de 17 de Outubro
O Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, tem suscitado algumas dúvidas e dificuldades de execução, que urge resolver através da reformulação de alguns artigos.Com o presente diploma define-se mais precisamente a admissibilidade, duração e renovação dos contratos de trabalho a termo certo e simplifica-se o respectivo regime no tocante ao trabalho rural, alarga-se o prazo para cumprimento do processo de regularização das situações sem título jurídico adequado, prevê-se que o pessoal contratado dos quadros se considere nomeado nos respectivos lugares independentemente de quaisquer formalidades e acautela-se a manutenção das requisições e destacamentos não sujeitos ao prazo genericamente previsto no Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.
Por fim, permite-se a candidatura a lugares dos quadros das carreiras técnico-profissionais, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, ao pessoal que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 248/85 se encontrava a desempenhar funções correspondentes àquelas carreiras, desde que possuam os requisitos habilitacionais até então exigidos.
Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 19.º, 20.º, 22.º, 31.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 44.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
Selecção de candidatos
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - A celebração de contratos a termo certo para a execução de actividades de carácter sazonal por trabalhadores rurais não está sujeita ao disposto nos n.os 1 e 2.
Artigo 20.º
Estipulação do prazo e renovação do contrato
1 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser objecto de renovação, mas a sua duração total nunca poderá exceder um ano, salvo os celebrados ao abrigo da alínea c) do artigo 18.º que se relacionem com projectos desenvolvidos com apoio internacional, os quais poderão ter a duração de dois anos.
2 - O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 18.º, sendo de três meses o período máximo de duração dos contratos celebrados ao abrigo da alínea b).
3 - A renovação do contrato de trabalho a termo certo é obrigatoriamente comunicada por escrito ao contratado com a antecedência mínima de oito dias sobre o termo do prazo, sob pena de caducidade.
4 - Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação.
5 - Atingido o prazo máximo do contrato de trabalho a termo certo, não pode ser celebrado novo contrato da mesma natureza e objecto com o mesmo trabalhador antes de decorrido o prazo de seis meses.
Artigo 22.º
Modificação da relação
1 - .....................................................................................................................2 - A relação jurídica de emprego dos funcionários em geral pode também ser modificada, com carácter de permanência, através da transferência e da permuta.
3 - .....................................................................................................................
Artigo 31.º
Acumulação de funções
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - A acumulação prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 é autorizada por despacho do membro do Governo competente.
5 - .....................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................
Artigo 36.º
Transição do pessoal em nomeação interina
1 - .....................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a realização do estágio não se considera interrupção de funções, podendo o estagiário optar pela remuneração do lugar que ocupava interinamente.
Artigo 37.º
Transição do pessoal em situação irregular
1 - .....................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - O contrato administrativo de provimento previsto no n.º 1 faz-se na categoria de ingresso da carreira correspondente às funções desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas.
4 - .....................................................................................................................
5 - Ao pessoal referido no n.º 1 que não possua as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas é concedido o prazo de três anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para adquirir essas habilitações, período em que se manterá na situação em que vinha exercendo funções.
6 - Adquiridas as habilitações nos termos previstos no número anterior, procede-se à celebração do contrato administrativo nos termos do n.º 3.
7 - O pessoal que não adquira as habilitações até ao termo do prazo fixado no n.º 5 será contratado em categoria para que possua as habilitações literárias e profissionais exigidas para o ingresso, ou na categoria de servente, no caso de não possuir a escolaridade obrigatória.
8 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao pessoal nomeado definitivamente que exerça funções em situação irregular em outro serviço ou organismo.
Artigo 38.º
Processo de regularização
1 - Cada secretaria-geral, direcção-geral ou unidade orgânica equiparada deve proceder até 31 de Dezembro de 1991 à contratação do pessoal, de acordo com os princípios definidos no artigo anterior.2 - .....................................................................................................................
3 - Independentemente da existência de vagas na respectiva categoria, devem os serviços que possuam contratados em regime de contrato administrativo de provimento abrir concursos internos até 31 de Dezembro de 1991, considerando-se rescindidos os contratos do pessoal que não se candidate ou não obtenha aprovação.
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................
7 - As secretarias-gerais, direcções-gerais e unidades orgânicas equiparadas devem apresentar ao Ministério das Finanças a relação do pessoal dispensado e contratado, bem como a indicação dos concursos abertos nos termos do n.º 3 logo após a conclusão do processo.
8 - .....................................................................................................................
9 - .....................................................................................................................
10 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao pessoal integrado ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 100-A/87, de 5 de Março, e ao pessoal que anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma reunia as condições referidas no n.º 1 do artigo 37.º e foi integrado nos quadros por concurso externo.
11 - O prazo a que se refere o n.º 3 deste artigo é de 180 dias a contar da celebração do contrato administrativo de provimento para o pessoal a que aludem os n.os 5 e 7 do artigo anterior.
Artigo 39.º
Transição do pessoal contratado em regime de direito público
1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma seja contratado do quadro considera-se nomeado nos respectivos lugares independentemente de quaisquer formalidades.
2 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma esteja contratado em qualquer situação além dos quadros é considerado contratado em regime de contrato administrativo de provimento independentemente de quaisquer formalidades.
3 - É aplicável à transição do pessoal contratado além do quadro, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 2, 3, 5, 6 e 9 do artigo anterior.
4 - O n.º 4 do artigo anterior só é aplicável aos casos em que os interessados tenham desempenhado funções como contratados por tempo igual ou superior ao da duração do estágio de ingresso na carreira.
5 - O pessoal referido no n.º 2 que não possua as habilitações legalmente exigidas para a candidatura aos concursos previstos no n.º 3 do artigo 38.º mantém-se na situação de contrato administrativo de provimento.
Artigo 40.º
Transição do pessoal requisitado e destacado
1 - .....................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - Cessam na data da entrada em vigor do presente diploma as requisições e destacamentos constituídos há mais de três anos, salvo as relativas ao pessoal integrado no quadro de efectivos interdepartamentais, as previstas no n.º 5 do artigo 27.º e as que não estejam sujeitas ao prazo genericamente previsto no Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 44.º
Salvaguarda de regimes especiais
1 - .....................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - O disposto nos artigos 6.º, 7.º e 35.º não prejudica os períodos probatórios de duração superior a um ano fixados em leis especiais, aplicando-se-lhes a disciplina daqueles preceitos, com as necessárias adaptações.
Art. 2.º - 1 - Ao pessoal referido no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, que exerça funções em áreas das carreiras técnico-profissionais e tenha sido admitido para o exercício das mesmas em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, são apenas exigidos, para o efeito do n.º 3 do mencionado artigo 37.º, os requisitos habilitacionais previstos na legislação vigente até essa data, sendo-lhe aplicável o regime consignado nos n.os 2 a 6 do artigo 38.º 2 - Os prazos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º contam-se, relativamente ao mesmo pessoal, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 3.º A correspondência entre as funções exercidas pelo pessoal a que alude o artigo anterior e as das carreiras técnico-profissionais é fixada através de declaração passada pelo respectivo serviço ou organismo, a qual especificará as tarefas e responsabilidades que lhe estiveram cometidas e o tempo de serviço prestado no exercício dessas funções.
Art. 4.º O tempo de serviço que vier a ser apurado nos termos do artigo anterior conta como prestado na categoria de ingresso para efeitos de acesso na carreira.
Art. 5.º O artigo 1.º deste diploma produz efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, sem prejuízo da manutenção de prazos superiores dos contratos de trabalho a termo entretanto celebrados ou de situações desde então legalmente constituídas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 3 de Outubro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.