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Despacho 5207/2019, de 27 de Maio

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Sumário

Delegação de competências nos dirigentes intermédios do 1.º e 2.º grau da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Texto do documento

Despacho 5207/2019

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo bem como nos n.os 2, 3, e 4 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelas Leis 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto e 128/2015, de 3 de setembro, delego:

1 - Nos dirigentes Intermédios do 1.º grau

a) Diretora de Serviços de Gestão e Administração (DSGA) - Dr.ª Elisabete Maria Moreira Lopes de Avelar;

b) Diretora de Serviços de Estratégia, Comunicação e Internacionalização (DSECI) - Dr.ª Maria José Marques Pinto;

c) Diretora de Serviços de Proteção Animal (DSPA) - Prof. Doutora Yolanda Maria Vaz;

d) Diretora de Serviços de Sanidade Vegetal (DSSV) - Mestre Maria Cláudia Duarte de Araújo e Sá;

e) Diretora de Serviços de Nutrição e Alimentação (DSNA) - Mestre Ana Paula Bico Rodrigues de Matos;

f) Diretor de Serviços de Segurança Alimentar (DSSA) - Doutor Miguel Dâmaso Peixoto Maneta;

g) Diretora de Serviços de Meios de Defesa Sanitária (DSMDS) - Eng.ª Ana Bárbara Godinho de Oliveira;

h) Diretora de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Norte (DSAVRN), Mestre Elsa Marina Matos Machado;

i) Diretora de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Centro (DSAVRC), Mestre Rosa Maria Albuquerque Rodrigues;

j) Diretora de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região de Lisboa e Vale do Tejo (DSAVRLVT) Mestre Susana Isabel Ferreira Guedes Pombo;

k) Diretora de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Alentejo (DSAVRA), Dr.ª Maria do Carmo Palma Caetano;

l) Diretora de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Algarve (DSAVRALG), Dr.ª Cristina Conceição Soares Ferradeira.

2 - Nos dirigentes Intermédios do 2.º grau

a) Chefe de Divisão do Gabinete Jurídico (GJ) - Dr. Ricardo Jorge Anselmo Marques;

b) Chefe de Divisão do Gabinete de Recursos Genéticos Animais (GRGA) - Mestre Alexandra Maria de Matos Fernandes;

c) Chefe de Divisão de Gestão e Autorização de Medicamentos Veterinários (DGAMV) - Dr.ª Inês Filipa Martins Almeida.

3 - Nos dirigentes indicados com as letras A a G do n.º 1, no âmbito das respetivas unidades Orgânicas, relativamente ao pessoal integrado nas mesmas, as seguintes competências:

a) Autorizar deslocações no território nacional, bem como a utilização, nessas deslocações, de viatura do Estado e de transportes públicos;

b) Autorizar, caso a caso, mediante adequada fundamentação e no cumprimento das normas legais em vigor, a condução de viaturas oficiais por trabalhadores sem funções de motorista;

c) Assinar o expediente corrente, incluindo a correspondência para o exterior, desde que os destinatários sejam titulares de cargos com o mesmo nível hierárquico ou equiparado e, ainda, quando o envio esteja devidamente autorizado;

d) Afetar pessoal.

4 - No dirigente indicado com a letra A do n.º 1, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

4.1 - Da gestão orçamental e realização de despesas:

a) Autorizar despesas com empreitadas e com a locação e aquisição de bens e serviços, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, até ao limite de (euro) 5.000,00;

b) Assinar requisições de fundos e de pedidos de libertação de créditos (PLC) às competentes Delegações da Direção-Geral do Orçamento;

c) Autorizar a realização de despesas relativas a aquisições urgentes e inadiáveis efetuadas a pronto por conta do fundo de maneio;

d) Autorizar os Pedidos de Autorização de Pagamento (PAP) relativamente a despesas cuja contratação ou realização foram previamente aprovadas;

e) Emitir certidões, com valor de título executivo, de acordo com o disposto no artigo 163.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário, com vista à cobrança coerciva das dívidas à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), nos termos previstos na lei, através de processo de execução fiscal;

f) Superintender na elaboração da conta da gerência;

g) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica, bem como a antecipação de duodécimos com os limites fixados na lei;

h) Movimentar as contas bancárias em conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes internas;

i) Proceder à adjudicação e respetiva notificação relativamente a procedimentos cuja decisão de contratação tenha sido tomada pelo Diretor-geral, ou por cargo dirigente de grau hierárquico inferior, com delegação de poderes.

4.2 - Da gestão de recursos humanos:

a) Autorizar deslocações em território nacional e a concessão de abonos, antecipados ou não, de ajudas de custo e transporte, com exceção das resultantes da utilização de avião, bem como o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte, dentro dos condicionalismos legais, relativas a deslocações previamente autorizadas, com exceção do pessoal nomeado para cargos dirigentes;

b) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço que sejam iguais ou inferiores a (euro) 500,00, bem como, a inscrição e participação em estágios, desde que constem do Plano de Formação da DGAV previamente aprovado;

c) Praticar todos os atos relativos à aposentação de pessoal e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

d) Autorizar a acumulação de férias do pessoal afeto à respetiva unidade orgânica.

e) Proceder à homologação das avaliações de desempenho com exceção das atribuídas ao pessoal dirigente

5 - No dirigente indicado com a letra A do n.º 2, os poderes necessários para assinatura de todo o expediente subsequente às decisões dos processos de contraordenação que, nos termos do presente despacho, permaneçam na competência do diretor-geral.

6 - Nos dirigentes intermédios de 1.º grau - Diretores de Serviços de Alimentação e Veterinária Regionais indicados com as letras H a L, a competência para, nas respetivas áreas geográficas e no âmbito das respetivas unidades orgânicas:

a) Autorizar a realização e o pagamento, dentro dos limites legalmente estabelecidos, de trabalho suplementar, incluindo trabalho noturno, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 120.º e seguintes da Lei 35/2014, de 20 de junho e dos artigos 223.º, 226.º e seguintes do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, com a última redação que lhe foi dada;

b) Determinar, nos termos dos n.os 2 e 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, com a última redação que lhe foi dada, o abate dos animais e a destruição das carcaças ou dos animais, sempre que após análise técnica fundamentada, subsistam dúvidas sobre a identificação ou a rastreabilidade de um animal;

c) Impor restrições e condicionamentos ou limitações ao movimento de animais, tal como previstos, entre outros, nos Decretos-Leis n.os 39.209, de 14 de maio de 1953 e 179/98, de 3 de julho, e respetivas normas regulamentares, 114/99, de 14 de abril, 244/2000, de 27 de setembro, 272/2000, de 8 de novembro, 146/2002, de 21 de maio, e 142/2006, de 27 de julho, todos na última redação conferida;

d) Celebrar, nas respetivas áreas geográficas, os protocolos previstos no n.º 1 do artigo 12.º da Portaria 178/2007, de 9 de fevereiro, com a última redação que lhe foi dada, após homologação do programa sanitário anual das organizações de produtores pecuários, bem como outros protocolos cuja celebração, casuisticamente, lhes for determinada;

e) Decidir sobre as declarações prévias e autorizações prévias para o exercício da atividade e funcionamento dos centros de atendimento médico-veterinários, bem como sobre as respetivas alterações;

f) Conceder aos produtores primários e aos operadores económicos do sector alimentar, abrangidos pela Portaria 74/2014, de 20 de março, os registos e as autorizações a que se referem os números 1 e 5 do artigo 11.º do referido diploma;

g) Atribuírem aos técnicos designados para a realização dos controlos, atenta a gravidade das situações que deverão fazer cessar, a capacidade para decidirem as medidas que devem ser iniciadas no imediato;

h) Determinarem a suspensão da laboração (parcial ou total) dos estabelecimentos e notificarem dessa decisão os operadores económicos, dando cumprimento ao previsto no Código do Procedimento Administrativo;

i) Decidirem a acreditação, nos termos do Decreto-Lei 275/97, de 8 de outubro, dos médicos veterinários para realizarem a inspeção ante mortem na exploração, em aves de capoeira, para efeitos de aplicação da parte A, do Capítulo V, da Seção IV, do anexo I do Regulamento (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril;

j) Decidirem autorizar o pessoal indicado pelos matadouros para colaborar nas atividades dos auxiliares oficiais, após verificação dos requisitos exigidos no regulamento (CE) n.º 854/2004, de 29 de abril.

k) Analisar e decidir os pedidos de redução de taxas de controlo oficial, conforme o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 178/2008, de 26 de agosto, conjugado com a Portaria 1073/2008, de 22 de setembro.

l) Autorizar deslocações no território nacional, bem como a utilização, nessas deslocações, de viatura do Estado e de transportes públicos;

m) Autorizar, caso a caso, mediante adequada fundamentação e no cumprimento das normas legais em vigor, a condução de viaturas oficiais por funcionários ou agentes não inseridos na carreira de motoristas;

n) Assinar o expediente corrente, incluindo a correspondência para o exterior, desde que os destinatários sejam titulares de cargos com o mesmo nível hierárquico ou equiparado e, ainda, quando o envio esteja devidamente autorizado;

o) Afetar pessoal.

p) Decidir e aplicar as coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contraordenação instaurados pelo incumprimento do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua última redação, do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, na sua última redação, e do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, na sua última redação, exceto quando aqueles também incluam o incumprimento de outra legislação para além da mencionada;

q) Autorizar o pagamento da coima em prestações, bem como o pagamento voluntário da mesma, nos termos do artigo 50.º-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as respetivas alterações, nos processos decididos nos termos da alínea anterior;

r) Assinar todo o expediente subsequente respeitante aos processos de contraordenação decididos nos termos da alínea p).

6.1 - Sem prejuízo do previsto na alínea c) do n.º 6, a competência para, no âmbito do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, praticarem os seguintes atos:

a) Celebrarem os protocolos previstos nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 222/2012, de 15 de outubro;

b) Imporem restrições e condicionamentos ou limitações ao movimento de animais, nos termos do Decreto-Lei 85/2012, de 5 de abril, alterado Decreto-Lei 222/2012, de 15 de outubro;

c) Celebrarem protocolos para autorizar os produtores a emitirem guias de trânsito, qualquer que seja o suporte das mesmas, para abate, para outra exploração ou para um centro de agrupamento, devendo ser analisadas prévia e casuisticamente, em derrogação ao disposto no Despacho 21564/2007, de 10 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 179, de 17 de setembro, as condições para a emissão de guias de trânsito a que se refere a alínea d) do n.º 1 do referido Despacho, as quais devem ser devolvidas à DGAV caso o produtor cesse a sua atividade;

d) Assinarem o expediente corrente relacionado com o PCEDA, incluindo a correspondência para o exterior;

6.2 - Os processos de contraordenação que, à data da publicação do presente despacho, se encontrem em fase de instrução nas direções de serviços, não estão abrangidos pela presente delegação de competências e devem ser decididos, se for o caso, nos termos do Despacho 8386/2017, de 4 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 25 de setembro, aplicando-se o disposto nas alíneas p) a r) do n.º 6, tão somente aos processos de contraordenação que venham a ser instaurados após aquela data.

6.3 - A decisão dos processos de contraordenação que, até à data da publicação do presente despacho, já tenham sido remetidos pelas direções de serviços para esse efeito, cabe ao Diretor-Geral.

7 - Ficam os Diretores de Serviços autorizados a subdelegar, no todo ou em parte, nos Chefes de Divisão deles hierarquicamente dependentes, as competências ora delegadas que se mostrem necessárias ao eficaz funcionamento dos serviços e nos limites desta delegação, com exceção da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do presente despacho, que não é subdelegável.

8 - Sem prejuízo do previsto no número anterior e para efeitos do n.º 6.1, na ausência ou impedimento dos chefes de divisão de alimentação e veterinária e dos responsáveis pelos núcleos de alimentação e veterinária, o expediente corrente relacionado com o PCEDA, incluindo a correspondência para o exterior, poderá ser assinado por técnicos que sejam designados para o efeito, por aqueles.

9 - A presente delegação de competências não prejudica os poderes de avocação e superintendência do diretor-geral, podendo igualmente, em casos devidamente fundamentados, ser proposta pelos próprios diretores de serviços a avocação em causa.

10 - Os efeitos do presente despacho retroagem a 11 de dezembro de 2017, ficando por este meio ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados pelos dirigentes intermédios supra referidos, no âmbito das competências ora delegadas, até à data da sua publicação.

11 - O presente despacho revoga o Despacho 12602/2016, de 23 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 19 de outubro, e, sem prejuízo do disposto no n.º 5.1, o Despacho 8386/2017, de 4 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 25 de setembro.

12 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de maio de 2019. - O Diretor-Geral, Fernando Bernardo.

312298517

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3720226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 275/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 96/93/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais, criando ainda a figura do médico veterinário acreditado e regulamentando a sua actividade no âmbito da defesa da saúde pública e animal.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 178/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os critérios de aplicação e montantes de taxas a cobrar nos termos do Regulamento (CE) n.º 882/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à inspecção sanitária dos produtos de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-22 - Portaria 1073/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa a forma de cálculo das taxas devidas pela realização de actividades de inspecção hígio-sanitária, verificação e auditoria no âmbito do controlo oficial nos estabelecimentos ou operadores que desenvolvam actividades relativas aos alimentos e aos géneros alimentícios para animais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Decreto-Lei 85/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-15 - Decreto-Lei 222/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 85/2012, de 05 de abril, que aprova as normas técnicas do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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