Despacho Normativo 251/82
Na sequência do Decreto-Lei 118/82, de 19 de Abril, nomeadamente do disposto no artigo 9.º, compete às comissões de coordenação regional, ouvidos os respectivos conselhos consultivos regionais, propor ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Administração Interna projectos de despacho normativo contendo o estabelecimento de prioridades no que respeita ao ordenamento dos sectores de investimento e dos agrupamentos de municípios, bem como a definição dos limiares mínimos de investimento relativos aos empreendimentos intermunicipais.
Os sectores de investimento a considerar nos programas de empreendimentos intermunicipais de 1982 e 1983, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º do referido decreto-lei, foram definidos pelo Despacho Normativo 151/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 21 de Julho de 1982.
Nesta conformidade, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 118/82, de 19 de Abril, por proposta da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, ouvido o respectivo Conselho Consultivo Regional, determina-se:
1 - O ordenamento dos sectores de investimento na Região do Alentejo, considerando as principais carências regionais, é o seguinte:
Sectores de investimento:
Saneamento básico:
... Pontuação
Abastecimento de água/equipamentos destinados à produção e armazenamento (captação, adução, estações de tratamento, estações elevatórias e reservatórios) ... 100
Tratamento de esgotos/emissários, estações de tratamento e meios receptores ... 80
Eliminação de lixos/aterro sanitários, estações de tratamento e equipamento de recolha e lavagem de contentores ... 80
Infra-estruturas complementares ... 70
Rede viária ... 80
Construção de sedes de gabinetes de apoio técnico ... 60
Infra-estruturas de comercialização de interesse regional ... 40
2 - O ordenamento dos agrupamentos de municípios da Região do Alentejo é o seguinte:
Agrupamentos de municípios:
... Pontuação
Castro Verde ... 100
Estremoz ... 85
Beja ... 85
Grândola ... 80
Moura ... 80
Portalegre ... 75
Évora ... 75
Elvas ... 70
Montemor-o-Novo ... 70
3 - O limiar mínimo de investimento relativo a cada empreendimento intermunicipal localizado na Região do Alentejo é de 5000 contos.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna, 9 de Novembro de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia.