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Decreto-lei 214/91, de 17 de Junho

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Sumário

Elimina o imposto especial sobre motociclos, barcos de recreio e aeronaves, criado pela Lei n.º 34/83, de 21 de Outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 214/91

de 17 de Junho

Pelo presente diploma é abolido o imposto especial sobre motociclos, barcos de recreio e aeronaves, criado pela Lei 34/83, de 21 de Outubro, tendo em vista a harmonização fiscal com os princípios consagrados no Tratado de Roma/CEE.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É eliminado o imposto especial criado pela Lei 34/83, de 21 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 27 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/06/17/plain-26811.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-21 - Lei 34/83 - Assembleia da República

    Imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Lei 65/90 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1991.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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