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Despacho 21564/2007, de 17 de Setembro

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Sumário

Determina que o director de serviços veterinários regional pode, após avaliação das condições sanitárias da exploração, autorizar a emissão de guias de trânsito pelos criadores que sejam reconhecidos como idóneos para o efeito, assim como a emissão de guias sanitárias de trânsito pelas associações, agrupamentos e organizações de produtores pecuários ou por médico veterinário responsável sanitário de uma exploração.

Texto do documento

Despacho 21 564/2007

O Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto, previa, nos n.os 7 a 10 do seu artigo 26.º, que a competência para a emissão de guias de trânsito e guias sanitárias de trânsito podia ser atribuída a criadores e a entidades de reconhecida idoneidade, respectivamente.

O referido diploma foi revogado pelo Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho, que entrou em vigor em 25 de Novembro de 2006.

Este último diploma atribuiu ao director-geral de Veterinária a competência para, por despacho, aprovar as condições de emissão, preenchimento, circuito, validade e utilização dos documentos previstos naquele decreto-lei, incluindo os necessários para a circulação dos animais.

As características da produção nacional aconselham que, pelo menos em algumas regiões do País, se mantenha a possibilidade de habilitar criadores e entidades de reconhecida idoneidade para a emissão dos documentos de circulação nos termos antes previstos no Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto.

Há, assim, que fixar as condições em que o preenchimento de tais documentos pode ser atribuído a entidades aprovadas para o efeito, o que se faz pelo presente despacho.

Assim, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho, determino o seguinte:

1.º O director de serviços veterinários regional pode, após avaliação das condições sanitárias da exploração, autorizar a emissão de guias de trânsito pelos criadores que sejam reconhecidos como idóneos para o efeito.

2.º O director de serviços veterinários regional pode igualmente autorizar a emissão de guias sanitárias de trânsito pelas associações, agrupamentos e organizações de produtores pecuários ou por médico veterinário responsável sanitário de uma exploração, neste último caso após a avaliação referida no número anterior.

3.º Para efeitos do disposto no presente despacho, são considerados idóneos os detentores de explorações que não tenham sido condenados, com trânsito em julgado, por qualquer infracção relativa à identificação, registo ou circulação de animais.

4.º As condições de autorização referidas nos n.os 1 e 2 devem ser estabelecidas em protocolo.

5.º No caso de cessação de actividade devem ser devolvidas à autoridade competente as guias de trânsito não utilizadas ainda na posse dos criadores ou entidades autorizados nos termos do presente despacho.

10 de Agosto de 2007. - O Director-Geral, Carlos Agrela Pinheiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/17/plain-218682.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-24 - Decreto-Lei 338/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, publicado em anexo ao presente diploma e aplicável à detenção e circulação de gado em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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