Portaria 1074/91
de 23 de Outubro
A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro) considera, expressamente, entre as modalidades especiais de educação escolar a de educação especial, definindo-lhe como objectivo geral a recuperação e integração sócio-educativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais.
Ainda nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, «adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores de infância e os professores do ensino básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito realizados em escolas superiores que disponham de recursos próprios nesse domínio».
Sobre esta matéria, o artigo 14.º do Estatuto da Careira de Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário estabelece que «a formação especializada visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou actividades educativas especializadas e é ministrada nas instituições de formação a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo».
Por seu turno, o artigo 6.º do Decreto-Lei 344/89, de 11 de Outubro, estabelece que «a formação de docentes para a educação e ensino especial realiza-se pela frequência, com aproveitamento, de cursos de especialização vocacionados para o efeito, aos quais terão acesso educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial».
Finalmente, e sem prejuízo da futura expansão da rede de escolas que venham a ministrar estes cursos de especialização, o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 513-T/79, de 26 de Dezembro, determina que nas Escolas Superiores de Educação dos Institutos Politécnicos de Lisboa e do Porto serão ministrados cursos de especialização no domínio do ensino especial.
Assim, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto e da sua Escola Superior de Educação;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação aprovar o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico do Porto, através da sua Escola Superior de Educação, confere os diplomas de estudos superiores especializados em:
a) Educação Especial - Educação Pré-Escolar e Ensino Básico (1.º ciclo), nas opções de:
Deficiência Auditiva e Problemas de Linguagem;
Deficiência Visual e Multideficiência;
Deficiências Motoras e Mental;
b) Educação Especial - Ensino Básico (2.º e 3.º ciclos) e Ensino Secundário;
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
Habilitações de acesso
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso a que se refere a alínea a) do n.º 1.º os candidatos que satisfaçam cumulativamente às seguintes condições:
a) Ser educador de infância ou professor profissionalizado do 1.º ciclo do ensino básico:
b) Ter dois anos lectivos completos de serviço como educador de infância ou professor profissionalizado do 1.º ciclo do ensino básico;
c) Ser titular do grau de bacharel ou de licenciado.
2 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso a que se refere a alínea b) do n.º 1.º os candidatos que satisfaçam cumulativamente às seguintes condições:
a) Ser professor profissionalizado do 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário;
b) Ter dois anos lectivos completos de serviço como professor profissionalizado do 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário;
c) Ser titular do grau de bacharel ou de licenciado.
3 - Os candidatos a que se refere o n.º 8.º poderão ser dispensados do tempo de serviço fixado na alínea b) dos n.os 1 e 2, ponderado o currículo do candidato e nos termos do protocolo firmado.
4 - A deliberação a que se refere o número anterior é da competência do júri a que se refere o n.º 4 do n.º 13.º, o qual terá em consideração a experiência do candidato ou a sua formação no domínio da educação especial, bem como os aspectos vocacionais revelados por trabalho realizado com crianças com necessidades educativas especiais.
3.º
Duração
Cada um dos cursos tem a duração de dois anos lectivos em tempo integral.
4.º
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos são os constantes dos anexos I e II a esta portaria.
5.º
Limitações quantitativas
A matrícula e a inscrição em cada curso e opção estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto, ouvida a comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
6.º
Contingentes
1 - As vagas para o curso a que se refere a alínea a) do n.º 1.º distribuem-se pelos seguintes contingentes:
a) Educadores de infância;
b) Professores profissionalizados do 1.º ciclo do ensino básico.
2 - As vagas para o curso a que se refere a alínea b) do n.º 1.º distribuem-se pelos seguintes contingentes:
a) Professores profissionalizados do 2.º ciclo do ensino básico;
b) Professores profissionalizados do 3.º ciclo do ensino básico;
c) Professores profissionalizados do ensino secundário.
3 - A percentagem de vagas a afectar a cada contingente e as regras de reversão das vagas eventualmente não ocupadas são fixadas nos termos definidos no n.º 5.º
7.º
Contingentes especiais
Às vagas fixadas nos termos do n.º 5.º acrescem, para cada curso, os seguintes contingentes:
a) Contingente especial para a Região Autónoma dos Açores - 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 5.º;
b) Contingente especial para a Região Autónoma da Madeira - 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 5.º
8.º
Protocolos de formação
Até 20% das vagas fixadas para cada curso e opção poderão ser afectados prioritariamente, por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto, a candidatos oriundos de instituições com as quais o Instituto Politécnico do Porto haja firmado protocolos de formação.
9.º
Supranumerários
1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 5.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.
2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de ser titulares de habilitação de acesso adequada nos termos do n.º 2.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.
3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 5.º
10.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao presidente da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento constarão de edital da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
4 - O edital a que se refere o n.º 2 será homologado pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto.
11.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:
a) Diplomas comprovativos das habilitações académicas e profissionais;
b) Certidão comprovativa do tempo de serviço que inclua situação profissional;
c) Currículo profissional.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 10.º poderá ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.
3 - Os candidatos deverão juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.
4 - O júri a que se refere o n.º 4 do n.º 13.º poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.
5 - O não cumprimento do disposto no número anterior implicará a não selecção do candidato.
12.º
Rejeição liminar
1 - A comissão instaladora da Escola Superior de Educação rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.
2 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista onde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Escola Superior de Educação.
13.º
Selecção e seriação
1 - As regras e os critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico, sujeitos a homologação do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico e divulgados através do edital previsto no n.º 2 do n.º 10.º
2 - As regras a fixar contemplarão:
a) O currículo académico;
b) O currículo profissional;
c) A experiência profissional na área da educação, nomeadamente na área da educação especial.
3 - As regras a fixar poderão incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.
4 - As operações de selecção e seriação serão realizadas por um júri nomeado pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico.
5 - A deliberação do júri está sujeita a homologação da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
14.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital, donde conste, para cada contingente:
a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
15.º
Reclamações
1 - Os candidatos poderão apresentar reclamação fundamentada do resultado final da candidatura divulgado nos termos do n.º 14.º, no prazo fixado nos termos do n.º 17.º
2 - As reclamações serão dirigidas a comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
3 - As decisões sobre as reclamações são da competência da comissão instaladora da Escola, ouvido o júri a que se refere o n.º 4 do n.º 13.º
4 - Quando na sequência do provimento de uma reclamação um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de admitido, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar uma vaga adicional.
5 - A rectificação de colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.
16.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 17.º
2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, a comissão instaladora da Escola, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos por esse contingente.
3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.
4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
17.º
Prazos
1 - Os prazos em que decorrem os procedimentos regulados pela presente portaria são fixados por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior de Educação, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.
18.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição, o das condições de reingresso, de transferência e de mudança de curso), de frequência, de avaliação de conhecimentos, de transição de ano e de precedências do curso serão fixados pela Escola Superior de Educação através do seu órgão competente, e objecto de homologação pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto.
19.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico.
20.º
Entrada em funcionamento
Os cursos entrarão em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 4 de Outubro de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)