de 23 de Janeiro
Constatando-se a necessidade de prorrogação do prazo previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, para a elaboração da lista nominativa dos funcionários providos a título interino à data da sua publicação;Importando, igualmente, clarificar alguns aspectos do mesmo diploma;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 1.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º e os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, passarão a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. Aos funcionários na situação de contratados além dos quadros serão atribuídos os direitos, deveres e regalias de que goza o pessoal dos quadros aprovados por lei, com excepção dos que resultam da nomeação vitalícia ou dos que, pela sua natureza, não lhes forem aplicáveis.
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Art. 5.º - 2. ..............................................................
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b) Os encargos para os quais hajam sido abertos concursos, em data anterior à publicação do diploma;
Art. 6.º - 1. Os funcionários que à data da publicação do presente diploma ocupem ou estejam nomeados para lugares em regime de interinidade ou equivalente, ainda que sujeitos à regra da anualidade, poderão ser neles providos a título provisório, desde que reúnam os requisitos gerais de provimento exigidos pela legislação em vigor, à excepção do limite de idade, salvo se até 23 de Novembro tais lugares tiverem sido postos a concurso.
2. A conversão da nomeação provisória em definitiva dos funcionários abrangidos pelo n.º 1 far-se-á nos termos da legislação orgânica dos respectivos serviços ou, no caso de esta ser omissa, ao fim de dois anos de bom e efectivo serviço no cargo.
Art. 7.º - 1. Quando os titulares dos lugares a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º deixarem de estar na situação que impedia o seu exercício, passarão à condição de supranumerários, com a categoria equivalente à que efectivamente desempenhavam ou com a categoria do quadro de origem, conforme tiverem ou não mais de um ano de bom e efectivo serviço naquela situação.
2. Os funcionários que à data da publicação deste diploma se encontrem a exercer funções de Ministro, Secretário e Subsecretário de Estado e, bem assim, os que estejam a prestar serviço militar obrigatório e ainda os destacados em sindicâncias, inquéritos ou em gabinetes ministeriais e cujos lugares forem preenchidos por força do disposto no n.º 1 do artigo 6.º reocuparão, quando do seu regresso, aqueles lugares, passando os respectivos provisórios à condição de supranumerários.
3. A passagem à condição de supranumerário nos termos dos n.os 1 e 2 far-se-á mediante despacho ministerial, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação da nova situação pelo Tribunal de Contas, a publicação em Diário do Governo e o averbamento no termo de posse.
4. Aos funcionários supranumerários que não forem por despacho ministerial distribuídos pelos serviços ou a quem não forem atribuídas funções no âmbito do Ministério em que se encontravam enquadrados será aplicável o regime de colocação previsto nos artigos 8.º e seguintes.
Art. 2.º O Decreto-Lei 656/74 não se aplica aos magistrados judiciais e do Ministério Público e aos conservadores, notários e funcionários de justiça.
Art. 3.º O preenchimento interino de lugares continuará a efectuar-se em conformidade com a legislação dos respectivos serviços.
Art. 4.º O prazo referido no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 656/74 começa a contar-se a partir da data de publicação do presente diploma.
Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.