/82 (empreendimentos intermunicipais).

Texto do documento

Decreto-Lei 429/82
de 22 de Outubro
A preparação do programa de empreendimentos intermunicipais para 1982 tem suscitado dúvidas, relativamente a normas do Decreto-Lei 118/82, de 19 de Abril, que aconselham o aperfeiçoamento de algumas das suas disposições.

Importa assim esclarecer, nomeadamente, que só poderão beneficiar do regime empreendimentos a lançar de novo ou já lançados mas não concluídos antes da data de apresentação das propostas anuais de programas regionais, e, por isso, se adita um n.º 2 ao artigo 1.º do diploma.

Também a redacção do artigo 7.º do Decreto-Lei 118/82, que regulamenta a repartição de encargos entre a administração central e os municípios, no financiamento de cada empreendimento intermunicipal, se revela imprecisa porquanto permite várias interpretações quanto ao modo de cálculo daquela repartição, nomeadamente, no respeitante ao indicador de capacidade financeira, para além de não prever a totalidade de situações quanto à forma de cálculo do indicador de interesse regional.

A redacção do n.º 3 daquele artigo demonstrou existirem dificuldades na aferição da capacidade de financiamento dos municípios, elemento imprescindível para a elaboração da fórmula de repartição de encargos entre estes e a administração central, conforme exige o aludido preceito.

Torna-se pois conveniente alterar a redacção daquele número, eliminando a ponderação ali referida.

A necessidade de definir o destino de eventuais saldos das dotações regionais anuais determina a introdução de um pequeno aditamento ao n.º 5 do artigo 8.º

Há igualmente necessidade de introduzir uma disposição que regule a forma de cálculo do indicador de interesse regional, para o caso de o empreendimento envolver 2 ou mais municípios integrados em agrupamentos de municípios diferentes.

Do mesmo modo, é necessário corrigir o anexo 1 do citado decreto-lei, tendo em conta a nova definição dos agrupamentos de municípios, constante do Despacho Normativo 151/80, de 7 de Maio.

Por último, aproveita-se a oportunidade para introduzir uma norma sobre o esclarecimento de dúvidas resultantes da aplicação do Decreto-Lei 118/82, de 19 de Abril.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 118/82, de 19 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º
(Definição)
1 - (Actual corpo do artigo.)
2 - Os empreendimentos que satisfaçam os requisitos previstos no n.º 1 só poderão beneficiar do regime agora estabelecido se forem lançados após a entrada em vigor do presente diploma e não tiverem sido concluídos na data da sua propositura, nos termos referidos nos artigos 10.º a 14.º do presente diploma.

Artigo 7.º
(Repartição de encargos)
1 - A repartição de encargos entre a administração central e os municípios atenderá ao interesse regional dos empreendimentos e à capacidade de financiamento dos municípios interessados.

2 - O interesse regional do empreendimento intermunicipal é avaliado pela pontuação atribuída ao agrupamento de municípios onde será implantado, de acordo com a tabela constante do anexo 1.

3 - No caso de o empreendimento intermunicipal envolver 2 ou mais municípios integrados em agrupamentos de municípios diferentes, o indicador a que se refere o número anterior é determinado pela média das pontuações de interesse regional de cada um dos agrupamentos, ponderadas pela respectiva participação nos encargos com o empreendimento.

4 - A capacidade de financiamento dos municípios interessados no empreendimento intermunicipal é aferida pela razão percentualmente estabelecida entre o custo médio anual do respectivo investimento e o somatório do fundo de equilíbrio financeiro de cada um dos municípios interessados no ano em que a proposta de investimento é apresentada.

5 - A participação da administração central no financiamento de cada empreendimento intermunicipal é medida pelo somatório dos produtos do coeficiente 0,6 pela pontuação atribuída ao seu interesse regional e do coeficiente 0,4 pelo indicador de capacidade de financiamento dos municípios interessados, não podendo nunca exceder 80% dos encargos do empreendimento.

Artigo 8.º
(Distribuição regional das disponibilidades orçamentais)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os quantitativos inscritos nos termos dos números anteriores serão globalmente transferidos para cada comissão de coordenação regional, sob a forma de contas de ordem e através de orçamentos suplementares, de acordo com o que se encontra previsto no artigo 18.º, não havendo lugar à reposição nos cofres do Estado de eventuais saldos não utilizados no ano da respectiva transferência.

Art. 2.º É aditado um artigo 24.º ao Decreto-Lei 118/82, de 19 de Abril, com a seguinte redacção:

Artigo 24.º
As dúvidas resultantes do presente decreto-lei serão resolvidas, conforme os casos, por despacho do Ministro da Administração Interna ou por despacho conjunto deste e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Art. 3.º O anexo 1 do Decreto-Lei 118/82, de 19 de Abril, é substituído pela versão que se anexa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 1 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO
Tabela de pontuação dos agrupamentos de municípios, para efeitos de repartição de encargos, a que se referem o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 118/82, de 19 de Abril, e o artigo 3.º deste diploma.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-19 - Decreto-Lei 118/82 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local

    Fixa regras e condições quanto a empreendimentos intermunicipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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