Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo bem como nos n.os 2, 3, e 4 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelas Leis 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto e 128/2015, de 3 de setembro, delego:
1 - Nos dirigentes Intermédios do 1.º grau
a) Diretora de Serviços de Gestão e Administração (DSGA) - Dr.ª Elisabete Maria Moreira Lopes de Avelar;
b) Diretora de Serviços de Estratégia, Comunicação e Internacionalização (DSECI) - Dr.ª Maria José Marques Pinto;
c) Diretora de Serviços de Proteção Animal (DSPA) - Prof. Doutora Yolanda Maria Vaz;
d) Diretora de Serviços de Sanidade Vegetal (DSSV) - Mestre Maria Cláudia Duarte de Araújo e Sá;
e) Diretora de Serviços de Nutrição e Alimentação (DSNA) - Mestre Ana Paula Bico Rodrigues de Matos;
f) Diretor de Serviços de Segurança Alimentar (DSSA) - Doutor Miguel Dâmaso Peixoto Maneta;
g) Diretora de Serviços de Meios de Defesa Sanitária (DSMDS) - Eng.ª Ana Bárbara Godinho de Oliveira;
h) Diretora de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Norte (DSAVRN), Mestre Elsa Marina Matos Machado;
i) Diretora de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Centro (DSAVRC), Mestre Rosa Maria Albuquerque Rodrigues;
j) Diretora de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região de Lisboa e Vale do Tejo (DSAVRLVT) Mestre Susana Isabel Ferreira Guedes Pombo;
k) Diretora de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Alentejo (DSAVRA), Dr.ª Maria do Carmo Palma Caetano;
l) Diretora de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Algarve (DSAVRALG), Dr.ª Cristina Conceição Soares Ferradeira.
2 - Nos dirigentes Intermédios do 2.º grau
a) Chefe de Divisão do Gabinete Jurídico (GJ) - Dr. Ricardo Jorge Anselmo Marques;
b) Chefe de Divisão do Gabinete de Recursos Genéticos Animais (GRGA) - Mestre Alexandra Maria de Matos Fernandes;
c) Chefe de Divisão de Gestão e Autorização de Medicamentos Veterinários (DGAMV) - Dr.ª Inês Filipa Martins Almeida.
3 - Nos dirigentes indicados com as letras A a G do n.º 1, no âmbito das respetivas unidades Orgânicas, relativamente ao pessoal integrado nas mesmas, as seguintes competências:
a) Autorizar deslocações no território nacional, bem como a utilização, nessas deslocações, de viatura do Estado e de transportes públicos;
b) Autorizar, caso a caso, mediante adequada fundamentação e no cumprimento das normas legais em vigor, a condução de viaturas oficiais por trabalhadores sem funções de motorista;
c) Assinar o expediente corrente, incluindo a correspondência para o exterior, desde que os destinatários sejam titulares de cargos com o mesmo nível hierárquico ou equiparado e, ainda, quando o envio esteja devidamente autorizado;
d) Afetar pessoal.
4 - No dirigente indicado com a letra A do n.º 1, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:
4.1 - Da gestão orçamental e realização de despesas:
a) Autorizar despesas com empreitadas e com a locação e aquisição de bens e serviços, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, até ao limite de (euro) 5.000,00;
b) Assinar requisições de fundos e de pedidos de libertação de créditos (PLC) às competentes Delegações da Direção-Geral do Orçamento;
c) Autorizar a realização de despesas relativas a aquisições urgentes e inadiáveis efetuadas a pronto por conta do fundo de maneio;
d) Autorizar os Pedidos de Autorização de Pagamento (PAP) relativamente a despesas cuja contratação ou realização foram previamente aprovadas;
e) Emitir certidões, com valor de título executivo, de acordo com o disposto no artigo 163.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário, com vista à cobrança coerciva das dívidas à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), nos termos previstos na lei, através de processo de execução fiscal;
f) Superintender na elaboração da conta da gerência;
g) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica, bem como a antecipação de duodécimos com os limites fixados na lei;
h) Movimentar as contas bancárias em conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes internas;
i) Proceder à adjudicação e respetiva notificação relativamente a procedimentos cuja decisão de contratação tenha sido tomada pelo Diretor-geral, ou por cargo dirigente de grau hierárquico inferior, com delegação de poderes.
4.2 - Da gestão de recursos humanos:
a) Autorizar deslocações em território nacional e a concessão de abonos, antecipados ou não, de ajudas de custo e transporte, com exceção das resultantes da utilização de avião, bem como o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte, dentro dos condicionalismos legais, relativas a deslocações previamente autorizadas, com exceção do pessoal nomeado para cargos dirigentes;
b) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço que sejam iguais ou inferiores a (euro) 500,00, bem como, a inscrição e participação em estágios, desde que constem do Plano de Formação da DGAV previamente aprovado;
c) Praticar todos os atos relativos à aposentação de pessoal e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
d) Autorizar a acumulação de férias do pessoal afeto à respetiva unidade orgânica.
e) Proceder à homologação das avaliações de desempenho com exceção das atribuídas ao pessoal dirigente
5 - No dirigente indicado com a letra A do n.º 2, os poderes necessários para assinatura de todo o expediente subsequente às decisões dos processos de contraordenação que, nos termos do presente despacho, permaneçam na competência do diretor-geral.
6 - Nos dirigentes intermédios de 1.º grau - Diretores de Serviços de Alimentação e Veterinária Regionais indicados com as letras H a L, a competência para, nas respetivas áreas geográficas e no âmbito das respetivas unidades orgânicas:
a) Autorizar a realização e o pagamento, dentro dos limites legalmente estabelecidos, de trabalho suplementar, incluindo trabalho noturno, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 120.º e seguintes da Lei 35/2014, de 20 de junho e dos artigos 223.º, 226.º e seguintes do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, com a última redação que lhe foi dada;
b) Determinar, nos termos dos n.os 2 e 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, com a última redação que lhe foi dada, o abate dos animais e a destruição das carcaças ou dos animais, sempre que após análise técnica fundamentada, subsistam dúvidas sobre a identificação ou a rastreabilidade de um animal;
c) Impor restrições e condicionamentos ou limitações ao movimento de animais, tal como previstos, entre outros, nos Decretos-Leis n.os 39.209, de 14 de maio de 1953 e 179/98, de 3 de julho, e respetivas normas regulamentares, 114/99, de 14 de abril, 244/2000, de 27 de setembro, 272/2000, de 8 de novembro, 146/2002, de 21 de maio, e 142/2006, de 27 de julho, todos na última redação conferida;
d) Celebrar, nas respetivas áreas geográficas, os protocolos previstos no n.º 1 do artigo 12.º da Portaria 178/2007, de 9 de fevereiro, com a última redação que lhe foi dada, após homologação do programa sanitário anual das organizações de produtores pecuários, bem como outros protocolos cuja celebração, casuisticamente, lhes for determinada;
e) Decidir sobre as declarações prévias e autorizações prévias para o exercício da atividade e funcionamento dos centros de atendimento médico-veterinários, bem como sobre as respetivas alterações;
f) Conceder aos produtores primários e aos operadores económicos do sector alimentar, abrangidos pela Portaria 74/2014, de 20 de março, os registos e as autorizações a que se referem os números 1 e 5 do artigo 11.º do referido diploma;
g) Atribuírem aos técnicos designados para a realização dos controlos, atenta a gravidade das situações que deverão fazer cessar, a capacidade para decidirem as medidas que devem ser iniciadas no imediato;
h) Determinarem a suspensão da laboração (parcial ou total) dos estabelecimentos e notificarem dessa decisão os operadores económicos, dando cumprimento ao previsto no Código do Procedimento Administrativo;
i) Decidirem a acreditação, nos termos do Decreto-Lei 275/97, de 8 de outubro, dos médicos veterinários para realizarem a inspeção ante mortem na exploração, em aves de capoeira, para efeitos de aplicação da parte A, do Capítulo V, da Seção IV, do anexo I do Regulamento (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril;
j) Decidirem autorizar o pessoal indicado pelos matadouros para colaborar nas atividades dos auxiliares oficiais, após verificação dos requisitos exigidos no regulamento (CE) n.º 854/2004, de 29 de abril.
k) Analisar e decidir os pedidos de redução de taxas de controlo oficial, conforme o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 178/2008, de 26 de agosto, conjugado com a Portaria 1073/2008, de 22 de setembro.
l) Autorizar deslocações no território nacional, bem como a utilização, nessas deslocações, de viatura do Estado e de transportes públicos;
m) Autorizar, caso a caso, mediante adequada fundamentação e no cumprimento das normas legais em vigor, a condução de viaturas oficiais por funcionários ou agentes não inseridos na carreira de motoristas;
n) Assinar o expediente corrente, incluindo a correspondência para o exterior, desde que os destinatários sejam titulares de cargos com o mesmo nível hierárquico ou equiparado e, ainda, quando o envio esteja devidamente autorizado;
o) Afetar pessoal.
p) Decidir e aplicar as coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contraordenação instaurados pelo incumprimento do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua última redação, do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, na sua última redação, e do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, na sua última redação, exceto quando aqueles também incluam o incumprimento de outra legislação para além da mencionada;
q) Autorizar o pagamento da coima em prestações, bem como o pagamento voluntário da mesma, nos termos do artigo 50.º-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as respetivas alterações, nos processos decididos nos termos da alínea anterior;
r) Assinar todo o expediente subsequente respeitante aos processos de contraordenação decididos nos termos da alínea p).
6.1 - Sem prejuízo do previsto na alínea c) do n.º 6, a competência para, no âmbito do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, praticarem os seguintes atos:
a) Celebrarem os protocolos previstos nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 222/2012, de 15 de outubro;
b) Imporem restrições e condicionamentos ou limitações ao movimento de animais, nos termos do Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado Decreto-Lei 222/2012, de 15 de outubro;
c) Celebrarem protocolos para autorizar os produtores a emitirem guias de trânsito, qualquer que seja o suporte das mesmas, para abate, para outra exploração ou para um centro de agrupamento, devendo ser analisadas prévia e casuisticamente, em derrogação ao disposto no Despacho 21564/2007, de 10 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 179, de 17 de setembro, as condições para a emissão de guias de trânsito a que se refere a alínea d) do n.º 1 do referido Despacho, as quais devem ser devolvidas à DGAV caso o produtor cesse a sua atividade;
d) Assinarem o expediente corrente relacionado com o PCEDA, incluindo a correspondência para o exterior;
6.2 - Os processos de contraordenação que, à data da publicação do presente despacho, se encontrem em fase de instrução nas direções de serviços, não estão abrangidos pela presente delegação de competências e devem ser decididos, se for o caso, nos termos do Despacho 8386/2017, de 4 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 25 de setembro, aplicando-se o disposto nas alíneas p) a r) do n.º 6, tão somente aos processos de contraordenação que venham a ser instaurados após aquela data.
6.3 - A decisão dos processos de contraordenação que, até à data da publicação do presente despacho, já tenham sido remetidos pelas direções de serviços para esse efeito, cabe ao Diretor-Geral.
7 - Ficam os Diretores de Serviços autorizados a subdelegar, no todo ou em parte, nos Chefes de Divisão deles hierarquicamente dependentes, as competências ora delegadas que se mostrem necessárias ao eficaz funcionamento dos serviços e nos limites desta delegação, com exceção da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do presente despacho, que não é subdelegável.
8 - Sem prejuízo do previsto no número anterior e para efeitos do n.º 6.1, na ausência ou impedimento dos chefes de divisão de alimentação e veterinária e dos responsáveis pelos núcleos de alimentação e veterinária, o expediente corrente relacionado com o PCEDA, incluindo a correspondência para o exterior, poderá ser assinado por técnicos que sejam designados para o efeito, por aqueles.
9 - A presente delegação de competências não prejudica os poderes de avocação e superintendência do diretor-geral, podendo igualmente, em casos devidamente fundamentados, ser proposta pelos próprios diretores de serviços a avocação em causa.
10 - Os efeitos do presente despacho retroagem a 11 de dezembro de 2017, ficando por este meio ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados pelos dirigentes intermédios supra referidos, no âmbito das competências ora delegadas, até à data da sua publicação.
11 - O presente despacho revoga o Despacho 12602/2016, de 23 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 19 de outubro, e, sem prejuízo do disposto no n.º 5.1, o Despacho 8386/2017, de 4 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 25 de setembro.
12 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de maio de 2019. - O Diretor-Geral, Fernando Bernardo.
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