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Decreto-lei 318/89, de 23 de Setembro

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Sumário

Reformula o regime jurídico do exercício de actividade financeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 318/89

de 23 de Setembro

A reformularão geral do quadro jurídico do exercício da actividade financeira, pondo termo à dispersão legislativa que nesta matéria se verifica, é uma necessidade que, de há muito, se faz sentir.

Porém, estando em curso o processo de harmonização das legislações nacionais no âmbito da Comunidade Europeia, é prematuro prosseguir, desde já, essa tarefa.

Nestas condições, terão de realizar-se apenas as reformas parciais que se afigurem convenientes e possíveis, antecipando, se for caso disso, soluções que, a breve prazo, teremos de recolher no nosso direito interno, quer por imperativo de legislação comunitária, quer por força dos mecanismos concorrenciais.

Neste quadro, importa dotar o aparelho de produção normativa, no domínio em apreço, de suficiente flexibilidade, para que as autoridades de supervisão das instituições e de superintendência do sistema disponham de meios que viabilizem a tomada ágil de decisões que a experiência e os interesses em presença recomendem.

Convirá testar as soluções que forem necessárias para a consecução de um modelo coerente e eficaz que proteja a solvabilidade do sistema e das unidades que nele operem e, do mesmo passo, instaure um clima de saudável concorrência.

Assim, ao mesmo tempo que ao Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão das instituições financeiras, são conferidos poderes para a definição de rácios e limites, cuja razão de ser radica em preocupações de natureza prudencial, também se estabelece, para o exercício desses poderes, um formalismo expedito que permita soluções flexíveis.

Por outro lado, aproveita-se o ensejo para eliminar as restrições que impendem, nomeadamente, sobre as instituições de crédito, nos domínios da aquisição de acções próprias e da aquisição de acções emitidas por instituições da mesma natureza. No que toca à questão da aquisição de acções próprias, julgou-se suficiente subordiná-la às regras estabelecidas no Código das Sociedades Comerciais - o qual, nesta matéria, seguiu as prescrições da 2.ª Directiva do Conselho das Comunidades Europeias, de 13 de Dezembro de 1986 - e considerá-la no âmbito do cálculo dos fundos próprios das instituições em causa. A alteração das regras que limitam as instituições de crédito na tomada de participações em empresas da mesma natureza poderá facilitar eventuais operações de reestruturação de algumas instituições com vista ao mercado único europeu e não comporta inconvenientes. Na verdade, o perigo de dupla contagem de fundos, quer no interior dos grupos, quer ao nível do sistema, pode ser conjurado através da prática da supervisão das instituições financeiras em base consolidada e da eventual imposição de deduções, para efeito do cálculo dos fundos próprios das instituições de crédito em base individual, quando necessário.

Também se reformula o regime das incompatibilidades para o exercício de funções de administração ou direcção das instituições financeiras. Em lugar da construção de uma complexa teia de incompatibilidades, procurou-se garantir, fundamentalmente, que as instituições em apreço sejam geridas por pessoas que disponham de honorabilidade e competência. Confere-se ao Banco de Portugal a faculdade de, fundamentadamente, inviabilizar o exercício de tais funções, designadamente por pessoas que careçam de experiência adequada para o efeito ou que, por motivo de acumulação de funções, não dêem garantias de assegurar uma gestão prudente e eficaz.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Compete ao Banco de Portugal, relativamente a todas as instituições sujeitas à sua supervisão, estabelecer os seguintes limites prudenciais à realização de operações que as mesmas estejam autorizadas a praticar:

a) Limites à tomada firme de emissões de títulos e à subscrição indirecta de acções;

b) Limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante terceiros;

c) Limites à emissão de obrigações;

d) Limites à concentração de riscos em uma só entidade, em um só sector de actividade, em uma só região ou em um só país;

e) Limites mínimos para as provisões destinadas à cobertura de riscos de crédito ou de quaisquer outros riscos.

Art. 2.º Compete de igual modo ao Banco de Portugal fixar os elementos que podem integrar os fundos próprios das instituições sujeitas à sua supervisão, bem como definir as características que os mesmos devem revestir.

Art. 3.º Os poderes conferidos ao Banco de Portugal nos artigos precedentes serão exercidos mediante aviso publicado no Diário da República.

Art. 4.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 23/86, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Que o conselho de administração ou a direcção de sociedade seja constituído por um número mínimo de três membros, com idoneidade e experiência adequadas ao exercício da função, e detenha poderes para efectivamente determinar a orientação da actividade da instituição.

2 - ...

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

Art. 5.º O artigo 7.º do Decreto-Lei 24/86, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1 - ......................................................................................................

2 - São ainda inibidos de fazer parte dos órgãos de administração de bancos comerciais ou de investimento os que, por outras razões, devidamente fundamentadas pelo Banco de Portugal, nomeadamente por falta de experiência adequada ou por motivo de excessiva acumulação de funções, sejam por este consideradas como não satisfazendo os requisitos necessários para o efeito.

Art. 6.º O artigo 7.º do Decreto-Lei 24/86, de 18 de Fevereiro, com a nova redacção constante do artigo anterior, é aplicável à composição dos órgãos sociais de todas as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

Art. 7.º São revogadas as seguintes disposições legais:

a) N.º 2 do artigo 19.º e artigos 22.º e 24.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957;

b) N.º 2 e §§ 1.º e 2.º do artigo 19.º e artigos 25.º, 26.º e 28.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959;

c) Alínea c) do artigo 24.º do Decreto-Lei 499/80, de 20 de Outubro;

d) Alínea d) do n.º 1 e n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 24/86, de 18 de Fevereiro;

e) Alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 77/86, de 2 de Maio;

f) Alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 103/86, de 19 de Maio;

g) Alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro;

h) Alínea c) do artigo 10.º do Decreto-Lei 17/86, de 5 de Fevereiro.

Art. 8.º São revogadas, na data de entrada em vigor dos avisos publicados ao abrigo do disposto no artigo 1.º deste diploma, as seguintes disposições legais:

a) Artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957;

b) Artigos 21.º, 22.º, 65.º, 66.º e 68.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959;

c) Artigos 17.º e 19.º do Decreto-Lei 48948, de 3 de Abril de 1969;

d) Artigos 18.º e 22.º do Decreto-Lei 499/80, de 20 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 28 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Setembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/09/23/plain-37739.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-27 - Decreto-Lei 41403 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o exercício das funções de crédito na metrópole e a prática dos demais actos inerentes a actividade bancária.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-03 - Decreto-Lei 48948 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições em que os bancos comerciais poderão realizar operações de crédito a médio prazo, mediante a aplicação de recursos diferentes dos capitais próprios, e ainda a definição do âmbito dessas operações.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Decreto-Lei 499/80 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado da Administração Interna e do Tesouro

    Cria sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-05 - Decreto-Lei 17/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece disposições relativas a constituição de sociedades de capital de risco.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-18 - Decreto-Lei 24/86 - Ministério das Finanças

    Adapta o Decreto-Lei n.º 51/84, de 11 de Fevereiro, ao regime comunitário de autorização de instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-18 - Decreto-Lei 23/86 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição e condições de funcionamento de instituições de crédito com sede em Portugal, bem como a abertura e condições de funcionamento de filiais ou sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-02 - Decreto-Lei 77/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece o regime judídico das sociedades de investimento.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-19 - Decreto-Lei 103/86 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações no regime legal das sociedades de locação financeira.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-22 - Decreto-Lei 49/89 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o financiamento da aquisição de bens e serviços a crédito e a disciplina jurídica das empresas que se dediquem a esta actividade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-05 - Aviso 10/90 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS LIMITES A CONCENTRACAO DE RISCOS EM INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-05 - Aviso 9/90 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE REGRAS IDÊNTICAS PARA TODAS AS INSTITUIÇÕES SUJEITAS A SUPERVISÃO DO BANCO DE PORTUGAL, SEGUNDO O PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 318/89 DE 23 DE SETEMBRO. ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Diploma não vigente 1990-09-07 - AVISO 11/90 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Estabelece que sejam aplicáveis a todas as instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal os limites à subscrição indirecta de ações e à emissão de obrigações.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-07 - Aviso - Ministério das Finanças

    Estabelece que sejam aplicáveis a todas as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal os limites à subscrição indirecta de acções e à emissão de obrigações

  • Tem documento Em vigor 1990-12-04 - Aviso 13/90 - Ministério das Finanças

    DETERMINA A CONSTITUICAO DE PROVISÕES PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-04 - Aviso 14/90 - Ministério das Finanças

    DETERMINA QUE AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO SUJEITAS A SUPERVISÃO DO BANCO DE PORTUGAL TENHAM REGRAS IDÊNTICAS PARA A FISCALIZAÇÃO E CONTROLO DOS GRANDES RISCOS. DEFINE A APLICAÇÃO DO AVISO 10/90, PUBLICADO NO DR.IS, DE 5 JULHO, AS SEGUINTES INSTITUIÇÕES: SOCIEDADES DE INVESTIMENTO, SOCIEDADES DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, SOCIEDADES DE FACTORING, SOCIEDADES FINANCEIRAS PARA AQUISIÇÕES A CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS DE CORRETAGEM. ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Aviso 15/90 - Ministério das Finanças

    Aplica a várias sociedades que concedem crédito o regime do aviso n.º 13/90, de 4 de Dezembro, que determina a constituição de provisões pelas instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-17 - Decreto-Lei 186/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece regras prudenciais relacionadas com a participação das instituições de crédito noutras empresas e com o «rácio do imobilizado».

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-28 - AVISO 2/2005 - BANCO DE PORTUGAL

    Estabelece o enquadramento regulamentar relativo aos fundos próprios e rácio de solvabilidade das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal em função da adopção das Normas Internacionais de Contabilidade.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-28 - Aviso do Banco de Portugal 2/2005 - Banco de Portugal

    Estabele o enquadramento regulamentar relativo aos fundos próprios e rácio de solvabilidade das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal em função da adopção das Normas Internacionais de Contabilidade, alterando o aviso n.º 12/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Dezembro de 1992, e o aviso n.º 1/93, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Junho de 1993

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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