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Regulamento 172/2012, de 15 de Maio

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Sumário

Apreciação pública do projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Regulamento 172/2012

João Paulo Marçal Lopes Catarino, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal, exarada na ata de reunião de 2 de maio de 2012, foi aprovado o Projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Assim, nos termos e para efeitos de cumprimento do previsto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e no n.º 3 do artigo 3.º do RJUE, submete-se à apreciação pública o Projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, pelo período de 30 dias, a contar da data de publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República.

Os interessados podem, durante o período referido, elaborar as suas propostas ou sugestões, por escrito, que deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, por carta registada com aviso de receção, ou entregues pessoalmente no Gabinete de Apoio ao Presidente ou remetidas por correio eletrónico para o seguinte endereço: geral@cm-proencanova.pt.

Assim, torna-se público que o projeto de Regulamento acima referido que se anexa e publica na sua globalidade, integra o presente Aviso para todos os efeitos legais e que se encontra também disponível ao público no Gabinete de Assessoria à Presidência e na página da Câmara Municipal na Internet em www.cm-proencanova.pt.

7 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

Nota justificativa

O Decreto-Lei 555/1999, de 16 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, pela Lei 60/2007, de 4 de setembro e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e demais legislação complementar veio definir o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) nele se cometendo aos municípios competência regulamentar neste âmbito.

No exercício da faculdade prevista no artigo 3.º daquele diploma legal, a Assembleia Municipal, por proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 189, de 28 de setembro de 2010, o qual vigora desde 14 de outubro de 2010.

Acresce que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é simplificado o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito do "Licenciamento Zero" e do "Balcão do Empreendedor", o que por si só, justifica uma adaptação e atualização do Regulamento.

Embora o Regulamento se tenha revelado bastante adequado e próximo da realidade concelhia, a presente versão reflete a simplificação administrativa prosseguida pelo RJUE e pelo "Licenciamento Zero" e, aproveitando a experiência já relevante de aplicação do Regulamento, introduziram-se os ajustes necessários à sua mais eficiente aplicação.

As alterações têm como objetivo a definição das normas e das formas necessárias para alcançar um eficaz controlo dos procedimentos subjacentes ao RJUE e de soluções que contribuam para a qualificação urbana, qualidade de vida e valorização ambiental.

As alterações introduzidas baseiam-se assim nas seguintes linhas orientadoras:

1 - Introdução de outras obras consideradas como de escassa relevância urbanística;

2 - Retificação de pequenas lacunas e omissões;

3 - Clarificação de conceitos;

4 - Simplificação e agilização de procedimentos na linha da modernização administrativa e na garantia dos direitos dos particulares;

5 - Atualização face à nova legislação que entretanto entrou em vigor.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, se elabora o presente projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação. Nos termos e para efeitos de cumprimento do previsto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e no n.º 3 do artigo 3.º do RJUE, após aprovação pela Câmara Municipal deverá o referido Projeto ser submetido à apreciação pública, pelo período de 30 dias, sendo posteriormente submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento

Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 8.º, 11.º, 18.º, 23.º, 24.º, 30.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 42.º, 44.º, 53.º, 55.º, 60.º e 64.º, a epígrafe e a numeração do Capítulo VIII, a numeração do capítulo IX e os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º do anexo do regulamento municipal de urbanização e edificação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e Lei 67/2007, de 31 de dezembro o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro (RJUE) e ainda:

a) Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951 RGEU - Regulamento Geral de Edificações Urbanas;

b) Lei 11/87, de 07 de abril, lei de Bases do Ambiente;

c) Decreto-Lei 292/95, de 14 de novembro, Regime da Qualificação Oficial para a Elaboração de Planos de Urbanização, de Pormenor, e de Projetos de Operações de Loteamento;

d) Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;

e) Lei 107/2001, de 8 de setembro, lei de Bases do Património Cultural;

f) Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, Instalações e Armazenamento de Produtos de Petróleo;

g) Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, Autorização e Instalação de Infraestruturas de Suporte de Estações de Radiocomunicações;

h) Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 176/2007, de 8 de maio, lei das Comunicações Eletrónicas;

i) Decreto-Lei 68/2004, de 25 de março, Ficha Técnica da Habitação

j) Lei 58/2005, de 29 de dezembro, Lei da Água;

k) Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, Acessibilidade de Pessoas com Mobilidade Condicionada;

l) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

m) Lei 2/2007, de 15 de janeiro, Lei das Finanças Locais;

n) Decreto-Lei 234/07, de 19 de junho, Regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas;

o) Decreto-Lei 259/2007, de 17 de julho, Regime da Instalação dos Estabelecimentos de Comércio Alimentar e de Certos Estabelecimentos de Comércio Não Alimentar e de Prestação de Serviços;

p) Decreto-Lei 39/2008, de 07 de março, Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos;

q) Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, Regime da Gestão de Resíduos da Construção e Demolição;

r) Portaria 517/2008, de 25 de junho, Estabelece os Requisitos Mínimos para os Estabelecimentos de Alojamento Local;

s) Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, Regime da Atividade Industrial;

t) Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, Regime Aplicável à Construção de Infraestruturas Aptas ao Alojamento de Redes de Comunicações Eletrónicas, à Instalação de Redes de Comunicações Eletrónicas e à Construção de Infraestruturas de Telecomunicações em Loteamentos, Urbanizações, Conjuntos de Edifícios e Edifícios;

u) Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, Conceitos Técnicos nos Domínios do Ordenamento do Território e do Urbanismo a Utilizar nos Instrumentos de Gestão Territorial;

v) Lei 31/2009, de 3 de julho, Regime Jurídico da Qualificação Profissional dos Técnicos Responsáveis pela Elaboração e Subscrição de Projetos, pela Fiscalização e Direção de Obra;

w) Decreto-Lei 254/2009, de 24 de setembro, Código Florestal;

x) Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, Regime de Exercício de Diversas Atividades Económicas no Âmbito da Iniciativa "Licenciamento Zero".

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Equipamento lúdico ou de lazer - edificação, ou conjunto de edificações que se incorporem no solo com caráter de permanência, para finalidade lúdica ou de lazer.

f) ...

2 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Nos pedidos de comunicação prévia ou licença, deverá ainda ser apresentada uma cópia em suporte informático (CD ou DVD) de todo o processo, nos seguintes termos:

a) Formatos a adotar:

i) Peças desenhadas - dwf, dxf ou dwg

ii) Elementos escritos - pdf, doc ou xls

iii) Imagens - jpg

b) Os processos digitais são compostos por ficheiros que constituem os projetos (ou outros estudos) e os documentos, e devem ser estruturados em três pastas, sendo uma destinada ao projeto de arquitetura, outra destinada aos projetos de especialidades integrando os ficheiros das respetivas engenharias das especialidades e finalmente a terceira pasta onde constam os documentos;

c) Os diversos ficheiros deverão ser claramente identificados, e gravados sem qualquer compactação;

d) O CD ou DVD deverá ser acompanhado de declaração subscrita pelo técnico, em que o mesmo ateste, sob compromisso de honra que os documentos entregues correspondem ao conteúdo do processo em papel.

7 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

8 - ...

9 - Todos os pedidos de operação urbanística sujeitas a controlo prévio devem incluir a localização nos extratos que terão de ser obtidos no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, na hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

10 - Excetuam-se do número anterior as localizações em área abrangida por alvará de loteamento sendo que nesse caso a localização é efetuada nos seguintes extratos:

a) Ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000, que terá de ser obtido no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, na hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica;

b) Planta de síntese do loteamento.

11 - Nos pedidos de comunicação prévia ou licença, o levantamento topográfico deve:

a) Apresentar-se devidamente cotado, georreferenciado ao Datum 73, com a marcação da implantação projetada e da área de intervenção em questão com indicação dos seus limites e confrontações;

b) Incluir cortes com a representação natural do terreno;

c) Incluir um layer com a demarcação das extremas do terreno.

12 - Em caso de junção de peças processuais:

a) A mesma deve ser efetuada mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo titular de direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística ou, no pedido de informação prévia pelo interessado;

b) Qualquer junção de peças a um projeto deve ser acompanhada de memória descritiva que fundamente a sua apresentação. Deverão ser entregues, tantas cópias quantos os exemplares inicialmente entregues;

c) Quando a junção de peças se destine à substituição de peças escritas e desenhadas do projeto inicial, o técnico autor do projeto deve indicar expressamente as peças a substituir, bem como o despacho a que se destina dar cumprimento.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Equipamento lúdico ou de lazer, desde que associado ao uso principal da construção, com área inferior à desta última, e que não seja utilizado para fins comerciais ou de prestação de serviços;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Pintura de tipo e cores idênticas, substituição de caixilharias exteriores e algerozes, desde que seja mantida a cor e desenhos pré-existentes, não se verifique modificação muito significativa das mesmas, e que para o efeito não seja ocupada a via pública com andaimes;

k) A instalação de aparelhos de exaustão de fumos, ar condicionado, ventilação e aquecimento central (AVAC) desde que não prejudiquem o espaço público e a arquitetura do edifício;

l) A remoção de marquises em varandas e a colocação de novas marquises, desde que os materiais e cores utilizadas sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício e localizados nas fachadas não confinantes com a via pública;

m) ...

n) ...

o) ...

p) Rampas de acesso para pessoas de mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando realizadas nos logradouros dos edifícios;

q) ...

r) A edificação de colunas para instalar quadros da EDP, ainda que confinantes com a via pública, mas para fins exclusivamente agrícolas;

s) ...

t) ...

u) Construção de anexo para fins diversos, desde que não exceda 1 piso e 20m2 de área bruta de construção. Apenas é admissível a edificação de um anexo desta natureza por parcela de terreno;

v) Construção de anexo de apoio agrícola até 30m2 de área bruta de construção. Apenas é admissível a edificação de um anexo desta natureza por parcela de terreno;

w) Reparação e conservação de muros existentes.

x) ...

y) [anterior alínea z)].

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - A instalação de geradores eólicos, referida na alínea g) do n.º 1 é precedida de notificação à CM nos termos do n.º 5 do artigo 6.º-A do RJUE.

4 - A isenção de controlo prévio não exime da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente:

a) Cumulativamente às áreas projetadas devem ser consideradas todas as áreas edificadas já existentes, na verificação dos índices constantes dos instrumentos de gestão territorial ou alvarás de loteamento.

b) Dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 60.º do presente regulamento.

c) A sujeição à fiscalização, a processos de contraordenação e às medidas de tutela da legalidade urbanística.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, deve ser apresentado projeto de execução para todas as operações urbanísticas, com exceção das obras de escassa relevância previstas no presente artigo.

Artigo 11.º

Utilização e ocupação do solo

1 - Está sujeita a comunicação prévia a utilização ou ocupação do solo, ainda que com caráter temporário, o depósito, armazenamento, transformação, comercialização ou exposição de bens ou produtos, incluindo estaleiros, ainda que se tratem de áreas que constituam logradouro de edificações licenciadas, autorizadas ou admitidas desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água, conforme alínea h) do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE.

2 - Excetuam-se do número anterior, o depósito e armazenamento de bens, ou produtos para uso próprio e que não ponham em causa as condições de salubridade e de segurança do local, nem prejudiquem o aspeto das edificações ou a beleza das paisagens.

Artigo 18.º

[...]

1 - Salvo disposição legal em contrário, tratando-se de procedimento regulado em legislação específica, ao abrigo da qual se impõe a articulação com o procedimento constante do RJUE, o pedido ou a comunicação prévia de operações urbanísticas deve ser instruído nos termos da legislação específica aplicável, da Portaria 232/2008, de 11 de março, com as necessárias adaptações e, ainda, do disposto no presente Regulamento, em função do procedimento e operação urbanística em causa.

2 - Os procedimentos relativos ao exercício das atividades económicas efetuados através do balcão único eletrónico "Portal da Empresa" são os definidos na legislação específica.

3 - No âmbito de procedimento regulado pelo Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, os projetistas, empreiteiros e responsáveis pela execução dos projetos devem comprovar, nos termos do artigo 13.º, n.º 6 do mesmo diploma legal, a existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respetiva atividade, nos seguintes montantes:

a) Projetista - (euro) 250 000;

b) Empreiteiro - (euro) 1 350 000;

c) Responsável técnico - (euro) 250 000;

d) Licença de exploração/Seguro de exploração - (euro) 1 350 000;

e) Entidade operadora/Revendedor - (euro) 1 350 000.

4 - Tratando-se de estabelecimento industrial do tipo 3, regulado pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de operação urbanística sujeita a procedimento de controlo prévio, deve ser dado prévio e integral cumprimento aos procedimentos aplicáveis nos termos do RJUE, só podendo ser apresentado o pedido de registo do estabelecimento após a emissão, pela CM, do título de autorização de utilização do prédio ou fração onde se pretende instalar o estabelecimento ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.

5 - Para a instalação da atividade de restauração e bebidas em edifícios ou estabelecimentos independentes é obrigatório a existência de sistemas de evacuação de fumos, ventilação e insonorização, sendo sempre de salvaguardar as condições de habitabilidade das edificações envolventes.

6 - Para a autorização de instalação da atividade prevista no número anterior, bem como no caso de comércio e serviços, deve a fração ser expressamente afeta a esse ou esses fins específicos, no projeto aprovado e na propriedade horizontal. As diferentes atividades a considerar em termos de diferentes afetações das frações são comércio, serviços, restauração e bebidas e estabelecimentos industriais do tipo 3.

7 - Para além do disposto nos números anteriores, as instalações, funcionamento e regime de classificação aplicáveis aos estabelecimentos de restauração e bebidas, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos e às secções acessórias de restauração e bebidas instaladas em estabelecimentos comerciais com outra atividade principal, devem cumprir os requisitos estabelecidos na Portaria 215/2011, de 31 de maio no âmbito do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

8 - Tratando-se de procedimento regulado em legislação específica, fora do âmbito de aplicação do RJUE, o pedido deve ser instruído, nos termos da legislação específica aplicável e, ainda, do disposto no presente Regulamento.

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - ...

a) Valorizar a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes detentores de interesse arquitetónico e cultural, ou que funcionem simplesmente como imóveis de acompanhamento.

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

4 - Condições estéticas, a cumprir nas construções:

a) Quando os edifícios a construir venham a ficar contíguos a outros já existentes, deve procurar-se uma harmonia entre fachadas de uns e outros. Se as fachadas dos edifícios contíguos existentes possuírem um caráter arquitetónico que não convenha perpetuar, os projetos novos não terão desde logo de se submeter às suas caraterísticas concetuais.

b) As empenas que não sejam colmatáveis, mesmo que temporariamente, por encosto de outras construções, devem ter tratamento adequado, com evidentes preocupações estéticas.

c) Os edifícios devem apresentar a sua envolvente física, designadamente fachadas, empenas e coberturas, em condições que valorizem a imagem urbana.

Artigo 24.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Prejudicar a salvaguarda e valorização do património classificado ou em vias de classificação, ou de qualquer outro tipo de edificado com valor cultural, arquitetónico e paisagístico.

e) Corresponder a situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, nomeadamente as constantes nos demais regimes jurídicos específicos.

Artigo 30.º

Alinhamento das construções e início dos trabalhos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Para dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do presente artigo, e para que os serviços municipais possam verificar as implantações designadamente quanto ao local e cotas de soleira, após a emissão do alvará de licenciamento ou da admissão da comunicação prévia e do pagamento das taxas devidas, o início dos trabalhos deve ser comunicado à CM até 5 dias de antecedência, nos termos previstos no artigo 80.º-A do RJUE, não estando este ato sujeito ao pagamento de qualquer taxa.

Artigo 32.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as construções existentes, quando tal não seja fundamentadamente possível.

Artigo 33.º

[...]

1 - ...

2 - Qualquer alteração de uso deverá permitir o cumprimento dos seguintes aspetos:

a) O edifício tem de reunir as características construtivas que permitam a instalação adequada dos usos pretendidos, nomeadamente no que respeita a condições de segurança e salubridade, e legislação específica aplicável;

b) Tem de ser respeitada a composição geométrica do edifício no que respeita à utilização de materiais e à introdução de novos elementos, como sinalização e toldos;

c) Não constituir um fator de perturbação para a circulação viária e para o estacionamento.

3 - No caso de edifícios de habitação existentes é permitida a instalação de comércio, serviços, e restauração e bebidas desde que:

a) O comércio, serviços e restauração e bebidas se localizem no rés-do-chão. Admite-se ainda o uso de serviços apenas para o 1.º piso, e mediante a concordância dos demais proprietários do prédio;

b) Seja tramitada a devida alteração de utilização e da propriedade horizontal anteriormente instituída.

4 - É ainda permitida a reconversão integral do edifício para equipamentos e turismo.

5 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores, os edifícios inseridos em áreas objeto de loteamento.

6 - Quando admissível, a CM poderá condicionar as mudanças de uso à execução de obras de conservação, restauro ou reparação de toda a edificação.

Artigo 35.º

Fecho das varandas em fachadas confinantes com a via pública

...

a) ...

b) ...

c) Deverá procurar-se uma uniformidade no desenho e materiais adotados em todas as situações de fecho de varandas num mesmo edifício.

Artigo 36.º

Lavandarias e estendais

1 - Todas as construções com a possibilidade de virem a constituir-se em regime de propriedade horizontal, e com 6 ou mais frações autónomas, devem, preferencialmente, ser dotados na organização individual de cada fogo, de um espaço suplementar para lavandaria e estendal.

2 - No caso de total impossibilidade, e, a fim de se atenuar o impacto visual provocado pelos estendais de roupa nas fachadas dos edifícios, os projetos de arquitetura dos edifícios de habitação coletiva devem contemplar soluções arquitetónicas adequadas que possibilitem resguardar a sua visibilidade da via pública.

Artigo 44.º

[...]

1 - Os muros de vedação confinantes com a via pública não excederão a altura de 1 metro, a contar da cota natural do terreno podendo contudo elevar-se a vedação acima desta altura com sebes vivas, gradeamentos ou redes.

2 - A aplicação de painéis opacos sobre muros de vedação confinantes com vias públicas não pode exceder a altura de 1,80 metros, contados também a partir da cota natural do terreno, de modo a garantir a sua integração no conjunto.

3 - Os muros de vedação entre propriedades não podem exceder a altura de 2 metros, a contar da cota mais elevada do terreno.

4 - Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos com cotas diferentes, a altura máxima admitida é contada a partir do terreno de cota mais elevada, não sendo considerados eventuais aterros que alterem as cotas naturais.

5 - Quando haja interesse na defesa de valores paisagísticos, interesse artístico ou turístico, pode a CM impor redução da altura do muros, e, inclusivamente, a supressão de sebes, gradeamentos ou redes ou, com a mesma justificação autorizar muros de maior altura, quando a sua função de suporte de terras ou a função estética o aconselhe.

6 - Não é permitida a aplicação de fragmentos de vidro, lanças, picos e materiais similares no coroamento das vedações confinantes com a via pública ou com o logradouro do prédio vizinho.

7 - Nas vedações não é permitida a incorporação de arame farpado, salvo fora dos aglomerados urbanos, e quando a atividade o exija.

Artigo 53.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Não serão permitidas propostas de cedência de áreas em talude de difícil estabilização ou manutenção.

Artigo 55.º

[...]

1 - As áreas cedidas para espaços verdes públicos, para além do material vegetal devem contemplar a implantação de áreas de estadia com a instalação de mobiliário urbano, designadamente papeleiras, bancos, recipientes para resíduos sólidos urbanos, bocas-de-incêndio ou outras estruturas consideradas convenientes pela CM, por forma a contribuírem para a qualificação da malha urbana e para a estrutura verde do concelho.

2 - As áreas de cedência para espaços verdes devem ser convenientemente rematadas das áreas envolventes, nomeadamente ao nível da pavimentação e drenagem de águas pluviais.

3 - ...

Artigo 60.º

[...]

1 - ...

2 - Durante a execução das obras deverá ser cumprido o previsto no plano de gestão de resíduos de obra devendo constar do respetivo livro de obra, a data e o local de descarga de entulhos por esta produzidos.

3 - Os resíduos de construção e demolição vazados do alto devem ser guiados por condutor fechado e recebidos em recipientes apropriados, devendo estes ser cobertos durante o seu enchimento e transporte.

4 - ...

5 - A armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos de construção e demolição, na realização de qualquer tipo de obra, incluindo as isentas de controlo prévio, terá sempre que ser efetuada por um operador de gestão de resíduos licenciado.

Artigo 64.º

[...]

1 - ...

2 - O dono de obra responderá pelos danos causados nos passeios, pavimentos, árvores e demais vegetação, canalizações ou em quaisquer outros elementos afetos a um bem ou a um serviço público que tiverem ficado danificados no decurso da obra, devendo a sua configuração, solidez e alinhamento, serem restituídos.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

ANEXO

[...]

Artigo 1.º

[...]

...

a) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

b) Documento emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativo da cabeça de casal da herança, se aplicável;

c) ...

d) ...

e) Localização nos seguintes extratos, obtidos no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, através da hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica:

i).Ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000;

ii) Carta militar, na escala 1:25000.

f) [anterior alínea g)].

Artigo 2.º

Instalação de geradores eólicos

A instalação de geradores eólicos, referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento é precedida de notificação à CM, instruída com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

b) Texto descritivo e detalhado dos trabalhos a executar, onde conste, nomeadamente, a cércea e o raio do equipamento e o nível de ruído produzido pelo mesmo;

c) A localização em ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000, obtida no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, através da hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica.

d) Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.

Artigo 3.º

Utilização e ocupação do solo

A admissão de comunicação prévia de utilização e ocupação do solo é instruída com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão de cidadão;

b) Documento comprovativo da qualidade de titular;

c) Documento emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativo da cabeça de casal de herança, se aplicável;

d) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou disponibilização de código de acesso que permita a visualização da informação através da Internet;

e) Localização nos seguintes extratos, obtidos no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, através da hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica:

i) Ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000;

ii) Carta militar, na escala 1:25000;

iii) Carta de risco de incêndio, na escala 1:25000;

iv) Plantas de ordenamento, zonamento ou implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, na escala 1:25000.

f) Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão;

g) Planta de localização e enquadramento, a escala adequada, assinalando devidamente os limites da área a utilizar, incluindo referências da envolvente, designadamente quanto a arruamentos e construções confinantes;

h) Projeto da operação;

i) Estimativa do custo total da operação;

j) Registo fotográfico da parcela objeto da intervenção e da sua envolvente;

k) Calendarização da execução da operação;

l) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando existir e estiver em vigor;

m) Projetos da engenharia de especialidades necessários à execução da operação, quando aplicável;

n) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores dos projetos e coordenador do projeto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

b) Documento emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativo do cabeça-de-casal da herança, se aplicável;

c) ...

d) ...

e) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou disponibilização de código de acesso que permita a visualização da informação através da Internet;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) [Anterior alínea l).]

l) [Anterior alínea m).]

m) [Anterior alínea n).]

n) [Anterior alínea o).]

o) [Anterior alínea p).]

p) [Anterior alínea q).]

q) Localização nos seguintes extratos, obtidos no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, através da hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica:

i) Ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000;

ii) Carta militar, na escala 1:25000;

iii) Carta de risco de incêndio, na escala 1:25000;

iv) Plantas de ordenamento, zonamento ou implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, na escala 1:25000.

2 - A admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos é instruída com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

b) Documento emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativo do cabeça-de-casal da herança, se aplicável;

c) ...

d) ...

e) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou disponibilização de código de acesso que permita a visualização da informação através da Internet;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) [Anterior alínea l).]

l) [Anterior alínea m).]

m) [Anterior alínea n).]

n) [Anterior alínea o).]

o) [Anterior alínea p).]

p) [Anterior alínea q).]

q) [Anterior alínea r).]

r) [Anterior alínea s).]

s) [Anterior alínea t).]

t) [Anterior alínea u).]

u) [Anterior alínea v).]

v) [Anterior alínea x).]

w) A localização nos seguintes extratos obtidos no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, através da hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica:

i) Ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000;

ii) Carta militar, na escala 1:25000;

iii) Carta de risco de incêndio, na escala 1:25000;

iv) Plantas de ordenamento, zonamento ou implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, na escala 1:25000.

Artigo 5.º

[...]

...

a) Fotocópia do documento de identificação e cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

b) Documento emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativo do cabeça-de-casal da herança, se aplicável;

c) ...

d) ...

e) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou disponibilização de código de acesso que permite a visualização da informação através da Internet;

f) ...

g) A localização nos seguintes extratos obtidos no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, através da hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica:

i) Ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000;

ii) Carta militar, na escala 1:25000;

iii) Carta de risco de incêndio, na escala 1:25000;

iv) Plantas de ordenamento, zonamento ou implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, na escala 1:25000.

h) ...

i) ...

j) ...

k) [Anterior alínea l)].

Artigo 6.º

[...]

...

a) Fotocópia do documento de identificação e cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

b) Documento emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativo do cabeça-de-casal da herança, se aplicável;

c) ...

d) ...

e) Caderneta Predial ou indicação da freguesia e matriz do prédio, no campo observações, que permite a visualização da informação através da Internet;

f) A localização no ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000, obtida no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, através da hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica;

g) [anterior alínea h)].

Artigo 7.º

[...]

...

a) Fotocópia do documento de identificação e cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

b) Documento emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativo do cabeça-de-casal da herança, se aplicável;

c) ...

d) ...

e) Caderneta Predial ou indicação da freguesia e matriz do prédio, no campo observações, que permite a visualização da informação através da Internet;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) [Anterior alínea l).]

l) Localização no ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000, cujo extrato terá de ser obtido no endereço disponível para o efeito no site do município, na hiperligação» Atividade» Ordenamento de Território» Informação Geográfica.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

b) Documento emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativo do cabeça-de-casal da herança, se aplicável;

c) ...

d) ...

e) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou disponibilização de código de acesso que permite a visualização da informação através da Internet;

f) Termos de responsabilidade subscritos pelo diretor de obra e pelo diretor de fiscalização de obra, no qual aqueles devem declarar que a obra está concluída e que foi executada de acordo com os projetos aprovados, e com as condições da licença ou da comunicação prévia.

g) ...

h) Telas finais, quando tenham ocorrido alterações nos termos do artigo 83.º do RJUE, em formato digital e em papel, rubricadas pelo autor do projeto e acompanhadas do termo de responsabilidade pelas alterações apresentadas. As telas finais devem ser ainda obrigatoriamente acompanhadas de memória descritiva especificando as alterações ocorridas em obra, e o respetivo enquadramento legal (obras isentas de controlo prévio, obras sujeitas a comunicação prévia ou alteração da licença inicial).

i) ...

j) ...

k) Documentação dos técnicos e certidões das respetivas ordens ou associações profissionais.

l) Livro de obra, quando tenham sido realizadas obras, com menção do termo de encerramento e registo de dados de resíduos de construção e demolição.

m) ...

n) Avaliação acústica, por entidade acreditada. No caso de edifícios com equipamentos (elevadores e condutas de ar) o relatório acústico deve contemplar avaliação específica aos mesmos, também por entidade acreditada para o efeito.

o) ...

p) Certificado energético e da qualidade do ar interior emitido por perito qualificado, no âmbito do Sistema de Certificação Energética (SCE).

q) Certificado de exploração emitido pela associação inspetora das instalações elétricas (CERTIEL), de acordo com a legislação em vigor.

r) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto das infraestruturas de telecomunicações (ITED), de acordo com a legislação em vigor e comprovativo da inscrição na correspondente autoridade.

s) Certificado de inspeção emitido pela entidade inspetora da rede de gás, de acordo com a legislação em vigor.

t) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto de segurança contra risco de incêndio e pelo diretor de fiscalização da obra, no qual devem declarar que se encontram cumpridas as condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), conforme o Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.

u) Declaração de conformidade das instalações eletromecânicas (elevadores e afins), de acordo com a legislação em vigor.

v) A localização nos seguintes extratos obtidos no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, através da hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica:

i).Ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000;

ii) Carta militar, na escala 1:25000.

2 - ...

a) A localização nos seguintes extratos, obtidos no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, através da hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica:

i) Carta de risco de incêndio, na escala 1:25000;

ii) Plantas de ordenamento, zonamento ou implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, na escala 1:25000.

b) ...

c) ...

d) ...

e) Quando se justifique, e, no caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, cópia da ata do condomínio contendo a autorização de alteração do uso da fração.

Artigo 9.º

[...]

...

a) ...

b) A localização nos seguintes extratos, obtidos no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, através da hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica:

i) Ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000;

ii) Carta militar, na escala 1:25000.

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

i) Documento comprovativo emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativo do cabeça de casal da herança, se aplicável.

Artigo 10.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

e) Documento emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativo do cabeça-de-casal da herança, se aplicável.

Artigo 11.º

[...]

...

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou disponibilização de código de acesso que permita a visualização da informação através da Internet;

b) ...

c) Telas finais em suporte papel e em suporte digital dos seguintes projetos:

i) Redes de águas e esgotos;

ii) Planta de síntese do loteamento;

iii) Rede de esgotos pluviais;

iv) Rede viária e pedonal.

d) ...

e) ...

f) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

g) Documento emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativo do cabeça-de-casal da herança, se aplicável.

Artigo 12.º

Licença/comunicação prévia especial para conclusão de obras inacabadas

O pedido de licença, ou apresentação de comunicação prévia especial para conclusão de obras inacabadas é instruído com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

b) Documento comprovativo da qualidade de titular;

c) Documento emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativo do cabeça-de-casal da herança, se aplicável;

d) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou disponibilização de código de acesso que permite a visualização da informação através da Internet;

e) Relatório das obras executadas e estado das mesmas, relativo a cada especialidade em particular, subscrito pelo técnico responsável pelas mesmas;

f) Calendarização para conclusão da obra;

g) Fotografias exteriores e interiores do edificado, demonstrativas do estado avançado de execução da obra;

h) Termos de responsabilidade assinados pelo diretor de fiscalização, pelo diretor técnico da obra e pelos autores dos projetos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

i) Documentação dos técnicos;

j) Estimativa do custo dos trabalhos necessários à conclusão da obra;

k) Livro da obra que se pretende finalizar;

l) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.

Artigo 13.º

[...]

...

a) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

b) Documento emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativo do cabeça-de-casal da herança, se aplicável;

c) ...

d) ...

e) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou disponibilização de código de acesso que permite a visualização da informação através da Internet;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

Artigo 14.º

[...]

...

a) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

b) Documento emitido Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativa do cabeça-de-casal da herança, se aplicável;

c) ...

d) ...

e) Caderneta Predial ou indicação da freguesia e matriz do prédio, no campo das observações, que permite a visualização da informação através da Internet;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) A localização nos seguintes extratos, obtidos no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, através da hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica:

i) Ortofotomapa, na escala 1:2500 ou 1:2000;

ii) Carta militar, na escala 1:25000.

l) [Anterior alínea m)].

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O plano de segurança e saúde é acompanhado do termo de responsabilidade do técnico que o elaborou.

Artigo 17.º

[...]

1 - O plano de gestão de resíduos de obra obedece ao estipulado no Decreto-Lei 46/08, de 12 de março, devendo ser instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação dos diversos tipos de resíduos que serão produzidos no decurso da obra, identificando o destino final previsto para cada um;

b) Estimativa das quantidades produzidas para cada resíduo identificado;

c) A forma como serão acondicionados os diversos tipos de resíduos produzidos, assim como o seu transporte a destino final adequado. É necessário identificar a localização das descargas.

2 - O plano de segurança e saúde é acompanhado do termo de responsabilidade do técnico que o elaborou.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento

É aditado o artigo 18.º-A ao Regulamento e o artigo 14.º-A ao anexo, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º - A

Mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo

1 - A instalação e modificação de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 a 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril está sujeita ao regime da mera comunicação prévia ou da comunicação prévia com prazo, a efetuar pelo interessado no "balcão do empreendedor", nos temos do disposto nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma legal e da Portaria 239/2011, de 21 de junho.

2 - Aplica -se o regime de mera comunicação prévia às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a executar nos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica, nos termos a definir em portaria a publicar.

ANEXO

[...]

Artigo 14.º-A

Registo de estabelecimentos industriais do tipo 3/ atividade produtiva local/ de atividade produtiva similar

1 - O pedido de registo de estabelecimentos industriais do tipo 3/ de atividade produtiva local/ de atividade produtiva similar deve ser acompanhado com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do documento de identificação e do cartão de contribuinte ou unicamente do cartão do cidadão;

b) Documento comprovativo da qualidade de titular;

c) Documento emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativo do cabeça-de-casal da herança, se aplicável;

d) Termo de responsabilidade em que o requerente declare conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua atividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente; bem como, quando aplicável, os limiares de produção previstos na secção 3 do anexo I do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro;

e) A Localização nos seguintes extratos obtidos no endereço disponível para o efeito no Portal do Município, através da hiperligação» Atividade» Ordenamento do Território» Informação Geográfica:

i) Ortofotomapa na escala 1:2500 ou 1:2000;

ii) Carta militar, na escala 1:25000.

f) Memória descritiva contemplando:

i) Descrição detalhada da atividade industrial;

ii) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efetuar;

iii) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respetivo consumo (horário, mensal ou anual);

iv) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respetiva produção (horária, mensal ou anual);

v) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);

vi) Indicação do número de trabalhadores;

vii) Descrição das instalações de caráter social, vestiários, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros socorros;

viii) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;

ix) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respetivos caudais, sistemas de tratamento associados;

x) Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos;

g) Instalação elétrica:

i) Documento que ateste os valores da potência elétrica contratada ou da potência térmica; OU

ii) Projeto de instalação elétrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável, que é entregue em separata;

h) Comprovativo do pagamento da taxa devida pelo ato de registo;

i) Título de utilização do imóvel para fim industrial ou certidão do deferimento tácito;

2 - O pedido de registo é ainda instruído com os seguintes elementos, se aplicável:

a) Título de utilização dos recursos hídricos;

b) Título de emissão de gases com efeito de estufa;

c) Parecer relativo a emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente;

d) Licença ou parecer relativos a operações de gestão de resíduos;

e) Pedido de vistoria do médico veterinário municipal.

3 - Sempre que se trate de estabelecimento de atividade produtiva similar ou local, o pedido é instruído com título de utilização do imóvel que admita o uso industrial ou um dos usos previstos no artigo 41.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro:

a) Pode ser autorizada a instalação de estabelecimento da atividade produtiva similar ou local em prédio misto, bem como em prédio urbano cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços.

b) A instalação de operador de atividade produtiva local pode ainda ser autorizada em prédio urbano destinado a habitação.

4 - O pedido de registo é efetuado diretamente através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública no site do Portal da Empresa.

5 - Caso o titular do estabelecimento não tenha a possibilidade de efetuar o registo diretamente a autarquia disponibiliza os seus serviços técnicos para o devido apoio.

6 - Na situação prevista no número anterior, o requerente terá de entregar todo o processo em papel e em CD (ficheiros pdf) no balcão único, sendo posteriormente contactado para ser agendada uma data para a introdução do processo na plataforma.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 40.º

206065907

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1330086.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-08 - Decreto-Lei 176/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório da aquisição, propriedade e utilização de dispositivos ilícitos para fins privados no domínio de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 254/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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