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Lei 40/80, de 8 de Agosto

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Sumário

Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira.

Texto do documento

Lei 40/80

de 8 de Agosto

Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea f), e 169.º, n.º 2, da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea c) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Compete ao Ministro da República marcar o dia das eleições para a Assembleia Regional da Madeira.

ARTIGO 2.º

São do Ministro da República as competências atribuídas pelo Decreto-Lei 318-E/76, de 30 de Abril, à Junta Regional da Madeira, ao respectivo presidente, ou aos seus delegados.

ARTIGO 3.º

1 - Nas listas de candidatos a Deputados à Assembleia Regional é obrigatória a apresentação de um número de candidatos suplentes igual ao dos candidatos efectivos.

2 - O número de candidatos suplentes nunca poderá ser inferior a três.

ARTIGO 4.º

São dos presidentes das câmaras municipais as competências atribuídas pelo Decreto-Lei 318-E/76, de 30 de Abril, aos presidentes das comissões municipais.

ARTIGO 5.º

1 - A qualidade de Deputado à Assembleia da República não é incompatível com a de candidato à Assembleia Regional.

2 - É incompatível o exercício simultâneo dos dois mandatos referidos no número anterior.

ARTIGO 6.º

Em caso de coincidência entre o período de campanha eleitoral para a eleição de Deputados à Assembleia Regional e qualquer período de outra campanha eleitoral, o disposto no Decreto-Lei 318-E/76, de 30 de Abril, sobre tempo de antena, será objecto de conciliação, sem perda de tempo de antena, por iniciativa do Ministro da República, com a colaboração dos partidos concorrentes e das administrações das empresas de rádio e de televisão.

ARTIGO 7.º

1 - As câmaras municipais deverão colocar, até setenta e duas horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de propaganda eleitoral, em número e locais a aprovar pelo Ministro da República sob proposta dias câmaras, após a audição dos partidos concorrentes.

2 - Com a devida antecedência, as câmaras municipais deverão convocar os partidos concorrentes para uma tentativa de entendimento quanto ao número de espaços reservados, respectiva localização e utilização.

3 - Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior serão iguais a tantos quantas as listas de candidatos propostos à eleição pelo círculo.

4 - Em caso de coincidência entre o período de campanha eleitoral para a eleição de Deputados à Assembleia Regional e qualquer período de outra campanha eleitoral, cada espaço reservado será utilizado conforme o respectivo titular o entender.

5 - Incorre na pena de multa de 1000$00 a 50000$00 aquele que pintar ou afixar propaganda eleitoral fora dos espaços previstos no n.º 1, nomeadamente em monumentos, templos, edifícios públicos, sinais de trânsito e vias públicas.

Tratando-se de muros, ou edifícios privados, a pintura ou afixação só serão lícitas quando autorizadas pelo respectivo proprietário ou possuidor.

6 - A autorização prevista no número antecedente não se presume, mas presume-se que foi concedida com a obrigação de o responsável pela pintura ou afixação proceder a expensas suas à restituição do local à situação anterior, imediatamente após o termo da campanha eleitoral, sob pena de aplicação da multa prevista no número anterior.

ARTIGO 8.º

Quando as eleições para a Assembleia Regional se realizarem no mesmo dia que o das eleições para a Assembleia da República, manter-se-á a ordem dos partidos concorrentes nos respectivos boletins de voto.

ARTIGO 9.º

Mantém-se em vigor todas as disposições do Decreto-Lei 318-E/76, de 30 de Abril, não contrariadas pelo presente diploma.

ARTIGO 10.º

Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 27 de Junho de 1980.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.

Promulgada em 18 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/08/plain-33481.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33481.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-E/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-11 - Decreto - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores

    Fixa o dia 5 de Outubro de 1980 para a eleição dos Deputados à Assembleia Regional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 1980-08-11 - DECRETO DD7 - MINISTRO DA REPÚBLICA PARA A REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA

    Fixa o dia 5 de Outubro de 1980 para a eleição dos Deputados à Assembleia Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Mapa - Comissão Nacional de Eleições

    Com o número de Deputados à Assembleia Regional e a sua distribuição pelos círculos eleitorais da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - MAPA OFICIAL DD6/80 - GABINETE DO MINISTRO DA REPÚBLICA-REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

    Com o número de Deputados à Assembleia Regional e a sua distribuição pelos círculos eleitorais da Região Autónoma da Madeira.

  • Não tem documento Em vigor 1984-08-04 - MAPA OFICIAL DD17 - GABINETE DO MINISTRO DA REPÚBLICA-REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

    Aprova o mapa a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, que fixa o número de deputados à Assembleia Regional e a sua distribuição pelos círculos eleitorais da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-11 - Acórdão 74/84 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da postura da Câmara Municipal de Vila do Conde sobre propaganda de carácter político-partidário, constante do edital de 30 de Abril de 1979, por violação dos artigos 37.º, n.os 1 e 2, 18.º, n.os 2 e 3, e 167.º, alínea c), da Constituição (este último preceito na redacção de 1976).

  • Não tem documento Em vigor 1988-07-29 - MAPA OFICIAL DD26/88 - GABINETE DO MINISTRO DA REPÚBLICA-REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

    TORNA PÚBLICO O MAPA COM O NUMERO DE DEPUTADOS A ASSEMBLEIA REGIONAL E A SUA DISTRIBUIÇÃO PELOS CIRCULOS ELEITORAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-29 - Mapa - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira

    Torna público o mapa com o número de deputados à Assembleia da República e a sua distribuição pelos círculos eleitorais da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 1988-08-18 - Acórdão 183/88 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 116, NUMERO 5 E 233, NUMERO 2, DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, DO ARTIGO 1 DO DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NUMERO 99/V (ALTERACAO AO SISTEMA ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA).

  • Tem documento Em vigor 1990-06-01 - Acórdão 136/90 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucionais, com força obrigatória geral, a norma da alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores, e, por violação dos artigos 50.º, n.º 3, e 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, que aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, na parte em que, além da residência habitual que é exigida no território da Região, exige ainda qu (...)

  • Não tem documento Em vigor 1992-07-31 - MAPA OFICIAL DD31 - GABINETE DO MINISTRO DA REPÚBLICA-REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

    Torna público o mapa com o número de deputados a eleger para a Assembleia Regional e respectiva distribuição pelos círculos eleitorais da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Mapa - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira

    Estabelece o número de deputados a eleger para a Assembleia Regional e respectiva distribuição pelos círculos eleitorais da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 1996-08-03 - Mapa Oficial 2/96 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira

    TORNA PÚBLICO O MAPA COM O NUMERO DE DEPUTADOS A ELEGER PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL E RESPECTIVA DISTRIBUIÇÃO PELOS CIRCULOS ELEITORAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 11/2000 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 318-E/76, de 30 de Abril, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-19 - Declaração de Rectificação 7/2000 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei nº 11/2000, de 21 de Junho, que altera o Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-16 - Mapa Oficial 1/2000 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira

    Publicação do mapa a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Mapa Oficial 2/2004 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira

    Publica o mapa a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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