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Edital 642/2021, de 8 de Junho

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Sumário

Projeto do Regulamento dos Museus Municipais

Texto do documento

Edital 642/2021

Sumário: Projeto do Regulamento dos Museus Municipais.

Projeto Regulamento dos Museus Municipais

Paulo Alexandre Matos Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público que a Câmara Municipal deliberou, em reunião realizada no dia 6 de maio de 2021, submeter nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República do presente Edital, o Projeto Regulamento dos Museus Municipais, que a seguir se publica na íntegra.

O referido documento encontra-se à disposição do público para consulta pública e para recolha de sugestões, nos Serviços de Atendimento ao Público, durante as horas normais de expediente e no sítio oficial do Município na Internet em www.famalicao.pt

Os interessados devem dirigir, por escrito, as sugestões à Câmara Municipal, no prazo acima referido.

21 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Cunha, Dr.

Projeto Regulamento dos Museus Municipais

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 84.º, que por lei podem ser definidos quais os bens que integram o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.

A Constituição da República Portuguesa estabelece ainda no n.º 3, do seu artigo 283.º que as "receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços".

Assim sendo, está consagrada constitucionalmente a existência de um domínio público municipal, que se caracteriza pela sua incomerciabilidade e no qual se integram um conjunto de bens, indispensáveis para a satisfação das necessidades coletivas dos munícipes.

O Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, estabelece que compete à Câmara Municipal administrar o domínio público municipal (alínea qq, do n.º 1, do artigo 33.º) e à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, deliberar sobre "a afetação ou desafetação de bens do domínio público municipal" (alínea q, do n.º 1, do artigo 25.º).

No entanto, ao contrário do que sucede com o domínio público do Estado, no Decreto-Lei 477/80, de 15 de outubro e no Decreto-Lei 280/07, de 7 de agosto, não existe qualquer ato legislativo que defina quais são os bens que integram o domínio público municipal, pelo que se conclui que deverão aplicar-se, com as devidas adaptações, os princípios que regem o domínio público do Estado.

Do património municipal fazem parte, não só os bens integrados no seu domínio público, mas também os integrados no seu domínio privado. Estes últimos abrangem tanto os bens do domínio privado disponível, porque não se encontram afetos à satisfação de qualquer necessidade pública específica, como os bens de domínio indisponível, porque estão afetos à realização de fins de utilidade pública.

Deste modo, assente na necessidade premente de garantir uma gestão eficaz do domínio municipal, seja ele público ou privado, foi elaborado e aprovado o Código Regulamentar sobre os Bens e Equipamentos do Domínio Municipal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 5 de janeiro de 2016 e alterado em 11 de julho de 2016, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 131.

O citado Código consagra as disposições regulamentares nos seguintes domínios de gestão de equipamentos e bens do domínio municipal: feiras e mercados municipais, atividade de comércio a retalho não sedentário e de restauração ou de bebidas não sedentária; cemitérios municipais; centro coordenador de transportes; equipamentos desportivos municipais; rede municipal de leitura; rede de museus; auditórios e espaços culturais municipais e disposição de recursos para alienação de imóveis municipais e para concessão de estabelecimentos comerciais, quiosques e similares.

Tendo presente a experiência então adquirida pelos serviços municipais com a aplicação do citado Código, a dificuldade sentida na sua consulta, interpretação e aplicação, bem como a publicação e entrada em vigor de algumas disposições legais e a necessidade de incluir a regulamentação de novos equipamentos do domínio municipal, tais como, a estação rodoviária de passageiros, a rede de equipamentos de leitura e arquivos, a rede de espaços de juventude, tornou-se necessário proceder à elaboração de regulamentos autónomos.

Tais regulamentos autónomos estão sistematizados em conformidade com os respetivos domínios de gestão de equipamentos e bens do domínio municipal e apresentam inovações, como também simplificação de procedimentos, as quais visam garantir a satisfação regular e contínua das necessidades coletivas dos munícipes, com vista a responder às exigências de uma intervenção municipal mais eficiente na prestação desse serviço público.

Nestes termos, foi redigido o Regulamento dos Museus Municipais o qual inclui as alterações necessárias para o tornar mais uniforme, coeso e de consulta mais simples a todos os cidadãos e serviços municipais.

Através do citado regulamento pretendeu-se facilitar o acesso à fruição, criação cultural, lazer, educação e informação, promovendo o direito à cultura consagrado na Constituição da República Portuguesa.

Pelo exposto, a evolução que se tem vindo a verificar na prática municipal e a reflexão construtiva que sobre a mesma tem vindo a ser feita internamente, implicam que se simplifiquem procedimentos internos, se atualizem valores de taxas, se afinem as fórmulas de cálculo de algumas delas e se determine com maior precisão as situações em que se justifica ou pode justificar-se a dispensa ou redução de taxas.

Assim, atento o princípio da proporcionalidade, procurou-se com as referidas alterações que o valor das taxas não ultrapasse o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Por conseguinte, com o objetivo de assegurar uma gestão administrativa e financeira mais eficaz, eficiente, rigorosa e transparente dos bens e equipamentos do domínio municipal, tornando-os mais acessíveis, é elaborado o presente Regulamento que se encontra dividido por Livros.

O Livro I contempla o objeto, bem como os princípios gerais e disposições comuns, aplicáveis aos procedimentos previstos no presente Regulamento.

O Livro II estabelece um conjunto de normas através das quais se pretende regulamentar todas as matérias no domínio dos Museus Municipais.

O Livro III reúne as disposições aplicáveis em matéria de fiscalização e sancionamento dos ilícitos decorrentes do incumprimento do presente Regulamento.

Diplomas habilitantes

O presente Regulamento tem como legislação habilitante geral o disposto no n.º 7, do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 96.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro; na alínea f), do artigo 14.º e nos artigos 15.º, 20.º, 21.º e 90.º-B da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, pela Lei 132/2015, de 4 de setembro, pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro e pela Lei 2/2020, de 31 de março; no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pela Declaração de 06 de janeiro de 1983, pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, pela Declaração de 31 de outubro de 1989, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro; na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, alíneas k) e t), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março, pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro e pela Lei 50/2018, de 16 de agosto; artigos 70.º, 71.º, 93.º e 95.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro; Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, adotada na 32.ª Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 17 de outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 12/2008 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 28/2008, de 26 de março; Código de Ética para Museus, do Conselho Internacional de Museus (ICOM), aprovado pela 15.ª Assembleia Geral de 4 de novembro de 1986, com as sucessivas modificações e revisões, nomeadamente pela 21.ª Assembleia-Geral, realizada em Seul, na Coreia do Sul, em 8 de outubro de 2004; legislação de desenvolvimento da Lei de Bases do Património Cultural, designadamente o Decreto-Lei 138/2009, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 35/2018 de 18 de maio e o Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 149/2015, de 4 de agosto, bem como o Decreto-Lei 148/2015, de 4 de agosto e a alínea d), do artigo 1.º, artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 12.º, 28.º, 52.º, 53.º e n.º 3 do artigo 94.º, todos da Lei 47/2014, de 19 de agosto, que aprovou a Lei Quadro dos Museus Portugueses (adiante Lei Quadro dos Museus Portugueses).

LIVRO I

Parte geral

Título I

Disposição preliminar

Artigo 1.º

Objeto do Regulamento

1 - O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa, em vigor na área do Município de Vila Nova de Famalicão, no domínio dos Museus Municipais.

2 - Esta regulamentação não prejudica a existência de disposições regulamentares complementares, nomeadamente em sede de fixação de tarifas, preços e/ou taxas, bem como de fiscalização e sanções aplicáveis.

Título II

Princípios gerais

Artigo 2.º

Prossecução do interesse público

1 - A atividade municipal no seu todo dirige-se à prossecução do interesse público, visando assegurar a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral.

2 - Incumbe ao Município, através da Câmara Municipal, fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na lei, no presente Regulamento e demais regulamentação aplicável.

Artigo 3.º

Objetividade e justiça

O relacionamento da Câmara Municipal com os particulares rege-se por critérios de objetividade e justiça, designadamente nos domínios da atribuição de prestações municipais, da determinação dos ilícitos e atualização do montante das correspondentes sanções.

Artigo 4.º

Racionalidade e eficiência na gestão dos recursos

1 - A atividade municipal rege-se por critérios que promovam a gestão racional e eficiente dos recursos disponíveis.

2 - De harmonia com o disposto no número anterior, a prestação de serviços a particulares, por parte da Câmara Municipal, obedece à regra da onerosidade, regendo-se a atribuição de benefícios a título gratuito por rigorosos critérios de aferição da existência de interesse municipal e de verificação do modo de utilização dos recursos disponibilizados e do cumprimento das obrigações correspondentemente assumidas.

Artigo 5.º

Desburocratização e celeridade

1 - A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a desburocratização e a celeridade no exercício das competências, evitando a prática de atos inúteis ou a imposição aos particulares de exigências injustificadas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal disponibiliza serviços de atendimento presencial, eletrónico e telefónico, através dos quais os munícipes podem obter informações gerais, submeter os seus pedidos, saber do andamento dos seus processos e apresentar reclamações e sugestões.

Artigo 6.º

Gestor do procedimento

1 - A fim de garantir o cumprimento dos princípios previstos no artigo anterior em cada unidade orgânica dos serviços municipais existirá a figura do gestor dos procedimentos, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação dos mesmos e prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos interessados.

2 - A identidade do gestor é divulgada no sítio eletrónico institucional do Município, nos locais de estilo, no Boletim Municipal e, sempre que possível, comunicada ao requerente no momento da apresentação do requerimento.

Artigo 7.º

Regulamentação dinâmica

1 - A atividade municipal procura assegurar a resposta adequada às exigências que decorrem da evolução do interesse público, designadamente através da permanente atualização do disposto neste Regulamento, que pode passar pelo alargamento do seu âmbito de regulação a matérias nele não contempladas.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal designa, entre os técnicos superiores com formação adequada, um gestor dos diplomas regulamentares do Município, ao qual incumbe assegurar a permanente atualização dos mesmos, em conformidade com a evolução do quadro legal aplicável e das necessidades a que o Município deva autonomamente dar resposta.

3 - O gestor atua em permanente articulação com os diferentes serviços municipais, assegurando a adequada integração nos instrumentos regulamentares das propostas setoriais que deles provenham, tanto de alteração como de introdução da regulação de novas matérias, assim como recolher contributos de âmbito geral para o aperfeiçoamento do regime nele consagrado.

4 - Em caso de substituição ou revogação dos diplomas que o presente instrumento normativo regulamenta, entende-se a remissão efetuada para os novos diplomas, com as necessárias adaptações.

Título III

Disposições comuns

Artigo 8.º

Âmbito

1 - O presente Título consagra as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de autorização ou licenciamento.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por autorização ou licenciamento o exercício de todo o tipo de prerrogativas municipais de poder público do qual, nos termos da lei ou deste Regulamento, dependa o exercício de atividades por entidades públicas ou privadas.

3 - Dependem de prévio licenciamento municipal todas as atividades que não se encontrem isentas de licenciamento por diploma legal ou por previsão inclusa no presente Regulamento.

4 - Salvo disposição em contrário, os licenciamentos são temporários, apenas produzindo efeitos durante o período de tempo previsto no correspondente título.

Artigo 9.º

Apresentação do requerimento

1 - A autorização ou licenciamento dependem da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, a quem, salvo disposição legal em contrário, compete, com possibilidade de subdelegação nos demais eleitos locais, decidir todas as pretensões a que se refere o presente Regulamento.

2 - Os requerimentos têm de ser apresentados pelas formas legalmente admitidas, nomeadamente por escrito ou verbalmente, através dos canais de atendimento disponibilizados pelo Município e divulgados no respetivo sítio eletrónico institucional.

3 - Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, os requerimentos têm de ser apresentados em conformidade com esse modelo e instruídos com todos os documentos legalmente exigidos.

Artigo 10.º

Requerimento eletrónico

1 - Os requerimentos apresentados eletronicamente têm de conter o formato definido, para cada caso, no sítio eletrónico institucional do Município.

2 - Da apresentação voluntária dos requerimentos, através dos formulários, por esta via, resulta uma redução do valor das taxas devidas, nos termos definidos em diploma regulamentar próprio.

Artigo 11.º

Requisitos comuns do requerimento

1 - Para além dos demais requisitos, em cada caso previstos na lei, todos os requerimentos têm de conter os seguintes elementos:

a) Designação do órgão a que se dirige;

b) Identificação do requerente pela indicação do nome ou designação;

c) Domicílio ou residência;

d) Número do documento de identificação civil ou número de matrícula da conservatória do registo comercial, conforme o caso;

e) Número de identificação fiscal;

f) Contacto telefónico;

g) Identificação do pedido em termos claros e precisos, nomeadamente identificação do tipo de licenciamento pretendido, especificando a atividade a realizar;

h) Indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado;

i) Indicação da caixa postal eletrónica, no caso de aceitar ser notificado por essa via;

j) Data e assinatura do requerente, quando aplicável.

2 - Os requerimentos são instruídos com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido.

3 - Pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.

4 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias úteis, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.

Artigo 12.º

Suprimento de deficiências do requerimento

Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para no prazo de dez dias, contados da data da notificação, suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente.

Artigo 13.º

Fundamentos comuns de rejeição liminar

Para além dos casos previstos na lei ou neste Regulamento, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:

a) A apresentação de requerimento extemporâneo;

b) A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos exigidos, quando, tendo sido notificado nos termos do artigo anterior, o requerente não venha suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito.

Artigo 14.º

Indeferimento de pedidos de licenciamentos cumulativos

Nos casos em que devam ser obtidos licenciamentos cumulativos obrigatórios, o indeferimento de um dos pedidos constitui fundamento de indeferimento dos demais.

Artigo 15.º

Prazo comum de decisão

Salvo disposição expressa em contrário, os requerimentos são objeto de decisão no prazo máximo de sessenta dias, contados desde a data da respetiva receção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.

Artigo 16.º

Regime geral de notificações

1 - Salvo disposição legal em contrário e mediante o seu consentimento, as notificações ao requerente ao longo do procedimento são efetuadas para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento.

2 - As comunicações são efetuadas através de meio eletrónico, independentemente do consentimento do requerente, sempre que tal procedimento seja previsto por lei.

3 - Sempre que não possa processar-se por via eletrónica, a notificação é efetuada nos termos legalmente admitidos e que ao caso se revelem mais adequados.

Artigo 17.º

Notificação da autorização ou do licenciamento

1 - A autorização ou licenciamento são obrigatoriamente notificados ao requerente com indicação do prazo para o levantamento do respetivo título comprovativo e o pagamento da taxa correspondente.

2 - Salvo disposição em contrário, o licenciamento é sempre titulado por alvará, do qual devem constar, para além dos demais que se encontrem previstos na lei ou neste Regulamento, os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular;

b) Objeto do licenciamento e suas características;

c) Indicação da localização a que diz respeito, quando aplicável;

d) Condições e deveres específicos impostos, quando existam;

e) Prazo de validade, reportado ao dia, semana, mês ou ano civil, de acordo com o calendário;

f) Indicação da antecedência com que deve ser requerida a não renovação, quando a licença esteja submetida ao regime de renovação automática;

g) Número de ordem;

h) Data de emissão;

i) Identificação do serviço emissor, com assinatura.

Artigo 18.º

Deveres comuns do titular da autorização ou licenciamento

Para além dos demais deveres, em cada caso previstos na lei ou neste Regulamento, são deveres comuns do titular da autorização ou do licenciamento:

a) A comunicação à Câmara Municipal de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da sua residência ou sede e, quando se trate de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;

b) A reposição da situação existente no local, quando o titular provoque a deterioração de bem público, podendo a Câmara Municipal proceder a essa reposição a expensas do titular responsável, se este não a realizar dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado;

c) A não permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da atividade autorizada ou licenciada, sem prejuízo da possibilidade, nos casos em que ela se encontra prevista, da transmissão da titularidade do licenciamento.

Artigo 19.º

Extinção da autorização ou do licenciamento

Sem prejuízo dos demais casos previstos em lei ou regulamento, a autorização e o licenciamento extingue-se nas seguintes situações:

a) Renúncia voluntária do titular;

b) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa coletiva, sem prejuízo da eventual transmissão do licenciamento, nos casos em que essa possibilidade se encontrar prevista;

c) Decurso do prazo fixado, salvo eventual renovação;

d) Por motivo de interesse público, designadamente quando deixarem de estar reunidas as condições que determinaram a concessão da autorização ou da licença;

e) Pela violação de deveres a cargo do titular para o qual esteja expressamente prevista essa sanção e não seja feito o pagamento anual da taxa devida ou, nos casos em que o titular esteja obrigado à realização de pagamentos com periodicidade mensal, quando falte a esse pagamento por período superior a três meses, seguidos ou interpolados.

Artigo 20.º

Renovação do licenciamento

1 - Salvo previsão legal em contrário, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os licenciamentos anuais renovam-se automaticamente no termo do prazo.

2 - Caso o requerente não pretenda a renovação do licenciamento deve comunica-lo à Câmara Municipal até trinta dias antes do termo do respetivo prazo de validade, salvo se outro prazo resultar da lei ou da licença.

3 - Os licenciamentos renovam-se nas mesmas condições e termos em que foram emitidos, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que haja lugar.

Artigo 21.º

Transmissão da titularidade do licenciamento

1 - Salvo disposição expressa em contrário, a titularidade das licenças que sejam emitidas tendo por pressuposto a titularidade de um direito real transmite-se automaticamente com a cessão desse direito.

2 - O cessionário do direito referido no número anterior deve comunicar à Câmara Municipal a alteração da titularidade da licença no prazo de quinze dias úteis contados da data da transmissão, sob pena de contraordenação e de responsabilidade solidária relativamente ao pagamento das taxas devidas pela licença.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e salvo disposição expressa em contrário, a titularidade do licenciamento pode ser transmitida, desde que seja solicitado o respetivo averbamento junto da Câmara Municipal.

4 - O pedido de averbamento deve ser acompanhado de prova documental dos factos que o justificam.

5 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento dos licenciamentos associados a esses prédios de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

Artigo 22.º

Taxas

O pagamento das taxas estabelecidas no presente Regulamento e em diploma regulamentar próprio, dependem da inexistência de quaisquer débitos para com o Município, resultantes do não pagamento de taxas ou preços, salvo se, em relação a esses débitos, tiver sido deduzida reclamação ou impugnação, prestada garantia idónea, nos termos da lei, ou quando a situação sócio económica do agregado familiar justifique outro tipo de medida.

Artigo 23.º

Contagem de prazos

Salvo disposição legal em contrário é aplicável aos prazos estabelecidos neste Regulamento, o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.

LIVRO II

Museus municipais

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 24.º

Objeto

1 - O presente Livro visa:

a) Instituir as regras comuns relativas à estrutura, à organização, ao funcionamento, à gestão integrada, à política de incorporações, à normalização de procedimentos de preservação das coleções e à qualificação dos museus municipais;

b) Regular a recolha, o inventário, o estudo, a divulgação, a preservação e a divulgação dos acervos museológicos, enquanto património cultural, bem como a sua valorização, mediante a afirmação dos museus municipais como instituições culturais abertas a toda a sociedade.

2 - Por razões de natureza legal, quando devidamente justificadas, cada um dos museus municipais pode dispor de um instrumento regulamentar autónomo que complemente as disposições integrantes deste Livro.

Artigo 25.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Livro estabelece as regras inerentes aos princípios e funções dos museus municipais, tendo em vista o conhecimento, a preservação, a defesa, a divulgação e a valorização das suas coleções.

2 - Os museus municipais, tutelados pela Câmara Municipal, são a Casa de Camilo - Museu. Centro de Estudos; o Museu Bernardino Machado; o Museu da Indústria Têxtil da Bacia do Ave e a Casa-Museu Soledade Malvar.

3 - O presente Livro aplica-se, igualmente, a outros museus que venham, eventualmente, a ser criados, nos termos legais, pelo Município, reunidos que estejam os requisitos exigíveis para o efeito.

Artigo 26.º

Missão

1 - A Casa de Camilo - Museu. Centro de Estudos tem por missão valorizar e promover o património de Camilo Castelo Branco, a literacia e o conhecimento.

2 - O Museu Bernardino Machado tem por missão convocar a história e a memória como agentes de conhecimento, fomentar o diálogo e a ação comunicacional, promover a liberdade de pensar, a sociabilidade, o homem como "projeto" (e não mero "objeto"), o personalismo e a cidadania.

3 - O Museu da Indústria Têxtil da Bacia do Ave tem por missão contribuir para uma renovada identidade "Famalicão Cidade Têxtil", promovendo uma mudança de mentalidades relacionadas com as questões sociais, económicas e ambientais suscitadas pela indústria têxtil.

4 - A Casa-Museu Soledade Malvar tem por missão criar oportunidades de encontro, diálogo e partilha de experiências baseadas na relação de amor que Maria da Soledade Ramos Malvar Osório tinha com a comunidade local, a cidade de Vila Nova de Famalicão e os seus habitantes.

Artigo 27.º

Objetivos dos museus municipais

1 - A Casa de Camilo - Museu. Centro de Estudos tem como objetivos:

a) Investigação: em cooperação com outras entidades, ampliar e aprofundar a identificação, a investigação, a preservação e a divulgação do património de Camilo Castelo Branco;

b) Museologia: dar continuidade a uma política adequada de gestão da sua coleção;

c) Documentação e informação: continuar a desenvolver e a aperfeiçoar o tratamento biblioteconómico das suas coleções, promovendo o acesso e a disponibilização de sugestões de pesquisa associadas (a remissão dos registos);

d) Ação cultural: promover atividades inclusivas e diversificadas, de forma sistemática e regular, orientadas para diferentes públicos e comunidades;

e) Promoção: desenvolver estratégias de captação de públicos, e oferecer serviços e condições de acolhimento de referência no panorama turístico, cultural e educativo.

2 - O Museu Bernardino Machado tem como objetivos:

a) Proporcionar o conhecimento da obra de Bernardino Machado, enquanto pedagogo, cientista, político e "aprendiz de filósofo";

b) Proporcionar o conhecimento do contexto histórico (último quartel da Monarquia do século XIX, I República e 1.ª década do Estado Novo) em que se concretizou o objetivo anterior;

c) Proporcionar o conhecimento e debate crítico e hermenêutico dos ideosofemas fundamentais do pensamento de Bernardino Machado (como sejam, a liberdade, a sociabilidade, o self-government e a autonomia como pessoa e como cidadão, o altruísmo versus "concorrência vital", a aprendizagem e o ensino para a vida em sociedade, a economia social, os regimes políticos (monarquia, república, democracia e ditadura), revolução e evolução, religião e laicidade, patriotismo e nacionalismo, centralização e descentralização, eleições e sufrágio universal, a politica e a desigualdade de género, os partidos políticos e o rotativismo, o parlamentarismo, relações internacionais e diplomacia económica e a questão colonial, entre outros);

d) Compreender os factos, acontecimentos e estruturas de longa duração (nacionais, internacionais e locais) associados a estes ideosofemas;

e) Compreender, criticamente, os conceitos neles envolvidos.

3 - O Museu da Indústria Têxtil da Bacia do Ave tem como objetivos:

a) Reforçar a posição do museu como destino turístico;

b) Construir conhecimento sobre a arqueologia, o património e a museologia industrial, nacionais e internacionais;

c) Disseminar conhecimento e promover a reflexão sobre o passado e o presente da indústria têxtil;

d) Valorizar e qualificar o museu através da credenciação pela Rede Portuguesa de Museus;

e) Gerir, promover e enriquecer a coleção do museu.

4 - A Casa-Museu Soledade Malvar tem como objetivos:

a) Difundir conhecimento sobre a ação de Soledade Malvar como colecionadora, através da coleção do museu;

b) Proporcionar, de forma organizada e coerente, o acesso regular e inclusivo do público à coleção da Casa-Museu Soledade Malvar;

c) Garantir a salvaguarda futura do legado material e imaterial de Soledade Malvar;

d) Divulgar o legado de Soledade Malvar;

e) Assegurar o acesso - físico, social e intelectual - à coleção e à programação do museu.

Artigo 28.º

Conceito de museu

Em conformidade com a legislação em vigor e para os efeitos do presente Livro, entende-se por museu a instituição de caráter permanente, sem fins lucrativos, que apresenta as características e cumpre as funções museológicas previstas na Lei Quadro dos Museus Portugueses, ainda que o respetivo acervo integre espécies vivas, tanto botânicas como zoológicas, testemunhos resultantes da materialização de ideias, representações de realidades existentes ou virtuais, assim como bens de património cultural imóvel, ambiental e paisagístico e dotada de uma estrutura organizacional que lhe permite:

a) Garantir um destino unitário a um conjunto de bens culturais e valorizá-los através da investigação, incorporação, inventário, documentação, conservação, interpretação, exposição e divulgação, com objetivos científicos, educativos e lúdicos;

b) Facultar o acesso regular ao público e fomentar a democratização da cultura, a promoção da pessoa e o desenvolvimento da sociedade.

Artigo 29.º

Responsabilidade

A gestão e administração dos museus municipais são da competência da Câmara Municipal, através da respetiva unidade orgânica, que em termos da estrutura nuclear ou flexível dos serviços municipais, em vigor, tenha essa incumbência.

Artigo 30.º

Competência

Incumbe à unidade orgânica referida no artigo anterior, em termos genéricos e de acordo com a organização dos serviços municipais em vigor, promover e assegurar a execução da política museológica municipal, em cumprimento das orientações da Câmara Municipal e em diálogo permanente com a Administração Central, com as Juntas de Freguesia do concelho e com os agentes culturais e sociais do Município, bem como promover uma oferta de qualidade nos museus, enquanto espaços de conhecimento e de comunicação, cumprindo, assim, a sua natureza de serviço público.

Capítulo II

Regime geral de funcionamento dos museus municipais

Secção I

Política de incorporação

Artigo 31.º

Definição e âmbito de aplicação

1 - Entende-se por incorporação a integração formal de um bem cultural no acervo dos museus, constituindo-se como uma das funções museológicas essenciais a uma política de preservação e de salvaguarda da memória coletiva.

2 - Os museus municipais devem orientar-se por uma política de incorporações definida e elaborada de acordo com a sua missão e devidamente aprovada pela Câmara Municipal.

3 - A política de incorporação dos museus rege-se pelo disposto na Lei Quadro dos Museus Portugueses.

4 - Os bens culturais depositados nos museus não são incorporados.

5 - O depósito, a que se alude no número anterior, encontra-se previsto e regulamentado na Lei Quadro dos Museus Portugueses.

Artigo 32.º

Objetivos da incorporação

São objetivos específicos da incorporação:

a) Dar continuidade a uma política de preservação dos bens culturais, de acordo com a vocação e especificidades dos museus municipais, imprimindo coerência, enriquecimento e valorização dos respetivos acervos e à sua contextualização;

b) Integrar formalmente os bens culturais que, embora possuam uma identidade singular, possam contribuir para a valorização dos acervos existentes e que, com eles, por qualquer forma, se relacionem, evidenciando passos de um processo de evolução.

Artigo 33.º

Modalidades de incorporação

Sem prejuízo de outras modalidades previstas na lei, a incorporação efetiva-se através de:

a) Compra;

b) Doação;

c) Legado;

d) Herança;

e) Recolha;

f) Achado;

g) Transferência;

h) Permuta,

i) Afetação permanente;

j) Preferência;

k) Dação em pagamento.

Artigo 34.º

Condições de incorporação

1 - A incorporação de bens culturais nos museus municipais deve obedecer às seguintes condições:

a) Apenas pode ser efetuada mediante prova da existência legal do bem cultural e da sua proveniência e, quando possível, através da indicação do respetivo contexto geográfico e cronológico, bem como de outras referências que possam ser úteis para os fins de investigação ou apresentação em público;

b) Os bens culturais incorporados têm de relacionar-se com a missão, os objetivos e a política de incorporação dos respetivos museus;

c) Deve ser efetuada de acordo com qualquer uma das modalidades enunciadas no artigo anterior e constituir uma mais-valia para o acervo dos respetivos museus;

d) Os bens culturais e museológicos têm de encontrar-se em bom ou razoável estado de conservação, salvo se os serviços dos museus considerarem que, apesar do mesmo estado, tais bens constituírem, de forma inequívoca, um valor acrescentado aos respetivos acervos;

e) As incorporações sujeitas a condições especiais têm de ser recusadas se as mesmas forem consideradas contrárias à missão, aos objetivos e à política de incorporação dos respetivos museus;

f) Verificabilidade de condições espaciais e ambientais adequadas à preservação do bem cultural.

2 - Não serão incorporadas no acervo dos museus os bens culturais que:

a) Não sejam enquadráveis nas condições de incorporação previstas no n.º 1, do presente artigo;

b) Estejam em mau estado de conservação;

c) Possuam condicionantes contrárias ao interesse dos museus.

3 - Para os bens culturais a incorporar será elaborado um Auto de Entrega.

4 - A aprovação da incorporação do bem cultural realiza-se através de deliberação da Câmara Municipal ou decisão do Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.

5 - Qualquer que tenha sido a modalidade de incorporação, os bens culturais em causa têm de estar devidamente acondicionados, de modo a não sofrerem danos no seu processo de deslocação para os museus.

Artigo 35.º

Avaliação prévia da incorporação

1 - Para avaliar o interesse museológico da possível incorporação, os serviços competentes têm de obrigatoriamente emitir parecer técnico prévio à deliberação ou decisão previstas no n.º 2, do artigo anterior, em formulário próprio para o efeito.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior e em casos de especial relevância, pode, sob proposta da respetiva unidade orgânica, ser nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal, uma comissão de avaliação composta por três elementos com capacidade reconhecida na respetiva área.

Artigo 36.º

Procedimentos no ato de incorporação

1 - Quando um bem cultural inicia o processo de registo e catalogação pressupõe-se que já foi cumprido o estipulado nos artigos 32.º e 33.º do presente Regulamento.

2 - O bem cultural é registado no Livro de Registo de Bens Culturais do respetivo museu.

3 - O Livro de Registo de Bens Culturais é composto por folhas pautadas, manuscrito, no qual constam um conjunto de campos que identificam o bem cultural, nomeadamente ao nível do número de inventário, designação, proveniência, características, modo de incorporação, data, entre outros.

4 - O número de inventário registado no Livro de Registo de Bens Culturais é marcado numa área não visível do respetivo bem cultural.

5 - Ao proceder-se à tarefa prevista no número anterior deve assegurar-se a legibilidade do número de inventário e que a marcação aplicada de forma reversível, não causará dano nem interferirá na leitura do bem cultural.

6 - Após a aprovação da incorporação e registo do bem cultural no Livro de Registo de Bens Culturais e da base de dados informatizada do respetivo museu, os serviços têm de informar as unidades orgânicas gestoras do património móvel e financeiro da Câmara Municipal, para que estas procedam à atualização do respetivo cadastro.

Artigo 37.º

Acondicionamento do bem cultural

1 - O bem cultural depois de marcado, registado e inventariado é devidamente acondicionado nas reservas do respetivo museu, a não ser que se verifique a necessidade de proceder a cuidados de conservação preventiva, os quais devem ser efetuados antes de o integrar nas Reservas.

2 - O acondicionamento do bem cultural segue o estipulado na Secção IV do presente Capítulo, que diz respeito às normas e procedimentos de conservação preventiva.

Secção II

Inventário

Artigo 38.º

Objetivos

1 - Os bens culturais integrados e a integrar nos museus municipais devem ser obrigatoriamente objeto de inventário museológico pelos técnicos do respetivo museu, elaborado de acordo com as normas gerais de inventário previstas na Lei Quadro dos Museus Portugueses e em demais legislação em vigor.

2 - O inventário museológico visa a identificação e a individualização de cada bem cultural e integra a respetiva documentação, de acordo com as normas técnicas mais adequadas à sua natureza e características.

Artigo 39.º

Instrumentos de inventário

1 - O livro de registo de bens culturais e a ficha de inventário informatizada constituem os instrumentos fundamentais para a elaboração do inventário geral dos bens culturais que constituem os acervos dos respetivos museus, tal como dos bens culturais que venham, por qualquer título, a integrar, no futuro, aqueles acervos.

2 - O inventário museológico é tratado informaticamente, mediante a utilização de um programa próprio de gestão de coleções, podendo, porém, utilizar-se outro suporte, enquanto os museus não dispuserem de um programa próprio para o efeito.

3 - O inventário museológico deve obrigatoriamente ser complementado por registos subsequentes, que possibilitem aprofundar e disponibilizar informação sobre os bens culturais, assim como historiar o respetivo processamento e histórico da sua atividade dentro do museu.

4 - Compete ao Município, nos termos legais, assegurar a disponibilidade dos dados referidos neste artigo à entidade responsável pela administração do património cultural.

Artigo 40.º

Procedimentos de preenchimento do livro de registo de bens culturais e ficha de inventário

O preenchimento do livro de registo de bens culturais e da ficha de inventário deve observar, com as devidas adaptações, as normas de inventário seguidas de acordo com as boas práticas museológicas vigentes.

Secção III

Alienação e desincorporação

Artigo 41.º

Alienação e desincorporação de bens culturais

1 - Por alienação entende-se a transferência de propriedade ou a eliminação fundamentada de bens culturais.

2 - Por desincorporação ou abate ao inventário entende-se o processo documental formal do descarte definitivo de bens culturais incorporados no acervo do museu que serão alvo de alienação, independentemente de qual possa vir a ser o seu estatuto futuro.

3 - Os museus municipais devem orientar-se por uma política de alienação e desincorporação definida, elaborada e devidamente aprovada pela Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Normas para a alienação de bens culturais

1 - A decisão de alienação de um bem cultural é da responsabilidade da respetiva unidade orgânica, após parecer prévio dos respetivos serviços e autorização do responsável pelo Pelouro competente.

2 - A alienação de um bem cultural não deve basear-se em critérios individuais, casuísticos, relacionados com modas ou com a obtenção de lucro com a sua venda.

3 - A alienação de um bem cultural deve ser tomada em consciência, de modo ponderado e obedecendo aos critérios constantes na política de alienação e desincorporação da instituição museológica.

4 - A alienação deve ser formalmente aprovada pelo responsável do Pelouro competente.

5 - Os critérios que podem justificar a alienação de um bem cultural são os seguintes:

a) O bem cultural já não se enquadra nos objetivos definidos na Secção I do presente Capítulo, que diz respeito aos objetivos e modalidades de incorporação;

b) O bem cultural sofreu danos físicos irrecuperáveis, por motivo de acidente ou catástrofe;

c) Apesar dos cuidados de conservação preventiva, o bem cultural encontra-se em avançado estado de deterioração;

d) O bem cultural está livre de condições especiais relevantes associadas à sua incorporação;

e) Existir mais do que um exemplar do bem cultural.

6 - A alienação de um bem cultural obriga à atualização da documentação que ao mesmo diz respeito.

7 - No caso de transferência deve ser dada preferência a organizações de valor reconhecido.

8 - No caso de destruição a mesma deve ser efetuada de forma responsável.

Artigo 43.º

Procedimento para a desincorporação de bens culturais

1 - A desincorporação de um bem cultural obriga à atualização da documentação que ao mesmo diz respeito.

2 - Os bens culturais em processo de desincorporação devem ser identificados no Livro de Registos de Alienação, assinalando-se os dados constantes na respetiva proposta, a data e a resolução, se transferência, se destruição.

3 - O processo de desincorporação é realizado pelos respetivos serviços em formulário para o efeito.

4 - A efetivação da desincorporação verifica-se depois do responsável pelo Pelouro competente ter concedido a necessária autorização.

5 - O número de inventário deve manter-se, indicando-se, no entanto, na respetiva ficha de inventário que o bem cultural foi desincorporado do acervo museológico.

6 - Os bens culturais desincorporados dos acervos dos museus podem ser disponibilizados para outros fins como o cumprimento de outras funções museológicas tais como interpretação e exposição e educação.

Secção IV

Conservação

Artigo 44.º

Dever de conservar

1 - Os museus municipais devem definir, elaborar, e fazer aprovar pelo responsável do pelouro competente, um Plano de Conservação Preventiva onde constem as respetivas normas e procedimentos.

2 - As normas referidas no número anterior definem os princípios e as prioridades da conservação preventiva e da avaliação de riscos, bem como estabelecem os respetivos procedimentos, de acordo com as normas técnicas emanadas pelas entidades nacionais competentes.

3 - Os museus devem possuir reservas organizadas de forma a assegurar a gestão dos bens culturais tendo em conta a sua especificidade.

4 - Os museus municipais garantem as condições adequadas e promovem as medidas preventivas necessárias à conservação dos bens culturais neles incorporados, em exposição e em reserva, de acordo com o Plano de Conservação Preventiva elaborado e aprovado.

5 - Caberá a um técnico de qualificação legalmente reconhecida, proceder à análise de riscos, relativamente ao território, aos edifícios onde se encontram instalados os museus, às áreas funcionais, aos acervos e ao fator humano.

6 - Todas as soluções respeitantes à conservação preventiva dos acervos dos respetivos museus são da responsabilidade da respetiva unidade orgânica, precedidas, quando necessário ou se justifique nos termos da lei, de parecer e de consulta de conservadores/restauradores e/ou de entidades especializadas para o efeito.

7 - No caso de bens culturais classificados ou em vias de classificação, qualquer intervenção no âmbito da conservação e/ou restauro, independentemente da natureza do bem a intervencionar, deve obedecer ao disposto na legislação em vigor sobre esta matéria.

Artigo 45.º

Normas gerais

Compete à respetiva unidade orgânica e especialmente às equipas diretamente adstritas aos museus municipais, dar cumprimento às normas e procedimentos de preservação dos acervos e dos edifícios correspondentes, designadamente quanto a segurança, a condições ambientais de estabilidade, acondicionamento e transporte dos bens culturais, manutenção de espaços de reserva e exposição, manutenção dos equipamentos de segurança e de gestão ambiental, bem como quanto à monitorização regular da condição dos acervos e, ainda, dos respetivos suportes, independentemente da sua natureza, a saber:

a) Quanto ao edifício compete concretamente:

i) Assegurar o isolamento das coberturas, portas e janelas;

ii) Inspecionar periodicamente as coberturas, instalações elétricas, canalizações, fechaduras e sistemas de extinção de incêndios;

iii) Permitir apenas a utilização de produtos inertes, ou que na sua reação não provoquem danos físicos ou químicos no acervo, na manutenção do edifício;

iv) Garantir a segurança geral de todo o complexo.

b) Quanto ao acervo compete concretamente:

i) Observar e registar com regularidade, e em documento próprio, o seu estado de conservação e as alterações físico-químicas para se poder prevenir e corrigir eventuais anomalias;

ii) Monitorizar e controlar, em documento próprio para o efeito, os níveis de temperatura, de humidade relativa, de luminosidade e de poluentes;

iii) Garantir a respetiva segurança geral, tanto do acervo exposto como do que se encontra em situação de reserva.

Artigo 46.º

Procedimentos

1 - Compete à respetiva unidade orgânica e, especialmente às respetivas equipas diretamente adstritas aos museus, identificar, registar e, se possível, corrigir corretamente com a supervisão de um técnico de qualificação legalmente reconhecida, como um Conservador-restaurador, as anomalias resultantes, designadamente de:

a) Circulação interna e externa bem como práticas inadequadas de manuseamento de objetos;

b) Práticas inadequadas de acondicionamento do acervo;

c) Condições termo-higrométricas inadequadas;

d) Iluminação inadequada;

e) Poluentes;

f) Ventilação inadequada;

g) Intrusão e/ou vandalismo;

h) Fogo;

i) Infiltrações e inundações;

j) Pragas, designadamente, mamíferos e/ou insetos.

2 - Compete, igualmente, à referida unidade orgânica e respetivas equipas:

a) Diligenciar no sentido da instalação de sistema tipo Data Logger para o registo de dados termo-higrométricos, de forma a se poder aferir a adequação das condições ambientais dos diversos espaços dos museus;

b) Manter em bom estado e em funcionamento adequado os equipamentos de monitorização e controlo ambiental existentes, quer nas salas de exposição, quer nas de reservas;

c) Manter em bom estado e em funcionamento adequado e testar periodicamente os alarmes antifogo e anti-intrusão dos museus, sem prejuízo das atribuições de outras unidades orgânicas.

3 - Compete, igualmente, à unidade orgânica responsável e respetivas equipas zelar para que:

a) A exposição do acervo ocorra unicamente em locais/salas que cumpram os requisitos necessários à estabilidade físico-química dos materiais que o compõem, principalmente no que concerne às condições ambientais;

b) Na exposição do acervo apenas sejam utilizados suportes inertes, que não provoquem reações químicas nos materiais, que não favoreçam a contaminação por pragas e que com o seu envelhecimento não libertem produtos nocivos;

c) Na manutenção das salas/espaços de exposição/reserva se privilegie o uso de aspiradores com filtros de água e quando a lavagem se revelar essencial dever-se-á recorrer à utilização de detergentes neutros ou à base de bioálcool;

d) Se evite o contacto dos bens culturais com produtos de limpeza ou com águas de lavagens, sendo que a limpeza só pode ser efetuada por pessoal habilitado e autorizado para o efeito;

e) Os bens culturais não sejam manuseados por parte do público, por trabalhadores não habilitados para o efeito e por investigadores quando não estejam devidamente autorizados;

f) Os bens culturais só podem circular internamente desde que autorizados e as condições ambientais necessárias estejam reunidas;

g) Sejam colocados sempre os números de registo de entrada e dos inventários em áreas discretas dos bens culturais para que não as danifiquem, impeçam ou interfiram com a leitura e/ou perceção visual das mesmas;

h) Não sejam executados quaisquer restauros sempre que subsistirem dúvidas quanto à sua pertinência, necessidade, adequabilidade, oportunidade, conhecimentos técnicos, materiais a usar ou falta de meios ou de experiência sobre o assunto;

i) Todas e quaisquer ações de restauro apenas sejam executadas por profissionais especializados ou sob a orientação destes, após conhecimento e parecer prévio por parte da respetiva unidade orgânica, bem como aprovação por parte do responsável pelo Pelouro competente;

j) Em caso de circulação de bens culturais para o exterior dos museus, estes estejam sujeitos previamente a um processo de inspeção no sentido de serem detetadas eventuais anomalias com vista à contratualização de um seguro de responsabilidade civil, bem como sejam assegurados outros requisitos necessários para o efeito, designadamente estudo, registo, protocolo, acomodação adequada e condições ambientais, tendo em conta a preservação do bem cultural e transporte, utilizando os trajetos mais seguros;

k) Toda a movimentação de bens culturais seja obrigatoriamente objeto de registo no programa informático de gestão integrada de coleções em vigor nos museus e caso estes ainda não possuam nenhum programa informático de gestão integrada de coleções, o registo seja efetuado obrigatoriamente num outro suporte.

4 - Os bens culturais colocados em reserva devem regularmente ser sujeitos a cuidadas inspeções, no sentido de poderem ser detetados processos de alteração, ainda na sua fase inicial, pelo que devem ser asseguradas, pelo menos, as seguintes condições:

a) Espaços com condições ambientais, de acordo com a natureza dos bens culturais;

b) Uso de suportes inertes e arejados;

c) Uso de papéis e cartões isentos de quaisquer ácidos;

d) Manutenção dos bens culturais emoldurados sempre que possível;

e) Proteção dos bens culturais com papel acid free;

f) Não permitir a sobreposição dos bens culturais;

g) As intervenções de conservação, restauro e de manutenção só devem ocorrer nos espaços destinados a estes fins.

Secção V

Segurança

Artigo 47.º

Plano de segurança

1 - Os museus municipais devem possuir Planos de Segurança e Emergência Individuais, os quais são elaborados pela unidade orgânica competente, em estreita colaboração com a unidade orgânica gestora responsável, com vista a garantir não só a proteção e a integridade dos bens culturais incorporados e em depósito nos museus, bem como dos visitantes, dos colaboradores e das instalações.

2 - Os edifícios dos museus municipais devem estar equipados com as condições de segurança indispensáveis e periodicamente testadas para garantir a respetiva proteção e integridade, designadamente, alarme anti-intrusão e alarme antifogo, nos termos do determinado pela Lei, em ordem a garantir a prevenção de perigos e a sua respetiva neutralização.

3 - Os Planos de Segurança referidos no presente artigo são objeto de aprovação pelo responsável do Pelouro competente e são atualizados de acordo com a legislação em vigor.

Secção VI

Interpretação e exposição

Artigo 48.º

Programa de exposições

1 - Os museus municipais divulgam os bens culturais que constituem o seu acervo, através de uma programação global e anual que contemple designadamente exposições permanentes, temporárias e itinerantes, que inclui a definição de prioridades de agenda e a indicação da duração dos eventos a elaborar pela respetiva unidade orgânica e a aprovar pelo responsável do Pelouro competente, tendo em consideração, designadamente:

a) Planificação de atividades de índole museológica;

b) Planificação de atividades de mediação cultural;

c) Planificação de atividades de serviço educativo;

d) Considerações acerca das necessidades ainda por satisfazer nos respetivos museus.

2 - Os acervos dos museus municipais permitem a realização de exposições de temática diversificada no âmbito das respetivas missões, bem como o estudo da história e do património cultural do Município, de acordo com as características das coleções e com base em estudos de investigação, de modo a permitir uma variedade de públicos e a cumprir a sua função social.

3 - O plano de exposições referido no número anterior pode, igualmente, contar com contribuições de outros museus ou instituições, locais, nacionais e/ou internacionais, ou através da constituição de parcerias.

4 - Todas as atividades de índole museológica, cultural, educativa ou de outra natureza devem, obrigatoriamente, ser objeto de registo no programa informático de gestão integrada do acervo em vigor nos respetivos museus.

5 - Caso os museus ainda não possuam nenhum programa informático de gestão integrada do acervo deve-se, obrigatoriamente, efetuar esse registo num outro suporte.

6 - As exposições temporárias e itinerantes dos museus municipais permitem ir ao encontro das pessoas, em locais de fácil acesso, com o intuito de promover a fruição cultural, a educação e a sensibilização para a preservação de bens de todos e para todos.

Artigo 49.º

Difusão das coleções e iniciativas

1 - Os museus municipais definem, mediante aprovação pelo responsável do Pelouro competente, um plano global de divulgação, em diferentes suportes, adequado às respetivas missões, desenvolvendo programas culturais diversificados.

2 - A difusão dos respetivos museus, bem como dos estudos e das investigações sobre as respetivas coleções é efetuada através, designadamente:

a) Da publicação de edições próprias da Câmara Municipal, que podem contar com a colaboração de entidades externas, tais como, guias, catálogos, cadernos pedagógicos, folhetos, roteiros, brochuras e outros;

b) Da realização de ações de mediação cultural de caráter científico, tais como colóquios, jornadas e congressos promovidos pelos museus, ou integradas em outras iniciativas de caráter cultural, relacionadas em geral com o património cultural do Município e designadamente com fatores de degradação dos bens culturais, em especial;

c) Da promoção de ações de âmbito educativo, no sentido de aproximar o público da memória coletiva do Município;

d) Da divulgação eletrónica, nomeadamente, na página eletrónica do Município, nas agendas locais e regionais, bem como em outros meios entendidos por convenientes.

e) Do Sistema Integrado de Gestão e Informação de Bens Culturais - Famalicão ID.

Secção VII

Educação

Artigo 50.º

Definição e âmbito de aplicação

1 - Entende-se por educação o processo de transformação integrada dos indivíduos pela aquisição e desenvolvimento de conhecimentos, competências, valores, atitudes, crenças e hábitos, recorrendo aos processos de ensino e de aprendizagem, em contextos formais e informais, assim como não formais como os museus.

2 - A educação nos museus assume-se como um processo que implica o envolvimento ativo - físico, intelectual e emocional - das pessoas com a experiência, na sua relação com o património cultural.

3 - Os museus devem orientar toda a sua atividade no âmbito da função educação de acordo com uma Política Educativa elaborada e devidamente validada pelo responsável do Pelouro competente.

4 - A política educativa de cada museu deve articular-se com as demais políticas do Município no âmbito da cultura e da educação e deve conter:

a) Contexto;

b) Declaração de missão;

c) Propósito;

d) Objetivos;

e) Públicos;

f) Estratégias;

g) Recursos.

5 - Os processos referidos no n.º 1 do presente artigo, são concretizados através do designado Serviço Educativo.

6 - Por Serviço Educativo entende-se a estrutura organizada, dotada de recursos mínimos, designadamente pessoal, inscrita organicamente no museu em que se insere, mesmo que de maneira informal, que desenvolve ações dirigidas ao público, com objetivos educativos.

Artigo 51.º

Dos objetivos

1 - Ao Serviço Educativo compete o cumprimento da função museológica de educação, uma das indispensáveis funções inerentes ao conceito de museu, que se articula com as restantes funções museológicas de estudo e investigação, de incorporação, de inventário e de documentação, de interpretação e de exposição.

2 - Os museus devem promover a função museológica educação no respeito pela diversidade cultural tendo em vista a educação permanente, a participação da comunidade, o aumento e a diversificação dos públicos.

3 - Através do Serviço Educativo, e atendendo à sua missão, os museus devem desenvolver, de forma sistemática, programas de mediação cultural e atividades educativas, que permitam ao público o acesso ao património cultural e às manifestações culturais.

4 - Os programas e atividades constantes no número anterior devem ser articulados com as políticas públicas setoriais respeitantes à família, juventude, apoio às pessoas com deficiência, turismo e combate à exclusão social.

5 - Os museus estabelecem formas regulares de colaboração e articulação com as instituições de educação formal, nomeadamente escolas, desenvolvendo parcerias que permitam, a partir dos acervos, explorar os conteúdos curriculares, e promovendo a participação e frequência do público escolar nas diferentes atividades desenvolvidas;

6 - Os museus definem os programas e atividades em plano próprio - Plano do Serviço Educativo - de acordo com os parâmetros referidos nos números anteriores.

Artigo 52.º

Das habilitações e funções dos colaboradores do Serviço Educativo

1 - Os museus dispõem de colaboradores devidamente habilitados para o exercício das funções relacionadas com a educação.

2 - Os colaboradores referidos no número anterior estabelecem a mediação entre o acervo do museu e os públicos, recorrendo a estratégias diversificadas.

3 - Os colaboradores cooperam com o/a diretor/a e/ou coordenador/a científico, na definição da política de públicos, dos programas de mediação cultural e das atividades educativas em função dos públicos regulares e potenciais.

4 - Cabe aos colaboradores assegurar a realização do Plano do Serviço Educativo no qual constam os programas e as atividades educativas definidas.

5 - É da responsabilidade dos colaboradores avaliar os programas e atividades referidos no número anterior, devendo, para o efeito preparar e disponibilizar os instrumentos de avaliação e efetuar a análise dos dados recolhidos.

Artigo 53.º

Do funcionamento

1 - A realização de visitas orientadas a grupos escolares ou outros, bem como a realização de atividades lúdico-didáticas, depende de marcação prévia com a antecedência a estipular pelo responsável da unidade orgânica competente.

2 - A realização de ações nos museus solicitada por entidades externas, que não as referidas no número anterior, depende de marcação prévia e de aprovação do responsável pelo Pelouro competente.

3 - A marcação das ações mencionadas nos números anteriores é precedida do preenchimento do formulário para o efeito.

Secção VIII

Credenciação de museus

Artigo 54.º

Conceito e objetivos

1 - A credenciação consiste na avaliação e no reconhecimento oficial da qualidade técnica dos museus.

2 - A credenciação tem como objetivos promover o acesso à cultura e o enriquecimento do património cultural através da introdução de padrões de rigor e de qualidade no exercício das funções museológicas dos museus.

Artigo 55.º

Pedido de credenciação e requisitos

1 - Qualquer museu pode requerer a credenciação.

2 - Para pedir a credenciação, os museus devem preencher os seguintes requisitos previstos na Lei Quadro dos Museus Portugueses:

a) O cumprimento das funções museológicas;

b) A existência de recursos humanos, financeiros e instalações;

c) A aprovação do regulamento do museu;

d) A garantia de acesso público.

Artigo 56.º

Candidatura

A instrução de candidatura obedece ao disposto na legislação em vigor sobre esta matéria.

Secção IX

Horário de funcionamento e áreas de acesso às instalações

Artigo 57.º

Horário dos museus municipais

1 - O horário de abertura dos museus municipais é definido de acordo com os seguintes critérios:

a) Garantia do acesso e visita regular;

b) Compatibilidade com a missão e com a localização dos museus e

c) Compatibilidade com as necessidades das várias categorias de visitantes.

2 - O horário de abertura estabelecido nos termos dos números anteriores deve ser publicitado no Portal do Município e afixado no exterior dos respetivos museus.

Artigo 58.º

Ingresso

1 - O ingresso nos museus municipais é pago, aplicando-se as taxas em vigor no Município, definidas em diploma regulamentar próprio.

2 - O valor do ingresso nos museus municipais pode ser suspenso, por tempo determinado, mediante decisão da Câmara Municipal.

Artigo 59.º

Registo de visitantes

1 - Os museus devem proceder, de forma sistemática e continuada, ao registo de visitantes, bem como dos utilizadores de outros serviços.

2 - O registo de visitantes tem por objetivo o conhecimento dos públicos que visitam os museus e deve ser efetuado de forma informatizada e tratado estatisticamente.

3 - Os museus devem realizar periodicamente estudos de públicos e de avaliação para melhorarem a qualidade do serviço e atender às necessidades dos públicos.

Artigo 60.º

Áreas de acesso às instalações dos museus municipais

1 - Em cada museu municipal existem dois tipos de áreas distintas:

a) Área de acesso ao público;

b) Área de acesso reservado ou condicionado.

2 - Na área de acesso ao público incluem-se as salas de exposição, as salas de apoio ao público, auditórios e serviço externo, designadamente portaria, receção, polivalentes, cafetaria e loja, os centros de documentação, para além de outros espaços complementares como jardins ou pátios.

3 - As áreas de acesso reservado ou condicionado são adstritas apenas ao pessoal dos museus, integrando os espaços dos gabinetes técnicos e das reservas.

4 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados podem ser estabelecidas áreas de acesso reservado ou condicionado e níveis de acesso a determinadas salas, em consideração da carreira e hierarquia dos colaboradores.

5 - A determinação, em concreto, das áreas reservadas ou condicionadas e dos níveis de acesso, quando justificado, são aprovados mediante proposta dos respetivos serviços, pelo responsável do Pelouro competente.

Secção X

Acesso, consulta e reprodução de documentos

Artigo 61.º

Serviços de documentação

1 - Os serviços de documentação inserem-se num plano global de divulgação da informação recolhida e produzida pelos museus, tendo a sua expressão na realização regular de exposições temporárias e estudos sobre os acervos museológicos.

2 - Os serviços de documentação têm a sua expressão na realização regular de exposições temporárias e estudos sobre os acervos museológicos e temáticas afins.

3 - Os serviços de documentação têm, especificamente, como propósito incorporar, tratar, conservar, pesquisar, selecionar e disponibilizar ao público a documentação reunida sobre aspetos da história e do património cultural do Município, no âmbito da missão dos respetivos museus.

4 - Os serviços de documentação estão dotados de informação resultante da investigação, bem como de documentos textuais, audiovisuais e de bibliografia de apoio à investigação para consulta do público em geral.

Artigo 62.º

Acesso

1 - O acesso aos documentos depende dos critérios estabelecidos na presente Secção e do disposto na legislação em vigor, designadamente, no âmbito da Lei Quadro dos Museus Portugueses, da Lei de Acesso a Documentos Administrativos, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e do Regime Geral dos Arquivos e do Património Arquivístico.

2 - Os museus municipais devem disponibilizar um espaço de livre acesso para consulta de documentos pertencentes ao acervo museológico.

Artigo 63.º

Modalidades de acesso

O acesso aos documentos é efetuado através de:

a) Consulta;

b) Reprodução.

Artigo 64.º

Exercício da consulta

1 - Toda a consulta é gratuita devendo ser efetuada no espaço dos serviços de documentação ou outros indicados para esse fim.

2 - O atendimento e consulta direta da documentação efetivam-se durante o horário normal de abertura ao público dos respetivos museus.

3 - O acesso à documentação processa-se através da consulta:

a) Dos documentos originais em linha, sempre que possível, para preservar os originais;

b) Dos documentos originais, sempre que não for possível a partir do digital;

c) Das reproduções, em qualquer suporte tecnológico adequado.

Artigo 65.º

Requisitos de admissão

1 - A admissão do acesso à documentação, por parte do público em geral, é facultada a nacionais e estrangeiros, maiores de dezoito anos, mediante o preenchimento da requisição de consulta, nos termos do formulário adotado e em uso no serviço, bem como da apresentação do respetivo documento de identificação.

2 - É permitida a admissão a menores de dezoito anos, desde que acompanhados por professores ou pelos seus responsáveis e mediante o preenchimento da requisição de consulta, nos termos do formulário adotado e em uso no serviço, bem como da apresentação do respetivo documento de identificação.

Artigo 66.º

Acesso e utilização dos fundos documentais

1 - Os museus facultam e promovem o acesso a documentos pertencentes a fundos documentais e à informação constante na ficha de inventário de cada bem cultural.

2 - O acesso à documentação é condicionado sempre que os dados constantes do processo não sejam de acesso público nos termos da lei, nomeadamente quando a sua divulgação possa pôr em causa a integridade e/ou a segurança do acervo museológico, ou quando a informação inerente aos bens culturais, designadamente os depositados ou doados aos museus, tenham acopladas indicações restritivas impostas pelos depositantes ou doadores.

3 - Os bens culturais identificados como em mau estado de conservação ou considerados raros, constituem bens de consulta condicionada, só podendo ser acedidos em casos especiais, autorizados pelo responsável do Pelouro competente, após parecer favorável do responsável pela respetiva unidade orgânica.

4 - A comunicação sobre a autorização para consulta dos bens culturais referidos no presente artigo, deve ser dada no prazo máximo de dez dias úteis.

5 - Sempre que possível, os bens culturais referidos no número anterior têm de ser consultados através de suporte intermédio, designadamente, fotografia, microfilme ou imagem digital, de modo a preservar-se a integridade dos originais.

Artigo 67.º

Manuseamento de documentos

1 - Os acervos bibliográficos, documentais e iconográficos são constituídos por bens culturais cuja consulta não pode pôr em risco a sua integridade física e a sua preservação.

2 - De modo a evitar comportamentos agressivos ou menos cuidadosos na sua utilização, o utilizador tem que respeitar obrigatoriamente as seguintes regras de manuseamento:

a) Não colocar qualquer objeto sobre os documentos;

b) Nunca dobrar as páginas dos documentos;

c) Nunca endireitar as páginas dobradas e vincadas, ou cantos vincados, pois isso pode acentuar a deterioração do documento;

d) Nunca se apoiar sobre os documentos;

e) Nunca escrever nos documentos;

f) Nunca colocar livros abertos uns sobre os outros, dobrar as folhas, forçar as lombadas, molhar os dedos para virar as folhas ou praticar quaisquer outros atos lesivos da boa prática de conservação de documentos;

g) Nunca deteriorar ou mutilar documentos;

h) Utilizar apenas lápis na sala de leitura;

i) Manter a ordem original dos documentos;

j) Solicitar apoio técnico sempre que exista informação oculta devido ao acondicionamento ou degradação;

k) Devolver os documentos no mesmo estado em que encontrou.

Artigo 68.º

Acesso às reservas

1 - Os museus municipais possuem instalações em áreas individualizadas e estruturalmente adequadas às reservas organizadas, de modo a garantir a sua conservação e segurança.

2 - Os acervos museológicos que se conservarem em reserva são excecionalmente acessíveis ao público, mediante a observância dos seguintes critérios:

a) Aos investigadores, para fins de estudo e de investigação, mediante solicitação escrita e identificação fundamentada do motivo da consulta, nos termos do formulário adotado pelos serviços e por marcação prévia, com acompanhamento em permanência de um técnico dos respetivos museus;

b) Ao público em geral, mediante pedido escrito, nos termos do formulário indicado na alínea anterior e por marcação prévia, não podendo os grupos exceder o máximo de cinco pessoas, sempre acompanhados por técnicos dos respetivos museus.

3 - O acesso às reservas deve ser recusado quando, independentemente da sua natureza:

a) Os bens culturais solicitados estejam indisponíveis, por motivo de restauro ou exposição;

b) As condições de conservação dos bens culturais solicitados não o aconselhem ou, então, por razões de segurança;

c) Houver indisponibilidade de acompanhamento por parte dos técnicos dos respetivos museus, devidamente fundamentada;

d) Por razões imprevistas, não se mostre possível ou aconselhável o acesso às mesmas.

4 - A autorização para o acesso às reservas, nos termos do presente artigo, bem como a definição e determinação de quaisquer outras condições de acesso às mesmas relacionadas, designadamente, com as regras de consulta e de manuseio, é concedida pelo responsável do Pelouro competente sob proposta da unidade orgânica competente, a qual deve ponderar o pedido à luz das regras e orientações vigentes da preservação dos acervos museológicos, por forma a garantir a conservação e segurança dos bens culturais.

5 - O indeferimento do pedido de acesso às reservas deve ser devidamente fundamentado, nos termos legais e do n.º 3, do presente artigo.

6 - A concretização do acesso às reservas deve ser previamente acordada, entre o interessado e a unidade orgânica competente, tendo como limite temporal o horário de abertura dos respetivos museus.

Artigo 69.º

Reprodução dos documentos

1 - A reprodução dos documentos é executada nos suportes disponíveis, designadamente através de:

a) Fotocópia;

b) Impressão;

c) Digitalização.

2 - A reprodução deve ser requerida em requerimento próprio, justificando a sua finalidade e efetiva-se após:

a) Autorização do responsável pelo Pelouro competente, sob proposta da respetiva unidade orgânica, tendo em atenção o estado de conservação dos materiais e componentes de escrita e de acordo com a legislação em vigor para o efeito;

b) Pagamento de taxa em vigor no Município, de acordo com o previsto em diploma regulamentar próprio.

3 - A documentação reproduzida é entregue após a boa cobrança da respetiva taxa.

4 - Todo o utilizador/investigador que publicar estudos ou trabalhos em que figurem informações ou documentos existentes nos respetivos museus, obriga-se a mencionar as respetivas fontes, identificando a sua proveniência, sugerindo-se a entrega de dois exemplares das respetivas publicações à Câmara Municipal.

Artigo 70.º

Restrições à reprodução de documentos

1 - Não são autorizadas fotocópias de documentos pertencentes aos fundos documentais dos acervos museológicos dos museus municipais.

2 - O recurso à reprodução a partir do original é sempre condicionado pelo estado de conservação do documento.

3 - Quando um documento se encontra digitalizado a reprodução é efetuada, por regra, a partir do suporte alternativo.

4 - Tratando-se de desenhos, gravuras, estampas ou fotografias, não é permitida, por razões de conservação, a fotocópia do original, sendo prévia e obrigatoriamente efetuada a respetiva digitalização.

Artigo 71.º

Reprodução de bens culturais do acervo museológico e/ou de espaços museológicos

1 - Os visitantes estão expressamente proibidos de proceder à reprodução de bens culturais do acervo museológico e/ou de espaços museológicos, através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, em qualquer tipo de suporte, designadamente digital, papel ou suporte similar.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, aos professores e aos estudantes deve ser cedida, sempre que possível, uma imagem do objeto solicitado para utilização exclusiva de trabalho escolar, com a condição de, no mesmo:

a) Ser referida com clareza, o nome do museu a que pertence o objeto,

b) Constar a identificação do autor, quando se conheça a sua identidade.

3 - Encontra-se autorizada, nos termos da presente Secção, a realização de reprodução das atividades educativas realizadas nos museus municipais, para posterior uso exclusivo nos respetivos estabelecimentos escolares.

4 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, designadamente no âmbito do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, a realização da referida reprodução, nomeadamente dos bens culturais do acervo museológico, de visitas gerais dos museus ou de exposições temporárias, para fins exclusivos de estudo, de divulgação cultural ou científica, efetiva-se mediante autorização do responsável pelo Pelouro competente, sob proposta dos respetivos serviços.

5 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida, por escrito no formulário adequado.

6 - As imagens recolhidas não podem ser utilizadas para outros fins que não os autorizados e, onde forem reproduzidas, deve constar sempre uma referência clara à sua proveniência, à propriedade do bem e/ou da imagem e identificação do museu em apreço.

7 - Sempre que existam direitos de autor sobre os bens culturais a reproduzir, o requerente deve obter, previamente, a autorização do detentor dos respetivos direitos de autor.

8 - As reproduções cedidas ou executadas só podem ser utilizadas para os fins autorizados.

9 - Os trabalhos de realização dos processos de reprodução referidos serão acompanhados pelo responsável da unidade orgânica competente e/ou por técnicos dos respetivos museus, cabendo, somente a estes, o manuseamento dos bens culturais a reproduzir.

10 - Aplica-se à presente reprodução, o estipulado no artigo anterior, com as devidas adaptações.

11 - Aquando da reprodução de bens culturais, os níveis de iluminação exigidos têm de respeitar as orientações nacionais e internacionais no âmbito da conservação preventiva.

Secção XI

Gestão dos recursos humanos e financeiros

Artigo 72.º

Estruturação orgânica dos serviços dos museus municipais

1 - Sem prejuízo do disposto nas disposições regulamentares em vigor em matéria de organização dos serviços municipais, os museus municipais são dirigidos por um técnico devidamente qualificado, integrado na carreira geral de técnico superior, equiparado a diretor/a do museu, para efeitos do disposto na Lei Quadro dos Museus Portugueses.

2 - Os museus municipais devem dispor de pessoal devidamente habilitado, de acordo com a legislação em vigor.

3 - Os museus municipais proporcionam formação especializada ao respetivo pessoal, de acordo com a sua missão, tipo e dimensão e nos termos da legislação aplicável.

Artigo 73.º

Angariação de recursos financeiros

1 - Cada museu elabora, de acordo com o respetivo programa de atividades, projetos suscetíveis de serem apoiados através do mecenato cultural, ou de outros programas de financiamento.

2 - Toda e qualquer proposta de angariação de recursos financeiros deve ser expressamente aprovada pela Câmara Municipal, sob proposta do responsável pelo Pelouro competente.

Secção XII

Empréstimo temporário de bens culturais

Artigo 74.º

Condicionamentos

1 - Sem prejuízo do estatuído na Lei Quadro dos Museus Portugueses e demais legislação em vigor, o empréstimo temporário de bens culturais dos acervos dos museus municipais só pode ser efetuado para exposições, a realizar pelas unidades orgânicas da Câmara Municipal ou por entidades externas, desde que sejam asseguradas as condições de segurança e de conservação adequadas.

2 - Sempre que dos bens culturais solicitados a título de empréstimo existam meios de suporte que não os originais, dá-se preferência ao empréstimo destes últimos.

3 - O Município, através da respetiva unidade orgânica, reserva-se o direito de não efetuar o empréstimo de bens culturais incorporados nos seus acervos, consideradas únicas ou originais de espécies raras.

4 - À presente Secção aplicam-se, subsidiariamente, e com as devidas adaptações, as disposições contidas no Código Civil referentes à figura jurídica do comodato.

Artigo 75.º

Empréstimo externo

1 - Os bens culturais podem ser utilizados em exposições ou em outros eventos a realizar por entidades externas, nas condições e nos termos a estabelecer em protocolo a celebrar entre o Município e a entidade interessada, de forma a ficar assegurada convenientemente a salvaguarda da integridade dos bens culturais cedidos, bem como a sua devolução, ressalvando-se, no entanto, os aspetos indicados no presente artigo, a ajustar pelas partes contraentes.

2 - Todo e qualquer pedido de empréstimo de bens culturais por parte de entidades externas deve ser expressamente protocolado sendo o competente instrumento jurídico aprovado pela Câmara Municipal, sob proposta do responsável pelo Pelouro competente.

3 - Os pedidos de empréstimo têm de ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, três meses de antecedência relativamente à abertura da exposição a que se destinam.

4 - A Câmara Municipal não empresta bens culturais para exposições itinerantes por mais de seis meses e sempre mediante fundamentação prévia, tendo em vista a preservação da integridade das peças e de acordo com todas as condições previstas no presente artigo para o empréstimo externo.

5 - Os bens culturais emprestados têm de ser expostos unicamente nos locais expressamente destinados para o efeito e, como tal, previamente indicados e reconhecidos como adequados por ambas as partes.

6 - A entidade interessada deve garantir, desde o levantamento dos bens culturais até à sua efetiva entrega e durante todo o tempo em que a exposição decorrer, as seguintes condições:

a) Os bens objeto de empréstimo têm de estar protegidos por uma apólice de seguro contra todos os riscos, só podendo os mesmos ser levantados após a entrega da referida apólice ou de documento comprovativo de que a mesma foi emitida;

b) A Câmara Municipal fixa o valor de cada bem, objeto de empréstimo, devendo a entidade interessada efetuar o contrato de seguro pelo valor previamente estabelecido;

c) Os bens culturais são levantados nas instalações dos museus municipais por pessoal da entidade interessada devidamente credenciado, mediante a assinatura de um auto de entrega do qual consta o estado de conservação dos bens emprestados, bem como mediante a entrega de fotocópia do termo de responsabilidade e de qualquer outro documento necessário à concretização do empréstimo;

d) O acondicionamento deve ser realizado pelos técnicos dos respetivos museus, devendo os bens culturais ser acondicionados obrigatoriamente de igual forma no final da exposição por parte da entidade interessada;

e) Um técnico dos respetivos museus deve sempre acompanhar a montagem e a desmontagem da exposição que é executada pela entidade interessada;

f) Os termos e as condições do transporte são acordados pela Câmara Municipal, representada pelos respetivos museus e pela entidade interessada;

g) Todo o documento original cujo empréstimo tenha sido autorizado deve ser reproduzido em microfilme, em fotografia ou em qualquer outro suporte, pela Câmara Municipal antes da sua entrega, ficando o negativo original na sua posse;

h) Na eventualidade de, por razões de conservação, se mostrar necessário realizar algum tipo de restauro nos bens culturais a ceder, compete à entidade interessada diligenciar em conformidade;

i) É da responsabilidade da entidade interessada encarregar-se do procedimento para a autorização de saída temporária, bem como com os trâmites alfandegários, sempre que exigidos;

j) A entidade interessada na exposição deve seguir as recomendações emitidas pelos museus municipais para a correta exposição dos documentos emprestados, ao nível da conservação, concretamente no que concerne aos parâmetros de controlo ambiental e de deterioração biológica;

k) A entidade interessada deve garantir a segurança e a preservação dos bens expostos, mediante uma vigilância permanente, através de adequados sistemas de segurança, correta instalação em vitrinas, ou suportes adequados à exposição de peças, segundo as regras em vigor para o efeito, de modo a não danificar as obras emprestadas.

7 - A Câmara Municipal, através da respetiva unidade orgânica e recorrendo, se necessário, ao apoio técnico de outros serviços e da Polícia Municipal, reserva-se o direito de proceder à verificação das condições de vigilância, segurança e ambiente das instalações onde decorre a exposição antes de autorizar o empréstimo dos bens.

8 - Sempre que a entidade interessada não ofereça as condições mínimas dentro dos parâmetros especificados pelos respetivos museus municipais, podem ser oferecidas alternativas, concretamente através da exposição de reproduções.

9 - Concluída a exposição, os bens culturais são devolvidos às instalações dos museus municipais, no prazo acordado, devendo a respetiva unidade orgânica proceder a uma revisão do estado de conservação antes de assinar o auto de devolução.

10 - A documentação deve ser mantida e transportada em condições de segurança e ambiente semelhantes àquelas a que tenham estado sujeitas durante o período de exposição.

11 - Qualquer anomalia ou irregularidade nos bens culturais emprestados, desde a efetiva entrega e durante o tempo em que a exposição decorrer, é da inteira e exclusiva responsabilidade da entidade interessada.

12 - Todos os eventos realizados no âmbito deste artigo devem obrigatoriamente ser objeto de registo no programa informático de gestão integrada de coleções em vigor nos museus municipais e caso estes ainda não possuam nenhum programa informático de gestão integrada de coleções esse registo deve obrigatoriamente efetuar-se num outro suporte.

Artigo 76.º

Despesas a suportar pela entidade interessada

1 - A entidade interessada deve suportar as despesas relativas a:

a) Seguros e autorizações indispensáveis;

b) Acondicionamento, embalagem, transporte e montagem e desmontagem dos bens culturais;

c) Deslocação e estadia, quando necessário, de um técnico dos museus municipais, encarregue de acompanhar a exposição;

d) Fotografia ou microfilmagem, ou qualquer outro suporte de reprodução da documentação;

e) Restauro dos bens culturais a expor, se estes necessitarem de intervenção.

2 - O montante estimado, nos termos do número anterior, é apresentado pela entidade interessada e aprovado pelo responsável do Pelouro competente mediante parecer dos serviços.

3 - A preparação das peças com vista ao empréstimo só se inicia após o pagamento, por parte da entidade interessada, de 50 % do total da despesa estimada.

Secção XIII

Cedência de espaços nos museus municipais

Subsecção I

Cedência e utilização de espaços para realização de eventos

Artigo 77.º

Aplicação espacial e temporal

1 - Os jardins, os pátios e/ou outros espaços dos museus municipais, desde que disponíveis, podem ser objeto de cedência para a realização de diferentes eventos.

2 - Na cedência e utilização dos espaços referidos no número anterior deve obedecer-se ao estipulado em diploma regulamentar próprio sobre esta matéria.

Subsecção II

Cedência e utilização de salas polivalentes

Artigo 78.º

Aplicação espacial, procedimento e tramitação

1 - As salas polivalentes consistem em espaços com capacidade para a realização de atividades, preferencialmente de cariz cultural, tais como conferências, palestras ou exposições diversas, e de cariz educativo.

2 - A cedência das salas polivalentes a terceiros deve realizar-se preferencialmente dentro do horário normal de abertura ao público do museu.

3 - Na cedência e utilização dos espaços referidos no n.º 1 deve obedecer-se ao estipulado em diploma regulamentar próprio sobre esta matéria.

Secção XIV

Entidades associativas, voluntariado e constituição de parcerias

Artigo 79.º

Associações

1 - Os museus municipais apoiam a participação de associações de amigos dos museus, de grupos de interesse especializado, ou de outras formas de colaboração sistemática da comunidade e dos públicos, nas respetivas atividades.

2 - A participação referida no número anterior deve ser integrada no âmbito de projetos, programas, atividades e outras formas de intervenção propostas pelos museus municipais, de acordo com a legislação em vigor, mediante a aprovação de protocolo de cooperação por parte da Câmara Municipal, sob proposta do responsável do Pelouro competente.

Artigo 80.º

Voluntariado

1 - Os museus municipais disponibilizam, com o Banco Local de Voluntariado e através do programa "Voluntariado nos museus", a oportunidade para adquirir conhecimento, desenvolver competências e vivenciar novas experiências e emoções, fomentando, simultaneamente o sentido de pertença ao território de Vila Nova de Famalicão e a valorização do património cultural e das suas unidades museológicas.

2 - Podem participar no programa "Voluntariado nos museus", mediante o cumprimento das normas que regulam o seu funcionamento, todas as unidades museológicas do Município e todos os voluntários inscritos no Banco Local de Voluntariado.

3 - As entidades interessadas devem comunicar a oportunidade de voluntariado através do preenchimento do formulário "Oportunidade de Voluntariado", disponível para o efeito.

4 - Os candidatos a voluntários devem manifestar a sua vontade mediante preenchimento do formulário de "Interesse de Voluntariado" disponível para o efeito.

5 - O Banco Local de Voluntariado tem a competência de processar a inscrição dos voluntários, de proceder ao tratamento dos respetivos dados, de acordo com as disposições legais em vigor e de reunir as condições necessárias para a definição da função, local e condições da ação.

6 - Os museus municipais devem garantir as condições técnicas e logísticas para a realização da ação de voluntariado.

Artigo 81.º

Parcerias

Na perspetiva da divulgação dos acervos tratados e expostos e com o objetivo da fruição do património cultural, contribuindo para o conhecimento, preservação, defesa, valorização e transmissão da nossa identidade nacional, os museus municipais podem, mediante aprovação da Câmara Municipal, criar formas de interação, através, designadamente:

a) Do intercâmbio de informação e colaboração técnica, mediante a implementação de programas e projetos de investigação científica, cultural e de educação, bem como através da criação e suporte de uma rede de informação com outras entidades nacionais ou estrangeiras, tais como universidades e centros de investigação, para o desenvolvimento do estudo e investigação sistemática das suas coleções;

b) Da constituição de parcerias, designadamente com outros museus, centros de documentação, bibliotecas e Juntas de Freguesia, mediante a implementação de uma infraestrutura tecnológica de ligação entre tais entidades, de forma a permitir o acesso ao inerente património cultural;

c) Da constituição de parcerias que estabeleçam o modo de colaboração, as obrigações e prestações mútuas, a repartição de encargos, no âmbito da disponibilização, por parte dos respetivos museus, de oportunidades de prática profissional aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos de formação nas áreas de museologia, da conservação e restauro de bens culturais e bem assim de outras áreas disciplinares relacionadas com as suas valências e coleções.

Secção XV

Deveres dos utilizadores

Artigo 82.º

Obrigações

É obrigação dos visitantes e utilizadores dos museus municipais cumprirem as normas estabelecidas no presente Código e observar as sinaléticas informativas e proibitivas existentes nas respetivas instalações, bem como manter em bom estado e fazer bom e prudente uso das mesmas, dos bens e dos equipamentos.

LIVRO III

Fiscalização e sancionamento de infrações

Título I

Disposições gerais

Artigo 83.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Livro reúne as disposições aplicáveis em matéria de fiscalização e sancionamento dos ilícitos decorrentes do incumprimento do presente Regulamento.

2 - O disposto no presente Livro não prejudica a possibilidade da existência de outras disposições sobre a matéria, de fonte legal ou regulamentar.

Artigo 84.º

Fiscalização

1 - Salvo expressa disposição legal em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais, administrativas e outros agentes de fiscalização.

2 - As ações de fiscalização são efetuadas em qualquer momento e sem prévia notificação.

3 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Regulamento, as entidades sujeitas a fiscalização, têm de prestar à Câmara Municipal toda a colaboração que lhes for solicitada.

4 - Sempre que os trabalhadores municipais, no exercício das suas funções, tenham conhecimento da existência de infrações ao disposto no presente Regulamento têm de dar imediato conhecimento das mesmas às autoridades competentes.

5 - São obrigações específicas dos trabalhadores incumbidos da fiscalização, no âmbito da sua competência ou área de atividade, independentemente das competências atribuídas pela demais legislação aplicável:

a) O uso, de forma visível, do seu cartão de identificação municipal;

b) Atuar com urbanidade, objetividade e isenção em todas as intervenções de natureza funcional, bem como nas relações com os munícipes.

Artigo 85.º

Responsabilidade

1 - Os utilizadores dos bens e equipamentos municipais são responsáveis por eventuais danos causados nos mesmos, sendo-lhe imputadas as despesas com a sua reparação ou reposição, quando aqueles tenham sido danificados.

2 - Se houver lugar à cedência de equipamentos municipais, a responsabilidade por quaisquer danos, furto ou desaparecimento de qualquer bem ou equipamento deixado nos espaços que lhes tenham sido cedidos para a realização do evento é do cessionário, sendo-lhe imputadas as despesas com a sua reparação ou reposição, quando os mesmos tenham sido danificados, furtados ou desaparecidos.

Artigo 86.º

Reclamação

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar para a Câmara Municipal, através dos meios disponíveis para o efeito, contra qualquer ato ou omissão deste ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenha lesado os seus direitos e interesses legalmente protegidos.

2 - O interessado deve indicar claramente o motivo da reclamação, a qual será devidamente analisada pelos serviços municipais a que o assunto diga respeito, após terem sido recolhidos todos os elementos necessários para o efeito.

3 - As diligências efetuadas e as decisões tomadas são notificadas ao interessado, logo que o processo de tratamento da reclamação esteja concluído.

4 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, onde os interessados podem apresentar as suas reclamações.

Artigo 87.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, o incumprimento das disposições do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coimas e sanções acessórias, nos termos definidos no presente Livro.

2 - As molduras previstas no presente Regulamento são aplicadas em dobro às pessoas coletivas, salvo disposição expressa em contrário.

3 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida das coimas a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, bem como do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou o pagamento do valor correspondente ao prejuízo causado.

Artigo 88.º

Unidade de conta municipal

1 - Salvo nos casos em que tais montantes sejam diretamente fixados por lei, os montantes das sanções pecuniárias são previstos por referência a uma unidade de conta municipal, com respeito pelo limite previsto no n.º 2, do artigo 90.º-B da Lei 73/2013, de 3 de setembro e respetivas alterações.

2 - O valor da unidade de conta municipal é de 5,00(euro) (cinco euros).

Título II

Medidas de tutela da legalidade

Artigo 89.º

Embargo

1 - A Câmara Municipal é competente para embargar quaisquer atividades promovidas em desrespeito dos procedimentos de controlo prévio legalmente previstos, ou em desconformidade com os mesmos, nos termos da lei em vigor aplicável.

2 - Sendo determinado o embargo, o infrator é obrigado a tomar as providências necessárias para que a obra ou atividade não constitua perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, bem como para o trânsito de veículos ou peões.

3 - Quando a gravidade da situação assim o impuser ou aconselhar, a Câmara Municipal pode, a expensas do infrator, repor de imediato as condições existentes no início da obra ou atividade, adotando as medidas que se revelem adequadas à reposição da segurança.

4 - As despesas a que se refere o número anterior, no caso de não serem pagas voluntariamente, são cobradas judicialmente em procedimento de execução fiscal nos demais casos.

Artigo 90.º

Remoção

1 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, verificando-se a ocupação do espaço público, para qualquer fim, sem licença ou autorização, em desconformidade com as condições da licença ou autorização, em caso de caducidade ou revogação de qualquer ato de autorização, ou do termo do período de tempo a que respeita a licença ou autorização, o promotor da utilização ou o proprietário dos equipamentos é notificado para remover todos os bens utilizados no prazo de cinco dias, contados da data da notificação.

2 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior, ou quando a utilização indevida ponha em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, a Câmara Municipal remove e apreende imediatamente o equipamento que se encontre a ocupar o espaço público.

3 - A responsabilidade pelas despesas com a remoção prevista no número anterior incumbe solidariamente a quem promove a utilização ilegal do espaço público, ao proprietário do equipamento removido ou a quem vier junto da Câmara Municipal reclamar quaisquer direitos sobre ele.

4 - A remoção prevista no n.º 2, do presente artigo, não constitui no proprietário do equipamento qualquer direito a indemnização, por parte da Câmara Municipal, por perda, danos ou deterioração do material removido.

5 - Uma vez apreendido o equipamento, nos termos do disposto no n.º 2, do presente artigo, a Câmara Municipal notifica o seu proprietário para no prazo de cinco dias levantar os bens removidos e pagar as despesas de remoção e as taxas de armazenamento.

6 - Sempre que o promotor da utilização ou o proprietário dos equipamentos, identificado nos termos do número anterior, não proceda ao levantamento dos bens ou ao pagamento das quantias aí referidas, ou quando não seja possível identificar o proprietário do equipamento, o material apreendido considera-se abandonado a favor da Câmara Municipal, podendo proceder-se à sua alienação.

Artigo 91.º

Trabalhos de correção

1 - O presidente da Câmara Municipal pode ordenar a realização de trabalhos de correção ou alteração, fixando um prazo para o efeito, tendo em conta a sua natureza e grau de complexidade.

2 - O prazo referido no número anterior interrompe-se com a apresentação de pedido de alteração à licença.

Artigo 92.º

Demolição ou reposição da situação

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição da situação no estado anterior, fixando um prazo para o efeito.

2 - A demolição pode ser evitada se a obra for suscetível de ser legalizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correção ou de alteração.

3 - A ordem de demolição ou de reposição a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de quinze dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

Artigo 93.º

Execução coerciva e posse administrativa

1 - Decorrido o prazo fixado para a execução voluntária da medida de tutela ordenada sem que esta se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal determina a sua execução coerciva por conta do infrator.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa por forma a permitir a execução coerciva.

3 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao infrator e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção.

4 - A posse administrativa é realizada pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras, mediante a elaboração de auto.

5 - A execução coerciva de uma ordem de embargo é efetuada através da selagem do local.

6 - Em casos devidamente justificados, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do local, notificando o infrator do local onde estes sejam depositados.

7 - A posse administrativa ou a selagem mantêm-se pelo período necessário à execução coerciva da respetiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.

Artigo 94.º

Despesas realizadas com a execução coerciva

1 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a Câmara Municipal tenha de suportar para o efeito, são imputáveis ao infrator.

2 - Quando aquelas quantias não sejam pagas voluntariamente no prazo de vinte dias a contar da notificação são cobradas em processo de execução fiscal.

Título III

Contraordenações

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 95.º

Disposições comuns

1 - É punível como contraordenação a prática dos seguintes atos:

a) A não comunicação à Câmara Municipal de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da sua residência ou sede ou, quando se trate de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;

b) A não reposição dos bens da situação existente no local, quando o titular provoque a deterioração da via pública ou de outros espaços públicos;

c) A ausência de comunicação da alteração do titular da licença dentro do prazo referido no n.º 2, do artigo 21.º do presente Regulamento.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e c), do n.º 1, do presente artigo são puníveis com coima de 90,00(euro) a 1.600,00(euro).

3 - A contraordenação prevista na alínea b), do n.º 1, do presente artigo é punível com coima de 800,00(euro) a 1.600,00(euro).

4 - Os casos de violação ao disposto no presente Regulamento, não identificados no Capítulo seguinte, constituem contraordenação punível com a coima 90,00(euro) a 1.600,00(euro), se outra não se encontrar especialmente prevista.

Capítulo II

Disposições específicas

Artigo 96.º

Museus municipais

1 - Sem prejuízo no disposto na legislação em vigor é expressamente proibido no interior e nos espaços exteriores adstritos aos museus:

a) Praticar quaisquer atos que perturbem o seu normal funcionamento;

b) Entrar no interior dos espaços municipais com malas e sacos de viagem, objetos de grandes dimensões, facas, canivetes e saca-rolhas;

c) Entrar em áreas de acesso condicionado ou reservado;

d) Tocar nos objetos museológicos expostos, exceto nos preparados especificamente para esses fins, tais como as réplicas museológicas expostas em exposições com esse intuito, ou nos locais de lazer;

e) Transportar bebidas e alimentos para o interior das salas dos espaços municipais, com exceção dos eventos cujos objetos incluam essa atividade;

f) Fazer uso de telemóveis no interior dos espaços municipais, concretamente, nas respetivas áreas expositivas ou de leitura e nas salas polivalentes ou de espetáculos, nestes últimos casos, durante a realização de iniciativas;

g) Vender artigos no decorrer das iniciativas, exceto quando a venda seja devidamente autorizada;

h) Deitar lixo fora dos locais apropriados;

i) A entrada de animais nos espaços interiores dos espaços municipais, salvo os cães de assistência;

j) Provocar ruídos que possam prejudicar as iniciativas, que incomodem o público, ou lesem o trabalho dos técnicos;

k) Utilizar fontes de ignição;

l) Qualquer comportamento suscetível de afetar o evento e o seu pleno usufruto pela assistência.

2 - Não são também permitidas ações por parte dos utilizadores ou entidades que:

a) Violem a integridade de pessoas e bens;

b) Possam por em causa a segurança do espaço ou dos seus equipamentos;

c) Apelem ao desrespeito do decoro e da moral pública;

d) Transmitam mensagens de caráter discriminatório, designadamente em função da raça, género ou orientação sexual.

3 - Os objetos referidos na alínea b), do n.º 1, do presente artigo devem ser depositados à entrada, na receção e acolhimento, sendo dado ao visitante um comprovativo do depósito que o habilita a levantar o bem à saída.

4 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que ao caso assista, os comportamentos descritos nos n.os 1 e 2, do presente artigo são sancionáveis com coima graduada de 30,00(euro) a 100,00(euro).

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior as contraordenações e respetivas coimas, bem como as demais sanções acessórias que se encontrem previstas na Lei Quadro dos Museus Portugueses, são aplicáveis aos comportamentos verificados nos museus da RMVNF, sempre que os respetivos tipos legais e demais pressupostos se encontrem preenchidos.

6 - O regime geral das contraordenações previsto na Lei de Bases do Património Cultural aplica-se subsidiariamente ao disposto nos números anteriores no que aos museus concerne.

LIVRO IV

Disposições finais

Artigo 97.º

Delegação de competências

1 - No âmbito do presente Regulamento todas as competências previstas e atribuídas à Câmara Municipal podem ser delegadas, com possibilidade de subdelegação, no seu Presidente.

2 - As competências previstas e atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas em qualquer dos Vereadores, com possibilidade de subdelegação nos dirigentes das unidades orgânicas municipais.

Artigo 98.º

Legislação subsidiária

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo e dos principais gerais do Direito Administrativo.

2 - O disposto no presente Regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem as mesmas matérias e sem prejuízo do que, para aspetos particulares, se disponha em regulamentos especiais do Município.

3 - As referências efetuadas no presente Regulamento a leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.

Artigo 99.º

Revisão

Sem prejuízo do princípio da regulamentação dinâmica o presente Regulamento é objeto de um procedimento formal de revisão global com periodicidade trianual.

Artigo 100.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor deste Regulamento é revogado o Livro VII e artigo 364.º do Código Regulamentar sobre os Bens e Equipamentos do Domínio Municipal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 5 de janeiro de 2016 e alterado em 11 de julho de 2016, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, assim como todas as disposições regulamentares que contrariem o mesmo.

2 - Todas as referências às normas legais ora revogadas entendem-se feitas para as correspondentes normas do presente Regulamento.

Artigo 101.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

2 - O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor.

314273904

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4546776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 477/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria o inventário geral do património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 138/2009 - Ministério da Cultura

    Cria o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, no âmbito do Ministério da Cultura, e estabelece as suas atribuições, estrutura e gestão financeira e administrativa.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 139/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-28 - Lei 47/2014 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 24/96, de 31 de julho (quarta alteração), que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, que republica e o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro (primeira alteração), que estabelece o regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

  • Tem documento Em vigor 2015-08-04 - Decreto-Lei 148/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da classificação e da inventariação dos bens móveis de interesse cultural, bem como as regras aplicáveis à exportação, expedição, importação e admissão dos bens culturais móveis

  • Tem documento Em vigor 2015-08-04 - Decreto-Lei 149/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, que estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial

  • Tem documento Em vigor 2015-09-04 - Lei 132/2015 - Assembleia da República

    Terceira alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-05-18 - Decreto-Lei 35/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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