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Aviso 3580/2015, de 2 de Abril

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Sumário

Alteração ao Regulamento Geral da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida pelos Feirantes e Vendedores Ambulantes na área do Município de Alfândega da Fé

Texto do documento

Aviso 3580/2015

Berta Ferreira Milheiro Nunes, presidente da Câmara Municipal de Alfandega da Fé, torna público, que a Câmara Municipal de Alfândega da Fé, na sua reunião ordinária de 10 de março de 2015, deliberou submeter a discussão pública a alteração efetuada ao Regulamento Geral da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida pelos Feirantes e Vendedores Ambulantes na área do Município de Alfândega da Fé.

Nos termos dos artigos 117.º e 118.º do CPA a audição dos interessados é feita pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

A alteração de regulamento supra e que integra o presente aviso, encontra-se também disponível nos serviços da Câmara Municipal de Alfândega da Fé e no sítio www.cm-alfandegadafe.pt.

Qualquer sugestão pode ser apresentada por escrito, devidamente fundamentada, até ao termo do prazo fixado, dirigida à Presidente da Câmara Municipal de Alfandega da Fé, Largo D. Dinis. 5350-045 - Alfândega da Fé.

16 de março de 2015. - A Presidente da Câmara, Berta Ferreira Milheiro Nunes.

Regulamento Geral da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida pelos Feirantes e Vendedores Ambulantes na área do Município de Alfândega da Fé

Nota justificativa

Com a publicação do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março e posteriormente da Lei 27/2013, de 12 de abril, foram introduzidas importantes alterações ao quadro legal existente, nomeadamente, simplificou-se o acesso à atividade de feirante e vendedor ambulante, passando com este último diploma a agrupar as duas atividades no chamado comércio a retalho não sedentário, criando-se um cartão de feirante e de vendedor ambulante válido para todo o território de Portugal continental, bem como a permissão à iniciativa privada, para a realização de feiras.

Considerando a revogação do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de julho, 283/86, de 5 de setembro, 399/91, de 16 de outubro, 252/93, de 14 de julho e 9/2002, de 24 de janeiro Portaria 1059/81, de 15 de dezembro, assim como a revogação do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, efetuada pela aludida Lei 27/2013, de 12 de abril, que unificou as regras aplicáveis aos feirantes e aos vendedores ambulantes.

Considerando ainda que as regras de funcionamento das feiras do concelho, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes, os critérios para a atribuição dos espaços de venda e demais normas de funcionamento, assim como as regras para o exercício da venda ambulante, designadamente a fixação de espaços autorizados para tal atividade e as condições de ocupação dos mesmos, devem, nos termos do n.º 1 do artigo n.º 31.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, constar de regulamento a aprovar pelos Municípios no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da mencionada lei, evidenciando-se, assim, a necessidade de se proceder aos correspondentes ajustamentos normativos.

Considerando, em especial, que atenta a alínea a) do artigo 41.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, deixaram de ser considerados vendedores ambulantes os que utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confecionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pelas câmaras municipais, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, atividades que, nos termos do artigo 6.º do mesmo diploma legal, são configuradas como prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, apenas sujeitas ao regime da comunicação prévia com prazo;

Considerando, a necessidade de introduzir no presente regulamento normas regulamentares de âmbito externo, para a realização da venda de produtos agrícolas locais e seus derivados, aos sábados, no mercado municipal, verificou-se a necessidade de alterar o regulamento vigente, introduzindo um novo Capítulo com o nome "Feira das Terras de Alfândega da Fé", de forma a permitir ao município, promover e dinamizar a atividade agrícola e seus produtos locais, e, ao mesmo tempo regulamentar este tipo de feira, permitindo assim aos feirantes e seus vendedores/produtores, venderem os seus produtos produzidos no concelho, com normas vem definidas; passando agora o município a ter um Regulamento Geral da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária exercida pelos Feirantes e Vendedores Ambulantes na Área do Município de Alfândega da Fé, onde se encontra contemplada a "Feira das Terras de Alfândega da Fé".

Vem esta edilidade, no uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferida e nos termos n.º 1 alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no cumprimento do disposto no artigos 25.º n.º 1 alínea g) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e de acordo com o disposto na Lei 27/2013, de 12 de abril, da Portaria 191/2013, de 24 de maio, do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 356/89, de 17 de outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro, em execução do previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, em observância do cumprimento das normas fixadas nos Decretos-Leis n.º (s) 111/2006, de 9 de junho e 113/2006, de 12 de junho, nas suas redações vigentes, e após aprovação da Câmara Municipal da proposta de alteração ao regulamento na reunião de câmara de 10 de março de 2015, e para os efeitos do artigo 118.º do C.P.A - Código do Procedimento Administrativo, submete-se a Inquérito Publico, para recolha de sugestões, do Regulamento Geral da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida pelos Feirantes e Vendedores Ambulantes na área do Município de Alfândega da Fé, pelo período de 30 dias, findo o qual deverá o mesmo ser submetido à Assembleia Municipal para efeitos de aprovação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - É da competência da câmara municipal decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do município, bem como autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados.

2 - O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes e vendedores ambulantes nas zonas e locais públicos autorizados.

3 - O presente regulamento define e regula o funcionamento das feiras no concelho, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e vendedores ambulantes, os seus direitos e obrigações, a adjudicação do espaço, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento das feiras, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Código do Procedimento Administrativo, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Lei 27/2013, a Portaria 191/2013, de 24 de maio de 12 de abril, o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 356/89, de 17 de outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) Feira - evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

c) Recinto - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 23.º do presente regulamento.

d) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

e) Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, em instalações móveis ou amovíveis;

f) Equipamento móvel - equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

g) Equipamento amovível - equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

h) Espaço de venda - espaço de terreno na área da feira atribuído ao feirante, para aí exercer a sua atividade;

i) Lugares ocasionais - lugar não previamente atribuído e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço da feira, atribuição essa que se esgota na feira para a qual a ocupação é solicitada;

j) Colaboradores - pessoas singulares que auxiliam no exercício da atividade;

k) Participantes ocasionais: pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes nomeadamente artesãos e pequenos produtores agrícolas.

Artigo 4.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Alfandega da Fé poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

2 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé poderão ser delegadas em qualquer dos Vereadores.

CAPÍTULO II

Do Exercício da Atividade de Feirante

Artigo 5.º

Exercício de atividade

O exercício de atividade de feirante nos termos do presente Regulamento só é permitida aos titulares de título de exercício de atividade emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), ou detentores do cartão de feirante em suporte duradouro para si e ou para os seus acompanhantes, conforme se encontra regulado no artigo 5.º da Lei 27/2013 de 12 de abril.

Artigo 6.º

Comunicação prévia e pedido de Cartão de Feirante duradouro

A comunicação prévia e a emissão de cartão de feirante duradouro são regulados no artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 7.º

Atualização de factos relativos às atividades de feirante

A atualização obrigatória de factos relativos às atividades de feirante encontra-se prevista na Lei 27/2013 de 12 de abril.

Artigo 8.º

Identificação do feirante

A fiscalização ou o trabalhador do Município designado para o efeito, solicitará aos feirantes, no momento da sua entrada no recinto da feira, e no mercado municipal bem como quando o entender conveniente, os elementos de identificação dos mesmos, designadamente os títulos de exercício da atividade ou o cartão referido no artigo 5.º do presente Regulamento, bem como a apresentação da licença de ocupação do espaço de venda e ou do cartão de livre-trânsito previsto no artigo 11.º, do presente Regulamento, sob pena de ser interditada a respetiva entrada no recinto.

Artigo 9.º

Cadastro comercial

É competência da DGAE organizar e manter atualizado o cadastro comercial dos feirantes.

CAPÍTULO III

Da Feira Tradicional

Artigo 10.º

Atribuição dos lugares de venda

1 - A atribuição de qualquer lugar na feira tradicional, bem como o respetivo direito de ocupação, dependem de autorização emitida pela Câmara Municipal, a qual reveste caráter oneroso e precário, ficando condicionada pelas normas do presente regulamento e demais legislação aplicável, podendo delegar no (a) seu (sua) Presidente.

2 - A atribuição de novos espaços de venda ou lugares deixados vagos é efetuada mediante sorteio, por ato público, após manifestação de interesse do (s) feirante (s), mediante o pagamento da taxa respetiva, no momento da atribuição do lugar.

3 - A realização do sorteio será publicitada por Edital a afixar nos locais de estilo e no sítio da internet do município, ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação no município e ainda no Balcão Único eletrónico dos serviços, com antecedência mínima de 20 dias para aceitação das candidaturas; donde conste o número de lugares disponíveis e o tipo de produto a vender.

4 - Para efeitos do disposto nos números 1 e 2 anteriores, a Câmara Municipal aprovará uma planta de localização dos diversos setores da feira, a qual se encontrará exposta em local a designar pelo órgão executivo camarário e donde constarão os seguintes elementos:

a) A disposição e áreas dos lugares a ocupar;

b) Espécies de barracas admitidas;

c) Zonas para estacionamento de viaturas e dependências de apoio ao seu funcionamento, quando for o caso.

5 - A atribuição dos espaços de venda não é objeto de renovação automática.

6 - Mantém-se a atribuição dos locais existentes para venda na feira nos locais atuais, conforme planta de localização, e registo nos serviços municipais.

7 - A atribuição efetiva dos espaços de venda Municipal deverá ser precedida da apresentação dos seguintes documentos:

a) Impresso a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Bilhete de Identidade ou, no caso de pessoa coletiva, início de atividade e código de acesso à certidão permanente ou cópia da mesma.

c) Cartão de contribuinte;

d) Título de exercício de atividade ou cartão referido no artigo 5.º do presente Regulamento;

e) Atestado de residência, se pessoa singular.

8 - Os lugares serão atribuídos por um período de 7 anos, atendendo ao princípio consagrado no artigo 28.º do Decreto-Lei 280/207, de 7 de setembro, alterado pelas Leis n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, 66-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, tendo a sua duração sido determinada segundo critérios de razoabilidade e atenta à necessidade de amortizar o investimento e remunerar o capital investido, mas de forma a permitir o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional e são anunciadas no sítio da internet da Câmara Municipal de Alfandega da Fé ou da entidade gestora do recinto da feira e no Balcão único eletrónico dos serviços.

9 - A renovação do espaço de venda atribuído é requerida durante o mês de dezembro, através de modelo de impresso próprio a fornecer pelos serviços e acompanhado dos documentos a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 7 do presente artigo.

10 - É ainda admissível a atribuição de espaços de venda a título ocasional se o local da feira dispuser de vagas para o efeito.

11 - A existência de parecer negativo referente às condições higiossanitárias de venda, quando exigidas, bem como a existência de taxas municipais por liquidar, constitui fundamento de indeferimento do pedido.

12 - A câmara municipal que poderá recusar livremente qualquer inscrição que, de acordo com os seus parâmetros não se ajuste ao âmbito ou aos objetivos da feira ou evento ou que, por qualquer motivo, possa ser prejudicial ou inconveniente.

Artigo 11.º

Direito à ocupação

1 - O direito à ocupação do espaço de venda na feira é titulado pela licença de ocupação do espaço de venda na feira.

2 - As licenças de ocupação do espaço de venda são emitidas tendo em conta o espaço disponível no recinto de realização da feira.

3 - As licenças de ocupação do espaço de venda são emitidas tendo em conta o espaço disponível no recinto de realização da feira.

4 - Na licença de ocupação do espaço de venda é identificado o feirante; o respetivo título de exercício de atividade ou cartão referido no n.º 5 do presente regulamento; o espaço que lhe está atribuído e respetiva dimensão; a identificação da (s) viatura (s) autorizada (s) a entrar no recinto da feira; e ainda a identificação do auxiliar e ou familiares que estão autorizados a exercer; horário e funcionamento do local, quando for o caso; ramo de atividade que está autorizado a exercer; condições especiais de autorização e data de emissão da licença.

5 - A direção efetiva dos lugares compete aos titulares da ocupação.

6 - Os titulares da ocupação poderão ser auxiliados na venda pelo cônjuge, outro dos familiares ou empregado, sempre sob a responsabilidade daquele; devendo fazer cumprir aos seus colaboradores as determinações do presente Regulamento e disposições legais.

Artigo 12.º

Cessação do direito de ocupação

Sempre que o interesse público o imponha, a Câmara Municipal poderá determinar a cessação do direito de ocupação de determinado lugar.

Artigo 13.º

Registo de feirantes e lugares de venda

1 - A Câmara Municipal elaborará um registo dos feirantes que se encontram autorizados a exercer a sua atividade na área do Município de Alfândega da Fé.

2 - A Câmara Municipal terá, devidamente organizado, um registo de lugares de venda (atribuição de espaços).

Artigo 14.º

Requisitos para o exercício da atividade de feirante ou vendedor ambulante

1 - Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos devem os feirantes e vendedores ambulantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, o letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE.

2 - O letreiro identificativo serve para identificar o feirante e vendedor ambulante perante os consumidores.

3 - O letreiro identificativo dos feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional é emitido e disponibilizado com o título de exercício de atividade.

4 - O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade ou cartão previsto nos n. (s) 2 e 3 do artigo 5.º, respetivamente, ou documento de identificação previsto no artigo 8.º, todos da Lei 27/2013, de 12 de abril;

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos de venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações seguintes:

a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área da residência

b) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

6 - O feirante deve ainda apresentar às autoridades fiscalizadoras:

a) Licença de ocupação do espaço de venda na feira emitido pela câmara, onde constem os seguintes dados dos feirantes:

a1) Identificação do Feirante;

a2) N do Cartão de Feirante emitido pela DGAE;

a3) N do Terrado atribuído;

a4) Área de ocupação do Terrado;

a5) Morada;

a6) Atividade.

7 - O Cartão de feirante e o modelo de letreiro identificativo do feirante e respetivas especificações constam dos Anexos II e II da Portaria 191/2013, de 24 de maio.

Artigo 15.º

Feirante ou vendedor ambulante estabelecido noutro estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico

O feirante ou vendedor ambulante de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ficam sujeitos às condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente à atribuição de espaço de venda em feiras previstos no presente Regulamento e demais requisitos legais para o seu exercício, bem como à autorização de uso de espaços públicos para a venda ambulante, de acordo com o artigo 8.º da Lei 27/2013, de 12 de abril de 2013.

Artigo 16.º

Condições de atribuição de espaço de venda a título ocasional

1 - A atribuição dos espaços para venda a título ocasional será feita no próprio local da feira pelo trabalhador municipal em serviço na feira, tendo em conta a ordem de chegada do feirante.

2 - A ocupação prevista no número anterior deverá ser solicitada verbalmente ao trabalhador municipal em serviço na feira, está sempre condicionada à existência de lugares disponíveis e implicará o prévio pagamento da taxa correspondente, sempre que a esta houver lugar, e prevista no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Alfandega da Fé.

3 - Se houver atribuição de espaços de venda ocasional, o trabalhador municipal em serviço na feira fará informação sobre a mesma, no próprio dia da realização da feira.

CAPÍTULO IV

Feira Terras de Alfândega da Fé

Artigo 17.º

Localização e objetivo

A Feira das Terras de Alfândega da Fé, realiza-se no mercado municipal, tendo como objetivo a venda de produtos agrícolas locais e seus derivados, que serão expostos nas bancas predefinidas.

Artigo 18.º

Periodicidade, horário, circulação e estacionamento de veículos

1 - A Feira das Terras de Alfândega da Fé, realiza-se aos sábados entre as 08:00 horas e as 13:00 horas.

2 - As cargas e descargas dos produtos devem fazer-se na 1 hora imediatamente anteriores à abertura da Feira das Terras de Alfândega da Fé e na hora imediatamente posterior ao seu encerramento.

3 - Quando seja fisicamente possível o feirante pode deixar estacionado perto do mercado municipal o veículo de apoio à atividade.

Artigo 19.º

Tipo de licenças de venda

1 - As licenças de venda são:

a) Permanentes, quando se trata de ocupação de um lugar fixo;

b) Acidentais, quando se trata de ocupação de um lugar ocasionalmente disponível, por um período de entre 1 a 2 semanas, sem prejuízo de poderem vender os seus produtos sempre que haja lugar nas bancas, predeterminadas para venda ocasional.

Artigo 20.º

Atribuição da licença de venda a título permanente

1 - A atribuição do direito de uso do espaço no mercado municipal para o exercício da venda de produtos agrícolas locais e seus derivados na área do Município é efetuada pela Câmara Municipal, no início do ano, ou a pedido dos interessados, através de sorteio, por ato público, caso haja mais que um interessado para o mesmo lugar; a título excecional poderá realizar-se o sorteio, por ato público, noutro período do ano, desde que seja justificável.

2 - O procedimento de sorteio, por ato público, é anunciado por edital nos locais de estilo, em sítio na Internet do município, num dos jornais com maior circulação no Município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços.

3 - Do anúncio que publicita o procedimento constará, designadamente, os seguintes elementos:

a) Dia, hora e local da realização do sorteio;

b) Prazo para a apresentação de candidaturas, no mínimo de 20 dias;

c) Identificação das bancas em sorteio e lugares pré-definidos, na sua envolvente;

d) Prazo do direito de uso das bancas e lugares pré-definidos, na sua envolvente;

e) Valor das taxas a pagar pelo direito de uso das bancas e lugares pré-definidos, na sua envolvente, quando a estas houver lugar;

f) Garantias a apresentar;

g) Documentação exigível aos candidatos;

h) Outras informações consideradas úteis;

4 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

5 - A atribuição do direito de uso das bancas no mercado municipal é efetuada pelo prazo de um ano, a contar da realização do sorteio, e mantém-se na titularidade do vendedor de produtos locais enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

6 - Caberá à Câmara Municipal a organização de um registo dos interessados, na ocupação das bancas do mercado municipal, para a venda dos produtos locais, no âmbito da realização da Feira das Terras de Alfândega da Fé.

7 - Em tudo que não estiver mencionado no presente capítulo será aplicável com as devidas adaptações ao funcionamento da "Feira das Terras de Alfândega da Fé"; as normas vigentes do presente regulamento.

CAPÍTULO V

Feiras ou eventos organizados por outras entidades

Artigo 21.º

Autorização

A Câmara Municipal poderá em situações pontuais autorizar eventos e feiras organizados por outras entidades, quer sejam privadas ou públicas.

Artigo 22.º

Normas

As entidades singulares ou coletivas a quem seja autorizada a realização de eventos e feiras devem elaborar proposta de regulamento e submetê-lo à aprovação da câmara municipal, e cumprir os demais requisitos mencionados sobre esta matéria na Lei 27/2013, de 12 de abril de 2013, e conforme estipulado no presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Da estrutura do recinto da feira

Artigo 23.º

Recinto

1 - O recinto da feira enquanto equipamento para o exercício da atividade de feirantes na área do município de Alfândega da Fé, está organizado por setores:

a) Recinto interior

b) Recinto exterior - Zona adjacente ao Recinto interior e ao mercado municipal

c) Unidades de apoio ao recinto da feira

d) Utilização do Mercado

Em relação à alínea d) este torna-se necessário para a venda de produtos (hortícolas, carne, peixe) em dias de feira; sendo a sua venda efetuada nas instalações do Mercado que serve de apoio ao recinto da feira sempre que esta se realize.

Artigo 24.º

Regras para montagem de tendas e para a ocupação de espaço

1 - A montagem das tendas ou a ocupação de espaço obedecerá:

a) Ao ordenamento fixado;

b) À orientação dos funcionários municipais responsáveis pela feira;

c) À não obstrução de passagem de pessoas ou veículos desde que autorizados ou com circulação justificada;

d) Ao rigoroso cumprimento na ocupação de espaço que previamente foi definido.

e) Todas as tendas e locais de venda deverão estar montados até às 9 horas da manhã, não sendo permitido entrada de viaturas após este horário.

Secção I

Utilização do mercado

Artigo 25.º

Exposição dos produtos

1 - Na exposição e venda de produtos alimentares, deverão os feirantes, colocar os tabuleiros ou outros dispositivos utilizados, à altura mínima de 70 cm do solo, ou à altura das bancas existentes no mercado.

2 - Todo o material de exposição de produtos alimentares deverá ser construído de material facilmente lavável.

Artigo 26.º

Fixação de preços

1 - Os preços terão de ser obrigatoriamente afixados de forma bem legível e visível para o público por meio de letreiros, etiquetas ou listas, de acordo com legislação em vigor.

2 - Os produtos pré - embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida.

3 - Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida.

4 - Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda.

5 - O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 27.º

Requisitos das instalações móveis ou amovíveis para serviços de restauração ou de bebidas

1 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas em instalações móveis ou amovíveis, localizadas na feira, deverá obedecer às boas práticas de higiene e observar, com as necessárias adaptações, ao cumprimento das regras de autocontrolo baseadas nos princípios do sistema designado por HACCP análise dos perigos e do controlo dos pontos críticos, previstos no regulamento (CE) n 852/2004 do Parlamento Europeu e do Concelho, de 29 de abril, devendo, designadamente:

a) Existir instalações adequadas que permitam a manutenção de uma higiene pessoal adequada;

b) As superfícies em contacto com os alimentos devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfetadas;

c) Deverão ser utilizados materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a menos que os operadores das empresas do setor alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados;

d) Devem existir meios adequados para a lavagem e, sempre que necessário, desinfeção dos utensílios e equipamentos de trabalho;

e) Deve existir um abastecimento adequado de água potável quente e ou fria;

f) Devem existir equipamentos e ou instalações que permitam a manutenção dos alimentos a temperatura adequada, bem como controlo dessa temperatura;

g) Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam, na medida em que for razoavelmente praticável, o risco de contaminação.

2 - É interdita, nas instalações móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, a venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos, e a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

3 - Os serviços de restauração ou de bebidas ficarão localizados no recinto exterior - zona adjacente ao recinto interior.

Artigo 28.º

Venda de produção própria

1 - A venda de artigos de fabrico ou produção própria, designadamente artesanato e produtos agrícolas locais e seus derivados, de pequenos agricultores e artesãos que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira é efetuada mediante a exibição de documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência que comprove que, por razões de subsistência, o participante ocasional necessita de vender produtos da sua própria produção.

2 - A atribuição de lugares, é efetuada no local e no momento de instalação da feira, por representante da Câmara Municipal, devidamente identificado, em função da disponibilidade de espaço em cada dia de feira.

3 - O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agrícolas locais e seus derivados, devem estar munidos do título de exercício da atividade, ou cartão a que se refere o n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, com exceção do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da mesma lei.

Artigo 29.º

Planta da área de atividade

1 - Será aprovada pela Câmara Municipal, para a área das feiras, uma planta de localização dos diversos setores, nomeadamente venda produtos com a marcação, no solo tendo em conta a espécie de atividade exercida e artigos e produtos a vender, definindo-se nesse instrumento a disposição e áreas dos lugares a ocupar.

2 - Aquela planta e demais determinações a que o presente artigo diz respeito deverão encontrar-se expostas nos locais em que as feiras funcionem, devidamente acondicionadas, de forma que o público interessado facilmente as examine, ou possam ser esclarecidos pela fiscalização.

CAPÍTULO VII

Funcionamento da feira tradicional, direitos e obrigações dos feirantes

Artigo 30.º

Periodicidade e horário de funcionamento

1 - A feira realiza-se entre as 7 horas e as 19 horas no recinto da Feira Municipal em Alfândega da Fé.

2 - Os dias em que se realizam as feiras são:

a) Quinzenalmente, nos dias 17 e último dia do mês, no recinto da feira b) Feira anual da cereja no recinto exterior da feira

b) Em relação ao disposto na alínea a) do n 2 do mesmo artigo, quando aqueles dias coincidam com, domingo ou dia feriado, a respetiva feira realiza-se no próximo dia útil seguinte, e ou quando o dia da feira coincida com sábado poderá ocorrer antes em dia útil.

Artigo 31.º

Direitos dos feirantes

1 - Os feirantes, no exercício da sua atividade, têm direito a:

a) Ocupar o espaço licenciado;

b) Exercer a sua atividade no horário estabelecido;

c) Um tratamento correto por parte dos serviços de fiscalização;

d) Um período 30 dias de férias anuais, mediante comunicação à Câmara Municipal de Alfândega da Fé com 30 de antecedência;

e) Não comparecer à feira por motivos de doença, devidamente comprovada;

f) Transmitir o lugar licenciado para o seu cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou descendente direto em caso de invalidez permanente, devidamente comprovada, cabendo-lhe indicar, se possível, a pessoa a quem é transmitido o lugar.

g) Expor de forma correta as suas pretensões ou dificuldades aos trabalhadores da autarquia em serviço na feira quer ao Município.

Artigo 32.º

Obrigações dos feirantes

1 - Para além do especialmente disposto no presente Regulamento, os feirantes, seus familiares e empregados são obrigados no exercício da sua atividade, a:

a) Ocupar os lugares licenciados até 1 hora antes da abertura ao público;

b) Deixar o lugar licenciado, devidamente limpo, até 2 horas após o encerramento da feira;

c) Cumprir todas as ordens e orientações emanadas pelos fiscais da Câmara Municipal de Alfândega da Fé ou outras entidades a quem tenha sido delegada essa competência;

d) Manter em dia o pagamento da taxa devida pela ocupação do espaço licenciado;

e) Proceder à montagem e levantamento das barracas e toldos respeitando as normas de segurança adequadas, sob pena de responderem pelos prejuízos que causem a terceiros;

f) Tratar com correção e urbanidade todos os feirantes e público.

Artigo 33.º

Suspensão do funcionamento da feira

1 - Em casos de força maior ou quando a segurança de pessoas e bens o justificarem, pode a Câmara Municipal de Alfândega da Fé suspender o funcionamento da feira sem prévia comunicação aos titulares dos lugares licenciados.

2 - Pode, igualmente, a Câmara Municipal de Alfândega da Fé suspender o exercício de atividade da feira, por um período não superior a duas vezes a sua periodicidade, desde que necessite do local para desenvolver atividades próprias, devendo comunicar a suspensão a todos os feirantes com a antecedência mínima de trinta dias.

3 - A suspensão da atividade da feira nos termos referidos nos números anteriores acarreta a suspensão do dever de pagamento da taxa durante o período de inatividade.

4 - O exercício, pela Câmara Municipal de Alfândega da Fé, da prerrogativa prevista neste artigo, não confere aos feirantes e vendedores ambulantes o direito a indemnização, seja a que título for.

Artigo 34.º

Atividades proibidas e condicionadas

1 - Não é permitido a existência e funcionamento de rifas, tômbolas, sorteios, máquinas de diversão ou jogos de sorte ou azar, no recinto ou zona da feira.

2 - O uso de altifalantes no recinto da feira; bem como a emissão de música, é permitido em tom moderado (50 decibéis a 15 m), devendo os mesmos ser orientados perpendicularmente ao solo e somente utilizados para anúncios dos artigos expostos na barraca respetiva ou da atividade explorada.

3 - E proibida a venda, em feiras a que o presente regulamento diz respeito, de todos os produtos cuja legislação reguladora assim o determine ou de forma que atente contra a saúde pública, as normas de higiene, asseio ou exposição que essa legislação determine, designadamente:

a) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

b) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e compostos para animais que contenham aditivos;

c) Ervas medicinais e respetivos preparados;

d) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás;

e) Móveis e artigos de mobiliário;

f) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

g) Instrumentos musicais;

h) Materiais de construção;

i) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

j) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

k) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de, medida e verificação;

l) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista;

m) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

n) Moedas e notas de banco;

o) Géneros alimentícios expostos em condições que favoreçam a sua contaminação, tornando-os impróprios para o consumo humano ou perigosos para a saúde.

4 - A exposição e venda de carnes e seus produtos e de pescado fresco depende de prévia aprovação pela autoridade veterinária do município, quer dos géneros quer das instalações de guarda e venda, subordinando-se ainda aos demais requisitos e trâmites previstos no decreto-lei 113/2006, de 12 de junho e demais legislação em vigor.

5 - É proibido, fora dos locais próprios existentes nas feiras, lançar ou abandonar restos de comida, de frutas ou de qualquer género alimentício, ou ainda pedaços de louças, papéis, imundícies, ou outro qualquer lixo, assim como acender lume para confecionar refeições na zona aberta ao público. Para a sua deposição os feirantes dispõem de diversos tipos de contentores.

6 - Nenhum vendedor poderá em feiras privar outro do lugar que lhe pertence, nem ceder, sem autorização da Câmara Municipal a outrem, seja a que título for, o seu lugar.

7 - É proibido a qualquer feirante expor à venda artigos ou géneros fora do seu terrado, barraca, tenda, ou do alinhamento fixado pela fiscalização municipal.

8 - Nos dias de feira é expressamente proibido a feirantes e mercadores fazerem transações dos seus produtos, géneros e animais fora do respetivo recinto da feira e num raio de 1000 m a contar destes.

9 - Nos dias de feira é proibida a entrada de quaisquer veículos neste recinto, salvo se transportarem géneros ou mercadorias. Podem, no entanto, permanecer no recinto da feira os veículos que sirvam de depósito, exposição ou venda direta de mercadorias, desde que a sua implantação se confine e adapte perfeitamente ao lote atribuído e não prejudique o bom funcionamento da feira.

10 - Não é permitido nos dias de feira a entrada ou o trânsito de veículos naqueles recintos, desde as 9 horas até às 14 horas, com exceção dos veículos dos bombeiros e emergência médica.

11 - Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões e os restantes vendedores.

CAPÍTULO VIII

Venda ambulante

Artigo 35.º

Lugares de venda ambulante

1 - A venda ambulante pode ser efetuada nos espaços de venda destinados para o efeito pela câmara municipal.

2 - Os locais autorizados à venda ambulante, podem ser alterados temporariamente por deliberação da Câmara Municipal, a qual será publicitada em edital, no sítio da Internet da Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Horário

1 - A venda ambulante exerce-se dentro dos limites legalmente estabelecidos para o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais similares.

2 - Quando a atividade da venda ambulante se realize no decurso de espetáculos desportivos, recreativos e culturais, festas e arraiais, o seu exercício poderá decorrer fora do horário previsto no n.º 1.

Artigo 37.º

Locais de venda ambulante proibidas

1 - É proibido exercer a venda ambulante:

a) A menos de 30 metros de estabelecimentos comerciais;

b) A menos de 50 metros de estabelecimentos de ensino;

c) Nas imediações do recinto da feira municipal em dias de feira;

d) Locais onde impeçam ou dificultem a normal circulação de veículos e peões;

e) Locais onde impeçam ou dificultem o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

f) Impeçam ou dificultem o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados.

Artigo 38.º

Direitos dos vendedores ambulantes

A todos os vendedores ambulantes assiste o direito a utilizar, da forma mais conveniente à sua atividade, os locais autorizados, desde que sejam cumpridas as obrigações impostas pelo presente regulamento e demais legislação aplicável

Artigo 39.º

Deveres dos vendedores ambulantes

1 - Manter os locais de venda em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza;

2 - Apresentar os géneros e os produtos em perfeitas condições de higiene

3 - Usar de cortesia no relacionamento com os clientes, transeuntes, outros vendedores e agentes de fiscalização;

4 - Utilizar tabuleiros, balcões ou bancadas para a exposição dos produtos constituídos de material resistente e facilmente lavável;

5 - Manter o material e exposição, venda, arrumação e depósito em rigoroso estado de higiene e limpeza.

Artigo 40.º

Práticas proibidas

1 - É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, preços, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como forma de induzir o público para a sua aquisição;

b) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

c) Desrespeitar as determinações sobre higiene e recolha de lixo, que forem indicadas pela fiscalização;

Artigo 41.º

Responsabilidade

O titular do direito de uso do espaço público para venda ambulante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

Artigo 42.º

Condições de atribuição do direito de uso do espaço público

1 - A atribuição do direito de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município é efetuada pela Câmara Municipal, no início do ano, ou a pedido dos interessados, através de sorteio, por ato público, caso haja mais que um interessado para o mesmo lugar.

2 - O procedimento de sorteio, por ato público, é anunciado por edital nos locais de estilo, em sítio na Internet do município, num dos jornais com maior circulação no Município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços.

3 - Do anúncio que publicita o procedimento constará, designadamente, os seguintes elementos:

a) Dia, hora e local da realização do sorteio;

b) Prazo para a apresentação de candidaturas, no mínimo de 20 dias;

c) Identificação dos espaços públicos em sorteio;

d) Prazo do direito de uso dos espaços públicos;

e) Valor das taxas a pagar pelo direito de uso dos espaços públicos, quando a estas houver lugar;

f) Garantias a apresentar;

g) Documentação exigível aos candidatos;

h) Outras informações consideradas úteis;

4 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

5 - A atribuição do direito de uso do espaço público é efetuada pelo prazo de um ano, a contar da realização do sorteio, e mantém-se na titularidade do vendedor ambulante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

6 - Caberá à Câmara Municipal a organização de um registo dos espaços públicos atribuídos.

Artigo 43.º

Espaços vagos

1 - No caso de não ser apresentada qualquer candidatura para um espaço público, havendo algum interessado, a Câmara Municipal poderá proceder à atribuição direta do direito de uso do mesmo, até à realização de novo sorteio.

2 - Na circunstância do espaço público vago resultar de desistência, o mesmo é atribuído pela Câmara Municipal até à realização de novo sorteio, ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado.

CAPÍTULO IX

Casos Especiais

Artigo 44.º

Considerações Gerais

1 - É proibida a comercialização de animais de espécies pecuárias, nomeadamente bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos.

3 - É expressamente proibido o abate de animais nos locais de venda.

Secção I

Venda de aves, e outros animais de criação

Artigo 45.º

Disposições Gerais

1 - O comércio destes animais em feiras e mercados é permitido, dependendo de lugar no recinto do Mercado Municipal, obedecendo às normas de atribuição de lugares em vigor no presente regulamento.

Secção II

Disposições específicas

Artigo 46.º

Condições de venda de aves, e outros animais de criação

1 - As aves e outros animais poderão ser comercializados nas feiras e mercados municipais, desde que:

a) Venham munidos de documentos referentes à exploração de origem, registo de exploração (alínea a) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho; alterado pelos Decretos-Leis n.º (s) 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril, e 260/2012, de 12 de dezembro;

b) Sejam detentores de registo de centros de agrupamento que inclui o n.º de autorização de funcionamento, as espécies comercializadas e a localização geográfica;

c) Sejam transportados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1/2005, de 5 de janeiro (da proteção dos animais durante o transporte e operações relacionadas) e Decreto-Lei 265/2007, de 24 de julho tendo em particular atenção:

c1) Os transportadores têm de estar registados na DGAV;

c2) Os condutores que efetuem transporte de animais têm de possuir certificado de aptição profissional;

c3) As condições de transporte de animais e das caixas de transporte, devem cumprir os requisitos do Anexo XI do Regulamento (CE) n.º 1/2005, de 5 de janeiro já supracitado.

c4) As caixas ou jaulas de transporte devem obedecer aos requisitos previstos no Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho; alterado pelos Decretos-Leis n.º (s) 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril, e 260/2012, de 12 de dezembro;

c5) Apenas podem ser transportados animais em bom estado de saúde aptos para transporte;

2 - Deve ser colocado um sistema de proteção no chão, de forma a evitar a queda de resíduos resultantes da atividade (material de cama, penas, fezes, etc.).

3 - Deve garantir-se segurança para os próprios animais e para as pessoas, outros animais e bens.

CAPÍTULO X

Taxas, fiscalização e sanções

Artigo 47.º

Taxas de ocupação

1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas de ocupação de espaço de venda, os feirantes e os vendedores ambulantes aos quais tenha sido atribuído um espaço de venda nos termos do disposto no presente Regulamento e do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais em vigor no município de Alfândega da Fé.

2 - As taxas a que se refere o número anterior são liquidadas com o deferimento do pedido de autorização ou de renovação da autorização.

3 - São igualmente devidas taxas pela ocupação dos lugares de venda de ocupação ocasional na "Feira Tradicional" sempre que para tal esteja disponível espaço para o exercício de feirante.

4 - Isentar o pagamento de taxas de todos os vendedores/produtores que comercializem produtos locais do concelho de Alfândega da Fé, na "Feira das Terras de Alfandega da Fé". Uma redução de taxa para os vendedores/produtores fora do concelho de Alfândega da Fé e para os vendedores/produtores que sendo do concelho de Alfândega da Fé, comercializem outros produtos, para além dos locais.

5 - O pagamento das taxas pelos lugares de ocupação ocasional é feito no dia e no local em que se realiza a "Feira Tradicional" ou no mercado, e antes da sua instalação, mediante a aquisição de senhas juntos dos cobradores da Câmara Municipal.

6 - O pagamento da taxa de ocupação trimestral, semestral ou anual deverá ser efetuado, na Tesouraria da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, com a antecedência devida.

7 - Nenhum feirante ou vendedor ambulante poderá ocupar espaço de venda, sem estar munido da respetiva guia de receita passada pelos serviços camarários competentes e ou a vinheta comprovativa de estar paga, a taxa devida.

8 - A falta de pagamento das taxas no prazo fixado no número anterior implica o pagamento de juros de mora à taxa de legal em vigor, a efetuar dentro dos 15 dias subsequentes, decorridos os quais se instaurará o competente processo de execução fiscal; se o pagamento não for feito até ao final do trimestre àquele a que o débito se refere, a Câmara Municipal determinará a revogação do direito de ocupação e a subsequente desocupação do lugar de venda.

9 - A taxa de ocupação, uma vez paga não será restituída mesmo que o inscrito, por razões não imputáveis à Câmara Municipal de Alfândega da Fé, não chegue a ocupar o respetivo lugar na feira.

Artigo 48.º

Entidades fiscalizadoras

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, nomeadamente forças de segurança, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na Lei 27/2013, de 12 de abril, pertence:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica;

b) À Câmara municipal, no que respeita ao cumprimento do disposto nos artigos 20.º e 21.º da Lei 27/2013, de 12 de abril e no presente regulamento.

2 - A Câmara Municipal é auxiliada, no cumprimento do presente regulamento pelas autoridades policiais locais.

Artigo 49.º

Da fiscalização municipal

1 - A fiscalização do funcionamento das feiras do município e do exercício da venda ambulante, nomeadamente quanto ao cumprimento do presente regulamento, incumbe aos serviços de fiscalização da câmara municipal.

2 - Aos fiscais municipais compete especialmente:

a) Advertir sempre de forma correta, e só quando necessário, os feirantes e os utentes para situações que violem disposições que lhe cumpre acautelar;

b) Receber reclamações e queixas dos feirantes e do público comprador, dando-lhes as soluções mais convenientes e, sendo caso disso, transmitindo - as ao município com a sua informação sobre a matéria;

c) Levantar autos de notícia, de contraordenações ou participações, conforme os casos, sempre convenientemente fundamentados e circunstanciados, quando tenham conhecimento de atos e factos que infrinjam este regulamento ou disposições legais concernentes; dando o devido andamento, tão rápido quanto possível e submetendo-as à apreciação do Município.

Artigo 50.º

Sanções

1 - É aplicável o regime sancionatório previsto no artigo 29.º e 30.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

2 - O incumprimento das normas previstas no presente regulamento, que não se encontrem tipificadas no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 27/2013, é punível com coima de (euro) 100,00 a (euro) 1000,00 no caso de pessoas singulares e de (euro) 200,00 a 2000,00 no caso de pessoas coletivas.

3 - A instrução dos processos de contraordenação compete em termos gerais à ASAE, competindo à Câmara Municipal nas situações previstas nos artigos 20.º e 21.º da Lei 27/2013, de 12 de abril e do presente regulamento.

4 - O produto das coimas reverte, quando aplicadas pelo respetivo Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com competência delegada, integralmente para a Câmara municipal.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 51.º

Formas de pagamento

O pagamento do cartão de feirante e ou a sua renovação é efetuado em dinheiro ou em cheque.

Artigo 52.º

Alterações

A Câmara Municipal de Alfândega da Fé reserva-se o direito de, sempre que se justifique, proceder às alterações que considere pertinentes e necessárias ao presente Regulamento.

Artigo 53.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogados todos os regulamentos municipais que versem sobre matérias aqui presentes.

Artigo 54.º

Normas transitórias

Os cartões emitidos anteriormente permanecem em vigor até ao termo da sua validade.

Artigo 55.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que estiver omisso no presente regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor sobre a matéria.

2 - As dúvidas e omissões que subsistam serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação de edital, relativo à sua aprovação pelos órgãos competentes, no Diário da República, publicitando-se o seu conteúdo no endereço eletrónico do Município em: http://www.cm-alfandegadafe.pt/

208509215

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/586274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-15 - Portaria 1059/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Proíbe o comércio ambulante de carnes salgadas e em salmoura.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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