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Despacho 1702/2021, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências da diretora de Finanças do Porto, Maria Albertina Lopes Braga Bastos da Silva

Texto do documento

Despacho 1702/2021

Sumário: Delegação e subdelegação de competências da diretora de Finanças do Porto, Maria Albertina Lopes Braga Bastos da Silva.

Delegação e subdelegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária (doravante designada por LGT);

Artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho;

Artigo 36.º, n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (doravante designado por CPA),

Decreto-Lei 6/2013, de 17 de janeiro, Portaria 130/2016, de 10 de maio e Despacho do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6999/2013, de 29 de abril (competências da Unidade dos Grandes Contribuintes), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 30 de maio de 2013.

Artigo 150.º n.º 3 e n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante designado por CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com a última redação introduzida pela Lei 2/2020, de 31 de março, e ainda dos:

Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 8378/2019, de 13 de setembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2019;

Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6438/2020, de 10 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 19 de junho de 2020;

Despacho da Subdiretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira da área da Inspeção Tributária e Aduaneira n.º 6577/2020, de 12 de junho de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho de 2020;

Despacho da Subdiretora-Geral da área do Registo de Contribuintes, da Cobrança, dos Reembolsos e da Contabilidade da Receita n.º 6581/2020, de 16 de junho de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho de 2020;

Despacho da Subdiretora-Geral da área da Gestão Tributária - IR n.º 6575/2020, de 12 de junho de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho de 2020;

Despacho do Subdiretor-Geral da área da Gestão Tributária - IVA n.º 6578/2020, de 12 de junho de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho de 2020;

Despacho da Subdiretora-Geral da área da Gestão Tributária-Património n.º 1357/2020, de 10 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 30 de janeiro de 2020;

Despacho da Diretora da DSIVA n.º 4596/2020, de 16 de abril de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 16 de abril de 2020.

Procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Delegação de Competências Próprias:

1 - Nos Diretores de Finanças Adjuntos, Daciana Bela Gomes da Silva Leite, Maria Inês Barrigas do Nascimento, Manuel Fernando Patrício da Rocha e Nuno Monteiro Miranda no âmbito das competências das respetivas áreas funcionais e orgânicas:

1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas áreas funcionais e orgânicas, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v.g. informação sobre os reembolsos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e sobre a análise de listagens de IR);

1.3.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo suplente ou por aquele designado para o efeito;

1.4 - A elaboração do plano e relatório anuais de atividades da respetiva área funcional;

1.5 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 e n.º 6 do artigo 60.º da LGT, e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, doravante designado por RCPITA).

2 - Na Diretora de Finanças Adjunta, Daciana Bela Gomes da Silva Leite:

2.1 - A gestão e coordenação da área funcional e orgânica da Gestão Tributária e da Cobrança referida no n.º 1 e n.º 2 do artigo 36.º da Portaria 320-A/2011, DR, 1.ª série, 2.º Suplemento, n.º 250, de 30/12, republicada pela Portaria 155/2018, DR, 1.ª série, 2.º Suplemento, n.º 103, de 29/05, com as alterações introduzidas pela Portaria 98/2020, de 20/04, DR, 1.ª série, n.º 77, de 20/04, bem como, no n.º 2.1 e 2.2. do ponto II do Despacho 23089/2005, DR, 2.ª série, n.º 215, de 9/11, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 1365/2012, DR, 2.ª série, n.º 22, de 31/01;

2.2 - A direção e a supervisão do Centro de Recolha de Dados e do Centro de Atendimento Telefónico (CAT);

2.3 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respetiva recolha;

2.4 - A autorização para concluir os processos na aplicação informática de Gestão de Divergências;

2.5 - A decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências nos termos do artigo 30.º do Código do Imposto do Selo (doravante designado por CIS);

2.6 - A nomeação de Chefe de Finanças para promover a liquidação do Imposto do Selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do CIS;

2.7 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (doravante designado por CIMI);

2.8 - O assegurar da contabilização de receitas e tesouraria do Estado que por lei sejam cometidos a esta Direção de Finanças;

2.9 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);

2.10 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta e as correções à matéria coletável, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (doravante designado por Código do IRC);

2.11 - A elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas resultantes dos atos praticados no âmbito dos procedimentos de reclamação graciosa, de revisão oficiosa e recursos;

2.12 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários, nos termos do artigo 78.º da LGT;

2.13 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, em caso de decisão de revogação dos atos impugnados (artigo 43.º da LGT; alínea a) do n.º 1, n.º 2 e n.º 6 do artigo 61.º e n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 112.º, ambos do CPPT);

2.14 - A promoção do pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretado por decisão judicial, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação e reclamação por parte do contribuinte (artigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT);

2.15 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário, nos casos em que o pedido de revisão foi da iniciativa do contribuinte (alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

2.16 - O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e/ou moratórios por atraso na execução de julgados (artigo 43.º, 100.º e 102.º da LGT e n.º 2 do 146.º do CPPT);

2.17 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte (nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea a), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

2.18 - A autorização da recolha dos documentos de correção resultantes de processos de impugnação judicial, revisão dos atos tributários e decisões do Centro de Arbitragem Administrativa;

2.19 - Relativamente aos processos tramitados na respetiva área funcional, as competências previstas no artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (doravante designado por Código do IRS) e no artigo 59.º do Código do IRC, até ao montante de (euro) 1 000 000,00 e (euro) 2 000 000,00, respetivamente; bem como a competência prevista no n.º 2 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (doravante designado por Código do IVA), até ao montante de (euro) 1 000 000,00, tratando-se de pessoas singulares, e (euro) 2 000 000,00 tratando-se de pessoas coletivas, e no n.º 2 do artigo 9.º, 16.º e 18.º do CIS.

3 - Na Diretora de Finanças Adjunta, Maria Inês Barrigas do Nascimento:

3.1 - A gestão e coordenação da área funcional e orgânica da Justiça Tributária, referida no n.º 1 e n.º 2 do artigo 36.º da Portaria 320-A/2011, DR, 1.ª série, 2.º Suplemento, n.º 250, de 30/12, republicada pela Portaria 155/2018, DR, 1.ª série, 2.º Suplemento, n.º 103, de 29/05, com as alterações introduzidas pela Portaria 98/2020, de 20/04, DR, 1.ª série, n.º 77, de 20/04, bem como no n.º 2.4.1., 2.4.2. e 2.4.4. do ponto II do Despacho 23089/2005, DR, 2.ª série, n.º 215, de 9/11, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 1365/2012, DR, 2.ª série, n.º 22, de 31/01;

3.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 75.º do CPPT;

3.3 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT, nos processos referidos no número anterior;

3.4 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 183.º-A do CPPT;

3.5 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT);

3.6 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, de acordo com o n.º 1 do artigo 112.º do CPPT;

3.7 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre o afastamento excecional da sua aplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 21.º, ambos do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras (doravante designado por RJIFNA);

3.8 - A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias (doravante designado por RGIT), que sejam da competência do Diretor de Finanças (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º), bem como as decisões sobre a dispensa e atenuação especial das coimas (artigo 32.º) quando a competência for do Diretor de Finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º), a suspensão do processo (artigo 64.º), a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º) e a revogação da decisão de aplicação de coima (n.º 3 do artigo 80.º);

3.9 - A autorização da recolha dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa e recursos hierárquicos;

3.10 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços (n.º 1 do artigo 43.º da LGT e alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

3.11 - A decisão em relação à reclamação do contribuinte decorrente do não pagamento de juros indemnizatórios (n.º 1 do artigo 43.º da LGT; alínea a), n.º 1 e n.º 6 do artigo 61.º do CPPT);

3.12 - A gestão e acompanhamento da cobrança de dívidas fiscais referentes a devedores estratégicos, bem como determinar, relativamente a estes, a realização das diligências a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º do RCPITA e emitir as respetivas credenciais.

3.13 - A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, nos termos do artigo 170.º do CPPT;

3.14 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal quando solicitado nos termos dos números 5, 6, 7 e 9 do artigo 196.º do CPPT, conforme o disposto no artigo 197.º do CPPT;

3.15 - A decisão e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC, conforme o disposto no artigo 199.º n.º 9 do CPPT;

3.16 - Os atos praticados nos termos do artigo 245.º do CPPT (verificação e graduação de créditos);

3.17 - Os atos praticados nos termos do artigo 257.º do CPPT (Anulação da venda).

4 - No Diretor de Finanças Adjunto, Manuel Fernando Patrício da Rocha

4.1 - A gestão e coordenação da área funcional e orgânica da Inspeção Tributária referida no n.º 1 e n.º 2 do artigo 36.º da Portaria 320-A/2011, DR, 1.ª série, 2.º Suplemento, n.º 250, de 30/12, republicada pela Portaria 155/2018, DR, 1.ª série, 2.º Suplemento, n.º 103, de 29/05, com as alterações introduzidas pela Portaria 98/2020, de 20/04, DR, 1.ª série, n.º 77, de 20/04, bem como no n.º 2.3. do ponto II do Despacho 23089/2005, DR, 2.ª série, n.º 215, de 9/11, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 1365/2012, DR, 2.ª série, n.º 22, de 31/01;

4.2 - A proposta de constituição das equipas de inspeção, ao abrigo do n.º 1 do artigo 45.º do RCPITA;

4.3 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º do RCPITA);

4.4 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas (n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA);

4.5 - A seleção dos sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços, tendo por base os critérios elencados no n.º 1 do artigo 27.º do RCPITA;

4.6 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;

4.7 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;

4.8 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos prazos e atos de inspeção, de harmonia com as alíneas a) a d) do n.º 3 e o n.º 5 do artigo 36.º e artigo 53.º do RCPITA;

4.9 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);

4.10 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º, e 90.º da LGT), em sede de IVA, IRS e IRC e Imposto de Selo (respetivamente artigo 90.º do Código do IVA, artigo 39.º do Código do IRS, artigos 57.º e 59.º do Código do IRC e artigos 9.º e 67.º do CIS);

4.11 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, até ao limite de um valor a fixar de (euro) 1 000 000,00, por cada ano;

4.12 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de um valor a fixar de (euro) 2 000 000,00, por cada período de tributação;

4.13 - A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, até ao limite de (euro) 1 000 000,00, por cada ano;

4.14 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do Código do IRS (regime simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do Código do IRC (regime simplificado - com a redação existente até à publicação da Lei 3-B/2010, de 28 de abril), bem como proceder às respetivas fixações;

4.15 - A determinação da correção dos valores de base contabilística utilizados no apuramento da matéria coletável, nos termos do n.º 10 do artigo 86.º B do Código do IRC, republicado pela Lei 2/2014, de 16 de janeiro, com a renumeração operada pela Lei 82-C/2014, de 31 de dezembro, bem como a respetiva fixação.

4.16 - A competência referida no n.º 2 do artigo 4.º do regime especial de exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei 204/97, de 09 de agosto (Regime especial de exigibilidade do IVA nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas), com a redação em vigor até 2013-09-30;

4.17 - A competência para a aceitação referida nos n.os 2 e 5 do artigo 31.º-B do CIRC;

4.18 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);

4.19 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 238/2006, de 20 de dezembro (Regime de Restituição do IVA à Igreja Católica e às Instituições Particulares de Solidariedade Social).

5 - No Diretor de Finanças Adjunto, Nuno Monteiro Miranda:

5.1 - A gestão e coordenação da área funcional e orgânica do Planeamento, Coordenação, Apoio e dos Crimes Fiscais referida no n.º 1 e n.º 2 do artigo 36.º da Portaria 320-A/2011, DR, 1.ª série, 2.º Suplemento, n.º 250, de 30/12, republicada pela Portaria 155/2018, DR, 1.ª série, 2.º Suplemento, n.º 103, de 29/05, com as alterações introduzidas pela Portaria 98/2020, de 20/04, DR, 1.ª série, n.º 77, de 20/04, bem como no n.º 2.4.3. e 2.5. do ponto II do Despacho 23089/2005, DR, 2.ª série, n.º 215, de 9/11, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 1365/2012, DR, 2.ª série, n.º 22, de 31/01;

5.2 - As competências para a prática de atos previstos nos n.os 3, 4, 5, 6, 9 e 10, todos do artigo 91.º da LGT, respeitantes aos Procedimentos de Revisão;

5.3 - A distribuição dos processos de reclamação/revisão, nos termos do n.º 13 do artigo 91.º da LGT;

5.4 - As competências previstas no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

5.5 - A assinatura das requisições de passes sociais;

5.6 - As competências conferidas pelo ponto III das instruções relativas às reclamações apresentadas nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro;

5.7 - A orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal;

5.8 - A promoção dos atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público (n.º 2 e n.º 3 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 41.º do RGIT);

5.9 - A emissão de pareceres (n.º 3 do artigo 42.º), pronúncia sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º) e remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT e sempre que se justifique a elaboração do pedido de indemnização civil.

6 - Nos Chefes de Finanças:

6.1 - A competência, nos termos do n.º 4 do artigo 75.º do CPPT, para decidir as reclamações graciosas previstas no artigo 68.º do CPPT, até ao montante de imposto contestado de, (euro) 50.000,00, tratando-se de IRS, e de (euro) 100.000,00, tratando-se de IRC, IVA, Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, Imposto do Selo e Imposto Único de Circulação, Imposto Municipal da Sisa, Imposto sobre as Sucessões e Doações, Contribuição Autárquica.

6.2 - A fixação do agravamento da coleta previsto no artigo 77.º do CPPT, nos processos de reclamação graciosa referidos no ponto 6.1. supra;

6.3 - A fixação dos prazos para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento;

6.4 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, nos termos do n.º 1 do artigo 112.º do CPPT, quando a impugnação é decorrente do indeferimento expresso ou tácito de reclamação graciosa, limitada aos processos referidos no ponto 6.1. supra;

6.5 - A autorização para o preenchimento e recolha de documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa, revisão oficiosa e impugnação judicial, cuja competência aqui fica delegada;

6.6 - A competência para a aplicação de coimas, prevista no n.º 1 do artigo 54.º do RJIFNA e n.os 2 e 3 do artigo 205.º do Código de Processo Tributário (doravante designado por CPT), quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º e 40.º do RJIFNA, e em todos os processos em que o arguido solicite o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 211.º do CPT, bem como para o reconhecimento de todas as prescrições ou arquivamento do processo;

6.7 - A competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias, previstas na alínea b) do artigo 52.º do RGIT, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do mesmo diploma, quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º do RGIT, quando o imposto em falta seja inferior a (euro) 50.000,00, bem como a competência para as decisões sobre a dispensa e atenuação especial das coimas (artigo 32.º do RGIT), para o reconhecimento da prescrição do procedimento contraordenacional, para o arquivamento dos processos, nos termos do artigo 77.º, e para a sua suspensão, nos termos do artigo 64.º ambos do referido diploma, e bem assim a extinção do processo de contraordenação, nos termos do artigo 61.º do RGIT, e a revogação da decisão de aplicação de coima, nos termos do artigo 80.º do RGIT;

6.8 - A autorização para o pagamento em prestações, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, (com a redação do artigo 1.º do Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro) das coimas fixadas em processos de contraordenação;

6.9 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do Código do IRS, até ao limite de (euro) 50.000,00 de imposto por cada ano, nos casos de ações de controlo fiscal de caráter não inspetivo, cujos procedimentos sejam previamente iniciados pela Direção de Finanças, nomeadamente no âmbito da metodologia de «análise de listagens de reembolsos de IRS» e de controlo de mais-valias em sede de IRS, bem como de controlo de benefícios fiscais, com o consequente processamento e recolha para liquidação dos documentos de correção;

6.10 - A fixação dos prazos para audiência prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT e do n.º 2 do artigo 60.º do RCPITA, e a autorização para a recolha dos documentos de correção produzidos em consequência de ações inspetivas relativamente aos processos referenciados na alínea anterior.

6.11 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial, com exceção dos seguintes atos:

a) A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, nos termos do artigo 170.º do CPPT;

b) A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal quando solicitado nos termos dos números 5, 6, 7 e 9 do artigo 196.º do CPPT, conforme o disposto no artigo 197.º do CPPT;

c) A decisão e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC, conforme o disposto no artigo 199.º n.º 9 do CPPT;

d) Os atos praticados nos termos do artigo 245.º do CPPT (Verificação e graduação de créditos);

e) Os atos praticados nos termos do artigo 257.º do CPPT (Anulação da venda).

6.12 - A competência para a emissão das certidões de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, previstas no artigo 80.º do CPPT;

6.13 - A assinatura de toda a correspondência e expediente necessário à mera instrução dos processos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial.

II - Competências Delegadas/Subdelegadas

Subdelego:

1 - Nos Diretores de Finanças Adjuntos, Daciana Bela Gomes da Silva Leite, Maria Inês Barrigas do Nascimento, Manuel Fernando Patrício da Rocha e Nuno Monteiro Miranda, no âmbito das competências das respetivas áreas funcionais e orgânicas:

1.1 - As competências indicadas nas alíneas a), b), c), e) e j) do ponto 1.2 do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 8378/2019, de 13 de setembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2019, que a seguir se transcrevem:

«a) Praticar todos os atos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respetiva legalidade;

b) Justificar ou injustificar faltas;

c) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;

e) Autorizar os trabalhadores a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;

j) Exercer as demais competências que, a um dirigente intermédio de primeiro grau, compete exercer no âmbito da respetiva unidade orgânica.»

1.2 - As competências indicadas nas alíneas a) e b) do ponto II do despacho da Subdiretora-Geral da área da Gestão Tributária - IR n.º 1590/2020, de 20 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 04 de fevereiro de 2020:

«a) Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRC e do IRS previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de 100 000 EUR e 50 000 EUR, respetivamente;

b) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e do Processo Tributário, com exceção dos previstos dos artigos 129.º do Código do IRC e 141.º do Código do IRS, na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002, e no referente aos atos praticados no âmbito das competências delegadas ao abrigo do artigo 73.º do Código de Procedimento e do Processo Tributário, até ao montante de imposto contestado de 100 000 EUR, tratando-se de IRC e de 50 000 EUR, tratando-se de IRS».

1.3 - As competências indicadas nas alíneas a), b) e c) do ponto II do despacho da Subdiretora-Geral da área da Gestão Tributária - Património n.º 6580/2020, de 12 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho:

«a) Apreciar e decidir os pedidos de revisão previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de 100 000 EUR;

b) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), no referente aos atos praticados no âmbito das competências delegadas ao abrigo do artigo 75.º do CPPT até ao montante de imposto contestado de 100 000 EUR;

c) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos relativos aos atos praticados no âmbito de competências próprias dos chefes dos serviços de finanças».

1.4 - As competências indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do ponto I do despacho do Subdiretor-Geral da área da Gestão Tributária - IVA n.º 6578/2020, de 12 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho de 2020:

«a) Apreciar e decidir os pedidos de revisão dos atos tributários previstos no artigo 78.º da LGT, até ao montante de 50 000 EUR;

b) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do CPPT até ao montante de imposto contestado de 100 000 EUR».

2 - Na Diretora de Finanças Adjunta identificada em I - 2 (Área da Gestão Tributária e da Cobrança):

2.1 - As competências indicadas no ponto 1.1.1 do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 8378/2019, de 13 de setembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2019, que a seguir se transcrevem:

«c) Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

d) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;

e) Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA;

f) Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA;

g) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do Código do IVA;

h) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA;

i) Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA;

j) Apreciar e decidir o requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;

k) Tomar as medidas necessárias, a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do Código do IVA;

l) Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do Código do IVA;

m) Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;».

2.2 - As competências indicadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do ponto I do despacho do Subdiretor-Geral da área da Gestão Tributária - IVA n.º 6578/2020, de 12 de junho de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho de 2020:

«a) Analisar as exposições apresentadas pelos contribuintes, no âmbito do exercício do direito de audição prévia antes da emissão de liquidação adicional ou de liquidação oficiosa, nos termos do artigo 60.º da LGT, referentes aos Pedidos de Autorização Prévia (PAP), previstos nos artigos 78.º-A a 78.º-D, do CIVA, assegurando a respetiva tramitação informática no sistema dos PAP, que deverá refletir a análise efetuada;

b) Analisar as decisões, em processos de contencioso administrativo e judicial, de anulação parcial de IVA de períodos anteriores a 11-2011 (tramitados no sistema MGIT), de valor inferior a (euro) 1 000 000, elaborar o respetivo Processo Administrativo, que contenha toda a informação relevante, e enviar o mesmo à Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários para recolha das respetivas anulações no SEFWEB;

c) Análise, tratamento e encerramento das divergências F06 e F07 (emissão de faturas/faturas-recibo com liquidação de IVA por contribuintes sem enquadramento no regime normal de IVA), relativas a IVA dos exercícios de 2015 e seguintes, com posterior envio de listagens à Direção de Serviços do IVA - Divisão de Liquidação (DSIVA-DLIVA) onde conste o estado de cada divergência, com vista ao saneamento do Sistema de Gestão de Divergências.»

2.3 - A competência indicada no ponto 1 do Despacho da Diretora da DSIVA n.º 4596/2020, de 16 de abril de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 16 de abril de 2020:

«1 - Nos Diretores de Finanças e no Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, com possibilidade de subdelegação:

a) Análise e resposta ao direito de audição prévia exercido nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, sobre o projeto de liquidação adicional do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a emitir nos termos do artigo 87.º do Código do IVA (CIVA) nas seguintes situações:

i) Quando se verificar que o valor do IVA liquidado nas faturas é superior ao valor do imposto declarado na declaração periódica do mesmo período;

ii) Quando contribuintes, enquadrados no artigo 9.º ou no regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, emitam e comuniquem faturas onde esteja evidenciada a liquidação de IVA e não efetuem o respetivo pagamento;

iii) Quando contribuintes, não registados para o exercício de uma atividade, emitam e comuniquem faturas onde esteja evidenciada a liquidação de IVA e não efetuem o respetivo pagamento;

iv) Quando se verifiquem as circunstâncias do n.º 2 do artigo 78.º-C do CIVA.»

2.4 - A competência indicada no ponto 5 do despacho da Subdiretora-Geral da área do Registo de Contribuintes, da Cobrança, dos Reembolsos e da Contabilidade da Receita n.º 6581/2020, de 16 de junho de 2020, publicado no Diário da República n.º 121, 2.ª série, de 24 de junho de 2020, para autorizar o pagamento em prestações do IRS e do IRC, nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, nos casos em que o valor do pedido igual ou inferior a 125 000,00 EUR para o IRS e de 175 000,00 EUR para o IRC;

3 - Na Diretora de Finanças Adjunta identificado em I - 3 (Área da Justiça Tributária):

3.1 - A competência indicada na alínea o) do ponto 1.1.1. do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 8378/2019, de 13 de setembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2019: "Revogar, total ou parcialmente, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o ato impugnado, nos processos de impugnação em que intervenham como representantes da fazenda pública designados.»

4 - No Diretor de Finanças Adjunto identificado em I - 4 (Área da Inspeção Tributária):

4.1 - As competências indicadas na alínea d) do ponto 1.1.1 do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 8378/2019, de 13 de setembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2019: «Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA».

5 - No Diretor de Finanças Adjunto identificado em I - 5 (Área do Planeamento, Coordenação, Apoio e dos Crimes Fiscais):

5.1 - As competências indicadas na alínea j) do ponto 1.1.2 do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 8378/2019, de 13 de setembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2019: «Solicitar a verificação domiciliária da doença, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 35/2014, de 20 de junho»;

5.2 - As competências indicadas nas alíneas g), h) e i) do ponto 1.2 do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 8378/2019, de 13 de setembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2019, que a seguir se transcrevem:

«g) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;

h) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

i) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos;»

6 - Nos responsáveis financeiros das secções de cobrança dos Serviços de Finanças e no chefe da Secção de Cobrança da Loja do Cidadão do Porto, a competência referida na alínea n) do ponto 1.1.1 do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 8378/2019, de 13 de setembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2019: «Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor do IGCP para pagamento de impostos ou outros tributos».

III - Designação dos Representantes da Fazenda Pública

No uso dos poderes que me foram conferidos, conforme Despacho 6436/2016, da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 22 de abril de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2016, mais especificamente no âmbito da autorização constante do ponto 4.1 do referido despacho e de harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), com as alterações introduzidas pela Lei 114/2019, de 12 de setembro, designo os seguintes licenciados em Direito, para intervirem em representação da Fazenda Pública nos Tribunais Administrativos e Fiscais de Penafiel, Porto e Braga (neste último no que concerne aos processos em curso), com as competências previstas no artigo 15.º do CPPT:

Adriana Maria Rodrigues Costa

Ana Maria Dias Vaz

Anabela Cabral Sequeira Neto Alves

Carlos Victor Paiva Ribeiro Costa

Cristina Maria Santos Pinto Marques Santomé

Josefina Rodrigues Moreira Maia

Luís Miguel Martins Ramos

Manuel Filipe Pereira Martins Pinto

Manuela Cristina Vale Teixeira

Manuela Maria Ferreira Conceição Silva

Margarida Isabel Conceição Portela Brás

Maria Constança Osório Meneses Basto

Maria Helena Serra Almeida Castelo Branco

Maria Luísa Moreira Alvares Cunha

Mariana Jorge Miranda Loureiro

Mário Correia Martins

Nuno Domingues

Paula Carina Almeida Pina Marques

Pedro Miguel Almeida Pinto Oliveira Vasconcelos Freitas

Ricardo Joaquim Freitas Saldanha

Rui Alberto Lopes Silva

Sandra Marisa Araújo Pereira Pinto Meneses

Sandra Salete Moreira Santos

Sérgio Manuel Basto Cândido Serdoura Miranda

IV - Produção de Efeitos

1 - As delegações e as subdelegações de competências aqui efetuadas produzem efeitos a partir de 04 de julho de 2019.

2 - Ficam por este meio expressamente ratificados, nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do CPA, todos os atos entretanto praticados.

V - Autorização para Subdelegar

Autorizo os Diretores de Finanças Adjuntos e os Chefes de Finanças a subdelegar as competências que agora lhe são delegadas e subdelegadas, nas situações previstas nas respetivas delegações e subdelegações.

VI - Suplência

Nos casos de ausência, falta ou impedimento, designo como meu suplente o Diretor de Finanças Adjunto Nuno Monteiro Miranda.

VII - Outros

1 - Conforme determina o artigo 48.º do CPA, em todos os atos em que se faça uso dos poderes conferidos ao abrigo do presente despacho, o delegado ou subdelegado deve mencionar expressamente essa qualidade.

2 - As delegações e subdelegações de competências, nos Diretores de Finanças Adjuntos e Chefes dos Serviços de Finanças, são extensivas aos respetivos suplentes.

13 de janeiro de 2021. - A Diretora de Finanças, em regime de substituição, Maria Albertina Lopes Braga Bastos Silva.

313944542

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4421155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-09 - Decreto-Lei 204/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado bem como o Regime do IVA nas transações intracomunitárias e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas empreitadas e subempreitadas de obras pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-20 - Decreto-Lei 238/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizand (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

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  • Tem documento Em vigor 2013-01-17 - Decreto-Lei 6/2013 - Ministério das Finanças

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  • Tem documento Em vigor 2014-01-16 - Lei 2/2014 - Assembleia da República

    Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Republica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de no (...)

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  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Decreto-Lei 74/2017 - Economia

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  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

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