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Aviso 13643/2021, de 19 de Julho

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Sumário

Procedimento concursal comum para a carreira de fiscalização, categoria de fiscal (carreira de regime especial)

Texto do documento

Aviso 13643/2021

Sumário: Procedimento concursal comum para a carreira de fiscalização, categoria de fiscal (carreira de regime especial).

Procedimento concursal comum de recrutamento para preenchimento de 1 posto de trabalho em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a carreira de Fiscalização, categoria Fiscal (carreira de regime especial)

1 - Para os efeitos do disposto nos artigos 30.º e 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, anexa à Lei 35/2014, de 20 de junho, abreviadamente designada por LTFP, na sua atual redação conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, torna-se público que por deliberação favorável do Órgão Executivo desta Câmara Municipal, em reunião realizada em 18 de janeiro de 2021, se encontra aberto, pelo prazo de dez dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso na Bolsa de Emprego Público (BEP), procedimento concursal comum, para o recrutamento na modalidade jurídica de emprego público, por tempo indeterminado, para preenchimento de 1 posto de trabalho, previsto e não ocupado, no Mapa de Pessoal desta Câmara Municipal, na Carreira de Fiscalização, Categoria Fiscal (carreira de regime especial).

2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria, o presente aviso será publicado na Bolsa de Emprego Público, acessível em www.bep.gov.pt e na página eletrónica do Município de Alcanena, em www.cm-alcanena.pt.

3 - Legislação aplicável: O presente procedimento rege-se pelas disposições constantes da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho; Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro; Portaria 125-A/2019, de 30 de abril; Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro; Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro; Lei 71/2018, de 31 de dezembro; Decreto-Lei 114/2019, de 20 de agosto, todos na sua atual redação.

4 - Tendo em conta que as entidades gestoras da requalificação nas autarquias locais ainda não estão constituídas e de acordo com a solução interpretativa uniforme, homologada pelo Secretário de Estado da Administração Local em 15 de julho de 2014, as Autarquias Locais estão dispensadas de consultar a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), no âmbito do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação.

5 - Prazo de validade: O procedimento concursal é válido para o preenchimento dos postos de trabalhos a ocorrer no prazo máximo de 18 meses, conforme estabelecido no n.º 4 do artigo 30.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril.

6 - Âmbito do recrutamento:

6.1 - O recrutamento inicia-se sempre de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do Anexo I da LTFP.

6.2 - Em caso de impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho por aplicação do número anterior, proceder-se-á ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, nos termos do artigo 30.º do anexo da Lei 35/2014, de 20 de junho, conjugado, com a alínea g), do n.º 4 do artigo 11.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril.

6.3 - Nos termos da alínea k), do n.º 4 do artigo 11.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento.

7 - Identificação e caracterização do posto de trabalho:

7.1 - O conteúdo funcional encontra-se previsto no anexo referido nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 114/2019, de 20 de agosto, ao qual corresponde o grau 2 de complexidade funcional, categoria de Fiscal da carreira especial de Fiscalização.

7.2 - Caracterização do posto de trabalho: Fiscalizar e fazer cumprir os regulamentos, posturas municipais e demais dispositivos legais relativos a áreas de ocupação de vias pública, publicidade, trânsito, obras particulares, abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, preservação do ambiente natural, deposição, remoção, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos, públicos, domésticos e comerciais; Fiscalizar o desenrolar das obras licenciadas pela Câmara Municipal; Verificar o cumprimento das condições constantes dos alvarás emitidos; Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projetos aprovados; Fiscalizar preventivamente todo o território Municipal de forma a impedir a construção sem licença municipal; Elaborar auto de notícia, proceder a notificações, efetuar embargos administrativos, emitir pareceres relacionados com a certificação de factos e efetuar relatórios, com a periodicidade que lhe for determinada, sobre a atividade da fiscalização; Assegurar todas as ações necessárias ao bom funcionamento dos serviços que necessitem da sua colaboração; e exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe são cometidas por lei, pelo Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, deliberações, despacho ou determinação superior.

7.3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 81.º da LTFP, a descrição do conteúdo funcional não pode, em caso algum, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 271.º da Constituição, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

7.4 - Local de trabalho: Área do Concelho de Alcanena.

8 - Requisitos de admissão:

8.1 - Podem candidatar-se indivíduos que, cumulativamente, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, reúnam os requisitos, conforme previstos no artigo 17.º da LTFP:

a) Nacionalidade Portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício de funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

9 - Nível habilitacional exigido: 12.º ano de escolaridade, conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º do anexo da Lei 35/2014, de 20 de junho, não sendo permitida a substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional.

10 - Posicionamento remuneratório: a remuneração do trabalhador a recrutar será a correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de Fiscal e ao nível 5 da Tabela Remuneratória Única, ao qual corresponde o valor de 703,13(euro), de acordo com o previsto no artigo 38.º do anexo à Lei 35/2014.

11 - Forma, local e prazo para apresentação de candidaturas:

11.1 - As candidaturas devem ser efetuadas nos 10 dias úteis contados a partir da data da presente publicação, através do preenchimento de formulário de utilização obrigatória, disponibilizado na página eletrónica deste município (www.cm-alcanena.pt), na área de Recursos Humanos do Município, com envio de todos os documentos obrigatórios, por uma das seguintes vias:

Pessoalmente, em suporte de papel, na Receção, no rés-do-chão do edifício dos Paços do Município de Alcanena, no horário de expediente (09h00-12h30/14h00-17h30); ou

Por correio registado, com aviso de receção, expedido até ao termo do prazo fixado, para Praça 8 de Maio, 2380-037 Alcanena, e endereçado à Senhora Presidente da Câmara Municipal; ou

Por e-mail, para geral@cm-alcanena.pt, com identificação do procedimento, e envio de digitalização do formulário de utilização obrigatória devidamente preenchido e assinado, bem como de todos os documentos obrigatórios em formato digital.

11.2 - O formulário tipo de candidatura deve ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Fotocópia legível do certificado de habilitações literárias;

b) Curriculum Vitae documentado, detalhado, datado e assinado, do qual conste a identificação pessoal, habilitações literárias, qualificações profissionais (formação profissional, seminários, colóquios e outros elementos que permitam valorizar a candidatura), e experiência profissional, devendo para o efeito anexar fotocópia dos documentos comprovativos da formação e experiência profissional;

c) Outros documentos comprovativos das situações invocadas pelos candidatos e suscetíveis de influírem na avaliação;

d) Sendo candidato já vinculado, deverá apresentar ainda: declaração emitida pelo serviço a que o candidato pertence, devidamente atualizada (com data reportada ao prazo estabelecido para a apresentação das candidaturas), da qual conste a modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado de que é titular, a categoria, a posição remuneratória correspondente à posição que aufere nessa data, o tempo de execução das atividades inerentes ao posto de trabalho que ocupa e o grau de complexidade das mesmas; declaração de conteúdo funcional emitido pelo serviço a que o candidato se encontre afeto, devidamente atualizada, da qual conste a atividade que se encontra a exercer, em conformidade com o estabelecido no mapa de pessoal e as últimas 2 menções de avaliação de desempenho;

e) Documento comprovativo do grau de incapacidade, quando aplicável.

11.3 - É dispensada a apresentação dos documentos comprovativos referidos no ponto anterior, aos candidatos que se encontrem a exercer funções na Câmara Municipal de Alcanena, desde que os mesmos se encontrem arquivados nos respetivos processos individuais e que serão, oficiosamente, entregues ao júri do procedimento, pelos Recursos Humanos.

11.4 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

11.5 - O não preenchimento ou o preenchimento incorreto dos elementos relevantes do formulário por parte dos candidatos é motivo de exclusão.

11.6 - Assiste ao júri, a faculdade de exigir a qualquer candidato, no caso de dúvida sobre a situação que descreve no seu currículo, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações, bem como a exibição dos originais dos documentos apresentados.

11.7 - Os candidatos poderão juntar, ao requerimento de candidatura, fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão válido.

12 - A falta de apresentação dos documentos exigidos no presente aviso implica a exclusão do candidato, nos termos da alínea a) do n.º 8 do artigo 20.º da Portaria.

13 - Nos termos do n.º 6 do artigo 11.º da Portaria, as atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são publicitadas na página eletrónica do Município.

14 - Métodos de seleção: serão utilizados, ao abrigo do disposto no artigo 36.º da LTFP, conjugados com o n.º 1 do artigo 6.º da Portaria dois métodos de seleção obrigatórios.

14.1 - Para os candidatos referidos no n.º 2 do artigo 36.º da LTFP aplicam-se os métodos de seleção obrigatórios, Avaliação Curricular (AC) e a Entrevista de Avaliação de Competências (EAC), exceto quando por escrito os candidatos afastem este método de seleção, caso em que se lhes aplica os métodos de seleção indicados no ponto seguinte.

14.2 - Para os demais candidatos os métodos de seleção obrigatórios são a Prova de Conhecimentos (PC) e Avaliação Psicológica (AP).

14.3 - A todos os candidatos, será ainda aplicado, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 36.º da LTFP, e alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril o método de seleção facultativo, Entrevista Profissional de Seleção (EPS).

14.4 - A Avaliação Curricular (AC), visa analisar a qualificação dos candidatos designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida. A Avaliação Curricular é valorada numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas e são considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, a fixar pelo júri, sendo obrigatoriamente considerados os seguintes:

a) A habilitação académica - será considerado o nível habilitacional ou nível de qualificação certificado, devidamente comprovado e concluído até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas;

b) A formação profissional - serão consideradas as áreas de formação e de aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício das funções do posto de trabalho a concurso, que se encontrem devidamente comprovadas com documento onde conste a respetiva duração, e concluídas até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas. Quando a duração da formação seja expressa em dias, considera-se 1 dia equivalente a 6 horas;

c) A experiência profissional - será considerado o desempenho efetivo de funções com incidência sobre a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho e ao grau de complexidade das mesmas. Só será valorada a experiência profissional devidamente comprovada, com a referência expressa do período de duração da mesma e com a discriminação das funções efetivamente exercidas;

d) A avaliação de desempenho - será ponderada a avaliação de desempenho relativa aos 2 últimos ciclos avaliativos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou atividade idêntica às do posto de trabalho a ocupar.

14.4.1 - Classificação da Avaliação Curricular (AC) - será expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética ponderada das classificações dos elementos a avaliar, de acordo com a seguinte fórmula:

AC = HA x 30 % + FP x 30 % + EP x 40 %

Se o candidato já executou atribuição, competência ou atividade idêntica às do posto de trabalho a ocupar:

AC = HA x 25 % + FP x 25 % + EP x 40 % + AD x 10 %

em que:

AC = Classificação de Avaliação Curricular

HA = Classificação da Habilitação Académica

FP = Classificação da Formação Profissional

EP = Classificação da Experiência Profissional

AD = Classificação da Avaliação de Desempenho

14.5 - A Entrevista de Avaliação de Competência (EAC), visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função. A aplicação deste método será efetuada por técnicos credenciados, de gestão de recursos humanos ou com formação adequada para o efeito.

A Entrevista de Avaliação de Competências (EAC) será avaliada com menção qualitativa de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem respetivamente as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

14.6 - A Prova de Conhecimentos (PC) terá a forma escrita, natureza teórica, de realização individual e efetuada em suporte papel. É permitida a consulta da legislação em suporte papel, não anotada nem comentada, considerando as suas versões atualizadas (com todas as alterações sofridas desde a publicação inicial), não sendo permitido o uso de quaisquer equipamentos eletrónicos. A legislação a seguir mencionada encontra-se disponível no sítio da Internet do Diário da República em https://dre.pt/. Deverão consultar as versões atualizadas, ou consultar todas as alterações da respetiva legislação, podendo fazê-lo através da internet.

14.6.1 - O conteúdo da Prova de Conhecimentos (PC) comportará os seguintes temas e legislação, sempre na sua redação atualizada:

Constituição da República Portuguesa (Decreto de Aprovação da Constituição, Diário da República n.º 86/1976, Série I de 1976-04-10, alterada e republicada pela Lei Constitucional 1/2005, de 12 de agosto);

Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro);

Código Civil Português - Título 2, Capítulo 3;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014, de 20 de junho);

Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 de fevereiro);

Medidas de Modernização Administrativa (Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril);

Código da publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro;

Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro;

Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

Acesso e Exercício no Licenciamento Zero (Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril);

Funcionamento dos espetáculos de natureza artística - instalação e fiscalização, aprovado pelo Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro - Regime de Funcionamento dos Espetáculos de Natureza Artística;

Lei 50/2018, de 16 de agosto - Lei Quadro da Transferência de Competências para as Autarquias Locais;

Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro - Transferência de Competências para os Municípios no domínio da Cultura;

Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro - Concretiza a transferência de competências para os Municípios no domínio do estacionamento público;

Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro - Concretiza a transferência de competências para os Municípios no domínio do jogo;

Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Alcanena, publicado no Diário da República, 2.ª série, parte H, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2020 (Edital 204/2020);

Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentário das Feiras do Município de Alcanena, publicado no Diário da República, 2.ª série, parte H, n.º 27, de 7 de fevereiro de 2020 (Edital 216/2020);

Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Alcanena, para 2021;

Lei da Proteção de Dados Pessoais (Lei 58/2019, de 8 de agosto);

Princípios éticos/carta ética da Administração Pública; Regime jurídico das Autarquias Locais - Lei 75/2013, de 12 de setembro e respetivas alterações;

Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação;

Regulamento Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação;

Regulamento dos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Alcanena;

Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Alcanena;

Regime da carreira especial de fiscalização, Decreto-Lei 114/2019, de 20 de agosto;

Lei 50/2006, de 29 de agosto - Lei Quadro das Contraordenações Ambientais;

Decreto-Lei 169/2012, de 01 de agosto - Sistema da Indústria Responsável;

Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março - Regime da Gestão de Resíduos da Construção e Demolição;

Regulamento de Transporte Público de Aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, do Município de Alcanena - publicado no apêndice n.º 157 ao DR, 2.ª série, n.º 247, de 24 de outubro de 2003;

Lei 5/2013, de 22 de janeiro - Acesso à atividade transitória e ao transporte em táxi;

Lei 6/2013, de 22 de janeiro - Regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras;

Lei 35/2016, de 21 de novembro - Normas da competência para o processamento das contraordenações e aplicações de coimas;

Decreto-Lei 3/2019, de 11 de janeiro - Suspensão do exercício da atividade de transporte em táxi pelo período de um ano e clarificar a possibilidade de colocação do taxímetro no espelho retrovisor;

Portarias sobre o licenciamento de Veículo Automóvel Ligeiro de Passageiros a afetar ao transporte público - Transporte em Táxi: Portaria 277-A/99, de 15 de abril, alterada pela Portaria 1318/2001, de 29 de novembro, pela Portaria 1522/2002, de 19 de dezembro, pela Portaria 02/2004, de 15 de janeiro, pela Portaria 134/2021, de 02 de março, pelo Despacho 10009/2012 do IMTT, de 25 de julho, pela Portaria 294/2018, de 31 de outubro e pelo Decreto-Lei 3/2019, de 11 de janeiro.

Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, e respetivas alterações - Transporte em Táxi.

(Nota: Os regulamentos referidos, podem ser consultados nos Diários da República mencionados, ou no site do Município de Alcanena, em www.cm-alcanena.pt, ou através do link:

http://cm-alcanena.pt/index.php/component/content/article/89-municipio/documentos-internos/96-regulamentos.

14.6.2 - Duração máxima da Prova de Conhecimentos (PC) - 90 minutos.

14.6.3 - Parâmetros de avaliação da Prova de Conhecimentos (PC) - a prova teórica será constituída por um grupo de questões de escolha múltipla (Grupo I) e um grupo de questões de desenvolvimento (Grupo II). As questões terão valoração igual entre si dentro de cada grupo, tendo cada um destes uma ponderação diferente para o resultado final.

14.6.4 - As respostas incorretas do Grupo I, poderão ter valor negativo.

14.6.5 - Classificação da Prova de Conhecimentos (PC) - a prova será valorada numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas. O resultado final obtém-se da aplicação da seguinte média aritmética ponderada:

CPC = 0,80 Grupo I + 0,20 Grupo II

em que:

PC = Classificação da Prova de Conhecimentos

Grupo I = Classificação do Grupo I da Prova

Grupo II = Classificação do Grupo II da Prova

14.7 - A Avaliação Psicológica (AP), visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e/ou competências comportamentais dos candidatos, tendo como referência o perfil de competências previamente definido, podendo comportar uma ou mais fases, sendo em cada fase intermédia do método, através das menções classificativas de Apto e Não Apto, e na última fase do método, para os candidatos que o tenham completado, através do níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

14.8 - A Entrevista Profissional de Seleção (EPS), visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e os aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal. Será avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem respetivamente as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores. A entrevista terá a duração aproximada de vinte minutos e o resultado final da entrevista profissional de seleção, que será realizada pelo júri, decorrerá da classificação a atribuir a cada parâmetro de avaliação resultante de votação nominal e por maioria, sendo o resultado final obtido através da média aritmética simples das classificações dos parâmetros a avaliar.

14.9 - Classificação final: A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento, com aprovação em todos os métodos de seleção aplicados, é efetuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção, mediante a aplicação das seguintes fórmulas, conforme o caso:

Para candidatos que reúnam os requisitos mencionados no ponto 14.1:

CF = (AC x 40 %) + (EAC x 30 %) + (EPS x 30 %)

Para candidatos que reúnam os requisitos mencionados no ponto 14.2:

CF = (PC x 40 %) + (AP x 30 %) + (EPS x 30 %)

sendo:

CF - Classificação Final;

AC - Avaliação Curricular;

EAC - Entrevista de Avaliação de Competências;

PC - Prova de Conhecimentos;

AP - Avaliação Psicológica;

EPS - Entrevista Profissional de Seleção.

15 - Os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação dos métodos de seleção a utilizar no procedimento constam das atas das reuniões do júri, que serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas, nos temos do previsto na n.º 6 do artigo 11.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, e será publicitada na página eletrónica do município em www.cm-alcanena.pt.

16 - Cada um dos métodos de seleção é eliminatório pela ordem enunciada no presente aviso, considerando-se excluídos os candidatos que tenham obtido uma valoração inferior a 9,50 valores num dos métodos de seleção, não lhe sendo aplicado o método seguinte, nos termos do n.º 10, do artigo 9.º da Portaria 125-A/2019 de 30 de abril.

17 - A falta de comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de seleção equivale à desistência do procedimento não lhe sendo aplicável o método seguinte.

18 - Em caso de igualdade de valoração entre os candidatos, os critérios de referência a adotar são os previstos no artigo 27.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril.

19 - Composição do júri:

Presidente: Lucinda Maria Silva Simões, Técnica Superior, a exercer funções na Divisão de Desenvolvimento Organizacional e Gestão Financeira e Patrimonial, no Setor de Taxas e Licenças;

Primeira Vogal Efetiva: Sónia Isabel Pereira da Silva, Técnica Superior, a exercer funções na Divisão de Desenvolvimento Organizacional e Gestão Financeira e Patrimonial, no Setor de Recursos Humanos, a qual substitui a Presidente nas suas faltas e impedimentos;

Segunda Vogal Efetiva: Carlos Miguel Pinheiro Rodrigues, Fiscal, a exercer funções na Divisão de Desenvolvimento Organizacional e Gestão Financeira e Patrimonial, no Setor de Fiscalização Municipal;

Vogais suplentes: Ana Carina Grilo Salgueiro, Técnica Superior, a exercer funções na Divisão de Desenvolvimento Organizacional e Gestão Financeira e Patrimonial, no Setor de Recursos Humanos, e Inês do Carmo Taveira Sousa, Técnica Superior, a exercer funções na Divisão de Desenvolvimento Organizacional e Gestão Financeira e Patrimonial, no Gabinete Jurídico.

20 - A exclusão e notificação de candidatos: de acordo com o definido no n.º 1 do artigo 22.º da Portaria 125-A/2019 de 30 de abril, os candidatos excluídos serão notificados por uma das formas previstas no artigo 10.º da Portaria supramencionada, para a realização da audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

21 - Os candidatos admitidos serão convocados, através de notificação, por uma das formas previstas no artigo 10.º da Portaria 125-A/2019 de 30 de abril, do dia, hora e local para realização dos métodos de seleção.

22 - Nos termos do artigo 7.º da Portaria 125-A/2019 de 30 de abril, poderá ocorrer a utilização faseada dos métodos de seleção.

23 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção intercalar é efetuada através de lista ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público das instalações da Câmara Municipal de Alcanena e disponibilizada na página eletrónica, www.cm-alcanena.pt.

24 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

25 - Proteção de Dados Pessoais: na candidatura, o candidato presta as informações e o necessário consentimento para o tratamento dos dados pessoais, no ato de candidatura e com a estrita finalidade de recolha, e integração na base de dados do procedimento concursal e pelo tempo que durar o procedimento concursal, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados.

26 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Portaria, o presente aviso é publicitado por extrato na 2.ª série do Diário da República, na íntegra na bolsa de emprego público (BEP), e por extrato disponível no sítio da Internet da entidade (www.cm-alcanena.pt) para consulta a partir da data da publicação na BEP.

30 de junho de 2021. - A Presidente da Câmara, Fernanda Maria Pereira Asseiceira.

314382388

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4593773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Lei Constitucional 1/2005 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa e republica-a em anexo (sétima revisão constitucional)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República

    Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 23/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2016-11-21 - Lei 35/2016 - Assembleia da República

    Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, reforçando as medidas dissuasoras da atividade ilegal neste setor

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 98/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 107/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-01-11 - Decreto-Lei 3/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Consagra a possibilidade de suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi pelo período de um ano e clarifica a possibilidade de colocação do taxímetro no espelho retrovisor

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 22/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Portaria 125-A/2019 - Finanças

    Procedimento concursal

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2019-08-20 - Decreto-Lei 114/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da carreira especial de fiscalização, extinguindo as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas

Ligações para este documento

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