Decreto Legislativo Regional 18/88/A
Alteração de concursos de pessoal docente para os ensinos
preparatório e secundário
Considerando a reestruturação dos quadros de pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário e a alteração de princípios sobre o preenchimento desses lugares imposta pelo Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro;Considerando que importa garantir a unidade do sistema relativo ao processo de colocação de professores, tornando aplicável à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações julgadas necessárias, o disposto no Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O regime do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, aplica-se à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes do presente diploma.
Art. 2.º - 1 - As disposições do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, que determinem a obrigação de os docentes concorrerem a todas as escolas de, pelo menos, uma zona reportam-se a todos os estabelecimentos de ensino da Região Autónoma dos Açores.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são estabelecimentos de ensino da Região Autónoma dos Açores os que vierem a constar em mapa anexo ao aviso de abertura de concurso.
Art. 3.º Os candidatos a que se referem os artigos 10.º e 52.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, indicarão os estabelecimentos de ensino por ordem de prioridades.
Art. 4.º O prazo de reclamações referido no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, será de doze dias em relação aos candidatos que exerçam funções no estrangeiro, como cooperantes, em Macau, na Região Autónoma da Madeira ou no continente.
Art. 5.º Os artigos 15.º, n.º 4, 46.º, n.º 1, alíneas c) e e), e 58.º, n.º 4, do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 15.º - 1 - ....................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - As desistências de parte das preferências manifestadas implicam a perda de vínculo por parte dos candidatos e alteração da respectiva prioridade, se a ela tiverem direito.
Art. 46.º - 1 - ....................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Os candidatos só poderão concorrer desde que colocados em escola fora da ilha do local de trabalho do cônjuge;
d) .....................................................................................................................
e) Os candidatos colocados na ilha de São Miguel poderão ainda beneficiar da colocação a que se refere a alínea c), desde que estejam providos em estabelecimento de ensino situado no concelho de Nordeste.
Art. 58.º - 1 - ....................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - Aos candidatos será dado conhecimento da sua colocação através de notificação individual.
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
Art. 6.º É revogada a legislação regional em contrário, nomeadamente os Decretos Legislativos Regionais n.os 8/85/A, de 9 de Julho, e 10/86/A, de 31 de Março.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Março de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.