de 23 de Setembro
A reformularão geral do quadro jurídico do exercício da actividade financeira, pondo termo à dispersão legislativa que nesta matéria se verifica, é uma necessidade que, de há muito, se faz sentir.Porém, estando em curso o processo de harmonização das legislações nacionais no âmbito da Comunidade Europeia, é prematuro prosseguir, desde já, essa tarefa.
Nestas condições, terão de realizar-se apenas as reformas parciais que se afigurem convenientes e possíveis, antecipando, se for caso disso, soluções que, a breve prazo, teremos de recolher no nosso direito interno, quer por imperativo de legislação comunitária, quer por força dos mecanismos concorrenciais.
Neste quadro, importa dotar o aparelho de produção normativa, no domínio em apreço, de suficiente flexibilidade, para que as autoridades de supervisão das instituições e de superintendência do sistema disponham de meios que viabilizem a tomada ágil de decisões que a experiência e os interesses em presença recomendem.
Convirá testar as soluções que forem necessárias para a consecução de um modelo coerente e eficaz que proteja a solvabilidade do sistema e das unidades que nele operem e, do mesmo passo, instaure um clima de saudável concorrência.
Assim, ao mesmo tempo que ao Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão das instituições financeiras, são conferidos poderes para a definição de rácios e limites, cuja razão de ser radica em preocupações de natureza prudencial, também se estabelece, para o exercício desses poderes, um formalismo expedito que permita soluções flexíveis.
Por outro lado, aproveita-se o ensejo para eliminar as restrições que impendem, nomeadamente, sobre as instituições de crédito, nos domínios da aquisição de acções próprias e da aquisição de acções emitidas por instituições da mesma natureza. No que toca à questão da aquisição de acções próprias, julgou-se suficiente subordiná-la às regras estabelecidas no Código das Sociedades Comerciais - o qual, nesta matéria, seguiu as prescrições da 2.ª Directiva do Conselho das Comunidades Europeias, de 13 de Dezembro de 1986 - e considerá-la no âmbito do cálculo dos fundos próprios das instituições em causa. A alteração das regras que limitam as instituições de crédito na tomada de participações em empresas da mesma natureza poderá facilitar eventuais operações de reestruturação de algumas instituições com vista ao mercado único europeu e não comporta inconvenientes. Na verdade, o perigo de dupla contagem de fundos, quer no interior dos grupos, quer ao nível do sistema, pode ser conjurado através da prática da supervisão das instituições financeiras em base consolidada e da eventual imposição de deduções, para efeito do cálculo dos fundos próprios das instituições de crédito em base individual, quando necessário.
Também se reformula o regime das incompatibilidades para o exercício de funções de administração ou direcção das instituições financeiras. Em lugar da construção de uma complexa teia de incompatibilidades, procurou-se garantir, fundamentalmente, que as instituições em apreço sejam geridas por pessoas que disponham de honorabilidade e competência. Confere-se ao Banco de Portugal a faculdade de, fundamentadamente, inviabilizar o exercício de tais funções, designadamente por pessoas que careçam de experiência adequada para o efeito ou que, por motivo de acumulação de funções, não dêem garantias de assegurar uma gestão prudente e eficaz.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Compete ao Banco de Portugal, relativamente a todas as instituições sujeitas à sua supervisão, estabelecer os seguintes limites prudenciais à realização de operações que as mesmas estejam autorizadas a praticar:
a) Limites à tomada firme de emissões de títulos e à subscrição indirecta de acções;
b) Limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante terceiros;
c) Limites à emissão de obrigações;
d) Limites à concentração de riscos em uma só entidade, em um só sector de actividade, em uma só região ou em um só país;
e) Limites mínimos para as provisões destinadas à cobertura de riscos de crédito ou de quaisquer outros riscos.
Art. 2.º Compete de igual modo ao Banco de Portugal fixar os elementos que podem integrar os fundos próprios das instituições sujeitas à sua supervisão, bem como definir as características que os mesmos devem revestir.
Art. 3.º Os poderes conferidos ao Banco de Portugal nos artigos precedentes serão exercidos mediante aviso publicado no Diário da República.
Art. 4.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 23/86, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Que o conselho de administração ou a direcção de sociedade seja constituído por um número mínimo de três membros, com idoneidade e experiência adequadas ao exercício da função, e detenha poderes para efectivamente determinar a orientação da actividade da instituição.
2 - ...
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
Art. 5.º O artigo 7.º do Decreto-Lei 24/86, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1 - ......................................................................................................
2 - São ainda inibidos de fazer parte dos órgãos de administração de bancos comerciais ou de investimento os que, por outras razões, devidamente fundamentadas pelo Banco de Portugal, nomeadamente por falta de experiência adequada ou por motivo de excessiva acumulação de funções, sejam por este consideradas como não satisfazendo os requisitos necessários para o efeito.
Art. 6.º O artigo 7.º do Decreto-Lei 24/86, de 18 de Fevereiro, com a nova redacção constante do artigo anterior, é aplicável à composição dos órgãos sociais de todas as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
Art. 7.º São revogadas as seguintes disposições legais:
a) N.º 2 do artigo 19.º e artigos 22.º e 24.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957;
b) N.º 2 e §§ 1.º e 2.º do artigo 19.º e artigos 25.º, 26.º e 28.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959;
c) Alínea c) do artigo 24.º do Decreto-Lei 499/80, de 20 de Outubro;
d) Alínea d) do n.º 1 e n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 24/86, de 18 de Fevereiro;
e) Alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 77/86, de 2 de Maio;
f) Alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 103/86, de 19 de Maio;
g) Alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro;
h) Alínea c) do artigo 10.º do Decreto-Lei 17/86, de 5 de Fevereiro.
Art. 8.º São revogadas, na data de entrada em vigor dos avisos publicados ao abrigo do disposto no artigo 1.º deste diploma, as seguintes disposições legais:
a) Artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957;
b) Artigos 21.º, 22.º, 65.º, 66.º e 68.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959;
c) Artigos 17.º e 19.º do Decreto-Lei 48948, de 3 de Abril de 1969;
d) Artigos 18.º e 22.º do Decreto-Lei 499/80, de 20 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 28 de Julho de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.