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Regulamento 416/2012, de 11 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Regulamento 416/2012

João Paulo Marçal Lopes Catarino, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, exarada na ata de reunião de 14 de setembro de 2012, foi aprovada a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Mais se torna público que, o projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias, conforme Regulamento 172/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 15 de maio.

4 de outubro de 2012. - O Presidente da Câmara, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/1999, de 16 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, pela Lei 60/2007, de 4 de setembro e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e demais legislação complementar veio definir o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) nele se cometendo aos municípios competência regulamentar neste âmbito.

No exercício da faculdade prevista no artigo 3.º daquele diploma legal, a Assembleia Municipal, por proposta Câmara Municipal, aprovou o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 189, de 28 de setembro de 2010, o qual vigora desde 14 de outubro de 2010.

Acresce que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é simplificado o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito do "Licenciamento Zero" e do "Balcão do Empreendedor", o que por si só, justifica uma adaptação e atualização do Regulamento.

Embora o Regulamento se tenha revelado bastante adequado e próximo da realidade concelhia, a presente versão reflete a simplificação administrativa prosseguida pelo RJUE e pelo "Licenciamento Zero" e, aproveitando a experiência já relevante de aplicação do Regulamento, introduziram-se os ajustes necessários à sua mais eficiente aplicação.

As alterações têm como objetivo a definição das normas e das formas necessárias para alcançar um eficaz controlo dos procedimentos subjacentes ao RJUE e de soluções que contribuam para a qualificação urbana, qualidade de vida e valorização ambiental.

As alterações introduzidas baseiam-se assim nas seguintes linhas orientadoras:

1 - Introdução de outras obras consideradas como de escassa relevância urbanística;

2 - Retificação de pequenas lacunas e omissões;

3 - Clarificação de conceitos;

4 - Simplificação e agilização de procedimentos na linha da modernização administrativa e na garantia dos direitos dos particulares;

5 - Atualização face à nova legislação que entretanto entrou em vigor.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, se elabora o presente projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação. Nos termos e para efeitos de cumprimento do previsto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e no n.º 3 do artigo 3.º do RJUE, após aprovação pela Câmara Municipal deverá o referido Projeto ser submetido à apreciação pública, pelo período de 30 dias, sendo posteriormente submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento

Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 8.º, 11.º, 18.º, 23.º, 24.º, 30.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 44.º, 53.º, 55.º, 60.º e 64.º, a epígrafe e a numeração do Capítulo VIII, a numeração do capítulo IX e os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º do anexo do regulamento municipal de urbanização e edificação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e Lei 67/2007, de 31 de dezembro o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro (RJUE) e ainda:

a) Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951 RGEU - Regulamento Geral de Edificações Urbanas;

b) Lei 11/87, de 07 de abril, lei de Bases do Ambiente;

c) Decreto-Lei 292/95, de 14 de novembro, Regime da Qualificação Oficial para a Elaboração de Planos de Urbanização, de Pormenor, e de Projetos de Operações de Loteamento;

d) Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;

e) Lei 107/2001, de 8 de setembro, lei de Bases do Património Cultural;

f) Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, Instalações e Armazenamento de Produtos de Petróleo;

g) Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, Autorização e Instalação de Infraestruturas de Suporte de Estações de Radiocomunicações;

h) Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 176/2007, de 8 de maio, lei das Comunicações Eletrónicas;

i) Decreto-Lei 68/2004, de 25 de março, Ficha Técnica da Habitação

j) Lei 58/2005, de 29 de dezembro, Lei da Água;

k) Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, Acessibilidade de Pessoas com Mobilidade Condicionada;

l) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

m) Lei 2/2007, de 15 de janeiro, Lei das Finanças Locais;

n) Decreto-Lei 234/07, de 19 de junho, Regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas;

o) Decreto-Lei 259/2007, de 17 de julho, Regime da Instalação dos Estabelecimentos de Comércio Alimentar e de Certos Estabelecimentos de Comércio Não Alimentar e de Prestação de Serviços;

p) Decreto-Lei 39/2008, de 07 de março, Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos;

q) Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, Regime da Gestão de Resíduos da Construção e Demolição;

r) Portaria 517/2008, de 25 de junho, Estabelece os Requisitos Mínimos para os Estabelecimentos de Alojamento Local;

s) Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, Regime da Atividade Industrial;

t) Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, Regime Aplicável à Construção de Infraestruturas Aptas ao Alojamento de Redes de Comunicações Eletrónicas, à Instalação de Redes de Comunicações Eletrónicas e à Construção de Infraestruturas de Telecomunicações em Loteamentos, Urbanizações, Conjuntos de Edifícios e Edifícios;

u) Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, Conceitos Técnicos nos Domínios do Ordenamento do Território e do Urbanismo a Utilizar nos Instrumentos de Gestão Territorial;

v) Lei 31/2009, de 3 de julho, Regime Jurídico da Qualificação Profissional dos Técnicos Responsáveis pela Elaboração e Subscrição de Projetos, pela Fiscalização e Direção de Obra;

w) Decreto-Lei 254/2009, de 24 de setembro, Código Florestal;

x) Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, Regime de Exercício de Diversas Atividades Económicas no Âmbito da Iniciativa "Licenciamento Zero».

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Equipamento lúdico ou de lazer - edificação, ou conjunto de edificações que se incorporem no solo com caráter de permanência, para finalidade lúdica ou de lazer;

f) ...

2 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Nos pedidos de comunicação prévia ou licença, deverá ainda ser apresentada uma cópia em suporte informático (CD ou DVD) de todo o processo, nos seguintes termos:

a) Formatos a adotar:

i) Peças desenhadas - dwf, dxf ou dwg;

ii) Elementos escritos - pdf, doc ou xls;

iii) Imagens - jpg;

b) Os processos digitais são compostos por ficheiros que constituem os projetos (ou outros estudos) e os documentos, e devem ser estruturados em três pastas, sendo uma destinada ao projeto de arquitetura, outra destinada aos projetos de especialidades integrando os ficheiros das respetivas engenharias das especialidades e finalmente a terceira pasta onde constam os documentos;

c) Os diversos ficheiros deverão ser claramente identificados, e gravados sem qualquer compactação;

d) O CD ou DVD deverá ser acompanhado de declaração subscrita pelo técnico, em que o mesmo ateste, sob compromisso de honra que os documentos entregues correspondem ao conteúdo do processo em papel.

7 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

8 - ...

9 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) que terão de ser obtidos no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, na hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica.

10 - Excetuam-se do número anterior as localizações em área abrangida por alvará de loteamento sendo que nesse caso a localização é efetuada nos seguintes extratos:

a) Ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000, que terá de ser obtido no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, na hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica;

b) Planta de síntese do loteamento.

11 - Nos pedidos de comunicação prévia ou licença, o levantamento topográfico deve:

a) Apresentar-se devidamente cotado, georreferenciado ao Datum 73, com a marcação da implantação projetada e da área de intervenção em questão com indicação dos seus limites e confrontações;

b) Incluir cortes com a representação natural do terreno;

c) Incluir um layer com a demarcação das extremas do terreno.

12 - Em caso de junção de peças processuais:

a) A mesma deve ser efetuada mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo titular de direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística ou, no pedido de informação prévia pelo interessado;

b) Qualquer junção de peças a um projeto deve ser acompanhada de memória descritiva que fundamente a sua apresentação. Deverão ser entregues, tantas cópias quantos os exemplares inicialmente entregues;

c) Quando a junção de peças se destine à substituição de peças escritas e desenhadas do projeto inicial, o técnico autor do projeto deve indicar expressamente as peças a substituir, bem como o despacho a que se destina dar cumprimento.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Equipamento lúdico ou de lazer, desde que associado ao uso principal da construção, com área inferior à desta última, e que não seja utilizado para fins comerciais ou de prestação de serviços;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Pintura de tipo e cores idênticas, substituição de caixilharias exteriores e algerozes, desde que seja mantida a cor e desenhos pré-existentes, não se verifique modificação muito significativa das mesmas, e que para o efeito não seja ocupada a via pública com andaimes;

k) A instalação de aparelhos de exaustão de fumos, ar condicionado, ventilação e aquecimento central (AVAC) desde que não prejudiquem o espaço público e a arquitetura do edifício;

l) A remoção de marquises em varandas e a colocação de novas marquises, desde que os materiais e cores utilizadas sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício e localizados nas fachadas não confinantes com a via pública;

m) ...

n) ...

o) ...

p) Rampas de acesso para pessoas de mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando realizadas nos logradouros dos edifícios;

q) ...

r) A edificação de colunas para instalar quadros da EDP, ainda que confinantes com a via pública, mas para fins exclusivamente agrícolas;

s) ...

t) ...

u) Construção de anexo para fins diversos, desde que não exceda 1 piso e 20m2 de área bruta de construção. Apenas é admissível a edificação de um anexo desta natureza por parcela de terreno;

v) Construção de anexo de apoio agrícola até 30m2 de área bruta de construção. Apenas é admissível a edificação de um anexo desta natureza por parcela de terreno;

w) Reparação e conservação de muros existentes;

x) ...

y) [anterior alínea z)].

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - A instalação de geradores eólicos, referida na alínea g) do n.º 1 é precedida de notificação à CM nos termos do n.º 5 do artigo 6.º-A do RJUE.

4 - A isenção de controlo prévio não exime da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente:

a) Cumulativamente às áreas projetadas devem ser consideradas todas as áreas edificadas já existentes, na verificação dos índices constantes dos instrumentos de gestão territorial ou alvarás de loteamento;

b) Dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 60.º do presente regulamento;

c) A sujeição à fiscalização, a processos de contraordenação e às medidas de tutela da legalidade urbanística.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, deve ser apresentado projeto de execução para todas as operações urbanísticas, com exceção das obras de escassa relevância previstas no presente artigo.

Artigo 11.º

Utilização e ocupação do solo

1 - Está sujeita a comunicação prévia a utilização ou ocupação do solo, ainda que com caráter temporário, o depósito, armazenamento, transformação, comercialização ou exposição de bens ou produtos, incluindo estaleiros, ainda que se tratem de áreas que constituam logradouro de edificações licenciadas, autorizadas ou admitidas desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água, conforme alínea h) do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE.

2 - Excetuam-se do número anterior, o depósito e armazenamento de bens, ou produtos para uso próprio e que não ponham em causa as condições de salubridade e de segurança do local, nem prejudiquem o aspeto das edificações ou a beleza das paisagens.

Artigo 18.º

[...]

1 - Salvo disposição legal em contrário, tratando-se de procedimento regulado em legislação específica, ao abrigo da qual se impõe a articulação com o procedimento constante do RJUE, o pedido ou a comunicação prévia de operações urbanísticas deve ser instruído nos termos da legislação específica aplicável, da Portaria 232/2008, de 11 de março, com as necessárias adaptações e, ainda, do disposto no presente Regulamento, em função do procedimento e operação urbanística em causa.

2 - Os procedimentos relativos ao exercício das atividades económicas efetuados através do balcão único eletrónico "Portal da Empresa" são os definidos na legislação específica.

3 - No âmbito de procedimento regulado pelo Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, os projetistas, empreiteiros e responsáveis pela execução dos projetos devem comprovar, nos termos do artigo 13.º, n.º 6 do mesmo diploma legal, a existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respetiva atividade, nos seguintes montantes:

a) Projetista - (euro) 250 000;

b) Empreiteiro - (euro) 1 350 000;

c) Responsável técnico - (euro) 250 000;

d) Licença de exploração/Seguro de exploração - (euro) 1 350 000;

e) Entidade operadora/Revendedor - (euro) 1 350 000.

4 - Tratando-se de estabelecimento industrial do tipo 3, regulado pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de operação urbanística sujeita a procedimento de controlo prévio, deve ser dado prévio e integral cumprimento aos procedimentos aplicáveis nos termos do RJUE, só podendo ser apresentado o pedido de registo do estabelecimento após a emissão, pela CM, do título de autorização de utilização do prédio ou fração onde se pretende instalar o estabelecimento ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.

5 - Para a instalação da atividade de restauração e bebidas em edifícios ou estabelecimentos independentes é obrigatório a existência de sistemas de evacuação de fumos, ventilação e insonorização, sendo sempre de salvaguardar as condições de habitabilidade das edificações envolventes.

6 - Para a autorização de instalação da atividade prevista no número anterior, bem como no caso de comércio e serviços, deve a fração ser expressamente afeta a esse ou esses fins específicos, no projeto aprovado e na propriedade horizontal. As diferentes atividades a considerar em termos de diferentes afetações das frações são comércio, serviços, restauração e bebidas e estabelecimentos industriais do tipo 3.

7 - Para além do disposto nos números anteriores, as instalações, funcionamento e regime de classificação aplicáveis aos estabelecimentos de restauração e bebidas, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos e às secções acessórias de restauração e bebidas instaladas em estabelecimentos comerciais com outra atividade principal, devem cumprir os requisitos estabelecidos na Portaria 215/2011, de 31 de maio no âmbito do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

8 - Tratando-se de procedimento regulado em legislação específica, fora do âmbito de aplicação do RJUE, o pedido deve ser instruído, nos termos da legislação específica aplicável e, ainda, do disposto no presente Regulamento.

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - ...

a) Valorizar a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes detentores de interesse arquitetónico e cultural, ou que funcionem simplesmente como imóveis de acompanhamento;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

4 - Condições estéticas, a cumprir nas construções:

a) Quando os edifícios a construir venham a ficar contíguos a outros já existentes, deve procurar-se uma harmonia entre fachadas de uns e outros. Se as fachadas dos edifícios contíguos existentes possuírem um caráter arquitetónico que não convenha perpetuar, os projetos novos não terão desde logo de se submeter às suas caraterísticas concetuais;

b) As empenas que não sejam colmatáveis, mesmo que temporariamente, por encosto de outras construções, devem ter tratamento adequado, com evidentes preocupações estéticas;

c) Os edifícios devem apresentar a sua envolvente física, designadamente fachadas, empenas e coberturas, em condições que valorizem a imagem urbana.

Artigo 24.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Prejudicar a salvaguarda e valorização do património classificado ou em vias de classificação, ou de qualquer outro tipo de edificado com valor cultural, arquitetónico e paisagístico;

e) Corresponder a situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, nomeadamente as constantes nos demais regimes jurídicos específicos.

Artigo 30.º

Alinhamento das construções e início dos trabalhos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Para dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do presente artigo, e para que os serviços municipais possam verificar as implantações designadamente quanto ao local e cotas de soleira, após a emissão do alvará de licenciamento ou da admissão da comunicação prévia e do pagamento das taxas devidas, o início dos trabalhos deve ser comunicado à CM até 5 dias de antecedência, nos termos previstos no artigo 80.º-A do RJUE, não estando este ato sujeito ao pagamento de qualquer taxa.

Artigo 32.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as construções existentes, quando tal não seja fundamentadamente possível.

Artigo 33.º

[...]

1 - ...

2 - Qualquer alteração de uso deverá permitir o cumprimento dos seguintes aspetos:

a) O edifício tem de reunir as características construtivas que permitam a instalação adequada dos usos pretendidos, nomeadamente no que respeita a condições de segurança e salubridade, e legislação específica aplicável;

b) Tem de ser respeitada a composição geométrica do edifício no que respeita à utilização de materiais e à introdução de novos elementos, como sinalização e toldos;

c) Não constituir um fator de perturbação para a circulação viária e para o estacionamento.

3 - No caso de edifícios de habitação existentes é permitida a instalação de comércio, serviços, e restauração e bebidas desde que:

a) O comércio, serviços e restauração e bebidas se localizem no rés-do-chão. Admite-se ainda o uso de serviços apenas para o 1.º piso, e mediante a concordância dos demais proprietários do prédio;

b) Seja tramitada a devida alteração de utilização e da propriedade horizontal anteriormente instituída.

4 - É ainda permitida a reconversão integral do edifício para equipamentos e turismo.

5 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores, os edifícios inseridos em áreas objeto de loteamento.

6 - Quando admissível, a CM poderá condicionar as mudanças de uso à execução de obras de conservação, restauro ou reparação de toda a edificação.

Artigo 35.º

Fecho das varandas em fachadas confinantes com a via pública

...

a) ...

b) ...

c) Deverá procurar-se uma uniformidade no desenho e materiais adotados em todas as situações de fecho de varandas num mesmo edifício.

Artigo 36.º

Lavandarias e estendais

1 - Todas as construções com a possibilidade de virem a constituir-se em regime de propriedade horizontal, e com 6 ou mais frações autónomas, devem, preferencialmente, ser dotados na organização individual de cada fogo, de um espaço suplementar para lavandaria e estendal.

2 - No caso de total impossibilidade, e, a fim de se atenuar o impacto visual provocado pelos estendais de roupa nas fachadas dos edifícios, os projetos de arquitetura dos edifícios de habitação coletiva devem contemplar soluções arquitetónicas adequadas que possibilitem resguardar a sua visibilidade da via pública.

Artigo 44.º

[...]

1 - Os muros de vedação confinantes com a via pública não excederão a altura de 1 metro, a contar da cota natural do terreno podendo contudo elevar-se a vedação acima desta altura com sebes vivas, gradeamentos ou redes.

2 - A aplicação de painéis opacos sobre muros de vedação confinantes com vias públicas não pode exceder a altura de 1,80 metros, contados também a partir da cota natural do terreno, de modo a garantir a sua integração no conjunto.

3 - Os muros de vedação entre propriedades não podem exceder a altura de 2 metros, a contar da cota mais elevada do terreno.

4 - Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos com cotas diferentes, a altura máxima admitida é contada a partir do terreno de cota mais elevada, não sendo considerados eventuais aterros que alterem as cotas naturais.

5 - Quando haja interesse na defesa de valores paisagísticos, interesse artístico ou turístico, pode a CM impor redução da altura do muros, e, inclusivamente, a supressão de sebes, gradeamentos ou redes ou, com a mesma justificação autorizar muros de maior altura, quando a sua função de suporte de terras ou a função estética o aconselhe.

6 - Não é permitida a aplicação de fragmentos de vidro, lanças, picos e materiais similares no coroamento das vedações confinantes com a via pública ou com o logradouro do prédio vizinho.

7 - Nas vedações não é permitida a incorporação de arame farpado, salvo fora dos aglomerados urbanos, e quando a atividade o exija.

Artigo 53.º

[...]

1...

2...

3...

4 - Não serão permitidas propostas de cedência de áreas em talude de difícil estabilização ou manutenção.

Artigo 55.º

[...]

1 - As áreas cedidas para espaços verdes públicos, para além do material vegetal devem contemplar a implantação de áreas de estadia com a instalação de mobiliário urbano, designadamente papeleiras, bancos, recipientes para resíduos sólidos urbanos, bocas-de-incêndio ou outras estruturas consideradas convenientes pela CM, por forma a contribuírem para a qualificação da malha urbana e para a estrutura verde do concelho.

2 - As áreas de cedência para espaços verdes devem ser convenientemente rematadas das áreas envolventes, nomeadamente ao nível da pavimentação e drenagem de águas pluviais.

3...

Artigo 60.º

[...]

1 - ...

2 - Durante a execução das obras deverá ser cumprido o previsto no plano de gestão de resíduos de obra devendo constar do respetivo livro de obra, a data e o local de descarga de entulhos por esta produzidos.

3 - Os resíduos de construção e demolição vazados do alto devem ser guiados por condutor fechado e recebidos em recipientes apropriados, devendo estes ser cobertos durante o seu enchimento e transporte.

4 - ...

5 - A armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos de construção e demolição, na realização de qualquer tipo de obra, incluindo as isentas de controlo prévio, terá sempre que ser efetuada por um operador de gestão de resíduos licenciado.

Artigo 64.º

[...]

1 - ...

2 - O dono de obra responderá pelos danos causados nos passeios, pavimentos, árvores e demais vegetação, canalizações ou em quaisquer outros elementos afetos a um bem ou a um serviço público que tiverem ficado danificados no decurso da obra, devendo a sua configuração, solidez e alinhamento, serem restituídos.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Capítulo IX

Disposições especiais

Capítulo X

Disposições finais e transitórias

Anexo

[...]

Artigo 1.º

[...]

...

a) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

b) Documento emitido pelo Serviço de Finanças comprovativo da cabeça de casal da herança, se aplicável;

c) ...

d) ...

e) Localização nos seguintes extratos, obtidos no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, através da hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica:

i) Ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000;

ii) Carta militar, na escala 1:25000.

f) [anterior alínea g)].

Artigo 2.º

Instalação de geradores eólicos

A instalação de geradores eólicos, referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento é precedida de notificação à CM, instruída com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

b) Texto descritivo e detalhado dos trabalhos a executar, onde conste, nomeadamente, a cércea e o raio do equipamento e o nível de ruído produzido pelo mesmo;

c) A localização em ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000, obtida no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, através da hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica;

d) Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.

Artigo 3.º

Utilização e ocupação do solo

A admissão de comunicação prévia de utilização e ocupação do solo é instruída com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão de cidadão;

b) Documento comprovativo da qualidade de titular;

c) Documento emitido pelo Serviço de Finanças comprovativo da cabeça de casal de herança, se aplicável;

d) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou disponibilização de código de acesso que permita a visualização da informação através da Internet;

e) Localização nos seguintes extratos, obtidos no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, através da hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica:

i) Ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000;

ii) Carta militar, na escala 1:25000;

iii) Carta de risco de incêndio, na escala 1:25000;

iv) Plantas de ordenamento, zonamento ou implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, na escala 1:25000.

f) Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão;

g) Planta de localização e enquadramento, a escala adequada, assinalando devidamente os limites da área a utilizar, incluindo referências da envolvente, designadamente quanto a arruamentos e construções confinantes;

h) Projeto da operação;

i) Estimativa do custo total da operação;

j) Registo fotográfico da parcela objeto da intervenção e da sua envolvente;

k) Calendarização da execução da operação;

l) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando existir e estiver em vigor;

m) Projetos da engenharia de especialidades necessários à execução da operação, quando aplicável;

n) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores dos projetos e coordenador do projeto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

b) Documento emitido pelo Serviço de Finanças comprovativo da cabeça de casal da herança, se aplicável;

c) ...

d) ...

e) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou disponibilização de código de acesso que permita a visualização da informação através da Internet;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) [Anterior alínea l).]

l) [Anterior alínea m).]

m) [Anterior alínea n).]

n) [Anterior alínea o).]

o) [Anterior alínea p).]

p) [Anterior alínea q).]

q) Localização nos seguintes extratos, obtidos no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, através da hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica:

i) Ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000;

ii) Carta militar, na escala 1:25000;

iii) Carta de risco de incêndio, na escala 1:25000;

iv) Plantas de ordenamento, zonamento ou implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, na escala 1:25000.

2 - A admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos é instruída com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

b) Documento emitido pelo Serviço de Finanças comprovativo do cabeça de casal da herança, se aplicável;

c) ...

d) ...

e) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou disponibilização de código de acesso que permita a visualização da informação através da Internet;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) [Anterior alínea l).]

l) [Anterior alínea m).]

m) [Anterior alínea n).]

n) [Anterior alínea o).]

o) [Anterior alínea p).]

p) [Anterior alínea q).]

q) [Anterior alínea r).]

r) [Anterior alínea s).]

s) [Anterior alínea t).]

t) Plano de segurança e saúde acompanhado do termo de responsabilidade do técnico que o elaborou.

u) [Anterior alínea v).]

v) [Anterior alínea x).]

w) A localização nos seguintes extratos obtidos no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, através da hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica:

i) Ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000;

ii) Carta militar, na escala 1:25000;

iii) Carta de risco de incêndio, na escala 1:25000;

iv) Plantas de ordenamento, zonamento ou implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, na escala 1:25000.

Artigo 5.º

[...]

...

a) Fotocópia do documento de identificação e cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

b) Documento emitido pelo Serviço de Finanças comprovativo da cabeça de casal da herança, se aplicável;

c) ...

d) ...

e) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou disponibilização de código de acesso que permite a visualização da informação através da Internet;

f) ...

g) A localização nos seguintes extratos obtidos no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, através da hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica:

i) Ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000;

ii) Carta militar, na escala 1:25000;

iii) Carta de risco de incêndio, na escala 1:25000;

iv) Plantas de ordenamento, zonamento ou implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, na escala 1:25000.

h) ...

i) ...

j) ...

k) [Anterior alínea l)].

Artigo 6.º

[...]

...

a) Fotocópia do documento de identificação e cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

b) Documento emitido pelo Serviço de Finanças comprovativo da cabeça de casal da herança, se aplicável;

c) ...

d) ...

e) Caderneta Predial ou indicação da freguesia e matriz do prédio, no campo observações, que permite a visualização da informação através da Internet;

f) A localização no ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000, obtida no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, através da hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica;

g) [anterior alínea h)].

Artigo 7.º

[...]

...

a) Fotocópia do documento de identificação e cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

b) Documento emitido pelo Serviço de Finanças comprovativo da cabeça de casal da herança, se aplicável;

c) ...

d) ...

e) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou disponibilização de código de acesso que permite a visualização da informação através da Internet;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) [Anterior alínea l).]

l) Localização no ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000, cujo extrato terá de ser obtido no endereço disponível para o efeito no site do município, na hiperligação» Atividade» Ordenamento de Território» Informação Geográfica.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

b) Documento emitido pelo Serviço de Finanças comprovativo da cabeça de casal da herança, se aplicável;

c) ...

d) ...

e) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou disponibilização de código de acesso que permite a visualização da informação através da Internet;

f) Termos de responsabilidade subscritos pelo diretor de obra e pelo diretor de fiscalização de obra, no qual aqueles devem declarar que a obra está concluída e que foi executada de acordo com os projetos aprovados, e com as condições da licença ou da comunicação prévia.

g) ...

h) Telas finais, quando tenham ocorrido alterações nos termos do artigo 83.º do RJUE, em formato digital e em papel, rubricadas pelo autor do projeto e acompanhadas do termo de responsabilidade pelas alterações apresentadas. As telas finais devem ser ainda obrigatoriamente acompanhadas de memória descritiva especificando as alterações ocorridas em obra, e o respetivo enquadramento legal (obras isentas de controlo prévio, obras sujeitas a comunicação prévia ou alteração da licença inicial).

i) ...

j) ...

k) Documentação dos técnicos e certidões das respetivas ordens ou associações profissionais.

l) Livro de obra, quando tenham sido realizadas obras, com menção do termo de encerramento e registo de dados de resíduos de construção e demolição.

m) ...

n) Avaliação acústica, por entidade acreditada. No caso de edifícios com equipamentos (elevadores e condutas de ar) o relatório acústico deve contemplar avaliação específica aos mesmos, também por entidade acreditada para o efeito.

o) ...

p) Certificado energético e da qualidade do ar interior emitido por perito qualificado, no âmbito do Sistema de Certificação Energética (SCE).

q) Certificado de exploração emitido pela associação inspetora das instalações elétricas (CERTIEL), de acordo com a legislação em vigor.

r) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto das infraestruturas de telecomunicações (ITED), de acordo com a legislação em vigor e comprovativo da inscrição na correspondente autoridade.

s) Certificado de inspeção emitido pela entidade inspetora da rede de gás, de acordo com a legislação em vigor.

t) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto de segurança contra risco de incêndio e pelo diretor de fiscalização da obra, no qual devem declarar que se encontram cumpridas as condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), conforme o Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.

u) Declaração de conformidade das instalações eletromecânicas (elevadores e afins), de acordo com a legislação em vigor.

v) A localização nos seguintes extratos obtidos no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, através da hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica:

i) Ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000;

ii) Carta militar, na escala 1:25000.

2 - ...

a) A localização nos seguintes extratos, obtidos no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, através da hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica:

i) Carta de risco de incêndio, na escala 1:25000;

ii) Plantas de ordenamento, zonamento ou implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, na escala 1:25000.

b) ...

c) ...

d) ...

e) Quando se justifique, e, no caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, cópia da ata do condomínio contendo a autorização de alteração do uso da fração.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) A localização nos seguintes extratos, obtidos no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, através da hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica:

i) Ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000;

ii) Carta militar, na escala 1:25000.

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

i) Documento comprovativo emitido pelo Serviço de Finanças comprovativo do cabeça de casal da herança, se aplicável.

2 - ...

Artigo 10.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

e) Documento emitido pelo Serviço de Finanças comprovativo da cabeça de casal da herança, se aplicável.

Artigo 11.º

[...]

...

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou disponibilização de código de acesso que permita a visualização da informação através da Internet;

b) ...

c) Telas finais em suporte papel e em suporte digital dos seguintes projetos:

i) Redes de águas e esgotos;

ii) Planta de síntese do loteamento;

iii) Rede de esgotos pluviais;

iv) Rede viária e pedonal.

d) ...

e) ...

f) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

g) Documento emitido pelo Serviço de Finanças comprovativo da cabeça de casal da herança, se aplicável.

Artigo 12.º

Licença/comunicação prévia especial para conclusão de obras inacabadas

O pedido de licença, ou apresentação de comunicação prévia especial para conclusão de obras inacabadas é instruído com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

b) Documento comprovativo da qualidade de titular;

c) Documento emitido pelo Serviço de Finanças comprovativo da cabeça de casal da herança, se aplicável;

d) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou disponibilização de código de acesso que permite a visualização da informação através da Internet;

e) Relatório das obras executadas e estado das mesmas, relativo a cada especialidade em particular, subscrito pelo técnico responsável pelas mesmas;

f) Calendarização para conclusão da obra;

g) Fotografias exteriores e interiores do edificado, demonstrativas do estado avançado de execução da obra;

h) Termos de responsabilidade assinados pelo diretor de fiscalização, pelo diretor técnico da obra e pelos autores dos projetos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

i) Documentação dos técnicos;

j) Estimativa do custo dos trabalhos necessários à conclusão da obra;

k) Livro da obra que se pretende finalizar;

l) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar;

m) Plano de segurança e saúde acompanhado do termo de responsabilidade do técnico que o elaborou;

n) Plano de gestão de resíduos de obra acompanhado do termo de responsabilidade do técnico que o elaborou.

Artigo 13.º

[...]

...

a) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

b) Documento emitido pelo Serviço de Finanças comprovativo da cabeça de casal da herança, se aplicável;

c) ...

d) ...

e) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou disponibilização de código de acesso que permite a visualização da informação através da Internet;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

Artigo 14.º

[...]

...

a) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

b) Documento emitido pelo Serviço de Finanças comprovativo da cabeça de casal da herança, se aplicável;

c) ...

d) ...

e) Caderneta Predial ou indicação da freguesia e matriz do prédio, no campo das observações, que permite a visualização da informação através da Internet;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) (Revogada.)

k) (Revogada.)

l) (Revogada.)

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O plano de segurança e saúde é acompanhado do termo de responsabilidade do técnico que o elaborou.

Artigo 17.º

[...]

1 - O plano de gestão de resíduos de obra obedece ao estipulado no Decreto-Lei 46/08, de 12 de março, devendo ser instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação dos diversos tipos de resíduos que serão produzidos no decurso da obra, identificando o destino final previsto para cada um;

b) Estimativa das quantidades produzidas para cada resíduo identificado;

c) A forma como serão acondicionados os diversos tipos de resíduos produzidos, assim como o seu transporte a destino final adequado. É necessário identificar a localização das descargas.

2 - O plano de gestão de resíduos de obra é acompanhado do termo de responsabilidade do técnico que o elaborou."

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento

São aditados o artigo 18.º-A ao Regulamento e o artigo 14.º-A ao anexo, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º - A

Mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo

1 - A instalação e modificação de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 a 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril está sujeita ao regime da mera comunicação prévia ou da comunicação prévia com prazo, a efetuar pelo interessado no "balcão do empreendedor", nos temos do disposto nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma legal e da Portaria 239/2011, de 21 de junho.

2 - Aplica -se o regime de mera comunicação prévia às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a executar nos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica, nos termos a definir em portaria a publicar.

Anexo

[...]

Artigo 14.º-A

Registo de estabelecimentos industriais do tipo 3/ atividade produtiva local/ de atividade produtiva similar

1 - O pedido de registo de estabelecimentos industriais do tipo 3/ de atividade produtiva local/ de atividade produtiva similar deve ser acompanhado com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

b) Documento comprovativo da qualidade de titular;

c) Documento emitido pelo Serviço de Finanças comprovativo da cabeça de casal da herança, se aplicável;

d) Termo de responsabilidade em que o requerente declare conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua atividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente; bem como, quando aplicável, os limiares de produção previstos na secção 3 do anexo I do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro;

e) A Localização nos seguintes extratos obtidos no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, através da hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica:

i) Ortofotomapa na escala 1:2500 ou 1:2000;

ii) Carta militar, na escala 1:25000.

f) Memória descritiva contemplando:

i) Descrição detalhada da atividade industrial;

ii) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efetuar;

iii) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respetivo consumo (horário, mensal ou anual);

iv) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respetiva produção (horária, mensal ou anual);

v) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);

vi) Indicação do número de trabalhadores;

vii) Descrição das instalações de caráter social, vestiários, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros socorros;

viii) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;

ix) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respetivos caudais, sistemas de tratamento associados;

x) Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos;

g) Instalação elétrica:

i) Documento que ateste os valores da potência elétrica contratada ou da potência térmica; ou

ii) Projeto de instalação elétrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável, que é entregue em separata;

h) Comprovativo do pagamento da taxa devida pelo ato de registo;

i) Título de utilização do imóvel para fim industrial ou certidão do deferimento tácito;

2 - O pedido de registo é ainda instruído com os seguintes elementos, se aplicável:

a) Título de utilização dos recursos hídricos;

b) Título de emissão de gases com efeito de estufa;

c) Parecer relativo a emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente;

d) Licença ou parecer relativos a operações de gestão de resíduos;

e) Pedido de vistoria do médico veterinário municipal.

3 - Sempre que se trate de estabelecimento de atividade produtiva similar ou local, o pedido é instruído com título de utilização do imóvel que admita o uso industrial ou um dos usos previstos no artigo 41.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro:

a) Pode ser autorizada a instalação de estabelecimento da atividade produtiva similar ou local em prédio misto, bem como em prédio urbano cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços;

b) A instalação de operador de atividade produtiva local pode ainda ser autorizada em prédio urbano destinado a habitação.

4 - O pedido de registo é efetuado diretamente através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública no site do Portal da Empresa.

5 - Caso o titular do estabelecimento não tenha a possibilidade de efetuar o registo diretamente a autarquia disponibiliza os seus serviços técnicos para o devido apoio.

6 - Na situação prevista no número anterior, o requerente terá de entregar todo o processo em papel e em CD (ficheiros pdf) no balcão único, sendo posteriormente contactado para ser agendada uma data para a introdução do processo na plataforma.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 40.º e as alíneas j), l) e m) do artigo 14.º do anexo.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É republicado, no anexo ao presente regulamento do qual faz parte integrante, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, com a sua redação atual.

ANEXO I

Republicação do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e Lei 67/2007, de 31 de dezembro o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro (RJUE) e ainda:

a) Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951 RGEU - Regulamento Geral de Edificações Urbanas;

b) Lei 11/87, de 07 de abril, lei de Bases do Ambiente;

c) Decreto-Lei 292/95, de 14 de novembro, Regime da Qualificação Oficial para a Elaboração de Planos de Urbanização, de Pormenor, e de Projetos de Operações de Loteamento;

d) Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;

e) Lei 107/2001, de 8 de setembro, lei de Bases do Património Cultural;

f) Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, Instalações e Armazenamento de Produtos de Petróleo;

g) Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, Autorização e Instalação de Infraestruturas de Suporte de Estações de Radiocomunicações;

h) Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 176/2007, de 8 de maio, lei das Comunicações Eletrónicas;

i) Decreto-Lei 68/2004, de 25 de março, Ficha Técnica da Habitação

j) Lei 58/2005, de 29 de dezembro, Lei da Água;

k) Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, Acessibilidade de Pessoas com Mobilidade Condicionada;

l) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

m) Lei 2/2007, de 15 de janeiro, Lei das Finanças Locais;

n) Decreto-Lei 234/07, de 19 de junho, Regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas;

o) Decreto-Lei 259/2007, de 17 de julho, Regime da Instalação dos Estabelecimentos de Comércio Alimentar e de Certos Estabelecimentos de Comércio Não Alimentar e de Prestação de Serviços;

p) Decreto-Lei 39/2008, de 07 de março, Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos;

q) Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, Regime da Gestão de Resíduos da Construção e Demolição;

r) Portaria 517/2008, de 25 de junho, Estabelece os Requisitos Mínimos para os Estabelecimentos de Alojamento Local;

s) Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, Regime da Atividade Industrial;

t) Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, Regime Aplicável à Construção de Infraestruturas Aptas ao Alojamento de Redes de Comunicações Eletrónicas, à Instalação de Redes de Comunicações Eletrónicas e à Construção de Infraestruturas de Telecomunicações em Loteamentos, Urbanizações, Conjuntos de Edifícios e Edifícios;

u) Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, Conceitos Técnicos nos Domínios do Ordenamento do Território e do Urbanismo a Utilizar nos Instrumentos de Gestão Territorial;

v) Lei 31/2009, de 3 de julho, Regime Jurídico da Qualificação Profissional dos Técnicos Responsáveis pela Elaboração e Subscrição de Projetos, pela Fiscalização e Direção de Obra;

w) Decreto-Lei 254/2009, de 24 de setembro, Código Florestal;

x) Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, Regime de Exercício de Diversas Atividades Económicas no Âmbito da Iniciativa "Licenciamento Zero".

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O RMUE é aplicável em toda a área do município de Proença-a-Nova, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território.

Artigo 3.º

Objeto

O RMUE estabelece as regras respeitantes à urbanização e edificação visando assegurar a qualidade ambiental, a preservação dos valores culturais, a sustentabilidade e a salubridade, a qualidade do espaço público e a promoção do desenho urbano e da arquitetura.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento entende-se por:

a) Balanço - medida do avanço de qualquer saliência, incluindo varandas, tomada para além dos planos gerais de fachada, excluindo beirais;

b) Corpo saliente - a parte de um edifício avançada do plano de fachada e em balanço relativamente a esta, formando recinto fechado destinado a aumentar a superfície útil do edifício;

c) Edifício dissonante - qualquer edifício que pela sua composição, volumetria, materiais ou cores entra em conflito e se apresenta negativamente incoerente com os edifícios confinantes, com o espaço circundante, ou com as características das construções do lugar onde se situa;

d) Elementos dissonantes - elementos estranhos à linguagem global do edifício ou do conjunto urbano em que este se insere, nomeadamente as caixilharias, revestimentos de fachadas, coberturas, toldos, montras, varandas, elementos decorativos ou outros que se evidenciem por características negativas, falta de qualidade ou de integração;

e) Equipamento lúdico ou de lazer - edificação, ou conjunto de edificações que se incorporem no solo com caráter de permanência;

f) Marquise - o espaço envidraçado normalmente em varandas das fachadas, fechado, na totalidade ou em parte, por estruturas fixas ou amovíveis, com exclusão da cobertura de terraços;

2 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante do RMUE tem o significado que lhe é conferido pelo RJUE, pelos Planos Municipais de Ordenamento do Território vigentes no Município e ainda pelo Decreto-Regulamentar 9/09 de 29 de maio.

Artigo 5.º

SIGLAS

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) CM - Câmara Municipal de Proença-a-Nova

b) PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território

c) RMUE - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

d) RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação

e) RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas

Capítulo II

Do Procedimento

Secção I

Instrução

Artigo 6.º

Instrução do pedido

1 - Os pedidos relativos às operações urbanísticas obedecem ao disposto no RJUE, salvo as situações especiais, legalmente previstas noutros diplomas legais, sendo instruídos com os elementos referidos na Portaria 232/08, de 11 de março, e ainda de acordo com as normas de instrução dos procedimentos que integram o Anexo ao presente regulamento.

2 - Salvo disposição em contrário, os procedimentos previstos no RJUE e no presente Regulamento, iniciam-se através de requerimento ou comunicação, apresentado com recurso a meios eletrónicos e ao sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE, dirigido ao Presidente da CM, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos da legislação aplicável.

3 - A apresentação de requerimentos, outros elementos e a realização de comunicações através de via eletrónica devem ser instruídos com assinatura digital qualificada.

4 - Os meios e formas de acesso ao sistema informático, são publicitados no Portal do Município.

5 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático referido no n.º 2, o pedido e respetivos elementos instrutórios constituirá um processo, que será apresentado em folhas soltas de papel opaco, em formato A4, ou com dobragem no mesmo formato e numeradas de forma sucessiva, incluindo um índice que refira o n.º de páginas e documentos entregues. Deverão ser presentes duas cópias completas com todos os elementos do processo, encadernadas ou pelo menos agrafadas. Para além destas, serão acrescidas tantas cópias do processo quantas as entidades exteriores a consultar. Caso os pedidos de pareceres a entidades exteriores ao município sejam efetuadas diretamente pelo requerente, as cópias a apresentar na CM deverão comprovar a sua autenticidade, relativamente à que foi entregue nessas entidades, nomeadamente através de carimbo de recebimento.

6 - Nos pedidos de comunicação prévia ou licença, deverá ainda ser apresentada uma cópia em suporte informático (CD ou DVD) de todo o processo, nos seguintes termos:

a) Formatos a adotar:

i) Peças desenhadas - dwf, dxf ou dwg;

ii) Elementos escritos - pdf, doc ou xls;

iii) Imagens - jpg.

b) Os processos digitais são compostos por ficheiros que constituem os projetos (ou outros estudos) e os documentos, e devem ser estruturados em três pastas, sendo uma destinada ao projeto de arquitetura, outra destinada aos projetos de especialidades integrando os ficheiros das respetivas engenharias das especialidades e finalmente a terceira pasta onde constam os documentos;

c) Os diversos ficheiros deverão ser claramente identificados, e gravados sem qualquer compactação;

d) O CD ou DVD deverá ser acompanhado de declaração subscrita pelo técnico, em que o mesmo ateste, sob compromisso de honra que os documentos entregues correspondem ao conteúdo do processo em papel.

7 - Os projetos para obras de alteração, ampliação ou reconstrução deverão incluir peças desenhadas de sobreposição, nas cores convencionais:

a) A tinta preta, a parte conservada;

b) A tinta vermelha, a parte nova a construir;

c) A tinta amarela, a parte a demolir.

8 - As escalas indicadas na legenda das peças desenhadas não dispensam a indicação clara das cotas referentes ao objeto arquitetónico e à sua implantação, devendo elucidar, designadamente, acerca das dimensões parciais e totais da construção; dos espaços interiores; dos vãos exteriores; pés-direitos; alturas do edifício desde a cota de soleira à cumeeira; profundidade abaixo da cota de soleira; afastamentos do edifício (incluindo corpos salientes) aos limites do lote ou da parcela, ao eixo da via pública, ao passeio, berma de estradas, caminhos ou serventias, às linhas de água e às demais áreas de domínio público ou sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

9 - Todos os pedidos de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio devem incluir a localização nos seguintes extratos:

a) Ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000;

b) Carta militar, na escala 1:25000;

c) Carta de risco de incêndio, na escala 1:25000;

d) Plantas de ordenamento, zonamento ou implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, na escala 1:25000;

que terão de ser obtidos no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, na hiperligação»Atividade»Ordenamento do Território»Informação Geográfica;

10 - Excetuam-se do número anterior as localizações em área abrangida por alvará de loteamento sendo que nesse caso a localização é efetuada nos seguintes extratos:

a) Ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000, que terá de ser obtido no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, na hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica;

b) Planta de síntese do loteamento.

11 - Nos pedidos de comunicação prévia ou licença, o levantamento topográfico deve:

a) Apresentar-se devidamente cotado, georreferenciado ao Datum 73, com a marcação da implantação projetada e da área de intervenção em questão com indicação dos seus limites e confrontações;

b) Incluir cortes com a representação natural do terreno;

c) Incluir um layer com a demarcação das extremas do terreno.

12 - Em caso de junção de peças processuais:

a) A mesma deve ser efetuada mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo titular de direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística ou, no pedido de informação prévia pelo interessado;

b) Qualquer junção de peças a um projeto deve ser acompanhada de memória descritiva que fundamente a sua apresentação. Deverão ser entregues, tantas cópias quantos os exemplares inicialmente entregues;

c) Quando a junção de peças se destine à substituição de peças escritas e desenhadas do projeto inicial, o técnico autor do projeto deve indicar expressamente as peças a substituir, bem como o despacho a que se destina dar cumprimento.

Artigo 7.º

Estimativa do custo total da obra

1 - As estimativas de custo das obras de edificação a apresentar, no contexto dos pedidos de licenciamento e admissão de comunicação prévia, serão elaboradas com base nos seguintes valores:

a) Habitação, comércio e serviços - 250,00 (euro)/m2

b) Outros fins - 200,00 (euro)/m2.

2 - O valor da caução para execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, conforme previsto no n.º 1 do artigo 81.º do RJUE, será de 10 % da quantia da estimativa do custo total da obra, calculado nos termos do número anterior.

3 - Para o cálculo do custo das obras de edificação mencionadas no n.º 1 deste artigo deverá atender-se à sua área de construção bruta.

4 - Os valores apontados poderão ser atualizados mediante proposta da CM, aprovada pela Assembleia Municipal.

Secção II

Situações Especiais

Artigo 8.º

Obras de Escassa Relevância Urbanística

1 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas de escassa relevância urbanística, as seguintes obras:

a) Edificações, contíguas ou não ao edifício principal, com altura não superior a 2,2 metros ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área total, igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;

b) Muros de vedação até 1,8 metros de altura, que não confinem com a via pública, e de muros de suporte de terras, até uma altura de 2 metros ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes e desde que salvaguardada a correta drenagem das águas pluviais;

c) Estufas de jardim com altura inferior a 3 metros e área igual ou inferior a 20 m2;

d) Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;

e) Equipamento lúdico ou de lazer, desde que associado ao uso principal da construção, com área inferior à desta última, e que não seja utilizado para fins comerciais ou de prestação de serviços;

f) Demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;

g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;

h) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;

i) Vedações com prumos e rede até à altura máxima de 2 metros, entre 2,5 e 4 metros do eixo dos caminhos municipais ou vias não classificadas, e entre 4,5 e 6 metros do eixo das estradas municipais;

j) Pintura de tipo e cores idênticas, substituição de caixilharias exteriores e algerozes, desde que seja mantida a cor e desenhos pré-existentes, não se verifique modificação muito significativa das mesmas, e que para o efeito não seja ocupada a via pública com andaimes;

k) A instalação de aparelhos de exaustão de fumos, ar condicionado, ventilação e aquecimento central (AVAC) desde que não prejudiquem o espaço público e a arquitetura do edifício;

l) A remoção de marquises em varandas e a colocação de novas marquises, desde que os materiais e cores utilizadas sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício e localizados nas fachadas não confinantes com a via pública;

m) Telheiros, alpendres e pérgulas que não configurem espaços fechados cuja cércea seja inferior a 2,40 m ou à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área máxima de 30m2;

n) As edificações, estruturas ou aparelhos para a prática de culinária ao ar livre até 4m2;

o) Tanques de rega ou de uso doméstico, com ocupação inferior a 30 m2;

p) Rampas de acesso para pessoas de mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando realizadas no logradouro dos edifícios;

q) Alteração de cor da fachada, desde que a cor adotada mantenha o equilíbrio cromático do conjunto ou envolvente em que se insere;

r) A edificação de colunas para instalar quadros da EDP, ainda que confinantes com a via pública, mas para fins exclusivamente agrícolas;

s) As pequenas alterações em obras licenciadas que, pela sua dimensão, natureza, forma, localização e impacto, não afetem a estética e as características da construção ou do local onde se inserem, designadamente pequenos acertos de fachada ou de vãos;

t) Reconstrução de coberturas em estrutura de madeira ou elementos pré-fabricados em betão, quando não haja alteração do tipo de telhado e da sua forma, nomeadamente no que se refere à cota do beirado, do cume, ou inclinação das águas;

u) Construção de anexo para fins diversos, desde que não exceda 1 piso e 20 m2 de área bruta de construção. Apenas é admissível a edificação de um anexo desta natureza por parcela de terreno;

v) Construção de anexo de apoio agrícola até 30m2 de área de construção. Apenas é admissível a edificação de um anexo desta natureza por parcela de terreno;

w) Reparação e conservação de muros existentes;

x) A implantação de pré-fabricados, contentores ou outras estruturas semelhantes de caráter temporário, cuja área de ocupação do solo não exceda 20m2;

y) Revestimento de sepulturas em cantaria e pedra.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as obras e instalações em:

a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;

b) Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;

c) Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.

3 - A instalação de geradores eólicos, referida na alínea g) do n.º 1 é precedida de notificação à CM nos termos do n.º 5 do artigo 6.º-A do RJUE.

4 - A isenção de controlo prévio não exime da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente:

a) Cumulativamente às áreas projetadas devem ser consideradas todas as áreas edificadas já existentes, na verificação dos índices constantes dos instrumentos de gestão territorial ou alvarás de loteamento;

b) Dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 60.º do presente regulamento;

c) A sujeição à fiscalização, a processos de contraordenação e às medidas de tutela da legalidade urbanística.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, deve ser apresentado projeto de execução para todas as operações urbanísticas, com exceção das obras de escassa relevância previstas no presente artigo.

Artigo 9.º

Operações urbanísticas de impacte relevante

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se de impacte relevante as seguintes operações urbanísticas:

a) Toda e qualquer construção que contenha mais do que dezasseis frações ou unidades independentes;

b) As edificações destinadas a comércio ou serviços, com área de construção igual ou superior a 500 m2;

c) Os postos de abastecimento de combustíveis;

d) As grandes e médias superfícies comerciais.

e) Os empreendimentos turísticos que se integrem num dos seguintes tipos:

e1) Estabelecimentos hoteleiros;

e2) Aldeamentos turísticos;

e3) Apartamentos turísticos;

e4) Conjuntos turísticos.

Artigo 10.º

Edifícios geradores de impactes semelhantes a um loteamento

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se geradores, em termos urbanísticos, de impactes semelhantes a uma operação de loteamento, toda e qualquer construção que:

a) Disponha de mais do que duas caixas de escadas de acesso comum a frações ou unidades de utilização independentes;

b) Disponha de cinco ou mais frações ou unidades de utilização independentes com acesso direto a partir do espaço exterior público ou privado;

c) Se apresente como edificações autónomas acima do nível do terreno e se encontre funcionalmente ligada ao nível do subsolo ou por elementos estruturais ou de acesso.

Artigo 11.º

Utilização e ocupação do solo sem recurso à edificação

1 - Está sujeita a comunicação prévia a utilização ou ocupação do solo, ainda que com caráter temporário, o depósito, armazenamento, transformação, comercialização ou exposição de bens ou produtos, incluindo estaleiros, ainda que se tratem de áreas que constituam logradouro de edificações licenciadas, autorizadas ou admitidas desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água, conforme alínea h) do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE.

2 - Excetuam-se do número anterior, o depósito e armazenamento de bens, ou produtos para uso próprio e que não ponham em causa as condições de salubridade e de segurança do local, nem prejudiquem o aspeto das edificações ou a beleza das paisagens.

Artigo 12.º

Consulta pública em operação de loteamento

1 - Ao abrigo do previsto no n.º 1 do artigo 22.º do RJUE, estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento com significativa relevância urbanística que excedam os seguintes limites:

a) 2 ha;

b) 25 fogos ou frações autónomas;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - O limite previsto na alínea c), do número anterior, é referenciado ao valor do último censo da população residente na freguesia em que se insere a pretensão.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, a aprovação pela CM do pedido de licenciamento de operação de loteamento, é precedida de um período de consulta pública, a efetuar nos termos dos números seguintes.

4 - Após consulta das entidades externas, cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, procede -se a consulta pública, anunciada com a antecedência mínima de 5 dias úteis, não podendo a sua duração ser inferior a 10 dias úteis.

5 - A consulta pública tem por objeto o projeto de loteamento, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respetivo edital.

6 - A consulta pública é anunciada através de edital a afixar nas juntas de freguesia e no edifício dos Paços do Concelho, bem como a publicitar no site do Município.

7 - A alteração da licença de operação de loteamento que resulte em valores superiores aos parâmetros definidos no n.º 1, é precedida de consulta pública, nos termos previstos no presente artigo.

8 - Excetua-se do disposto no número anterior, as alterações às condições da licença, nos termos do n.º 8, do artigo 27.º do RJUE.

Artigo 13.º

Alteração à licença de operação de loteamento não sujeita a consulta pública

1 - A alteração de licença de operação de loteamento quando não sujeita a consulta pública nos termos do artigo anterior, implica, para o requerente, a obrigação de incluir no respetivo pedido, a identificação de todos os proprietários dos lotes constantes do alvará e respetivos endereços eletrónicos e ou postais, bem como, a apresentação das respetivas certidões emitidas pela Conservatória do Registo Predial, para efeitos de notificação para pronúncia, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, do RJUE.

2 - A notificação, a que se refere o número anterior, tem por objeto o projeto de alteração de loteamento.

3 - Os proprietários dos lotes devem ser notificados, pelo gestor do procedimento, por qualquer meio de transmissão eletrónica de dados ou, na sua impossibilidade, por via postal com aviso de receção, para se pronunciarem sobre a alteração pretendida no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro do mesmo prazo, consultar o processo e apresentar reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado na notificação.

4 - Em caso de impossibilidade de identificação dos interessados, a notificação é feita via edital, a afixar nas juntas de freguesia e no edifício dos Paços do Concelho, bem como a publicitar no site do Município.

Artigo 14.º

Alteração à operação de loteamento objeto de comunicação prévia

A alteração de operação de loteamento admitida, objeto de comunicação prévia só pode ser apresentada se for demonstrada, pelo comunicante, a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação, devendo para o efeito apresentar as certidões emitidas pela Conservatória do Registo Predial, referentes aos lotes abrangidos e as necessárias autorizações escritas.

Artigo 15.º

Prazo de execução das obras de urbanização e edificação

1 - Os prazos de execução das obras de edificação, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, devem ter os seguintes limites:

a) Área de construção igual ou inferior a 300 m2 - 3 (três) anos;

b) Área de construção superior a 300 m2 - 5 (cinco) anos.

2 - Os prazos de execução para as obras de urbanização previstas no n.º 2 do artigo 53.º do RJUE (comunicação prévia), são de 3 (três) anos.

3 - O prazo máximo para a execução das obras de escassa relevância urbanística é de 4 meses.

Artigo 16.º

Obras de urbanização em procedimento de licença

Com a deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento, a que se refere o artigo 26.º do RJUE, o órgão competente para a decisão estabelece:

a) As condições a observar na execução das obras, onde se inclui o cumprimento do disposto no regime da gestão de resíduos de construção e demolição nelas produzidos, e o prazo para a sua conclusão;

b) O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das obras;

c) As condições gerais do contrato de urbanização, a que se refere o artigo 55.º do RJUE, se for caso disso.

Artigo 17.º

Obras de urbanização em procedimento de comunicação prévia

Nas situações previstas no artigo 34.º do RJUE, a admissão da comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições, nos termos do artigo 53.º do mesmo diploma legal:

a) Concluída a obra, o dono da mesma fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no presente Regulamento e no Decreto -Lei 46/2008, de 12 de março, e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infraestruturas públicas, sendo o cumprimento destas obrigações condição da receção provisória das obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 86.º do RJUE;

b) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, o qual não pode exceder 1 ano, quando o valor estimado seja igual ou inferior a (euro) 50 000, ou 3 anos, quando de valor superior;

c) O valor da caução a prestar, destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, é calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração, devendo a comunicação, para o efeito, ser instruída com o mapa de medições e orçamentos das obras a executar;

d) A Câmara Municipal reserva-se o direito, nos termos do n.º 3, do artigo 54.º do RJUE, de corrigir o valor constante dos orçamentos;

e) Ao contrato de urbanização, se for caso disso.

Artigo 18.º

Pedido abrangido por legislação específica

1 - Salvo disposição legal em contrário, tratando-se de procedimento regulado em legislação específica, ao abrigo da qual se impõe a articulação com o procedimento constante do RJUE, o pedido ou a comunicação prévia de operações urbanísticas deve ser instruído nos termos da legislação específica aplicável, da Portaria 232/2008, de 11 de março, com as necessárias adaptações e, ainda, do disposto no presente Regulamento, em função do procedimento e operação urbanística em causa.

2 - Os procedimentos relativos ao exercício das atividades económicas efetuados através do balcão único eletrónico "Portal da Empresa" são os definidos na legislação específica.

3 - No âmbito de procedimento regulado pelo Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, os projetistas, empreiteiros e responsáveis pela execução dos projetos devem comprovar, nos termos do artigo 13.º, n.º 6 do mesmo diploma legal, a existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respetiva atividade, nos seguintes montantes:

a) Projetista - (euro) 250 000;

b) Empreiteiro - (euro) 1 350 000;

c) Responsável técnico - (euro) 250 000;

d) Licença de exploração/Seguro de exploração - (euro) 1 350 000;

e) Entidade operadora/Revendedor - (euro) 1 350 000.

4 - Tratando-se de estabelecimento industrial do tipo 3, regulado pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de operação urbanística sujeita a procedimento de controlo prévio, deve ser dado prévio e integral cumprimento aos procedimentos aplicáveis nos termos do RJUE, só podendo ser apresentado o pedido de registo do estabelecimento após a emissão, pela CM, do título de autorização de utilização do prédio ou fração onde se pretende instalar o estabelecimento ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.

5 - Para a instalação da atividade de restauração e bebidas em edifícios ou estabelecimentos independentes é obrigatório a existência de sistemas de evacuação de fumos, ventilação e insonorização, sendo sempre de salvaguardar as condições de habitabilidade das edificações envolventes.

6 - Para a autorização de instalação da atividade prevista no número anterior, bem como no caso de comércio e serviços, deve a fração ser expressamente afeta a esse ou esses fins específicos, no projeto aprovado e na propriedade horizontal. As diferentes atividades a considerar em termos de diferentes afetações das frações são comércio, serviços, restauração e bebidas e estabelecimentos industriais do tipo 3.

7 - Para além do disposto nos números anteriores, as instalações, funcionamento e regime de classificação aplicáveis aos estabelecimentos de restauração e bebidas, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos e às secções acessórias de restauração e bebidas instaladas em estabelecimentos comerciais com outra atividade principal, devem cumprir os requisitos estabelecidos na Portaria 215/2011, de 31 de maio no âmbito do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

8 - Tratando-se de procedimento regulado em legislação específica, fora do âmbito de aplicação do RJUE, o pedido deve ser instruído, nos termos da legislação específica aplicável e, ainda, do disposto no presente Regulamento.

Artigo 18.º-A

Mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo

1 - A instalação e modificação de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 a 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril está sujeita ao regime da mera comunicação prévia ou da comunicação prévia com prazo, a efetuar pelo interessado no "balcão do empreendedor", nos temos do disposto nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma legal e da Portaria 239/2011, de 21 de junho.

2 - Aplica -se o regime de mera comunicação prévia às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a executar nos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica, nos termos a definir em portaria a publicar.

Secção III

conclusão e receção dos trabalhos

Artigo 19.º

Limpeza da área e reparação de estragos

1 - Concluída a obra, deve o promotor, no prazo de 10 dias, proceder ao levantamento do estaleiro, à limpeza da área de acordo com o previsto no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos, e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infraestruturas públicas.

2 - O cumprimento destas obrigações constitui condição de emissão do alvará de autorização de utilização ou da receção provisória das obras de urbanização, salvo quando tenha sido prestada, em prazo a fixar pela CM, caução para garantia da respetiva execução.

3 - A obrigação de reparação incide sobre quaisquer danos causados pela execução das obras na via pública, dentro ou fora dos tapumes ou em qualquer infraestrutura e equipamento urbano.

4 - Quando, apesar de notificado para o efeito, o dono da obra não promova as reparações dos danos referidos no número anterior, pode a CM promover a realização das obras, por conta do titular do alvará ou do apresentante da comunicação prévia.

Artigo 20.º

Receção provisória e definitiva das obras de urbanização

1 - Concluída a obra deve o interessado comunicar tal facto à CM e requerer a respetiva receção provisória.

2 - Requerida a receção provisória pelo interessado, deve a CM proceder à realização de vistoria, no prazo máximo de 30 dias.

3 - Com a receção provisória, a caução pode ser reduzida até um valor não inferior a 10 % do seu valor total.

4 - O interessado deve requerer a receção definitiva da obra decorrido o prazo de garantia legalmente previsto, após a receção provisória.

5 - A caução será libertada nos termos do n.º 5, do artigo 54.º do RJUE, com a receção definitiva da obra, formalizada em auto.

Artigo 21.º

Vistoria para efeitos de receção provisória e definitiva das obras de urbanização

1 - Compete à CM deliberar sobre a receção provisória e definitiva das obras de urbanização, após a sua conclusão e o decurso do prazo de garantia, respetivamente.

2 - A vistoria para efeitos de receção provisória e definitiva das obras de urbanização é realizada por uma comissão da qual fazem parte o interessado ou um seu representante e, pelo menos, dois representantes da CM, aplicando -se à mesma, com as necessárias adaptações, o regime aplicável à receção provisória e definitiva das empreitadas de obras públicas.

Artigo 22.º

Receção definitiva

1 - Decorrido o prazo de 5 anos após a receção provisória das obras de urbanização, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 87.º do RJUE, o promotor deverá requerer a receção definitiva das obras de urbanização.

2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, será efetuada uma vistoria por parte da comissão técnica de vistorias de obras de urbanização, definida no Artigo 19.º

3 - Sempre que se verificarem deficiências imputáveis à qualidade e durabilidade dos materiais, deverão as mesmas ser reparadas dentro do prazo dado para o efeito, o qual terá que constar de auto de vistoria.

4 - Caso não seja dada sequência ao auto serão aplicados os procedimentos previstos no RJUE.

5 - Com a receção definitiva das obras de urbanização será libertada a caução prestada pelo promotor.

Capítulo III

Das Edificações

Secção I

Edificabilidade e desenho urbano

Artigo 23.º

Condições Gerais da edificabilidade e desenho urbano

1 - A aptidão para edificação urbana de qualquer prédio deve cumprir as seguintes condições:

a) Capacidade de edificação, de acordo com o previsto em instrumento de gestão territorial aplicável e demais legislação;

b) Dimensão, configuração e características topográficas e morfológicas aptas ao aproveitamento urbanístico, no respeito das boas condições de funcionalidade, salubridade e acessibilidade.

2 - No licenciamento ou comunicação prévia de obras de construção em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas, devem ser sempre asseguradas as condições de acessibilidade de veículos e peões e, se necessário, a beneficiação do arruamento existente.

3 - As operações urbanísticas devem:

a) Valorizar a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes detentores de interesse arquitetónico e cultural, ou que funcionem simplesmente como imóveis de acompanhamento;

b) Assegurar uma correta integração urbana, física e paisagística, bem como a preservação dos principais pontos de vista;

c) Ser coesas com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e outras infraestruturas, tipologias e cérceas;

d) Tratar de forma cuidada os limites ou espaços intersticiais entre as novas intervenções e as construções confinantes, com especial relevo para a valorização das charneiras dos diferentes conjuntos urbanos;

e) Preservar os principais elementos e valores naturais, as linhas de água, os leitos de cheia e as estruturas verdes;

f) Proporcionar espaços públicos exteriores, destinados a circulação ou lazer, que garantam ambientes seguros e calmos;

g) Requalificar os acessos e outros espaços públicos existentes;

h) Beneficiar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços em geral.

4 - Condições estéticas, a cumprir nas construções:

a) Quando os edifícios a construir venham a ficar contíguos a outros já existentes, deve procurar-se uma harmonia entre fachadas de uns e outros. Se as fachadas dos edifícios contíguos existentes possuírem um caráter arquitetónico que não convenha perpetuar, os projetos novos não terão desde logo de se submeter às suas caraterísticas concetuais;

b) As empenas que não sejam colmatáveis, mesmo que temporariamente, por encosto de outras construções, devem ter tratamento adequado, com evidentes preocupações estéticas;

c) Os edifícios devem apresentar a sua envolvente física, designadamente fachadas, empenas e coberturas, em condições que valorizem a imagem urbana.

Artigo 24.º

Compatibilidade de uso e de atividades

As utilizações, ocupações ou atividades a instalar não podem:

a) Originar a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade;

b) Perturbar as condições de trânsito e de estacionamento ou provocar movimentos de cargas e descargas que ponham em causa as condições de utilização da via pública;

c) Acarretar riscos de incêndio ou de explosão;

d) Prejudicar a salvaguarda e valorização do património classificado ou em vias de classificação, ou de qualquer outro tipo de edificado com valor cultural, arquitetónico e paisagístico;

e) Corresponder a situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, nomeadamente as constantes nos demais regimes jurídicos específicos.

Secção II

Conservação e regime de proteção das edificações

Artigo 25.º

Dever de conservação

1 - As edificações devem ser objeto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.

2 - Independentemente das obras periódicas de conservação a que se refere o número anterior, a CM pode, sempre que tal se justifique e após realização de vistoria nos termos do artigo 90.º do RJUE, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou salubridade ou à melhoria do arranjo estético, notificando o proprietário para o efeito.

3 - A CM pode, igualmente, após realização de vistoria nos termos do artigo 90.º do RJUE, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.

4 - Em caso de não cumprimento da ordem administrativa, pode a CM tomar posse administrativa do imóvel para efeitos de execução imediata das obras, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 107.º e 108.º do RJUE.

5 - Para efeitos de execução das obras de conservação ou demolição nos termos dos n.os 2 e 3, do artigo 89.º do RJUE, e sempre que tal se mostre necessário, pode a CM, oficiosamente ou a requerimento do proprietário, ordenar o despejo sumário dos prédios ou parte deles, nos termos do artigo 92.º do RJUE.

Artigo 26.º

Limpeza em fornos e chaminés

Em todos os edifícios é obrigatório proceder a limpezas periódicas nos fornos e chaminés, com vista a evitar o risco de incêndio.

Artigo 27.º

Intervenções no edificado existente

1 - As intervenções no edificado existente com incidência no volume, morfologia e cromatismo devem considerar as características fundamentais e significativas dessas edificações e integrar os seus elementos arquitetónicos ou decorativos mais expressivos, assim como salvaguardar a sua integração na especificidade arquitetónica da envolvente, sem prejuízo da garantia das condições de salubridade, higiene, segurança e eficiência energética.

2 - Os edifícios que, pela sua volumetria, forma, materiais e cores, estejam em conflito estético ou arquitetónico com os confinantes ou com o espaço circundante, bem como as construções abarracadas, deverão ser suprimidos ou remodelados logo que possível, de forma a serem reintegrados na envolvente, removendo-se os elementos dissonantes.

3 - Em pequenas intervenções de reparação ou melhoramentos em edifícios ou partes deles que mantenham características tradicionais, sempre que houver necessidade de substituir materiais de construção por motivos de degradação, adotar-se-á a reposição de materiais que reproduzam o original.

4 - Não é permitida a colocação de elementos decorativos que de alguma forma possam comprometer a qualidade do edifício.

Artigo 28.º

Pormenores notáveis

1 - Os elementos construtivos com interesse, característicos das respetivas fachadas, nomeadamente, alpendres, escadas ou vãos, deverão ser conservados ou recuperados.

2 - Deverão ser preservados quaisquer pormenores notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias e demais elementos decorativos com interesse.

Artigo 29.º

Demolições

1 - São permitidas as demolições do interior dos edifícios para melhorar as condições de habitabilidade ou salubridade.

2 - As demolições totais só serão permitidas em edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico, arquitetónico ou quando a sua conservação não seja técnica ou economicamente viável.

3 - Poderá ser exigida a reconstrução total do imóvel mantendo a volumetria, fachadas e materiais preexistentes, sendo o mesmo antes da sua demolição, fotografado e as pedras das estruturas de portas, janelas e cunhais numeradas para que se possam reconstruir.

Secção III

Edifícios em geral

Artigo 30.º

Alinhamentos

1 - As obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração de qualquer edifício ou muro de vedação adjacentes a arruamento público não poderão ser iniciadas sem que, pela CM, sempre que necessário seja definido o respetivo alinhamento.

2 - Se a realização das obras referidas no número anterior implicar a integração na via pública de quaisquer parcelas de terreno ou prédio particulares, essas parcelas serão sempre cedidas gratuitamente à CM, integrando o seu domínio público.

3 - Os alinhamentos serão fixados pela CM atento o disposto em PMOT, às condições e localização das obras e ao interesse público.

4 - Para dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do presente artigo, e para que os serviços municipais possam verificar as implantações designadamente quanto ao local e cotas de soleira, após a emissão do alvará de licenciamento ou da admissão da comunicação prévia e do pagamento das taxas devidas, o início dos trabalhos deve ser comunicado à CM até 5 dias de antecedência, nos termos previstos no artigo 80.º-A do RJUE, não estando este ato sujeito ao pagamento de qualquer taxa.

Artigo 31.º

Coberturas

1 - Deverá ser preferencialmente aplicada telha cerâmica de barro vermelho, ou de grés com acabamento baço, do tipo "lusa" ou de canudo, nas coberturas das edificações para habitação e anexos, carecendo a aplicação de outros materiais de prévia autorização da CM.

2 - As caleiras, algerozes e demais condutores de águas pluviais, quando existam, qualquer que seja o material utilizado, serão sempre pintados de acordo com a definição cromática do edifício.

3 - Por razões de arquitetura ou enquadramento paisagístico, poderão ser utilizadas coberturas planas.

4 - É proibido o recurso a coberturas com inclinação fora do habitual para o tipo de clima e para o material empregue, devendo as mesmas ser de águas do tipo tradicional na região.

5 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores as coberturas das edificações não poderão ter inclinações superiores a 26 graus.

6 - A altura do apoio da cobertura sobre as fachadas não poderá ultrapassar 0,50 m, medidos do nível do pavimento do sótão até à linha de interseção com a cobertura.

7 - São totalmente interditos os beirais livres que lancem diretamente águas sobre a via pública, devendo as águas das coberturas ser recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubos de queda, até 0,10 m do solo no caso de haver valeta, ou, havendo passeio, serem conduzidas em tubagens enterradas até ao coletor público de drenagem, sempre que possível.

Artigo 32.º

Salas de condomínio

1 - Todas as construções com possibilidade de virem a constituir-se em regime de propriedade horizontal, e com mais de seis frações autónomas, devem possuir:

a) Um espaço comum construtiva e funcionalmente dotado de condições que possibilitem a realização das respetivas assembleias de condóminos, bem como servir de apoio à manutenção e gestão corrente das partes comuns;

b) Um espaço destinado a arrecadação para o material de limpeza do espaço comum, com acesso a partir desse espaço, dotado de ponto de luz e água.

2 - Os espaços para a realização de reuniões e assembleias referidos no número anterior devem possuir pé-direito regulamentar, ventilação e iluminação adequadas.

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as construções existentes, quando tal não seja fundamentadamente possível.

Artigo 33.º

Alterações ao uso

1 - Não é permitida a alteração ao uso de garagens em edifícios de habitação coletiva.

2 - Qualquer alteração de uso deverá permitir o cumprimento dos seguintes aspetos:

a) O edifício tem de reunir as características construtivas que permitam a instalação adequada dos usos pretendidos, nomeadamente no que respeita a condições de segurança e salubridade, e legislação específica aplicável;

b) Tem de ser respeitada a composição geométrica do edifício no que respeita à utilização de materiais e à introdução de novos elementos, como sinalização e toldos;

c) Não constituir um fator de perturbação para a circulação viária e para o estacionamento;

3 - No caso de edifícios de habitação existentes é permitida a instalação de comércio, serviços, e restauração e bebidas desde que:

a) O comércio, serviços e restauração e bebidas se localizem no rés-do-chão. Admite-se ainda o uso de serviços apenas para o 1.º piso, e mediante a concordância dos demais proprietários do prédio;

b) Seja tramitada a devida alteração de utilização e da propriedade horizontal anteriormente instituída.

4 - É ainda permitida a reconversão integral do edifício para equipamentos e turismo.

5 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores, os edifícios inseridos em áreas objeto de loteamento.

6 - Quando admissível, a CM poderá condicionar as mudanças de uso à execução de obras de conservação, restauro ou reparação de toda a edificação.

Secção IV

Composição das fachadas

Artigo 34.º

Corpos salientes

1 - Nas fachadas dos edifícios confinantes com espaços públicos, só podem ser admitidos corpos balançados relativamente aos planos das fachadas desde que a altura mínima acima do passeio seja superior a 3 m.

2 - Excetuam-se do número anterior as novas edificações em espaços de colmatação, e as intervenções em edifícios existentes localizados em frente urbana e consolidada, nas quais não são admitidos balanços que ultrapassem os alinhamentos dos existentes nos edifícios contíguos.

Artigo 35.º

Marquises

Nos edifícios existentes, constituídos em regime de propriedade horizontal, podem ser admitidas varandas envidraçadas, vulgo marquises, nas fachadas do edifício confinantes com a via ou praças públicas desde que:

a) Os materiais e cores utilizados sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício;

b) Haja concordância dos proprietários das frações, nos termos definidos no regime jurídico da propriedade horizontal;

c) Deverá procurar-se uma uniformidade no desenho e materiais adotados em todas as situações de fecho de varandas num mesmo edifício.

Artigo 36.º

Lavandarias

1 - Todas as construções com a possibilidade de virem a constituir-se em regime de propriedade horizontal, e com 6 ou mais frações autónomas, devem, preferencialmente, ser dotados na organização individual de cada fogo, de um espaço suplementar para lavandaria e estendal.

2 - No caso de total impossibilidade, e, a fim de se atenuar o impacto visual provocado pelos estendais de roupa nas fachadas dos edifícios, os projetos de arquitetura dos edifícios de habitação coletiva devem contemplar soluções arquitetónicas adequadas que possibilitem resguardar a sua visibilidade da via pública.

Artigo 37.º

Montras

1 - As montras não podem formar saliências sobre o plano da fachada, quando esta for confinante com a via pública.

2 - Admite-se eventual transformação de vãos de janela em vãos de porta ou de montra, ressalvando-se contudo, diferentes interpretações que seja conveniente justificar e que se insiram no âmbito de um projeto global que envolva a totalidade do edifício ou conjunto edificado.

Artigo 38.º

Vãos

1 - É interdita a utilização de estores com caixa exterior, ficando as existentes obrigadas à utilização de pintura a branco ou idêntico à caixilharia das portas e janelas dos edifícios.

2 - A aplicação de vidros martelados, prensados ou biselados nas caixilharias exteriores das fachadas viradas às vias públicas, bem como a utilização de vidros coloridos, fica condicionada a aprovação da CM.

3 - Nas construções que apresentem características tradicionais:

a) A substituição de portas e janelas originais deve ser feita por outras de idêntico material e, com a função de obscurecimento deverão utilizar-se as tradicionais portadas interiores.

b) Na substituição e recuperação de caixilharias deverão ser observados o desenho e as cores das restantes fenestrações do edifício.

c) As diferentes caixilharias deverão apresentar relações cromáticas entre si e com os demais elementos.

Artigo 39.º

Materiais e cores de revestimento exterior

1 - É proibida a aplicação de mosaicos vidrados ou azulejos nas fachadas dos edifícios, excetuando-se pequenos painéis decorativos.

2 - Mediante parecer favorável da CM, poderá admitir-se a aplicação de materiais naturais ou cerâmicos de revestimento.

3 - Não será autorizado nos edifícios em alvenaria de granito com juntas à vista, pintá-las a branco, negro ou qualquer outra cor.

4 - Cada edifício ou conjunto edificado deverá apresentar uniformidade no revestimento das fachadas.

5 - Nos casos de elevação de cércea sobre fachadas existentes, os novos panos, não sendo possível a extensão do mesmo revestimento, deverão apresentar uma textura e cromatismo que o integrem e valorizem.

6 - Os materiais e as cores a aplicar nas fachadas e coberturas das edificações devem ser escolhidos de modo a proporcionar a sua adequada integração no local, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico e cultural.

7 - As cores a aplicar no exterior das construções deverão ser preferencialmente de tons leves, predominando o branco, bege, amarelos ocres ou outras a aprovar pela CM.

8 - Apenas são admitidas cores das quais resulte uma harmonização cromática com a envolvente, podendo os serviços municipais indicar outras diferentes, para acautelar a correta inserção urbanística das edificações e a harmonia do conjunto edificado.

Artigo 40.º

Elementos adicionais amovíveis

Revogado.

Secção V

Anexos

Artigo 41.º

Anexos

1 - Nos logradouros, é permitida a construção de anexos com funções complementares ao edifício principal, destinados, designadamente a garagens, arrumos ou apoio à fruição dessas áreas, desde que sejam respeitados os seguintes condicionalismos:

a) Ser garantida a sua adequada integração no local de modo a não afetar as características urbanísticas existentes nos aspetos da estética, insolação e da salubridade;

b) Não terem mais de um piso coberto com cércea máxima de 2,40 m. Se os anexos tiverem finalidade agrícola a cércea máxima será de 2,90 m;

c) Não possuírem terraços acessíveis;

2 - Quando os anexos encostarem aos limites do terreno, as empenas devem observar os seguintes critérios:

a) Deve ser obrigatoriamente adotada uma implantação e uma solução arquitetónica que minimize o impacto sobre as parcelas confrontantes;

b) Garantir que as águas pluviais, provenientes das coberturas, não sejam enviadas para as referidas parcelas confrontantes.

3 - Sem prejuízo do mencionado no ponto anterior não será permitida a construção de anexos que encostem a limites do terreno confrontantes com os arruamentos públicos.

Secção VI

Logradouros

Artigo 42.º

Logradouros

1 - As áreas dos lotes e parcelas consagradas a logradouros destinam-se exclusivamente à utilização dos residentes para apoio à habitação, lazer ou estacionamento.

2 - Sempre que possível, o logradouro deverá ser arborizado e ajardinado, de tal forma que a visualização de quaisquer construções de apoio nele existentes, seja absorvida pela intercalação de vegetação apropriada.

3 - Os logradouros não poderão servir de depósitos de lixo ou de detritos nem ser ocupados por quaisquer construções abarracadas, devendo ser conservados e mantidos em boas condições de limpeza, higiene e salubridade.

Artigo 43.º

Pavimentações exteriores

1 - As pavimentações exteriores deverão ser executadas em materiais que pela sua dureza e textura sejam antiderrapantes e não sejam facilmente deterioráveis.

2 - Por razões de natureza técnica ou ambiental poderá a CM impor a colocação de pavimentos que possibilitem a máxima infiltração natural das águas pluviais.

Secção VII

Delimitação do prédio

Artigo 44.º

Muros de vedação

1 - Os muros de vedação confinantes com a via pública não excederão a altura de 1 metro, a contar da cota natural do terreno podendo contudo elevar-se a vedação acima desta altura com sebes vivas, gradeamentos ou redes.

2 - A aplicação de painéis opacos sobre muros de vedação confinantes com vias públicas não pode exceder a altura de 1,80 metros, contados também a partir da cota natural do terreno, de modo a garantir a sua integração no conjunto.

3 - Os muros de vedação entre propriedades não podem exceder a altura de 2 metros, a contar da cota mais elevada do terreno.

4 - Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos com cotas diferentes, a altura máxima admitida é contada a partir do terreno de cota mais elevada, não sendo considerados eventuais aterros que alterem as cotas naturais.

5 - Quando haja interesse na defesa de valores paisagísticos, interesse artístico ou turístico, pode a CM impor redução da altura do muros, e, inclusivamente, a supressão de sebes, gradeamentos ou redes ou, com a mesma justificação autorizar muros de maior altura, quando a sua função de suporte de terras ou a função estética o aconselhe.

6 - Não é permitida a aplicação de fragmentos de vidro, lanças, picos e materiais similares no coroamento das vedações confinantes com a via pública ou com o logradouro do prédio vizinho.

7 - Nas vedações não é permitida a incorporação de arame farpado, salvo fora dos aglomerados urbanos, e quando a atividade o exija.

Secção VIII

Elementos complementares

Artigo 45.º

Equipamentos de evacuação de fumos e similares

1 - Apenas é permitida a instalação, no exterior das edificações, de equipamentos e respetivas condutas de evacuação de fumos e similares, em fachada tardoz, não confinante com a via pública.

2 - Caso não seja possível a criação dos sistemas de evacuação de fumos, nos termos do disposto no número anterior, a instalação de equipamentos e respetivas condutas e similares, deve garantir uma correta integração desses elementos no conjunto edificado, de modo a salvaguardar a sua identidade e imagem arquitetónica, bem como do espaço urbano em que aqueles se encontram inseridos.

Artigo 46.º

Aparelhos de ar condicionado

1 - Os aparelhos de ar condicionado, deverão ser colocados preferencialmente atrás de platibandas, na cobertura, em terraços, no interior de varandas, pátios ou logradouros dos edifícios, desde que em posição não visível a partir do espaço público.

2 - As condensações dos aparelhos de ar condicionado devem ser conduzidas de forma oculta para a rede de drenagem de águas pluviais, sempre que exista no local.

3 - Quando não exista rede de águas pluviais, devem as condensações dos aparelhos de ar condicionado, ser conduzidas de forma oculta até à parte superior do passeio adjacente, imediatamente acima da sua interseção com a fachada do edifício.

Artigo 47.º

Antenas, para -raios, painéis solares e similares

1 - A instalação de antenas, para-raios, painéis solares ou dispositivos similares deve cingir-se às situações e soluções com reduzidos impactes arquitetónicos e paisagísticos.

2 - Quando visíveis da via pública, as antenas, para-raios, painéis solares e dispositivos similares, devem ser instalados de forma a garantir uma correta integração desses elementos no conjunto edificado, salvaguardando a sua identidade e imagem arquitetónica, bem como do espaço urbano em que se encontram inseridos.

3 - Os edifícios para habitação coletiva devem contemplar um único recetor coletivo de televisão, sendo interdita a instalação de antenas individuais.

Capítulo IV

Das Infraestruturas

Artigo 48.º

Infraestruturas

As redes e correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias à execução de operações urbanísticas, incluindo as promovidas pelas entidades concessionárias das explorações devem ser enterradas, exceto quando comprovada a sua impossibilidade técnica de execução.

Artigo 49.º

Sistemas de tratamento individual

Nos edifícios em locais não servidos por redes de esgotos, as águas residuais domésticas devem dispor de sistema de tratamento adequado, de acordo com o disposto na legislação em vigor.

Artigo 50.º

Ligação à rede geral de esgotos

Logo que seja construído o coletor da rede geral de águas residuais domésticas, os proprietários do edifício efetuam a ligação da rede privada de esgotos do prédio ao coletor público, devendo entulhar o sistema de tratamento depois de limpo e desinfetado.

Artigo 51.º

Estações de radiocomunicações

1 - A construção e ou instalação de estações de telecomunicações deverá ainda obedecer aos seguintes parâmetros, sem prejuízo do disposto de outras disposições contidas em legislação especial:

a) Respeitar um raio mínimo de 100 m no plano horizontal de qualquer edificação destinada à permanência de pessoas, nomeadamente habitações, equipamentos de ensino, creches, centros de dia, lares de idosos, equipamentos culturais, equipamentos de saúde, superfícies comerciais e equipamentos desportivos;

b) Não prejudicar pela altura e localização os aspetos paisagísticos e urbanísticos da envolvente;

c) Identificar corretamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável e número da autorização municipal;

d) As estruturas de suporte devem cumprir as normas de segurança legalmente previstas, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e sinalizada com placas facilmente visíveis.

2 - A CM poderá prescindir do cumprimento das regras, ou parte delas, definidas nos números anteriores, no caso das estações de telecomunicações já existentes ou em casos devidamente fundamentados, designadamente por impossibilidade técnica ou derivada das condições do local.

Capítulo V

Das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos

Artigo 52.º

Dimensionamento

1 - As operações urbanísticas que devam prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, ficam sujeitas à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos na legislação e nos Planos Municipais de Ordenamento do Território em vigor.

2 - As áreas que, por aplicação dos critérios de dimensionamento definidos no número anterior se destinem a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva poderão ser afetas a um único destes dois fins, quando a CM assim o entenda por razões de ordem urbanística.

Artigo 53.º

Qualificação das áreas de cedência

1 - As parcelas para implantação de espaços verdes públicos, ou para equipamentos de utilização coletiva, que se destinem a integrar o domínio público municipal no âmbito das operações urbanísticas respetivas, devem confinar com espaço ou via pública, ou com outras parcelas municipais com idêntico fim.

2 - A localização das parcelas referidas no número anterior deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram, privilegiando a sua fruição pela população.

3 - A proposta de localização das parcelas de cedência deve respeitar a identidade do local e os fatores condicionantes do conforto humano, designadamente a qualidade acústica e visual, a qualidade do ar e a segurança, contribuindo para a criação de espaços multifuncionais.

4 - Não serão permitidas propostas de cedência de áreas em talude de difícil estabilização ou manutenção.

Artigo 54.º

Equipamentos de utilização coletiva

A localização dos equipamentos de utilização coletiva deve ser concretizada de forma integrada e compatibilizada atendendo a critérios técnicos adequados ao tipo de equipamento pretendido nomeadamente:

a) Condições de edificabilidade;

b) Necessidades funcionais específicas;

c) Características topográficas;

d) Enquadramento paisagístico;

e) Salvaguarda dos sistemas naturais em presença;

f) Facilidade de acessos pedonais, cicláveis e viários;

g) Proximidade da rede de transportes coletivos.

Artigo 55.º

Espaços verdes públicos

1 - As áreas cedidas para espaços verdes públicos, para além do material vegetal devem contemplar a implantação de áreas de estadia com a instalação de mobiliário urbano, designadamente papeleiras, bancos, recipientes para resíduos sólidos urbanos, bocas-de-incêndio ou outras estruturas consideradas convenientes pela CM, por forma a contribuírem para a qualificação da malha urbana e para a estrutura verde do concelho.

2 - As áreas de cedência para espaços verdes devem ser convenientemente rematadas das áreas envolventes, nomeadamente ao nível da pavimentação e drenagem de águas pluviais.

3 - Na execução dos espaços verdes deve ser promovido o reaproveitamento de todas as árvores e arbustos passíveis de serem transplantados, bem como da terra vegetal movimentada.

Capítulo VI

Do estacionamento

Artigo 56.º

Dotação de estacionamento

1 - Qualquer operação urbanística deve cumprir as necessidades de estacionamento público e privado estabelecido na legislação aplicável e nos Planos Municipais de Ordenamento do Território em vigor.

2 - Nas situações de alteração de uso, aplicam-se os critérios de dotação de estacionamento respeitantes ao novo uso.

Artigo 57.º

Qualificação das áreas destinadas a estacionamento

1 - Os lugares de estacionamento previstos nos projetos respetivos devem agrupar-se em áreas específicas, segundo a sua dimensão e localização, de forma a não prejudicar a definição e a continuidade dos espaços de presença e dos canais de circulação de pessoas, ou a qualidade dos espaços ajardinados e arborizados.

2 - Os lugares destinados a estacionamento e espaços de circulação devem ser dimensionados de forma a permitir o aparcamento e manobras de qualquer veículo ligeiro.

3 - Nos estacionamentos ao ar livre são desejáveis soluções que não impliquem a impermeabilização do solo, devendo ser garantida uma boa drenagem das águas pluviais e a execução de uma adequada arborização.

Artigo 58.º

Estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada

Sem prejuízo do disposto em legislação específica, o estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada deve ser previsto no piso com melhor acessibilidade à via pública, aos acessos para peões e às caixas de escadas e ascensores de comunicação vertical.

Artigo 59.º

Rampas

Sem prejuízo de situações excecionais devidamente fundamentadas, as rampas de acesso a estacionamentos no interior das construções não podem, em caso algum ter qualquer desenvolvimento nas vias, passeios e nos espaços públicos.

Capítulo VII

Da obra

Artigo 60.º

Resíduos de Construção e Demolição

1 - Nenhuma obra sujeita a licenciamento, ou a comunicação prévia pode ser iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável apresente o respetivo plano de gestão de resíduos de obra.

2 - Durante a execução das obras deverá ser cumprido o previsto no plano de gestão de resíduos de obra devendo constar do respetivo livro de obra, a data e o local de descarga de entulhos por esta produzidos.

3 - Os resíduos de construção e demolição vazados do alto devem ser guiados por condutor fechado e recebidos em recipientes apropriados, devendo estes se cobertos durante o seu enchimento e transporte.

4 - As obras de construção, ampliação e remodelação de edifícios que comprovadamente não produzam resíduos de obra em quantidade suficiente que justifique o seu acondicionamento em local diverso da obra, podem ficar isentas da apresentação do plano referido no número um do presente artigo, desde que requerido pelo interessado.

5 - A armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos de construção e demolição, na realização de qualquer tipo de obra, incluindo as isentas de controlo prévio, terá sempre que ser efetuada por um operador de gestão de resíduos licenciado.

Artigo 61.º

Tapumes, andaimes e balizas

1 - Em todas as obras de construção, ampliação, demolição, grandes reparações em telhados ou em fachadas, desde que confinantes com a via pública ou que exijam a instalação de andaimes, é obrigatória a colocação de tapumes:

a) Até à respetiva conclusão, nas obras de demolição ou escavação;

b) Até à conclusão de todos os trabalhos na fachada do edifício em obras.

2 - Os elementos de delimitação das obras para além de terem de respeitar as normas vigentes em matéria de acessibilidade, segurança e barreiras arquitetónicas, devem:

a) Ser constituídos por módulos idênticos, em material resistente, de preferência chapa metálica, podendo ser pintados ou conter desenho e execução cuidada;

b) Ter a altura mínima de 2.20 metros, devendo apresentar esquinas demarcadas, com faixas refletoras nas cores alternadas de branco e vermelho;

c) Todas as portas de acesso com abertura para o interior.

3 - Em todas as obras confinantes com a via pública e para as quais não seja possível a colocação de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas, obliquamente encastradas no solo e fixadas nas paredes das edificações.

4 - A instalação de andaimes implica obrigatoriamente o seu revestimento vertical a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de malha fina ou telas que, com segurança, impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios para fora da prumada dos andaimes.

Artigo 62.º

Máquinas, amassadouros e depósitos de entulhos e materiais

1 - Fora do tapume não é permitida a colocação de gruas, guindastes e amassadouros, ou fazer depósito de materiais ou resíduos.

2 - Os amassadouros não poderão assentar diretamente sobre pavimentos construídos.

3 - Os andaimes deverão ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibidos o emprego de andaimes suspensos. Para além disso, deverão ser providos de rede de malha fina ou tela apropriada que, com segurança, impeçam a projeção ou queda de materiais, detritos ou quaisquer outros elementos para fora da respetiva prumada.

4 - Os entulhos provenientes das obras deverão ser devidamente acondicionados, não sendo permitido vazá-los nos contentores de recolha de resíduos sólidos (lixos).

5 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas, de modo a que não haja dispersão/espalhamento de poeiras e ou projeção de quaisquer detritos para fora da zona de trabalhos.

Artigo 63.º

Corredor para peões

No caso de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura.

Artigo 64.º

Remoção de tapumes, andaimes e materiais

1 - Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respetiva licença, comunicação prévia ou autorização, deverão ser imediatamente removidos da via pública os entulhos e materiais sobrantes, e no prazo de cinco dias, os tapumes, andaimes e equipamentos.

2 - O dono de obra responderá pelos danos causados nos passeios, pavimentos, árvores e demais vegetação, canalizações ou em quaisquer outros elementos afetos a um bem ou a um serviço público que tiverem ficado danificados no decurso da obra, devendo a sua configuração, solidez e alinhamento, serem restituídos.

3 - O prazo para a reposição das anomalias referidas no número anterior será de cinco dias ou superior, sempre que o volume dos trabalhos a executar assim o justifiquem.

4 - A emissão de licença ou autorização de utilização, ou a receção provisória das obras de urbanização, salvo os casos previstos na legislação em vigor, depende do cumprimento do referido nos números anteriores.

5 - Para garantia da reposição das condições iniciais do espaço público ocupado, deverá ser prestada caução de valor a definir, conforme o caso, pela CM.

Capítulo VIII

Fiscalização e Sanções

Artigo 65.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ao Presidente da CM, com a faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

2 - No exercício da competência de fiscalização, o Presidente da CM é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

3 - O Presidente da Câmara pode ainda solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.

4 - É dever geral dos trabalhadores adstritos à fiscalização atuar com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assim como nas relações com os munícipes e também com perfeito conhecimento dos preceitos legais e regulamentares que disciplinam a matéria que esteja em causa e permitam a sua intervenção.

Artigo 66.º

Contraordenações

1 - A violação do disposto no presente regulamento é punível como contra - ordenação se os factos não estiverem já tipificados como tal pelo RJUE, com coima graduada entre uma vez e 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida, sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infrator seja pessoa coletiva.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da legislação em vigor.

3 - A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos na lei geral.

Artigo 67.º

Retribuição mínima mensal garantida

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por retribuição mínima mensal garantida o valor da retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares, nos termos previstos na legislação em vigor que regule o salário mínimo no ano em que foi praticada a infração.

Capítulo VIII

Medidas de tutela da legalidade urbanística

Artigo 68.º

Denúncias

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável, as denúncias particulares com fundamento na violação das normas legais e regulamentares relativas ao RJUE, devem ser apresentadas por escrito, e conter os seguintes elementos:

a) A identificação completa do queixoso ou denunciante, pela indicação do nome, do estado civil, da residência e dos números dos respetivos documentos de identificação pessoal e fiscal;

b) A exposição dos factos denunciados de forma clara e sucinta;

c) A data e assinatura do queixoso ou denunciante.

2 - As denúncias devem ser acompanhadas de fotografias, plantas de localização ou quaisquer outros documentos que demonstrem o alegado, bem como por aqueles que o denunciante considere relevantes para a correta compreensão da sua exposição.

3 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, designadamente em sede de procedimento de contra -ordenação, com a denúncia tem início o procedimento administrativo destinado ao apuramento dos factos nela expostos, bem como à adoção das medidas adequadas à resolução da situação apresentada, que tramitará através de um processo administrativo relativo à operação urbanística em causa.

4 - O queixoso ou denunciante deve ser notificado da decisão tomada no âmbito do procedimento administrativo referido no número anterior.

5 - Não são admitidas denúncias anónimas, nos termos do artigo 101.º-A do RJUE.

Artigo 69.º

Remoção

1 - Sem prejuízo das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas nos artigos 102.º a 109.º do RJUE, o Presidente da CM pode ordenar a remoção de quaisquer elementos ou equipamentos que se encontrem em desconformidade com o disposto no presente Regulamento, fixando prazo para o efeito.

2 - Decorrido o prazo fixado, sem que a ordem de remoção se mostre cumprida, o Presidente da CM pode determinar a remoção coerciva, por conta do infrator.

3 - Às despesas realizadas com a execução coerciva aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 108.º do RJUE.

Capítulo IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 70.º

Taxas e preços

As taxas, preços e outras receitas que nos termos da lei sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, constam em regulamento ou regulamentos municipais autónomos.

Artigo 71.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação conferida pela Lei 5-A/02, de 11 de janeiro, sem prejuízo de os interessados poderem requerer a intervenção da comissão arbitral prevista no artigo 118.º do RJUE.

Artigo 72.º

Disposições transitórias

Aos procedimentos em curso à data da entrada em vigor do presente Regulamento, aplica -se o regime previsto no presente Regulamento, sem prejuízo dos atos que já se encontrem praticados.

Artigo 73.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados:

a) O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 123, de 14 de junho de 2002.

b) Todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Proença-a-Nova, em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, na 2.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 4, do artigo 3.º do RJUE.

ANEXO

Normas de instrução dos procedimentos

SECÇÃO I

Elementos instrutórios artigo 1.º

Direito à informação.

O pedido de informação efetuado ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 110.º do RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos instrutórios:

a) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

b) Documento emitido pelo Serviço de Finanças comprovativo do cabeça de casal se aplicável;

c) Requerimento;

d) Memória descritiva, esclarecendo o objeto do pedido de informação;

e) Localização nos seguintes extratos, obtidos no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, através da hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica:

i) Ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000;

ii) Carta militar, na escala 1:25000.

f) Planta de localização e enquadramento, a escala adequada, assinalando devidamente os limites da área objeto do pedido de informação, e incluindo referências da envolvente, designadamente quanto a arruamentos e construções confinantes.

Artigo 2.º

Instalação de geradores eólicos

A instalação de geradores eólicos, referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento é precedida de notificação à CM, instruída com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

b) Texto descritivo e detalhado dos trabalhos a executar, onde conste, nomeadamente, a cércea e o raio do equipamento e o nível de ruído produzido pelo mesmo;

c) A localização em ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000, obtida no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, através da hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica.

d) Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.

Artigo 3.º

Utilização e ocupação do solo

A admissão de comunicação prévia de utilização e ocupação do solo é instruída com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão de cidadão;

b) Documento comprovativo da qualidade de titular;

c) Documento emitido pelo Serviço de Finanças comprovativo da cabeça de casal de herança, se aplicável;

d) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou disponibilização de código de acesso que permita a visualização da informação através da Internet;

e) Localização nos seguintes extratos, obtidos no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, através da hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica:

i) Ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000;

ii) Carta militar, na escala 1:25000;

iii) Carta de risco de incêndio, na escala 1:25000;

iv) Plantas de ordenamento, zonamento ou implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, na escala 1:25000.

f) Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão;

g) Planta de localização e enquadramento, a escala adequada, assinalando devidamente os limites da área a utilizar, incluindo referências da envolvente, designadamente quanto a arruamentos e construções confinantes;

h) Projeto da operação;

i) Estimativa do custo total da operação;

j) Registo fotográfico da parcela objeto da intervenção e da sua envolvente;

k) Calendarização da execução da operação;

l) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando existir e estiver em vigor;

m) Projetos da engenharia de especialidades necessários à execução da operação, quando aplicável;

n) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores dos projetos e coordenador do projeto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 4.º

Remodelação de terrenos

1 - O licenciamento de trabalhos de remodelação de terrenos deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão de cidadão;

b) Documento emitido pelo Serviço de Finanças comprovativo da cabeça de casal da herança, se aplicável;

c) Requerimento;

d) Documentos comprovativos da qualidade de titular;

e) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou disponibilização de código de acesso que permita a visualização da informação através da Internet;

f) Cópia da notificação da CM, a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia (quando esta existir e estiver em vigor);

g) Termos de responsabilidade subscritos pelos técnicos autores dos projetos;

h) Documentação dos técnicos;

i) Ficha com os elementos estatísticos;

j) Estimativa do custo total dos trabalhos;

k) Calendarização da execução dos trabalhos;

l) Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão;

m) Projeto de execução dos trabalhos;

n) Projetos da engenharia de especialidades, necessários à execução dos trabalhos;

o) Fotografias do local, datadas, e no mínimo de duas, com ângulos complementares;

p) Perfis do existente, e, do proposto;

q) A localização nos seguintes extratos, obtidos no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, através da hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica:

i) Ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000;

ii) Carta militar, na escala 1:25000;

iii) Carta de risco de incêndio, na escala 1:25000;

iv) Plantas de ordenamento, zonamento ou implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, na escala 1:25000.

2 - A admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos é instruída com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

b) Documento emitido pelo Serviço de Finanças comprovativo da cabeça de casal da herança, se aplicável;

c) Requerimento.

d) Documentos comprovativos da qualidade de titular.

e) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou disponibilização do código de acesso que permita a visualização da informação através da Internet;

f) Cópia da notificação da CM a aprovação de um pedido de informação prévia (quando esta existir e estiver em vigor);

g) Termos de responsabilidade subscritos pelos técnicos autores dos projetos;

h) Documentação dos técnicos;

i) Ficha com os elementos estatísticos;

j) Estimativa do custo total dos trabalhos;

k) Calendarização da execução dos trabalhos;

l) Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão;

m) Extrato da planta de síntese do loteamento;

n) Projeto de execução dos trabalhos;

o) Projetos da engenharia de especialidades necessários à execução dos trabalhos;

p) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de setembro;

q) Termos de responsabilidade assinados pelo diretor de fiscalização de obra e pelo diretor de obra;

r) Declaração de titularidade de alvará emitido pelo InCI, I) P., com habilitações adequadas à natureza e valor da obra, ou título de registo emitido por aquela entidade, com subcategorias adequadas aos trabalhos a executar, a verificar através da consulta do portal do InCI, I) P., pela entidade licenciadora, no prazo previsto para a rejeição da comunicação prévia;

s) Livro de obra, com menção do termo de abertura;

t) Plano de segurança e saúde acompanhado do termo de responsabilidade do técnico que o elaborou;

u) Fotografias do local, datadas, e no mínimo de duas, com ângulos complementares;

v) Perfis do existente, e, do proposto;

w) A localização nos seguintes extratos obtidos no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, através da hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica:

i) Ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000;

ii) Carta militar, na escala 1:25000;

iii) Carta de risco de incêndio, na escala 1:25000;

iv) Plantas de ordenamento, zonamento ou implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, na escala 1:25000.

Artigo 5.º

Certidão de destaque

O pedido de emissão de certidão de destaque é instruído com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do documento de identificação e cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

b) Documento emitido pelo Serviço de Finanças comprovativo da cabeça de casal da herança, se aplicável;

c) Requerimento;

d) Documentos comprovativos da qualidade de titular;

e) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou disponibilização de código de acesso que permite a visualização da informação através da Internet;

f) Memória descritiva;

g) A localização nos seguintes extratos obtidos no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, através da hiperligação»Atividade»Ordenamento do Território»Informação Geográfica:

i) Ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000;

ii) Carta militar, na escala 1:25000;

iii) Carta de risco de incêndio, na escala 1:25000;

iv) Plantas de ordenamento, zonamento ou implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, na escala 1:25000.

h) Planta de localização e enquadramento, a escala adequada, assinalando devidamente o terreno em questão, e, ambas as parcelas a destacar e sobrante, devidamente cotada, e, sobre levantamento topográfico;

i) Fotografias do local;

j) Caso o destaque incida sobre terreno com construção erigida, deverá ser identificado o correspondente processo de licenciamento;

k) Quando o destaque incida sobre prédio em área situada fora do perímetro urbano e surjam duvidas sobre o tipo de cultura dominante, o requerente deve ainda, apresentar certidão da Direção Regional da Agricultura e Pescas, que permita definir a unidade mínima de cultura fixada na lei, para a parcela objeto do pedido de destaque.

Artigo 6.º

Certidão comprovativa de construção anterior à entrada em vigor do RGEU

O pedido de emissão de certidão comprovativa de construção de edifício em data anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do documento de identificação e cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

b) Documento emitido pelo Serviço de Finanças comprovativo da cabeça de casal da herança, se aplicável;

c) Requerimento;

d) Documentos comprovativos da qualidade de titular;

e) Caderneta predial ou indicação da freguesia e matriz do prédio, no campo observações, que permite a visualização da informação através da Internet;

f) A localização no Ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000, obtida no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, através da hiperligação»Atividade»Ordenamento do Território»Informação Geográfica;

g) Fotografia do edifício.

Artigo 7.º

Certidão para efeitos de propriedade horizontal

Para efeitos de constituição de propriedade horizontal de edifícios deverão ser apresentados os seguintes elementos:

a) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

b) Documento emitido pelo Serviço de Finanças comprovativo da cabeça de casal da herança, se aplicável;

c) Requerimento;

d) Documentos comprovativos da qualidade de titular;

e) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou disponibilização de código de acesso que permite a visualização da informação através da Internet;

f) Memória descritiva, contendo, a identificação e descrição global:

i) Do titular do alvará de licença ou comunicação prévia de obras de edificação, indicação do número e ano da referida licença ou autorização, localização do edifício (rua e número de polícia ou confrontações);

ii) Do edifício (designadamente, o número e denominação dos pisos e frações autónomas designadas pelas respetivas letras maiúsculas, e o respetivo valor total);

iii) Das partes comuns;

iv) De cada fração (discriminando o andar, o destino, como se processa o acesso, a designação de todos os espaços, incluindo varandas e terraços, indicação das áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fração relativamente ao valor total do edifício).

g) Peças desenhadas que incluam plantas do edifício com a designação de todas as frações pela letra maiúscula respetiva e com a delimitação de cada fração e das zonas comuns e logradouros envolventes;

h) Declaração de responsabilidade subscrita por um técnico devidamente qualificado, na qual assuma inteira responsabilidade pela elaboração do relatório da propriedade horizontal;

i) Cópia de documentos de identificação do técnico responsável pela elaboração do relatório da propriedade horizontal;

j) Nos edifícios com 2 ou mais pisos, a designação de direito cabe à fração que se situe à direita do observador no acesso ao patamar do piso pela escada;

k) Se em cada andar existirem três ou mais frações ou fogos, os mesmos devem ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio;

l) Localização no ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000, cujo extrato terá de ser obtido no Portal do Município, na hiperligação»Atividade»Ordenamento do Território»Informação Geográfica.

Artigo 8.º

Autorização de utilização e de alteração de utilização

1 - O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações é instruído com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

b) Documento emitido pelo Serviço de Finanças comprovativo da cabeça de casal da herança, se aplicável;

c) Requerimento;

d) Documentos comprovativos da qualidade de titular;

e) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou disponibilização de código de acesso que permite a visualização da informação através da Internet;

f) Termos de responsabilidade subscritos pelo diretor de obra e pelo diretor de fiscalização de obra, no qual aqueles devem declarar que a obra está concluída e que foi executada de acordo com os projetos aprovados, e com as condições da licença ou da comunicação prévia;

g) Planta e corte do edifício ou da fração com identificação do respetivo prédio;

h) Telas finais, quando tenham ocorrido alterações nos termos do artigo 83.º Do RJUE, em formato digital e em papel, rubricadas pelo autor do projeto e acompanhadas do termo de responsabilidade pelas alterações apresentadas. As telas finais devem ser ainda obrigatoriamente acompanhadas de memória descritiva especificando as alterações ocorridas em obra, e o respetivo enquadramento legal (obras isentas de controlo prévio, obras sujeitas a comunicação prévia ou alteração da licença inicial);

i) Cópia do alvará de licença ou autorização de utilização anterior, quando exista;

j) Cópia da notificação da CM a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;

k) Documentação dos técnicos e certidões das respetivas ordens ou associações profissionais;

l) Livro de obra, quando tenham sido realizadas obras, com menção do termo de encerramento e registo de dados de resíduos de construção e demolição;

m) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar;

n) Avaliação acústica, por entidade acreditada. No caso de edifícios com equipamentos (elevadores e condutas de ar) o relatório acústico deve contemplar avaliação específica aos mesmos, também por entidade acreditada para o efeito;

o) Registo de dados de resíduos de construção e demolição, de acordo com o Anexo II do Decreto-Lei 46/08, de 12 de março;

p) Certificado energético e da qualidade do ar interior emitido por perito qualificado, no âmbito do Sistema de Certificação Energética (SCE);

q) Certificado de exploração emitido pela associação inspetora das instalações elétricas (CERTIEL), de acordo com a legislação em vigor;

r) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto das infraestruturas de telecomunicações (ITED), de acordo com a legislação em vigor e comprovativo da inscrição na correspondente autoridade;

s) Certificado de inspeção emitido pela entidade inspetora da rede de gás, de acordo com a legislação em vigor.

t) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto de segurança contra risco de incêndio e pelo diretor de fiscalização da obra, no qual devem declarar que se encontram cumpridas as condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), conforme o Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.

u) Declaração de conformidade das instalações eletromecânicas (elevadores e afins), de acordo com a legislação em vigor.

v) A localização nos seguintes extratos obtidos no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, através da hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica:

i) Ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000;

ii) Carta militar, na escala 1:25000.

2 - Além dos elementos mencionados anteriormente, o pedido de autorização da alteração da utilização é, ainda, instruído com os seguintes elementos:

a) A localização nos seguintes extratos, obtidos no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, através da hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica:

i) Carta de risco de incêndio, na escala 1:25000;

ii) Plantas de ordenamento, zonamento ou implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, na escala 1:25000.

b) Memória descritiva e justificativa;

c) Caso a atividade a exercer esteja sujeita a legislação específica, deve juntar os pareceres das respetivas entidades externas, exigíveis nos termos da lei;

d) Registo de dados de resíduos de construção e demolição, de acordo com o Anexo II do Decreto-Lei 46/08, de 12 de março (quando aplicável);

e) Quando se justifique, e, no caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, cópia da ata do condomínio contendo a autorização de alteração do uso da fração.

Artigo 9.º

Receção provisória de obras de urbanização

1 - O pedido de receção provisória, de obras de urbanização deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Planta síntese do alvará;

b) A localização nos seguintes extratos obtidos no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, através da hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica:

i) Ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000;

ii) Carta militar, na escala 1:25000.

c) Levantamento fotográfico atualizado da urbanização;

d) Termo de responsabilidade do diretor técnico da obra e do diretor de fiscalização, declarando que as obras de infraestruturas se encontram executadas na sua totalidade, em cumprimento dos projetos respetivos e legislação aplicável, e em condições de receção provisória;

e) Relatório das obras executadas e estado das mesmas, relativo a cada especialidade em particular, subscrito pelo técnico responsável pelas mesmas;

f) Telas finais, no caso de pedido de receção provisória quando tenham ocorrido alterações às peças desenhadas inicialmente aprovadas;

g) Fotocópias do livro de obra;

h) Fotocópia do documento e identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

i) Documento comprovativo emitido pelo Serviço de Finanças comprovativo do cabeça de casal da herança, se aplicável.

2 - É condição necessária para efeitos de receção provisória, a validação do registo de dados de resíduos de construção e demolição - RCD pela Câmara Municipal, o qual, de acordo com o exigido no Anexo II do Decreto-Lei 46/08, de 12 de março, deverá ter em anexo cópia dos certificados emitidos pelos operadores de gestão devidamente legalizados.

Artigo 10.º

Redução de caução

O pedido de redução da caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Relatório sumário das obras executadas;

b) Certificados, pareceres ou informações técnicas emitidas pelas respetivas entidades instaladoras, concessionárias ou certificadoras;

c) Orçamento atualizado dos trabalhos cuja execução não se mostre concluída, por projetos de engenharias das especialidades e global, baseado em quantidades e qualidades;

d) Fotocópia do documento e identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

e) Documento comprovativo emitido pelo Serviço de Finanças comprovativo do cabeça de casal da herança, se aplicável.

Artigo 11.º

Receção definitiva das obras de urbanização

Nos termos do artigo 87.º do RJUE, os pedidos de receção definitiva de obras de urbanização são efetuados mediante a apresentação de requerimento e a exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte e são instruídos com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou disponibilização de código de acesso que permita a visualização da informação através da Internet;

b) Certificados de conformidade da execução das redes de energia elétrica e de iluminação pública, da rede de telecomunicações e da rede de abastecimento de gás, emitidos pelas entidades concessionárias e ou fiscalizadoras;

c) Telas finais em suporte papel e em suporte digital dos seguintes projetos:

i) Redes de águas e esgotos;

ii) Planta de síntese do loteamento;

iii) Rede de esgotos pluviais;

iv) Rede viária e pedonal.

d) Planta da síntese do estudo paisagístico;

e) Livro de obra, no qual deverá constar o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante do Anexo II do Decreto-Lei 46/08, de 12 de março;

f) Fotocópia do documento e identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

g) Documento comprovativo emitido pelo Serviço de Finanças comprovativo do cabeça de casal da herança, se aplicável.

Artigo 12.º

Licença especial ou comunicação prévia para conclusão de obra inacabada

O pedido de licença, ou apresentação de comunicação prévia especial para conclusão de obras inacabadas é instruído com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

b) Documento comprovativo da qualidade de titular;

c) Documento emitido pelo Serviço de Finanças comprovativo do cabeça de casal da herança, se aplicável;

d) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou disponibilização de código de acesso que permite a visualização da informação através da Internet;

e) Relatório das obras executadas e estado das mesmas, relativo a cada especialidade em particular, subscrito pelo técnico responsável pelas mesmas;

f) Calendarização para conclusão da obra;

g) Fotografias exteriores e interiores do edificado, demonstrativas do estado avançado de execução da obra;

h) Termos de responsabilidade assinados pelo diretor de fiscalização, pelo diretor técnico da obra e pelos autores dos projetos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

i) Documentação dos técnicos;

j) Estimativa do custo dos trabalhos necessários à conclusão da obra;

k) Livro da obra que se pretende finalizar;

l) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar;

m) Plano de segurança e saúde acompanhado do termo de responsabilidade do técnico que o elaborou;

n) Plano de gestão de resíduos de obra acompanhado do termo de responsabilidade do técnico que o elaborou.

Artigo 13.º

Renovação

O titular de licença ou comunicação prévia que haja caducado pode requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia, devendo para o efeito entregar os seguintes elementos adicionais:

a) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

b) Documento emitido pelo Serviço de Finanças comprovativo da cabeça de casal da herança, se aplicável;

c) Requerimento;

d) Documentos comprovativos da qualidade de titular;

e) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou disponibilização de código de acesso que permite a visualização da informação através da Internet;

f) Relatório das obras executadas e estado das mesmas, relativo a cada especialidade em particular, subscrito pelo técnico responsável pelas mesmas;

g) Cópia de documentos de identificação do técnico responsável pela elaboração do relatório das obras executadas;

h) Calendarização da obra;

i) Fotografias.

Artigo 14.º

Registo de estabelecimentos de alojamento local

O pedido de registo de estabelecimentos de alojamento local deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

b) Documento emitido pelo Serviço de Finanças comprovativo da cabeça de casal da herança, se aplicável;

c) Requerimento;

d) Documentos comprovativos da qualidade de titular;

e) Caderneta Predial ou indicação da freguesia e matriz do prédio, no campo observações, que permite a visualização da informação através da Internet;

f) Termo de responsabilidade, passado por técnico habilitado, em como as instalações elétricas, de gás e termoacumuladores cumprem as normas legais em vigor;

g) Projeto de segurança contra incêndios, se exigível (apenas aplicável a estabelecimentos de alojamento local com capacidade para 50 ou mais utentes);

h) Termo de responsabilidade do autor do projeto de segurança contra riscos de incêndio, se exigível (apenas aplicável a estabelecimentos de alojamento local com capacidade para 50 ou mais utentes);

i) Planta do imóvel a indicar quais as unidades de alojamento afetas à atividade;

j) (Revogado.)

l) (Revogado.)

m) (Revogado.)

Artigo 14.º-A

Registo de estabelecimentos industriais do tipo 3/ atividade produtiva local/ de atividade produtiva similar

1 - O pedido de registo de estabelecimentos industriais do tipo 3/ de atividade produtiva local/ de atividade produtiva similar deve ser acompanhado com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

b) Documento comprovativo da qualidade de titular;

c) Documento emitido pelo Serviço de Finanças comprovativo da cabeça de casal da herança, se aplicável;

d) Termo de responsabilidade em que o requerente declare conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua atividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente; bem como, quando aplicável, os limiares de produção previstos na secção 3 do anexo I do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro;

e) A Localização nos seguintes extratos obtidos no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, através da hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica:

i) Ortofotomapa na escala 1:2500 ou 1:2000;

ii) Carta militar, na escala 1:25000.

f) Memória descritiva contemplando:

i) Descrição detalhada da atividade industrial;

ii) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efetuar;

iii) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respetivo consumo (horário, mensal ou anual);

iv) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respetiva produção (horária, mensal ou anual);

v) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);

vi) Indicação do número de trabalhadores;

vii) Descrição das instalações de caráter social, vestiários, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros socorros;

viii) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;

ix) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respetivos caudais, sistemas de tratamento associados;

x) Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos;

g) Instalação elétrica:

i) Documento que ateste os valores da potência elétrica contratada ou da potência térmica; ou

ii) Projeto de instalação elétrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável, que é entregue em separata;

h) Comprovativo do pagamento da taxa devida pelo ato de registo;

i) Título de utilização do imóvel para fim industrial ou certidão do deferimento tácito;

2 - O pedido de registo é ainda instruído com os seguintes elementos, se aplicável:

a) Título de utilização dos recursos hídricos;

b) Título de emissão de gases com efeito de estufa;

c) Parecer relativo a emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente;

d) Licença ou parecer relativos a operações de gestão de resíduos;

e) Pedido de vistoria do médico veterinário municipal.

3 - Sempre que se trate de estabelecimento de atividade produtiva similar ou local, o pedido é instruído com título de utilização do imóvel que admita o uso industrial ou um dos usos previstos no artigo 41.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro:

a) Pode ser autorizada a instalação de estabelecimento da atividade produtiva similar ou local em prédio misto, bem como em prédio urbano cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços;

b) A instalação de operador de atividade produtiva local pode ainda ser autorizada em prédio urbano destinado a habitação.

4 - O pedido de registo é efetuado diretamente através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública no site do Portal da Empresa.

5 - Caso o titular do estabelecimento não tenha a possibilidade de efetuar o registo diretamente a autarquia disponibiliza os seus serviços técnicos para o devido apoio.

6 - Na situação prevista no número anterior, o requerente terá de entregar todo o processo em papel e em CD (ficheiros pdf) no balcão único, sendo posteriormente contactado para ser agendada uma data para a introdução do processo na plataforma.

SECÇÃO II

Elementos específicos

Artigo 15.º

Plano de segurança e saúde

1 - Na instrução dos processos de obras sujeitas a controlo prévio deverá ser apresentado o plano de segurança e saúde instruído com os elementos referidos no Decreto-Lei 273/03, de 29 de outubro.

2 - Para a emissão do alvará de loteamento, alvará de licença de construção e admissão de comunicação prévia deverá ser apresentado o desenvolvimento prático do plano de segurança e saúde para execução das obras de edificação e de infraestruturas.

3 - O plano de segurança e saúde é acompanhado do termo de responsabilidade do técnico que o elaborou.

Artigo 16.º

Plano de acessibilidades

1 - O plano de acessibilidades para as edificações deve contemplar soluções de detalhe métrico e construtivo, e integrar os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Peças desenhadas à escala 1:100 ou superior, contendo informações respeitantes ao percurso acessível até à entrada e áreas comuns do edifício e no interior dos fogos, devidamente cotado em toda a sua extensão, tipo de materiais a aplicar, à inclinação das rampas propostas, aos raios de curvatura, à altura das guardas e aos pormenores das escadas em corte construtivo.

2 - O plano de acessibilidades para os loteamentos deve apresentar a rede de espaços e equipamentos acessíveis bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adotadas em matéria de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada. Deverá ser ainda presente planta com identificação dos percursos acessíveis, detalhes métricos, técnicos e construtivos e uma peça escrita descrevendo e justificando as soluções adotadas.

Artigo 17.º

Plano de gestão de resíduos de obra

1 - O plano de gestão de resíduos de obra obedece ao estipulado no Decreto-Lei 46/08, de 12 de março, devendo ser instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação dos diversos tipos de resíduos que serão produzidos no decurso da obra, identificando o destino final previsto para cada um;

b) Estimativa das quantidades produzidas para cada resíduo identificado;

c) A forma como serão acondicionados os diversos tipos de resíduos produzidos, assim como o seu transporte a destino final adequado. É necessário identificar a localização das descargas.

2 - O plano de gestão de resíduos de obra é acompanhado do termo de responsabilidade do técnico que o elaborou.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3748701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-08 - Decreto-Lei 176/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório da aquisição, propriedade e utilização de dispositivos ilícitos para fins privados no domínio de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 46/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 254/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

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