Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento (Alteração)
Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, torna público que, em harmonia com as deliberações tomadas na Câmara Municipal em reunião ordinária pública de 17 de fevereiro de 2025, e sessão da Assembleia Municipal, de 28 de fevereiro de 2025, em conformidade com o estabelecido na alínea g), do n.º 1, do artigo n.º 25, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada a alteração ao “Regulamento Municipal de Trânsito Circulação e Estacionamento”.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do CPA, publica-se em anexo a versão final da alteração ao “Regulamento Municipal de Trânsito Circulação e Estacionamento”.
6 de março de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Antonino de Sousa, Dr.
Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento
Nota Justificativa
Considerando que o Município de Penafiel assume a mobilidade como uma das áreas prioritárias da sua atuação, consciente do seu impacto para o ordenamento e gestão do espaço público que se encontra sob a sua jurisdição;
Considerando a construção de novas vias no Município de Penafiel, a par da melhoria e requalificação das vias já existentes.
Considerando o acentuado aumento de circulação rodoviária nas vias do concelho, registado nos últimos anos.
Considerando que o sistema rodoviário foi adaptado e ampliado, cabendo à Câmara Municipal de Penafiel zelar continuamente pela garantia de boas condições de fluidez.
Considerando que o crescimento do parque automóvel e a pressão que ele exerce sobre as infraestruturas públicas constituiu hoje um dos maiores constrangimentos à qualidade de vida.
Considerando que a procura de soluções de mobilidade tem de ser marcada pela audácia e pela inovação, assumindo que a diversidade e a heterogeneidade das sociedades contemporâneas obrigam a adoção de novas soluções, adequadas às novas exigências.
Considerando o desenvolvimento dos modos suaves é necessário tornar o regulamento num instrumento de gestão da mobilidade mais dinâmico.
Considerando o aumento da procura, atualmente verificado nos postos de carregamento para veículos elétricos da rede, é necessário definir as regras de ocupação de espaço municipal para instalação de postos de carregamento de veículos elétricos, conformando esta nova realidade no contexto normativo do concelho através de regulamentação especial, pretendendo-se incentivar novos investimentos na área dos transportes sustentáveis e apoiar a criação de uma rede contínua de infraestruturas para combustíveis alternativos e energias limpas, respondendo assim às necessidades atuais e futuras, assegurando a fluidez da circulação nos vários canais rodoviários e promovendo uma criteriosa gestão da utilização do espaço público.
Considerando a necessidade da revisão da secção VIII Estacionamento de Duração Limitada, por forma a adaptar às novas realidades.
Face ao exposto, considera-se urgente proceder a uma revisão dos normativos municipais que disciplinam as matérias de ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento, com a preocupação de, acima de tudo, contribuir decisivamente para a segurança rodoviária e para o correto ordenamento do trânsito.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento foi redigido ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º e alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, e alíneas k) rr) do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, pela Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março, pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, da Lei 7-A/2016, de 30 de março, e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro e com artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro com as alterações operadas pela Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, Lei 132/2015, de 4 de setembro, Lei 7-A/2016, de 30 de março, Retificação n.º 10/2016, de 25 de maio, e Lei 42/2016, de 28 de dezembro, também das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008,de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009,de 29 de dezembro, dos artigos 135.º e 136.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, e alterado, mais recentemente, pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, Decreto-Lei 113/2008, de 1 de julho, Decreto-Lei 113/2009, de 18 de maio, Lei 78/2009, de 13 de agosto, Lei 46/2010, de 7 de setembro, Decreto-Lei 82/2011, de 20 de junho, Decreto-Lei 138/2012, de 5 de julho, Lei 72/2013, de 3 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-A/2013, de 1 de novembro, Lei 116/2015, de 28 de agosto, Decreto-Lei 40/2016, de 29 de julho, e Lei 47/2017, de 7 de julho.
E por fim pela Diretiva 2014/94/UE, de 22 de outubro, Decreto-Lei 60/2017, de 09 de junho, Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, com as alterações do Decreto-Lei 170/2012, de 1 de agosto e do Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho, Regulamento 879/2015 (ERSE), de 22 de dezembro, Portaria 221/2016, de 10 de agosto, Portaria 222/2016, de 11 de agosto, Portaria 231/2016, de 29 de agosto e Regulamento 103/2021 (Mobi.E), de 01 de fevereiro.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
O presente Regulamento visa desenvolver e aprofundar a disciplina jurídica constante no Código da Estrada e demais legislação complementar, tomando em consideração as especificidades e necessidades locais através da fixação das regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias públicas, sob jurisdição da Câmara Municipal de Penafiel.
Os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
a) Pista especial - via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;
b) Centro Histórico - correspondente à área que abrange os seguintes arruamentos: Alameda do Sameiro, Av. Araújo e Silva, Av. Egas Moniz, Av. José Júlio, Av. Sacadura Cabral, Av. Soares de Moura, Av. Tomás Ribeiro, Av. Zeferino Oliveira, Beco Padre Abel Teixeira Sobrinho, Largo Conde Torres Novas, Largo da Devesa, Largo Nossa Senhora da Ajuda, Largo Padre Américo, Largo Santo António dos Capuchos, Praça da República, Praça do Município, Praceta da Alegria, Quelho da Fábrica, Quelho das Castanhas, Quelho do Abade, Quelho do Paço, Rua Alfredo Pereira, Rua Barão do Calvário, Rua Combatentes da Grande Guerra, Rua Conde Ferreira, Rua D. António Ferreira Gomes Rua D. Faião Soares, Rua da Assembleia Penafidelense, Rua da Fábrica, Rua da Misericórdia, Rua da Vista Alegre, Rua de Chelo, Rua de Puços, Rua de São Bartolomeu, Rua Direita, Rua do Abade, Rua do Arrabalde, Rua do Bom Retiro, Rua do Carmo, Rua do Carvalhal, Rua do Paço, Rua do Parque, Rua do Ruival, Rua do Sacramento, Rua dos Pelames, Rua Dr. Alves Magalhães, Rua Dr. Joaquim Cotta, Rua Dr. Joaquim da Rocha Reis, Rua Engenheiro Matos, Rua Fonte do Carvalho, Rua Fontes Pereira de Melo, Rua Joaquim Araújo, Rua Mário Oliveira, Rua Monte do Facho, Rua O Penafidelense, Rua Padre Albano Ferreira de Almeida, Rua Vitorino da Costa, Travessa Conde Torres Novas, Travessa da Atafona, Travessa da Fábrica, Travessa da Matriz, Travessa do Arrabalde, Travessa do Bom Retiro, Travessa do Carmo, Travessa do Carvalhal, Travessa do Cerrado, Travessa do Município, Travessa do Quinta do Bispo, Travessa dos Açougues, Travessa dos Fornos, Travessa Dr. Joaquim da Rocha Reis;
c) Zonas mistas - zonas de estacionamento de duração limitada, utilizadas de forma gratuita por residentes, criadas e delimitadas pela Câmara Municipal de Penafiel, sempre que o entenda necessário, ou a pedido dos residentes, devidamente justificado e fundamentado;
d) Zona de coexistência - zona da via pública especialmente concebida para utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizada como tal;
e) Base de dados da via pública - repositório de informação, relacionada com o trânsito, circulação, estacionamento, sinalização e vias existente no Município de Penafiel, concebida para armazenar, organizar, gerir e facilitar pesquisa de dados respeitantes a essa matéria.
f) Zona de Estacionamento de Duração Limitada - Zona especial de estacionamento, em que o estacionamento está sujeito a determinadas condições, previstas no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Competência
Compete à Câmara Municipal de Penafiel, designadamente:
a) A decisão e implementação dos sentidos de circulação de trânsito e das zonas de estacionamento através da aplicação da sinalização na via pública, sob a sua jurisdição, nos termos da legislação em vigor;
b) A definição dos locais onde se justifique, para além da sinalização vertical e marcas rodoviárias, a existência de sinalização luminosa ou outra complementar;
c) A adoção de medidas na área da segurança rodoviária, nomeadamente, de controlo de velocidade, e na área da promoção da acessibilidade e mobilidade para todos no que respeita ao espaço público;
d) Aprovar a localização dos parques e zonas de estacionamento;
e) Aprovar a localização das zonas de cargas e descargas;
f) Emitir o cartão de residente;
g) Delimitar as zonas de estacionamento de duração limitada e de residentes.
h) A introdução de novas medidas que contribuam para um melhor ordenamento do trânsito e qualidade dos espaços públicos.
CAPÍTULO II
DA CIRCULAÇÃO
SECÇÃO I
REGRAS GERAIS
Artigo 5.º
Regra geral
A circulação na rede rodoviária no concelho de Penafiel fica sujeita à organização e ao ordenamento, assentes nas respetivas bases de dados da via pública guardada nesta Câmara Municipal e demais legislação em vigor aplicável.
Artigo 6.º
Restrições absolutas
1 - É proibido ocupar, interromper total ou parcialmente as vias públicas, com trabalhos ou volumes, de modo a prejudicar o normal trânsito de veículos e peões, designadamente:
a) Afinar ou reparar veículos automóveis de forma continuada;
b) Pintar ou lavar veículos, bem como afinar os seus aparelhos acústicos, de forma continuada;
c) Causar danos, sujidade e/ou estorvilhos, por qualquer forma ou meio;
d) Lavar montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos edifícios, bem como a prática de quaisquer outros atos de limpeza não autorizados;
e) Ocupar as vias com volumes, trabalhos temporários ou exposições de produtos, que impeçam ou dificultem o trânsito de veículos ou de peões, salvo se houver autorização prévia da Câmara Municipal de Penafiel.
2 - É proibido e considerado violação ao disposto neste Regulamento, a qualquer pessoa e por qualquer meio, alterar o aspeto, danificar ou partir intencionalmente qualquer sinalização vertical e luminosa, fixa ou temporária, instalada de acordo com o Regulamento.
3 - É proibido colocar, por iniciativa própria, qualquer sinalização vertical, horizontal e luminosa, fixa ou temporária.
Artigo 7.º
Restrições condicionadas
1 - A Câmara Municipal de Penafiel pode, por sua iniciativa ou após autorização do pedido das respetivas organizações, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.
2 - Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes, ou calamidades, pode a Câmara Municipal de Penafiel, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e do estacionamento previamente definido.
3 - Igual capacidade lhe é conferida quando, por motivo de obras públicas e durante o tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente.
4 - A utilização, interrupção total ou parcial da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pela Câmara Municipal de Penafiel.
5 - Salvo quando existam motivos de segurança justificados, de emergência ou de obras urgentes, o condicionamento ou a suspensão do trânsito devem ser publicitados pela Câmara Municipal de Penafiel, com antecedência mínima de três dias úteis, através dos meios ao seu alcance.
6 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do n.º 1 e n.º 4 do presente artigo é equiparada à sua falta.
SECÇÃO II
DOS PEÕES
Artigo 8.º
Peões
1 - A circulação dos peões processa-se da seguinte forma:
a) Pelos passeios ou pelas zonas de arruamento especialmente destinados a esse fim;
b) Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;
c) Na ausência de passeios, o mais próximo possível das bermas ou das paredes de edifícios;
d) De forma perpendicular aos passeios ao fazer o atravessamento da faixa de rodagem, quando se mostre impossível o descrito na alínea b) e desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou de outros peões.
2 - As travessias de peões são assinaladas na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares.
3 - É proibido aos peões parar na faixa de rodagem.
4 - Em zonas escolares, zonas de aglomerados e outras de grande circulação de pessoas, podem ser instalados outros dispositivos de acalmia de tráfego.
SECÇÃO III
DOS VELOCÍPEDES
Artigo 9.º
Condições de circulação
1 - Os condutores de velocípedes devem cumprir com as normas estabelecidas no Código da Estrada e demais legislação complementar, designadamente, transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
2 - Os condutores de velocípedes, se transitarem em pista especial (ciclovia), devem respeitar as regras para aí estabelecidas.
Artigo 10.º
Locais de circulação própria
1 - Constam da base de dados da via pública as ciclovias existentes.
2 - As ciclovias destinam-se apenas à circulação de velocípedes sem motor, patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos.
3 - As pistas devem possuir sinalização vertical e marcas rodoviárias.
4 - Os condutores devem ceder passagem aos velocípedes que atravessem as faixas de rodagem nas passagens assinaladas.
5 - Os condutores de velocípedes não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
Artigo 11.º
Proibição
Nas ciclovias é proibida a circulação de peões, velocípedes com reboque ou quaisquer outros veículos, salvo o seu cruzamento para acesso a um parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular.
SECÇÃO IV
DOS VEÍCULOS
Artigo 12.º
Circulação
O trânsito dos veículos automóveis e equiparados, bem como, dos ciclomotores, deverá efetuar-se, na via pública, em uma ou mais vias de trânsito.
Artigo 13.º
Organização e Ordenamento
A circulação, no Município de Penafiel fica sujeita à organização e ao ordenamento, assentes nas respetivas bases de dados da via pública.
Artigo 14.º
Impedimentos
As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou perturbem a circulação, ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis.
Artigo 15.º
Acesso a prédios
Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios, para acesso a parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular confinantes com o arruamento, desde que não exista local próprio para esse fim.
Artigo 16.º
Avarias
Quando um veículo avariar e não puder prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor retirá-lo pelos meios ao seu alcance, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente da autoridade ou por representantes da Câmara Municipal de Penafiel.
Artigo 17.º
Proibições
É proibida a circulação a:
a) Veículos pesados de mercadorias nas zonas identificadas com sinalização vertical, salvo para tomar ou deixar mercadorias nos termos deste Regulamento.
b) Veículos em serviço de publicidade e de propaganda, que distribuam impressos, venda de rifas e de distribuição de reclamos, que visem interesses de natureza particular, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Penafiel, à exceção da propaganda eleitoral;
c) Veículos que, pelas suas características intrínsecas, risquem ou danifiquem, por qualquer modo, o pavimento.
Artigo 18.º
Autorizações especiais de circulação
Nas vias da cidade de Penafiel, dentro de perímetro do Centro Histórico, é vedado o trânsito aos veículos que efetuem transportes especiais, nomeadamente matérias explosivas, insalubres ou pulverulentas com caixa aberta, sem que exista autorização expressa da Câmara Municipal de Penafiel.
Se o transporte referido no ponto anterior se dirigir para instalação na cidade de Penafiel ou aí tiver origem, deverá solicitar autorização especial para a respetiva circulação.
O pedido de autorização deverá ser apresentado à Câmara Municipal de Penafiel, em situação normal, com uma antecedência mínima de dez dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar a identificação da empresa transportadora e do motorista, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos, podendo ser apresentado pelo transportador ou pelo destinatário.
Excetuam-se os veículos que transportem explosivos em quantidade não superior a 2kg, pólvora em quantidade não superior a 5kg, artifícios pirotécnicos cujo peso não exceda 10kg ou rastilho em qualquer quantidade, bem como os veículos pertencentes às Forças Armadas ou Militarizadas.
Em nenhum caso são dispensadas as condições fixadas na legislação geral para os transportes especiais.
Artigo 19.º
Velocidade
Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar, que se afigurem necessários, cumpre-se o previsto no respetivo articulado do Código da Estrada.
SECÇÃO V
SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA
Artigo 20.º
Regra geral
1 - É obrigatório o cumprimento de toda a sinalização e normas constantes do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 6/2019, de 22 de outubro, na sua redação atual.
2 - A sinalização do Município de Penafiel consta da base de dados da via pública guardada nesta Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DO ESTACIONAMENTO
SECÇÃO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 21.º
Tipos de estacionamento
1 - O presente Regulamento aplica-se aos seguintes tipos de estacionamento:
a) Operações de carga e descarga;
b) Estacionamento para pessoas com deficiência;
c) Estacionamento especial;
d) Estacionamento privativo;
e) Transportes públicos;
f) Estacionamento de duração limitada.
2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento, das disposições do Código de Estrada e da respetiva legislação complementar.
SECÇÃO II
REGRAS GERAIS DE ESTACIONAMENTO
Artigo 22.º
Tipologia
1 - A tipologia dos estacionamentos será aferida de acordo com as características rodoviárias dos arruamentos que os servem, designadamente:
a) Os estacionamentos longitudinais e em espinha, a implementar consoante a dimensão da faixa de rodagem, deverão ser utilizados em vias com tráfego médio;
b) Os estacionamentos em espinha deverão estar adequados à diagonal considerada, de acordo com as normas legais estabelecidas;
c) Os estacionamentos perpendiculares deverão ser implementados em vias com tráfego reduzido, desde que a dimensão das mesmas o permita.
2 - A tipologia referida no número anterior e respetivas características dimensionais deverão ser aferidas em consonância com as normas em vigor.
Artigo 23.º
Estacionamento reservado
Em todos os locais de estacionamento público, bem como nos estacionamentos tarifados ou de duração limitada, deverão ser reservados, sempre, lugares destinados a operações de carga e descarga e a pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 24.º
Parques de Estacionamento
1 - Os parques de estacionamento poderão ser instalados:
a) Em qualquer terreno do domínio público, especialmente designado a esse fim, desde que devidamente marcado e sinalizado;
b) Nas vias urbanas de circulação geral, em zonas especialmente adaptadas a esse fim.
2 - Os veículos especiais, respetivas cabinas e/ou reboques e semirreboques, só poderão estacionar em parques ou outros locais expressamente autorizados para o efeito.
3 - Poderão estabelecer-se, para uso público, parques de estacionamento em terrenos de domínio privado, desde que ofereçam aos usuários condições mínimas de segurança e comodidade, não sejam suscetíveis de causar embaraços à circulação de veículos, cumpram com a legislação que lhes é aplicável e, no caso de estacionamentos cobertos, estejam licenciados pela Câmara Municipal de Penafiel.
4 - A Câmara Municipal de Penafiel estabelecerá a localização e as regras de utilização dos parques de estacionamento e aprovará as respetivas taxas, nos termos do Regulamento de Liquidação e Cobranças de Taxas e Outras Receitas Municipais e respetiva Tabela.
5 - Excetuam-se do disposto no número anterior os parques de estacionamento em terrenos de domínio público, afetos à jurisdição de outras entidades.
Artigo 25.º
Estacionamento e Paragem Permitidos
1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, o estacionamento ou a paragem, devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada na respetiva sinalização, constante na base de dados da via pública ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha, salvo se, por meio de sinalização especial, a disposição ou a sua geometria indicarem outra forma de estacionar.
2 - O estacionamento dever-se-á processar de modo a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso a parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular, nem prejudicando a passagem de peões.
Artigo 26.º
Estacionamento e Paragem Proibidos
1 - Sem prejuízo do disposto o Código da Estrada, a paragem e o estacionamento de qualquer espécie de veículos são especialmente proibidos:
a) Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada dos Quartéis de Bombeiros ou de quaisquer outras forças de segurança, no que ao parqueamento de veículos de emergência diz respeito;
b) Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas;
c) Nos locais e horários destinados às operações de carga e descarga, se não estiver a efetuar uma operação de carga ou descarga;
d) Em qualquer parque ou zona relvada deste Município.
2 - É proibido:
a) A ocupação da faixa de rodagem e de outros lugares públicos, com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos, ou a impedir o seu estacionamento, podendo ser, tudo o que for encontrado nesses locais, imediatamente removido pelos serviços municipais;
b) O estacionamento, na via pública, de motociclos, ciclomotores, velocípedes com e sem motor e automóveis para venda ou exposições;
c) O estacionamento de qualquer tipo de veículo nos passeios e noutros lugares públicos de via pública, reservados ao trânsito de peões;
d) O estacionamento em local delimitado por linha contínua, de cor amarela, aposta junto ao limite da faixa de rodagem;
e) O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos parques e zonas de estacionamento;
f) O estacionamento, na via pública, de veículos ou reboques para exposições ou venda ambulante de quaisquer bens ou produtos, sem a respetiva licença emitida pela Câmara Municipal de Penafiel;
g) O estacionamento de veículos fora das marcas rodoviárias e em desrespeito da sinalização vertical.
3 - É proibido a paragem e estacionamento de veículos especiais, respetivas cabinas e os veículos mistos e de mercadorias acima de 3,5t salvo em parques ou outros locais expressamente assinalados para o efeito.
4 - Em caso de proibições excecionais de estacionamento, devidamente publicitadas, por motivos de cortejos, desfiles, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras causas que possam afetar o estacionamento normal, ficam sujeitos à deslocação dos respetivos veículos, os proprietários que não as acatem.
SECÇÃO III
OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA
Artigo 27.º
Âmbito de Aplicação
1 - A presente secção será aplicada em todas as zonas em que a Câmara Municipal de Penafiel decidir condicionar as operações de carga e descarga.
2 - As operações de carga e descarga devem ocorrer de acordo com o estabelecido no presente Regulamento e no Código da Estrada.
3 - Nas zonas de coexistência, para além do disposto na presente secção, aplica-se o estabelecido no artigo 94.º e 104.º
Artigo 28.º
Regras Gerais
1 - A delimitação e o horário de funcionamento das operações de carga e descarga são estabelecidos através de sinalização aprovada pela Câmara Municipal de Penafiel.
2 - O número de lugares reservados para as operações de carga e descarga é estabelecido pela Câmara Municipal de Penafiel, tendo em consideração as áreas de comércio e serviços por zona, estando regulamentarmente sinalizados e marcados no pavimento.
3 - O mesmo espaço pode ser utilizado, consoante o respetivo horário de funcionamento, como zona de carga e descarga para veículos de mercadorias, mistos e especiais.
4 - Podem ser autorizadas, pelas suas características, dado o volume, peso e tipo de veículo de transporte, cargas e descargas que obriguem ao encerramento pontual da via pública, devendo ser emitida autorização para o veículo e acautelada a imediata informação ao utente da via pública das alternativas a utilizar. O pedido rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 31.º do presente Regulamento.
5 - Os lugares para operações de carga e descarga, em cada arruamento, encontram-se definidos nas respetivas bases de dados da via pública do Município de Penafiel.
Artigo 29.º
Horários das zonas de carga e descarga
1 - São permitidas as operações de carga e descarga a todos os horários, exceto nas zonas de coexistência.
2 - As zonas marcadas para operações de carga e descarga funcionam todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados, exceto nas zonas coexistência que funcionam de acordo com o disposto no Capítulo V.
3 - Não havendo, nas proximidades do local destinatário da carga ou descarga, lugar especialmente destinado às referidas operações, estas poderão ser efetuadas desde que não impeçam a circulação automóvel.
4 - A paragem fora dos períodos fixados na respetiva sinalização ou no presente Regulamento, com a finalidade de efetuar cargas e descargas, é expressamente proibida.
5 - Os veículos que requererem autorização especial de circulação, nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento, só podem realizar operações nas zonas de carga e descarga nas zonas destinadas para o efeito, dentro dos respetivos horários de circulação ou do período indicado na autorização especial.
Artigo 30.º
Veículos em serviço de urgência, de forças de segurança ou municipais
1 - As restrições relativas às cargas e descargas não são aplicáveis aos automóveis em serviço de urgência, das forças de segurança, aos afetos ao serviço de limpeza urbana, e de reparação de infraestruturas públicas em serviço urgente.
Artigo 31.º
Autorizações especiais
1 - A Câmara Municipal de Penafiel poderá conceder autorizações especiais para a realização de operações de carga e descarga, aos veículos sujeitos às restrições, bem como aos períodos constantes no presente Regulamento para a realização das operações.
2 - As autorizações referidas no presente artigo serão apenas concedidas a título excecional, para a realização de operações comprovadamente indispensáveis e urgentes, como sejam, além de outras, as seguintes:
a) Produtos facilmente perecíveis;
b) Resíduos sólidos e imundícies;
c) Cadáveres de animais;
d) Matérias imprescindíveis à laboração contínua de certas unidades de produção.
3 - O pedido de autorização deverá ser apresentado à Câmara Municipal de Penafiel, com uma antecedência mínima de dez dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar a identificação da empresa transportadora e do motorista, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos.
4 - As autorizações a que se refere o presente artigo respeitarão a uma só operação de carga e descarga ou a operações de carga e descarga a efetuar durante um certo período de tempo bem definido.
5 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada concessionadas, as autorizações especiais referidas nos números anteriores deverão ser objeto de parecer da empresa concessionária.
Artigo 32.º
Restrições absolutas
1 - Considera-se grave perturbação para o trânsito o estacionamento de veículos nos locais destinados a operações de carga e descarga devidamente sinalizados, e que não estejam a proceder às operações de cargas e descargas.
2 - Todas as operações de carga e descarga feitas em segunda fila, são proibidas e constituem uma violação ao presente Regulamento.
SECÇÃO IV
DO ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Artigo 33.º
Deficientes Motores
Qualquer particular que, nos termos do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 17/2011, de 27 de janeiro, e pela Lei 48/2017, de 7 de julho, na redação do Decreto-Lei 128/2017, de 9 de outubro, seja portador do Dístico de Identificação de Deficiente Motor, emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes pode solicitar, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, a reserva de estacionamento na via pública, através da colocação do respetivo sinal e do painel adicional, quer junto à sua residência, quer junto ao seu local de trabalho.
Artigo 34.º
Painel Adicional
1 - Pode ser admitida a colocação de painel adicional com a inscrição da matrícula do veículo.
2 - Qualquer parque nominativo de deficiente motor, desde que devidamente autorizado, nos termos do número um anterior, fica afeto apenas ao veículo cuja matrícula se encontra identificada no respetivo painel adicional.
3 - O painel adicional referido no presente artigo obedece ao previsto, para o seu tipo, no Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 6/2019, de 22 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 35.º
Locais
1 - Os lugares previstos no concelho de Penafiel serão os fixados nas respetivas bases de dados da via pública.
2 - O estacionamento nos locais reservados para o efeito, mediante a respetiva sinalização, só pode verificar-se com utilização do respetivo dístico.
Artigo 36.º
Requerimento
1 - Para efeito do disposto no artigo anterior deve o particular fazer acompanhar o requerimento de prova da sua residência e do seu local de trabalho, se for o caso, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Cartão de Cidadão;
b) Cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, de acordo com Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto- Lei 17/2011, de 27 de janeiro;
c) Comprovativo do domicílio fiscal, caso se destine a fazer prova da sua residência;
d) Documento da entidade patronal, em papel timbrado, que ateste que o requerente é funcionário e qual o seu horário laboral, caso se destine a fazer prova do seu local de trabalho;
e) Declaração em como não possui parqueamento próprio.
2 - Os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo devem ser devolvidos aos particulares, ou seus representantes, após anotação de conformidade com o original.
3 - Todo o procedimento estabelecido neste artigo pode ser feito através do envio de correio eletrónico, anexando os documentos necessários em suporte digital, para o seguinte endereço: balcao.unico@cm-penafiel.pt.
Artigo 37.º
Indeferimento
A Câmara Municipal de Penafiel reserva o direito indeferir os pedidos de reserva de estacionamentos para deficientes motores:
a) Que pelas características técnicas e/ou físicas da via pública, possam impedir ou dificultar a normal circulação de trânsito de veículos, de peões ou possam comprometer a segurança dos mesmos;
b) Tendo em conta a limitação do número de lugares de deficientes por rua ou zona, de acordo com Decreto-Lei 163/2008, de 8 de agosto;
c) Se o requerente for detentor de parqueamento próprio.
Artigo 38.º
Prazo de Apreciação
1 - Os serviços competentes da Câmara Municipal de Penafiel dispõem do prazo de dez dias úteis para proceder à apreciação e decisão do pedido de estacionamento reservado.
2 - A colocação da sinalização devida fica dependente da disponibilidade dos serviços, não devendo exceder o prazo máximo de sessenta dias.
3 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada concessionadas e após o deferimento do pedido, a Câmara Municipal de Penafiel deve comunicar à empresa concessionária das zonas de estacionamento de duração limitada essa decisão, no prazo máximo de cinco dias.
Artigo 39.º
Alteração dos pressupostos
1 - Caso o particular proceda à mudança de veículo, de residência ou de local de trabalho, deve comunica-lo à Câmara Municipal de Penafiel, no prazo máximo de cinco dias, para que a autarquia proceda à remoção da sinalética.
2 - Qualquer pedido de alteração na sequência da mudança de veículo, de local de trabalho ou de residência, segue os trâmites fixados nesta secção.
Artigo 40.º
Duração
A autorização de estacionamento para pessoas com deficiência reservado, concedida pela Câmara Municipal de Penafiel, tem a duração de cinco anos, findo o qual devem os interessados renovar o pedido seguindo os trâmites anteriormente fixados nesta secção.
Artigo 41.º
Alteração
1 - A Câmara Municipal de Penafiel pode, a qualquer momento, por motivos ponderosos de ordem pública devidamente fundamentados, retirar qualquer estacionamento reservado a deficiente motor, devendo, para o efeito, comunicar tal decisão ao interessado com uma antecedência de dez dias úteis, exceto em casos de urgência ou de força maior, em que a retirada pode ser imediata.
2 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada concessionada e na situação prevista no número anterior, a Câmara Municipal de Penafiel deve comunicar essa decisão à empresa concessionária, no prazo máximo de cinco dias.
SECÇÃO V
DO ESTACIONAMENTO ESPECIAL
Artigo 42.º
Definição
A Câmara Municipal de Penafiel pode atribuir lugares de estacionamento especial, a título excecional, por solicitação dos residentes que, não tendo o cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, nem atestado médico de incapacidade multiuso que permita requerer o cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, padecendo de doença ou debilidade física grave, ou, carecendo de acompanhar pessoas que se encontrem nessas circunstâncias e que com eles vivam em economia comum, demonstrem uma urgente necessidade de obtenção imediata a lugar de estacionamento de proximidade reservado junto à sua residência.
Artigo 43.º
Atribuição de lugar de estacionamento especial
A decisão de atribuição do lugar de estacionamento especial é da competência da Câmara Municipal de Penafiel, que poderá contar com o apoio de uma Comissão criada para o efeito.
Artigo 44.º
Procedimentos
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior deve o interessado ou quem o represente apresentar um requerimento na Câmara Municipal de Penafiel.
2 - Na instrução dos processos relativos à atribuição do lugar de estacionamento especial a Câmara Municipal de Penafiel deverá atender, designadamente:
a) Às condições de saúde do munícipe;
b) Se o fogo de que é locatário ou proprietário é utilizado para fins habitacionais como primeira residência;
c) Não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.
3 - Cabe à Câmara Municipal de Penafiel, na instrução dos processos relativos à atribuição do lugar de estacionamento especial, solicitar os documentos e/ou entrevista presencial para apurar a necessidade inequívoca do ato.
4 - O pedido de lugar de estacionamento especial far-se-á através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados exibir, para conferência, os originais dos seguintes documentos:
a) Comprovativo do domicílio fiscal;
b) Documento único automóvel;
c) Bilhete de identidade ou Cartão de Cidadão;
d) Carta de condução;
e) Documento comprovativo de doença que provoque mobilidade reduzida, devendo mencionar o tipo de doença e o tempo que a mesma lhe vai provocar mobilidade reduzida;
f) Declaração em como não possui parqueamento próprio.
5 - Os documentos apresentados deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o lugar de estacionamento especial.
6 - Para correta apreciação do processo, poderá ser pedida cópia dos documentos apresentados pelo requerente.
7 - O requerimento poderá ainda conter outros elementos, cuja apresentação seja exigida para decisão do caso concreto ou que o requerente entenda como necessária.
Artigo 45.º
Comissão
1 - A Câmara Municipal de Penafiel poderá criar uma Comissão que funcionará a título meramente consultivo e a quem competirá coadjuvar o executivo municipal na instrução, apreciação e preparação dos processos e fundamentação das decisões.
2 - A Comissão será constituída por um número impar de membros, e obedecerá à seguinte composição:
a) Um elemento a designar de entre os técnicos superiores municipais afetos à Unidade de Planeamento e Mobilidade;
b) Um elemento a designar de entre os técnicos superiores municipais afetos à Divisão de Fiscalização e Vistorias;
c) Um elemento a designar de entre os técnicos superiores municipais afetos ao Departamento de Ação Social, Habitação e Saúde.
3 - A Comissão é nomeada pela Câmara Municipal de Penafiel por períodos de tempo não superiores ao respetivo mandato e reunirá sempre que seja necessária e pedida a sua colaboração.
Artigo 46.º
Locais de Estacionamento
1 - A reserva de estacionamento na via pública será feita através da colocação do respetivo sinal e do painel adicional, com a inscrição da matrícula do veículo.
2 - A sinalização referida no número anterior do presente artigo obedece ao previsto, para o seu tipo, no Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 6/2019, de 22 de outubro, na sua redação atual.
3 - A colocação da sinalização devida fica dependente da disponibilidade dos serviços, não devendo exceder o prazo máximo de sessenta dias.
4 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada concessionadas, as atribuições de lugares de estacionamento especial deverão ser objeto de parecer da empresa concessionária.
Artigo 47.º
Prazo de validade
A autorização para estacionamento especial terá a validade de seis meses, podendo ser renovada mediante apresentação de requerimento.
SECÇÃO VI
DO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO DE INTERESSE PÚBLICO
Artigo 48.º
Âmbito de Aplicação
1 - A Câmara Municipal de Penafiel poderá estabelecer, nos casos de comprovado interesse público, lugares de estacionamento privativo, não sujeito ao pagamento de taxa, desde que não haja prejuízo para o estacionamento e para o tráfego normal, quer de veículos, quer de peões.
2 - A requerimento dos interessados, poderão ser concedidos lugares de estacionamento de interesse público a entidades públicas, cuja pretensão se mostre devidamente justificada.
3 - A utilização de lugares privativos, para estacionamento de automóveis, fica sujeita a licenciamento municipal, benefício concedido a título precário e condicionado à prossecução do princípio do interesse público.
4 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada concessionada, a atribuição de lugares de estacionamento privativo referida nos números anteriores deverá ser objeto de parecer prévio da empresa concessionária.
5 - Atento comprovado interesse público municipal, a Câmara Municipal de Penafiel poderá suspender ou cessar a validade da licença.
6 - Os lugares de estacionamento privativo de interesse público estão sujeitos ao limite máximo por entidade de dois lugares de estacionamento, salvo casos excecionais devidamente fundamentados e aprovados em reunião de câmara.
Artigo 49.º
Requerimento
1 - A atribuição das licenças referidas no artigo anterior depende de requerimento a dirigir ao Presidente da Câmara Municipal de Penafiel.
2 - O requerimento deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade requerente;
b) Identificação do responsável pela entidade;
c) Freguesia e local pretendido;
d) Número de lugares solicitados;
e) Justificação fundamentada.
3 - O requerimento poderá ainda conter outros elementos, cuja apresentação seja exigida para decisão do caso concreto ou que o requerente entenda como necessária.
4 - Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, será emitida a respetiva licença, com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida, sob pena de a mesma ser retirada.
SECÇÃO VII
TRANSPORTES PÚBLICOS
Artigo 50.º
Paragem dos Transportes Públicos
As paragens para recolha ou largada de passageiros, dos veículos afetos ao transporte público, fazem-se nos locais assinalados com as respetivas placas identificativas.
Artigo 51.º
Autocarros - Zona de paragem e estacionamento
1 - Os veículos de transporte público de passageiros, salvo os serviços ocasionais e regulares especializados, só podem parar ou estacionar, nos locais devidamente sinalizados para o efeito e que constam da base de dados da via pública.
2 - Compete à Autoridade de Transportes da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa a criação de novas paragens ou a alteração das existentes, ouvidas as empresas transportadoras.
3 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada concessionadas, a decisão mencionada nos números anteriores deve ser precedida de parecer da empresa concessionária.
Artigo 52.º
Táxis
1 - A paragem e o estacionamento de táxis regem-se pela legislação aplicável ao exercício daquela atividade.
2 - São fixadas nas bases de dados da via pública, as zonas para paragem ou estacionamento de táxis no Município de Penafiel.
3 - A criação de novas paragens ou a alteração das existentes, nas zonas de estacionamento de duração limitada concessionadas, devem ser objeto de parecer prévio da empresa concessionária.
Artigo 53.º
Proibição
É proibido o estacionamento na via pública de automóveis ligeiros de aluguer sem condutor, salvo quando se encontrem ao serviço do cliente.
SECÇÃO VIII
ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA
Artigo 54.º
Definição
1 - A presente secção aplica-se em todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominadas zonas, para as quais se institui o regime de estacionamento de duração limitada, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código de Estrada, na sua redação atual.
2 - A delimitação dessas zonas consta do anexo I e anexo IV (planta), que faz parte integrante do presente Regulamento.
3 - A presente secção aplica-se ainda às zonas de estacionamento de duração limitada com exploração concessionada ou a concessionar a entidades privadas.
Artigo 55.º
Duração do estacionamento
O estacionamento nas zonas referidas no artigo anterior ficará sujeito a um período de tempo máximo de permanência de duas horas.
Artigo 56.º
Classes de veículos
Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada:
a) Os veículos automóveis ligeiros, exceto os que ultrapassem os limites marcados no pavimento para estacionamento.
b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.
Artigo 57.º
Taxas
1 - A ocupação de lugares de estacionamento fica sujeita ao pagamento de uma taxa dentro dos limites horários fixados, de acordo com o anexo III, que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui a concessionária ou o município de Penafiel em responsabilidade perante o utilizador por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados em zonas de estacionamento pago, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.
Artigo 58.º
Isenção de pagamento da taxa
1 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo anterior:
a) Os veículos em missão urgente de socorro ou da polícia, quando em serviço;
b) Os veículos dos deficientes motores quando devidamente identificados nos termos legais em vigor;
c) Os veículos em operações de carga e descarga, dentro dos limites horários estabelecidos;
d) Os veículos pertencentes a entidades que disponham de lugares privativos, devidamente identificados;
e) Os veículos que exibam o cartão de residente nas zonas mistas, conforme o disposto no artigo 67.º;
f) Os veículos que disponham de lugares de estacionamento especial, devidamente identificados.
2 - Só haverá lugar à isenção quando os veículos referidos nas alíneas b), c), d), e) e f) do número anterior se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.
Artigo 59.º
Aquisição e validade do título
1 - Os utilizadores não isentos só poderão estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada se forem detentores de título de estacionamento válido.
2 - Para estacionar no interior das zonas referidas no artigo 54.º, deverá ser adquirido o respetivo título de estacionamento, físico ou virtual, mediante pagamento da correspondente taxa, no momento do estacionamento do veículo e através das formas de pagamento disponíveis para o efeito nas referidas zonas. Quando se trate de título de estacionamento físico, o mesmo deverá ser adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito e colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto para o exterior, de modo a serem visíveis as menções nele constantes, nomeadamente o período de validade do estacionamento. O incumprimento do que antecede é tido como não pagamento do estacionamento e constitui estacionamento abusivo, podendo, nos termos legais e regulamentares e sem prejuízo das demais consequências legais, determinar o bloqueio e remoção do veículo, bem como a instauração do competente processo contraordenacional pelas entidades competentes.
3 - Findo o período de tempo para o qual o título de estacionamento é válido o utente deverá retirar o veículo do local ocupado.
4 - Se por qualquer motivo o equipamento mais próximo não estiver operacional, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona.
5 - O título de estacionamento poderá ser substituído por equipamento eletrónico individual devidamente autorizado.
6 - O estacionamento de um veículo no interior das zonas referidas no artigo 54.º sem título de estacionamento válido, determina a obrigação de pagamento de uma taxa de valor correspondente ao da taxa máxima diária, acrescida de € 1,00 (um euro).
7 - Para efeito de cumprimento do que antecede será emitido um Aviso de que constará o montante, prazo e formas de pagamento e que será colocado no veículo.
Artigo 60.º
Sinalização
1 - As zonas de estacionamento de duração limitada serão sinalizadas, nos termos do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 6/2019, de 22 de outubro, na sua redação atual.
2 - As zonas de estacionamento serão demarcadas com sinalização horizontal e vertical, nos termos do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 6/2019, de 22 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 61.º
Estacionamento proibido das zonas de estacionamento de duração limitada
1 - Sem prejuízo do previsto no Código da Estrada, é proibido o estacionamento:
a) De veículos fora dos locais demarcados;
b) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado;
c) Por tempo superior ao permitido na presente secção;
d) De veículos que não exibam o título de estacionamento válido ou cartão de residente;
e) De veículos que utilizem os lugares das zonas de estacionamento para qualquer atividade comercial.
2 - O estacionamento dos veículos nas zonas abrangidas pelo presente Regulamento deve ser efetuado por forma a respeitar as marcações no pavimento das zonas sinalizadas, sendo proibido estacionar um veículo de modo não completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.
Artigo 62.º
Avisos de estacionamento proibido nas zonas de estacionamento de duração limitada
1 - Os avisos a emitir pelos trabalhadores da Concessionária nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 59.º, nas situações de incumprimento por ausência de título válido de estacionamento, sê-lo-ão mediante a utilização do sistema Parkear ou outro similar.
2 - Emitido o aviso, o infrator fica obrigado ao pagamento de uma taxa que corresponde ao valor da taxa máxima diária acrescida em €1,00 (um euro), a pagar nos termos constantes do aviso.
Artigo 63.º
Tratamento dos Avisos não pagos
1 - O não pagamento do Aviso emitido pelos trabalhadores da Concessionária, nos termos e no prazo de pagamento constante do mesmo, constitui incumprimento voluntário e culposo da responsabilidade de quem figure como titular do documento de identificação do veículo a que respeita o Aviso.
2 - Expirado o prazo de pagamento constante do Aviso sem que o pagamento se mostre efetuado, constitui o mesmo título válido para a instauração, pela concessionária, do competente processo de execução fiscal contra o titular do documento de identificação do veículo.
3 - O processo de execução acima referido é independente do processo contraordenacional para aplicação da coima devida pelo estacionamento abusivo, bem como do processo de bloqueio, remoção e depósito do veículo, incluindo de cobrança das correspondentes taxas.
Artigo 64.º
Atos ilícitos
Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e contraordenacional, é devido o pagamento de uma taxa que corresponde ao agravamento em €1,00 (um euro) da taxa máxima diária quando o veículo estacionado não cumpra o disposto na presente parte, nomeadamente por falta de título, título inválido ou caducado.
Artigo 65.º
Atos ilícitos praticados sobre o equipamento
Quem abrir, encravar, destruir, danificar, apropriar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados incorre em responsabilidade criminal, nos termos da lei.
Artigo 66.º
Zonas mistas
1 - A Câmara Municipal de Penafiel pode criar zonas de estacionamento de duração limitada utilizadas por residentes (zonas mistas) sempre que o entenda necessário, ou por solicitação dos residentes, devidamente justificada e fundamentada.
2 - As zonas mistas estão identificadas na planta, identificada como anexo IV e serão devidamente sinalizadas.
3 - No anexo II serão identificados os arruamentos que permitem consubstanciar a exceção prevista no n.º anterior e o seu respetivo zonamento.
Artigo 67.º
Condições de utilização
1 - Os residentes podem estacionar nas zonas mistas os veículos devidamente identificados com cartão de residente.
2 - Os utilizadores não isentos poderão estacionar nas zonas mistas se forem detentores de título de estacionamento válido.
3 - Nas zonas mistas não se aplica o disposto no artigo 55.º para os veículos identificados com cartão de residente.
4 - Aplica-se o disposto nos artigos 69.º e 70.º para a emissão do cartão de residente, com as necessárias adaptações.
Artigo 68.º
Emissão do cartão de residente
1 - Deve constar do cartão de residente:
a) O prazo de validade;
b) A matrícula do veículo;
c) A zona ou parques afetos, de acordo com a localização definida em planta anexa ao Regulamento.
2 - O prazo mínimo de validade do cartão é de dois anos.
3 - O cartão é propriedade da Câmara Municipal de Penafiel e deve ser colocado no para-brisas com o rosto para o exterior, de modo a serem visíveis as menções nele constante.
Artigo 69.º
Atribuição do Cartão
1 - Podem requerer que lhes seja atribuído o cartão de residente as pessoas singulares, desde que o fogo de que são proprietários ou locatários:
a) Seja por elas utilizado para fins habitacionais como primeira residência;
b) Se localize dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada;
c) Não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.
2 - As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda:
a) Ser proprietárias, ou adquirentes com reserva de propriedade, de um veículo automóvel;
b) Ser locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel;
c) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas precedentes, ser usufrutuárias de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.
3 - Haverá lugar à atribuição de um máximo de dois cartões por fogo.
4 - Os titulares do cartão são responsáveis pela sua utilização.
Artigo 70.º
Documentos necessários à obtenção do Cartão
1 - O pedido de emissão do cartão far-se-á através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados exibir, para conferência, os originais dos seguintes documentos:
a) Comprovativo do domicílio fiscal;
b) Documento único automóvel;
c) Bilhete de identidade ou Cartão de Cidadão;
d) Carta de condução;
e) Declaração em como não possui parqueamento próprio;
f) Documento comprovativo das situações referidas nas alíneas a), b) e c) no n.º 2 do artigo anterior:
i) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;
ii) O contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;
iii) Declaração da respetiva entidade empregadora onde conste o nome e a morada do usufrutuário, a matrícula do veículo e o respetivo vínculo laboral.
2 - Os documentos apresentados deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o cartão de residente.
3 - Para correta apreciação do requerimento, poderá ser pedida cópia dos documentos apresentados pelo requerente.
Artigo 71.º
Cartões de residente
1 - Serão distribuídos gratuitamente pelos residentes:
a) Um cartão de residente;
b) Um novo cartão de residente, nos casos de:
i) Mudança de veículo (contra devolução obrigatória do dístico anterior;
ii) Renovação do cartão, findo o prazo estipulado no n.º 2 do artigo 68.º
2 - Serão distribuídos novos cartões de residente, no caso de furto ou extravio, mediante o pagamento.
Artigo 72.º
Revalidação do Cartão
1 - A revalidação do cartão é feita a requerimento do seu titular.
2 - Para a revalidação do cartão de residente deve ser apresentado documento que o certifique, documento comprovativo do domicílio fiscal, válido e atualizado, que deve coincidir com a residência para onde foi emitido o cartão do residente a revalidar.
3 - O cartão a revalidar deve ser devolvido no ato da entrega do novo cartão.
4 - Para a substituição do cartão por mudança de veículo apenas é necessário o documento previsto na alínea b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º conforme as situações.
Artigo 73.º
Mudança de domicílio ou de veículo
1 - A substituição ou a alienação do veículo e a alteração da residência devem ser comunicados à Câmara Municipal de Penafiel no prazo de cinco dias.
2 - A inobservância do preceituado no número anterior deste artigo determina a anulação do cartão de residente e a perda do direito a novo cartão.
Artigo 74.º
Roubo, Furto ou extravio dos cartões
1 - Em caso de roubo ou extravio do cartão de residente deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal de Penafiel, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.
2 - A substituição do cartão de residente será efetuada de acordo com o preceituado para a sua revalidação.
CAPÍTULO IV
ABANDONO E REMOÇÃO DE VEÍCULOS
Artigo 75.º
Definição
O presente capítulo estabelece as regras em que se efetua a remoção de veículos em estacionamento indevido ou abusivo.
Artigo 76.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante trinta dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque de estacionamento público, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de uma hora para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a trinta dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, se os veículos forem apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se se mantiverem no mesmo parque ou zona de estacionamento.
Artigo 77.º
Notificação para remoção
1 - Verificada qualquer das situações de estacionamento indevido ou abusivo, previstas no artigo anterior, bem como qualquer das demais situações previstas no n.º 1 do artigo 164.º do Código da Estrada, a Câmara Municipal de Penafiel notifica o titular do documento de identificação do veículo para, no prazo de dez dias, retirar o mesmo, sob pena, em caso de incumprimento, de proceder à remoção do mesmo por parte do Câmara Municipal de Penafiel no prazo de cinco depois, a cortar do termo dos dez dias iniciais. Simultaneamente será afixado um aviso no veículo no termos do artigo seguinte.
Artigo 78.º
Aviso
1 - O aviso previsto no n.º 2 do artigo anterior é colocado, sempre que possível, do lado que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro para-brisas em frente daquele lugar.
2 - O aviso, conforme modelo em vigor, deve conter os seguintes elementos:
a) A disposição legal que o permite colocar;
b) A identificação da entidade que procedeu à sua colocação;
c) O dia e hora em que foi colocado o aviso;
d) O contacto para informações do procedimento a seguir;
e) O prazo que o titular do documento de identificação do veículo dispõe para remover a viatura.
Artigo 79.º
Ficha do veículo
1 - Paralelamente ao disposto no artigo anterior é preenchida uma ficha do veículo, no modelo aprovado, onde, devem constar os elementos identificativos do veículo.
2 - É ainda recolhido no local um registo fotográfico do veículo que será anexo ao respetivo processo.
Artigo 80.º
Remoção imediata do veículo
1 - A Câmara Municipal de Penafiel pode promover a remoção imediata de veículos, nos seguintes casos:
a) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
b) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou de socorro justifiquem a remoção.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, além de outros, os que se encontrem nas seguintes situações:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades, ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
h) Em local afeto à paragem de veículos para orações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
i) Impedindo o Trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
k) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou saída destes;
l) Em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga;
m) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, a Câmara Municipal de Penafiel pode bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
4 - Na situação prevista na alínea a) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, a Câmara Municipal de Penafiel deve, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
Artigo 81.º
Presunção de abandono
1 - Removido o veículo nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de quarenta e cinco dias.
2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a trinta dias.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.
4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município de Penafiel.
5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.
Artigo 82.º
Reclamação do veículo
1 - Da notificação referida no artigo anterior deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o titular do respetivo documento de identificação o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
2 - Nos casos previstos na alínea f) do artigo do n.º 1 do artigo 76.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respetivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada junto da sua última residência conhecida ou na Câmara Municipal de Penafiel.
4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.
Artigo 83.º
Hipoteca
1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respetivo registo ou nos termos do número três do artigo anterior.
2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.
3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação o não levantar.
4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de vinte dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo, pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.
5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.
6 - O credor hipotecário tem o direito de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 84.º
Penhora
1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.
2 - No caso previsto pelo número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
Artigo 85.º
Informação às Autoridades
A situação de abandono do veículo é comunicada pelo Município de Penafiel às entidades competentes para que informem, no prazo de trinta dias, se o veículo é suscetível de apreensão ou se sobre o mesmo impende algum ónus.
Artigo 86.º
Responsabilidade
Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pelo bloqueamento, remoção, depósito e estacionamento abusivo ou indevido, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
Artigo 87.º
Destino final dos veículos removidos
Após o cumprimento de todos os procedimentos e diligências regulados neste Capítulo, será conferido aos veículos removidos o destino que a Câmara Municipal de Penafiel entender por conveniente, incluindo o respetivo encaminhamento para um centro de receção ou um operador de desmantelamento.
Artigo 88.º
Cancelamento de matrícula
Caso o destino final dos veículos seja a destruição e desmantelamento, o Município informa a entidade da Administração Central competente, para proceder ao cancelamento da respetiva matrícula.
Artigo 89.º
Taxas
Pelo bloqueamento, remoção e recolha de veículos são cobradas as taxas nos termos do disposto no Regulamento de Liquidação e Cobranças de Taxas e Outras Receitas Municipais e respetiva Tabela do Município de Penafiel.
CAPÍTULO V
ZONAS DE COEXISTÊNCIA
Artigo 90.º
Definição
Zona da via pública especialmente concebida para utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizada como tal.
SECÇÃO I
CIRCULAÇÃO E ESTACIONAMENTO CONDICIONADOS NA PRAÇA MUNICIPAL, RUA DR. JOAQUIM COTTA,RUA DA MISERICÓRDIA, RUA DO PAÇO, LARGO DA AJUDA E RUA ALFREDO PEREIRA
Artigo 91.º
Definição
A presente secção estabelece o regime de circulação e estacionamento condicionados, aplicável aos arruamentos localizados no seguinte perímetro urbano, ao qual identificamos como “Zona de Coexistência 1”: Praça Municipal, Rua Dr. Joaquim Cotta, Rua da Misericórdia, Rua do Paço, Largo da Ajuda e Rua Alfredo Pereira, que são alvo de alteração da postura de trânsito bem como condiciona as operações de cargas e descargas na área.
Artigo 92.º
Circulação
1 - Os arruamentos identificados no artigo anterior constituem uma zona de coexistência de acordo com o disposto nos artigos 1.º, alínea bb), e 78.º - A do Código da Estrada.
2 - O tipo de mobilidade permitida na zona de coexistência, mencionada no artigo anterior, é a seguinte: prioridade concedida ao peão, com possibilidade de circulação automóvel em canal próprio.
3 - É proibido, em todos arruamentos, o acesso a veículos com mais de 3,5 t.
4 - Não é permitido circular a velocidades superiores a 30 km/h.
5 - Constitui exceção ao regime previsto nesta secção, a circulação, paragem e estacionamento de veículos de emergência ou similares.
6 - Compete à Câmara Municipal de Penafiel a decisão relativamente aos sentidos de circulação, proibições de circulação e estacionamento na Zona de Coexistência 1.
Artigo 93.º
Proibição de paragem e estacionamento
É proibida a paragem e o estacionamento a qualquer tipo de veículo, fora das bolsas de estacionamento autorizado aprovadas pela Câmara Municipal de Penafiel, salvo:
a) A paragem de veículos de residentes e comerciantes autorizados, na zona sujeita a circulação condicionada;
b) A paragem para cargas e descargas efetuadas por veículos automóveis ligeiros, dentro dos horários estipulados neste Regulamento;
c) A paragem ou estacionamento de veículos prioritários (bombeiros, polícia, etc.), em serviço;
d) A paragem de carros funerários, em serviço;
e) A paragem para acesso a farmácias, desde que para o efeito façam prova do mesmo, com comprovativo onde conste data e hora;
f) Casos excecionais, previamente autorizadas pela Câmara Municipal de Penafiel, designadamente o de pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 94.º
Cargas e descargas
1 - É permitido efetuar operações de cargas e descargas de segunda a sábado, no período da manhã, entre as 7h e as 10h, e da tarde, entre as 17h30 e as 20h, desde que não impeçam a circulação automóvel e mantenham um canal mínimo de 1,20 m para a circulação pedonal.
2 - Os veículos que efetuem as cargas e descargas devem abandonar o local logo que concluída a respetiva operação de carga ou descarga.
Artigo 95.º
Acesso à Zona de Coexistência 1
A emissão de autorização de acesso é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Penafiel.
Artigo 96.º
Documentos necessários à obtenção de acesso
1 - Com a entrega do requerimento mencionado no artigo anterior devem ser apresentados os seguintes elementos:
a) Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade;
b) Carta de Condução;
c) Documento único automóvel;
d) Comprovativo do domicílio fiscal, no caso dos residentes;
e) Certidão da Conservatória do Registo comercial da qual conste o registo de atividade comercial exercida ou comprovativo de Exercício de Atividade (emitida até cento e oitenta dias), no caso dos comerciantes;
f) Certidão da Conservatória do Registo Predial da qual conste o registo de propriedade do estabelecimento a seu favor e, caso não sejam proprietários do imóvel, título contratual adequado à sua utilização para o fim a que se destina, designadamente contrato de arrendamento, trespasse, ou outro, no caso dos comerciantes;
g) Outra documentação considerada adequada à fundamentação do pedido, nas situações em que não se trate de residentes nem comerciantes.
2 - Para correta apreciação do processo, poderá ser pedida cópia dos documentos apresentados pelo requerente.
SECÇÃO II
CIRCULAÇÃO E ESTACIONAMENTO CONDICIONADOS NA RUA DO PAÇO, RUA DIREITA E RUA DO CARMO
Artigo 97.º
Definição
A presente secção estabelece o regime de circulação e estacionamento condicionados, aplicável aos arruamentos localizados no seguinte perímetro urbano ao qual identificamos como “Zona de Coexistência 2”: Rua do Paço (desde do seu entroncamento com a Rua O Penafidelense até à Rua Direita), Rua Direita e Rua do Carmo, que são alvo de alteração da postura de trânsito bem como condiciona as operações de cargas e descargas na área.
Artigo 98.º
Circulação
1 - Os arruamentos identificados no artigo anterior constituem uma zona de coexistência de acordo com o disposto nos artigos 1.º, alínea bb), e artigo 78.º - A do Código da Estrada.
2 - O tipo de mobilidade permitida na zona de coexistência, mencionada no artigo anterior, é a seguinte: prioridade concedida ao peão, com possibilidade de circulação automóvel em canal próprio.
3 - É proibido, em todos arruamentos, o acesso a veículos com mais de 3,5 t.
4 - Não é permitido circular a velocidades superiores a 20 km/h.
5 - Constitui exceção ao regime previsto nesta secção, a circulação, paragem e estacionamento de veículos de emergência ou similares.
6 - Compete à Câmara Municipal de Penafiel a decisão relativamente aos sentidos de circulação, proibições de circulação e estacionamento na Zona de Coexistência 2.
Artigo 99.º
Proibição de paragem e estacionamento
É proibida a paragem e o estacionamento a qualquer tipo de veículo, salvo:
a) A paragem e estacionamento de veículos de residentes autorizados, na zona sujeita a circulação condicionada, devendo para o efeito os veículos apresentarem cartão de residente em lugar visível;
b) O estacionamento referido na alínea anterior só é permitido desde que não impeça a circulação automóvel e mantenha um canal mínimo de 1,20 m para a circulação pedonal.
c) A paragem de veículos de comerciantes autorizados, na zona sujeita a circulação condicionada;
d) A paragem para cargas e descargas efetuadas por veículos automóveis ligeiros;
e) A paragem ou estacionamento de veículos prioritários (bombeiros, polícia, etc.), em serviço;
f) A paragem de carros funerários, em serviço;
g) Casos excecionais, previamente autorizadas pela Câmara Municipal de Penafiel, designadamente o de pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 100.º
Cargas e descargas
1 - É permitido efetuar operações de cargas e descargas, desde que não impeçam a circulação automóvel e mantenham um canal mínimo de 1,20 m para a circulação pedonal.
2 - Os veículos que efetuem as cargas e descargas devem abandonar o local logo que concluída a respetiva operação de carga ou descarga.
SECÇÃO III
EMISSÃO DO CARTÃO DE RESIDENTE PARA AS ZONAS DE COEXISTÊNCIA
Artigo 101.º
Características do cartão
1 - Deve constar do cartão de residente:
a) O prazo de validade;
b) A matrícula do veículo;
c) A zona de coexistência que reside.
2 - O prazo mínimo de validade do cartão é de dois anos.
3 - O cartão é propriedade da Câmara Municipal de Penafiel e deve ser colocado no para-brisas com o rosto para o exterior, de modo a serem visíveis as menções nele constante.
Artigo 102.º
Atribuição do Cartão
1 - Podem requerer que lhes seja atribuído o cartão de residente as pessoas singulares, desde que o fogo de que são locatários ou proprietários:
a) Seja por elas utilizado para fins habitacionais como primeira residência;
b) Se localize dentro de uma zona de coexistência;
c) Não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.
2 - As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda:
a) Ser proprietárias, ou adquirentes com reserva de propriedade, de um veículo automóvel;
b) Ser locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel;
c) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas precedentes, ser usufrutuárias de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.
3 - Haverá lugar à atribuição de um máximo de dois cartões por fogo.
Os titulares do cartão são responsáveis pela sua utilização.
Artigo 103.º
Documentos necessários à obtenção do cartão
1 - O pedido de emissão do cartão far-se-á através do preenchimento de requerimento próprio, devendo os interessados exibir, para conferência, os originais dos seguintes documentos:
a) Comprovativo do domicílio fiscal;
b) Documento único automóvel;
c) Bilhete de identidade ou Cartão de Cidadão;
d) Carta de condução;
e) Declaração em como não possui parqueamento próprio;
f) Documento comprovativo das situações referidas nas alíneas a), b) e c) no n.º 2 do artigo anterior:
i) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;
ii) O contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;
iii) Declaração da respetiva entidade empregadora onde conste o nome e a morada do usufrutuário, a matrícula do veículo e o respetivo vínculo laboral.
2 - Os documentos apresentados deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o cartão de residente.
3 - Para correta apreciação do requerimento, poderá ser pedida cópia dos documentos apresentados pelo requerente.
Artigo 104.º
Cartões de residente
1 - Serão distribuídos gratuitamente pelos residentes.
a) Um cartão de residente;
b) Um novo cartão de residente, nos casos de:
i) Mudança de veículo (contra devolução obrigatória do dístico anterior);
ii) Renovação do cartão, findo o prazo estipulado no n.º 2 do artigo 101.º
2 - Serão distribuídos novos cartões de residente, no caso de furto ou extravio, mediante o pagamento.
Artigo 105.º
Revalidação do Cartão
1 - A revalidação do cartão é feita a requerimento do seu titular.
2 - Para a revalidação do cartão de residente deve ser apresentado documento que o certifique, documento comprovativo do domicílio fiscal, válido e atualizado, que deve coincidir com a residência para onde foi emitido o cartão do residente a revalidar
3 - O cartão a revalidar deve ser devolvido no ato da entrega do novo cartão.
4 - Para a substituição do cartão por mudança de veículo apenas é necessário o documento previsto na alínea b) e f) do n.º 1 do artigo 103.º conforme as situações.
Artigo 106.º
Mudança de domicílio ou de veículo
1 - A substituição ou a alienação do veículo e a alteração da residência devem ser comunicados à Câmara Municipal de Penafiel no prazo de cinco dias.
2 - A inobservância do preceituado no número anterior deste artigo determina a anulação do cartão de residente e a perda do direito a novo cartão.
Artigo 107.º
Roubo, Furto ou extravio dos cartões
1 - Em caso de roubo ou extravio do cartão de residente deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal de Penafiel, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.
2 - A substituição do cartão de residente será efetuada de acordo com o preceituado para a sua revalidação.
CAPÍTULO VI
OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO PARA A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO CARREGAMENTO DE VEÍCULOS ELÉTRICOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 108.º
Âmbito e Objeto
1 - O presente Capítulo estabelece os critérios para a ocupação de espaço público para a instalação de equipamento destinado ao carregamento de veículos elétricos no Município de Penafiel e respetivo licenciamento.
2 - As presentes regras aplicam-se à disponibilização do espaço público para a instalação de Pontos de Carregamento de Veículos Elétricos.
Artigo 109.º
Definições e Siglas
1 - Para efeitos do presente capítulo, são adotadas as seguintes siglas:
DGEG - Direção-Geral da Energia e Geologia;
ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos; OPC - Operador do Ponto de Carregamento;
PCVE - Ponto de Carregamento de Veículos Elétricos; UVE - Utilizador de Veículo Elétrico;
VE - Veículo Elétrico.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por pontos de carregamento as infraestruturas ou equipamentos dedicados exclusivamente ao carregamento de baterias de veículos elétricos, os quais podem estar associados outros serviços relativos à mobilidade elétrica, excluindo as tomadas elétricas convencionais.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por posto de carregamento a infraestrutura e equipamento, dedicado exclusivamente ao carregamento de baterias de um veículo elétrico e o respetivo espaço dedicado ao estacionamento aquando do carregamento.
SECÇÃO II
LICENCIAMENTO
Artigo 110.º
Instalação em domínio público municipal
1 - A instalação do equipamento destinado ao carregamento de veículos elétricos no domínio público municipal está dependente da atribuição de licença de utilização privativa do espaço público, nos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento e está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas pela ocupação do domínio público.
2 - Para efeitos do número anterior, a ocupação do domínio municipal corresponde à área necessária à colocação do ponto de carregamento, bem como a área necessária ao estacionamento dos veículos durante o respetivo carregamento.
Artigo 111.º
Atribuição de licença
1 - As licenças de utilização privativa do espaço público para a instalação e exploração dos pontos de carregamento elétrico para veículos no Município de Penafiel, são atribuídas mediante procedimento prévio, a definir pela Câmara Municipal, que também estabelecerá a duração, os critérios e as condições para atribuição das licenças, sem prejuízo de a Câmara Municipal poder deliberar a sua participação em parcerias públicas e/ou público/privadas no âmbito da rede de mobilidade elétrica.
2 - Na deliberação da Câmara Municipal que aprovar a abertura do procedimento serão, ainda, definidos, mediante as necessidades verificadas em termos de procura deste tipo de serviço, designadamente, o número de pontos de carregamento e respetiva localização.
3 - Pela emissão da licença, é devido o valor resultante do procedimento prévio para a sua atribuição.
4 - As licenças não podem ser transmitidas sem autorização da Câmara Municipal.
Artigo 112.º
Eficácia e validade da licença
1 - A licença de utilização privativa do espaço público para a instalação e exploração de PCVE é titulada por licença de utilização privativa do domínio público para instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos em local público de acesso público no domínio público, cuja emissão é condição da sua eficácia.
2 - Atribuída a licença, o operador é notificado para proceder ao respetivo pagamento, após o que será emitida a licença.
Artigo 113.º
Elementos da Licença
1 - A licença contém os seguintes elementos:
a) Número único de identificação;
b) Identificação do titular;
c) Morada do Titular;
d) Localização do ponto de carregamento;
e) N.º de identificação do PCVE;
f) N.º de PCVE e n.º de lugares de estacionamento associados;
g) Tipo de carregamento;
h) Período de funcionamento;
i) Prazo de validade da licença;
j) Condições específicas.
Artigo 114.º
Extinção da licença
1 - A licença de utilização privativa do espaço público para a instalação e operação de pontos de carregamento de Veículos Elétricos extingue-se:
a) Por caducidade caso não seja pago o valor da licença ou das taxas respetivas dentro dos prazos definidos;
b) Pelo decurso do prazo da licença de utilização privativa do espaço público;
c) Por decisão da Câmara Municipal, face ao incumprimento grave ou reiterado das normas do presente Regulamento ou das suas obrigações de OPC, legalmente definidas.
d) Pela extinção da licença de OPC que não seja objeto de prorrogação nos termos da legislação em vigor e atempadamente comunicada à Câmara Municipal nos termos do artigo 117.º, n.º 12, do presente Regulamento.
2 - A extinção da licença de utilização privativa do espaço público antes do decurso do prazo não confere ao OPC o direito ao reembolso dos valores pagos.
3 - Extinta a licença nos termos previstos no n.º 1, para a exploração do mesmo espaço público para a mesma finalidade, será atribuída uma nova licença mediante novo procedimento.
SECÇÃO III
CARACTERÍSTICAS DA INSTALAÇÃO DOS PVCE
Artigo 115.º
Características gerais dos PCVE
1 - Os PCVE terão capacidade para fornecer a potência necessária para o tipo de carregamento exigido para o efeito.
2 - Os PCVE devem estar devidamente identificados e sinalizados nos termos definidos na legislação aplicável.
3 - Os PCVE devem permitir, em caso de necessidade, o bloqueio e desbloqueio pelo OPC.
Artigo 116.º
Condições de implantação dos PCVE
1 - A localização dos PVCE é divulgada na página do Município.
2 - Os PCVE têm que estar visíveis, promovendo a segurança de quem está a carregar e a acessibilidade de utilizadores com mobilidade condicionada.
3 - Compete ao OPC a colocação de sinalização horizontal e vertical nos lugares destinados ao carregamento elétrico nos termos definidos pelo Regulamento de Sinalização do Trânsito e demais legislação que regulamenta a utilização do espaço público para este efeito.
4 - É da responsabilidade do OPC solicitar ao operador da rede da distribuição de energia elétrica em baixa tensão que efetue a ligação do(s) PCVE por si explorado(s) à rede de distribuição de eletricidade, suportando os encargos devidos nos termos da regulamentação aplicável às ligações à rede.
5 - Os trabalhos de construção civil e de instalação ou alteração dos PCVE são da responsabilidade do OPC e estão sujeitos a controlo prévio junto Município de Penafiel, nos termos da legislação em vigor, podendo haver lugar ao pagamento de taxas nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
6 - É proibida qualquer publicidade no PCVE, para além da identificação do operador.
SECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 117.º
Obrigações dos OPC
1 - Cumprir e fazer cumprir as normas do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
2 - Garantir que os PCVE se apresentem nas condições técnicas e de manutenção legalmente exigidas.
3 - Afixar, de forma clara e visível, nos PCVE, e em momento prévio à sua utilização efetiva, a informação sobre o preço dos serviços disponíveis para carregamento do VE.
4 - Afixar, de forma clara, completa e adequada, em local visível, os procedimentos e medidas de segurança definidos pela DGEG e pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica a adotar pelos UVE para acesso aos serviços de mobilidade elétrica.
5 - Afixar, em local visível dos PCVE, as respetivas características e o tempo médio estimado de carregamento em função da potência do VE e fazer cumprir o horário de carregamento estipulado para cada local.
6 - Garantir que os utilizadores e as entidades fiscalizadoras são informados das situações de incumprimento ou de estacionamento indevido.
7 - Informar os utilizadores da obrigação de afixar, durante o carregamento, o dístico identificativo de VE nos termos previstos na legislação.
8 - Os OPC devem potenciar a disponibilidade de lugar dos PCVE e possuir alertas para o término do carregamento do VE, bem como mecanismos para desbloquear o VE de forma a serem passíveis de reboque pelas entidades competentes, nos termos gerais das normas de trânsito em vigor, caso não respeitem os limites de tempo máximos estipulados pelo OPC
9 - Disponibilizar um sistema de gestão de reclamações, de acordo com a legislação em vigor, competindo à ERSE a receção e tratamento das respetivas reclamações.
10 - Possuir um seguro de responsabilidade civil, cobrindo os danos causados no exercício da atividade, conforme legislação em vigor.
11 - Repor as condições existentes à data da atribuição da licença de utilização privativa do domínio público para a instalação e operação dos pontos de carregamento, quando esta se extinguir, ou de acordo com indicações do Município de Penafiel.
12 - Comprovar a prorrogação da licença de explorador, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de caducidade da licença.
13 - Assegurar a disponibilização ao Município de Penafiel, de informação mensal regular, nomeadamente:
a) Número total de carregamentos;
b) Duração média dos carregamentos;
c) Procura do(s) PCVE por hora e dia do carregamento.
Artigo 120.º
Condições específicas
1 - A realização de festividades, eventos ocasionais, obras e outros condicionamentos, poderá obrigar, excecionalmente, à suspensão temporária da utilização do(s) PCVE.
2 - A suspensão temporária prevista no número anterior será feita pelo período mínimo de tempo possível e não determina qualquer compensação do Município ao OPC
SECÇÃO V
DÚVIDAS E OMISSÕES
Artigo 121.º
Legislação subsidiária e casos omissos
A tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente Capítulo, aplica-se subsidiariamente a legislação específica indicada na lei habilitante do presente Regulamento, sendo as dúvidas e omissões resultantes da sua aplicação decididas por deliberação da Câmara Municipal de Penafiel, no uso das suas competências legais.
SECÇÃO VI
FISCALIZAÇÃO E CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 122.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto regulamento compete ao Município de Penafiel, e às autoridades policiais.
Artigo 123.º
Regime contraordenacional
O regime contraordenacional aplicável é o que decorre do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na sua redação em vigor.
CAPÍTULO VII
FISCALIZAÇÃO
Artigo 124.º
Agentes e atribuições de fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, no Município de Penafiel, compete aos serviços de fiscalização, nomeados para o efeito pela Câmara Municipal de Penafiel, e também à Guarda Nacional Republicana, em cada uma das respetivas áreas de jurisdição, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei 72/2013, de 3 de setembro, e pelo Decreto-Lei 146/2014, de 09 de outubro.
2 - A fiscalização do cumprimento das disposições do Capítulo III da Secção VIII cabe também aos trabalhadores da Concessionária devidamente equiparados pela ANSR a Agentes da Autoridade Administrativa que terão, sem prejuízo da competência própria do Município e das autoridades policiais, competência para o exercício das funções de fiscalização na área concessionada, devidamente delimitada e sinalizada, relativamente às contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, nos termos atualmente constantes no Decreto-Lei 146/2014, de 9 de outubro.
3 - Os trabalhadores indicados no ponto anterior utilizarão uniformes regularmente aprovados e serão identificados através de um cartão de identificação, emitido no âmbito do disposto no artigo 15.º do Dec. Lei 146/2014, de 09 de outubro.
4 - Aos mencionados trabalhadores, a par de outras funções de gestão de controlo comuns aos trabalhadores da concessão não equiparados a Agentes da Autoridade Administrativa, como sejam, designadamente, a emissão de Avisos e a participação às entidades competentes, de situações de incumprimento, nos termos do presente Regulamento, do Código da Estrada e demais legislação, compete adicionalmente proceder ao levantamento de auto de contraordenação rodoviária relativamente às contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada.
5 - Os referidos autos de contraordenação, conforme estipulado no Dec. Lei 146/2014, de 09 de outubro, serão levantados ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o respetivo processo.
6 - A tramitação do processo anteriormente referido segue o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 171.º e nos artigos 175.º e 176.º do Código da Estrada.
7 - Compete às entidades fiscalizadoras:
a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;
b) Promover o correto estacionamento;
c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;
d) Desencadear as ações necessárias com vista à aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, nos casos de infração ao disposto no presente Regulamento e no Código da Estrada em vigor;
e) Desencadear as ações necessárias ao bloqueamento e/ou remoção dos veículos que se encontrem em situação de estacionamento indevido ou abusivo, segundo o Código da Estrada em vigor;
f) Levantar auto de notícia e proceder à identificação dos infratores, nos termos dos artigos 170.º e 171.º do citado Código;
g) Após o levantamento do auto, comunicar aos infratores o teor da infração verificada, assim como das demais menções constantes do artigo 175.º do Código da Estrada, tendo especial atenção ao disposto no artigo 176.º do referido Código quanto à forma das notificações;
h) Participar às autoridades policiais e/ou outras competentes as infrações do Código da Estrada e à legislação complementar aplicável, de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;
i) Registar as infrações verificadas às normas do Código da Estrada;
j) Proceder à emissão de avisos relativos às situações de estacionamento proibido, conforme o artigo 62.º;
k) Colaborar com as autoridades policiais no cumprimento do Código da Estrada, assim como da demais legislação aplicável.
CAPÍTULO VIII
CONTRA-ORDENAÇÕES E COIMAS
Artigo 125.º
Infrações
1 - As Infrações às disposições do presente Regulamento têm natureza de contraordenação, salvo se constituírem crime, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da Lei Penal.
2 - As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos da Regime Geral das Contraordenações, com as adaptações constantes do Código da Estrada.
3 - São responsáveis pelas infrações, os agentes definidos no respetivo articulado do Código da Estrada, nas condições nele previstas.
4 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação complementar, constitui contraordenação, no âmbito do presente Regulamento, a violação de quaisquer normas dele constantes.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 126.º
Norma revogatória
Revoga-se o Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento aprovado pela Câmara Municipal e publicado Boletim Municipal, de 28 de fevereiro de 2015.
Artigo 127.º
Omissões e lacunas
Tudo o que for omisso no presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.
Artigo 128.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Delimitação das zonas de estacionamento de duração limitada
Artigo 1.º
Zonas
São estabelecidas as seguintes zonas de estacionamento de duração limitada, com controlo por meios mecânicos adequados (parquímetros), identificadas na planta em anexo:
a) Avenida Araújo e Silva.
b) Avenida Egas Moniz;
c) Avenida José Júlio;
d) Avenida Pedro Guedes;
e) Avenida Sacadura Cabral;
f) Avenida Soares Moura;
g) Praça da República;
h) Quinta do Bispo;
i) Rua Alfredo Pereira;
j) Rua Barão do Calvário;
k) Rua Bom Retiro;
l) Rua do Cavalum;
m) Rua Combatentes da Grande Guerra;
n) Rua Conde Ferreira;
o) Rua D. Faião Soares;
p) Rua da Assembleia Penafidelense;
q) Rua Fontes Pereira de Melo;
r) Rua Joaquim Araújo;
s) Rua Monte do Facho;
t) Rua Relógio do Sol;
u) Rua Vitorino da Costa;
v) Travessa da Quinta do Bispo.
ANEXO II
Artigo 1.º
Zonamento
Identificação dos arruamentos que permitem consubstanciar a exceção prevista no artigo 66.º e o seu respetivo zonamento:
a) Na Zona A (Quinta do Bispo) podem estacionar os residentes em zonas de estacionamento de duração limitada dos seguintes arruamentos:
i) Avenida Araújo e Silva;
ii) Avenida Pedro Guedes;
iii) Quinta do Bispo;
iv) Rua D. Faião Soares;
v) Travessa da Quinta do Bispo;
vi) Travessa do Município.
b) Na Zona B (Av. Soares de Moura) podem estacionar os residentes em zonas de estacionamento de duração limitada dos seguintes arruamentos:
i) Avenida Soares Moura;
ii) Rua Alfredo Pereira.
iii) Na Zona C (Rua da Assembleia Penafidelense) podem estacionar os residentes em zonas de estacionamento de duração limitada dos seguintes arruamentos:
iv) Avenida Egas Moniz;
v) Avenida José Júlio;
vi) Avenida Sacadura Cabral;
vii) Praça da República;
viii) Rua Barão do Calvário;
ix) Rua Bom Retiro;
x) Rua do Cavalum;
xi) Rua Combatentes da Grande Guerra;
xii) Rua Conde Ferreira;
xiii) Rua da Assembleia Penafidelense;
xiv) Rua Fontes Pereira de Melo;
xv) Rua Joaquim Araújo;
xvi) Rua Monte do Facho;
xvii) Rua Relógio do Sol;
xviii) Rua Vitorino da Costa.
ANEXO III
Artigo 1.º
Horário de estacionamento
1 - A ocupação de lugares de estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada fica sujeita ao pagamento de uma taxa no período seguinte:
a) Dias úteis - das 8 às 19 horas
b) Sábados - das 8 às 13 horas
2 - Fora dos limites horários fixados no número anterior e aos domingos e feriados, o estacionamento não está sujeito ao pagamento de qualquer taxa nem condicionado a qualquer limitação de permanência.
Artigo 2.º
Taxas de estacionamento
A ocupação de lugares de estacionamento de duração limitada está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.
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