Decreto-Lei 386/84
de 5 de Dezembro
O Decreto-Lei 449/83, de 26 de Dezembro, veio permitir a determinadas instituições de crédito o financiamento, a longo prazo, aos municípios, cooperativas, particulares, instituições de solidariedade social e outras, para o relançamento do programa para recuperação de imóveis em degradação (PRID) afectos a fins habitacionais.
Este programa é do maior alcance social uma vez que poderá permitir a recuperação do nosso parque habitacional, que se encontra extremamente degradado.
Para regulamentação do referido diploma foi publicada a Portaria 1077/83, de 31 de Dezembro, que prevê o cálculo dos juros para reembolso à taxa de 12%, mas não incluiu na sua previsão qualquer normativo correspondente à capitalização dos juros.
Com a publicação do presente diploma pretende-se, assim, complementar o Decreto-Lei 449/83 de forma a clarificar o sistema de concessão da linha de crédito nele prevista.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É acrescentado um n.º 4 ao artigo 2.º do Decreto-Lei 449/83, de 26 de Dezembro, com a seguinte redacção:
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As parcelas de juro vencidas e de exigibilidade diferida serão imediatamente capitalizadas, repercutindo-se nas prestações seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.
Promulgado em 23 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Novembro de 1984
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.