de 21 de Outubro
Imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos,
barcos de recreio e aeronaves
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º, da alínea i) do n.º 1 do artigo 168.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criado um imposto que incide sobre os seguintes bens móveis:a) Veículos automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros mistos, com cilindrada superior a 1700 cm3 e com antiguidade inferior a 5 anos;
b) Motociclos de cilindrada superior a 500 cm3 com antiguidade inferior a 5 anos;
c) Aeronaves de peso superior a 1400 kg, à descolagem, com antiguidade inferior a 15 anos;
d) Barcos de recreio, de tonelagem de arqueação bruta superior a 2 t, com antiguidade inferior a 15 anos.
ARTIGO 2.º
O sujeito passivo do imposto é o proprietário constante do respectivo registo à data em que o imposto se vence.
ARTIGO 3.º
1 - Ficam isentos do imposto previsto no artigo 1.º:a) O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência;
b) As autarquias locais e suas associações;
c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nos termos do n.º 2 deste artigo;
d) Os Estados estrangeiros, quando haja reciprocidade de tratamento;
e) O pessoal das missões diplomáticas e consulares, nos termos das respectivas convenções;
f) As organizações estrangeiras ou internacionais, nos termos de acordos celebrados pelo Estado Português;
g) Os veículos automóveis com condutor (táxis e letras A e T) e sem condutor;
h) Os veículos automóveis destinados à instrução, quando propriedade de escolas de condução;
i) As aeronaves de instrução e treino, quando propriedade de escolas e aeroclubes, cujo funcionamento esteja autorizado pela Direcção-Geral de Aeronáutica Civil;
j) As aeronaves cuja utilização se destina exclusivamente a fins agrícolas ou silvícolas.
2 - Na hipótese da alínea c) do número anterior, a mera aprovação dos estatutos não confere, só por si, isenção deste imposto, devendo cada caso ser submetido à apreciação do Secretário de Estado do Orçamento, que, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e conforme as circunstâncias, definirá em despacho a amplitude da respectiva isenção, sendo dispensado este condicionalismo relativamente a isenções concedidas em anos anteriores.
3 - Ficam dispensadas da observância do condicionalismo referido no número anterior as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa a quem já foi concedida a isenção do imposto sobre veículos.
ARTIGO 4.º
O imposto é devido por inteiro em cada ano civil, desde que o bem sobre que incide tenha sido adquirido até 30 de Setembro do ano a que o imposto diga respeito.
ARTIGO 5.º
As taxas do imposto são as seguintes:a) Automóveis de cilindrada de 1700 cm3 a 2600 cm3 - 40000$00;
b) Automóveis de cilindrada de mais de 2600 cm3 - 60000$00;
c) Motociclos de cilindrada de mais de 500 cm3 - 15000$00;
d) Aeronaves - peso máximo autorizado à descolagem (quilogramas):
De 1400 até 1800 - 100000$00;
De 1800 até 2500 - 150000$00;
De 2500 até 4200 - 200000$00;
De 4200 até 5700 - 300000$00;
Superior a 5700 - 500000$00;
e) Barcos de recreio:
De mais de 2 t até 5 t:
600$00 por tonelada ou fracção;
300$00 por cada H. P. ou fracção;
De mais de 5 t até 10 t:
800$00 por tonelada ou fracção;
400$00 por cada H. P. ou fracção;
De mais de 10 t até 20 t:
1000$00 por tonelada ou fracção;
500$00 por cada H. P. ou fracção;
De mais de 20 t até 50 t:
1200$00 por tonelada ou fracção;
600$00 por cada H. P. ou fracção;
De mais de 50 t:
1400$00 por tonelada ou fracção;
700$00 por cada H. P. ou fracção.
ARTIGO 6.º
O imposto é liquidado e pago durante o mês de Novembro de cada ano por meio de dístico a adquirir em qualquer tesouraria da Fazenda Pública.
ARTIGO 7.º
Aplicar-se-ão supletivamente as normas constantes do imposto sobre veículos constantes do Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, e legislação complementar, especialmente no que diz respeito à liquidação, cobrança, reclamações, recursos e penalidades.
ARTIGO 8.º
O imposto previsto nesta lei reverte integralmente para o Estado.
ARTIGO 9.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de Setembro de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 4 de Outubro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 7 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.