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Despacho 12513/2019, de 31 de Dezembro

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Sumário

Distribuição das áreas de gestão municipal e delegação e subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 12513/2019

Sumário: Distribuição das áreas de gestão municipal e delegação e subdelegação de competências.

Despacho de distribuição das áreas de Gestão Municipal e de delegação e subdelegação de competências

Dr. Alberto Manuel Martins da Costa, presidente da câmara municipal de Santo Tirso, torna público, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º e artigo 159.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que por seu despacho de 17 de dezembro de 2019, que a seguir se publica, procedeu à distribuição das áreas de Gestão Municipal e à delegação e subdelegação de competências nos respetivos vereadores, identificados no referido despacho, com a faculdade de subdelegação no pessoal dirigente, nos termos legalmente previstos.

Despacho

Despacho de distribuição das áreas de Gestão Municipal e Despachos de delegação e subdelegação de competências

Atenta a diversidade e amplitude das atribuições e áreas de atuação do município, cujos serviços, nos termos do artigo 37.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, me compete coordenar e, considerando as competências próprias do Presidente da Câmara Municipal, decorrentes do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e as que me foram delegadas pela Câmara Municipal na reunião extraordinária de 6 de junho do corrente ano (item 1), bem como do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, e n.º 2 do artigo 36.º do citado diploma legal, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, decido, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 58.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, e n.º 1 do artigo 36.º do Anexo I da referida Lei 75/2013, de 12 de setembro, distribuir pelos vereadores da câmara municipal, abaixo identificados, as funções de coordenação relativas às áreas de gestão municipal infra identificadas. O presente despacho substitui despachos anteriores nesta matéria.

I - Distribuição das Áreas de Gestão Municipal

Presidente da Câmara Municipal - Alberto Manuel Martins Costa:

Áreas: Coordenação Geral das Políticas Municipais; Gestão Financeira; Projetos, Obras Municipais e Regeneração Urbana; Urbanismo; Articulação com o Presidente da Assembleia Municipal; Gestão Supramunicipal e Intermunicipal; Governação Local e Cidadania; INVEST Santo Tirso; Gestão dos Paços do Concelho.

Integram e reportam a estas áreas de gestão municipal as seguintes unidades orgânicas, publicadas por Despacho 7939/2018, de 16 de agosto, no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 16 de agosto de 2018: Divisão de Comunicação e Imagem; Direção Geral Municipal; Divisão Jurídica e de Execuções Fiscais (Execuções Fiscais reportam ao Vereador Adjunto, José Pedro dos Santos Ferreira Machado); Serviço de Apoio aos Órgãos Autárquicos; Divisão de Licenças e Urbanismo; Divisão de Projetos e Empreitadas; Serviço de Projetos; Serviço de Empreitadas; Divisão de Planeamento Estratégico e Gestão de Financiamentos; Gabinete de Apoio à Presidência.

Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal - Ana Maria Moreira Ferreira:

Áreas: Contabilidade e Tesouraria; Património Municipal; Ambiente, Recursos Hídricos e Educação Ambiental; Desporto e Lazer; Proteção da Natureza; Gestão dos Equipamentos Desportivos Municipais; Movimento associativo nas áreas do ambiente e do desporto.

Integram e reportam a estas áreas de gestão municipal as seguintes unidades orgânicas, publicadas por Despacho 7939/2018, de 16 de agosto, no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 16 de agosto de 2018: Divisão de Património; Divisão Financeira; Serviço de Tesouraria; Divisão de Ambiente e Sustentabilidade; Divisão de Desporto.

Vereador Adjunto da Câmara Municipal - José Pedro dos Santos Ferreira Machado:

Áreas: Coesão Social; Proteção Civil, da Floresta e Bombeiros; Serviços Urbanos e Mercado Municipal; Feira Municipal e Cemitérios Municipais; Saúde e Bem-Estar; Proteção da Vida Animal; Gestão do Parque Habitacional Municipal; Contraordenações e Execuções Fiscais; Movimento associativo nas áreas social, das florestas e da vida animal.

Integram e reportam a estas áreas de gestão municipal as seguintes unidades orgânicas, publicadas por Despacho 7939/2018, de 16 de agosto, no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 16 de agosto de 2018: Serviço Municipal de Proteção Civil; Serviços Veterinários Municipais; Serviço de Contraordenações e Eleições (Eleições reporta à Vereadora e Vice-Presidente, Ana Maria Moreira Ferreira); Serviços Urbanos; Divisão de Ação Social; Serviço de Apoio ao Consumidor; Serviço de Rede Social; Serviço de Apoio à Família; Serviço de Promoção da Saúde e Bem-Estar.

Vereador da Câmara Municipal - Tiago João Machado Araújo:

Áreas: Cultura; Juventude e Voluntariado; Orçamento Participativo Jovem; Turismo; Gestão dos Equipamentos Culturais Municipais; Relações Internacionais; Movimento associativo nas áreas da cultura, recreativas, da juventude e escutismo.

Integram e reportam a estas áreas de gestão municipal as seguintes unidades orgânicas, publicadas por Despacho 7939/2018, de 16 de agosto, no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 16 de agosto de 2018: Divisão de Património e Museus; Serviço de Turismo; Serviço de Programação Cultural; Divisão de Bibliotecas e Arquivos; Serviços Educativos; Serviço de Juventude e Voluntariado.

Vereadora da Câmara Municipal - Sílvia Manuela Costa Ferreira Tavares:

Áreas: Educação e Formação; Modernização Administrativa; Gestão da Qualidade; Planeamento e Ordenamento Territorial; Sistemas de Informação; Gestão da Relação com o Munícipe; Gestão do Parque Escolar Municipal; Articulação com o Centro Cultural e Desportivo dos Trabalhadores do Município; Movimento associativo na área da Educação.

Integram e reportam a estas áreas de gestão municipal as seguintes unidades orgânicas, publicadas por Despacho 7939/2018, de 16 de agosto, no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 16 de agosto de 2018: Divisão de Sistemas de Informação; Divisão de Expediente Geral; Divisão de Ordenamento do Território e Informação Geográfica; Divisão de Educação.

Vereador da Câmara Municipal - Nuno Miguel Linhares da Silva:

Áreas: Contratação Pública na área de aquisição de bens e serviços, e, Aprovisionamento; Fiscalização; Polícia Municipal; Serviços Gerais e Frota Municipal; Mobilidade e Gestão da Via Pública; Recursos Humanos; Emprego e Inserção Profissional; Fábrica de Santo Thyrso.

Integram e reportam a estas áreas de gestão municipal as seguintes unidades orgânicas, publicadas por Despacho 7939/2018, de 16 de agosto, no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 16 de agosto de 2018: Serviço de Polícia Municipal; Divisão de Contratação Pública (incluindo Armazém); Serviço de Compras; Divisão de Recursos Humanos; Serviço de Emprego e Inserção Profissional; Serviço de Fiscalização; Divisão de Mobilidade e Transportes; Divisão de Serviços Gerais; Serviço de Gestão dos Edifícios Municipais (com exceção dos Equipamentos Desportivos, em que reporta à Vereadora e Vice-Presidente, Ana Maria Moreira Ferreira; Parque Habitacional, em que reporta ao Vereador Adjunto, José Pedro dos Santos Ferreira Machado; Equipamentos Culturais, em que reporta ao Vereador Tiago João Machado Araújo; e do Parque Escolar, em que reporta à Vereadora, Sílvia Manuela Costa Ferreira Tavares); Serviço de Audiovisuais.

II - Delegação e subdelegação de competências nos vereadores

Delegação de competências na vereadora e vice-presidente da câmara municipal, Ana Maria Moreira Ferreira:

Considerando as competências próprias do Presidente da Câmara Municipal, decorrentes do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e as que me foram delegadas pela Câmara Municipal na reunião extraordinária de 6 de junho do corrente ano (item 1), bem como o disposto no n.º 1 do artigo 34.º, e n.º 2 do artigo 36.º do citado diploma legal, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

Considerando que na adoção de medidas de modernização administrativa devem ser privilegiados os mecanismos de delegação de competências, nos termos legalmente previstos, de forma a propiciar respostas mais céleres às solicitações dos utentes e a proporcionar um pronto cumprimento de obrigações e uma gestão mais desburocratizada dos serviços;

Considerando a distribuição das funções de coordenação nas áreas de Contabilidade e Tesouraria; Património Municipal; Ambiente, Recursos Hídricos e Educação Ambiental; Desporto e Lazer; Proteção da Natureza; Gestão dos Equipamentos Desportivos Municipais; Movimento Associativo nas áreas do Ambiente e do Desporto, foram atribuídas à vereadora e vice-presidente, Ana Maria Moreira Ferreira;

Considerando a necessidade de conferir segurança e certeza jurídica aos atos e diligências praticados pelos vereadores, tornando-se, para o efeito, necessária a prática do ato de delegação de competências;

Considerando o disposto no artigo 58.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, e a norma de habilitação prevista no n.º 2 do artigo 36 do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, delego e subdelego competências na identificada vereadora e vice-presidente, com a faculdade de subdelegação no pessoal dirigente, se a lei e os regulamentos referidos neste despacho assim o permitirem, conforme se passa a enunciar:

A - Competências subdelegadas:

1 - Assegurar a execução das opções do plano e orçamento, nos domínios que lhe compete coordenar;

2 - Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação e acordos de execução, nos termos legalmente previstos, nos domínios de atuação que lhe compete coordenar;

3 - Colaborar no apoio a outros programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

4 - Promover o desenvolvimento de outras atividades e a realização de eventos de interesse municipal, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar, sem prejuízo das competências indelegáveis da câmara municipal previstas nas alíneas no n.º 1 do artigo 33.º da referida Lei 75/2013;

5 - Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central, nos domínios que lhe compete coordenar;

6 - Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

7 - Promover a produção de conteúdos informativos e a sua disponibilização aos munícipes sobre as atividades que lhe compete coordenar;

8 - Assegurar o levantamento de todos os equipamentos desportivos no concelho, bem como, gerir os demais equipamentos desportivos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

9 - Decidir sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município;

10 - Executar a política municipal de desenvolvimento desportivo e tempos livres;

11 - Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;

12 - Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

13 - As competências previstas no Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 110/2012, de 21 de maio, designadamente:

13.1 - A competência prevista no n.º 2 do artigo 13.º, do referido diploma legal, para fixar a capacidade máxima de utilização e de acolhimento de eventual público, nas instalações desportivas aí referidas e nos termos legalmente previstos;

13.2 - Determinar a suspensão imediata do funcionamento da instalação e a realização de vistoria extraordinária nos termos do n.º 4 do artigo 27.º, do referido diploma legal;

13.3 - Promover a realização de vistoria das instalações desportivas existentes na área do município, conforme dispõe o artigo 31.º, do referido diploma legal;

13.4 - Efetuar e manter atualizado o registo das instalações desportivas disponíveis no concelho em sistema de informação disponibilizado pelo IPDJ, de harmonia com o previsto no n.º 3 do artigo 13.º, do referido diploma legal;

14 - Praticar atos e formalidades de carácter instrumental, necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou delegado, no âmbito dos seus pelouros.

B - Competências delegadas:

1 - Representar a câmara municipal nas sessões da assembleia municipal, em caso de ausência ou justo impedimento do presidente da câmara, sem prejuízo da faculdade de ser acompanhado por outros membros da câmara municipal;

2 - Assegurar a execução das deliberações da câmara municipal, quando as mesmas digam respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

3 - Assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal, nas áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

4 - Assegurar a resposta, em tempo útil, e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da assembleia municipal, aos pedidos de informação apresentados pelo referido órgão deliberativo e que digam respeito a assuntos das áreas cuja coordenação lhe está cometida;

5 - Assinar ou visar a correspondência do município com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos, quando a mesma correspondência disser respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

6 - Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores ou prestadores de serviços afetos aos serviços da câmara municipal, sempre que tais atos digam respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

7 - Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;

8 - Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais do município e respetiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e à apreciação e votação da assembleia municipal, com exceção da norma de controlo interno, no que à assembleia municipal diz respeito;

9 - As competências para reconhecer e decidir, sobre os pedidos de isenção e redução do pagamento de taxas, nas situações previstas nos n.º 1 e 2 do artigo 15.º do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, na redação que lhe foi introduzida por deliberação da assembleia municipal de 26 de março de 2015, relativamente aos pedidos enquadráveis nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

10 - A competência, nas respetivas as áreas de gestão, para autorizar o pagamento de taxas ou outras receitas municipais em prestações, nas condições enunciadas no artigo 18.º do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, na redação que lhe foi introduzida por deliberação da assembleia municipal de 26 de março de 2015;

11 - O exercício das competências que me estão cometidas pela Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei 14/79, de 16 de maio, e subsequentes alterações), pela Lei Eleitoral do Presidente da República (Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de maio, e subsequentes alterações), e pela Lei Eleitoral para as Autarquias Locais (Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, com as subsequentes alterações) bem como por outras leis que regulamentem atos eleitorais e prevejam atos que impliquem a intervenção do presidente da câmara municipal, tudo conforme o meu despacho de 12 de agosto de 2019, nomeadamente, as competências para:

a) Assinar e mandar afixar à porta da câmara municipal as listas definitivamente admitidas;

b) Fixar os desdobramentos das assembleias de voto, nos termos legalmente previstos, comunicando os mesmos às juntas de freguesia e afixar os editais com os mapas definitivos das assembleias e secções de voto;

c) Determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto;

d) Anunciar, por editais e nos demais termos legais, os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos destas se a eles houver lugar;

e) Assinar e autenticar as credenciais dos delegados das listas e suplentes para as respetivas assembleias e secções de voto;

f) Presidir ao sorteio previsto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei 14/79 e nomear, nos termos legalmente previstos, os membros das mesas cujos lugares fiquem eventualmente por preencher;

g) Decidir eventuais reclamações relativas à escolha dos membros das mesas e demais competências previstas no n.º 5 do mesmo artigo 47.º;

h) Lavrar o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participar as nomeações às juntas de freguesia competentes;

i) Proceder à substituição dos membros das mesas, nos temos previstos no n.º 7 do referido artigo 47.º;

j) Entregar os elementos de trabalho ao presidente da assembleia ou secção de voto, conforme previsto no artigo 52.º da dita Lei 14/79;

k) Proceder à prática de todos os atos necessários ao exercício do voto antecipado nos termos legalmente previstos;

l) Praticar quaisquer outros atos administrativos, ou instrumentais, necessários à eleição para os deputados à Assembleia da República ou eleição do Presidente da República, eleição de membros para os órgãos das autarquias locais, ou outros, e que sejam da competência do presidente da câmara municipal.

12 - Exercer as competências cometidas ao presidente da câmara municipal no Regulamento Municipal da Horta Urbana de Santo Tirso, aprovado por deliberação da assembleia municipal de 30 de junho de 2017 (item 9 da respetiva ata), sob proposta da câmara municipal em reunião de 01 de junho de 2017 (item 5 da respetiva ata), cuja subdelegação é feita ao abrigo do disposto no artigo 26.º do referido Regulamento;

13 - Exercer as competências cometidas ao presidente da câmara municipal no Regulamento Municipal do Passeio das Margens do Ave e Parque Urbano da Rabada do concelho de Santo Tirso, aprovado por deliberação da assembleia municipal de 23 de abril de 2012 (item 8 da respetiva ata), sob proposta da câmara municipal em reunião de 18 de abril de 2012 (item 7 da respetiva ata), cuja subdelegação é feita ao abrigo do disposto no artigo 15.º do referido Regulamento;

14 - Autorizar o pagamento de despesas realizadas nas condições legais, incluindo a movimentação de quaisquer contas bancárias da câmara municipal, designadamente, através da assinatura de cheques bancárias ou autorização de transferências bancárias, sem prejuízo do uso que da mesma competência entenda dever fazer o presidente da câmara, tudo conforme o meu despacho de 6 de junho de 2019;

15 - Comunicar, no prazo legal, às entidades competentes para a respetiva cobrança, o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, assim como, quando for o caso, a deliberação sobre lançamento de derramas;

16 - Comunicar, quando for o caso, o percentual fixado da taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), às empresas sujeitas à referida taxa, bem como, dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento 38/2004, de 29 de setembro;

17 - Comunicar, quando for o caso, no prazo legal, as deliberações da assembleia municipal sobre a participação do município no IRS dos sujeitos passivos com domicilio fiscal na respetiva circunscrição territorial;

18 - Aquando da elaboração dos instrumentos previsionais (Grandes Opções do Plano e Orçamento), discutir e preparar com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências, acordos de execução e outras formas de apoio às freguesias, a incluir no PPI ou noutros elementos integrantes dos instrumentos previsionais;

19 - Assegurar a elaboração e aplicação de medidas destinadas a atingir os valores legalmente previstos, relativamente, à qualidade do ar, em cumprimento com a legislação em vigor, no que concerne à matéria em questão;

20 - Promover as medidas de carácter administrativo e técnico adequadas à prevenção e controlo da poluição sonora, nomeadamente, a elaboração de mapas de ruído, planos municipais de redução do ruído e relatórios sobre o estado do ambiente acústico municipal, com observância das competências da câmara e assembleia municipal, previstas no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, com as sucessivas atualizações;

21 - Autorizar pedidos de reembolso e de anulação de dívidas;

22 - Decidir sobre reclamações relativas a resíduos sólidos urbanos e a drenagem de águas residuais (saneamento);

23 - Decidir sobre pedidos de fornecimento e reavaliação de contentores para recolha de resíduos sólidos urbanos;

24 - Decidir sobre pedidos de recolha de resíduos verdes e monstros;

25 - Decidir sobre matérias constantes do regime geral de gestão de resíduos, nos temos da legislação em vigor;

26 - Exercer as competências cometidas ao presidente da câmara municipal no Regulamento Municipal de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, aprovado por deliberação da assembleia municipal extraordinária de 29 de janeiro de 2019 (item 6 da respetiva ata), sob proposta da câmara municipal em reunião de 10 de janeiro de 2019, retificada por deliberação da câmara municipal de 24 de janeiro;

27 - Decidir no que respeita às matérias previstas no regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, conforme legislação em vigor e na sua atual redação;

28 - Requerer junto do Serviço de Finanças competente, segundas avaliações de prédios municipais e de prédios urbanos, nos termos legalmente previstos;

29 - Colaborar com a administração fiscal no cumprimento do disposto no CIMI, nomeadamente, enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira as plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível donde conste a toponímia e outros dados considerados pertinentes para uma eficaz fiscalização das normas previstas naquele Código;

30 - Tomar as medidas adequadas à boa gestão das competências dos municípios previstas no artigo 112.º do CIMI, bem como, para a emissão dos necessários pareceres no âmbito da definição do zonamento e dos coeficientes de localização, para efeitos de aplicação daquele Código;

31 - A competência para autorizar a prestação de trabalho extraordinário e deslocações dos trabalhadores por motivos de serviço público, relativamente àqueles afetos às unidades orgânicas sob a sua coordenação.

Além das competências subdelegadas e delegadas, atrás identificadas, a identificada vereadora e vice-presidente representa ainda o município na Associação denominada LITORAL RURAL - Associação de Desenvolvimento Regional, conforme deliberações da câmara municipal de 27 de junho de 2019 (item 3 da respetiva ata).

Delegação de competências no vereador adjunto da câmara municipal, José Pedro dos Santos Ferreira Machado:

Considerando as competências próprias do Presidente da Câmara Municipal, decorrentes do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e as que me foram delegadas pela Câmara Municipal na reunião extraordinária de 6 de junho do corrente ano (item 1), bem como o disposto no n.º 1 do artigo 34.º, e n.º 2 do artigo 36.º do citado diploma legal, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

Considerando que na adoção de medidas de modernização administrativa devem ser privilegiados os mecanismos de delegação de competências, nos termos legalmente previstos, de forma a propiciar respostas mais céleres às solicitações dos utentes e a proporcionar um pronto cumprimento de obrigações e uma gestão mais desburocratizada dos serviços;

Considerando a distribuição das funções de coordenação nas áreas de Coesão Social; Proteção Civil, da Floresta e Bombeiros; Serviços Urbanos e Mercado Municipal; Feira Municipal e Cemitérios Municipais; Saúde Bem-Estar; Gestão do Parque Habitacional Municipal; Proteção da Vida Animal; Contraordenações e Execuções Fiscais; Movimentos associativo nas áreas social, das florestas e da vida animal, foram atribuídas ao vereador José Pedro dos Santos Ferreira Machado;

Considerando a necessidade de conferir segurança e certeza jurídica aos atos e diligências praticados pelos vereadores, tornando-se, para o efeito, necessária a prática do ato de delegação de competências;

Considerando o disposto no artigo 58.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, e a norma de habilitação prevista no n.º 2 do artigo 36 do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, delego e subdelego competências no identificado vereador, com a faculdade de subdelegação no pessoal dirigente, se a lei e os regulamentos referidos neste despacho assim o permitirem, conforme se passa a enunciar:

C - Competências subdelegadas:

1 - Assegurar a execução das opções do plano e orçamento, nos domínios que lhe compete coordenar;

2 - Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação e acordos de execução, nos termos legalmente previstos, nos domínios de atuação que lhe compete coordenar;

3 - Colaborar no apoio a outros programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

4 - Promover o desenvolvimento de outras atividades e a realização de eventos de interesse municipal, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar, sem prejuízo das competências indelegáveis da câmara municipal previstas nas alíneas no n.º 1 do artigo 33.º da referida Lei 75/2013;

5 - Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central, nos domínios que lhe compete coordenar;

6 - Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

7 - Promover a produção de conteúdos informativos e a sua disponibilização aos munícipes sobre as atividades que lhe compete coordenar;

8 - Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

9 - Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

10 - Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;

11 - Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos, nos termos da legislação aplicável;

12 - Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

13 - Decidir no que concerne ao regime jurídico de proteção de animais de companhia e regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos, aprovado pelo Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, com as alterações subsequentes;

14 - Decidir no que concerne à proteção de animais, nos termos da legislação em vigor;

15 - Praticar atos e formalidades de carácter instrumental, necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou delegado, no âmbito dos seus pelouros.

D - Competências delegadas:

1 - Assegurar a execução das deliberações da câmara municipal, quando as mesmas disserem respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

2 - Assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal, nas áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

3 - Assegurar a resposta, em tempo útil, e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da assembleia municipal, aos pedidos de informação apresentados pelo referido órgão deliberativo e que digam respeito a assuntos das áreas cuja coordenação lhe está cometida;

4 - Assinar ou visar a correspondência do município com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos, quando a mesma correspondência disser respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

5 - Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores ou prestadores de serviços afetos aos serviços da câmara municipal, sempre que tais atos digam respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

6 - As competências para reconhecer e decidir, sobre os pedidos de isenção e redução do pagamento de taxas, nas situações previstas nos n.º 1 e 2 do artigo 15.º do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, na redação que lhe foi introduzida por deliberação da assembleia municipal de 26 de março de 2015, relativamente aos pedidos enquadráveis nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

7 - A competência, nas respetivas as áreas de gestão, para autorizar o pagamento de taxas ou outras receitas municipais em prestações, nas condições enunciadas no artigo 18.º do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, na redação que lhe foi introduzida por deliberação da assembleia municipal de 26 de março de 2015;

8 - Dirigir, em articulação com os organismos da administração pública com competência no domínio da proteção civil, o serviço municipal de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver naquele âmbito, designadamente em operações de socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

9 - Determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas, relativamente a todos os factos puníveis legal ou regulamentarmente, como contraordenação, cujo processamento e a aplicação das respetivas coimas e das sanções acessórias seja da competência do presidente da câmara municipal, conforme o meu despacho de 18 de julho de 2019;

10 - Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade do município, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas;

11 - Remeter à DGE, nos termos legalmente previstos, a relação dos feirantes a operar nos recintos destinados à realização de feiras;

12 - As seguintes competências previstas no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei 76/2017, de 28 de junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios:

12.1 - A competência prevista no n.º 4 do artigo 15.º, do referido diploma legal, para notificar as entidades referidas nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, bem como, tomar a decisão de realização dos trabalhos de gestão de combustível e exercer a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada, de acordo com o previsto no n.º 5;

12.2 - Tomar a decisão prevista no n.º 12 do artigo 15.º, do referido diploma legal, de realização dos trabalhos da responsabilidade dos proprietários e demais entidades identificadas no diploma;

12.3 - Tomar a decisão de realizar os trabalhos de gestão de combustível previstos no n.º 13 do artigo 15.º, do referido diploma legal;

12.4 - A competência para notificar os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos de gestão de combustível, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 21.º, do referido diploma legal, e para dar conhecimento do facto à GNR;

12.5 - A competência para decidir a execução dos trabalhos, por conta das entidades faltosas, de harmonia com o previsto no n.º 4 do artigo 21.º, do mesmo diploma legal;

12.6 - Assegurar a garantia da informação das zonas críticas, de harmonia com o previsto no artigo 24.º, do mesmo diploma legal;

12.7 - A competência para o licenciamento da realização de queimadas, definidas na alínea hh), do n.º 1 do artigo 3.º, de harmonia com o previsto no n.º 1 do artigo 27.º, do referido diploma legal;

12.8 - A competência prevista no n.º 2 do artigo 29.º, para emissão de autorização prévia para a utilização de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos;

12.9 - A competência para notificar os proprietários de árvores para que estes procedam à sua remoção, na eventualidade do município ser detentor de postos de vigia, de harmonia com o previsto no n.º 5 do artigo 32.º, do referido diploma legal;

12.10 - A competência para tomar a decisão de substituição do proprietário das árvores, de harmonia com o previsto no n.º 6 do artigo 32.º, do referido diploma legal;

12.11 - A competência para a prática dos atos que se mostrem necessários para assegurar a fiscalização do estabelecido no referido Decreto-Lei, em coordenação com as demais entidades de fiscalização legalmente previstas.

13 - Dirigir, em articulação com os organismos da administração pública com competências no domínio da proteção civil, o Serviço Municipal de Proteção Civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos e, a coordenação das atividades a desenvolver naquele âmbito, designadamente em operações de socorro e assistência na eminência ou ocorrência de acidente graves ou catástrofe, tendo em consideração os objetivos, princípios e demais normas de atuação previstos na Lei de Bases da Proteção Civil (Lei 27/2006, de 03 de junho, com as alterações da Lei 80/2015, de 03 de agosto) e na lei de enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil de âmbito municipal (Lei 65/2007, de 12 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro), competindo-lhe, nomeadamente:

13.1 - Desencadear, em situações de acidente grave ou catástrofe, ou no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação, adequadas em cada caso;

13.2 - Integrar, e presidir, à Comissão Municipal de Proteção Civil;

13.3 - Assegurar a elaboração dos planos de emergência de âmbito municipal, a aprovar pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal;

13.4 - Declarar a situação de alerta de âmbito municipal;

13.5 - Promover as diligências necessárias com vista à integração na Comissão Municipal de Proteção Civil, de representantes de outras entidades e serviços implantados no município, em harmonia com o previsto na alínea h) do artigo 3.º da referida Lei 65/2007, de 12 de novembro;

13.6 - Solicitar ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil a participação das Forças Armadas em funções de proteção civil na área operacional do município;

14 - Praticar todos os atos da competência dos municípios previstos no Regulamento de Funcionamento do Programa Metropolitano de Emergência Social;

15 - Assegurar as medidas necessárias com vista à defesa da saúde pública, nomeadamente, através da superintendência das competências do médico veterinário municipal, previstas no Decreto-Lei 116/98, de 05 de maio;

16 - Assegurar a prática dos atos necessários ao bom funcionamento do Centro de Informação Autárquica ao Consumidor (CIAC), no âmbito das atribuições do município para a defesa do consumidor, de modo a prosseguir uma política de informação e aconselhamento em questões de consumo e, assegurar uma intervenção de mediação na resolução de conflitos;

17 - A competência para autorizar a prestação de trabalho extraordinário e deslocações dos trabalhadores por motivos de serviço público, relativamente àqueles afetos às unidades orgânicas sob a sua coordenação;

18 - Exercer todas as competências da área da Ação Social previstas na lei;

19 - Exercer as competências cometidas ao presidente da câmara municipal no Regulamento de funcionamento da Feira Municipal de Santo Tirso, aprovado por deliberação da assembleia municipal de 22 de outubro de 2008, cuja subdelegação é feita ao abrigo do disposto no artigo 38.º do referido Regulamento;

20 - Exercer as competências cometidas ao presidente da câmara municipal no Regulamento das Feiras Urbanas de Artesanato, Colecionismo e Antiguidades, com exceção da competência prevista no n.º 2 do artigo 10.º aprovado por deliberação da assembleia municipal de 28 de junho de 2012, cuja subdelegação é feita ao abrigo do disposto no artigo 21.º do referido Regulamento;

21 - Exercer as competências cometidas ao presidente da câmara municipal no Regulamento do Programa Municipal de Emergência Social do Município, aprovado por deliberação da assembleia municipal de 27 de fevereiro de 2014 (item 7 da respetiva ata), sob proposta da câmara municipal em reunião de 18 de fevereiro de 2014 (item 3 da respetiva ata), cuja subdelegação é feita ao abrigo do disposto no artigo 10.º do referido Regulamento;

22 - Exercer as competências cometidas ao presidente da câmara municipal no Regulamento de Funcionamento do Centro de Recolha Oficial (canil/gatil) Municipal de Santo Tirso, aprovado por deliberação da assembleia municipal de 29 de novembro de 2018 (item 8 da respetiva ata), sob proposta da câmara municipal em reunião de 29 de novembro de 2018 (item 7 da respetiva ata), cuja subdelegação é feita ao abrigo do disposto no artigo 26.º do referido Regulamento, bem como as demais previstas na legislação aplicável no âmbito da sua execução, designadamente as previstas na Portaria 146/2017, de 26 de abril;

23 - Exercer as competências cometidas ao presidente da câmara municipal no Regulamento dos Cemitérios Municipais de Santo Tirso e S. Bartolomeu do Fontiscos;

Delegação de competências no vereador da câmara municipal, Tiago João Machado Araújo:

Considerando as competências próprias do Presidente da Câmara Municipal, decorrentes do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e as que me foram delegadas pela Câmara Municipal na reunião extraordinária de 6 de junho do corrente ano (item 1), bem como o disposto no n.º 1 do artigo 34.º, e n.º 2 do artigo 36.º do citado diploma legal, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

Considerando que na adoção de medidas de modernização administrativa devem ser privilegiados os mecanismos de delegação de competências, nos termos legalmente previstos, de forma a propiciar respostas mais céleres às solicitações dos utentes e a proporcionar um pronto cumprimento de obrigações e uma gestão mais desburocratizada dos serviços;

Considerando a distribuição das funções de coordenação nas áreas da Cultura; Juventude e Voluntariado; Orçamento Participativo; Turismo; Gestão dos Equipamentos Culturais Municipais; Relações Internacionais; Movimento associativo nas áreas da cultura, recreativas, da juventude e escutismo, foram atribuídas ao vereador Tiago João Machado Araújo;

Considerando a necessidade de conferir segurança e certeza jurídica aos atos e diligências praticados pelos vereadores, tornando-se, para o efeito, necessária a prática do ato de delegação de competências;

Considerando o disposto no artigo 58.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, e a norma de habilitação prevista no n.º 2 do artigo 36 do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, delego e subdelego competências no identificado vereador, com a faculdade de subdelegação no pessoal dirigente, se a lei e os regulamentos referidos neste despacho assim o permitirem, conforme se passa a enunciar:

E - Competências subdelegadas:

1 - Assegurar a execução das opções do plano e orçamento, nos domínios que lhe compete coordenar;

2 - Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação e acordos de execução, nos termos legalmente previstos, nos domínios de atuação que lhe compete coordenar;

3 - Colaborar no apoio a outros programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

4 - Promover o desenvolvimento de outras atividades e a realização de eventos de interesse municipal, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar, sem prejuízo das competências indelegáveis da câmara municipal previstas nas alíneas no n.º 1 do artigo 33.º da referida Lei 75/2013;

5 - Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central, nos domínios que lhe compete coordenar;

6 - Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

7 - Promover a produção de conteúdos informativos e a sua disponibilização aos munícipes sobre as atividades que lhe compete coordenar;

8 - Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

9 - Praticar atos e formalidades de carácter instrumental, necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou delegado, no âmbito dos seus pelouros.

F - Competências delegadas:

1 - Assegurar a execução das deliberações da câmara municipal, quando as mesmas disserem respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

2 - Assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal, nas áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

3 - Assegurar a resposta, em tempo útil, e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da assembleia municipal, aos pedidos de informação apresentados pelo referido órgão deliberativo e que digam respeito a assuntos das áreas cuja coordenação lhe está cometida;

4 - Assinar ou visar a correspondência do município com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos, quando a mesma correspondência disser respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

5 - Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores ou prestadores de serviços afetos aos serviços da câmara municipal, sempre que tais atos digam respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

6 - As competências para reconhecer e decidir, sobre os pedidos de isenção e redução do pagamento de taxas, nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, na redação que lhe foi introduzida por deliberação da assembleia municipal de 26 de março de 2015, relativamente aos pedidos enquadráveis nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

7 - A competência, nas respetivas as áreas de gestão, para autorizar o pagamento de taxas ou outras receitas municipais em prestações, nas condições enunciadas no artigo 18.º do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, na redação que lhe foi introduzida por deliberação da assembleia municipal de 26 de março de 2015;

8 - A competência para autorizar a prestação de trabalho extraordinário e deslocações dos trabalhadores por motivos de serviço público, relativamente àqueles afetos às unidades orgânicas sob a sua coordenação;

9 - A competência para autorizar a utilização dos equipamentos afetos às suas áreas de gestão, por entidades públicas ou privadas, bem como, fixar as respetivas condições de utilização, em cumprimento com a regulamentação e legislação em vigor;

10 - Encetar e promover conversações, propor e concretizar protocolos de geminação com outros municípios;

11 - Exercer as competências cometidas ao presidente da câmara municipal no Regulamento do Cartão Jovem de Santo Tirso, aprovado por deliberação da assembleia municipal de 23 de fevereiro de 2017 (item 8 da respetiva ata), sob proposta da câmara municipal em reunião na mesma data (item 9 da respetiva ata), cuja subdelegação é feita ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do referido Regulamento;

12 - Exercer as competências cometidas ao presidente da câmara municipal no Regulamento do Conselho Municipal da Juventude, aprovado por deliberação da assembleia municipal de 30 de junho de 2015 (item 8 da respetiva ata), sob proposta da câmara municipal em reunião de 04 de junho de 2015 (item 3 da respetiva ata), cuja subdelegação é feita ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7 do referido Regulamento;

13 - Exercer as competências cometidas ao presidente da câmara municipal no Regulamento do Orçamento Participativo Jovem, aprovado por deliberação da assembleia municipal de 30 de setembro de 2019, sob proposta da câmara municipal em reunião de 25 de julho de 2019.

Delegação de competências na vereadora da câmara municipal, Sílvia Manuela Costa Ferreira Tavares:

Considerando as competências próprias do Presidente da Câmara Municipal, decorrentes do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e as que me foram delegadas pela Câmara Municipal na reunião extraordinária de 6 de junho do corrente ano (item 1), bem como o disposto no n.º 1 do artigo 34.º, e n.º 2 do artigo 36.º do citado diploma legal, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

Considerando que na adoção de medidas de modernização administrativa devem ser privilegiados os mecanismos de delegação de competências, nos termos legalmente previstos, de forma a propiciar respostas mais céleres às solicitações dos utentes e a proporcionar um pronto cumprimento de obrigações e uma gestão mais desburocratizada dos serviços;

Considerando a distribuição das funções de coordenação nas áreas de Educação e Formação; Modernização Administrativa; Gestão de Qualidade; Planeamento e Ordenamento Territorial; Sistemas de Informação; Gestão da relação com o Munícipe; Gestão do Parque Escolar Municipal; Articulação com o CCD; Movimento associativo na área da Educação, foram atribuídas à vereadora Sílvia Manuela Costa Ferreira Tavares;

Considerando a necessidade de conferir segurança e certeza jurídica aos atos e diligências praticados pelos vereadores, tornando-se, para o efeito, necessária a prática do ato de delegação de competências;

Considerando o disposto no artigo 58.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, e a norma de habilitação prevista no n.º 2 do artigo 36 do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, delego e subdelego competências na identificada vereadora, com a faculdade de subdelegação no pessoal dirigente, se a lei e os regulamentos referidos neste despacho assim o permitirem, conforme se passa a enunciar:

G - Competências subdelegadas:

1 - Assegurar a execução das opções do plano e orçamento, nos domínios que lhe compete coordenar;

2 - Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação e acordos de execução, nos termos legalmente previstos, nos domínios de atuação que lhe compete coordenar;

3 - Colaborar no apoio a outros programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

4 - Promover o desenvolvimento de outras atividades e a realização de eventos de interesse municipal, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar, sem prejuízo das competências indelegáveis da câmara municipal previstas nas alíneas no n.º 1 do artigo 33.º da referida Lei 75/2013;

5 - Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central, nos domínios que lhe compete coordenar;

6 - Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

7 - Promover a produção de conteúdos informativos e a sua disponibilização aos munícipes sobre as atividades que lhe compete coordenar;

8 - Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

9 - Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares, sem prejuízo da competência da câmara municipal para a aprovação do plano de transportes escolares, de harmonia com o previsto no n.º do artigo 21.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro;

10 - Deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita à alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes;

11 - Praticar atos e formalidades de carácter instrumental, necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou delegado, no âmbito dos seus pelouros.

H - Competências delegadas:

1 - Assegurar a execução das deliberações da câmara municipal, quando as mesmas disserem respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

2 - Assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal, nas áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

3 - Assegurar a resposta, em tempo útil, e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da assembleia municipal, aos pedidos de informação apresentados pelo referido órgão deliberativo e que digam respeito a assuntos das áreas cuja coordenação lhe está cometida;

4 - Assinar ou visar a correspondência do município com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos, quando a mesma correspondência disser respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

5 - Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores ou prestadores de serviços afetos aos serviços da câmara municipal, sempre que tais atos digam respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

6 - As competências para reconhecer e decidir, sobre os pedidos de isenção e redução do pagamento de taxas, nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, na redação que lhe foi introduzida por deliberação da assembleia municipal de 26 de março de 2015, relativamente aos pedidos enquadráveis nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

7 - A competência, nas respetivas as áreas de gestão, para autorizar o pagamento de taxas ou outras receitas municipais em prestações, nas condições enunciadas no artigo 18.º do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, na redação que lhe foi introduzida por deliberação da assembleia municipal de 26 de março de 2015;

8 - A competência para autorizar a prestação de trabalho extraordinário e deslocações dos trabalhadores por motivos de serviço público, relativamente àqueles afetos às unidades orgânicas sob a sua coordenação;

9 - A competência para autorizar a utilização dos equipamentos afetos às suas áreas de gestão, por entidades públicas ou privadas, bem como, fixar as respetivas condições de utilização, em cumprimento com a regulamentação e legislação em vigor;

10 - Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação, da responsabilidade do município;

11 - As competências relacionadas com a elaboração e revisão da Carta Educativa, bem como à adoção das providências necessárias para o bom funcionamento do Conselho Municipal da Educação;

12 - A competência para tomar todas as decisões que, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados (Regulamento EU 2016/679 do Parlamento Europeus, de 27 de abril de 2016, publicado no JOUE no dia 04 de maio do mesmo ano), competem à entidade responsável pelo seu tratamento, ou seja, o município, salvo naquelas situações em que a legislação nacional que venha a dispor sobre a matéria cometa a competência à câmara municipal;

13 - Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 36.º, n.º 2, e 38.º, n.º 4 ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, para representar o município de Santo Tirso na comissão de acompanhamento e monotorização da implementação e desenvolvimento do quadro de competências regulado no Decreto-Lei 21/2019, de 30 de junho, bem como para presidir à mesma comissão, tudo conforme o meu despacho de 8 de agosto de 2019;

14 - Assegurar a manutenção e atualização de um sistema que assegure o direito à informação dos interessados sobre a elaboração, aprovação, acompanhamento, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial;

15 - Apresentar à câmara municipal as propostas de elaboração, alteração, revisão, de planos municipais de ordenamento do território, nos termos do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial);

16 - Assegurar, no âmbito da intervenção do município, a coordenação entre as diversas politicas com incidência territorial e a política municipal de ordenamento do território;

17 - Assegurar a gestão da informação georreferenciada do município, coordenando a sua disponibilização e fornecimento externo;

18 - Assegurar a prática dos atos necessários ao estabelecimento de medidas de modernização administrativa, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral, de harmonia com a legislação em vigor;

19 - Exercer as competências cometidas ao presidente da câmara municipal no Regulamento do Plano Diretor Municipal.

Delegação de competências no Vereador Nuno Miguel Linhares da Silva:

Considerando as competências próprias do Presidente da Câmara Municipal, decorrentes do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e as que me foram delegadas pela Câmara Municipal na reunião extraordinária de 6 de junho do corrente ano (item 1), bem como o disposto no n.º 1 do artigo 34.º, e n.º 2 do artigo 36.º do citado diploma legal, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;

Considerando que na adoção de medidas de modernização administrativa devem ser privilegiados os mecanismos de delegação de competências, nos termos legalmente previstos, de forma a propiciar respostas mais céleres às solicitações dos utentes e a proporcionar um pronto cumprimento de obrigações e uma gestão mais desburocratizada dos serviços;

Considerando a distribuição das funções de coordenação nas áreas de Contratação Pública na área de aquisição de bens e serviços, e, Aprovisionamento; Fiscalização; Polícia Municipal; Serviços Gerais e Frota Municipal; Mobilidade e Gestão da Via Pública; Recursos Humanos; Emprego e Inserção Profissional; Fábrica de Santo Thyrso no vereador, Nuno Miguel Linhares da Silva;

Considerando a necessidade de conferir segurança e certeza jurídica aos atos e diligências praticados pelos vereadores, tornando-se, para o efeito, necessária a prática do ato de delegação de competências;

Considerando o disposto no artigo 58.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, e a norma de habilitação prevista no n.º 2 do artigo 36 do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, delego e subdelego competências no identificado vereador, com a faculdade de subdelegação no pessoal dirigente, se a lei e os regulamentos referidos neste despacho assim o permitirem, conforme se passa a enunciar:

I - Competências subdelegadas:

1 - Assegurar a execução das opções do plano e orçamento, nos domínios que lhe compete coordenar;

2 - Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação e acordos de execução, nos termos legalmente previstos, nos domínios de atuação que lhe compete coordenar;

3 - Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;

4 - Gerir instalações, equipamentos e serviços relativos a redes de circulação e de transportes, nomeadamente sinalização e outros equipamentos de trânsito e do mobiliário urbano relativo a sinalização direcional, inibidores de estacionamento e abrigos de passageiros;

5 - Colaborar no apoio a outros programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

6 - Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos, designadamente o previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto e praticar os demais atos cuja competência é atribuída ao presidente da câmara pelo Regulamento de Transportes de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros, aprovado por deliberação da assembleia municipal de 25 de junho de 2003;

7 - Decidir alienar bens móveis do município, quando estes se tornem desnecessários para o desenvolvimento das diversas atividades municipais, nos termos legalmente previstos, designadamente o previsto no Titulo VI-A do Código dos Contratos Públicos, cabendo-lhe as competências previstas no n.º 2 do artigo 266.º-B do referido Código, e fixar a base de licitação;

8 - Promover o desenvolvimento de outras atividades e a realização de eventos de interesse municipal, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar, sem prejuízo das competências indelegáveis da câmara municipal previstas nas alíneas o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da referida Lei 75/2013;

9 - Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central, nos domínios que lhe compete coordenar;

10 - Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

11 - Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

12 - Promover a produção de conteúdos informativos e a sua disponibilização aos munícipes sobre as atividades que lhe compete coordenar;

13 - Praticar os atos necessários à administração do domínio público municipal;

14 - Decidir sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;

15 - Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;

16 - Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

17 - Praticar os atos a seguir referidos, cuja estimativa/preço base/preço contratual do valor global do respetivo contrato seja superior a 149.639,37 (euro) (30.0000 contos) e inferior ou igual a 748.196,85 (euro) (150.000 contos), relativamente a contratos de locação, aquisição de bens móveis e serviços, incluindo contratos de tarefa e avença:

a) Autorizar as despesas inerentes aos contratos a celebrar;

b) Tomar a decisão de contratar prevista no n.º 1 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos;

c) Aprovar as peças dos procedimentos de formação dos contratos;

d) Decidir sobre a escolha do procedimento de formação de contratos;

e) Designar o júri do procedimento, nos termos previstos no artigo 67.º do mesmo Código, e designar peritos ou consultores para o apoiarem, de harmonia com o previsto no n.º 6 do artigo 68.º;

f) Delegar competências no júri do procedimento, de harmonia com o legalmente previsto;

g) Proceder, oficiosamente, à retificação de erros e omissões das peças do procedimento, prestação de esclarecimentos e alteração das peças procedimentais;

h) Prestar os esclarecimentos solicitados pelos interessados;

i) Pronunciar-se sobre os erros e as omissões do caderno de encargos identificados pelos interessados;

j) Decidir prorrogações do prazo fixado para apresentação das propostas, de harmonia com o previsto no n.º 4 do artigo 64.º e nos termos legalmente previstos;

k) Decidir sobre a classificação de documentos, nos termos previstos no artigo 66.º, e promover a respetiva desclassificação, nos termos da mesma norma legal;

l) Tomar a decisão de adjudicação prevista no artigo 73.º, ou tomar a decisão de não adjudicação, nos termos legalmente previstos;

m) Solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas, de harmonia com o previsto no n.º 8 do artigo 81.º;

n) Tomar a decisão de considerar que o preço ou o custo de uma proposta é anormalmente baixo e a consequente exclusão com essa justificação, nos termos legalmente previstos;

o) Aprovar as minutas dos respetivos contratos;

p) Decidir as reclamações apresentadas sobre as minutas dos contratos, tudo nos termos dos artigos 98.º e seguintes do referido Código;

q) Dispensar a redução do contrato a escrito, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 95.º;

r) Prorrogar o prazo fixado para a confirmação dos compromissos assumidos por terceiras entidades, nos termos previstos no artigo 92.º;

s) A competência para propor ajustamentos ao contrato, de harmonia com o previsto no artigo 99.º do mesmo Código;

t) Declarar a caducidade da adjudicação, nos termos previstos nos artigos 86.º, 91.º, 93.º e 105.º e adjudicar a proposta ordenada em segundo lugar;

u) Autorizar o pagamento de adiantamentos de preço, em casos excecionais, nos termos do n.º 3 do artigo 292.º;

v) Ordenar a execução de serviços complementares, nas condições previstas no artigo 454.º

18 - Praticar os atos a seguir referidos, no âmbito da execução dos contratos plenamente eficazes, relativamente aos contratos de locação, aquisição de bens móveis e serviços, incluindo contratos de tarefa e avença, cujo valor caiba originariamente na competência da câmara para autorizar a despesa:

a) Autorizar a cessão da posição contratual e a subcontratação, nos termos previstos nos artigos 316.º e seguintes;

b) Considerar perdida a favor do município a caução prestada pelo adjudicatário, nos casos e termos legalmente previstos;

c) Promover a liberação da caução, nos termos legalmente previstos;

d) Efetuar adiantamentos de preço por conta das prestações a realizar, nas condições previstas nos números 1 e 2 do artigo 292.º;

e) Exercer os poderes do contraente público previstos no artigo 302.º do mesmo Código, nos termos legalmente previstos, com exceção dos poderes de modificação, resolução ou revogação do contrato quando o respetivo valor for igual ou superior a 748.196,85 (euro) (150.000 contos), casos em que a competência para a prática dos respetivos atos administrativos cabe à câmara municipal;

f) Ordenar ou autorizar a suspensão da execução dos trabalhos, nos termos legalmente previstos;

g) Ordenar ao adjudicatário que deixe de executar quaisquer trabalhos/serviços previstos no contrato, nos termos legalmente previstos;

h) A competência para tomar todas as demais decisões do contraente público previstas no referido Código no decurso da execução dos contratos de locação, aquisição de bens móveis e serviços, incluindo contratos de tarefa e avença.

19 - Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;

20 - Praticar atos e formalidades de carácter instrumental, necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou delegado, no âmbito dos seus pelouros:

J - Competências delegadas:

1 - Assegurar a execução das deliberações da câmara municipal, quando as mesmas disserem respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

2 - Assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal, nas áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

3 - Autorizar o fornecimento/aquisição de bens ou serviços, cabendo nesta competência a autorização da respetiva despesa, a aprovação dos respetivos programas de procedimento e caderno de encargo, e a consequente decisão de adjudicação, até ao limite da minha competência própria (149 639,00(euro), conforme o meu despacho de 4 de junho de 2019;

4 - A competência para autorizar requisições internas, quer relativamente a pedidos de bens e serviços necessários ao desenvolvimento das áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar, quer noutras áreas de gestão municipal, sendo que, neste último caso, os pedidos (requisições internas) devem ser objeto de prévio despacho do vereador com superintendência na respetiva área de gestão, conforme o meu despacho de 4 de junho de 2019;

5 - Outorgar contratos em representação do município, conferindo-lhe poderes para outorgar contratos de empreitada de obras públicas, concessão de obras públicas, concessão de serviços públicos, locação ou aquisição de bens moveis, aquisição de serviços e outros contratos administrativos abrangidos pelo Código dos Contratos Públicos, bom como quaisquer outros contratos ou protocolos em que seja parte o município, independentemente de qualquer meu impedimento ou falta, conforme o meu despacho de 4 de junho de 2019;

6 - Representar o Município de Santo Tirso em todos os autos de posse administrativa de prédios ou parte de prédios relativamente aos quais tenha sido declarada utilidade pública da expropriação e concedida autorização para a posse administrativa, conforme o meu despacho de 4 de junho de 2019;

7 - Apresentar à câmara municipal propostas de celebração de Protocolos com a Administração Central que tenham por objeto a desclassificação de vias incluídas na rede nacional e a sua integração na rede municipal;

8 - Assegurar a resposta, em tempo útil, e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da assembleia municipal, aos pedidos de informação apresentados pelo referido órgão deliberativo e que digam respeito a assuntos das áreas cuja coordenação lhe está cometida;

9 - Praticar os atos referidos nas diversas alíneas do n.º 17 do ponto I deste despacho, nas situações em que a respetiva estimativa/preço base/preço contratual/valor da adjudicação caiba no limite da minha competência própria (até 149.639,37 (euro) (30.0000 contos);

10 - Praticar os atos referidos nas diversas alíneas do n.º 18 do ponto J deste despacho, nas situações em que a respetiva estimativa/preço base/preço contratual/valor da adjudicação caiba no limite da minha competência própria [até 149 639,37 (euro) (30 000 contos)];

11 - As seguintes competências, previstas no Regulamento de Trânsito do Município de Santo Tirso, aprovado por deliberação da assembleia municipal de 26 de fevereiro de 2015, cuja subdelegação é feita ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do referido Regulamento, e a exercer nos termos previstos no mesmo Regulamento:

a) Decidir sobre os sentidos de circulação do trânsito, bem como as vias e locais condicionados ou interditos total ou parcialmente à circulação de veículos;

b) Decidir sobre a cedência de prioridade nos cruzamentos e entroncamentos;

c) Decidir a proibição temporária ou permanente de circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias;

d) Decidir a reserva da utilização de vias de trânsito à circulação de veículos de certas espécies ou afetos a determinados transportes;

e) Decidir a fixação de limites especiais de velocidade;

f) Decidir sobre a paragem e o estacionamento;

g) Decidir sobre os parques e zonas de estacionamento afetos a veículos de certas categorias;

h) Decidir sobre a reserva de lugares para estacionamento de veículos afetos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

i) Decidir sobre a localização das zonas de estacionamento de duração limitada e parques de estacionamento;

j) Decidir sobre as zonas de cargas e descargas;

k) Decidir pedidos de emissão de cartões e avenças de estacionamento;

l) Decidir sobre a fixação dos locais de paragem dos transportes coletivos de passageiros e táxis;

m) Autorizar a utilização especial das vias públicas;

n) Autorizar o condicionamento ou suspensão do trânsito;

o) Autorizar a sinalização temporária a colocar por motivo de obras ou por utilização especial das vias públicas;

p) Adotar medidas que contribuam para a melhoria do ordenamento do trânsito e da segurança rodoviária, bem como que promovam a qualidade dos espaços públicos, especialmente no que se refere à acessibilidade e à mobilidade.

12 - Praticar os atos necessários à administração corrente das viaturas municipais, nomeadamente autorizar pedidos de cedência dessas viaturas;

13 - Autorizar a utilização de bens imóveis do domínio público do município (ocupação de espaço público), nos termos previstos no Decreto-Lei 280/2007, de 07 de agosto;

14 - Assinar ou visar a correspondência do município com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos, quando a mesma correspondência disser respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

15 - Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores ou prestadores de serviços afetos aos serviços da câmara municipal, sempre que tais atos digam respeito a assuntos das áreas de gestão municipal sob a sua coordenação;

16 - A competência para reconhecer a existência de isenção do pagamento de taxas, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, na redação que lhe foi introduzida por deliberação da assembleia municipal de 27 de março de 2015, relativamente aos pedidos enquadráveis nas áreas de gestão municipal que lhe compete coordenar;

17 - A competência para decidir os pedidos de isenção e redução de taxas, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º do mesmo Regulamento e nas situações referidas na alínea anterior;

18 - A competência, nas respetivas áreas de gestão, para autorizar o pagamento de taxas ou outras receitas municipais em prestações, nas condições enunciadas no artigo 18.º do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais;

19 - Exercer as competências cometidas ao presidente da câmara municipal no âmbito da organização, funcionamento e hierarquia da Policia Municipal de Santo Tirso, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do respetivo Regulamento, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 30 de novembro de 2017;

20 - As competências previstas no Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Santo Tirso, aprovado por deliberação da assembleia municipal de 30 de abril de 2013, cuja delegação é feita ao abrigo do disposto no artigo 35.º do referido Regulamento, e a exercer nos termos previstos no mesmo Regulamento;

21 - As competências abaixo referidas, no domínio da gestão e direção de recursos humanos afetos aos serviços municipais, relativamente aos trabalhadores afetos diversas às unidades orgânicas, sem prejuízo das delegações de competências nas mesmas matérias, no pessoal dirigente ou em vereadores que coordenam outras áreas de gestão municipal, conforme o meu despacho de 12 de junho de 2019:

a) A competência para aprovar o mapa de férias, nos termos previstos no artigo 241.º do Código do Trabalho, aplicável ao vínculo de emprego público, de harmonia com o previsto no n.º 1 do artigo 122.º e n.º 1 do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

b) A competência para decidir alterações ao período de férias, nos termos previstos nos artigos 243.º e 244.º do referido Código do Trabalho;

c) A competência para autorizar acumulação de férias, nos termos previstos no artigo 240.º do Código do Trabalho;

d) A competência para autorizar o exercício de outra atividade durante as férias, nos termos do artigo 131.º da LTFP;

e) A competência para justificar ou injustificar faltas, nos termos legalmente previstos;

f) A competência para autorizar licenças sem remuneração, nos termos previstos nos artigos 280.º e seguintes da LTFP;

g) A competência para autorizar a prestação de trabalho suplementar, bem como a competência para autorizar o respetivo pagamento, até aos limites legalmente previstos, de harmonia com o estipulado nos artigos 120.º e 162.º da LTFP;

h) A competência para autorizar as deslocações dos trabalhadores por motivos de serviço público, bem como para autorizar o correspondente pagamento de ajudas de custo e subsídio de transporte, nos termos previstos no Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, com as alterações subsequentes, e demais normas legais aplicáveis;

i) A competência para homologar a avaliação de desempenho dos trabalhadores, nos casos em que o delegado não tenha sido o notador;

j) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho;

k) Assinar contratos de trabalho em funções públicas, bem como contratos de tarefa e avença;

l) Homologar a avaliação do período experimental;

m) Praticar os atos relativos à aposentação dos trabalhadores;

n) Praticar os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os relativos a acidentes em serviço e acidentes de trabalho;

o) Decidir em todos os demais assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos, nomeadamente a competência para tomar as decisões que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas comete ao empregador público, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º da referida Lei e da alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

p) A competência para executar as deliberações da câmara municipal que digam respeita a matérias do domínio da gestão e direção de recursos humanos;

q) Assinar a correspondência da câmara municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos, relativamente a matérias incluídas neste domínio;

22 - A competência para autorizar a prestação de trabalho extraordinário e deslocações dos trabalhadores por motivos de serviço público, relativamente àqueles afetos às unidades orgânicas sob a sua coordenação;

23 - Exercer as competências atribuídas ao presidente da câmara municipal no Regulamento da «Fábrica de Santo Thyrso», ao abrigo do disposto no artigo 26.º do referido regulamento;

24 - Exercer as competências cometidas ao presidente da câmara municipal no Regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e prestação de serviços;

25 - Exercer as competências cometidas ao presidente da câmara municipal no Regulamento para instalação de estabelecimentos na Estação de Camionagem;

26 - Exercer as competências cometidas ao presidente da câmara municipal no Regulamento da Central de Transportes de Santo Tirso;

27 - Exercer, no geral, a atividade fiscalizadora cometida à câmara municipal, abrangendo todas as competências que lhe são conferidas em matéria de fiscalização e que não seja excecionada a respetiva delegação;

28 - Assegurar a fiscalização das operações urbanísticas independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de controlo prévio, bem como a realização de todas as diligências legalmente previstas, nos termos do artigo 93.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pela Declaração de Retificação n.º 5-B/2000, de 29 de fevereiro, Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, Declaração 13-T/2001, de 30 de junho, Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, Lei 4-A/2003, de 19 de fevereiro, Decreto-Lei 157/2006, de 8 de agosto, Lei 60/2007, de 4 de setembro, Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, Decreto-Lei 116/2008, de 4 de julho, Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, Lei 28/2010, de 2 de setembro, Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro, Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro, Decreto-Lei 97/2017, de 10 de agosto e Lei 79/2017, de 18 de agosto.

III - Disposições finais

Ficam delegadas, nos vereadores supra identificados, as competências para estes decidirem sobre os demais assuntos compreendidos nas áreas de gestão municipal sob a sua coordenação, salvo quanto às matérias de competência indelegável da câmara municipal e aquelas que, nos termos do artigo 35.º do Anexo I da referida Lei 75/2013, de 12 de setembro, e da deliberação da câmara municipal na reunião extraordinária de 6 de junho do corrente ano (item 1), são da competência própria ou delegada no presidente da câmara municipal, respetivamente, e que não foram expressamente delegadas ou subdelegadas;

Ficam expressamente ratificados pelo presente despacho, que ora se publicita, quaisquer atos praticados pelos delegados, que caibam no âmbito desta delegação, no período compreendido entre o dia 6 de junho e a presente data, e cuja regularidade formal dependa do referido despacho;

Ficam revogados os anteriores atos praticados neste domínio, com salvaguarda de todos os atos administrativos praticados e seus efeitos;

Divulgue-se pelos senhores vereadores e serviços respetivos, publique-se nos termos legalmente previstos e dê-se conhecimento na próxima reunião da câmara municipal.

17 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Alberto Costa.

312874962

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3955212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-03 - Decreto-Lei 319-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a eleição do Presidente da República. Dispõe sobre capacidade eleitoral, sistema eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição (sufrágio, apuramento e contencioso eleitoral) e ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Lei 4-A/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; altera a Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e procede à sua republicação; e altera o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-04 - Decreto-Lei 116/2008 - Ministério da Justiça

    Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos. Altera: o Código de Registo Predial, aprovado pelo Dec Lei 224/84, de 6 de Julho, e procede à sua republicação; o Código Civil, aprovado pelo Dec Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Dec Lei 270/2000, de 7 de Novembro, que define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da GNR aos respectivos beneficiários; o Dec Lei 281/99, de 26 de Julh (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-21 - Decreto-Lei 110/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2015-10-02 - Decreto-Lei 214-G/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, revê o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente

  • Tem documento Em vigor 2017-08-10 - Decreto-Lei 97/2017 - Economia

    Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 76/2017 - Assembleia da República

    Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 79/2017 - Assembleia da República

    Protege o património azulejar, procedendo à décima terceira alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

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