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Portaria 850/87, de 3 de Novembro

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Sumário

Aprova a reestruturação curricular dos cursos ministrados pela Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

Texto do documento

Portaria 850/87
de 3 de Novembro
Desde o início da década de 70 que se começou a esboçar no sistema de ensino português a tendência para assegurar a formação integral dos docentes do 5.º ao 11.º anos de escolaridade no quadro de um curso superior orientado para esse fim e garantindo de um modo articulado e integrado a formação científica específica, a formação teórica nas ciências da educação e a formação prática.

A primeira concretização significativa deste objectivo operou-se em 1971, através da reforma curricular das faculdades de ciências, onde foram criados dois ramos, um de formação educacional e outro de especialização científica.

Com a entrada em funcionamento das novas instituições de ensino superior criadas a partir de 1973 surgem nas áreas de Letras e Humanidades cursos que visam assegurar integralmente a formação inicial de professores.

Porém, nas faculdades de letras e de ciências sociais e humanas as reestruturações entretanto efectuadas não contemplam aquela formação.

As faculdades de letras e de ciências sociais e humanas apresentaram no termo do ano lectivo transacto propostas finais de reestruturação curricular orientada para a formação profissional para a docência com estruturas e durações diferentes entre si.

Com o presente diploma é aprovada a reestruturação curricular proposta pela Universidade do Porto para a respectiva Faculdade de Letras.

O modelo aprovado não se traduz apenas na introdução da formação inicial para a docência nos curricula dos cursos existentes, mas na reformulação da estrutura curricular em vigor, desde 1978, por forma a constituir um tronco comum de dois anos, que se ramifica por diferentes alternativas, em função da diversidade de objectivos e saídas profissionais, designadamente a docência no 7.º ao 12.º anos de escolaridade, a docência no ensino superior, a investigação ou a actividade como intérprete ou tradutor.

Importa referir, para além dos aspectos já enunciados, duas questões: a das limitações quantitativas e a do regime transitório.

A capacidade das instituições de ensino superior para oferecer formação de qualidade não é ilimitada.

Por outro lado, cada universidade só poderá assegurar estágios numa zona geográfica onde lhe seja possível deslocar com a regularidade necessária os seus docentes responsáveis pela orientação científica dos mesmos.

A essa limitação acresce que a capacidade para assegurar estágios nas instituições de ensino do 7.º ao 12.º anos de escolaridade está condicionada à existência nelas do adequado enquadramento em docentes qualificados, bem como à sua dimensão e consequente possibilidade de uma equilibrada oferta de horários para esse fim.

Salienta-se, portanto, que as limitações quantitativas fixadas não traduzirão nunca uma garantia de emprego na docência.

Procurando facultar aos estudantes que então (1986-1987) frequentavam os diferentes anos dos actuais cursos a possibilidade de obter igualmente na universidade a formação profissional para a docência, é criado um regime transitório, no qual se permite a separação entre as limitações quantitativas para acesso à formação teórica em ciências da educação e as limitações quantitativas para acesso à formação prática e ao seminário que acompanha e enquadra o estágio.

A fixação das limitações quantitativas para a formação prática será da competência do Ministério da Educação e para a formação teórica será da competência do reitor da universidade.

Assim, e de acordo com a proposta das universidades, aos alunos admitidos à formação teórica do regime transitório não é garantido o acesso à formação prática no mesmo regime.

Finalmente, e para que os alunos das escolas que ministram cursos de formação inicial de professores possam, em cada momento, fazer as suas opções com o melhor conhecimento possível das respectivas consequências, o Ministério da Educação procurará fornecer anualmente informações acerca das tendências de mercado de trabalho neste domínio, indicando não só qual a oferta previsível, como também qual a procura potencial para esses mesmos lugares.

Assim:
Sob proposta da Universidade do Porto;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.º
Cursos de licenciatura
A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, confere o grau de licenciado em:

a) Filosofia, nos ramos:
I) Científico;
II) De formação educacional;
b) Geografia, nos ramos:
I) Científico;
II) De formação educacional;
c) História, nos ramos:
I) Científico;
II) De formação educacional;
d) História, variante de Arqueologia, nos ramos:
I) Científico;
II) De formação educacional;
e) História, variante da Arte, nos ramos:
I) Científico;
II) De formação educacional;
f) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Alemães, nos ramos:

I) Científico;
II) De formação educacional;
g) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Ingleses, nos ramos:

I) Científico;
II) De formação educacional;
h) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Ingleses e Alemães, nos ramos:

I) Científico;
II) De formação educacional;
i) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses, nos ramos:
I) Científico;
II) De formação educacional;
j) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Alemães, nos ramos:

I) Científico;
II) De formação educacional;
III De tradução em português-alemão;
l) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Franceses, nos ramos:

I) Científico;
II) De formação educacional;
III) De tradução em português-francês;
m) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Ingleses, nos ramos:

I) Científico;
II) De formação educacional;
III) De tradução em português-inglês;
n) Sociologia;
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
Cursos - regime transitório
Em regime transitório, a Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, conferirá igualmente o grau de licenciado em:

a) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Alemães, nos ramos de:

I) Tradução em português-francês;
II) Tradução em português-alemão;
b) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Ingleses, nos ramos de:

I) Tradução em português-francês;
II) Tradução em português-inglês;
c) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Ingleses e Alemães, nos ramos de:

I) Tradução em português-inglês;
II) Tradução em português-alemão;
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
3.º
Cursos do ramo de formação educacional - regime transitório
A Faculdade de Letras da Universidade do Porto assegurará igualmente, em regime transitório, cursos destinados aos alunos que nela se licenciem nos anos lectivos de 1986-1987 a 1989-1990, inclusive, e que pretendam obter o ramo de formação educacional respectivo previsto no n.º 1.º

4.º
Cursos do ramo de tradução - regime transitório
A Faculdade de Letras da Universidade do Porto assegurará ainda, em regime transitório, cursos destinados aos alunos que nela se licenciem nos anos lectivos de 1986-1987 a 1989-1990, inclusive, e que pretendam obter o ramo de tradução respectivo previsto nos n.os 1.º e 2.º

5.º
Duração dos cursos
1 - Os cursos a que se refere o n.º 1.º têm a duração de:
a) Curso da alínea n) e ramo científico dos cursos das alíneas a) a m): quatro anos;

b) Ramo de formação educacional dos cursos das alíneas a) a m) e ramo de tradução dos cursos das alíneas j) a m): cinco anos.

2 - Os cursos transitórios a que se refere o n.º 3.º têm a duração de dois anos.

3 - Os cursos transitórios a que se refere o n.º 4.º têm a duração de três semestres.

6.º
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos a que se referem os n.os 1.º a 4.º são os constantes em anexo à presente portaria.

7.º
Escolaridade em horas semanais
Sem prejuízo da carga horária indicada na presente portaria para cada disciplina, o regime de funcionamento de aulas teórico-práticas poderá ser convertido em aulas teóricas e práticas, segundo a conveniência dos cursos.

8.º
Disciplinas de opção
1 - O elenco de disciplinas de opção a oferecer, a sua distribuição, as regras de escolha pelos alunos e o número máximo de incrições serão fixados pelos conselhos científico e pedagógico, a partir de proposta conjunta destes conselhos.

2 - Nenhuma disciplina de opção poderá funcionar se o número de alunos que nela se pretende increver for inferior a dez.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que o docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei.

4 - O regime constante do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.

9.º
Opções complementares
1 - Sem prejuízo da inscrição nas opções previstas no plano de estudos de cada curso de licenciatura, o aluno poderá, complementarmente e a partir do 2.º ano, inscrever-se noutras disciplinas de opção.

2 - A aprovação nestas disciplinas constará do certificado de estudos de licenciatura e poderá ser considerada para o cálculo da classificação final, nos termos do n.º 2 do n.º 15.º

10.º
Precedências e transição de ano
1 - Compete aos conselhos científico e pedagógico, em resultado da aprovação simultânea, fixar o regime e a tabela de precedências e o regime de transição de ano.

2 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deverá ser publicada na 2.ª série do Diário da República até 15 de Maio do ano lectivo anterior ao de aplicação.

3 (transitório) - Em 1987 a publicação a que se refere o número anterior deverá ser feita até 60 dias após a entrada em vigor da presente portaria.

11.º
Regime de frequência e de avaliação de conhecimentos
O regime de frequência e de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares que integram os planos de estudos dos cursos a que se refere a presente portaria é fixado nos termos da Portaria 886/83, de 22 de Setembro.

12.º
Prescrição do direito à inscrição
1 - Aos cursos regulados pela presente portaria aplica-se o regime geral de prescrição do direito à inscrição.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os cursos a que se referem os n.os 3.º e 4.º, cujo regime de prescrição é fixado pelo reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico.

13.º
Estágio pedagógico
1 - O estágio pedagógico a que se referem os planos de estudos dos ramos de formação educacional realiza-se nas disciplinas do 7.º ao 12.º anos de escolaridade indicadas no n.º 32.º para cada curso.

2 - As regras gerais de funcionamento e de avaliação do estágio pedagógico são fixadas em portaria do Ministro da Educação.

14.º
Ramos de tradução - exame final
1 - A concessão do grau de licenciado nos ramos de tradução está dependente da realização com aproveitamento de um exame final.

2 - O regulamento do exame final será aprovado pelos conselhos científico e pedagógico, a partir de proposta conjunta destes conselhos.

15.º
Classificação final
1 - A classificação final de cada curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos e da classificação do exame final, no caso dos ramos de tradução.

2 - As disciplinas de opção complementar serão consideradas para o cálculo da classificação final na medida em que beneficiem esta.

3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, exceptuado o disposto no n.º 4.

4 - Os coeficientes de ponderação para os ramos de formação educacional são fixados em portaria do Ministro da Educação.

CAPÍTULO II
Acesso ao ramo de formação educacional ministrado em regime normal
16.º
Inscrição no ramo de formação educacional
1 - A inscrição no ramo de formação educacional de cada curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente, sob proposta do reitor, em portaria do Ministro da Educação.

2 - A decisão a que se refere o n.º 1 será tomada considerando, de forma articulada:

a) O número de estágios que a Universidade poderá assegurar;
b) Os locais de estágio disponíveis na área geográfica que a Universidade considere compatível com o seu adequado acompanhamento;

c) A equilibrada distribuição dos locais de estágio disponíveis pelas instituições de ensino superior cujas áreas geográficas de realização de estágios se sobreponham.

3 - Os elementos a que se refere a alínea a) do n.º 2 serão remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Março de cada ano e deverão ser acompanhados de relatório comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

4 - Os elementos a que se refere a alínea b) do n.º 2 serão igualmente remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Fevereiro de cada ano e para a sua preparação a Universidade ouvirá previamente as Direcções-Gerais do Ensino Básico e Secundário e da Administração e Pessoal.

17.º
Candidatura
Podem concorrer à inscrição no ramo de formação educacional de cada curso os estudantes inscritos no 2.º ano que reúnam as condições de transição para o 3.º ano do respectivo curso.

18.º
Critérios de selecção
Os critérios de selecção para a inscrição no ramo de formação educacional serão fixados por despacho do reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico.

CAPÍTULO III
Acesso ao ramo de formação educacional ministrado em regime transitório
19.º
Limitações quantitativas
1 - A inscrição no 1.º ano de cada um dos cursos a que se refere o n.º 3.º está sujeita a limitações quantitativas, fixadas nos termos do n.º 20.º

2 - A inscrição e aprovação no 1.º ano não conferem automaticamente o direito à inscrição no 2.º ano.

3 - A inscrição no 2.º ano de cada um dos cursos a que se refere o n.º 3.º está igualmente sujeita a limitações quantitativas.

20.º
Fixação das vagas
1 - Anualmente, o reitor, sob proposta conjunta dos conselhos directivo, científico e pedagógico, fixará, em relação a cada um dos cursos a que se refere o n.º 3.º, as vagas para a inscrição no 1.º ano nesse ano.

2 - Anualmente, o Ministro da Educação fixará, através de portaria, em relação a cada um dos cursos a que se refere o n.º 3.º, as vagas para a inscrição no 2.º ano no ano subsequente.

3 - A decisão a que se refere o n.º 2.º será tomada considerando, de forma articulada:

a) O número de estágios que a Universidade poderá assegurar;
b) Os locais de estágio disponíveis na área geográfica que a Universidade considere compatível com o seu adequado acompanhamento;

c) A equilibrada distribuição dos locais de estágio disponíveis pelas instituições de ensino superior cujas áreas geográficas de realização de estágios se sobreponham.

4 - Os elementos a que se refere a alínea a) do n.º 3 serão remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Março de cada ano e deverão ser acompanhados de relatório comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

5 - Os elementos a que se refere a alínea b) do n.º 3 serão igualmente remetidos pelo reitor da Universidade à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 1 de Fevereiro de cada ano e para a sua preparação a Universidade ouvirá previamente as Direcções-Gerais do Ensino Básico e Secundário e da Administração e Pessoal.

6 - O despacho a que se refere o n.º 1 só será proferido após a Universidade ter conhecimento dos valores que irão ser fixados, nos termos do n.º 2, para o 2.º ano no ano subsequente.

7 (transitório) - Em 1987 os elementos a que se referem os n.os 4 e 5 serão remetidos até quinze dias após a publicação da presente portaria.

21.º
Candidatura
Poderão concorrer à inscrição em cada um dos cursos a que se refere o n.º 3.º os titulares da licenciatura respectiva, nos termos aí fixados.

22.º
Critérios de selecção
Os critérios de selecção para a inscrição no 1.º bem como no 2.º ano dos cursos a que se refere o n.º 3.º serão fixados por despacho do reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico.

23.º
Período de funcionamento
Os cursos a que se refere o n.º 3.º iniciarão o seu funcionamento no ano lectivo de 1987-1988 e cessá-lo-ão no ano lectivo de 1994-1995.

24.º
Permuta
1 - No prazo de 30 dias sobre a inscrição pela primeira vez no 1.º ano o estudante poderá requerer a permuta com estudante inscrito há menos de 30 dias pela primeira vez no 1.º ano no mesmo curso noutra faculdade.

2 - A aplicação do disposto no n.º 1 está condicionada à existência de idêntico regime legal na outra faculdade.

25.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
Aos cursos a que se refere o n.º 3.º não são aplicáveis os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência a que se refere a Portaria 826/82, de 30 de Agosto, alterada pela Portaria 690/84, de 6 de Setembro.

CAPÍTULO IV
Acesso aos ramos de tradução ministrados em regime transitório
26.º
Limitações quantitativas
A inscrição no 1.º ano de cada um dos cursos a que se refere o n.º 4.º está sujeita a limitações quantitativas.

27.º
Fixação das vagas
Anualmente, o reitor, sob proposta conjunta dos conselhos directivo, científico e pedagógico, fixará, em relação a cada um dos cursos a que se refere o n.º 4.º, as vagas para a inscrição no 1.º ano nesse ano.

28.º
Candidatura
Poderão concorrer à inscrição em cada um dos cursos a que se refere o n.º 4.º os titulares da licenciatura respectiva, nos termos aí fixados.

29.º
Critérios de selecção
Os critérios de selecção para a inscrição no 1.º ano dos cursos a que se refere o n.º 4.º serão fixados por despacho do reitor, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico.

30.º
Período de funcionamento
1 - Serão admitidas candidaturas ao 1.º ano dos cursos a que se refere o n.º 4.º nos anos lectivos de 1987-1988 a 1990-1991.

2 - O 3.º semestre destes cursos funcionará pela última vez no ano lectivo de 1992-1993.

31.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
Aos cursos a que se refere o n.º 4.º não são aplicáveis os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência a que se refere a Portaria 826/82, de 30 de Agosto, alterada pela Portaria 690/84, de 6 de Setembro.

CAPÍTULO V
Habilitação profissional
32.º
Habilitação profissional para a docência
1 - A titularidade da carta de curso do ramo de formação educacional das licenciaturas seguidamente enumeradas confere habilitação profissional para a docência no 7.º ao 12.º anos de escolaridade nas disciplinas igualmente indicadas:

a) Filosofia - Filosofia;
b) Geografia - Geografia;
c) História - História;
d) História, variante de Arqueologia - História;
e) História, variante de História da Arte - História;
f) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Alemães - Francês, Alemão;

g) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Ingleses - Francês, Inglês;

h) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Ingleses e Alemães - Inglês, Alemão;

i) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses - Português;

j) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Alemães - Português, Alemão;

l) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Franceses - Português, Francês;

m) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses e Ingleses - Português, Inglês.

2 - A utilização da habilitação profissional supra-referida para a candidatura à docência para os níveis de ensino indicados está condicionada à eventual existência nesses níveis de ensino de grupos de quadro de docentes adequados às disciplinas respectivas.

33.º
Classificação profissional
A classificação profissional dos titulares das cartas de curso referidas no n.º 32.º é a classificação final da licenciatura fixada nos termos do n.º 15.º

CAPÍTULO VI
Disposições finais
34.º
Aplicação
1 - Os planos de estudos a que se refere a presente portaria entrarão em vigor, progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1987-1988, inclusive.

2 - À medida que estes planos forem aplicados, cessará a ministração dos planos actualmente em vigor.

35.º
Regime de transição
Compete ao reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar as regras gerais e especiais do regime de transição a adoptar para os alunos que tenham estado inscritos nos planos de estudos que deixarão de ser ministrados.

36.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 6 de Outubro de 1987.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-30 - Portaria 826/82 - Ministério da Educação

    Regulamenta os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-22 - Portaria 886/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-06 - Portaria 690/84 - Ministério da Educação

    Adita os n.os 8.º-A e 9.º-A e altera o n.º 5 do Quadro do anexo I à Portaria n.º 826/82, de 30 de Agosto, que regulamenta os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nos estabelecimentos de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-18 - Portaria 948/87 - Ministério da Educação

    Alarga a aplicação da Portaria n.º 853-B/87, de 4 de Novembro, aos estudantes já licenciados que se pretendam inscrever em determinados cursos (e anos) do ramo de Formação Educacional das licenciaturas das Faculdades de Letras e de Ciências Sociais e Humanas e do regime transitório do ramo de Tradução da Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-12 - Portaria 23/88 - Ministério da Educação

    Aprova o número de vagas para a inscrição em 1988-1989 no 2.º ano do regime transitório dos ramos de formação educacional dos cursos da Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-05 - Portaria 617/88 - Ministério da Educação

    Altera os quadros I e II do anexo XXXIV da Portaria n.º 850/87, de 3 de Novembro, relativos ao curso de Sociologia ministrado na Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-04 - Portaria 764/89 - Ministério da Educação

    FIXA O NUMERO MÁXIMO DE VAGAS PARA A INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 1989-1990 NO 2 ANO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL DE PROFESSORES DO ENSINO SECUNDÁRIO MINISTRADOS PELAS FACULDADES DE LETRAS E DE CIENCIAS SOCIAIS E HUMANAS.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-12 - Portaria 829/90 - Ministério da Educação

    APROVA O NUMERO MÁXIMO DE VAGAS PARA OS ESTÁGIOS DO RAMO DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL DOS CURSOS DE LICENCIATURA DAS FACULDADES DE LETRAS E DE CIENCIAS SOCIAIS E HUMANAS NO ANO LECTIVO DE 1990-1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-25 - Portaria 933/92 - Ministério da Educação

    Fixa as vagas, para 1992, para os estágios do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura das Faculdades de Letras e de Ciências Sociais e Humanas.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-19 - Portaria 1218/93 - Ministério da Educação

    Fixa o número de vagas para o estágio do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura das Faculdades de Letras da Universidade de Coimbra, Lisboa e Porto e da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-28 - Portaria 778/97 - Ministério da Educação

    Autoriza, a título excepcional, no ano lectivo de 1997-1998, dentro das vagas disponíveis, o 2º ano dos cursos dos ramos de formação educacional, referidos no nº 3 da Portaria nº 850/87, de 3 de Novembro (aprova a reestruturação curricular de cursos na Faculdade de Letras da Universidade do Porto).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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