A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 24/75, de 23 de Janeiro

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Sumário

Altera a redacção de várias disposições do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, que adoptou providências tendentes a promover a racionalização das infra-estruturas humanas que servem a administração pública e definiu algumas linhas gerais de política e gestão da função pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 24/75

de 23 de Janeiro

Constatando-se a necessidade de prorrogação do prazo previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, para a elaboração da lista nominativa dos funcionários providos a título interino à data da sua publicação;

Importando, igualmente, clarificar alguns aspectos do mesmo diploma;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 1.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º e os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, passarão a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1. Aos funcionários na situação de contratados além dos quadros serão atribuídos os direitos, deveres e regalias de que goza o pessoal dos quadros aprovados por lei, com excepção dos que resultam da nomeação vitalícia ou dos que, pela sua natureza, não lhes forem aplicáveis.

................................................................................

Art. 5.º - 2. ..............................................................

................................................................................

b) Os encargos para os quais hajam sido abertos concursos, em data anterior à publicação do diploma;

Art. 6.º - 1. Os funcionários que à data da publicação do presente diploma ocupem ou estejam nomeados para lugares em regime de interinidade ou equivalente, ainda que sujeitos à regra da anualidade, poderão ser neles providos a título provisório, desde que reúnam os requisitos gerais de provimento exigidos pela legislação em vigor, à excepção do limite de idade, salvo se até 23 de Novembro tais lugares tiverem sido postos a concurso.

2. A conversão da nomeação provisória em definitiva dos funcionários abrangidos pelo n.º 1 far-se-á nos termos da legislação orgânica dos respectivos serviços ou, no caso de esta ser omissa, ao fim de dois anos de bom e efectivo serviço no cargo.

Art. 7.º - 1. Quando os titulares dos lugares a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º deixarem de estar na situação que impedia o seu exercício, passarão à condição de supranumerários, com a categoria equivalente à que efectivamente desempenhavam ou com a categoria do quadro de origem, conforme tiverem ou não mais de um ano de bom e efectivo serviço naquela situação.

2. Os funcionários que à data da publicação deste diploma se encontrem a exercer funções de Ministro, Secretário e Subsecretário de Estado e, bem assim, os que estejam a prestar serviço militar obrigatório e ainda os destacados em sindicâncias, inquéritos ou em gabinetes ministeriais e cujos lugares forem preenchidos por força do disposto no n.º 1 do artigo 6.º reocuparão, quando do seu regresso, aqueles lugares, passando os respectivos provisórios à condição de supranumerários.

3. A passagem à condição de supranumerário nos termos dos n.os 1 e 2 far-se-á mediante despacho ministerial, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação da nova situação pelo Tribunal de Contas, a publicação em Diário do Governo e o averbamento no termo de posse.

4. Aos funcionários supranumerários que não forem por despacho ministerial distribuídos pelos serviços ou a quem não forem atribuídas funções no âmbito do Ministério em que se encontravam enquadrados será aplicável o regime de colocação previsto nos artigos 8.º e seguintes.

Art. 2.º O Decreto-Lei 656/74 não se aplica aos magistrados judiciais e do Ministério Público e aos conservadores, notários e funcionários de justiça.

Art. 3.º O preenchimento interino de lugares continuará a efectuar-se em conformidade com a legislação dos respectivos serviços.

Art. 4.º O prazo referido no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 656/74 começa a contar-se a partir da data de publicação do presente diploma.

Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/01/23/plain-73546.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73546.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-23 - Decreto-Lei 656/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Adopta providências tendentes a promover a racionalização das infra-estruturas humanas que servem a administração pública e define algumas linhas gerais de política e gestão da função pública. Cria junto do Secretariado da Administração Pública uma Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal e define o seu funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-06 - DESPACHO INTERPRETATIVO DD5 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Esclarece que deverá considerar-se em vigor o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-30 - Despacho - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Determina que o dispositivo do Decreto-Lei n.º 410/75, de 7 de Agosto, se aplique aos magistrados judiciais e do Ministério Público e aos conservadores e notários e funcionários de justiça

  • Tem documento Em vigor 1975-10-30 - DESPACHO DD4454 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Determina que o dispositivo do Decreto-Lei n.º 410/75, de 7 de Agosto, se aplique aos magistrados judiciais e do Ministério Público e aos conservadores e notários e funcionários de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-10 - Despacho - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Finanças

    Determina que o dispositivo legal do Decreto-Lei n.º 410/75, de 7 de Agosto, é aplicável, desde o início da sua vigência, aos trabalhadores excepcionados da aplicação do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24/75, de 23 de Janeiro

  • Tem documento Em vigor 1975-12-10 - DESPACHO DD4370 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Determina que o dispositivo legal do Decreto-Lei n.º 410/75, de 7 de Agosto, é aplicável, desde o início da sua vigência, aos trabalhadores excepcionados da aplicação do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24/75, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-14 - Decreto-Lei 130/76 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Trabalho

    Estabelece uma nova disciplina para futuras interinidades em lugares de ingresso.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-05 - DECLARAÇÃO DD8817 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    De ter sido autorizada transferência de verba no orçamento do Ministério .

  • Tem documento Em vigor 1976-07-22 - Decreto-Lei 581/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, que cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Diploma não vigente 1976-07-26 - PORTARIA 452/76 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Aumenta de diversos lugares de pessoal técnico auxiliar e de pessoal auxiliar o quadro do pessoal da Direcção-Geral da Previdência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 228/73, de 12 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-26 - Portaria 42/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Aumenta o quadro do pessoal da Direcção-Geral da Previdência Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Em vigor 1976-11-12 - Decreto-Lei 819/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece normas relativas à colocação dos trabalhadores da administração central, local e regional, incluindo os dos serviços municipalizados e das federações de municípios, cujos lugares foram extintos em virtude da extinção ou reorganização dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-27 - Decreto Regulamentar 70/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Aumenta de pessoal técnico auxiliar e de pessoal auxiliar o quadro do pessoal da Direcção-Geral da Previdência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 228/73, de 12 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-19 - Assento 1/88 - Tribunal de Contas

    Uniformiza a jurisprudência no sentido de que os agentes, ainda que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de três anos de serviço ininterrupto, não podem ser opositores a concurso para lugares de acesso de carreiras diferentes, embora de idêntico nível., nos termos do nº 1 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 44/84, de 3 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-06 - Assento 1/88 - Tribunal de Contas

    Republica o Assento n.º 1/88, de 31 de Maio, publicado no Diário da República, I Série, n.º 165, de 19 de Julho de 1988, por ter sido publicado com inexactidões (Uniformiza a jurisprudência no sentido de que os agentes, ainda que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de três anos de serviço ininterrupto, não podem ser opositores a concurso para lugares de acesso de carreiras diferentes, embora de idêntico níve (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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