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Aviso 13/90, de 4 de Dezembro

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Sumário

DETERMINA A CONSTITUICAO DE PROVISÕES PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO.

Texto do documento

Aviso 13/90
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do artigo 23.º da sua Lei Orgânica e pela alínea e) do artigo 1.º do Decreto-Lei 318/89, de 23 de Setembro, e considerando o disposto no artigo 3.º do mesmo diploma, estabelece o seguinte:

1.º As instituições de crédito são obrigadas a constituir provisões nas condições indicadas no presente aviso, com as seguintes finalidades:

a) Para crédito vencido;
b) Para riscos gerais de crédito;
c) Para encargos com pensões de reforma e de sobrevivência;
d) Para menos-valias de títulos e imobilizações financeiras;
e) Para menos-valias de outras aplicações.
2.º O Banco de Portugal poderá ainda, mediante instruções, exigir que as instituições de crédito constituam provisões para cobertura do risco-país e dos riscos de taxa de juro e de taxa de câmbio, associados a operações que pratiquem.

3.º Para efeitos da constituição das provisões para crédito vencido, os vários tipos de crédito serão enquadrados nas classes de risco indicadas no número seguinte, as quais reflectem o escalonamento dos créditos e juros vencidos em função do período decorrido após o respectivo vencimento ou o período decorrido após a data em que tenha sido formalmente apresentada ao devedor a exigência da sua liquidação.

4.º As classes de risco a que se refere o número precedente são as seguintes:
a) Classe I - até três meses;
b) Classe II - mais de três até seis meses;
c) Classe III - mais de seis meses mas não superior a um ano;
d) Classe IV - mais de um ano mas não superior a três;
e) Classe V - mais de três anos.
5.º A prorrogação ou renovação dos créditos vencidos não interrompe a contagem dos períodos referidos no número anterior nem isenta as instituições de constituírem as respectivas provisões, salvo se forem reforçadas as garantias constituídas ou se forem integralmente pagos pelo devedor os juros e encargos vencidos.

6.º As provisões para crédito vencido deverão representar as seguintes percentagens mínimas dos respectivos créditos, considerando as classes de risco indicadas no número 4.º e a existência ou não de garantia:

(ver documento original)
7 - Nos casos de crédito vencido com garantias reais deverão as instituições de crédito verificar se da intervenção de credores privilegiados poderá resultar a insuficiência do valor da garantia. Em tais situações, os créditos deverão ser provisionados de acordo com a percentagem prevista para os créditos sem garantia.

8.º Para efeitos da constituição de provisões para riscos gerais de crédito será considerado o total do crédito concedido pela instituição, incluindo o representado por aceites, garantias e avales prestados, mas excluindo o crédito vencido.

As provisões para riscos gerais de crédito deverão corresponder à percentagem mínima de 2% a partir de 31 de Dezembro de 1990, inclusive.

9.º No que se refere às provisões para encargos com pensões de reforma e de sobrevivência, as instituições de crédito deverão provisionar em termos tecnicamente adequados, segundo cálculos actuariais pertinentes, a integralidade das suas responsabilidades na matéria.

10.º As provisões a que se refere a alínea d) do n.º 1.º devem corresponder, no fim de cada mês, ao total das menos-valias verificadas nos respectivos activos.

Para efeitos deste número considera-se que se verificam menos-valias quando o preço de mercado de um activo for inferior ao seu valor contabilístico.

11.º As provisões a que se refere a alínea e) do n.º 1.º devem corresponder, no fim de cada mês, ao total das diferenças apuradas entre o custo das aplicações efectuadas por recuperação de créditos e o respectivo valor de mercado, quando este for inferior àquele.

Para efeitos deste número entende-se por valor de mercado o preço esperado de venda das aplicações, deduzido dos encargos previsíveis com a sua alienação.

12.º A obrigação a que se refere o n.º 1.º não abrange os activos sobre as entidades a seguir discriminadas, bem como os que por elas se encontrem garantidos ou, ainda, as operações extrapatrimoniais negociadas por sua conta ou com a sua garantia:

a) Estado Português;
b) Banco de Portugal;
c) Entidades do sector público administrativo português;
d) Comunidades Europeias;
e) Governos centrais e bancos centrais dos países membros da OCDE;
f) Banco Europeu de Investimento;
g) Banco de Pagamentos Internacionais;
h) Fundo Monetário Internacional;
i) Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento (Banco Mundial);

j) Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento.
13.º Até determinação em contrário do Banco de Portugal, este aviso não se aplica às caixas de crédito agrícola mútuo e às sociedades de desenvolvimento regional.

14.º As instituições que se considerem impossibilitadas de constituir em 1990 os volumes mínimos de provisões deverão, até 31 de Dezembro de 1990, submeter ao Banco de Portugal, para aprovação, um plano de adequação aos princípios definidos neste aviso.

15.º O Banco de Portugal emitirá as instruções julgadas necessárias ao cumprimento das regras deste aviso.

16.º Este aviso entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério das Finanças, 16 de Novembro de 1990. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Aviso 15/90 - Ministério das Finanças

    Aplica a várias sociedades que concedem crédito o regime do aviso n.º 13/90, de 4 de Dezembro, que determina a constituição de provisões pelas instituições de crédito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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