Portaria 496/92
de 17 de Junho
Considerando que o Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho, que estabelece o estatuto das carreiras de pessoal das áreas funcionais de biblioteca e documentação e arquivo, e o Decreto-Lei 296/91, de 16 de Agosto, que cria a carreira de técnico superior de serviço social, são aplicáveis ao pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas, por força do disposto no Decreto-Lei 264/89, de 18 de Agosto;
Tendo em conta que o Decreto Regulamentar 24/91, de 27 de Abril, criou para os quadros do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas as carreiras de auxiliar de acção médica e auxiliar de alimentação, da área da saúde;
Atendendo à conveniência em adequar as carreiras do pessoal médico civil do quadro do pessoal civil da Força Aérea às carreiras daquele pessoal estabelecidas pelo Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, conjugado com o disposto no Decreto-Lei 143/91, de 12 de Abril, e actualmente em vigor;
Tornando-se necessário, por isso e por outras razões de ajustamento, adequar o mapa I dos quadros do pessoal civil da Força Aérea, aprovado pela Portaria 227/91, de 21 de Março;
Em execução do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho, no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 296/91, de 16 de Agosto, no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 24/91, de 27 de Abril, ao abrigo do estabelecido no Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, conjugado com o disposto no Decreto-Lei 143/91, de 12 de Abril, e nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/88, de 23 de Setembro, e do artigo 102.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, e ainda ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 264/89, de 18 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:
1.º O anexo I a que se refere o n.º 1.º da Portaria 227/91, de 21 de Março, com a alteração introduzida pela Portaria 904/91, de 4 de Setembro, é alterado na parte referente aos quadros de pessoal civil da Força Aérea, dos grupos de pessoal técnico superior, pessoal técnico-profissional, pessoal administrativo, pessoal auxiliar e pessoal em regime especial, das áreas funcionais, respectivamente, de documentação e informação científica e técnica e de acção social, de tarefas de limpeza e conservação das instalações e distribuição de expediente, e de saúde, conforme o mapa I anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º Os actuais técnicos superiores de biblioteca, arquivo e documentação transitam, três para a carreira de técnico superior de biblioteca e documentação, da área funcional de biblioteca e documentação, e um para a carreira de técnico superior de arquivo, da área funcional de arquivo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho, sendo extinta a actual carreira de técnico superior de BAD.
3.º Os actuais técnicos de serviço social transitam para a carreira de técnico superior de serviço social, da área funcional de acção social, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 296/91, de 16 de Agosto, sendo extinta a actual carreira de técnico de serviço social.
4.º Os actuais técnicos auxiliares de biblioteca, arquivo e documentação transitam, 10 para a carreira de técnico-adjunto de biblioteca e documentação e 3 para a carreira de técnico-adjunto de arquivo, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho, sendo extinta a actual carreira de técnico auxiliar de BAD.
5.º Na carreira de oficial administrativo é aumentado um lugar na categoria de primeiro-oficial, passando a ser no número de seis os respectivos lugares a extinguir quando vagarem.
6.º As carreiras de médico de clínica geral e de médico hospitalar do pessoal em regime especial da área da saúde são ajustadas às novas carreiras actualmente em vigor, nos termos do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, conjugado com o disposto no Decreto-Lei 143/91, de 12 de Março.
7.º No grupo de pessoal em regime especial da área da saúde são inseridas, nos termos do Decreto Regulamentar 24/91, de 27 de Abril, as categorias de auxiliar de acção médica e de auxiliar de alimentação.
8.º Ao número de lugares fixado para a carreira de auxiliar de serviços são abatidos 80 lugares, sendo 55 destinados à carreira de auxiliar de acção médica e 25 destinados à carreira de auxiliar de alimentação, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 24/91, de 27 de Abril, rectificado pela Declaração de rectificação 131-C/91, de 12 de Junho.
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 22 de Maio de 1992.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.
MAPA I
(a que se refere o n.º 1.º da Portaria 496/92)
(ver documento original)