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Deliberação (extrato) 1089/2021, de 22 de Outubro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 1089/2021

Sumário: Delegação e subdelegação de competências do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Faz-se pública a seguinte deliberação, de 23 de setembro de 2021, do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.):

Ao abrigo das competências próprias do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março e no artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, ambos na sua atual redação, no uso da faculdade concedida pelo Despacho 12648/2020, de subdelegação de competências do Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 30 de dezembro de 2020, nos termos dos artigos 44.º a 48.º Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo das competências reservadas no Conselho Diretivo nos termos da lei ou da presente deliberação, das competências próprias do Presidente, das competências dos diretores regionais de conservação da natureza e florestas estabelecidas nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º do referido Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, na sua redação atual e das competências próprias dos titulares de cargos de direção intermédia, delega e subdelega nos membros do Conselho Diretivo, constituído pelo presidente, o mestre Nuno Miguel Soares Banza, pelo vice-presidente, o licenciado Paulo Jorge de Melo Chaves e Mendes Salsa e pelos vogais, o licenciado Nuno Miguel Figueiredo e Silva de Sousa Sequeira Gama, a mestre Sandra Albertina da Silva Nogueira Rodrigues Vinhais Sarmento, a mestre Maria de Fátima Ferreira Araújo Afonso Reis, o licenciado Rui Manuel Felizardo Pombo, a mestre Olga Cristina Carrasco Martins e o licenciado Joaquim Jorge Castelão Rodrigues, nos termos seguintes:

1 - Reserva no Conselho Diretivo do ICNF, I. P., as seguintes competências:

a) Assegurar, nos termos da lei, os poderes do ICNF, I. P., em especial, enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e autoridade florestal nacional;

b) Definir, em articulação com os responsáveis pelos serviços desconcentrados do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (MAFDR), os planos de ação local em matéria de conservação da natureza e das florestas, de forma a compatibilizar a intervenção dos demais serviços da administração central e local;

c) Propor a criação de áreas classificadas terrestres ou marinhas no território do continente e nas suas águas territoriais, bem como contribuir para a sua criação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pronunciar-se sobre a classificação de espaços naturais de âmbito local ou privado;

d) Propor a classificação, revisão e desclassificação de áreas da Rede Natura 2000 e promover o seu processo de alargamento ao meio marinho, bem como garantir a integração dos objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade nos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional ou municipal;

e) Decidir sobre a elaboração, alteração, revisão e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial das áreas protegidas e classificadas de interesse nacional e de ordenamento florestal ou de outros com estes relacionados;

f) Deliberar sobre a elaboração periódica de relatórios técnico-científicos sobre o estado das áreas protegidas, das florestas e dos seus recursos;

g) Conceder a entidades privadas, mediante autorização da tutela, por prazo determinado e mediante uma contrapartida ou uma renda periódica, a prossecução por conta e risco próprio de algumas das suas atribuições e nelas delegar os poderes necessários para o efeito;

h) Celebrar acordos de cooperação ou colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei, sem prejuízo das competências delegadas pela presente deliberação nos membros do conselho diretivo;

i) Coordenar, planear e avaliar a atividade de fiscalização e de vigilância da competência do ICNF, I. P., bem como assegurar a interligação com as restantes entidades com competência fiscalizadora no domínio da conservação da natureza e das florestas e recursos florestais;

j) Aprovar delegações de serviço público mediante autorização da tutela;

k) Proceder, em casos devidamente fundamentados e com observância dos respetivos regimes legais aplicáveis, à expropriação e à tomada de posse administrativa dos bens móveis e imóveis essenciais à prossecução das atribuições do ICNF, I. P.;

l) Definir as orientações e coordenar programas e ações de interesse nacional em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, do bem-estar dos animais de companhia, das florestas e recursos florestais;

m) Determinar os termos dos incentivos para o investimento nos centros de recolha oficial e do apoio para a melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, bem como para as campanhas de identificação, esterilização e ações de sensibilização para os benefícios da esterilização de animais de companhia;

n) Definir as condições e normas técnicas a que devem obedecer os programas de controlo das populações errantes de animais de companhia, nomeadamente os programas de captura, esterilização e devolução de gatos e o funcionamento dos centros de recolha oficial;

o) Acompanhar e avaliar de forma sistemática a atividade desenvolvida no ICNF, I. P.;

p) Aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades e assegurar a respetiva execução, incluídos os instrumentos de gestão do ICNF, I. P.;

q) Autorizar a submissão de candidaturas do ICNF, I. P. aos diversos programas nacionais e europeus de apoio;

r) Autorizar, em matéria de deslocações em serviço público, as despesas relativas às situações previstas no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, conjugado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, todos na sua atual redação;

s) Conceder a equiparação a bolseiro no País, nos termos do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto;

t) Autorizar nos termos da lei a consolidação da mobilidade na categoria e intercarreiras;

u) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

v) Decidir os processos disciplinares, de inquérito e sindicância, nos termos da lei;

w) Decidir inquéritos referentes a sinistros ocorridos com máquinas pesadas e viaturas do parque de veículos do Estado (PVE);

x) Aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei;

y) Praticar os demais atos necessários à prossecução das atribuições do ICNF, I. P., não cometidos a outro órgão, ao Presidente do conselho diretivo ou aos diretores regionais da conservação da natureza e florestas, nem delegados ou subdelegados nos termos dos números seguintes.

2 - Delega no Presidente, no Vice-presidente e nos Vogais do Conselho Diretivo Nuno Sequeira e Rui Pombo a dependência e gestão corrente da atividade e matérias da competência dos serviços centrais do ICNF, I. P., nos termos seguintes:

a) No Presidente, Nuno Banza: o Departamento de Políticas, Planeamento e Relações Externas (DPPRE), o Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Capacitação (DGRHC), o Departamento de Conservação da Natureza e Biodiversidade (DCNB), o Departamento de Bem-Estar dos Animais de Companhia (DBEAC), o Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso (GAJC), o Gabinete de Assessoria e Comunicação (GAC) e a Unidade de Coordenação Nacional de Vigilância Preventiva e Fiscalização (UCNVPF);

b) No Vice-presidente, Paulo Salsa: o Departamento de Gestão Administrativa, Financeira e de Sistemas de Informação (DGAFSI), o Departamento de Gestão de Projetos e Apoio ao Investimento (DGPAI) e o Gabinete de Auditoria e Desempenho (GAD);

c) No Vogal Nuno Sequeira: a Direção Nacional de Gestão do Programa de Fogos Rurais (DNGPFR), o Departamento de Gestão de Áreas Públicas Florestais (DGAPF) e o Comando Nacional da Força de Sapadores Bombeiros Florestais (CNFSBF);

d) No Vogal Rui Pombo, o Departamento de Gestão e Valorização da Floresta (DGVF).

3 - Delega e subdelega em todos os identificados oito membros do Conselho Diretivo do ICNF, I. P., os poderes para a prática dos seguintes atos, nas áreas, matérias e serviços sob a respetiva responsabilidade e dependência:

a) Dirigir a atividade do ICNF, I. P., nas áreas, matérias, atividades e serviços sob a sua responsabilidade, sem prejuízo das competências próprias ou especificamente delegadas nos membros do Conselho Diretivo;

b) Promover a coerência, uniformização e simplificação de processos e procedimentos;

c) Dirigir e coordenar a atividade de natureza operacional e de cumprimento de prazos e formalidades legais, dos serviços sob a sua responsabilidade, que não comportem uma decisão de investimento;

d) Aprovar o parecer vinculativo sobre o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação;

e) Autorizar, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 181/2015, de 18 de agosto, a dispensa do cumprimento de alguns requisitos previstos no artigo 4.º do mesmo diploma, no caso de resinagem abrangida em projetos de investigação científica, por entidades reconhecidas para o efeito;

f) Autorizar, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 205/2003, de 12 de setembro, na sua atual redação, a comercialização de materiais florestais de reprodução (MFR) que satisfaçam requisitos menos rigorosos do que os estabelecidos neste diploma legal, quando se verifiquem dificuldades temporárias de abastecimento do mercado nacional em MFR de uma ou mais espécies ou híbridos artificiais que não possam ser supridas no mercado da União Europeia, e autorizar a importação de MFR de países terceiros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do referido diploma legal;

g) Aprovar os planos de gestão florestal de explorações florestais privadas, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua atual redação;

h) Aprovar os programas de compensação respeitantes à redução dos povoamentos com Eucalyptus spp., nas áreas classificadas, a que se refere o artigo 3.º-B do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;

i) Aprovar os planos de controlo previstos no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, ouvida a autoridade sanitária veterinária nacional;

j) Assegurar o licenciamento de parques zoológicos, nomeadamente jardins zoológicos, delfinários, aquários, oceanários, reptilários, parques ornitológicos e parques safari ou outras instalações similares, assim como dos centros de recolha, reservas e viveiros de fauna cinegética;

k) Praticar os demais atos da competência do Conselho Diretivo, previstos na lei e nos Estatutos, em matéria de gestão, produção e proteção florestal, nas áreas da responsabilidade dos serviços sob a sua responsabilidade;

l) Autorizar os atos ou atividades condicionados nas áreas públicas sob a gestão do ICNF, I. P.;

m) Decidir as ordens de embargo e de demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação das normas legais e regulamentares em vigor;

n) No caso de incumprimento das determinações do ICNF, I. P., ou de infração às normas e requisitos técnicos aplicáveis às atividades sujeitas a licenciamento, autorização, certificação ou fiscalização do ICNF, I. P.:

i) Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos da lei;

ii) Ordenar a cessação temporária de atividades, a imobilização de equipamentos ou o encerramento de instalações nos termos da lei, enquanto se mantiver a situação de incumprimento ou infração.

o) No âmbito do regime de proteção e conservação do Lobo Ibérico, licenciar atos e atividades nos termos do n.º 6 do artigo 5.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei 54/2016, de 25 de agosto e reconhecer o direito à indemnização dos danos causados em animais, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º conjugado com o artigo 8.º do referido diploma e do artigo 9.º da Portaria 335/2017, de 6 de novembro;

p) Exercer as competências da autoridade administrativa principal nacional da CITES, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 21.º e o n.º 6 do artigo 30.º do Decreto-Lei 121/2017, de 20 de setembro;

q) Exercer as competências estabelecidas nos artigos 5.º, 12.º, 13.º, 21.º e 37.º do Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas;

r) Coordenar, planear e avaliar a atividade de fiscalização e de vigilância da competência do ICNF, I. P., bem como assegurar a interligação com as restantes entidades com competência fiscalizadora no domínio da conservação da natureza e das florestas e recursos florestais;

s) Em matéria de gestão dos recursos humanos:

i) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal e praticar os demais atos previstos na lei e nos estatutos a ele respeitante, sem prejuízo das competências próprias dos diretores regionais de conservação da natureza e florestas e das reservadas ao Conselho Diretivo;

ii) Exercer as competências previstas para o dirigente máximo do serviço no âmbito dos subsistemas de avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios e dos trabalhadores dos serviços sob a sua responsabilidade;

iii) Autorizar nos termos da lei a condução de viaturas oficiais em deslocações de serviço dentro do território nacional;

iv) Autorizar situações de mobilidade interna em conformidade com as orientações emanadas pelo Conselho Diretivo;

v) Autorizar nos termos da lei a prestação de trabalho suplementar, incluindo em dias de descanso e em feriados;

vi) Praticar todos os atos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

vii) Praticar os atos da competência dos titulares dos cargos de direção intermédia relativamente aos dirigentes e pessoal dos serviços sob a sua responsabilidade.

t) Em matéria de gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais:

i) Autorizar, nos termos da lei e em obediência às orientações superiormente aprovadas, até ao montante máximo de (euro) 100.000,00, a alienação de material lenhoso, cortiça ou outros produtos florestais, incluindo todos os atos relativos à execução do contrato, bem como definir o preço de alienação a praticar;

ii) Autorizar, nos termos da lei, através do fundo de maneio e conforme a orientação de serviço em vigor, a realização de despesas com aquisição de bens e serviços de uso corrente, de caráter imprevisível e urgente;

iii) Autorizar a emissão e a movimentação de meios de pagamento nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua atual redação;

iv) Movimentar as contas bancárias tituladas pelo ICNF, I. P. e pelo Fundo Florestal Permanente, junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., ou, em casos excecionais autorizados, em outras instituições bancárias, bem como sacar e endossar cheques, emitir ordens de transferência e, em geral, assinar e praticar tudo o que necessário for à movimentação dessas contas;

v) Gerir o património próprio e afeto ao ICNF, I. P.;

vi) Determinar a abertura de processos de inquérito referentes a sinistros ocorridos com máquinas pesadas e viaturas do parque de veículos do Estado (PVE), designar respetivos inquiridores e determinar a prática dos atos decorrentes dos mesmos nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua atual redação.

u) Autorizar a abertura de processos de inquérito e sindicância e designar os inquiridores e sindicantes nos termos do artigo 229.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação em vigor;

v) Designar, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo, os responsáveis pelo procedimento administrativo nas áreas, matérias e serviços sob a sua responsabilidade;

w) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos do ICNF, I. P., bem como os necessários à prossecução das suas atribuições e ao bom funcionamento dos serviços, salvo quando expressamente delegados ou subdelegados noutro membro do Conselho Diretivo ou da sua competência reservada.

4 - Delega e subdelega no Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Banza, os poderes para a prática dos seguintes atos:

a) Em matéria de representação do ICNF, I. P.:

i) Nomear os representantes do instituto em organismos exteriores;

ii) Assegurar a representação institucional no plano europeu e internacional nas áreas e matérias da missão e atribuições do ICNF, I. P.;

iii) Atuar em nome do ICNF, I. P., junto de entidades nacionais e internacionais, assegurando, designadamente, os contactos institucionais e a representação em comissões, grupos de trabalho ou outras atividades;

iv) Celebrar acordos de cooperação ou colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei;

v) Aprovar e assinar protocolos ou parcerias com estabelecimentos de formação e ensino que visem a formação em contexto de trabalho, desde que não importem encargos financeiros para o ICNF, I. P., e a contraparte garanta a existência de apólice de seguro que cubra eventuais sinistros;

vi) Constituir mandatários do instituto, em juízo, incluindo com o poder de substabelecer, confessar e desistir;

vii) Solicitar ao Ministério Público, quando necessário, o apoio e a representação em juízo do ICNF, I. P.

b) Desenvolver as ações necessárias ao exercício das funções de ponto focal nacional do Protocolo de Nagóia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização e das funções decorrentes da aplicação nacional do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que assegura a conformidade da utilização dos recursos genéticos na União Europeia com o referido Protocolo;

c) Aprovar o programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;

d) Decidir o reconhecimento entidades de gestão florestal (EGF) e das unidades de gestão florestal (UGF), bem com a sua manutenção e revogação nos termos da lei;

e) Decidir a criação e o reconhecimento e aprovar a transferência da titularidade das equipas de sapadores florestais nos termos dos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e regulamenta os apoios à sua atividade;

f) Em matéria de caça, das atividades cinegéticas e das condições do seu exercício, as competências previstas no n.º 1 do artigo 16.º da Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei 173/99, de 21 de setembro, na sua atual redação, bem como as estabelecidas no artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 22.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 26.º, no n.º 7 do artigo 29.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, no artigo 40.º, no n.º 5 do artigo 45.º, no artigo 46.º, no n.º 8 do artigo 48.º, no n.º 1, alíneas a) e c), e no n.º 2 do artigo 50.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 51.º, na alínea e) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º, nos n.os 1 e 6 do artigo 54.º, no artigo 60.º, no n.º 4 do artigo 106.º, no n.º 1 do artigo 118.º, no n.º 3 do artigo 120.º e no n.º 3 do artigo 157.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação;

g) Em matéria de atividades piscícolas nas águas interiores e das condições do seu exercício, as competências para a criação e a extinção de zonas de proteção (ZP), de zonas de pesca lúdica (ZPL) e de zonas de pesca profissional (ZPP) a que se referem o artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 34.º, o n.º 2 do artigo 44.º e o n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 112/2017, de 6 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 37/2017, de 2 de novembro;

h) Aprovar os planos de controlo previstos no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, ouvida a autoridade sanitária veterinária nacional;

i) Em matéria de gestão dos recursos humanos:

i) Autorizar as deslocações em serviço público no território nacional, bem como as despesas associadas, designadamente ajudas de custo, antecipadas ou não, despesas de transporte, de alojamento e refeições, quando aplicável, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril e do Decreto-Lei 192/95, de 26 de julho, ambos na sua atual redação;

ii) Autorizar as deslocações em serviço ao estrangeiro do pessoal a exercer funções no ICNF, I. P., para participação em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, nas condições legalmente previstas;

iii) Autorizar a utilização de avião dentro do território do continente, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua atual redação;

iv) Autorizar a acumulação e o exercício de funções públicas e privadas, dentro dos condicionalismos legais, dos trabalhadores e dos titulares de cargos de direção intermédia do ICNF, I. P.;

v) Autorizar a jornada contínua nos termos da lei;

vi) Autorizar a abertura de procedimentos concursais de recrutamento e designar o júri, bem como praticar todos os atos subsequentes, incluindo a homologação da conclusão do período experimental;

vii) Celebrar e rescindir contratos de trabalho em funções públicas;

viii) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores em funções públicas têm direito, nos termos da lei;

ix) Autorizar a realização de estágios curriculares e contratos de emprego inserção e praticar todos os atos respeitantes aos mesmos;

x) Autorizar o exercício de funções em regime de tempo parcial e do teletrabalho;

xi) Fixar os horários de trabalho e autorizar a atribuição de horários específicos aos trabalhadores, nos termos da lei e dos regulamentos em vigor;

xii) Conceder ou revogar o estatuto de trabalhador estudante, nos termos da lei;

xiii) Conceder licenças sem remuneração nos termos da lei, com exceção das licenças de duração igual ou superior a um ano fundadas em circunstâncias de interesse público;

xiv) Autorizar o acordo de cedência de interesse público de trabalhadores com vínculo de emprego público, nos termos do artigo 241.º da LTFP;

xv) Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelos trabalhadores e autorizar o processamento das respetivas despesas.

j) Em matéria de gestão financeira:

i) Elaborar o orçamento anual;

ii) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adotando as medidas necessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;

iii) Elaborar a conta de gerência;

iv) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

v) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas até ao limite da competência do membro do Governo da tutela;

vi) Propor os preços pelos bens produzidos e pelos serviços técnicos ou administrativos prestados pelo ICNF, I. P.;

vii) Autorizar o pagamento das remunerações certas e permanentes dos trabalhadores do ICNF, I. P.;

viii) Autorizar pagamentos no âmbito de procedimentos cuja instrução foi previamente aprovada pelo Conselho Diretivo;

ix) Autorizar despesas com seguros e com contratos de arrendamento, nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

x) Autorizar os pagamentos decorrentes de quaisquer contratos celebrados pelo ICNF, I. P.;

xi) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo factual e legalmente justificado, deem entrada nos serviços após o prazo regulamentar;

xii) Autorizar as despesas e pagamentos com a locação e aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas, bem como as despesas e os pagamentos decorrentes de quaisquer contratos celebrados pelo ICNF, I. P. no âmbito das suas competências, até ao limite de (euro) 350.000,00;

xiii) Determinar a liberação, reforço ou quebra de eventuais cauções prestadas, verificados os correspondentes condicionalismos legais e contratuais.

k) Celebrar, rescindir e denunciar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respetiva atualização que resulte de imposição legal ou contratual;

l) Em matéria de gestão do Fundo florestal Permanente (FFP):

i) Elaborar o orçamento anual do FFP;

ii) Executar o orçamento do FFP de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adotando as medidas necessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;

iii) Elaborar a conta de gerência do FFP;

iv) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

v) Aprovar as medidas de apoio do FFP, incluindo as normas técnicas dos correspondentes procedimentos de concurso, os formulários e modelos dos termos de aceitação;

vi) Autorizar a abertura dos avisos dos procedimentos de concurso, de acordo com o plano de atividades do FFP;

vii) Decidir as candidaturas submetidas no âmbito dos avisos dos procedimentos de concurso abertos, de acordo com o plano de atividades do FFP;

viii) Autorizar o pagamento dos apoios do FFP;

ix) Autorizar as reprogramações temporais e financeiras da execução das candidaturas aprovadas e dos protocolos celebrados com o FFP;

x) Aceitar a constituição de garantias e autorizar a liberação e a alteração de garantias constituídas, decorrentes dos contratos celebrados pelo ICNF, I. P. no âmbito das competências de gestão do FFP.

5 - Delega e subdelega no Vice-presidente do Conselho Diretivo, Paulo Salsa, os poderes para a prática dos seguintes atos:

a) Aprovar o programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;

b) Decidir o reconhecimento entidades de gestão florestal (EGF) e das unidades de gestão florestal (UGF), bem com a sua manutenção e revogação nos termos da lei;

c) Decidir a criação e o reconhecimento e aprovar a transferência da titularidade das equipas de sapadores florestais nos termos dos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e regulamenta os apoios à sua atividade;

d) Em matéria de caça, das atividades cinegéticas e das condições do seu exercício, as competências previstas no n.º 1 do artigo 16.º da Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei 173/99, de 21 de setembro, na sua atual redação, bem como as estabelecidas no artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 22.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 26.º, no n.º 7 do artigo 29.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, no artigo 40.º, no n.º 5 do artigo 45.º, no artigo 46.º, no n.º 8 do artigo 48.º, no n.º 1, alíneas a) e c), e no n.º 2 do artigo 50.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 51.º, na alínea e) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º, nos n.os 1 e 6 do artigo 54.º, no artigo 60.º, no n.º 4 do artigo 106.º, no n.º 1 do artigo 118.º, no n.º 3 do artigo 120.º e no n.º 3 do artigo 157.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação;

e) Em matéria de atividades piscícolas nas águas interiores e das condições do seu exercício, as competências para a criação e a extinção de zonas de proteção (ZP), de zonas de pesca lúdica (ZPL) e de zonas de pesca profissional (ZPP) a que se referem o artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 34.º, o n.º 2 do artigo 44.º e o n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 112/2017, de 6 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 37/2017, de 2 de novembro;

f) Aprovar os planos de controlo previstos no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, ouvida a autoridade sanitária veterinária nacional;

g) Autorizar as deslocações em serviço público no território nacional, bem como as despesas associadas a todas as deslocações dos trabalhadores dos serviços centrais sob a sua responsabilidade, designadamente ajudas de custo, antecipadas ou não, despesas de transporte, de alojamento e refeições, quando aplicável, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril e do Decreto-Lei 192/95, de 26 de julho, ambos na sua atual redação;

h) Autorizar a inscrição e participação dos dirigentes intermédios e dos trabalhadores dos serviços centrais sob a sua responsabilidade em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios, até ao montante máximo de (euro) 5.000,00;

i) Constituir mandatários do instituto, em juízo, incluindo com o poder de substabelecer, confessar e desistir;

j) Em matéria de gestão financeira:

i) Elaborar o orçamento anual;

ii) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adotando as medidas necessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;

iii) Elaborar a conta de gerência;

iv) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

v) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas até ao limite da competência do membro do Governo da tutela;

vi) Propor os preços pelos bens produzidos e pelos serviços técnicos ou administrativos prestados pelo ICNF, I. P.;

vii) Autorizar o pagamento de remunerações certas e permanentes dos trabalhadores do ICNF, I. P.;

viii) Autorizar pagamentos no âmbito de procedimentos cuja instrução foi previamente aprovada pelo Conselho Diretivo;

ix) Autorizar despesas com seguros e com contratos de arrendamento, nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

x) Autorizar os pagamentos decorrentes de quaisquer contratos celebrados pelo ICNF, I. P.;

xi) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo factual e legalmente justificado, deem entrada nos serviços após o prazo regulamentar;

xii) Autorizar as despesas e pagamentos com a locação e aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas, bem como as despesas e os pagamentos decorrentes de quaisquer contratos celebrados pelo ICNF, I. P. no âmbito das suas competências, até ao limite de (euro) 350.000,00;

xiii) Determinar a liberação, reforço ou quebra de eventuais cauções prestadas, verificados os correspondentes condicionalismos legais e contratuais.

k) Celebrar, rescindir e denunciar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respetiva atualização que resulte de imposição legal ou contratual;

l) Em matéria de gestão do Fundo florestal Permanente (FFP):

i) Elaborar o orçamento anual do FFP;

ii) Executar o orçamento do FFP de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adotando as medidas necessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;

iii) Elaborar a conta de gerência do FFP;

iv) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

v) Aprovar as medidas de apoio do FFP, incluindo as normas técnicas dos correspondentes procedimentos de concurso, os formulários e modelos dos termos de aceitação;

vi) Autorizar a abertura dos avisos dos procedimentos de concurso, de acordo com o plano de atividades do FFP;

vii) Decidir as candidaturas submetidas no âmbito dos avisos dos procedimentos de concurso abertos, de acordo com o plano de atividades do FFP;

viii) Autorizar o pagamento dos apoios do FFP;

ix) Autorizar as reprogramações temporais e financeiras da execução das candidaturas aprovadas e dos protocolos celebrados com o FFP;

x) Aceitar a constituição de garantias e autorizar a liberação e a alteração de garantias constituídas, decorrentes dos contratos celebrados pelo ICNF, I. P. no âmbito das competências de gestão do FFP.

6 - Delega e subdelega no Vogal do Conselho Diretivo Nuno Sequeira, os poderes para a prática dos seguintes atos:

a) Decidir a criação e o reconhecimento e aprovar a transferência da titularidade das equipas de sapadores florestais nos termos dos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e regulamenta os apoios à sua atividade;

b) Designar os representantes do ICNF, I. P., em entidades externas com atividade nas áreas, matérias e serviços sob a sua dependência;

c) Autorizar as deslocações em serviço público no território nacional, bem como as despesas associadas a todas as deslocações dos trabalhadores dos serviços centrais sob a sua responsabilidade, designadamente ajudas de custo, antecipadas ou não, despesas de transporte, de alojamento e refeições, quando aplicável, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril e do Decreto-Lei 192/95, de 26 de julho, ambos na sua atual redação;

d) Autorizar a inscrição e participação dos dirigentes intermédios e dos trabalhadores dos serviços centrais sob a sua responsabilidade em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios, até ao montante máximo de (euro) 5.000,00;

e) Determinar a liberação, reforço ou quebra de eventuais cauções prestadas, verificados os correspondentes condicionalismos legais e contratuais.

7 - Delega e subdelega no Vogal do Conselho Diretivo Rui Pombo, os poderes para a prática dos seguintes atos no âmbito do Departamento de Gestão e Valorização da Floresta (DGVF):

a) Aprovar o programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;

b) Decidir o reconhecimento entidades de gestão florestal (EGF) e das unidades de gestão florestal (UGF), bem com a sua manutenção e revogação nos termos da lei;

c) Em matéria de caça, das atividades cinegéticas e das condições do seu exercício, as competências previstas no n.º 1 do artigo 16.º da Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei 173/99, de 21 de setembro, na sua atual redação, bem como as estabelecidas no artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 22.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 26.º, no n.º 7 do artigo 29.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, no artigo 40.º, no n.º 5 do artigo 45.º, no artigo 46.º, no n.º 8 do artigo 48.º, no n.º 1, alíneas a) e c), e no n.º 2 do artigo 50.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 51.º, na alínea e) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º, nos n.os 1 e 6 do artigo 54.º, no artigo 60.º, no n.º 4 do artigo 106.º, no n.º 1 do artigo 118.º, no n.º 3 do artigo 120.º e no n.º 3 do artigo 157.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação;

d) Em matéria de atividades piscícolas nas águas interiores e das condições do seu exercício, as competências para a criação e a extinção de zonas de proteção (ZP), de zonas de pesca lúdica (ZPL) e de zonas de pesca profissional (ZPP) a que se referem o artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 34.º, o n.º 2 do artigo 44.º e o n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 112/2017, de 6 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 37/2017, de 2 de novembro;

e) Designar os representantes do ICNF, I. P., em entidades externas com atividade nas áreas, matérias da competência do DGVF;

f) Autorizar as deslocações em serviço público no território nacional, bem como as despesas associadas a todas as deslocações dos trabalhadores afetos ao DGVF, designadamente ajudas de custo, antecipadas ou não, despesas de transporte, de alojamento e refeições, quando aplicável, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril e do Decreto-Lei 192/95, de 26 de julho, ambos na sua atual redação;

g) Autorizar a inscrição e participação dos dirigentes intermédios e dos trabalhadores afetos ao DGVF em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios, até ao montante máximo de (euro) 5.000,00;

h) Determinar a liberação, reforço ou quebra de eventuais cauções prestadas, verificados os correspondentes condicionalismos legais e contratuais.

8 - Delega e subdelega nos Vogais Sandra Sarmento, Fátima Reis, Rui Pombo, Olga Martins e Castelão Rodrigues, os poderes para a prática dos seguintes atos no âmbito territorial de competência da direção regional de conservação da natureza e florestas sob a sua responsabilidade:

a) Nomear os representantes do ICNF, I. P., nas comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios, assegurando a representação regional nas entidades intermunicipais e municipais de defesa da floresta e de proteção civil, garantindo o apoio aos dispositivos de combate, vigilância e fiscalização no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, nas estruturas desconcentradas de Proteção Civil bem como designar os representantes nos centros de coordenação distrital de proteção civil e assegurar as competências regionais;

b) Designar os representantes da direção regional de conservação da natureza e florestas em entidades externas de âmbito regional ou local;

c) Aprovar e assinar protocolos ou parcerias com estabelecimentos de formação e ensino que visem a formação em contexto de trabalho, desde que não importem encargos financeiros para o ICNF, I. P., e a contraparte garanta a existência de apólice de seguro que cubra eventuais sinistros;

d) Solicitar, quando necessário, o apoio e a representação em juízo do ICNF, I. P. pelo Ministério Público;

e) Instaurar e decidir processos de contraordenação para que o ICNF, I. P., seja competente, nomear os respetivos instrutores, aplicar coimas e as sanções acessórias que ao caso couberem e, no mesmo âmbito, aceitar o pagamento voluntário ou em prestações, nos termos legais, declarar a extinção do procedimento quando o mesmo não possa prosseguir e remeter o processo ao Ministério Público em caso de impugnação judicial sempre que a decisão final proferida seja mantida.

9 - Os delegados ficam autorizados a subdelegar, no todo ou em parte, nos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau dos serviços centrais e desconcentrados e nos titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau responsáveis pelos Gabinetes de Apoio Jurídico e Contencioso (GAJC), de Auditoria e Desempenho (GAD), de Assessoria e Comunicação (GAC) e da Unidade de Coordenação Nacional de Vigilância Preventiva e Fiscalização (UCNVPF) e, no âmbito das direções regionais de conservação da natureza e florestas, dos responsáveis pelas divisões de Vigilância Preventiva e Fiscalização (DVPF) e divisões de Gestão Administrativa e Logística (DGAL), as competências delegadas e subdelegadas nos termos dos números anteriores.

10 - São revogadas a Deliberação (extrato) n.º 1071/2019, de 9 de outubro, a Deliberação 992/2020, de 7 de outubro e a Deliberação (extrato) n.º 364/2021, de 13 de abril.

11 - A presente deliberação produz efeitos imediatos, considerando-se ratificados todos os atos praticados por cada um dos identificados membros do Conselho Diretivo a partir de 12 de junho de 2021.

11 de outubro de 2021. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Banza.

314641385

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4701314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-12 - Decreto-Lei 205/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/105/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 16/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Decreto-Lei 181/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico da resinagem e da circulação da resina de pinheiro no território do Continente

  • Tem documento Em vigor 2016-08-25 - Decreto-Lei 54/2016 - Ambiente

    Aprova a revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), previsto na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 139/90, de 27 de abril

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Decreto-Lei 8/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar

  • Tem documento Em vigor 2017-09-06 - Decreto-Lei 112/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores

  • Tem documento Em vigor 2017-09-20 - Decreto-Lei 121/2017 - Ambiente

    Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, adaptando-a às alterações dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006

  • Tem documento Em vigor 2019-03-29 - Decreto-Lei 43/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-10 - Decreto-Lei 92/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna

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