Sumário: Aprovação do Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentário das Feiras do Município de Alcanena.
Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentário das Feiras do Município de Alcanena
Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, torna público que a Assembleia Municipal de Alcanena, na sua sessão ordinária de 6 de dezembro de 2019, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, tomada na sua reunião ordinária de 2 de dezembro de 2019, e após a realização da respetiva audiência de interessados, prevista no CPA - Código do Procedimento Administrativo, aprovar o Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentário das Feiras do Município de Alcanena, que a seguir se transcreve.
Mais faz saber que o mesmo pode ser consultado em www.cm-alcanena.pt.
Para constar e produzir efeitos legais se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
18 de dezembro de 2019. - A Presidente da Câmara, Fernanda Maria Pereira Asseiceira.
Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentário das Feiras do Município de Alcanena
Nota Justificativa
O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, veio aprovar o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), procedendo a diversas alterações no quadro legislativo até, agora vigente, designadamente através da implementação, de forma acrescida, dos princípios e das regras a observar no acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, nos termos previstos no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 80/2019, de 17 de junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Serviços).
Este novo regime jurídico é aplicável a diversas atividades, nomeadamente ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes.
Por força deste diploma legal, torna-se necessário proceder à aprovação de um regulamento municipal que discipline a atividade de comércio a retalho não sedentária realizada em feiras do concelho de Alcanena, do qual devem constar as regras de funcionamento das feiras do município.
O regulamento sobre esta matéria, atualmente em vigor no Município de Alcanena, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 207, de 27 de outubro de 2014, e publicitado no site deste município, ainda se encontra nos termos do disposto da Lei 27/2013 de 12 de abril, entretanto revogada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro que aprova o RJACSR.
Assim, é urgente proceder à alteração daquele regulamento, adequando à Lei em vigor e à atual realidade da feira em Alcanena.
Dada a dimensão das alterações e a organização do presente documento entendeu-se, embora em alteração ao anterior produzir um novo documento, para maior facilidade de leitura e consulta.
O artigo 79.º do RJACSR determina que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o regulamento do comércio a retalho não sedentário, a qual deve ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa e dos consumidores.
Por deliberação tomada pela Câmara Municipal de Alcanena, nas suas reuniões de 18 de fevereiro e de 18 de março ambas de 2019, foi determinado dar início ao procedimento administrativo para a elaboração do Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária em Feiras do Município de Alcanena, tendo a sua publicitação, observado os termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.
Entretanto entrou em vigor a Lei 57/2019 de 30 de abril, relativa à transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias, constando entre as mesmas a gestão e manutenção corrente das feiras. Contudo, tais competências pelas freguesias, terão de ter por base as disposições dos regulamentos municipais, conforme n.º 2, do artigo 2.º da referida Lei 57/2019.
Assim, depois de decorrido o prazo para a constituição de interessados e a apresentação de contributos por parte destes, a Câmara Municipal de Alcanena, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do RJACSR, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborou este projeto de regulamento, em alteração ao anterior, o qual foi objeto de audiência prévia pelas entidades representativas dos interesses em causa e dos consumidores, designadamente, a GNR - Guarda Nacional Republicana, DGAE - Direção Geral das Atividades Económicas, a ACIS - Associação Empresarial de Torres Novas, Entroncamento, Alcanena e Golegã, a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, DGAV - Direção Geral de Alimentação e Veterinária, a ACOP - Associação de Consumidores de Portugal, Federação Nacional das Associações de Feirantes e Juntas de Freguesia e União de Freguesias. Foi também efetuada consulta pública, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 79.º do RJACSR, e no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação.
O presente projeto de regulamento foi também submetido a aprovação da Assembleia Municipal de Alcanena, na sua sessão de 6 de dezembro de 2019, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do RJACSR e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, precedendo proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião de 2 de dezembro de 2019.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento municipal é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 79.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, no Regime Geral das Contraordenações e Coimas, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor e procede do exercício das atribuições previstas nas alíneas l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O regulamento em apreço estabelece o regime a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes na área territorial do Concelho de Alcanena, em recintos onde se realizem feiras, definindo as regras de funcionamento das feiras do Município, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes, os seus direitos e obrigações, os critérios de atribuição dos espaços de venda, as normas e horário de funcionamento.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento define e regula o funcionamento das feiras do Município de Alcanena, nomeadamente, as condições de admissão dos feirantes, direitos e obrigações, os critérios de atribuição dos espaços de venda, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento.
2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:
a) A atividade de venda ambulante;
b) A venda ambulante de lotarias;
c) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem venda a título acessório e tenham designação de Feira;
d) Os eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
e) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
f) Os mercados municipais;
g) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, sendo realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
b) Feira - o evento autorizado pela Câmara Municipal de Alcanena que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;
c) Recinto de Feira - o espaço público ou privado, ao ar livre, conforme plantas respetivas ou no interior, destinado à realização de feiras, que preencha os requisitos estipulados na legislação em vigor;
d) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;
e) Espaço de venda em Feira - o espaço de terreno delimitado no recinto da feira, cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda e exercer a sua atividade de comércio a retalho não sedentária;
f) Espaços de venda reservados - os espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor deste regulamento ou posteriormente atribuídos, nos termos definidos no presente regulamento;
g) Espaços de venda de ocupação ocasional em Feira - os espaços de venda próprios, destinados a participantes ocasionais em feira, cuja ocupação é permitida em função da disponibilidade de espaço existente em cada feira e após o pagamento das taxas devidas;
h) Participante ocasional em Feira - o feirante sem espaço reservado atribuído na feira que nesta pretenda participar ocasionalmente;
i) Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis;
j) Conluio, para efeitos deste Regulamento - Combinação secreta entre dois ou mais pessoas, para enganar e prejudicar a terceiro(s) em proveito próprio, com prejuízo do interesse público ou de outros concorrentes/candidatos/licitantes.
Artigo 5.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - A autorização para a realização de feiras em espaços públicos ou privados no Concelho de Alcanena é da competência da Câmara Municipal.
2 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Alcanena podem ser delegadas no(a) Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.
3 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao(à) Presidente da Câmara Municipal de Alcanena poderão ser delegadas em qualquer dos Vereadores.
CAPÍTULO II
Acesso e exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária
Artigo 6.º
Exercício da atividade
O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras só é permitido:
a) Aos feirantes que tenham procedido à apresentação da mera comunicação prévia, nos termos definidos no RJACSR ou, quando anterior à sua entrada em vigor, nos termos do regime legal anteriormente vigente;
b) Aos feirantes com a atividade iniciada junto da entidade fiscal;
c) Aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras, previamente autorizados pela Câmara Municipal de Alcanena; e
d) Aos participantes ocasionais em feiras, nos termos dos artigos 7.º e 32.º do presente regulamento.
Artigo 7.º
Mera Comunicação prévia
1 - Os feirantes só podem exercer a sua atividade de comércio a retalho não sedentária, na área territorial do concelho de Alcanena, quando tenham procedido à mera comunicação prévia nos termos do artigo 4.º do RJACSR.
2 - A mera comunicação prévia é realizada através do Portal ePortugal, de acordo com o estabelecido nos artigos 7.º e 20.º do RJACSR.
3 - O comprovativo eletrónico de entrega no Portal ePortugal das meras comunicações prévias é prova única admissível do cumprimento dessa obrigação, ficando o feirante, de imediato, apto ao exercício da atividade.
4 - Os títulos de exercício da atividade emitidos a feirantes, ao abrigo da legislação anteriormente em vigor mantêm-se válidos.
Artigo 8.º
Alteração significativa das condições de exercício e cessação da atividade
1 - A alteração significativa das condições de exercício da atividade de feirante deve ser objeto de atualização obrigatória, efetuada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do RJACSR.
2 - A cessação da atividade deverá ser comunicada nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do RJACSR.
3 - Para além das comunicações referidas nos n.os 1 e 2 anteriores, devem os interessados comunicar à Câmara Municipal de Alcanena, por escrito, as seguintes alterações, necessárias ao bom funcionamento dos serviços:
a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante;
b) A alteração, da natureza jurídica ou firma;
c) As alterações derivadas da admissão e/ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras ou mercados.
Artigo 9.º
Livre prestação de serviços
1 - O feirante legalmente estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que pretenda exercer a sua atividade em território nacional, de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços, está isento da apresentação de mera comunicação prévia e da obtenção dos documentos previstos no artigo 6.º do presente regulamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o feirante estabelecido noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está isento da observância das demais normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária, designadamente as previstas no presente regulamento municipal, no que respeita à atribuição de espaço de venda em feiras.
Artigo 10.º
Identificação do feirante perante os consumidores
1 - Os feirantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro, ou qualquer outro instrumento de identificação que se revele apropriado, do qual consta a sua identificação ou firma, contactos, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e número atribuído à mera comunicação prévia.
2 - A informação referida no n.º anterior destina-se a identificar o feirante perante o consumidor.
3 - Os feirantes legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, e que exerçam atividade no concelho de Alcanena, com as necessárias adaptações, encontram-se vinculados aos deveres constantes dos n.os 1 e 2 deste artigo.
Artigo 11.º
Documentos
1 - O feirante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
a) Comprovativo eletrónico de entrega no "Balcão do Empreendedor" da mera comunicação prévia, obtido nos termos do artigo 7.º deste regulamento, quando se trate de feirante estabelecido em território nacional, ou simples documento de identificação, quando se trate de feirante legalmente estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, a exercer a sua atividade, na área territorial do Concelho de Alcanena, de forma esporádica e ocasional, em regime de livre prestação de serviços;
b) Título de exercício de atividade iniciada junto da atividade fiscal, válido nos termos da lei.
c) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2 - Os feirantes devem também ser portadores do título comprovativo da atribuição do espaço ou lugar de venda, bem como do documento confirmativo do pagamento das taxas devidas.
Artigo 12.º
Obrigações legais
Os feirantes estão sujeitos ao cumprimento das obrigações legais aplicáveis ao exercício da sua atividade de comércio a retalho não sedentária, nomeadamente as que resultarem dos diversos diplomas legais enunciados no artigo 21.º do RJACSR, bem como às demais normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo 13.º
Comercialização de produtos
No exercício do comércio a retalho não sedentário, os feirantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente no comércio de produtos alimentares, devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
Artigo 14.º
Proibições de comercialização
1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
a) Produtos cuja venda em feira se mostre proibida por legislação específica;
b) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;
c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
d) Ervas medicinais e respetivos preparados;
e) Produtos dietéticos;
f) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos, a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;
g) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
h) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
i) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
j) Bebidas alcoólicas, exceto nos lugares destinados a venda de produtos de restauração e bebidas;
k) Tabaco e outras drogas;
l) Inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e produtos semelhantes;
m) Materiais de construção;
n) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;
o) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial ou de implicar a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.
2 - Por deliberação da Câmara Municipal de Alcanena, fundamentada em razões de interesse e/ou saúde pública, pode ser proibida a venda de outros produtos para além dos referidos nos números anteriores, a publicitar em edital e no seu sítio da Internet.
Artigo 15.º
Produção própria
O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, nomeadamente produtos agropecuários, fica sujeito à observância das disposições legais aplicáveis, bem como ao cumprimento das disposições do presente regulamento.
Artigo 16.º
Práticas comerciais desleais
No âmbito da atividade de comércio a retalho não sedentário, é proibido o exercício de práticas comerciais desleais, incluindo em matéria de publicidade, de práticas comerciais enganosas e de práticas comerciais agressivas, que prejudiquem diretamente os interesses económicos dos consumidores e indiretamente os interesses económicos de concorrentes legítimos, nos termos definidos no Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual.
Artigo 17.º
Responsabilidade por produtos defeituosos
Os feirantes estão sujeitos ao regime da responsabilidade objetiva do produtor por danos causados por defeitos dos produtos que põem em circulação, previsto no Decreto-Lei 383/89, de 6 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 18.º
Afixação de preços
A afixação de preços de venda ao consumidor deve obedecer ao disposto no Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:
a) O preço de venda final ao consumidor deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
b) Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares, colocados à disposição do consumidor, devem conter o preço por unidade de medida;
c) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda final e o preço por unidade de medida, sendo que, sempre que as disposições normativas comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido, para determinados produtos pré-embalados, será suficiente indicar o preço por unidade de medida do peso líquido escorrido;
d) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;
e) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça; e
f) O preço de venda e o preço por unidade de medida afixado corresponde ao preço final de venda ao consumidor, devendo nele estar já repercutidos todos os impostos, taxas e demais encargos que sobre ele recaiam.
CAPÍTULO III
Feiras
Artigo 19.º
Autorização para a realização de feiras
1 - Compete à Câmara Municipal de Alcanena decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do Município de Alcanena, bem como autorizar a realização de feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 10 dias, a contar da data da receção da notificação para se pronunciarem.
2 - Os pedidos de autorização de feiras são requeridos junto da Câmara Municipal de Alcanena, com uma antecedência mínima de 35 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter, designadamente:
a) A identificação completa do requerente;
b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;
c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar; e
d) A indicação do código CAE 82300 - «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares», quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional.
3 - A confirmação do código CAE correspondente à atividade exercida a que se refere a alínea d) do número anterior é efetuada através da consulta à certidão permanente do registo comercial ou à declaração de início de atividade atualizada, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular. Para o efeito deverão as pessoas coletivas apresentar junto ao pedido cópia da certidão permanente atualizada, ou código de acesso para permitir a consulta à mesma. As pessoas singulares deverão de apresentar a declaração de início de atividade atualizada.
4 - A decisão da Câmara Municipal de Alcanena deve ser notificada ao requerente no prazo de 10 dias a contar da data da receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 1 do presente artigo, considerando-se o pedido tacitamente deferido decorridos 30 dias contados da data da sua receção.
5 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo do pedido apresentado, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas, é, para todos os efeitos, título suficiente para a realização da feira.
6 - A Câmara Municipal de Alcanena pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais, ocasionais ou imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aqui venham exercer a sua atividade.
Artigo 20.º
Recintos das feiras
1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:
a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;
c) As regras de funcionamento estejam afixadas;
d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento; e
e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.
3 - Quando previstos lugares de venda destinados aos participantes ocasionais em feira, devem os mesmos ser separados dos demais espaços de venda.
Artigo 21.º
Organização do espaço das feiras
1 - O recinto correspondente a cada feira é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira a realizar.
2 - Compete à Câmara Municipal de Alcanena estabelecer o número de espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no recinto dos espaços de venda reservados e dos espaços de ocupação ocasional, atribuindo a cada um deles uma numeração.
3 - A Câmara Municipal de Alcanena pode proceder à redistribuição dos espaços de venda, sempre que existam motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira ou mercado que o imponham.
4 - Na situação prevista no número anterior, ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que respeita à área dos respetivos espaços de venda.
Artigo 22.º
Planta de localização dos espaços de venda
1 - Em simultâneo com o exercício da sua competência prevista no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Alcanena aprova, para a área de cada feira, uma planta de localização dos diversos setores de venda, organizados de acordo com a atividade dos feirantes, e donde constam os seguintes elementos:
a) A localização, numeração e área dos espaços de venda a ocupar;
b) A identificação dos lugares destinados aos participantes ocasionais;
c) As entradas do recinto da feira;
d) As saídas de emergência;
e) As instalações sanitárias; e
f) O limite do recinto.
2 - Sempre que possível, a planta referida no número anterior deve estar exposta nos locais em que funcionam as feiras, de forma a permitir a sua fácil consulta pelos interessados e entidades fiscalizadoras.
Artigo 23.º
Organização de feiras retalhistas por entidades privadas
1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as associações representativas de feirantes, pode organizar e realizar feiras retalhistas em recintos cuja propriedade é privada ou em locais do domínio público, e que preencham os requisitos previstos no artigo 20.º do presente regulamento.
2 - A entidade privada que pretenda organizar e realizar feiras deve elaborar proposta de regulamento interno, nos termos e condições estabelecidos no artigo 80.º do RJACSR, e submetê-lo à aprovação da Câmara Municipal de Alcanena.
3 - A realização das feiras organizadas por entidades privadas está sujeita à autorização da Câmara Municipal de Alcanena, nos termos do artigo 19.º do presente regulamento.
4 - Não obstante a autorização concedida pela Câmara Municipal de Alcanena, nos termos do número anterior, a instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade dessa entidade, a qual tem os poderes de autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.
5 - A organização de uma feira retalhista por entidades privadas, em locais do domínio público, depende da concessão da exploração de bens imóveis do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos do n.º 1 do artigo 140.º do RJACSR, do artigo 30.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, com as alterações subsequentes, e do Código dos Contratos Públicos.
6 - Aquando da concessão de exploração de bens imóveis do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos referidos no número anterior, a atribuição dos espaços de venda nessas feiras fica a cargo da entidade gestora do recinto e deve respeitar o disposto no presente regulamento.
7 - Quando a feira a promover tenha lugar numa Freguesia ou União de Freguesias que exerça efetiva competência de gestão e manutenção corrente da Feira, o parecer para a autorização da respetiva Junta de Freguesia é obrigatório.
CAPÍTULO IV
Espaços de venda e sua ocupação
Artigo 24.º
Atribuição de espaços de venda
1 - A atribuição de espaços de venda que correspondam a lugares novos, deixados vagos, ou atualmente atribuídos ao dia em feiras realizadas em recintos públicos, bem como os respetivos termos para a mesma, são determinados pela Câmara Municipal de Alcanena ou pela entidade gestora do espaço e efetuada, de forma imparcial e transparente através de:
a) Hasta pública ou de sorteio, nos termos dos artigos 25.º a 29.º do presente regulamento;
b) Os espaços de venda que não foram arrematados em hasta pública ou atribuídos por sorteio, consoante o procedimento escolhido e bem assim, aqueles que vierem a ficar vagos, serão anunciadas por aviso ou edital a afixar obrigatoriamente nos lugares de estilo, na página online do Município, nos "Espaços do Cidadão do Concelho" e ainda no "Balcão do Empreendedor", fixando-se prazo para os candidatos manifestarem o seu interesse na ocupação dos mesmos.
c) Se durante o prazo referido na alínea anterior, que vier a ser fixado, não motivarem o interesse de mais do que um candidato, pode o direito de ocupação ser objeto de adjudicação direta, desde que o interessado cumpra os requisitos estabelecidos pelo presente regulamento, nomeadamente, o pagamento da taxa mínima de ocupação.
d) No caso de haver dois ou mais interessados no mesmo espaço de venda, efetuar-se-á arrematação em hasta pública ou sorteio.
2 - O direito de ocupação dos espaços de venda com caráter permanente, referidos nas alíneas b) e c) do n.º anterior, será solicitado mediante requerimento, a fornecer pelo Município de Alcanena.
3 - Os lugares de venda serão sempre atribuídos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a atribuição condicionada aos termos do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
4 - O direito de ocupação dos espaços de venda é concedido nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, pelo prazo máximo de 5 anos, sem renovação automática, e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este tiver a sua atividade autorizada e der cumprimento às obrigações previstas na lei e no presente regulamento.
5 - A atribuição dos espaços de venda pelos feirantes está condicionada ao pagamento da taxa prevista no artigo 51 50.º do presente regulamento.
6 - Por cada feirante não pode ser atribuído mais do que um espaço de venda na mesma feira.
7 - Os espaços de venda atribuídos através, dos procedimentos referidos no número um deste artigo, são designados de espaços de venda reservados e devem ser ocupados na primeira feira realizada após a notificação da decisão de atribuição.
8 - Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente regulamento sejam titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a titularidade desse direito, pelo prazo de 5 anos, sem renovação automática, nos termos do disposto no n.º 3 do presente artigo.
9 - A Câmara Municipal de Alcanena ou a entidade gestora do recinto elabora e mantém atualizado um registo dos espaços de venda atribuídos, nos termos do presente regulamento.
Artigo 25.º
Formas de atribuição dos espaços
1 - A atribuição dos espaços de venda é feita mediante arrematação em hasta pública a qual pode ser por licitação verbal ou por apresentação de proposta, ou por sorteio, cuja publicitação em ambos os casos não pode ser inferior a dez dias úteis da realização do ato.
2 - Compete à Câmara Municipal definir os requisitos e condições gerais da hasta pública nomeadamente, o seu objeto, valor da base de licitação, que não deve ser inferior ao valor da taxa de ocupação, respetivos lanços, dia, hora e local da sua realização. Compete, também, à Câmara Municipal definir os requisitos e demais condições do sorteio.
3 - A adjudicação será feita pelo maior lanço na praça, a qual poderá ser anulada ou suspensa se forem verificadas irregularidades que afetem a legalidade do ato ou se descubra o conluio entre os licitantes.
4 - O arrematante é obrigado a depositar, no ato da praça, 25 % da arrematação, devendo o restante ser pago nos 30 dias seguintes, sob pena de a adjudicação ficar sem efeito e de perder o depósito referido.
5 - No edital de publicitação do sorteio e bem assim, no edital da hasta pública devem constar, entre outros os seguintes elementos:
a) Identificação do Município de Alcanena, endereço, números de telefone, fax, correio eletrónico, e horários de funcionamento;
b) Identificação do ato administrativo que determinou o ato público de sorteio ou da hasta pública;
c) Dia, hora e local da realização do ato de público de sorteio ou da hasta pública;
d) Prazo para apresentação de candidaturas;
e) Identificação dos espaços de venda a sortear ou a licitar, com a respetiva área e localização;
f) Identificação do tipo de artigos, produtos ou mercadorias autorizadas a vender;
g) Prazo do direito de ocupação dos espaços de venda a sortear ou a licitar;
h) Valor da taxa a pagar pela atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda;
i) Documentação exigível aos candidatos; e
j) Outras informações consideradas úteis.
6 - A hasta pública ou o sorteio será divulgada através de edital a afixar nos lugares de estilo, Feiras Semanais, na página eletrónica do Município, nos "Espaços do Cidadão do Concelho" e ainda no "Balcão do Empreendedor" atendendo ao prazo referido no n.º 1 deste artigo.
7 - Nos procedimentos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal reserva-se o direito de não adjudicar o espaço de venda tendo em conta, nomeadamente, a adequação ao espaço dos produtos a vender.
8 - O não cumprimento de quaisquer dos termos constantes do procedimento de atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda, após a sua conclusão, determina a caducidade do ato administrativo que determinou a sua atribuição.
9 - A Câmara Municipal pode reservar para si, para empresa do setor empresarial local ou para outras entidades públicas, alguns espaços de venda existentes nas feiras, por razões de interesse público.
10 - Só serão destinados a utilização ocasional, os espaços de venda que não tiverem interessados em hasta pública ou sorteio de acordo com os números anteriores.
Artigo 26.º
Condições gerais de atribuição
1 - Nas condições gerais de atribuição dos espaços de venda que vierem a ser estabelecidas pela Câmara Municipal de Alcanena, em qualquer um dos procedimentos referidos no artigo anterior, devem, designadamente, constar:
a) Os espaços disponíveis e suas características, nomeadamente, áreas, grupos de produtos comercializáveis, géneros e/ou tipo de bens/serviços transacionáveis ou atividades autorizadas;
b) A base de licitação ou preço mínimo, conforme se trate de hasta pública ou sorteio.
c) Os termos do pagamento do valor da arrematação, nos termos do n.º 4 do artigo anterior ou da alínea h) do n.º 5 do mesmo artigo, respetivamente;
d) As taxas de ocupação a liquidar mensalmente;
e) Prazo para apresentação de propostas no caso de hasta pública;
f) Documentos que instruem a proposta ou que devem ser apresentados pelos arrematantes em hasta pública; e
g) Documentos que devem acompanhar as candidaturas ao sorteio.
2 - A atribuição dos espaços de venda depende do prévio pagamento das importâncias resultantes do respetivo procedimento desencadeado para o efeito.
3 - A atribuição do espaço de venda pode ser revogada a todo o momento mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Alcanena, com base em razões de interesse público, revertendo para o Município as eventuais benfeitorias realizadas, que sejam inseparáveis do imóvel ou cuja separação implique uma deterioração desproporcionada do mesmo.
Artigo 27.º
Causas de não atribuição ou de anulação do procedimento
1 - Não há lugar à atribuição, nomeadamente, nos seguintes casos:
a) Quando as propostas ou candidaturas não se encontrem acompanhadas dos elementos exigidos nos termos do presente Regulamento e das condições gerais fixadas no procedimento utilizado;
b) Quando as propostas apresentadas sejam consideradas inaceitáveis;
c) Quando os arrematantes em hasta pública ou os candidatos a sorteio não apresentem os documentos exigidos; e
d) Quando houver conluio entre os concorrentes.
2 - A Câmara Municipal poderá anular o título de ocupação ou o procedimento quando se verifique ter havido qualquer irregularidade ou a violação de qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável.
3 - A decisão de não atribuição e/ou anulação do procedimento usado, bem como os seus fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes.
Artigo 28.º
Início da atividade
1 - Os concorrentes adjudicatários dos espaços de venda serão notificados da data em que lhes será entregue o título do direito de ocupação de natureza precária dos respetivos espaços de venda efetiva.
2 - A emissão do título referido no número anterior depende do prévio pagamento das importâncias devidas pela atribuição do espaço de venda e da apresentação dos documentos exigidos no procedimento.
3 - O titular do referido direito é obrigado a iniciar a atividade no prazo que a Câmara Municipal determinar, sob pena de ser anulada a adjudicação, sem direito ao reembolso das importâncias pagas ou de qualquer indemnização.
4 - Quando os espaços de venda forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação imediata, ou em casos de doença devidamente comprovada, poderá o(a) Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, autorizar prazo diferente do previsto no número anterior, na sequência de pedido fundamentado por parte do interessado.
5 - O disposto no n.º 2 do presente artigo abrange, igualmente, a comprovação do início da atividade no respetivo serviço de finanças, em caso de pessoa singular, e/ou o registo de identificação de pessoa coletiva, através do cartão emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas, com a classificação de atividade económica exercida (código CAE) correspondente à autorizada no título atribuído.
Artigo 29.º
Decisão final
1 - Compete à Câmara Municipal de Alcanena ou à respetiva entidade gestora proferir a decisão final de atribuição dos espaços de venda em feira, depois de cumpridas as formalidades referidas no artigo anterior.
2 - O feirante deve ocupar o espaço de venda que lhe foi atribuído na primeira feira imediatamente a seguir à notificação da decisão de atribuição ou no prazo que vier a ser estipulado pela Câmara Municipal, conforme referido no n.º 7 do artigo 33.º do presente regulamento.
Artigo 30.º
Transmissão do direito
1 - O direito atribuído ao feirante é pessoal e intransmissível total ou parcialmente, por ato entre vivos ou testamento, salvo o disposto nos números seguintes do presente artigo e desde que nunca origine a ocupação de mais do que um espaço de venda.
2 - Por morte do titular do direito e não tendo ainda decorrido o prazo estabelecido para o efeito, a atribuição não caduca se lhe suceder o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, ou a pessoa que com ele vivesse em comunhão de mesa, habitação e economia comum e ou na sua falta ou desinteresse, os descendentes diretos do titular devendo os interessados, para o efeito, solicitar a transmissão, nos termos do n.º 4 do presente artigo, e a mesma vir a ser autorizada pela Câmara Municipal de Alcanena.
3 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, na sobrevivência do titular do direito original, pode a Câmara Municipal de Alcanena autorizar a cedência do respetivo espaço de venda, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, à pessoa que viva com o titular em comunhão de mesa, habitação e economia comum e ou na sua falta ou desinteresse destes, aos filhos do titular, nos seguintes casos:
a) Invalidez permanente do titular;
b) Redução de 50 % ou mais da capacidade física normal do mesmo.
4 - As transmissões/cedências referidas nos números anteriores devem ser solicitadas pelo interessado, no prazo máximo de 60 dias subsequentes ao facto que lhe deu origem, e estar acompanhadas dos documentos que comprovem o direito à transmissão ou cedência, não determinando qualquer alteração nos direitos, obrigações e prazo inicialmente estabelecido, embora dê lugar ao averbamento no respetivo título.
5 - Caso não se verifiquem os pressupostos enunciados nos números 2 e 3 deste artigo, a atribuição do direito de ocupação do espaço de venda caduca e o mesmo é declarado vago, devendo a Câmara Municipal de Alcanena desencadear novo procedimento para a sua atribuição.
Artigo 31.º
Atribuição de espaços de venda de ocupação ocasional
1 - A Câmara Municipal de Alcanena ou a entidade gestora podem estabelecer, para cada feira, a existência de espaços de venda ocasional.
2 - A ocupação dos espaços de venda ocasional é atribuída ao participante ocasional em feira que para esta aparecer em primeiro lugar e depende da disponibilidade de espaços existentes e do pagamento da respetiva taxa.
3 - Independentemente do número de espaços de venda disponíveis que possam existir, é proibida a atribuição ao mesmo participante ocasional de mais do que um espaço de venda na mesma feira.
4 - O direito de ocupação de espaço de venda ocasional ingressa na titularidade do participante ocasional em feira, depois de cumpridos os requisitos estabelecidos no presente artigo e vigora exclusivamente para o período de tempo em que a feira em causa decorre.
5 - Os participantes ocasionais em feira devem observar as demais obrigações constantes do presente regulamento, nomeadamente quanto às regras de funcionamento das feiras ou mercados, e assistem-lhes, com as necessárias adaptações, os direitos e deveres dos feirantes.
6 - Quando o titular do lugar fixo não ocupar o lugar que lhe está reservado até às nove horas da manhã do dia da feira, deverá o funcionário municipal em serviço na feira, atribuir esse lugar a outro feirante ou participante ocasional, observando, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos nos números 2 e 7 do presente artigo.
7 - A ocupação prevista no número anterior deverá ser solicitada verbalmente ao trabalhador municipal em funções na feira e estará sempre condicionada à existência de lugares disponíveis, implicando o pagamento da taxa correspondente e prevista no Regulamento e Taxas e Licenças, em vigor no concelho de Alcanena.
Artigo 32.º
Prestadores de Serviços
1 - Nas feiras do Município de Alcanena podem existir lugares específicos destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração e/ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, a atribuir nos termos dos artigos 24.º a 29.º do presente regulamento.
2 - Os prestadores de serviços devem observar as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da sua atividade e bem assim as constantes do presente regulamento.
Artigo 33.º
Caducidade do direito de ocupação do espaço de venda
1 - Salvo motivos ponderosos e devidamente justificados, o direito de ocupação do espaço de venda cometido ao feirante caduca:
a) Por extinção do prazo de vigência da atribuição do direito de ocupação do espaço de venda;
b) Por morte do respetivo titular do direito de ocupação do espaço de venda, a contar do óbito, sem prejuízo do disposto, no n.º 2 e 4 do artigo 30 do presente regulamento;
c) Por insolvência do titular do direito de ocupação do espaço de venda;
d) Por cessação da atividade de comércio a retalho não sedentária por parte do respetivo titular;
e) Por alteração, incompatível com o espaço de venda atribuído, do ramo de atividade de comércio a retalho do seu titular;
f) Por mora ou falta de pagamento das taxas devidas, por um período igual ou superior a dois meses, seguidos ou interpolados, sem prejuízo dos respetivos processos de execução fiscal;
g) Por ausência não justificada em cinco feiras seguidas ou dez interpoladas, em cada ano civil, conforme artigo 45.º do presente regulamento;
h) Por transmissão e ou cedência do direito de ocupação do espaço de venda, sem a devida autorização prestada pela Câmara Municipal de Alcanena;
i) Por extinção ou por mudança do local da feira;
j) Por aplicação da sanção de caducidade da atribuição do direito de ocupação de espaço de venda, em virtude de incumprimento de disposições previstas no presente regulamento.
2 - O disposto previsto na alínea f) do número anterior é aplicável, independentemente de se encontrar em instrução o respetivo processo de execução fiscal contra o feirante.
3 - As caducidades previstas no presente artigo devem ser declaradas pela Câmara Municipal de Alcanena, sem prejuízo da audiência prévia do interessado.
4 - A declaração de caducidade implica para o feirante a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição de espaço de venda, não acarretando o pagamento de qualquer indemnização por parte da Câmara Municipal de Alcanena.
5 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 deste artigo a autorização da Câmara Municipal, para a ausência justificada tem subjacente que as faltas são justificadas e desde que o pagamento esteja devidamente regularizado.
6 - Consideram-se justificadas, para efeitos do n.º 3 anterior as seguintes faltas:
a) A não comparência à feira, nomeadamente para a realização de uma feira por mês em outro concelho, mediante prévio requerimento dirigido ao(à) Presidente da Câmara Municipal;
b) Por doença do feirante, devidamente comprovada através de certificado de incapacidade temporária, entregue no prazo máximo de 10 dias úteis no serviço Balcão Único da Câmara Municipal;
c) Por férias do feirante, no máximo de 30 dias por ano consecutivos, devendo para o efeito o interessado apresentar comunicação escrita neste sentido ao(à) Presidente da Câmara Municipal.
7 - O início da ocupação do lugar de venda deverá fazer-se no prazo que a Câmara Municipal determinar, sob pena de ser anulada a adjudicação do respetivo direito de ocupação, sem direito de reembolso de quaisquer quantias pagas pelo titular.
Artigo 34.º
Desistência do direito de ocupação do espaço de venda
1 - O feirante titular do direito de ocupação do espaço de venda que deste queira desistir deve, com a antecedência de 30 dias sobre a data em que o pretende fazer, comunicar tal facto, por escrito, à Câmara Municipal de Alcanena ou à entidade gestora.
2 - A desistência do direito de ocupação do espaço de venda não dá lugar à restituição de quaisquer quantias que tenham sido pagas pelo feirante.
Artigo 35.º
Feiras ocasionais
As disposições do presente capítulo aplicam-se, com as necessárias adaptações, às feiras ocasionais não excluídas por força do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.
CAPÍTULO V
Funcionamento das feiras
Artigo 36.º
Locais e periodicidade
1 - A Feira semanal na Freguesia de Alcanena realiza-se todas as quartas feiras, junto ao Estádio Municipal de Alcanena, nos lugares marcados para o efeito, concretamente nas seguintes Ruas: Rua Calouste Gulbenkian e Rua Zeca Afonso.
2 - A Feira semanal na Freguesia de Minde realiza-se todos os Sábados no Largo do Mercado em Minde.
3 - A Câmara Municipal de Alcanena ou a entidade gestora pode, por motivos de interesse público inerentes ao funcionamento das feiras, alterar os locais, a periodicidade ou a data da realização e o horário destas.
4 - Quando o dia das feiras coincidir com o feriado nacional as mesmas realizam-se nos dias previstos do regulamento, salvo despacho do(a) Presidente de Câmara Municipal em contrário, devidamente justificado, ou, deliberação da Junta de Freguesia ou União de Freguesia respetiva.
Artigo 37.º
Horários de funcionamento
1 - As feiras que ocorrem na área territorial do Município de Alcanena funcionam entre as 09:00 horas e as 14:00 horas, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - A montagem dos espaços de venda e a descarga de produtos e mercadorias, deve efetuar-se entre as 06:00 horas e as 08:30 horas do dia da realização da feira, por forma a garantir que estes estejam em condições de funcionar à hora de abertura ao público.
3 - A desmontagem dos espaços de venda e a retirada dos produtos ou mercadorias, deve ser feita entre as 14:00 horas e as 16:00 horas.
4 - Sempre que a Câmara Municipal de Alcanena fixe, por razões de interesse público, um horário de funcionamento diferente para uma determinada feira ou mercado, deve esse mesmo horário ser publicitado através de edital e no sítio da internet do Município de Alcanena.
5 - Excetuam-se do horário referido no n.º 2 deste artigo a ocupação ocasional, podendo, neste caso, ocorrer até às 09:30 horas.
Artigo 38.º
Circulação e estacionamento de veículos no recinto
1 - No recinto de feira só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade, sendo a mesma condicionada a um veículo por espaço de venda, salvo situações excecionais e previamente autorizadas.
2 - A entrada e saída de veículos no recinto deve processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira ou mercado, e far-se-á pelos locais devidamente assinalados para o efeito.
3 - Na condução de veículos, à entrada e dentro do recinto de feira ou mercado, deve-se usar de especial cuidado, por forma a minimizar qualquer ocorrência de acidentes pessoais ou patrimoniais.
4 - Durante o horário de funcionamento de feira é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro do respetivo recinto.
5 - Dentro do recinto de feira é expressamente proibido o estacionamento de qualquer veículo fora dos espaços de venda, não podendo ocupar-se qualquer área destinada à circulação de pessoas ou viaturas, ainda que de modo aéreo.
6 - O disposto no número cinco, não se aplica aos veículos que tenham características de exposição direta de mercadorias ou produtos similares, devendo, no entanto, ocupar só o lugar previamente atribuído para tal efeito.
Artigo 39.º
Higienização dos espaços de venda
1 - A preparação, higienização e arrumação dos espaços de venda, bem como da respetiva área envolvente, deve ser efetuada antes da abertura da feira e depois do seu encerramento.
2 - Tratar da limpeza célere, logo após o encerramento da feira e recolher os resíduos depositados nos recipientes próprios.
Artigo 40.º
Exposição de produtos e mercadorias
1 - Na exposição e venda de artigos, produtos e mercadorias do seu comércio, devem os feirantes colocar os mesmos a uma altura mínima de 0,70 metros do solo para géneros alimentícios e de 0,40 metros do solo para os géneros não alimentícios, salvo quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.
2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos e mercadorias deve ser constituído por matéria resistente a traços ou sulcos, ser facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.
3 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros alimentícios, devem ser observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, sendo obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.
Artigo 41.º
Publicidade sonora
É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos das feiras ou mercados, exceto no que respeita às zonas de divertimentos ou da comercialização de cassetes, de discos e CD's, embora sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria de publicidade e ruído.
Artigo 42.º
Direitos dos feirantes
Aos feirantes assiste, designadamente, o direito de:
a) Ser tratado com respeito, decoro e a sensatez normalmente utilizada no trato com os outros comerciantes;
b) Exercer a sua atividade nos locais e espaços de venda autorizados;
c) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais e espaços de venda que lhes forem atribuídos, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente regulamento;
d) Manter o uso privativo dos locais e espaços de venda que lhes forem atribuídos, nos termos e limites previstos na lei ou pelo presente regulamento;
e) Usufruir das infraestruturas de conforto e demais serviços comuns garantidos pelo Município de Alcanena; e
f) Reclamar, de forma correta, verbalmente ou por escrito junto dos trabalhadores designados para exercer funções na Feira ou perante a Câmara Municipal, quando se julgue lesado.
Artigo 43.º
Deveres dos feirantes
Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações constantes do presente regulamento, os feirantes estão sujeitos aos seguintes deveres:
a) Comparecer com assiduidade às feiras, nos termos e condições previstas no artigo 44.º do presente regulamento;
b) Exibir o título de exercício da atividade de feirante, sempre que solicitado pelas autoridades fiscalizadoras e policiais;
c) Exibir os documentos comprovativos da aquisição de artigos, produtos e mercadorias colocados à venda, sempre que solicitados pelas entidades competentes, salvo se resultarem de fabrico ou produção própria;
d) Exibir, nos casos em que a atividade exercida o exija, o documento comprovativo de vistoria sanitária efetuada pela entidade competente, sempre que solicitado pelas autoridades fiscalizadoras e policiais;
e) Exibir o título ou documento comprovativo de atribuição de espaço de venda e do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitado pelas autoridades fiscalizadoras e policiais;
f) Acatar todas as instruções, decisões e ordens proferidas pelas autoridades administrativas, fiscalizadoras e policiais, quando relacionadas com o exercício da atividade comercial no recinto da feira ou mercado, nas condições previstas no presente regulamento;
g) Comportar-se com civismo e urbanidade nas suas relações com os outros feirantes, demais vendedores, entidades fiscalizadoras e policiais, e com o público em geral;
h) Evitar discussões e conflitos com os outros feirantes, demais vendedores, entidades fiscalizadoras e policiais, e com o público em geral, de modo a não perturbar o bom e regular funcionamento da feira ou mercado;
i) Confinar-se à área do local ou espaço de venda atribuído, como para a exposição e venda dos artigos, produtos e mercadorias, não excedendo, em caso algum, os limites da área de ocupação privativa autorizada;
j) Prestar toda a cooperação e informação solicitada pelas autoridades fiscalizadoras e policiais, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridas;
k) Manter todos os objetos, utensílios, unidades móveis ou amovíveis, utilizados, direta ou indiretamente, na venda de artigos, produtos ou mercadorias, em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;
l) Conservar e apresentar os artigos, produtos e mercadorias que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por lei e regulamento aplicáveis;
m) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação aplicável;
n) Manter e deixar sempre limpos os locais ou espaços de venda e respetiva área envolvente, e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, resíduos, desperdícios, caixas ou outros materiais semelhantes;
o) Efetuar a separação e acondicionamento dos detritos e resíduos produzidos no exercício da sua atividade, em conformidade com o determinado pelos serviços municipais competentes e autoridades fiscalizadoras;
p) Informar sobre todos os familiares e/ou colaboradores que auxiliem no exercício da sua atividade comercial;
q) Proceder ao pagamento das taxas devidas pela ocupação do respetivo espaço de venda;
r) Zelar pelo bom comportamento de todos os seus familiares e/ou colaboradores, fazendo cumprir a lei e o presente regulamento, tomando responsabilidade pelos atos que estes praticarem no decurso da atividade comercial desenvolvida na feira ou mercado;
s) Assumir os prejuízos causados nos espaços de venda ou no recinto da feira, provocados por si ou pelos seus trabalhadores ou colaboradores, podendo para o efeito efetuar a contratação de um seguro de responsabilidade civil;
t) Não prestar falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como meio de sugestionar a sua aquisição pelo público;
u) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nem quaisquer outras práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da lei;
v) Identificar e separar os bens com defeito dos restantes de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;
w) Servir-se dos lugares de venda somente para o fim a que são destinados;
x) Na fixação de toldos ou barracas no recinto, utilizar os meios e equipamentos disponibilizados para o efeito no mesmo local, sendo proibida a utilização de quaisquer outros meios de fixação, incluindo estacas de qualquer espécie ou ligação à rede da vedação;
y) Comunicar aos trabalhadores que exercem funções nas feiras, qualquer acidente pessoal ou material, que ocorra no recinto das mesmas, no período em que as mesmas decorrem e bem assim, no período de montagem e desmontagem, dentro do horário estabelecido neste regulamento;
z) Sem prejuízo no disposto da alínea anterior, o risco pela atividade desenvolvida e os seus termos é da exclusiva responsabilidade do feirante que deverá possuir seguro válido e em vigor, com as coberturas adequadas.
Artigo 44.º
Dever de assiduidade
1 - Cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade, nos seguintes termos:
a) Comparecer com assiduidade às feiras, nos quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaço de venda; e
b) A não comparência em feira ou mercado deve ser devidamente justificada, mediante requerimento escrito a dirigir ao(à) Presidente da Câmara Municipal de Alcanena.
2 - A falta de justificação da não comparência em cinco feiras seguidas ou dez interpoladas, em cada ano civil, equivale ao abandono do espaço de venda atribuído e determina a caducidade do respetivo ato de atribuição, nos termos do artigo 33.º do presente regulamento.
Artigo 45.º
Proibições aos feirantes
O feirante fica proibido de:
a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte públicos e às paragens dos respetivos veículos;
c) Danificar a superfície do pavimento do espaço de venda atribuído ou do recinto de feira ou mercado, através da sua perfuração com estacas, ferros ou de qualquer outro modo;
d) Lançar no solo quaisquer resíduos, detritos, lixos ou outros objetos suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;
e) Apresentar-se, durante o período de funcionamento da feira, em estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo;
f) Dar entrada no recinto da feira de quaisquer produtos ou mercadorias por locais não autorizados para esse fim;
g) Efetuar qualquer venda fora do local ou espaço de venda atribuído para esse fim;
h) Ocupar área do recinto da feira superior à atribuída para o exercício da atividade de feirante;
i) Colocar quaisquer objetos fora da área correspondente ao local ou espaço de venda atribuído;
j) Comercializar produtos não previstos ou autorizados no título de ocupação do espaço de venda que lhe foi atribuído;
k) Usar balanças, pesos e medidas sem a respetiva aferição válida;
l) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos artigos, produtos ou mercadorias expostos à venda, como meio de sugestionar e induzir aquisições pelo público;
m) Permanecer no recinto da feira após o tempo estabelecido para a sua desmontagem e levantamento;
n) Ceder o espaço que lhe foi adjudicado, sem autorização, a outrem, seja a que título for, salvo o disposto no número três do artigo 48.º deste regulamento;
o) Vender produtos sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação camarária que determine a sua restrição, condicionamento, interdição ou proibição;
p) Fazer fogueiras ou cozinhar nos espaços de venda;
q) Expor e vender quaisquer géneros, produtos ou mercadorias, sem o prévio pagamento das taxas de ocupação de terrado ou espaço de venda;
r) Recusar a venda de produtos ou artigos expostos, ou realizar a sua venda ou tentativa por preço superior ao que se encontra tabelado;
s) Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os trabalhadores municipais em serviço na feira e outros agentes em serviço no recinto com poderes de fiscalização ou inspeção, bem como os compradores ou público em geral;
t) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina dos recintos das feiras;
u) Vender artigos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral pública, bem como aqueles que forem proibidos ou excluídos por lei, designadamente os referidos no n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro;
v) Apregoar os produtos da sua atividade mediante a utilização de sistemas de amplificações sonoras, salvo se para o efeito estiverem licenciados pela Câmara Municipal com o pagamento da respetiva taxa, só podendo, em todo o caso, ser feita de acordo com a "Lei do Ruído";
w) Ter qualquer tipo de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;
x) Afixar qualquer tipo de publicidade sem a devida autorização;
y) Impedir ou aconselhar os compradores a não efetuar repesagens dos produtos ou artigos adquiridos;
z) Comprar, para venda, géneros, produtos ou quaisquer outras mercadorias dentro do recinto da feira ou nas vias que dão acesso à mesma, num raio de 1000 m; e
aa) Aos abastecedores ou fornecedores, venderem quaisquer bens nas imediações da feira semanal numa distância de 1000 metros da sua periferia.
Artigo 46.º
Levantamento da feira
1 - A desmontagem e levantamento da feira deve iniciar-se, de imediato, após o seu encerramento e estar concluído dentro de duas horas.
2 - Antes de abandonar o recinto de feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos.
Artigo 47.º
Competências da Câmara Municipal de Alcanena
Compete à Câmara Municipal de Alcanena, através dos seus serviços:
a) Assegurar a manutenção dos recintos das feiras, nomeadamente a gestão das zonas e serviços comuns e das infraestruturas de conforto;
b) Afetar os meios humanos necessários para garantir a organização e funcionamento das feiras e fazer cumprir as disposições do presente regulamento;
c) Organizar um registo dos espaços de venda atribuídos;
d) Organizar o recinto das feiras por setores, de forma a permitir a destrinça das diversas atividades e espécies de artigos, produtos e mercadorias comercializados;
e) Assegurar a demarcação dos espaços de venda atribuídos;
f) Assegurar a afixação, de forma visível, das regras de funcionamento da feira, bem como da planta de localização e distribuição dos espaços de venda, de forma a permitir a sua fácil consulta pelos interessados e entidades fiscalizadoras;
g) Zelar pela segurança das instalações, infraestruturas e equipamentos que integram o recinto das feiras;
h) Assegurar a limpeza célere dos recintos das feiras e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;
i) Ter ao serviço da feira trabalhadores em número suficiente que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste regulamento;
j) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste regulamento; e
k) Em feiras que se realizem noutras freguesias do Concelho, para além da sede do Concelho a Câmara Municipal pode delegar na respetiva Junta de Freguesia ou União de Freguesias.
Artigo 48.º
Alteração dos espaços de venda
1 - A Câmara Municipal de Alcanena pode, por motivos de interesse público ou de ordem pública devidamente fundamentados, alterar a distribuição dos espaços de venda atribuídos aos feirantes, bem como introduzir as modificações que se revelem necessárias para assegurar o bom funcionamento da feira.
2 - Salvo situações excecionais e imperiosas, as situações previstas no número anterior devem ser comunicadas aos interessados, com a antecedência mínima de 30 dias e publicitadas em edital e no sítio da Internet do Município de Alcanena.
3 - Mediante requerimento fundamentado do feirante, o(a) Presidente da Câmara Municipal de Alcanena ou o Vereador com competência delegada, pode autorizar a ocupação de local ou espaço de venda distinto do que lhe está atribuído, desde que exista um espaço de venda vago no mesmo setor ou ramo da sua atividade comercial.
Artigo 49.º
Suspensão temporária da realização de feiras
1 - Sempre que, pela execução de obras de conservação, manutenção ou beneficiação nos recintos das feiras ou mercados, bem como por outros motivos de interesse público ou de ordem pública, não possa proceder-se à realização das feiras, pode a Câmara Municipal de Alcanena ordenar a sua suspensão temporária, fixando um prazo por que esta se deve manter.
2 - A suspensão temporária da feira deve ser comunicada aos interessados, através de aviso publicitado em edital e no sítio da Internet do Município de Alcanena.
3 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta o direito de ocupação dos espaços de venda cometido ao feirante, nem confere a este o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da atividade durante esse período de tempo.
CAPÍTULO VI
Taxas
Artigo 50.º
Taxas
1 - Pela ocupação dos lugares de venda são devidas as taxas constantes no regulamento e tabela de taxas e licença que se encontre em vigor no momento da respetiva ocupação.
2 - A taxa será paga mensalmente, na tesouraria da Câmara Municipal ou por pagamento automático de multibanco, servindo, respetivamente, a guia de recebimento e o talão do multibanco, como prova de pagamento.
3 - O pagamento mensal será efetuado até ao dia 10 de cada mês.
4 - O não pagamento das taxas devidas nos prazos e pela forma prevista neste artigo implica a cobrança das importâncias em divida mediante processo de execução fiscal.
5 - Verificando-se o não pagamento das taxas devidas por um período igual ou superior a dois meses, implica a caducidade do direito de ocupação e a cobrança das importâncias em divida, conforme já referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 33.º deste regulamento.
6 - Pela atribuição dos lugares de venda são devidas as taxas constantes no regulamento e tabela de taxas e licença que se encontre em vigor no momento da respetiva atribuição.
7 - As taxas devidas pela ocupação de espaços de venda a título ocasional, serão pagas no próprio dia ao trabalhador em funções na feira.
CAPÍTULO VII
Fiscalização e Regime Sancionatório
Artigo 51.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a fiscalização do cumprimento das obrigações do presente Regulamento compete à Câmara Municipal, às Juntas de Freguesia e União de Freguesias, no uso das suas competências.
2 - No âmbito das respetivas competências, a fiscalização compete à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Guarda Nacional Republicana (GNR), às autoridades sanitárias e às demais entidades policiais, administrativas e fiscais, nomeadamente a fiscalização municipal ou trabalhadores municipais designados para o efeito.
3 - À fiscalização municipal ou trabalhadores municipais designados para o efeito, à Junta de Freguesia ou União de Freguesias no uso das suas competências, compete, em especial:
a) Proceder a um rigoroso controlo das entradas;
b) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhes sejam apresentadas;
c) Prestar aos utentes todas as informações que sejam solicitadas;
d) Levantar autos de todas as infrações e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores;
e) Efetuar o registo das participações mencionadas, na alínea y) do artigo 43.º deste regulamento e bem assim, das demais ocorrências nas feiras, no prazo de três dias, a contar da data de realização das mesmas.
4 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a respetiva ocorrência.
Artigo 52.º
Infrações e regime sancionatório
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações ou por outros documentos obrigatórios, as infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenação e são puníveis nos termos dos números seguintes.
2 - São puníveis como contraordenação leve:
a) O não cumprimento do disposto no artigo 10.º;
b) A violação do dever imposto pelo artigo 11.º;
c) A violação do disposto no artigo 38.º;
d) A violação ao conteúdo do artigo 40.º;
e) O uso de publicidade sonora nos recintos das feiras, em violação do disposto no artigo 41.º;
f) A violação dos deveres previstos nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), p) ou r), s) do artigo 43.º;
g) A violação das proibições constantes das alíneas a), b), f), k), m), x), y), z), aa), do artigo 45.º
3 - São puníveis como contraordenação grave:
a) A violação das proibições de comercialização previstas no artigo 14.º;
b) A realização de feira em recinto que não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 20.º;
c) A realização de feiras por entidades privadas sem prévia autorização, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 23.º;
d) A não prestação de cooperação ou informação, bem como a prestação de informações inexatas ou incompletas, em violação do dever previsto na alínea j) do artigo 43.º;
e) A violação dos deveres previstos nas alíneas i), k), l), m), n) ou o), t), u), v), w), x), y), z) do artigo 43.º;
f) A violação das proibições constantes das alíneas c), d), e), g), h), i), j), l), m), o), p), q), r), s), t), u), v), w) do artigo 45.º;
g) A violação do dever imposto pelo n.º 2 do artigo 46.º
4 - As contraordenações leves previstas no n.º 2, alínea a) do presente regulamento, são punidas com coimas cujo os limites se encontram definidos no n.º 2 do artigo 143 do RJACSR, constante do anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na redação em vigor.
5 - As contraordenações graves previstas no n.º 2, alínea b) do presente regulamento, são punidas com coimas cujo os limites se encontram definidos no n.º 2 do artigo 143 do RJACSR, constante do anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na redação em vigor.
6 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
7 - A tentativa é punível.
8 - Ao regime sancionatório previsto no presente regulamento ou no RJACSR, aplica-se subsidiariamente, o disposto no Regime Geral das Contraordenações e Coimas, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor.
Artigo 53.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, no caso de contraordenações graves, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Município de Alcanena dos instrumentos e bens utilizados pelo infrator na prática da infração, nomeadamente artigos, produtos, mercadorias e equipamentos;
b) Interdição do exercício da atividade de feirante ou de vendedor ambulante, na área territorial do Município de Alcanena, por um período até dois anos;
c) Caducidade do direito de ocupação de espaço de venda; e
d) Suspensão de autorização para a realização de feiras, por um período até dois anos.
2 - A sanção acessória prevista na alínea a) do número anterior apenas pode ser aplicada quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:
a) Exercício da atividade de feirante, sem título permissivo ou fora dos espaços ou lugares de venda autorizados para o efeito; ou
b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de artigos, produtos ou mercadorias proibidas na atividade de comércio a retalho não sedentária, nos termos do presente regulamento ou do RJACSR.
3 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 é publicitada pelo Município de Alcanena, a expensas do infrator, num jornal de expansão local ou nacional.
4 - Os objetos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto nos números seguintes, revertem para o Município.
5 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.
6 - Os objetos apreendidos a título provisório serão restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a entidade competente para a aplicação da coima pretenda declará-los perdidos a título de sanção acessória.
7 - Em qualquer caso, os objetos apreendidos a título provisório serão restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a título de sanção acessória.
Artigo 54.º
Instrução e decisão dos processos de contraordenação
1 - A instrução dos processos de contraordenação instaurados, no âmbito do presente regulamento ou ao abrigo do RJACSR, compete à Câmara Municipal de Alcanena, através do(a) seu(sua) Presidente sempre que esta seja a autoridade competente para o controlo da atividade em causa.
2 - A decisão dos processos de contraordenação compete ao(à) Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, com a faculdade de delegação nos vereadores.
Artigo 55.º
Produto das Coimas
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 147.º do RJACSR, o produto das coimas, quando aplicadas pelo (a) Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, no âmbito do presente regulamento, reverte integralmente para o Município de Alcanena.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 56.º
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal de Alcanena.
Artigo 57.º
Direito subsidiário
A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o RJACSR e demais legislação aplicável ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária, bem como o Código do Procedimento Administrativo, e ainda no que respeita ao ilícito da mera ordenação social no Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, na sua redação em vigor.
Artigo 58.º
Norma Transitória
Caso se verifique a efetiva transferência de competências para as Juntas de Freguesia do Concelho, nos termos da Lei 57/2019 de 30 de abril, para efeitos do presente regulamento, consideram-se feitas às respetivas Freguesias ou União de Freguesias as referências efetuadas ao Município, à Câmara Municipal de Alcanena e (ao)à Presidente da Câmara, no que diz respeito à gestão e manutenção corrente das feiras.
Artigo 59.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, são expressamente revogadas todas as disposições regulamentares anteriores que disciplinavam o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária nas feiras que tenham lugar na área territorial do Município de Alcanena.
Artigo 60.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor, no dia seguinte da data da sua publicação no Diário da República.
ANEXOS
ANEXO I
Cartão de identificação de lugar de titular de venda
(ver documento original)
ANEXO II
Requerimento para pedido do Cartão de identificação de lugar de titular de venda
(ver documento original)
312868214