de 1 de Junho
Do Programa do Governo consta, de entre o elenco das medidas a tomar no âmbito da Administração Pública, a promoção de medidas de racionalização das estruturas existentes, que passam, desde logo, pela redução, extinção ou fusão de serviços que se revelam dispensáveis, repetidos ou sobrepostos.Impõem-se, na mesma linha de acção, uma nova afectação dos seus efectivos de pessoal, através da análise do volume e natureza das tarefas indispensáveis à consecução das atribuições que devem ser prosseguidas pelos serviços reestruturados ou a criar.
Verifica-se que, relativamente os serviços tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, integrados na Presidência do Conselho de Ministros pelo n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 329/87, de 23 de Setembro, e naqueles que entretanto deles advieram por desmembramento de atribuições, tais medidas se revelam necessárias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção
São extintos os seguintes serviços da Presidência do Conselho de Ministros:a) Direcção-Geral dos Serviços Centrais;
b) Gabinete de Planeamento;
c) Gabinete de Organização e Pessoal;
d) Instituto Português do Património Cultural;
e) Instituto Português do Livro e da Leitura;
f) Direcção-Geral da Acção Cultural;
g) Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor;
h) Cinemateca Portuguesa;
i) Comissão de Classificação de Espectáculos;
j) Biblioteca Nacional;
l) Instituto Português de Arquivos.
Artigo 2.º
Arquivo Nacional da Torre do Tombo
O Arquivo Nacional da Torre do Tombo passa a designar-se Arquivos Nacionais/Torre do Tombo.
Artigo 3.º
Comissão Nacional da Língua Portuguesa
É extinta a Comissão Nacional da Língua Portuguesa.
Artigo 4.º
Transição do pessoal
1 - O pessoal dos serviços extintos pelo artigo 1.º do presente diploma transita para os quadros de pessoal dos serviços que vierem a suceder nas respectivas atribuições e competências.2 - A transição referida no número anterior verifica-se nos seguintes termos:
a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
3 - As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e do escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.
4 - O disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 é aplicável quando se verificar desajustamento entre as funções desempenhadas e o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário se encontrava provido.
5 - Nas situações previstas nos números anteriores será contado, para efeitos de progressão e promoção, todo o tempo de serviço prestado anteriormente em idêntico desempenho na categoria de que transitam.
6 - Os critérios a observar na transição serão os seguintes:
a) Os funcionários transitam para os quadros próprios dos serviços a criar, de acordo com a carreira, a categoria, as habilitações literárias e as qualificações profissionais adequadas às exigências, em função do número de postos de trabalho a prover;
b) Os funcionários não integrados ao abrigo da alínea a) são constituídos em excedentes, nos termos da lei, sem prejuízo do recurso aos instrumentos de mobilidade, nomeadamente a transferência, com vista à sua afectação a outros serviços.
Artigo 5.º
Novos quadros de pessoal
1 - Os quadros dos serviços a criar, à excepção do relativo ao pessoal dirigente, serão aprovados por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças, a publicar nos 30 dias subsequentes a entrada em vigor do diploma que os criar.2 - No caso de, na transição de pessoal referida no artigo anterior, se verificar falta de funcionários que preencham os requisitos fixados na alínea a) do n.º 6 da mesma disposição em categorias inferiores de qualquer carreira dos serviços a criar e se verificar, em contrapartida, existência de funcionários que reúnam idênticos requisitos em categorias superiores dessas carreiras, poderão ser criados, por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças, lugares de supranumerários a extinguir quando vagarem, ficando vedado o preenchimento de lugares de categorias inferiores em número igual aos dos supranumerários, ressalvados os casos de promoção.
Artigo 6.º
Listas nominativas
As listas nominativas do pessoal que transita dos quadros extintos para os novos quadros, nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 4.º, serão enviadas para visto do Tribunal de Contas nos 30 dias subsequentes à data da publicação das portarias que fixarem os novos quadros de pessoal.
Artigo 7.º
Concursos, contratos, requisições e destacamentos
1 - Os concursos de pessoal, bem como os contratos administrativos de provimento e a termo certo relativos aos serviços extintos cujas atribuições e competências passarem para os novos serviços a criar, mantêm a respectiva validade e eficácia após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - O referido no n.º 1 aplica-se aos concursos de habilitação organizados pelo Gabinete de Organização e Pessoal.
3 - Com a entrada em vigor dos diplomas de criação ou de aprovação da nova orgânica dos serviços que receberem as atribuições e competências dos serviços extintos cessam todas as requisições e destacamentos de pessoal nestes últimos, com as ressalvas constantes daqueles diplomas, bem como as requisições, destacamentos e comissões de serviço do pessoal dos serviços extintos noutros serviços ou instituições.
4 - Ao disposto no número anterior excepcionam-se as comissões de serviço de pessoal dos serviços extintos em cargos dirigentes, incluindo as relativas aos serviços superintendidos ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura não extintos pelo artigo 1.º do presente diploma.
Artigo 8.º
Sucessão nos direitos e obrigações
1 - Sem prejuízo de regras especiais constantes dos diplomas de criação ou de aprovação da nova orgânica dos serviços que receberem as atribuições dos serviços extintos pelo presente diploma, àqueles ficarão consignadas as verbas orçamentais que a estes estavam destinadas pelo Orçamento do Estado no presente ano económico, bem como o património que lhes estava afecto.2 - O orçamento dos Encargos Gerais da Nação sofrerá as adaptações que forem necessárias em virtude do disposto no presente diploma, com a observância das regras estabelecidas para as alterações orçamentais do corrente ano económico.
Artigo 9.º
Criação de lugares por virtude de cessação de comissão de serviço
Os lugares a criar para cumprimento do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, a partir de 1 de Fevereiro de 1992 e até ao final do processo de reestruturação orgânica desencadeado pelo presente diploma, em quadros de pessoal pelo mesmo extintos, acrescem ao quadro de pessoal do serviço que suceder à Direcção-Geral dos Serviços Centrais.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:a) Os capítulos III a VI do Decreto Regulamentar 19/80, de 26 de Maio;
b) O Decreto Regulamentar 32/80, de 29 de Julho;
c) O Decreto Regulamentar 33/80, de 2 de Agosto;
d) O Decreto-Lei 332/80, de 29 de Agosto;
e) O Decreto Regulamentar 11/82, de 5 de Março, com excepção dos artigos 13.º a 15.º, os quais se mantêm em vigor com as devidas adaptações;
f) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/86, de 26 de Novembro;
g) O Decreto-Lei 71/87, de 11 de Fevereiro;
h) O Decreto-Lei 152/88, de 29 de Abril;
i) O Decreto-Lei 216/90, de 3 de Julho;
j) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/90, de 13 de Outubro.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
O disposto na alínea h) do artigo 1.º produz efeitos na data que for fixada para a produção de efeitos do diploma que criar o serviço que suceder à Cinemateca Portuguesa.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Manuel de Carvalho Fernandes Thomaz - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 28 de Maio de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.