de 8 de Agosto
Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea f), e 169.º, n.º 2, da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea c) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Compete ao Ministro da República marcar o dia das eleições para a Assembleia Regional da Madeira.
ARTIGO 2.º
São do Ministro da República as competências atribuídas pelo Decreto-Lei 318-E/76, de 30 de Abril, à Junta Regional da Madeira, ao respectivo presidente, ou aos seus delegados.
ARTIGO 3.º
1 - Nas listas de candidatos a Deputados à Assembleia Regional é obrigatória a apresentação de um número de candidatos suplentes igual ao dos candidatos efectivos.2 - O número de candidatos suplentes nunca poderá ser inferior a três.
ARTIGO 4.º
São dos presidentes das câmaras municipais as competências atribuídas pelo Decreto-Lei 318-E/76, de 30 de Abril, aos presidentes das comissões municipais.
ARTIGO 5.º
1 - A qualidade de Deputado à Assembleia da República não é incompatível com a de candidato à Assembleia Regional.2 - É incompatível o exercício simultâneo dos dois mandatos referidos no número anterior.
ARTIGO 6.º
Em caso de coincidência entre o período de campanha eleitoral para a eleição de Deputados à Assembleia Regional e qualquer período de outra campanha eleitoral, o disposto no Decreto-Lei 318-E/76, de 30 de Abril, sobre tempo de antena, será objecto de conciliação, sem perda de tempo de antena, por iniciativa do Ministro da República, com a colaboração dos partidos concorrentes e das administrações das empresas de rádio e de televisão.
ARTIGO 7.º
1 - As câmaras municipais deverão colocar, até setenta e duas horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de propaganda eleitoral, em número e locais a aprovar pelo Ministro da República sob proposta dias câmaras, após a audição dos partidos concorrentes.2 - Com a devida antecedência, as câmaras municipais deverão convocar os partidos concorrentes para uma tentativa de entendimento quanto ao número de espaços reservados, respectiva localização e utilização.
3 - Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior serão iguais a tantos quantas as listas de candidatos propostos à eleição pelo círculo.
4 - Em caso de coincidência entre o período de campanha eleitoral para a eleição de Deputados à Assembleia Regional e qualquer período de outra campanha eleitoral, cada espaço reservado será utilizado conforme o respectivo titular o entender.
5 - Incorre na pena de multa de 1000$00 a 50000$00 aquele que pintar ou afixar propaganda eleitoral fora dos espaços previstos no n.º 1, nomeadamente em monumentos, templos, edifícios públicos, sinais de trânsito e vias públicas.
Tratando-se de muros, ou edifícios privados, a pintura ou afixação só serão lícitas quando autorizadas pelo respectivo proprietário ou possuidor.
6 - A autorização prevista no número antecedente não se presume, mas presume-se que foi concedida com a obrigação de o responsável pela pintura ou afixação proceder a expensas suas à restituição do local à situação anterior, imediatamente após o termo da campanha eleitoral, sob pena de aplicação da multa prevista no número anterior.
ARTIGO 8.º
Quando as eleições para a Assembleia Regional se realizarem no mesmo dia que o das eleições para a Assembleia da República, manter-se-á a ordem dos partidos concorrentes nos respectivos boletins de voto.
ARTIGO 9.º
Mantém-se em vigor todas as disposições do Decreto-Lei 318-E/76, de 30 de Abril, não contrariadas pelo presente diploma.
ARTIGO 10.º
Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 27 de Junho de 1980.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.
Promulgada em 18 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.