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Regulamento 312/2019, de 2 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não Sedentário Exercido por Feirantes e Vendedores Ambulantes

Texto do documento

Regulamento 312/2019

Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não Sedentário Exercido por Feirantes e Vendedores Ambulantes

Augusto Manuel dos Reis Marinho, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca, torna público que, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo n.º 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se o Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não Sedentário Exercido por Feirantes e Vendedores Ambulantes, aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia 28 de fevereiro de 2019, mediante proposta da Câmara Municipal de 10 de janeiro de 2019.

Cumpridos que estão os requisitos legalmente exigidos, o Regulamento entrará em vigor no quinto dia útil após a sua publicação, ficando, posteriormente, disponível na página eletrónica da autarquia, em www.cmpb.pt

14 de março de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. Augusto Manuel dos Reis Marinho.

Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não Sedentário Exercido por Feirantes e Vendedores Ambulantes

Nota Justificativa e ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas

Considerando a realidade do Município de Ponte da Barca, bem como necessidade de adaptação ao Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no âmbito do «Licenciamento Zero», assim como a adaptação à Lei 27/2013, de 12 de abril, que revogou os diplomas que estiveram na génese dos regulamentos municipais das feiras de vendedores ambulantes, e mais recentemente, o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que veio revogar a Lei 27/2013 e estabelecer o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJAACSR), tornou-se inadiável a revisão de um conjunto de procedimentos que se consideravam desajustados, assim como a aprovação de um novo regulamento que acautelasse todas as alterações legislativas.

Desta forma, procedeu-se à elaboração do presente regulamento, onde se definem as condições de exercício do comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, revogando-se, em consequência, os regulamentos até agora em vigor que versam sobre a mesma matéria, a saber o «Regulamento Municipal de Feiras do Município de Ponte da Barca» e o «Regulamento de Venda Ambulante».

Importa referir que o presente Regulamento foi sujeito a discussão pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação, foi elaborado o presente «Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não Sedentário Exercido por Feirantes e Vendedores Ambulantes», o qual foi submetido e aprovado pela à Câmara, em sua reunião de 10/01/2019 e pela Assembleia Municipal, em sua sessão de 28/02/2019, nos termos da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), n.º 1, do artigo 33.º, ambos, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Contudo, o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) indica que, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, e no cumprimento desta exigência destaca-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas de alteração aqui introduzidas são uma decorrência lógica das alterações introduzidas pelos RJACSR, pelo que a grande vantagem deste novo regulamento será concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, com isto, a sua boa aplicação e, simultaneamente, os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação administrativa e da aproximação da administração aos cidadãos e às empresas.

Convém realçar que, o princípio da simplificação administrativa constitui um corolário dos princípios constitucionais da desburocratização e da eficácia na organização e funcionamento da administração pública, assim como uma das formas de concretização de um modelo de melhoria da prestação e gestão dos serviços públicos orientado pela economicidade, eficiência e eficácia integradores do novo princípio da boa administração consagrado no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo que, o cumprimento e a promoção destes princípios jurídicos são uma das principais vantagens da aprovação do presente Regulamento.

Pretende-se, assim, incentivar e dinamizar as atividades económicas, fomentando um aumento de receita para o Município.

Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica custos acrescidos para o Município, pois a eventual alteração ou a criação de novos procedimentos não irá originar custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, assim como os recursos humanos existentes são suficientes para operacionalizarem desta alteração.

Conclui-se então que a aprovação do presente Regulamento se apresenta claramente como uma mais-valia para o desenvolvimento, regulamentação e ordenação do cenário económico local.

Preâmbulo

O Município de Ponte de Barca dispõe de um Regulamento Municipal das Feiras e um Regulamento Municipal dos Vendedores Ambulantes, os quais têm vindo a disciplinar a ocupação, exploração e gestão das feiras municipais e da venda ambulante.

Durante a vigência daqueles regulamentos sucederam-se várias alterações legislativas, nomeadamente o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no âmbito do «Licenciamento Zero», a Lei 27/2013, de 12 de abril, que veio revogar os diplomas que estiveram na génese daqueles regulamentos municipais e, mais recentemente, o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação, em complemento do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, veio revogar a Lei 27/2013 e estabelecer o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJAACSR), e que é igualmente reforçado pela Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao Sistema de Informação do Mercado interno (IMI).

Tais alterações legislativas impõem uma revisão e adaptação das disposições regulamentares em vigor, uma vez que implicam a redução de encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas por via da eliminação de licenças, autorizações e condicionamentos prévios para atividades específicas, simplificando os licenciamentos de atividades económicas tais como o comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes. Revelou-se, desta forma, necessário proceder à elaboração do presente Regulamento onde se definem as condições de exercício do comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, revogando-se, em consequência, os regulamentos até agora em vigor que versam sobre a mesma matéria. O presente Regulamento foi submetido a discussão pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, através de publicação no Diário da República, 2.ª série - n.º 198, de 15 de outubro de 2018. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 79.º, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação, foi elaborado o presente «Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não Sedentário Exercido por Feirantes e Vendedores Ambulantes», o qual foi submetido à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos da alínea g), n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 98.º a 101.º do Código de Procedimento Administrativo e no n.º 2, do artigo 79.º, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes em espaços públicos, ou privados, onde se realizem feiras organizadas pelo Município e por vendedores ambulantes nas zonas e locais definidos e autorizados pela Câmara Municipal e o regime de funcionamento das feiras e respetivos recintos.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Mercados municipais;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

3 - O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições do presente Regulamento, com exceção da obrigação de detenção de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho - a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

b) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária - a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

d) Feira - o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

e) Recinto de feira - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preencha os requisitos estipulados na legislação em vigor;

f) Feirante - a pessoa, singular ou coletiva, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

g) Vendedor ambulante - a pessoa, singular ou coletiva, que exerça de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos de feiras;

h) Venda ambulante com caráter de permanência - exercício de atividade, definida pela Câmara, de comércio a retalho de forma itinerante, em lugar fixo, igualmente definido pela Câmara;

i) Espaço de venda/lugar de terrado - área demarcada pela Câmara Municipal para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário;

j) Espaços de venda destinados a participantes ocasionais - espaços de venda próprios reservados nas feiras, para serem ocupados por participantes ocasionais, vendedores ambulantes, pequenos agricultores, artesãos e similares;

k) Lugares ou participação ocasional - aquela que é feita no próprio dia da feira, no caso de na mesma se encontrem lugares disponibilizados pela Câmara para o efeito, livres, mediante o pagamento da respetiva taxa.

l) Atividade sazonal - aquela que só surge em determinado período do ano, necessariamente limitado, perdendo, posteriormente, a sua utilidade.

m) Equipamento móvel - equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

n) Equipamento amovível - equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

o) Colaboradores - pessoas singulares que auxiliam no exercício da atividade;

p) Participantes ocasionais - pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e artesãos.

Artigo 3.º

Exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área do Município só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em recinto de feira, previamente autorizada e aos vendedores ambulantes nas zonas e locais previamente autorizados.

2 - É ainda condição para o exercício da atividade de feirante e vendedor ambulante a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE, aquando da mera comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor», nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 4.º

Taxas

Pela atribuição e ocupação dos espaços de venda em feiras são devidas as taxas previstas na Tabela Anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Ponte de Barca.

Artigo 5.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante e o vendedor ambulante com caráter de permanência e bem assim os seus colaboradores devem, nos termos da legislação em vigor, ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão de Cidadão;

b) Título(s) para o exercício da atividade;

c) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - O Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão referidos na alínea a) do número anterior são substituídos pelo passaporte e, se exigível da autorização de residência, sempre que em presença de cidadão estrangeiro.

3 - Excetuam-se do disposto no número um os seguintes participantes ocasionais das feiras do Concelho:

a) Pequenos agricultores, não constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área da sua residência; e

b) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

Artigo 6.º

Proibições

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante, estacionados na via pública ou em local privado de utilização coletiva.

2 - É proibido aos feirantes e vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios e instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 500 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.

4 - A Câmara pode proibir o comércio não sedentário de outros produtos não previstos nos números anteriores, sempre que tal seja devidamente fundamentado por razões de interesse público.

5 - Excetuam-se do previsto na alínea d) do n.º 1 as armas de caça desportiva bem como as munições para o mesmo efeito.

Artigo 7.º

Comercialização de géneros alimentícios e de animais

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem géneros alimentícios e animais estão obrigados ao estrito cumprimento dos requisitos impostos pela legislação específica aplicável à correspondente categoria.

Artigo 8.º

Concorrência desleal, práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

2 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

3 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 9.º

Indicação e afixação de preços

1 - Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda final ao consumidor.

2 - Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares, colocados à disposição do consumidor, devem conter o preço por unidade de medida.

3 - Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.

4 - Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda final e o preço por unidade de medida.

5 - Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça.

6 - Sempre que as disposições comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido, para determinados produtos pré-embalados, será suficiente indicar o preço por unidade de medida do peso líquido escorrido.

7 - O preço de venda e o preço por unidade de medida afixado corresponde ao preço final de venda ao consumidor, devendo nele estar já repercutidos todos os impostos, taxas e demais encargos que sobre ele recaiam.

8 - O preço deve ser exibido em dígitos, afixado de modo visível, inequívoco e perfeitamente legível, através da afixação de letreiros, etiquetas ou listas.

CAPÍTULO II

Das Feiras

SECÇÃO I

Localização, periodicidade e horário

Artigo 10.º

Localização e Periodicidade

1 - A periodicidade e os locais das feiras do Concelho de Ponte da Barca são aprovados no início de cada ano civil, sendo o respetivo plano anual publicado no portal na internet do Município de Ponte da Barca e em local de estilo.

2 - A Câmara Municipal pode ainda autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos ocasionais ou imprevistos.

SECÇÃO II

Funcionamento, organização e ocupação dos espaços de venda

Artigo 11.º

Regras gerais de funcionamento

1 - A atribuição e ocupação de locais de venda/exposição de quaisquer produtos ou géneros está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Ponte da Barca.

2 - Nos dias de feira, e dentro do respetivo horário de funcionamento, é interdita a circulação de qualquer veículo nos respetivos recintos, salvo casos excecionais devidamente fundamentados.

3 - A entrada no espaço de feiras processa-se mediante a apresentação do título de exercício de atividade previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

4 - No local das feiras está presente um representante do Município a quem incumbe:

a) Proceder ao controlo da entrada na feira;

b) Receber e encaminhar todas as reclamações que lhe sejam apresentadas;

c) Prestar aos feirantes e aos consumidores, todas as informações e esclarecimentos que lhe sejam solicitados;

d) Afixar, em local próprio, os editais e ordens de serviço respeitantes ao funcionamento da feira.

Artigo 12.º

Organização

1 - O recinto da feira é organizado por setores, numerados, atendendo ao tipo de produto a vender, de acordo com a CAE para as atividades de feirante.

2 - Por motivos de interesse público, devidamente justificados, a Câmara poderá proceder à redistribuição dos lugares atribuídos.

3 - A Câmara poderá prever em cada feira espaços de venda destinados a participantes ocasionais.

Artigo 13.º

Regime de ocupação de espaços de venda

1 - A licença que titula a atribuição do espaço de venda ao feirante pode ser:

a) Permanente - Quando respeita a um espaço de venda fixo;

b) Ocasional - Quando respeita à ocupação de um local ocasionalmente disponível;

c) Pontual - Quando a Câmara autoriza, no decurso de cada ano civil, a realização de eventos sazonais, pontuais ou imprevistos.

2 - A licença que titula a atribuição do espaço de venda é pessoal, precária, onerosa e está condicionada ao cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

3 - Aos feirantes apenas é permitido ocupar o espaço de venda que lhe foi atribuído.

Artigo 14.º

Atribuição dos espaços de venda

1 - A atribuição do espaço de venda nas feiras municipais, relativo a lugar novo ou deixado vago, é efetuada por sorteio, por ato público, de entre os indivíduos que preencham os requisitos previstos no artigo 3.º, publicitado em edital, no portal da internet do Município e no «Balcão do Empreendedor», se e depois de publicitado para o efeito, existir para o lugar disponível mais do que um interessado.

2 - O anúncio do sorteio a que se refere o n.º 1 do presente artigo indica quais os lugares que se encontram disponíveis e qual o tipo de produtos a vender, prevendo um período mínimo de 20 dias para apresentação de candidaturas.

3 - Por cada feirante só é permitida a ocupação de dois espaços de venda por feira, e se para tal houver lugares disponíveis.

4 - Os espaços de venda atribuídos através de sorteio devem ser ocupados na primeira feira subsequente.

5 - Só serão admitidos ao sorteio os titulares de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE, aquando da mera comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor», nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e desde que tenham regularizada a sua situação junto da Administração Fiscal e Segurança Social e não tenham dívidas para com o Município.

6 - Os produtores/agricultores que efetuem a venda de produtos sazonais beneficiam da isenção de pagamento quando utilizem bancas até um metro.

7 - Os espaços de venda estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais e respetiva tabela, em vigor no Concelho de Ponte da Barca.

8 - Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

9 - O ato público do sorteio é levado a cabo por uma comissão composta por um presidente e dois vogais, nomeados no despacho que determine a sua realização.

Artigo 15.º

Atribuição de espaços de venda a título ocasional

1 - No dia da feira, caso existam espaços de venda ocasionais, pode ser atribuído um título de ocupação de local de venda, mediante o pagamento da respetiva taxa.

2 - Caso exista mais de um interessado no mesmo espaço, este é atribuído por sorteio.

3 - Independentemente do número de lugares vagos, é proibida a atribuição ao mesmo feirante/vendedor ambulante/similar mais do que um local de venda.

4 - A atribuição do local de venda ocasional será da competência do Vereador com competências delegadas na matéria.

5 - Aos ocupantes ocasionais será atribuído um título de ocupação ocasional, intransmissível que é apresentado ao representante do Município na feira, para fins de acesso ao recinto.

Artigo 16.º

Direito à ocupação do terrado

1 - O direito à ocupação do terrado na Feira é titulado pela "Licença de Ocupação de Terrado", emitida pelo Município de Ponte da Barca, cujo modelo é indicado no Anexo I ao presente Regulamento.

2 - As licenças de ocupação de terrado são emitidas após a atribuição de espaço de venda, decorrente do procedimento descrito no artigo 14.º

3 - As licenças de ocupação de terrado são emitidas tendo em conta o espaço disponível no recinto de realização da feira.

4 - Na licença de ocupação de terrado é identificado o feirante, o respetivo título de exercício de atividade e o lugar que lhe está atribuído.

5 - O pagamento da taxa de ocupação do terrado é mensal, devendo ser paga até ao dia 8 do respetivo mês, ou no primeiro dia útil seguinte se este calhar no fim de semana ou num feriado.

6 - A falta de pagamento das taxas, no prazo fixado no número anterior, implica o pagamento da taxa acrescida dos respetivos juros de mora à taxa legal em vigor.

7 - Se o pagamento não for feito até ao final do trimestre àquele a que o débito se refere, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada, determinará a instauração do competente processo de execução fiscal, a caducidade do direito de ocupação e a subsequente desocupação do lugar de venda.

8 - A licença de ocupação de terrado é intransmissível e só é válida para o local a que disser respeito, salvaguardadas as situações previstas no artigo 17.º

9 - É obrigatória a apresentação da licença de ocupação de terrado sempre que solicitada pela fiscalização municipal, por outros funcionários municipais para o efeito credenciados ou ainda por quaisquer outros agentes com competência legal para a exigirem.

10 - A instalação de qualquer feirante em local diferente do que é indicado na respetiva licença de ocupação de terrado, para além de ser sancionável com coima, pode implicar a cassação da referida licença, sem direito a reversão das taxas já pagas, consoante a gravidade e a culpa.

Artigo 17.º

Transmissão do direito à ocupação de espaço de venda

1 - O direito de ocupação é pessoal e intransmissível, salvo as situações especiais previstas no presente regulamento.

2 - Em caso de morte, invalidez, ou outro motivo atendível do titular da licença, o direito à ocupação do espaço de venda poderá ser transmitido ao seu cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha reta, por esta ordem de prioridades, desde que o invoquem e demonstrem, no prazo máximo de 60 dias após o facto que lhe deu origem.

3 - De entre os descendentes que pretendam exercer o direito previsto no número anterior, têm preferência os menores, devidamente representados por tutor legal.

4 - O direito à ocupação poderá ser transmitido para pessoa coletiva na qual o mesmo tenha participação no respetivo capital social ou desde que a mesma seja constituída por quaisquer das pessoas referidas no número dois, devendo expor de modo fundamentado as razões pelas quais solicita a transferência do direito que é titular, devendo o requerimento ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo feirante e da sua participação no capital social.

5 - O direito à ocupação poderá ser transmitido para pessoa singular que tenha participação no respetivo capital social da empresa transmitente, devendo expor de modo fundamentado as razões pelas quais solicita a transferência do direito que é titular, devendo o requerimento ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo feirante e da sua participação no capital social.

6 - A autorização da transmissão do direito à ocupação depende, entre outros:

a) Da regularização das obrigações económicas para com o Município de Ponte da Barca;

b) Do preenchimento, pelo feirante, das condições previstas neste regulamento.

7 - O presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada, pode condicionar a autorização da cedência ao cumprimento, pelo feirante, de determinadas condições, nomeadamente à mudança do local de atividade.

8 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 2 do presente artigo, sem que qualquer das pessoas aí indicadas invoque o facto de impossibilidade do exercício da atividade pelo titular da licença, esta caduca, considerando se vago o respetivo espaço de venda.

9 - A violação do previsto no presente está sujeito às coimas previstas no artigo 60.º do citado Regulamento.

Artigo 18.º

Caducidade

1 - O direito de ocupação do espaço de venda caduca, nomeadamente:

a) Por falta de pagamento das taxas devidas no prazo de três meses;

b) Pelo decurso do prazo estabelecido no n.º 8 do artigo anterior;

c) Por grave incumprimento dos deveres do feirante, previstos no presente Regulamento;

d) Pelo não acatamento de ordem legítima emanada pela entidade gestora e/ou pelos agentes de autoridade ou interferência indevida na sua ação;

e) Por violação, reiterada, das normas de funcionamento da feira;

f) Pela utilização do espaço de venda para comercialização de produtos incompatíveis com o respetivo setor;

g) Por alteração, incompatível com o espaço atribuído, do ramo de atividade do seu titular.

2 - A caducidade implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição do espaço.

Artigo 19.º

Declaração da Caducidade

A caducidade do direito à ocupação do espaço de venda previsto no número anterior, opera de forma automática, sem audiência prévia do interessado, ficando desta forma impedidos de participar nas feiras seguintes.

Artigo 20.º

Registos internos

1 - No Município existirá um registo em ficheiro próprio, em que serão registados os elementos de identificação do titular da ocupação e do título de exercício de atividade, cadastro e outros elementos considerados indispensáveis, assim como as referências e elementos idênticos dos seus colaboradores, organizando-se este ficheiro por ordem alfabética e com respeito pelo estipulado no Regulamento Geral de Proteção de Dados.

2 - Organizar-se-á um processo individual para cada lugar de venda, no qual se arquivarão anualmente os requerimentos e demais documentos apresentados para a concessão do lugar.

3 - Os processos aludidos no número anterior serão arquivados pela ordem do registo no ficheiro próprio.

Artigo 21.º

Renúncia de ocupação de espaço de venda

1 - O titular da licença da ocupação do espaço de venda pode renunciar à ocupação do espaço, devendo, para o efeito, comunicar o facto, por escrito, à Câmara Municipal com a antecedência mínima de um mês.

2 - A renúncia implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de quaisquer taxas pela atribuição do espaço.

Artigo 22.º

Transferência temporária de espaço de venda atribuído

1 - A requerimento do feirante pode ser autorizada a transferência temporária do direito de ocupação de espaço de venda para um seu familiar ou colaborador permanente.

2 - No requerimento a que alude o número anterior o feirante deve indicar o período de tempo da transferência pretendida, fundamentando, devidamente, as razões do impedimento temporário para o exercício da atividade.

3 - A transferência temporária está temporalmente limitada a um período máximo, não renovável, de seis meses.

Artigo 23.º

Alteração dos espaços de venda

1 - Por motivos de interesse público, devidamente fundamentados, a Câmara pode alterar a distribuição dos espaços de venda atribuídos, bem como introduzir as modificações que se revelem necessárias.

2 - As situações previstas no número anterior deverão ser comunicadas aos interessados, com a antecedência devida.

3 - A requerimento do feirante, a Câmara pode autorizar a ocupação de um espaço distinto do que lhe está atribuído, desde que exista um espaço vago no mesmo setor de atividade.

Artigo 24.º

Suspensão/extinção de feiras

1 - Por motivos de interesse público ou de ordem pública, devidamente fundamentados, a Câmara pode suspender temporariamente a realização de feiras ou a sua extinção.

2 - A suspensão ou extinção da feira devem ser comunicadas aos interessados, logo que sejam conhecidas as causas que a determinem, através de publicação no portal do Município e da afixação de editais, nos lugares de estilo.

SECÇÃO III

Dos Recintos

Artigo 25.º

Condições dos recintos

As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto esteja organizado por setores, de forma a haver perfeita destrinça das diversas atividades e espécies de produtos comercializados;

c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados, ainda que em planta;

d) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

Artigo 26.º

Período de funcionamento e suspensão

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, emitir ordens e instruções necessárias e convenientes ao bom funcionamento das feiras promovidas pelo Município de Ponte da Barca.

2 - A direção técnica é da competência das unidades orgânicas do município com atribuições nessa matéria, coadjuvado pelo trabalhador a designar pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - A Feira Quinzenal, a realizar na sede do Concelho de Ponte da Barca, terá lugar às Quartas-Feiras.

4 - O período de funcionamento das feiras compreender-se-á entre as 07 horas e as 20 horas e as 08 horas e as 18 horas, quando se trate respetivamente dos meses de março a setembro inclusive e de outubro a fevereiro inclusive.

5 - Poderão os ocupantes entrar para o recinto da feira às 5 horas, com vista à ocupação e descarga dos respetivos produtos ou mercadorias.

6 - A partir das 20 horas são proibidas as descargas, bem como a venda.

7 - A feira realiza-se quinzenalmente, às quarta-feiras.

8 - A Câmara Municipal pode suspender a realização de qualquer feira em casos devidamente fundamentados, facto que será publicitado pelos meios mais adequados com uma semana de antecedência.

9 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade da autorização para o exercício da atividade de feirante e do direito de ocupação dos espaços de venda, podendo estes vir a ser deslocados à posteriori.

10 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.

11 - A adjudicação do direito de ocupação não compreende os dias em que se efetuem as festas concelhias ou locais.

12 - As inundações do espaço do terrado causado pelo rio não conferem aos feirantes atingidos o direito ao ressarcimento da taxa de terrado, a menos que esteja impossibilitado de ocupar o lugar de terrado por tempo nenhum.

13 - Pode ainda por proposta da Câmara realizarem-se mais feiras em agosto ou noutra ocasião que seja considerada vantajosa para o comércio e o público em geral.

Artigo 27.º

Instalação nos lugares de terrado

1 - A instalação dos feirantes deve estar concluída até às 06:30 horas nos meses de março a setembro inclusive e até às 07:30 nos meses de outubro a fevereiro inclusive.

2 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar de terrado cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de veículos e pessoas, previstos nos planos da feira.

3 - Devem, todos os feirantes garantir que os espaços de circulação se mantêm completamente desobstruídos de quaisquer objetos ou outros, assim como acautelar uma largura mínima de circulação de três a quatro metros, nomeadamente para as viaturas referida no n.º 3 do artigo 28.º

4 - Os feirantes cuja atividade é a venda de pão, doces e produtos similares só poderão ocupar os seus lugares e proceder à respetiva venda se apresentarem os mesmos produtos devidamente acondicionados em carros próprios.

5 - A respetiva venda terá de ser feita diretamente do respetivo carro, podendo apenas os mesmos dispor de um pequeno balcão de venda e exposição, cujos limites não poderão ir além da largura do mesmo veículo.

6 - Os vendedores de pão ou doces que não possuírem carro próprio para o efeito poderão ser abastecidos ou apoiados por um carro de outro colega feirante do mesmo ramo de atividade.

Artigo 28.º

Circulação e estacionamento de viaturas nos recintos de feira

1 - Nos recintos das feiras, só é permitida a entrada e circulação de viaturas dos feirantes devidamente identificadas nos termos do artigo 25.º, sendo a sua entrada rigorosamente controlada.

2 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro dos recintos de feira.

3 - Excetuam-se do número anterior as viaturas de emergência, das autoridades policiais (GNR e PSP), da ASAE, do Município ou outras devidamente autorizadas pela entidade gestora.

Artigo 29.º

Levantamento da feira

1 - O levantamento da feira deve iniciar-se imediatamente após o encerramento do recinto e deve estar concluído até às 21:00 nos meses de março a setembro inclusive e até às 19:30 horas, nos meses de outubro a fevereiro inclusive.

2 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos.

3 - Os feirantes devem tratar dos resíduos de forma seletiva, devendo para tanto possuir caixas ou sacos.

4 - Os Resíduos Sólidos devem ser depositados nos recipientes destinados a esse efeito, em volumes de caixas ou sacos até ao máximo de 5 kg cada, devidamente acondicionados de forma a assegurar que os resíduos não possam soltar-se ou espalhar-se.

5 - A seleção seletiva deve ser executada durante todo o período de duração da feira, devendo os sacos ou caixas ser, no final daquela, colocados nos contentores ou lugares disponibilizados, pelo Município, para o efeito.

6 - O incumprimento do previsto neste artigo está sujeito às coimas previstas no artigo 60.º do presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Deveres

Artigo 30.º

Deveres gerais

No exercício da sua atividade, os feirantes devem, nomeadamente:

a) Fazer-se acompanhar do título de exercício de atividade e da licença de ocupação do espaço de venda, devidamente atualizados, e exibi-los sempre que solicitados pela autoridade competente;

b) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Ponte da Barca, em vigor, dentro dos prazos fixados;

c) Comparecer com assiduidade à feira;

d) Ocupar apenas o espaço que lhe foi atribuído;

e) Cumprir as normas de higiene dos produtos por si comercializados;

f) Manter o espaço de venda limpo e arrumado;

g) No final da feira deixar o espaço de venda e áreas adjacentes limpas e depositar o lixo nos contentores existentes no recinto para esse efeito;

h) Tratar de forma respeitosa todos aqueles com quem se relacione;

i) Colaborar com os agentes da entidade gestora e demais agentes de autoridade, com vista à manutenção da ordem e legalidade;

j) Dar conhecimento imediato de qualquer anomalia detetada ou dano verificado aos agentes da entidade gestora.

Artigo 31.º

Deveres especiais

É expressamente vedado aos ocupantes dos espaços de venda, no exercício da sua atividade:

a) Permanecer nos locais depois do horário de encerramento, com exceção do período destinado à limpeza dos espaços de venda;

b) Efetuar qualquer venda fora dos espaços a esse fim destinado;

c) Ocupar área superior à atribuída;

d) Colocar quaisquer objetos fora da área correspondente ao espaço atribuído;

e) Ter os produtos desarrumados ou a área de circulação obstruída;

f) Comercializar produtos não previstos no título de autorização de venda ou legalmente proibidos;

g) Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias por locais não destinados a esse fim;

h) Dificultar ou obstruir a circulação dos utentes;

i) Usar balanças, pesos e medidas sem a respetiva aferição válida;

j) Ofender verbal ou fisicamente qualquer utilizador do recinto;

k) Impedir ou dificultar os trabalhadores da Câmara no exercício das suas funções;

l) Praticar concorrência desleal individual ou coletivamente;

m) Danificar o pavimento do espaço de venda;

n) Lançar para o pavimento quaisquer detritos, ou depositá-los fora dos contentores a esse fim destinados;

o) Circular com veículos automóveis, tratores ou máquinas fora dos horários estabelecidos;

p) Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido.

Artigo 32.º

Identificação do feirante

Nos locais de venda devem os feirantes ser portadores da licença prevista no artigo 16.º do presente Regulamento, após liquidação da taxa e que legitimará a ocupação de terrado.

Artigo 33.º

Direitos dos feirantes

Aos feirantes, para além de outros, assiste-lhes o direito de:

a) Utilizar, da forma mais conveniente à sua atividade, o espaço que lhe seja atribuído sem outros limites que não sejam os impostos por lei, pelo presente Regulamento ou por outras normas legais;

b) Aceder ao interior dos recintos das feiras com as suas viaturas de transporte de mercadorias, nas condições estabelecidas pelo presente regulamento;

c) Obter o apoio do pessoal em serviço nas feiras, em assuntos com elas relacionados;

d) Apresentar ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à organização, disciplina e funcionamento da feira, a quem competirá, decidir as mesmas;

e) Utilizar outras infraestruturas que sejam disponibilizadas para a atividade das feiras.

Artigo 34.º

Obrigações dos feirantes

1 - São obrigações dos feirantes, para além das obrigações legais:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento;

b) Fazer-se acompanhar do título de exercício de atividade e da licença de ocupação do espaço de venda, devidamente atualizados, e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

c) Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, salvo tratando-se de:

c.1) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência;

c.2) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

d) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras receitas municipais, que se encontrar em vigor no momento da respetiva ocupação e dentro dos prazos fixados para o efeito;

e) Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos;

f) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de terrado que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

g) Servir-se dos lugares de venda somente para o fim a que são destinados;

h) Manter limpo e arrumado o seu espaço de venda;

i) Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as regras elementares de higiene;

j) No fim da feira, deixar os respetivos lugares de terrado completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;

k) Não prestar falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como meio de sugestionar a sua aquisição pelo público;

l) Identificar e separar os bens com defeito dos restantes de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;

m) Não utilizar a amplificação sonora para apregoar os géneros, produtos ou mercadorias;

n) Manter em boas condições de higiene, utilização e aspeto, os utensílios, veículos ou quaisquer outros meios que possuam para o exercício da atividade;

o) Colaborar com os funcionários da Câmara Municipal e demais pessoal ao serviço do Município, com vista à manutenção do bom ambiente, em especial dando cumprimento às suas orientações;

p) Responder pelos atos e omissões praticados pelos próprios, seus empregados ou colaboradores;

q) Assumir os prejuízos causados nos espaços de venda ou no recinto da feira, provocados por si ou pelos seus empregados ou colaboradores;

r) Remover todos os produtos e artigos inutilizados na sua atividade;

s) Cumprir as normas legais sobre pesos e medidas;

t) Utilizar apenas os meios de fixação dos toldos que venham a ser instalados nos recintos das feiras;

u) Cumprir todas as ordens ou determinações, proferidas pelas entidades fiscalizadoras;

v) Respeitar o dever de assiduidade comparecendo regular e pontualmente à feira;

w) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione no recinto da feira;

x) Usar da maior delicadeza, civismo e correção ética para com o público.

2 - Ao feirante assiste sempre o direito, quando se julgue lesado, de reclamar verbalmente ou por escrito, da fiscalização municipal em serviço na feira, perante o Presidente da Câmara Municipal ou perante o Vereador com competência delegada.

Artigo 35.º

Comercialização de géneros alimentícios

Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 36.º

Comercialização de animais

1 - Os feirantes que comercializem animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína, equina, asinina, coelhos e aves domésticas, estão obrigados ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 37.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, conforme o estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de março, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel, quando permitido por lei, deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 38.º

Práticas proibidas

O feirante fica proibido de:

a) Ocupar outro lugar além daquele que lhe foi concessionado ou adjudicado, ou ceder, sem autorização, a outrem, seja a que título for, o seu lugar;

b) Exercer a venda de artigos ou produtos diferentes daqueles para os quais está autorizado;

c) Vender artigos nocivos à saúde pública, nomeadamente tabaco, ou que sejam contrários à moral pública, bem como aqueles que forem proibidos ou excluídos por lei;

d) Vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;

e) Realizar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;

f) Ter qualquer tipo de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;

g) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

h) Intrometer-se em negócios ou transações que decorrem entre o público e os restantes feirantes;

i) Utilizar balanças, pesos e medidas quando não aferidos ou em condições irregulares;

j) Recusar a venda de produtos ou artigos expostos, ou realizar a sua venda ou tentativa por preço superior ao que se encontra tabelado;

k) Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto com poderes de fiscalização ou inspeção, bem como os compradores ou público em geral;

l) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina dos recintos das feiras ou dos mercados;

m) Formular, de má-fé, reclamação contra os serviços da administração, contra os agentes, contra os feirantes ou seus colaboradores e contra o público em geral;

n) Apresentar-se, durante o período de funcionamento da feira, em estado de embriaguez ou sob o efeito de droga;

o) Impedir os compradores de efetuarem repesagens dos produtos ou artigos adquiridos;

p) Misturar os bens com defeito com os restantes, devendo estes estar devidamente identificados pelos consumidores;

q) Afixar qualquer tipo de publicidade sem a devida autorização;

r) Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido no presente regulamento;

s) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação;

t) Permanecer com as suas viaturas nos recintos das feiras, se para tal não estiverem autorizados ou fora dos períodos de funcionamento da feira estabelecidos nos artigos 27.º e 28.º;

u) Despejar águas, restos de comida, embalagens ou outros detritos fora dos locais destinados a esse fim;

v) Fazer fogueiras nos espaços de venda;

w) Danificar o pavimento ou espaços verdes, nomeadamente árvores e arbustos.

Artigo 39.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção dos recintos das feiras;

b) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária das instalações e equipamentos destinados à venda de géneros alimentícios;

c) Tratar da limpeza célere, logo após o encerramento da feira, e recolher os resíduos depositados nos recipientes próprios;

d) Ter ao serviço da feira trabalhadores em número suficiente que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste regulamento;

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste regulamento.

SECÇÃO V

Feiras Realizadas por Entidades Privadas

Artigo 40.º

Disposição geral

A realização de feiras por entidade privada, singular ou coletiva, em local de domínio público, está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16.01.

CAPÍTULO III

Da Venda Ambulante

Artigo 41.º

Exercício de venda ambulante

1 - A atividade de venda ambulante pode ser exercida em toda a área do Município de Ponte da Barca, sendo que ao vendedor ambulante pode apenas ser autorizado o seu exercício em algumas freguesias, com exceção dos locais proibidos previstos no artigo 42.º e nas zonas de proteção, estipuladas no artigo 43.º, devendo para o efeito ser portador da identificação constante no anexo II do presente Regulamento.

2 - A venda ambulante efetuada em unidades móveis, designadamente veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares está sujeita ao estipulado no artigo 45.º

3 - Nos casos de morte ou de invalidez do vendedor ambulante, a autorização de venda em lugar fixo transmite-se ao cônjuge, descendentes ou pessoa que com ele viva em união de facto, por esta ordem de prioridades, desde que o prazo de validade do título de exercício de atividade não tenha expirado e o requeiram no prazo de 60 dias após o decesso ou, nos casos de invalidez do titular, a pedido deste.

Artigo 42.º

Locais proibidos

1 - É proibida a venda ambulante em toda a zona urbana de Ponte da Barca.

2 - O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada, pode autorizar temporariamente e a título excecional, a venda ambulante, atendendo a razões de interesse público, como eventos desportivos, culturais, recreativos, religiosos, festas ou tradições concelhias.

3 - Fica, desde já, proibido o exercício da venda ambulante, nos seguintes locais:

a) Os constantes no artigo 43.º do presente Regulamento;

b) Situados a menos de 50 metros dos Paços do Concelho, de Sedes das Juntas de Freguesia, do Palácio da Justiça de Ponte da Barca, de Igrejas, Estabelecimentos de Ensino, Unidades Hospitalares e de Saúde e Imóveis Classificados como de Interesse Público ou Municipal;

c) Situados a menos de 100 metros de estabelecimentos que comercializem a mesma categoria de produtos ou exerçam atividade similar;

d) Situados a menos de 500 metros dos mercados e feiras municipais, no respetivo horário de funcionamento;

e) Situados a menos de 100 metros dos cemitérios existentes no Município, no caso da venda de cera, velas e flores;

f) A venda ambulante com caráter de permanência.

Artigo 43.º

Zonas de proteção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas:

a) Em locais a menos de 100 m dos museus, igrejas, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio;

b) Não são permitidas vendas nas estradas nacionais e municipais, inclusive nos troços dentro das povoações, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões (no caso de utilização de veículos, estes devem estar fora da faixa de rodagem);

c) A venda ambulante com veículos automóveis não é permitida em arruamentos onde o estacionamento destes veículos impeça o cruzamento de duas viaturas.

2 - O Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada, poderá, a título excecional, e em períodos marcadamente festivos, autorizar a venda ambulante de produtos e mercadorias em algumas ou em todas as artérias referidas no artigo anterior, bem como em algumas ou em todas as zonas de proteção referidas no número anterior, desde que tal autorização seja fundamentada em motivos ponderosos e ou de interesse municipal, analisados caso a caso.

3 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal procederá à prévia demarcação dos locais de venda.

Artigo 44.º

Deveres gerais

Constituem deveres gerais dos vendedores ambulantes:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento;

b) Fazer-se acompanhar do título de exercício de atividade, devidamente atualizado, e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

c) Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público;

d) Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos;

e) Apresentarem-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exerçam;

f) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

g) Conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiossanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamentação aplicáveis;

h) Deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

i) Comportar-se com civismo nas relações com o público;

j) Acatar todas as ordens, decisões e instruções emanadas das autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras, que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante, nas condições previstas neste Regulamento;

k) Proceder à retirada e desmontagem diária de todos os meios e estruturas usados na venda, desde que não exista autorização municipal que permita a sua permanência no respetivo local.

Artigo 45.º

Práticas proibidas

1 - O vendedor ambulante fica proibido de:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

d) Vender artigos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral pública, bem como aqueles que forem proibidos ou excluídos por lei;

e) Vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;

f) Realizar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

g) Ter comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;

h) Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda seja permitida;

i) Lançar no solo qualquer tipo de resíduos ou outros objetos e materiais, suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;

j) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;

k) Fazer publicidade sonora ou outra em condições que perturbem a vida normal das povoações.

2 - Não é considerado estacionamento a paragem momentânea para a descarga para a venda de mercadorias e produtos, desde que a mesma não seja superior a 10 minutos e se desenvolva nos locais autorizados.

Artigo 46.º

Produtos e artigos proibidos

1 - Fica proibido, em qualquer lugar ou zona, o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;

h) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas e semelhantes.

2 - Os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menos de 200 metros do perímetro do logradouro de estabelecimentos escolares.

4 - O limite previsto no número anterior pode ser alterado, em colaboração com a direção regional de educação, tendo em conta as especificidades do local onde se situa o estabelecimento de ensino.

Artigo 47.º

Condições especiais de venda e características dos equipamentos

1 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades móveis ou outros meios para exploração, venda ou arrumação de produtos e mercadorias, deverão ser construídos em material adequado, resistente e higienizável.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

3 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades móveis ou outros meios de exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos alimentares, serão anualmente sujeitos a inspeção higiossanitária por parte da autoridade veterinária municipal da área do município.

4 - Na exposição e venda dos seus produtos e mercadorias, não é permitido aos vendedores ambulantes utilizar cordas ou outros meios afixados nas paredes de prédios, árvores ou sinalização de trânsito.

5 - Na exposição, transporte, arrumação e depósito de produtos e mercadorias é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de natureza distinta, bem como a separação entre todos os produtos que, de algum modo, possam ser afetados pela proximidade de outros.

6 - Todos os produtos alimentares que estejam armazenados ou expostos para venda, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.

7 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderão ser utilizadas embalagens irrecuperáveis, adequadas, limpas e de material inócuo.

8 - Os produtos alimentares que careçam de condições especiais de conservação, devem ser mantidos a temperaturas de que não possa resultar risco para a saúde pública, só podendo ser comercializados em unidades móveis ou locais fixos dotados de meios de frio adequados à sua conservação.

9 - Os produtos alimentares que não se encontrem nas condições estipuladas no presente artigo deverão ser imediatamente apreendidos pelas autoridades policiais e fiscalizadoras.

Artigo 48.º

Características das unidades móveis

1 - A venda ambulante em unidades móveis, designadamente veículos, roulottes, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou outras unidades similares adequadas, que tenham por objeto a venda de produtos alimentares, apenas é permitida quando estejam especialmente equipadas para tal efeito, devendo ser sujeitas a inspeção anual pela autoridade sanitária veterinária municipal.

2 - A venda ambulante dos géneros alimentares indicados no número anterior deverá efetuar-se em unidades móveis de venda, com utilização de veículo automóvel ligeiro ou pesado, de mercadorias ou misto, adequado para efeito, de caixa fechada, cuja abertura só deverá efetuar-se no momento da venda.

3 - O veículo destinado à venda ambulante de produtos alimentares deverá apresentar as seguintes características:

a) Possuir caixa de carga isolada da cabina de condução;

b) O interior da caixa de carga deverá ser de material metálico ou macromolecular duro e de revestimento isotérmico, de fácil lavagem e desinfeção e não tóxico.

4 - A venda de produtos alimentares só será permitida em unidades móveis quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados à atividade comercial e ao local de venda.

5 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em materiais lisos, impermeáveis, facilmente laváveis, não tóxicos e de fácil desinfeção.

6 - Quando fora de venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares e equipamentos adequados à sua conservação térmica e proteção do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias ambientais que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.

7 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderão ser utilizados materiais adequados, limpos e inócuos.

8 - Os proprietários das unidades móveis são obrigados a dispor de recipientes de depósitos de resíduos para uso dos clientes.

9 - A venda exclusiva de bebidas em unidades móveis é regulada pelo quadro legal em vigor aplicável aos serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário.

Artigo 49.º

Venda de peixe, produtos lácteos e seus derivados

1 - A venda ambulante de peixe, produtos lácteos e seus derivados só é permitida desde que estejam asseguradas todas as condições higiossanitárias, de conservação e salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, devendo ser sujeitas anualmente a inspeção pela autoridade sanitária veterinária municipal.

2 - A venda de pescado e seus produtos só pode efetuar-se em unidades móveis e veículos isotérmicos, providos de conveniente refrigeração ou dotados de equipamento de frio, adaptados para o efeito.

3 - Os veículos e unidades móveis utilizadas para a venda de peixe devem apresentar, nos painéis laterais exteriores da viatura, a inscrição «transporte e venda de peixe».

4 - As embalagens utilizadas no transporte e venda de peixe fresco serão constituídas por material duro e liso, não tóxico, impermeável, lavável e de fácil desinfeção.

Artigo 50.º

Venda de pastelaria, pão e produtos afins

1 - Ao regime da venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, aplica-se o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Os veículos utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, estão sujeitos às seguintes condições:

a) Os veículos devem apresentar nos painéis laterais a inscrição «transporte e venda de pão»;

b) Os veículos devem manter-se em perfeito estado de limpeza;

c) Respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios;

d) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pastelaria, pão e produtos afins.

3 - O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efetuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipule, de forma a impedir o contacto direto.

4 - Ao pessoal afeto à distribuição e venda de pastelaria, pão e produtos afins, é proibido:

a) Tomar refeições e fumar nos locais de venda;

b) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado.

5 - Para efeitos do referido na alínea anterior, considera-se utilização de vestuário adequado o uso de bata branca ou outra cor clara, destinado exclusivamente ao exercício desta atividade.

Artigo 51.º

Lugar de armazenamento dos produtos

O vendedor ambulante, sempre que lhe seja exigido pelas autoridades policiais e outras entidades de fiscalização, fica obrigado a indicar e a fornecer todos os elementos necessários respeitantes ao lugar onde armazena e deposita os seus produtos, facultando ainda o acesso aos mesmos.

Artigo 52.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.

Artigo 53.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatório a afixação, por forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 54.º

Horário

Salvo disposição expressa em contrário, aplicam-se à venda ambulante as regras vigentes no Município relativas ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 55.º

Venda Ambulante com caráter de permanência

1 - É permitida a venda ambulante com caráter de permanência nos locais a definir pela Câmara.

2 - A atribuição dos lugares a que se refere o número anterior é efetuada por hasta pública, por ato público, de entre os indivíduos que preencham os requisitos previstos no artigo 3.º, publicitado em edital, no portal da internet do Município e no «Balcão do Empreendedor».

3 - O anúncio da hasta pública indica, nomeadamente, os lugares que se encontram disponíveis, a base de licitação e demais esclarecimentos necessários para o ato público.

Artigo 56.º

Deveres especiais

No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes são obrigados, para além do cumprimento das disposições gerais previstas no capítulo I do presente Regulamento, com as devidas adaptações, a:

a) Cumprir as normas de higiene relativamente à natureza do produto comercializado;

b) Estar dotado de um sistema adequado de água potável, energia elétrica e saneamento;

c) Manter o espaço de venda limpo e arrumado;

d) No final da venda deixar o espaço e áreas adjacentes limpas;

e) Tratar de forma respeitosa todos aqueles com quem se relacione;

f) Colaborar com os agentes fiscalizadores, com vista à manutenção da ordem e legalidade.

Artigo 57.º

Equipamento

Os tabuleiros, balcões, bancadas, pavilhões, veículos ou outros, utilizados para a exposição e venda de produtos deverão ser construídos em material resistente, facilmente lavável e que assegurem as condições estruturais e higiossanitárias.

Artigo 58.º

Condições de higiene e acondicionamento

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares, pela sua natureza, bem como proceder à separação dos produtos cujas características possam ser afetadas pela proximidade de outros.

2 - Os veículos de transporte de produtos alimentares devem apresentar-se em perfeito estado de limpeza interior.

3 - Os produtos que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de exposição, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitários que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam por em risco a saúde dos consumidores.

4 - As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser compostas de material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas de modo a garantir a mais elevada frescura, proteção e elevados padrões de higiene.

5 - A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados só é permitida quando os produtos sejam provenientes de estabelecimento devidamente licenciado, devendo ser apresentados e embalados em condições higiossanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere a preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

6 - Sempre que o seja solicitado pelas autoridades competentes para a fiscalização, o vendedor ambulante tem de indicar o local lugar onde armazena a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

CAPÍTULO IV

Do Regime Sancionatório

Artigo 59.º

Fiscalização e sanções

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente Regulamento e no RJACSR pertence à Câmara e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das respetivas competências.

2 - As infrações ao presente regulamento constituem contraordenação e são sancionadas com coimas nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 60.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios, e das contraordenações previstas no artigo 143.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, constitui ainda contraordenação a violação das seguintes normas do presente regulamento:

a) A falta de apresentação da mera comunicação prévia, em violação do n.º 2 do artigo 3.º;

b) A ocupação pelo feirante, pelo vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário de espaço de venda ou espaço público sem que lhe tenha sido reconhecido o direito a essa ocupação, em violação com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º;

c) A ocupação pelo feirante, pelo vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário de lugar diferente daquele para que foi autorizado;

d) A ocupação pelo feirante, pelo vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário de espaço para além dos limites do lugar de terrado que lhe foi atribuído;

e) A falta de cuidado por parte do feirante, do vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização da feira quer aquando do levantamento do mesmo;

f) A venda de produtos proibidos;

g) A violação dos deveres gerais e especiais;

h) O incumprimento de ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário;

i) O exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário nos locais proibidos;

j) O exercício da atividade sem o prévio pagamento das taxas devidas;

k) A utilização de outros equipamentos que não os disponíveis nos recintos para a fixação de toldos ou barracas, bem como danificar o pavimento ou qualquer equipamento disponível no espaço da feira;

l) O incumprimento pelo feirante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos funcionários municipais,

m) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões,

n) Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto,

o) O não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de 30 (euro) a 1000 (euro) no caso de pessoas singulares e de 50 (euro) a 5000 (euro) no caso de pessoas coletivas.

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima aplicáveis reduzidos a metade.

4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

5 - Ao processo de contraordenação aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social.

6 - Em caso de reincidência os montantes das coimas previstos nos números anteriores serão elevadas ao dobro, não podendo, contudo, exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

7 - Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do caráter definitivo da decisão anterior.

Artigo 61.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de bens pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

c) Suspensão de autorização para a realização de feiras por um período até dois anos;

d) Remoção, pelos respetivos serviços municipais, de viaturas que exibam qualquer informação alusiva à sua venda quando estacionados na via pública ou em local privado de utilização coletiva, sendo imputadas ao infrator as taxas legalmente previstas para o efeito.

Artigo 62.º

Efeitos da perda de objetos pertencentes ao agente

Os objetos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do presente regulamento, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para o Município.

Artigo 63.º

Apreensão provisória de objetos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os objetos apreendidos serão restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a entidade competente para a aplicação da coima pretenda declará-los perdidos a título de sanção acessória.

3 - Em qualquer caso, os objetos serão restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a título de sanção acessória.

4 - Tratando -se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis, o presidente da Câmara, ou a autoridade sanitária veterinária municipal, pode ordenar, conforme os casos, a sua afetação a finalidade socialmente útil, destruição ou medidas de conservação ou manutenção necessárias, lavrando -se o respetivo auto.

5 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão.

6 - O auto de apreensão de bens é apenso ao respetivo auto de notícia ou participação da infração, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contraordenação.

7 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou da autoridade administrativa ou policial com competência para a apreensão.

8 - No decurso do processo de contraordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 dias úteis, após notificado para o efeito, para proceder ao respetivo levantamento.

9 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou o proprietário venha a proceder ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, poderá ser dado o destino mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente, a entrega a instituições de solidariedade social, ou encaminhadas para o aterro sanitário se tal se justificar.

Artigo 64.º

Competência para instrução e aplicação de coimas

1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para nos termos da Lei, determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar coimas a que haja lugar relativamente a contraordenações que ocorram no recinto da feira e nos locais de venda, previstas no presente regulamento.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 65.º

Receita das coimas

As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente regulamento revertem a favor do município, excetuando os casos previstos no Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 66.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou na interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 67.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento são aplicáveis: o Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, o Código do Procedimento Administrativo, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, na sua atual redação, e os princípios gerais de direito.

Artigo 68.º

Anexos

Faz parte integrante deste Regulamento os Anexos I e II, que contêm o modelo da Licença de Ocupação do terrado e Licença de Venda Ambulante.

Artigo 69.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados o «Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes no Município de Ponte da Barca» e o «Regulamento de Vendedores Ambulantes do Município de Ponte da Barca».

Artigo 70.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia útil após a sua publicação.

ANEXO I

Município de Ponte da Barca

Licença de Ocupação de Terrado

Lugar n.º ___

(___ m x ___m = ___ m2)

Titular: ___

N.º Fiscal ___

Data de emissão da licença ___

(Modelo Cartão de Identificação plastificado)

1 - Esta Licença é pessoal e intransmissível;

2 - Com o pagamento devidamente atualizado confere a possibilidade de ocupação do lugar de terrado indicado neste cartão, salvo instruções expressas em contrário;

3 - Qualquer rasura implicará a caducidade desta licença;

4 - Deverá ser apresentada com o título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE, aquando da mera comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor», nos termos legais;

5 - O titular desta licença obriga-se ao cumprimento do estabelecido no respetivo regulamento.

O Presidente da Câmara Municipal

ANEXO II

Município de Ponte da Barca

Licença de Venda Ambulante

Titular: ___

N.º Fiscal ___

Local ___

Local Fixo - (___ m x ___m = ___ m2)

Venda de ___

Data de emissão da Licença ___

(Modelo Cartão de Identificação plastificado)

1 - Esta Licença é pessoal e intransmissível;

2 - Com o pagamento devidamente atualizado confere a possibilidade de exercer a venda ambulante no local indicado neste cartão, salvo instruções expressas em contrário;

3 - Qualquer rasura implicará a caducidade desta licença;

4 - Deverá ser apresentada com o título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE, aquando da mera comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor», nos termos legais;

5 - O titular desta licença obriga-se ao cumprimento do estabelecido no respetivo regulamento.

O Presidente da Câmara Municipal

312142712

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3667292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 316/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Decreto-Lei 85/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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