Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 12802-W/2018, de 5 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Procedimento concursal para educadores(as) de infância e a professores(as) dos ensinos básico e secundário para contratação a termo certo de pessoal docente - 2018-2019

Texto do documento

Aviso 12802-W/2018

Concurso anual com vista ao suprimento das necessidades de contratação de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, da Casa Pia de Lisboa, I. P., para o ano escolar de 2018-2019.

Torna-se público que, por despacho de 22 de agosto de 2018, do Vogal do Conselho Diretivo, com competência delegada pelo Conselho Diretivo para a prática deste ato, ao abrigo do disposto no ponto 2.3.1 da Deliberação 59/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 25 de janeiro, na sequência da devida autorização de S. Exa. o Ministro das Finanças, efetuada por Despacho 404/18/MF, de 13-8-2018, tendo-se dado cumprimento ao procedimento prévio previsto no artigo 4.º da Portaria 48/2014, de 26 de fevereiro, e nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e do n.º 1 do artigo 120.º do Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, se encontra aberto concurso destinado a educadores(as) de infância e a professores(as) dos ensinos básico e secundário para contratação a termo certo de pessoal docente.

O presente concurso abrange a contratação inicial para o exercício temporário de funções docentes e a constituição de uma reserva de recrutamento, nos termos aplicáveis do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, conjugado com o artigo 33.º, os n.os 1 a 5 do artigo 42.º e o artigo 42.º-A do mesmo diploma.

No presente concurso haverá lugar à renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, desde que verificadas, nos termos aplicáveis, as condições previstas no n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.

I - Legislação aplicável

1 - O presente concurso de pessoal docente observa o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 77/2012, de 26 de março.

2 - O concurso rege-se, nos termos aplicáveis, pelos seguintes normativos:

a) Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, adiante designado como ECD, na redação em vigor;

b) Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor;

c) Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, na redação em vigor;

d) Decreto-Lei 70/2013, de 23 de maio;

e) Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na redação em vigor;

f) Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro;

g) Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro;

h) Portaria 260-A/2014, de 15 de dezembro, na redação em vigor;

i) Portaria 197/2017, de 23 de junho;

j) Despacho 19018/2002, de 27 de agosto, na redação em vigor;

k) Despacho 6809/2014, de 23 de maio;

l) Decreto-Lei 16/2018, de 7 de março;

m) Em tudo o que não estiver regulado no Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, e no presente aviso, aplica-se, subsidiariamente, o regime geral de recrutamento para o exercício de funções públicas regulado na LTFP.

II - Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso

1 - Podem ser opositores(as) ao concurso todos(as) aqueles(as) que, até ao termo do prazo fixado para apresentação da candidatura, reúnam os requisitos gerais e específicos constantes do artigo 22.º do ECD, os(as) técnicos(as) especializados(as) com habilitação científica adequada em Língua Gestual Portuguesa e os(as) técnicos(as) especializados(as) com habilitação científica adequada em Instrumento de cordas (contrabaixo e ou piano e ou viola de arco e ou violino e ou violoncelo).

2 - Requisitos gerais:

2.1 - A prova documental dos requisitos de admissão ao concurso é feita no momento da apresentação da candidatura.

2.2 - Sem prejuízo de outras previstas em normativos específicos, as habilitações legalmente exigidas para os grupos de recrutamento são as qualificações profissionais constantes do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na redação em vigor.

2.3 - A habilitação profissional para a educação especial é conferida por uma qualificação profissional para a docência acrescida de uma formação especializada acreditada pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua nas áreas e domínios constantes da Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro, ou de um dos cursos identificados na mesma portaria.

2.4 - As qualificações profissionais para o grupo de recrutamento 290 - Educação Moral e Religiosa Católica, são as seguintes:

a) Qualificações profissionais nos termos do Despacho 6809/2014, de 23 de maio, e pela licenciatura em ensino de Ciências Religiosas;

b) Nos termos do n.º 2 do Despacho 6809/2014, de 23 de maio, os cursos de Ciências Religiosas e de Teologia, ou curso superior em qualquer outra especialidade, desde que complementado por um dos cursos de formação em Ciências Morais e Religiosas da Universidade Católica ou pelas escolas teológicas previstas na alínea a) do mapa 1 anexo ao Despacho Normativo 6-A/90, de 31 de janeiro, e nas listas subsequentes publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 12 de fevereiro de 1992, e n.º 63, de 16 de março de 1994, acrescidos pela habilitação pedagógica complementar, conferida pela Faculdade de Teologia da Universidade Católica Portuguesa.

2.5 - A habilitação profissional para o grupo de recrutamento 120 - Inglês é a conferida pelo Decreto-Lei 176/2014, de 12 de dezembro, regulamentada pela Portaria 260-A/2014, de 15 de dezembro, e pela Portaria 197/2017, de 23 de junho.

2.6 - Para os(as) candidatos(as) sem habilitação profissional para o grupo de recrutamento 360 - Língua Gestual Portuguesa, a habilitação para este grupo de recrutamento é conferida por uma habilitação científica adequada em Língua Gestual Portuguesa, conforme previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 16/2018, de 7 de março.

2.7 - Para os(as) candidatos(as) sem habilitação profissional para os grupo de recrutamento 610 - Música/M06 - Contrabaixo, 610 - Música/M17 - Piano, 610 - Música/M23 - Violeta/Viola de Arco, 610 - Música/M24 - Violino e 610 - Música/M25 - Violoncelo, a habilitação para estes grupos de recrutamento é conferida por uma formação superior ou frequência de formação em Instrumento de cordas (contrabaixo e ou piano e ou viola de arco e ou violino e ou violoncelo).

3 - Requisitos específicos:

3.1 - Se opositores(as) à lecionação de ensino de surdos, os(as) candidatos(as) deverão fazer prova de serem detentores(as) de formação em Língua Gestual Portuguesa certificada pela Associação Portuguesa de Surdos ou pela Associação de Surdos do Porto, devendo a certificação conferir o nível de iniciação (120 horas) ou superior.

3.2 - Se opositores(as) à lecionação de ensino de surdo-cegos, os(as) candidatos(as) deverão fazer prova de serem detentores(as) de formação especializada, de acordo com o elenco de cursos e domínios que conferem habilitação para o grupo de recrutamento 930 - Educação Especial 3, e de formação em Língua Gestual Portuguesa certificada pela Associação Portuguesa de Surdos ou pela Associação de Surdos do Porto, devendo a certificação conferir o nível de iniciação (120 horas) ou superior.

III - Suprimento de necessidades temporárias de contratação de pessoal docente

1 - Este concurso visa o suprimento de necessidades temporárias de contratação de pessoal docente através da contratação inicial de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto nos pontos 2.6 e 2.7 do capítulo II.

2 - No presente concurso haverá lugar à renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo, efetuada através de adenda no respetivo contrato, no mesmo grupo de recrutamento, se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada;

b) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;

c) Concordância expressa das partes.

3 - A renovação do contrato dos(as) docentes do grupo de recrutamento 290 - Educação Moral e Religiosa Católica carece de parecer favorável do bispo da diocese de Lisboa, de acordo com o n.º 8 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/2013, de 23 de maio.

4 - Considera-se «horário anual» aquele que decorre da colocação através da contratação inicial.

5 - É considerado «equiparado a horário anual» aquele que corresponde à colocação obtida através da reserva de recrutamento, até ao último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades educativas ou letivas, e o fim do ano escolar.

6 - A qualificação estabelecida no número anterior produz os mesmos efeitos que a estabelecida no n.º 4, com exceção dos remuneratórios.

7 - A colocação, em regime de contratação, é efetuada por contrato de trabalho a termo resolutivo, tendo como duração mínima 30 dias e máxima até ao final do ano escolar, incluindo período de férias.

8 - Os(As) candidatos(as) apenas poderão ser opositores(as) ao(s) grupo(s) de recrutamento para os quais possuem habilitação profissional, sem prejuízo dos(as) candidatos(as) abrangidos(as) pelo previsto nos pontos 2.6 e 2.7 do capítulo II.

9 - A quota de emprego destinada à contratação a termo por indivíduos que se candidatam ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, é calculada por grupo de recrutamento e é considerada no âmbito das prioridades enunciadas no n.º 1 do capítulo IV.

10 - O recrutamento e a contratação dos(as) candidatos(as) portadores(as) de deficiência far-se-ão de acordo com o disposto nos artigos 3.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro.

IV - Prioridade na ordenação dos(as) candidatos(as) e critérios de colocação

1 - Os(As) candidatos(as) ao presente concurso são ordenados(as) de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - Docentes que celebraram contrato a termo resolutivo certo no ano escolar de 2017-2018, em horário anual e completo, com instituição vocacionada para acolhimento, educação e ensino de crianças e jovens em perigo e de educação e formação de crianças e jovens surdos(as) e surdo-cegos(as) (em caso de empate é considerado o maior número de dias naquelas instituições);

b) 2.ª prioridade - Docentes qualificados(as) profissionalmente para o(s) grupo(s) de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em instituição vocacionada para acolhimento, educação e ensino de crianças e jovens em perigo e de educação e formação de crianças e jovens surdos(as) e surdo-cegos(as) em pelo menos 365 dias nos últimos quatro anos escolares (em caso de empate é considerado o maior número de dias prestados naquelas instituições);

c) 3.ª prioridade - Docentes qualificados(as) profissionalmente para o(s) grupo(s) de recrutamento a que se candidatam;

d) 4.ª prioridade - Candidatos(as), sem qualificação profissional, habilitados(as) para os grupos de recrutamento 360, 610/M06, 610/M17, 610/M23, 610/M24 ou 610/M25, de acordo com o disposto nos pontos 2.6 e 2.7 do capítulo II.

2 - Para efeitos de ordenação na 1.ª ou 2.ª prioridade, na altura da candidatura os(as) candidatos(as) deverão apresentar documento comprovativo de prestação de serviço efetivo em funções docentes de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - Os critérios de colocação são os seguintes:

1.º Graduação, dentro de cada prioridade, de docentes com formação em Língua Gestual Portuguesa, nos grupos de recrutamento onde está apurada essa necessidade;

2.º Graduação, dentro de cada prioridade.

V - Graduação dos(as) candidatos(as)

1 - A graduação dos(as) candidatos(as) é, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, determinada pelo resultado da soma dos valores obtidos, nos termos das alíneas seguintes:

a) A classificação profissional/classificação académica, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 20 e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo da referida classificação;

b) Com o resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, da soma:

i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do ECD, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o(a) docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor(a) até ao dia 31 de agosto de 2017;

ii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento às milésimas.

2 - Para efeito da graduação profissional dos(as) docentes com formação especializada em Educação Especial é aplicado o disposto no número anterior, relevando para o efeito a classificação profissional da graduação obtida no curso de especialização.

3 - O tempo de serviço dos(as) candidatos(as) à Educação Especial é contado nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, do seguinte modo:

a) A partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o(a) candidato(a) obteve a qualificação para o grupo de recrutamento da Educação Especial, nos termos da Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro, até ao dia 31 de agosto de 2017, conforme a subalínea i) da alínea b) do n.º 1;

b) Todo o tempo de serviço anterior ao dia 1 de setembro do ano civil em que o(a) candidato(a) obteve a qualificação para a Educação Especial e prestado noutro grupo de recrutamento, é ponderado em 0,5, com arredondamento às milésimas, conforme a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1.

4 - Para efeitos de graduação dos(as) candidatos(as), considera-se tempo de serviço o prestado como educador(a) de infância ou professor(a) dos ensinos básico e secundário, bem como o tempo de serviço prestado no ensino superior público, independentemente do ciclo ou nível de ensino a que se pretenda aceder.

5 - É contado como tempo de serviço o prestado pelos(as) docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, ainda que não satisfaça a verificação do requisito do tempo mínimo exigido para a avaliação de desempenho.

6 - Os(As) candidatos(as) com formação inicial conferente do grau académico de bacharelato que, complementarmente à formação profissional inicial, tenham concluído um dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do ECD até à entrada em vigor do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de janeiro, podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso.

7 - Para efeito do disposto no número anterior e sempre que não tenha sido atribuída classificação final ponderada, esta é determinada através da fórmula seguinte, cujo quociente é arredondado às milésimas:

(3CP + 2C)/5

sendo que CP corresponde à classificação profissional obtida na formação inicial e C corresponde à classificação obtida no curso a que se refere o número anterior.

VI - Ordenação final dos(as) candidatos(as)

1 - A ordenação final dos(as) candidatos(as) faz-se, dentro dos critérios de prioridade fixados no capítulo IV, por ordem decrescente da respetiva graduação.

2 - Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos(as) candidatos(as) respeita a seguinte ordem de preferências:

a) Candidatos(as) com classificação profissional (classificação académica para efeitos da 4.ª prioridade) mais elevada, nos termos do capítulo V;

b) Candidatos(as) com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização;

c) Candidatos(as) com maior tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização;

d) Candidatos(as) com maior idade;

e) Candidatos(as) com o número de candidatura mais baixo.

VII - Procedimentos do concurso

VII.I - Prazos de apresentação da candidatura

1 - O concurso aberto pelo presente aviso obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os grupos de recrutamento, níveis e graus de ensino.

2 - O prazo para apresentação ao concurso é de 5 dias úteis, tendo início no 1.º dia útil após a sua publicação no Diário da República e na Página Institucional da Casa Pia de Lisboa, I. P., na Internet, no endereço www.casapia.pt, e terminando às 23 horas e 59 minutos, hora de Portugal Continental, do último dia do prazo fixado.

3 - O presente aviso será publicitado em jornal de expansão nacional através de extrato.

VII.II - Apresentação da candidatura

1 - A candidatura ao concurso é formalizada, mediante o preenchimento de formulário eletrónico, de utilização exclusiva e obrigatória, publicitado na Página Institucional da Casa Pia de Lisboa, I. P., na Internet, no endereço www.casapia.pt, organizada de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a) Elementos legais de identificação do(a) candidato(a);

b) Prioridade em que o(a) candidato(a) concorre;

c) Elementos necessários à ordenação do(a) candidato(a).

2 - Em caso de comprovada dificuldade e ou impossibilidade de preenchimento do formulário eletrónico referido no ponto anterior, mediante solicitação prévia a enviar para o endereço eletrónico candidaturas.docente@casapia.pt, poderá ser disponibilizado apoio presencial para o preenchimento do mesmo, nos Serviços Centrais da Casa Pia de Lisboa, I. P., sitos na Avenida do Restelo, n.º 1, 1449-008 Lisboa, no horário de expediente de funcionamento dos serviços, entre as 9 horas e as 18 horas, e até à data limite fixada para apresentação das candidaturas.

3 - Caso o(a) candidato(a) seja opositor(a) a vários grupos de recrutamento, será respeitada, para efeitos de colocação, a ordem por si estabelecida no respetivo formulário de candidatura.

4 - Os elementos constantes do formulário de candidatura devem ser comprovados através de documentos apresentados aquando da candidatura, sob pena de exclusão.

5 - O tempo de serviço declarado no formulário de candidatura é contado até 31 de agosto de 2017, devendo ser apurado de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.

VII.III - Documentos a apresentar

1 - Juntamente com o preenchimento obrigatório e exclusivo do formulário eletrónico, os(as) candidatos(as) devem anexar, dentro do prazo estabelecido para apresentação da candidatura, os seguintes documentos:

a) Certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações declaradas, da(s) qual(ais) deverá(ão) constar, obrigatoriamente, a indicação da conclusão do(s) respetivo(s) curso(s) e a(s) classificação(ões) obtida(s);

b) Certidão(ões) comprovativa(s) do tempo de serviço efetivamente prestado antes e após a profissionalização, no caso de os(as) candidatos(as) já terem exercido funções docentes;

c) Documento comprovativo de prestação de serviço efetivo de funções docentes em instituição vocacionada para acolhimento, educação e ensino de crianças e jovens em perigo e de educação e formação de crianças e jovens surdos(as) e sudocegos(as), para efeitos de ordenação na 1.ª ou 2.ª prioridade;

d) Documento comprovativo da última avaliação de desempenho atribuída;

e) Declaração da escola a comprovar a titularidade da profissionalização e ou publicação do despacho de homologação no Diário da República, se for caso disso;

f) Declaração emitida pela escola, mencionando o(s) grupo(s) de recrutamento/disciplina(s) em que realizou o estágio pedagógico, no caso de professores(as) portadores(as) de qualificação profissional adquirida pelas licenciaturas em ensino ou do ramo de formação educacional das Faculdades de Letras e de Ciências;

g) Os(As) candidatos(as) que adquiriram habilitações para a docência em país estrangeiro devem apresentar o documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, no âmbito da Diretiva n.º 89/48/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de dezembro de 1988, transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei 289/91, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de outubro, e pelo Decreto-Lei 71/2003, de 10 de abril, e adaptada à profissão docente pelo Despacho Normativo 48/97, de 19 de agosto, ou no âmbito da Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, e da Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, transpostas para a ordem jurídica interna através da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, e adaptada à profissão docente pela Portaria 967/2009, de 25 de agosto;

h) Os(As) candidatos(as) que adquiriram habilitações para a docência no Brasil devem apresentar o documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto no artigo 14.º do Acordo Cultural entre o Brasil e Portugal, de 7 de setembro de 1966, ou do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de dezembro;

i) Os(As) candidatos(as) opositores(as) ao concurso ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, devem apresentar documento comprovativo de serem portadores(as) de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

j) Documento comprovativo de certificação em Língua Gestual Portuguesa;

k) Documento comprovativo de formação especializada, de acordo com o elenco de cursos e domínios que conferem habilitação para o grupo de recrutamento 930 - Educação Especial 3 e de certificação em Língua Gestual Portuguesa.

2 - Os(As) candidatos(as) opositores(as) ao grupo de recrutamento 290 - Educação Moral e Religiosa Católica devem ainda apresentar, dentro do prazo estabelecido para apresentação da candidatura, declaração de concordância do bispo da diocese de Lisboa, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/2013, de 23 de maio, a qual deve ser solicitada nos serviços responsáveis pelo ensino da Igreja Católica nas escolas.

3 - No momento da aceitação da colocação, os(as) docentes selecionados(as) devem apresentar prova documental dos seguintes dados:

a) Declaração de robustez física, perfil psíquico e características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e vacinação obrigatória;

b) Certificado do registo criminal para efeitos do exercício de funções docentes ou de formação, nos termos da Lei 113/2009, de 17 de setembro, na redação em vigor.

VII.IV - Motivos de não admissão e de exclusão

1 - Não são admitidas as candidaturas que não deem cumprimento aos procedimentos gerais para a formalização da respetiva candidatura, nomeadamente:

a) Submissão do formulário eletrónico fora do prazo estipulado para o efeito;

b) Apresentação da candidatura em suporte de papel;

c) Preenchimento do formulário de candidatura de forma irregular, considerando-se como tal a inobservância das respetivas instruções.

2 - São excluídos(as) do concurso os(as) candidatos(as) que não apresentem documentação comprovativa dos elementos constantes da candidatura.

3 - São, ainda, excluídos(as) do concurso os(as) candidatos(as) que, para além de outras causas previstas na lei:

a) Não reúnam os requisitos gerais e específicos previstos no artigo 22.º do ECD, sem prejuízo dos(as) candidatos(as) abrangidos(as) pelo previsto no n.º 1 do capítulo II;

b) Não possuam qualificação profissional/habilitação adequada para o(s) grupo(s) de recrutamento a que se candidatam;

c) Se encontrem integrados(as) na carreira docente e ocupando posto de trabalho no mapa de pessoal da Casa Pia de Lisboa, I. P., à data de 31 de dezembro de 2017.

4 - São excluídos(as) do concurso os(as) candidatos(as) que apresentem candidaturas indevidas, nomeadamente, candidatos(as) abrangidos(as) por penalidades previstas na lei.

VII.V - Publicitação de listas provisórias de admissão/ordenação e de exclusão dos(as) candidatos(as) ao concurso

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, são elaboradas a lista provisória ordenada de candidatos(as) admitidos(as), organizada por grupos de recrutamento, correspondendo, respetivamente, a educadores(as) de infância e professores(as) dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial, e a lista provisória de candidatos(as) excluídos(as).

2 - As listas referidas no número anterior são publicitadas na Página Institucional da Casa Pia de Lisboa, I. P., na Internet, no endereço www.casapia.pt, constituindo este o meio oficial de comunicação aos(às) candidatos(as).

3 - Em cada grupo de recrutamento, bem como dentro de cada prioridade, os(as) candidatos(as) encontram-se ordenados(as) por ordem decrescente da respetiva graduação profissional.

4 - A lista provisória ordenada de candidatos(as) admitidos(as) publicita os seguintes dados:

a) Número de candidato(a), que corresponde ao número da candidatura;

b) Número de ordem no(s) grupo(s) de recrutamento a que foi opositor(a);

c) Nome do(a) candidato(a);

d) Candidatura ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro;

e) Data de nascimento;

f) Classificação profissional (classificação académica para efeitos da 4.ª prioridade);

g) Tempo de serviço prestado antes da qualificação profissional (dias);

h) Tempo de serviço prestado após a qualificação profissional (dias);

i) Certificação em Língua Gestual Portuguesa;

j) Candidatura ao ensino de surdos;

k) Candidatura ao ensino de surdo-cegos;

l) Classificação final;

m) Intenção de renovação de contrato;

n) Intenção de integrar reserva de recrutamento.

5 - Na lista provisória de candidatos(as) excluídos(as), elaborada por grupos de recrutamento, são publicitados o número de candidato(a), que corresponde ao número da candidatura, o nome do(a) candidato(a) e o motivo da exclusão.

VII.VI - Reclamação dos dados constantes das listas provisórias do concurso

1 - Dos elementos constantes das listas provisórias, cabe reclamação, no prazo de 5 dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.

2 - A reclamação deve ser apresentada por escrito, em suporte de papel, e dirigida ao júri do concurso, através de formulário próprio, disponível na Página Institucional da Casa Pia de Lisboa, I. P., na Internet, no endereço www.casapia.pt.

3 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos constantes das listas provisórias.

4 - Os(As) candidatos(as) cujas reclamações forem indeferidas são notificados(as) desse indeferimento no prazo de 5 dias úteis a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.

5 - As reclamações dos(as) candidatos(as) que não forem notificados(as) nos termos do número anterior consideram-se deferidas.

6 - No mesmo prazo das reclamações e mediante requerimento escrito, os(as) candidatos(as) poderão desistir do concurso.

VII.VII - Publicitação de listas definitivas de ordenação e de exclusão dos(as) candidatos(as) ao concurso

1 - Esgotado o prazo de apreciação e decisão das reclamações, as listas provisórias convertem-se em definitivas, com as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências do concurso.

2 - As listas definitivas de ordenação e de exclusão dos(as) candidatos(as) são homologadas pelo Vogal do Conselho Diretivo da Casa Pia de Lisboa, I. P., com competência delegada pelo Conselho Diretivo para a prática deste ato, ao abrigo do disposto no ponto 3 da Deliberação 98/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 26 de janeiro.

3 - Após a homologação referida no número anterior as listas definitivas são publicitadas na Página Institucional da Casa Pia de Lisboa, I. P., na Internet, no endereço www.casapia.pt.

4 - O ato de homologação é suscetível de impugnação nos termos legais.

VII.VIII - Deveres de aceitação e apresentação

O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação por parte dos(as) candidatos(as) colocados(as) é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a anulação da colocação obtida e a impossibilidade de os(as) docentes serem colocados(as) mediante os concursos de contratação inicial e reserva de recrutamento, no ano escolar de 2018-2019.

VII.IX - Reserva de recrutamento

1 - Sempre que, em resultado do presente concurso, a lista definitiva de ordenação, após homologação pelo Vogal do Conselho Diretivo da Casa Pia de Lisboa, I. P., com competência delegada pelo Conselho Diretivo para a prática deste ato, ao abrigo do disposto no ponto 3 da Deliberação 98/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 26 de janeiro, contiver um número de candidatos(as) admitidos(as) superior ao dos postos de trabalho a ocupar, será constituída uma reserva de recrutamento.

2 - A reserva de recrutamento é utilizada sempre que haja necessidade de ocupação de idênticos postos de trabalho, sendo o(a) candidato(a) selecionado(a) respeitando-se a graduação da lista definitiva de ordenação do presente concurso.

3 - A colocação de candidatos(as) através da reserva de recrutamento é efetuada por contrato de trabalho a termo resolutivo.

VIII - Composição do júri do concurso

O júri do presente concurso é composto por:

Presidente: Luís Manuel Martins Raimundo, técnico superior.

Vogais efetivos(as):

Sílvia Martins Lopes Correia Duarte, técnica superior, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

José Agostinho Correia da Silva, técnico superior.

Vogais suplentes:

Susana Machado Castro, técnica superior.

Célia Marina Carvalho Tomás de Lemos Carvalho, técnica superior.

30 de agosto de 2018. - O Vogal do Conselho Diretivo, José Lucas.

311622109

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3458631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-31 - Despacho Normativo 6-A/90 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Estabelece as habilitações próprias e suficientes para a leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 289/91 - Ministério da Educação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), de 24 de Janeiro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior, enumera quais as profissões que abrange e especifica qual a autoridade nacional competente para cada uma delas e regula a tramitação jurídica dos pedidos apresentados.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 396/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho nº 89/48/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 71/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais. Republicado em anexo o Decreto-Lei 289/91 de 10 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-17 - Lei 113/2009 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Decreto-Lei 77/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica da Casa Pia de Lisboa, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 132/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 41/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-23 - Decreto-Lei 70/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o novo regime jurídico da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católicas (EMRC), a ministrar nos estabelecimentos de ensino públicos e na dependência do Ministério da Educação e Ciência.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Decreto-Lei 176/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento

  • Tem documento Em vigor 2014-12-15 - Portaria 260-A/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula a aquisição de qualificação profissional para a docência nos grupos de recrutamento que já detenham, ou venham a obter, formação certificada no domínio do ensino de inglês no 1.º ciclo do ensino básico, e os níveis de proficiência linguística em Inglês do 3.º ao 12.º ano nos ensinos básico e secundário

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-03-07 - Decreto-Lei 16/2018 - Educação

    Cria o grupo de recrutamento da Língua Gestual Portuguesa e aprova as condições de acesso dos docentes da Língua Gestual Portuguesa ao concurso externo de seleção e recrutamento do pessoal docente

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda