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Despacho Normativo 78/83, de 7 de Abril

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Sumário

Estabelece a ordem de prioridade e pontuação dos sectores a que se refere o Despacho Normativo n.º 151/82, de 11 de Julho.

Texto do documento

Despacho Normativo 78/83
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 118/82, compete ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Administração Interna, sob proposta das comissões de coordenação regional (CCR), ouvido o respectivo conselho consultivo, definir os sectores de investimento que são considerados prioritários na área de actuação de cada CCR, assim como a ordem de prioridade dos agrupamentos de municípios e o limiar mínimo de investimento, aceitáveis para cada empreendimento intermunicipal.

Tendo a Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCRLVT) apresentado uma proposta, acompanhada do parecer do respectivo conselho consultivo, para o ano de 1982 e na área de actuação da CCRLVT, para os efeitos do disposto no artigo 9.º, n.º 1, determina-se que:

1 - Os sectores a que se refere o Despacho Normativo 151/82, de 11 de Julho, terão a seguinte pontuação e ordem de prioridade:

Sector
100 - Construção de sedes de gabinetes de apoio técnico;
100 - Saneamento básico:
Abastecimento de água/equipamentos destinados à produção e armazenamento (captação, adução, estações de tratamento, estações elevatórias e reservatórios);

Tratamento de esgotos/emissários, estações de tratamento, meios receptores;
Eliminação de lixos/aterros sanitários, estações de tratamento e equipamento de recolha e lavagem de contentores;

Infra-estruturas complementares;
90 - Rede viária;
80 - Infra-estruturas complementares em equipamentos sociais:
Escolas secundárias;
Hospitais distritais;
70 - Infra-estruturas de comercialização de interesse regional;
60 - Construção de instalações para a GNR, PSP e bombeiros;
50 - Estações centrais de camionagem;
40 - Aeródromos secundários do continente.
2 - Os limites mínimos e máximos que os valores globais que cada empreendimento intermunicipal deve respeitar para se poder candidatar ao programa de investimentos intermunicipais de 1982 são os seguintes:

a) Limiar mínimo - 4000 contos;
b) Limiar máximo - 150000 contos.
3 - Os agrupamentos de municípios terão a ordem de prioridade seguinte:
Torres Vedras - 76;
Abrantes - 75;
Tomar - 72;
Salvaterra de Magos - 72;
Santarém - 66;
Caldas da Rainha - 66;
Torres Novas - 58;
Área Metropolitana de Lisboa - Margem Sul - 44;
Área Metropolitana de Lisboa - Margem Norte - 33.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna, 25 de Janeiro de 1983. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31993.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-19 - Decreto-Lei 118/82 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local

    Fixa regras e condições quanto a empreendimentos intermunicipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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