de 26 de Dezembro
Com o presente diploma pretende o Governo, no cumprimento das medidas imediatas previstas, relançar o programa de apoio à reabilitação de imóveis de habitação (PRID.), que teve resultados animadores durante o período da sua vigência. Ao fazê-lo, tem-se consciência de que a iniciativa não cobre toda a gama de situações urbanas e sociais em que se impõe a política de recuperação do parque imobiliário e, designadamente, naqueles casos em que a reabilitação deva ser efectuada por áreas ou conjuntos históricos, protegendo os estratos sociais mais débeis que neles residem ou mantêm actividades.A reabilitação do parque imobiliário é, com efeito, um imperativo cultural de defesa do património das cidades, vilas ou aldeias, cuja justificação económica tem vindo a ser reconhecida como parte decisiva dos programas habitacionais dos governos e autarquias.
No entanto, a formulação de uma política de reabilitação com a necessária amplitude deverá acompanhar e não anteceder as medidas em preparação relativas, por um lado, ao regime de arrendamento e, por outro, ao financiamento da habitação, através das quais poderão acautelar-se efeitos indesejáveis que podem decorrer do investimento na actualização do parque.
Apesar das limitações apontadas, o Governo decide criar, desde já, uma linha de crédito especial dirigida principalmente à actuação corrente das autarquias locais na execução de obras de reabilitação de imóveis, seja do seu património, seja no exercício da função substitutiva dos proprietários, seja ainda as promovidas por particulares.
Este diploma regula genericamente o processo de candidatura e de aplicação do crédito, assim como a repercussão máxima admitida nos valores dos arrendamentos, quando seja o caso, por forma que as despesas de capital se repartam em partes semelhantes entre o Estado, o proprietário e o inquilino.
Remete-se para portaria a regulamentação das condições técnicas e financeiras mais dependentes da conjuntura, assim como os montantes do crédito e bonificações a conceder.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português, o Montepio Geral - Caixa Económica de Lisboa e o Fundo de Apoio ao Investimento para Habitação (FAIH) poderão conceder financiamento a longo prazo aos municípios para o relançamento do programa para recuperação de imóveis em degradação (PRID) afectos a fins habitacionais.
2 - As instituições financiadoras referidas no número anterior poderão conceder empréstimos idênticos directamente a particulares, bem como a instituições particulares de solidariedade social, instituições de utilidade pública e de utilidade pública administrativa, instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos e cooperativas de habitação e construção, nas mesmas condições dos concedidos aos municípios, nos termos do presente diploma.
Art. 2.º - 1 - As condições dos financiamentos referidos no artigo anterior serão definidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
2 - Os financiamentos poderão beneficiar de uma bonificação, a definir na portaria referida no número anterior.
3 - A bonificação referida no número anterior constitui encargo do FAIH, que, para o efeito, afectará as verbas necessárias, em conformidade com o plano de aplicação elaborado de acordo com as orientações da política habitacional, sendo o seu processamento efectuado nas condições a acordar entre aquela entidade e as restantes instituições financiadoras.
Art. 3.º - 1 - Os financiamentos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º destinar-se-ão a:
a) Obras de reparação, beneficiação ou conservação a efectuar pelo município no seu património habitacional próprio;
b) Obras de reparação, beneficiação ou conservação a efectuar pelo município, em substituição dos proprietários, nos termos dos artigos 10.º, 12.º, 165.º e 166.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 294/82, de 27 de Julho, em edifícios ou parte deles destinados à habitação;
c) Empréstimos a particulares para a realização de obras de reparação, beneficiação ou conservação de habitações situadas no concelho, incluindo as relativas à ligação às redes de abastecimento de água, electricidade e esgotos, quer as habitações sejam habitadas pelos seus proprietários quer estejam arrendadas;
d) Empréstimos a particulares, no caso do n.º 3 do artigo 4.º do citado Decreto-Lei 294/82, para os fins referidos na alínea anterior.
2 - Para efeitos do número anterior deverá o município seleccionar as intervenções a realizar, por forma a poder hierarquizá-las, designadamente em função dos critérios de segurança e salubridade, quando o montante de financiamento que vier a obter for inferior ao solicitado.
3 - Os financiamentos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º destinar-se-ão à realização das obras previstas na alínea c) do n.º 1 deste artigo e nos casos do artigo 1.º do Decreto-Lei 294/82.
4 - Ao abrigo da alínea c) do n.º 1 poderão os municípios conceder empréstimos às freguesias, instituições particulares de solidariedade social, instituições de utilidade pública e de utilidade pública administrativa, instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos e cooperativas de habitação e construção.
Art. 4.º Na formalização dos pedidos de financiamento a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º deverão os municípios indicar os montantes solicitados para cada uma das finalidades previstas no n.º 1 do artigo anterior, devendo ser instruídos com os seguintes elementos:
a) Quanto às obras referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a identificação do prédio e a descrição dos diversos trabalhos a efectuar e respectivas estimativas de custos;
b) Quanto às obras referidas na alínea b) do mesmo preceito, além dos elementos referidos na alínea anterior, cópia dos autos de vistoria e certidão de notificação dos proprietários para a realização de obras coercivas;
c) Nos casos da alínea c) do citado preceito, além dos elementos referidos na alínea a) deste artigo:
I) Identificação do proprietário ou proprietários;
II) Relatório técnico, elaborado pelos serviços municipais, comprovativo do estado de conservação do prédio e das obras de que carece;
III) Regulamento geral do regime de empréstimos a praticar pelo município.
d) No caso da alínea d) do referido n.º 1 do artigo 3.º, além dos elementos referidos na alínea anterior, cópia certificada do orçamento indicado no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 294/82, de 27 de Julho, e identificação do requerente inquilino.
Art. 5.º As instituições financiadoras poderão proceder à fiscalização das obras financiadas sempre que o julguem oportuno.
Art. 6.º - 1 - Aos montantes despendidos nas obras a que se refere a alínea b) do artigo 3.º deste diploma acrescem os juros remuneratórios, à taxa máxima legal, consoante o tempo decorrido e a parte correspondente dos encargos administrativos imputáveis, no mínimo de 2% do custo das obras.
2 - Na falta de pagamento voluntário das despesas com as obras, juros e encargos referidos no número anterior, proceder-se-á à cobrança coerciva nos termos gerais para a cobrança de dívidas às autarquias, constituindo título executivo a certidão de dívida emitida pela câmara.
Art. 7.º - 1 - Os empréstimos a conceder pelos municípios a particulares e entidades referidas no n.º 4 do artigo 3.º serão titulados por documento particular, isento de selo, o qual constitui título executivo, cabendo a cobrança coerciva aos tribunais fiscais competentes para a cobrança de dívidas aos municípios.
2 - As condições dos empréstimos referidos no número anterior serão estabelecidas pelos municípios, não podendo a taxa de juro ultrapassar em 2% a taxa do correspondente financiamento aos mesmos.
3 - O montante máximo dos empréstimos e, no caso dos empréstimos a particulares, os limites máximos de rendimento dos agregados familiares beneficiários dos mesmos serão estabelecidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º Art. 8.º - 1 - Para efeitos da concessão de empréstimos a particulares e entidades referidas no n.º 4 do artigo 3.º, as câmaras municipais anunciarão, por editais afixados nos locais de estilo, o prazo durante o qual os interessados deverão formular os respectivos pedidos de empréstimo e fornecer os elementos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º 2 - No prazo a que se refere o número anterior devem os inquilinos apresentar, na câmara municipal, reclamações e pedidos de vistoria quanto a obras que considerem necessárias nas habitações que ocupam e que o senhorio se recuse a fazer.
Art. 9.º - 1 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 3.º competirá aos serviços de obras das câmaras municipais o controle técnico e administrativo relativo às obras de reparação, beneficiação ou conservação, tanto na fase de elaboração ou apreciação dos processos de obras como durante a execução dos trabalhos e até à sua total conclusão.
2 - As obras referidas no número anterior dispensam a apresentação do projecto completo, bastando a entrega nos serviços camarários dos elementos das peças desenhadas e escritas que se considerem imprescindíveis para a boa execução dos trabalhos, salvo nos casos previstos no Decreto-Lei 20985, de 20 de Março de 1932, e no Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril.
3 - Os pagamentos efectuados por conta de empréstimos concedidos a particulares, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, serão satisfeitos pelas câmaras aos adjudicatários, fornecedores e prestadores de serviços contra recibo devidamente visado pelo mutuário, dono da obra.
Art. 10.º As notificações para efeitos dos artigos 10.º, 12.º, 165.º e 166.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas são eficazes quando feitas na pessoa de qualquer comproprietário ou na pessoa ou entidade que receba as rendas, nos casos de compropriedade e de prédio arrendado, respectivamente.
Art. 11.º Sempre que se verifique a venda do prédio, antes de concluída a amortização do empréstimo contraído nos termos do presente diploma, o mutuário reembolsará, no prazo máximo de 30 dias, o capital ainda em dívida ou a quota-parte correspondente.
Art. 12.º O disposto no presente diploma relativamente aos municípios é aplicável às associações de municípios.
Art. 13.º - 1 - Aos financiamentos referidos no presente diploma é aplicável o Decreto-Lei 94/83, de 17 de Fevereiro, cabendo, nos termos do artigo 21.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, à Inspecção-Geral de Finanças, por participação das instituições de crédito, o processamento de contra-ordenações relativamente às câmaras e, a estas, quanto aos empréstimos feitos aos particulares.
2 - O disposto no Decreto-Lei 94/83 é também aplicável aos mutuários que, para a obtenção dos empréstimos, tenham prestado falsas declarações.
Art. 14.º Sempre que haja lugar ao ajustamento de renda, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 294/82, de 27 de Julho, e o senhorio tenha obtido financiamento ao abrigo do presente decreto-lei, a fórmula constante do n.º 1 do artigo 3.º daquele decreto-lei será substituída pela seguinte:
Ra = Rv + 1/12(Vc/A(índice t) x A(índice b) + V(índice f)) x 0,1 sendo:
Ra - renda ajustada;
Rv - renda vigente;
Vc - custo das obras nas áreas comuns do edifício;
At - área bruta total do edifício;
Ab - área bruta do fogo (nos termos do n.º 2 do artigo 67.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas);
Vf - valor das obras realizadas no fogo.
Art. 15.º A garantia dos empréstimos concedidos aos municípios e associações de municípios é a consignação das suas receitas, de acordo com a legislação geral aplicável.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia - António d'Orey Capucho.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.