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Edital 251/2018, de 2 de Março

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Sumário

Regulamento de Feiras e de Venda Ambulante

Texto do documento

Edital 251/2018

Aprovação da alteração ao regulamento de feiras e venda ambulante - Versão final

Nuno Miguel Caramujo Ribeiro Anta, Presidente da Câmara Municipal de Montijo torna público, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 56.º do Anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, e n.º 139.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35 do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Montijo, na primeira reunião da primeira sessão extraordinária realizada a vinte e três de novembro de dois mil e dezassete, deliberou aprovar a Versão Final da Alteração ao Regulamento de Feiras e Venda Ambulante, conforme proposta do Executivo Camarário n.º mil quinhentos e dois aprovada em sua reunião ordinária de dezanove de julho de dois mil e dezassete.

O Regulamento de Feiras e Venda Ambulante entra em vigor no 5.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

O Regulamento encontra-se disponível na internet, no sítio institucional do Município.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

13 de dezembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Nuno Ribeiro Canta.

Nota Justificativa

A realização de feiras, tradicionais ou ocasionais, temáticas ou genéricas, constitui desde sempre um polo de dinamização da atividade económica local e representa uma forma, distinta da do comércio sedentário, de aproximação entre produtores e consumidores.

Por sua vez, a venda ambulante também é uma forma suficientemente enraizada de comercialização de produtos numa base distinta da do comércio tradicional e, desde que sujeita a regras que compatibilizem os diferentes interesses em jogo, deve ser reconhecida.

Com a publicação do Decreto-Lei 10/2015 de, de 16 de janeiro, que veio instituir o denominado Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), os municípios devem regulamentar o comércio a retalho não sedentário.

Com o presente Regulamento, o Município cumpre aquela injunção legal e fixa um quadro legal atualizado e moderno com que pretende criar as condições para o adequado exercício de uma atividade económica que sempre teve forte expressão no Concelho.

No que respeita ao elenco das taxas aplicáveis pela utilização dos espaços públicos para o exercício de comércio não sedentário, optou-se por fazer a remissão para a Tabela de Taxas, como forma de garantir a necessária sistematização e consequente coerência dos tributos cobrados, sem que sejam afetados os princípios consagrados na legislação habilitante.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à mesma Lei, em execução do previsto no n.º 1 do artigo 79.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e após audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, a saber, DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Associação do Comércio, Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal, a ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e as Freguesias do concelho, em simultâneo com a consulta pública, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 79.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e nos artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, é aprovado pela Assembleia Municipal o regulamento seguinte, o qual passará a designar-se de Regulamento de feiras e de venda ambulante:

CAPÍTULO I

Disposições gerais e comuns

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento visa definir:

a) As regras de funcionamento das feiras do Município;

b) A organização de feiras retalhistas por entidades privadas;

c) As condições para o exercício da venda ambulante no Concelho.

2 - O presente Regulamento não se aplica:

a) Aos eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Aos eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Às mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Aos mercados municipais;

e) À distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) À venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Definições gerais

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) «Atividade de comércio por grosso não sedentário», a atividade de comércio por grosso em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um caráter fixo e permanente, exercida nomeadamente em feiras, em unidades móveis ou amovíveis;

b) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

d) «Feira», o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

e) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

f) «Livre prestação de serviços», a faculdade de empresário em nome individual nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo do direito de um desses Estados -Membros, previamente estabelecidos noutro Estado -Membro, aceder e exercer uma atividade de comércio ou de serviços em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, sujeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhes sejam aplicáveis nos termos legais;

g) «Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

h) «Recinto de feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

i) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.

Artigo 3.º

Normas habilitantes

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à mesma Lei e em execução do previsto no n.º 1 do artigo 79.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 4.º

Meras comunicações prévias

1 - Está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia, o acesso às seguintes atividades:

a) A atividade de feirante, identificada na lista VII do anexo I, do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;

b) A atividade de vendedor ambulante, identificada na lista VII do anexo I, do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;

c) A organização de feiras por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional;

d) A exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nos casos em que não deva haver lugar a pedido de dispensa dos requisitos referidos nos artigos 126.º a 130.º e 133.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

e) A atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional.

2 - A alteração significativa das condições de exercício das atividades referidas no número anterior, bem como a alteração da titularidade do estabelecimento, quando aplicável, estão sujeitas a mera comunicação prévia.

3 - Os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder às atividades de comércio referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, exercendo-as em regime de livre prestação, estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia referido nesse mesmo número.

4 - A cessação das atividades previstas no n.º 1 deve ser comunicada até 60 dias após a ocorrência do facto.

Artigo 5.º

Produtos de venda proibida nas feiras e na venda ambulante

1 - É proibido nas feiras e na venda ambulante no Concelho, o comércio dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos;

h) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público poderá ser proibido pelo Município, a venda de outros produtos, a anunciar em edital e no seu sítio na Internet.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas na envolvente dos estabelecimentos escolares, num perímetro de 100 metros.

Artigo 6.º

Comercialização de produtos

No exercício do comércio os feirantes e os vendedores comerciantes ambulantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:

a) No comércio de produtos alimentares devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;

b) No comércio de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, e do Anexo I do Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro;

c) No comércio de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro;

d) No comércio de espécies de fauna e flora selvagem devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

Artigo 7.º

Direitos e deveres dos feirantes e dos vendedores ambulantes

1 - Os feirantes e vendedores ambulantes têm direito a:

a) Não serem tratados de forma descriminada relativamente aos outros comerciantes;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente Regulamento.

2 - Os feirantes e os vendedores ambulantes têm designadamente, o dever de:

a) Se apresentarem convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;

b) Comportarem-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

c) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

d) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;

e) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, nas condições previstas na lei em geral e no presente Regulamento em particular;

f) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;

g) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;

h) Deixar sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

i) Afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na Direção Geral de Atividades Económicas (DGAE).

3 - Os feirantes e os vendedores ambulantes legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que exerçam atividade na área do Município devem afixar o número de registo no respetivo Estado membro de origem, caso exista.

4 - Os feirantes e os vendedores ambulantes e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade ou cartão;

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

5 - Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior, a venda de artigos de fabrico ou produção próprios.

Artigo 8.º

Condutas proibidas

1 - É proibido aos feirantes e vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública, fora dos locais devidamente identificados;

e) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;

f) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

g) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;

h) Vender os artigos a preço superior ao tabelado;

i) O exercício da atividade fora do espaço de venda e do horário autorizado;

j) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações;

k) Utilizar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;

l) Fazerem uso de publicidade sonora nos recintos das feiras e nos locais de venda exceto no que respeita à comercialização de quaisquer suportes de música, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.

Artigo 9.º

Exposição dos produtos

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, tendo em vista a facilidade de fiscalização e de aplicação das respetivas taxas, devem os feirantes e os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro com as dimensões de 1,20 x 1,00 m colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser de matéria resistente a sulcos e facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

3 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros, é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.

4 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 10.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 11.º

Taxas

1 - A apresentação de uma mera comunicação prévia ao acesso às atividades elencadas no artigo 4.º do presente Regulamento está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas do Município;

2 - A liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no balcão único eletrónico e o pagamento das mesmas pode ser feito:

a) À boca do cofre na Tesouraria do Município do Montijo;

b) Por transferência para a conta bancária, sediada no Banco Caixa Geral de Depósitos com o n.º:

i) 0510 000113930 e

ii) IBAN PT50 0035 0510 00000113930 80, titulada pelo Município do Montijo;

c) Por qualquer outro meio eletrónico de pagamento que seja disponibilizado.

3 - Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico, o Município dispõe de cinco dias após a comunicação prévia ou o pedido, para efetuar a liquidação das taxas, e de cinco dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.

4 - No caso do feirante ou do vendedor ambulante a quem foi atribuído o direito de ocupação de espaço de venda não proceder à liquidação do valor das taxas, o direito de ocupação do espaço de venda caduca.

Artigo 12.º

Caducidade

1 - O direito de ocupação de espaços de venda atribuídos caduca:

a) Por morte do respetivo titular;

b) Por insolvência ou dissolução da sociedade, no caso de pessoa coletiva;

c) Por renúncia voluntária do seu titular;

d) Por falta de pagamento das taxas, durante dois meses consecutivos, ou de outras obrigações pecuniárias, nos termos do presente Regulamento;

e) Quando, após o procedimento de seleção, o titular do direito de ocupação de espaços de venda não inicie a sua atividade no prazo máximo de 30 dias;

f) Findo o prazo de atribuição referido no n.º 3 do artigo 21.º do presente Regulamento;

g) Se o titular do direito de ocupação de espaço de venda não cumprir as proibições previstas nos artigos 5.º e 8.º e os deveres elencados no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 11.º do presente Regulamento;

h) Quando o titular do direito de ocupação de espaço de venda não acatar ordem legítima emanada dos trabalhadores municipais e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, atentar contra a sua integridade física, honra ou dignidade.

2 - A caducidade do direito de ocupação de espaços de venda com qualquer dos fundamentos previstos no número anterior é declarada pelo Município com observância da formalidade de audiência prévia do interessado, produzindo efeitos no 30.º dia após a sua notificação ao interessado.

Artigo 13.º

Renúncia do direito de ocupação do espaço de venda por iniciativa do titular

1 - A renúncia ao direito de ocupação do espaço de venda deve ser formalizada por escrito.

2 - A renúncia só produz efeitos em relação ao mês seguinte e desde que efetuada até 10 dias úteis antes do termo do mês.

3 - Até à produção de efeitos da renúncia ao direito de ocupação do espaço de venda, são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas do Município.

Artigo 14.º

Responsabilidade

Os titulares do direito de ocupação do espaço de venda são civilmente responsáveis, perante o Município e perante os utentes, pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

Artigo 15.º

Direitos dos utentes

Constituem direitos dos utentes das feiras do Município:

a) Circular livremente no recinto das feiras;

b) Apresentar sugestões relativas à organização, funcionamento, limpeza e segurança das feiras, na caixa de sugestões disponível para o efeito;

c) Reportar ao Município, por escrito, quaisquer anomalias respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança das feiras, incluindo as motivadas pela atuação do pessoal ali em serviço.

Artigo 16.º

Obrigações dos utentes

Constituem obrigações dos utentes das feiras do Município:

a) Tratar com urbanidade os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda, assim como os trabalhadores municipais;

b) Cumprir as determinações que os trabalhadores do Município a exercerem funções nas feiras transmitirem em matéria de organização e funcionamento dos mesmos, de acordo com o presente Regulamento;

c) Tratar com zelo e cuidado os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pelo Município;

d) Depositar os resíduos em locais próprios, contribuindo assim para o bom estado de limpeza das feiras.

CAPÍTULO II

Feiras e outros recintos de exercício da atividade de comércio a retalho e grossista não sedentário

Artigo 17.º

Feiras

1 - À data da entrada em vigor do presente Regulamento realizam-se no Município as seguintes feiras de comércio a retalho e por grosso:

a) Feira de Levante denominada «Reforma Agrária»;

b) Feira das Velharias;

c) Feira Mensal da Atalaia;

d) Feira de Canha;

e) Feira grossista da Montiagri.

2 - A requerimento de entidade representativa da atividade de comércio a retalho ou por grosso não sedentário, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias, a Câmara Municipal pode autorizar a realização da feira no dia útil imediatamente anterior ou posterior, sempre que a data da mesma coincida com dia feriado.

3 - As deliberações da Câmara Municipal quanto à gestão, à organização, à periodicidade, à localização e aos horários de funcionamento das feiras serão objeto de publicitação através de edital, bem como no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico.

Artigo 18.º

Competências da Câmara Municipal

1 - Compete, nomeadamente, à Câmara Municipal no que respeita à atividade de comércio não sedentário em feiras e outros recintos:

a) Deliberar sobre a periodicidade e os locais onde se realizam feiras públicas do Município;

b) Fixar o calendário e o horário de funcionamento das feiras públicas;

c) Aprovar os programas dos procedimentos para atribuição de lugares de venda nas feiras;

d) Atribuir os lugares de venda em feiras, na sequência do procedimento previsto no artigo 22.º do presente Regulamento;

e) Aprovar a organização das feiras públicas, através de uma adequada localização dos diversos setores de venda e dos respetivos espaços de venda, em função das características próprias do local e do tipo de feira;

f) Autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 10 dias;

g) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e no presente Regulamento;

h) Declarar a caducidade do direito de ocupação de espaço de venda.

2 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no respetivo Presidente, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores e destes nos dirigentes.

Artigo 19.º

Organização de feiras retalhistas e por grosso por entidades privadas

1 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo Regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.

2 - Sem prejuízo da obrigatória não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, a organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos:

a) Do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março, e pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, na utilização privativa de bens imóveis do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;

b) Do Estatuto das Estradas Nacionais, na utilização dos bens do domínio público rodoviário do Estado e respetivas zonas de servidão rodoviária e de respeito.

Artigo 20.º

Recintos das feiras retalhistas e por grosso

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

c) As regras de funcionamento estejam afixadas;

d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

Artigo 21.º

Condições de admissão dos operadores económicos

1 - A atribuição dos espaços de venda nas feiras do Município é efetuada pela Câmara Municipal, através de um procedimento de atribuição de lugares de venda, que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência, como a hasta pública.

2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

3 - A atribuição de espaços de venda nas feiras do Município é efetuada pelo prazo de 5 anos, a contar da realização do procedimento de seleção.

Artigo 22.º

Procedimento de atribuição

1 - O procedimento de atribuição referido no artigo anterior é publicitado em edital, em sítio na Internet do Município, num dos jornais com maior circulação no Concelho e ainda no Balcão Único Eletrónico.

2 - Do edital que publicita o procedimento de atribuição devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Data e identificação da deliberação da Câmara Municipal, que aprovar o Programa do Procedimento e local onde pode ser consultado;

b) Indicação do endereço, números de telefone, correio eletrónico, telefax e horário de funcionamento;

c) Modo de apresentação das candidaturas;

d) Documentação a apresentar com a candidatura e documentação a apresentar previamente à adjudicação;

e) Prazo para a apresentação de candidaturas;

f) Identificação dos espaços de venda a atribuir;

g) Base de licitação;

h) Local, data e horário onde se realizará a hasta pública;

i) Forma e prazo de pagamento da taxa de arrematação;

j) Prazo de atribuição dos espaços de venda;

k) Valor das taxas periódicas a pagar pelos espaços de venda;

l) Cauções ou garantias a apresentar, quando aplicável;

m) Documentação exigível aos candidatos;

n) Outras informações consideradas úteis.

3 - As candidaturas são apresentadas mediante o preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito e instruído com os documentos que o Programa do procedimento definir.

4 - O procedimento de atribuição, bem como o esclarecimento de dúvidas e as respostas às reclamações, sem prejuízo dos direitos e garantias previstos no Código do Procedimento Administrativo, é da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, composta por um presidente e dois vogais.

5 - A adjudicação torna-se efetiva após a entrega, pelo adjudicatário, dos documentos que o Programa do procedimento fixar, nomeadamente dos que comprovem ter a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.

6 - Cada pessoa singular ou coletiva apenas pode ser titular, no máximo, de 1 lugar de venda ou loja na mesma feira.

7 - Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a titularidade desse direito, pelo prazo de 2 anos contados a partir daquela data.

Artigo 23.º

Atribuição do direito de ocupação ocasional de espaços de venda

1 - Os lugares de venda que não forem atribuídos no âmbito do procedimento previsto nos artigos anteriores e os que se acharem vagos até à hora de abertura de cada edição de uma feira, serão atribuídos por ordem de inscrição.

2 - O direito de ocupação previsto no número anterior, depende do pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas do Município, no local e no momento de instalação da feira, ao representante do Município.

Artigo 24.º

Funcionamento das feiras

1 - O calendário e o horário de funcionamento das feiras municipais e o horário para cargas e descargas de mercadorias são fixados por deliberação da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no seu Presidente e de subdelegação nos Vereadores.

2 - Os feirantes podem entrar no recinto das feiras com a antecedência de 1 hora relativamente à hora de abertura, com vista à ocupação e descarga dos respetivos produtos ou mercadorias.

3 - Os feirantes devem levantar as suas estruturas, promover a limpeza dos espaços de venda que lhes estão atribuídos e abandonar impreterivelmente o recinto da feira até 1 hora depois da hora de encerramento.

4 - Nos recintos das feiras, só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade.

5 - A entrada e a saída de veículos devem processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira, exceto em situações urgentes.

6 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras, exceto para pessoas com mobilidade reduzida.

CAPÍTULO III

Venda ambulante

Artigo 25.º

Condições de admissão dos vendedores ambulantes

1 - A atribuição dos espaços de venda para venda ambulante no Concelho é efetuada pela Câmara Municipal, através de um procedimento de atribuição de lugares de venda, que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência, como a hasta pública.

2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

3 - A atribuição de espaços para venda ambulante no Concelho é efetuada pelo prazo máximo de 1 ano, a contar da realização do procedimento de seleção.

Artigo 26.º

Procedimento de atribuição

1 - O procedimento de atribuição referido no artigo anterior é publicitado em edital, em sítio na Internet do Município, num dos jornais com maior circulação no Concelho.

2 - Do edital que publicita o procedimento de atribuição devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Data e identificação da deliberação da Câmara Municipal, que aprovar o Programa do Procedimento e local onde pode ser consultado;

b) Indicação do endereço, números de telefone, correio eletrónico, telefax e horário de funcionamento;

c) Modo de apresentação das candidaturas;

d) Documentação a apresentar com a candidatura e documentação a apresentar previamente à adjudicação;

e) Prazo para a apresentação de candidaturas;

f) Identificação dos espaços para venda ambulante a atribuir;

g) Base de licitação;

h) Local, data e horário onde se realizará a hasta pública;

i) Forma e prazo de pagamento da taxa de arrematação;

j) Prazo de atribuição dos locais para venda ambulante;

k) Valor das taxas periódicas a pagar pelos locais para venda ambulante;

l) Cauções ou garantias a apresentar, quando aplicável;

m) Documentação exigível aos candidatos;

n) Outras informações consideradas úteis.

3 - As candidaturas são apresentadas mediante o preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito e instruído com os documentos que o Programa do procedimento definir.

4 - O procedimento de atribuição, bem como o esclarecimento de dúvidas e as respostas às reclamações, sem prejuízo dos direitos e garantias previstos no Código do Procedimento Administrativo, é da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, composta por um presidente e dois vogais.

5 - A adjudicação torna-se efetiva após a entrega, pelo adjudicatário, dos documentos que o Programa do procedimento fixar, nomeadamente dos que comprovem ter a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.

6 - Os vendedores ambulantes que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de locais para venda ambulante mantêm a titularidade desse direito, pelo prazo de 2 anos contados a partir daquela data.

Artigo 27.º

Competências da Câmara Municipal

1 - Compete, nomeadamente, à Câmara Municipal no que respeita à atividade de venda ambulante:

a) Deliberar sobre as zonas e os locais onde se pode exercer a atividade de venda ambulante, nomeadamente alterando as zonas de proteção previstas no artigo 29.º do presente Regulamento;

b) Fixar o horário de exercício da atividade de venda ambulante;

c) Delimitar as áreas relativas à proibição referida no n.º 2 do artigo 29.º do presente Regulamento;

d) Aprovar os programas dos procedimentos para atribuição de lugares para venda ambulante;

e) Atribuir os lugares para venda ambulante, na sequência do procedimento previsto no artigo 26.º do presente Regulamento;

f) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e no presente Regulamento;

g) Declarar a caducidade do direito de ocupação de espaço de venda.

2 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no respetivo Presidente, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores e destes nos dirigentes.

Artigo 28.º

Venda ambulante mediante a utilização de veículos

1 - A venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares, só é permitida nas seguintes condições:

a) As viaturas devem ser aprovadas em função da satisfação de requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequados ao objeto do comércio e ao local onde a atividade é exercida, devendo cumprir as disposições sanitárias previstas na legislação específica em vigor;

b) As viaturas devem ter afixada em local bem visível do público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo proprietário;

c) As pessoas que trabalhem na viatura automóvel, reboque ou similares, devem ser titulares de cartão de vendedor ambulante.

2 - Não é permitido a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.

Artigo 29.º

Zonas de proteção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante:

a) Nos portais, átrios, vãos de entrada de edifícios, quintais e outros lugares com acesso à via pública;

b) Em locais situados a menos de 200 metros dos Paços do Município, do Palácio da Justiça, dos Centros de Saúde, dos estabelecimentos escolares, dos estabelecimentos hospitalares, de museus, de imóveis de interesse público e de igrejas;

c) A menos de 200 metros dos estabelecimentos comerciais que exerçam a mesma atividade;

d) A menos de 200 metros dos Mercados Municipais e das feiras municipais, nos dias e nos horários de funcionamento destes.

2 - A proibição referida nos números anteriores não abrange a venda ambulante de artigos produzidos por artistas e artesão, que comercializem artigos da sua autoria.

3 - As áreas relativas à proibição referida no n.º 1 deste artigo são delimitadas, caso a caso, pela Câmara Municipal e publicitadas por edital e publicadas no sítio da Internet do Município.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 30.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente Regulamento pertence ao Município.

2 - Enquanto entidade gestora das feiras, o Município pode realizar, através da Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, inspeções higiosanitárias, como forma de garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral.

3 - A exatidão do peso dos produtos vendidos poderá ser verificada, a qualquer momento, pelos serviços municipais que assegurem a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento ou pelos trabalhadores municipais competentes e, designadamente, por solicitação dos utentes das feiras.

Artigo 31.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto:

a) No n.º 1 e no n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento;

b) No artigo 9.º do presente Regulamento;

c) No n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento;

d) No n.º 1 do artigo 29.º do presente Regulamento;

2 - Constitui, ainda, contraordenação grave o exercício de venda ambulante fora das zonas e locais autorizadas pelas deliberações prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 27.º do presente Regulamento.

3 - Constitui contraordenação leve o incumprimento das proibições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento.

4 - As contraordenações graves previstas no n.º 1 e no n.º 2 são puníveis com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 1 200,00 a (euro) 3 000,00;

b) Tratando-se de microempresa, de (euro) 3 200,00 a (euro) 6 000,00;

c) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 8 200,00 a (euro) 16 000,00;

d) Tratando-se de média empresa, de (euro) 16 200,00 a (euro) 32 000,00;

e) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 24 200,00 a (euro) 48 000,00.

5 - Considera-se, para efeitos do disposto no número anterior:

a) Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;

b) Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;

c) Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;

d) Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.

7 - Consideram-se trabalhadores para efeitos do disposto no número anterior:

a) Os assalariados;

b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;

c) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.

8 - As contraordenações leves previstas no n.º 3 do presente artigo, são puníveis com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 300,00 a (euro) 1 000,00;

b) Tratando-se de microempresa, de (euro) 450,00 a (euro) 3 000,00;

c) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 1 200,00 a (euro) 8 000,00;

d) Tratando-se de média empresa, de (euro) 2 400,00 a (euro) 16 000,00;

e) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 3 600,00 a (euro) 24 000,00.

9 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

10 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 32.º

Sanções acessórias

1 - No caso de contraordenações graves, e em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

d) Encerramento da loja por um período até dois anos;

e) Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.

2 - A sanção acessória prevista na alínea c) a e) do número anterior é publicitada pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

Artigo 33.º

Regime de apreensão de bens

1 - Os objetos, mercadorias ou equipamentos, que serviram ou estavam destinados a servir à prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova podem ser provisoriamente apreendidos.

2 - Em caso de apreensão é lavrado um auto que discrimine com pormenor os bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando-se dele cópia ao infrator.

3 - O infrator, desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, até à fase da decisão do processo de contraordenação, pode proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

4 - No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.

5 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

6 - Proferida a decisão final, que será notificada ao infrator, este dispõe de um prazo de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

7 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, o Município dar-lhes-á o destino que entender por mais conveniente, nomeadamente e de preferência a doação a Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.

8 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, este procede de acordo com o disposto no número anterior.

9 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, se estiverem em boas condições higiosanitárias;

b) Serão destruídos se estiverem em estado de deterioração.

Artigo 34.º

Depósito de bens

Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade do Município do Montijo, podendo ser cobrada a taxa por depósito prevista na Tabela de Taxas do Município do Montijo.

Artigo 35.º

Competência sancionatória

1 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente Regulamento, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, mercadorias ou equipamentos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

3 - O produto da coima reverte, quando aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal ou por Vereador com competência delegada, em 90 % para o Município e em 10 % para a entidade autuante.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 36.º

Liquidação, cobrança e isenções das taxas de ocupação

1 - O pagamento das taxas relativas ao primeiro mês de ocupação dos espaços de venda atribuídos é efetuado aquando do procedimento de seleção, sendo ainda devida uma caução no valor correspondente a um mês de ocupação do espaço de venda.

2 - O pagamento das taxas mensais de ocupação, previstas na Tabela de Taxas em vigor no Município, é efetuado, até ao dia 8 do mês a que respeita:

a) À boca do cofre na Tesouraria do Município do Montijo;

b) Por transferência para a conta bancária, sediada no Banco Caixa Geral de Depósitos com o n.º:

i) 0510 000113930 e

ii) IBAN PT50 0035 0510 00000113930 80, titulada pelo Município do Montijo;

c) Por qualquer outro meio eletrónico de pagamento que seja disponibilizado.

3 - As taxas devidas pela ocupação nos termos do artigo 23.º, n.º 1 do presente Regulamento são pagas no momento da ocupação.

4 - O pagamento das taxas devidas pela ocupação diária será efetuado aos trabalhadores do Município para o efeito por estes designados, contra a emissão de recibos de cobrança e que deverão estar em poder dos ocupantes durante o período da sua validade.

5 - O não pagamento das taxas de ocupação mensal implica, após notificação para pagamento voluntário, a extração da respetiva certidão de dívida e o seu consequente envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 37.º

Dúvidas e Omissões

As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com delegação de competências.

Artigo 38.º

Norma Revogatória

A partir da data da sua entrada em vigor, ficam revogadas as disposições contrárias ao estabelecido no presente Regulamento, nomeadamente as do denominado Regulamento de Venda Ambulante, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal tomada na segunda reunião da sua quarta sessão ordinária de 27 de setembro de 2004, titulada pela proposta n.º 1115/04, aprovada na reunião da Câmara Municipal de 17 de março de 2004.

Artigo 39.º

Norma transitória

O disposto no n.º 1 e no n.º 3 do artigo 25.º do presente Regulamento apenas se aplica aos lugares de venda vagos ou que vagarem após a sua entrada em vigor.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

311115187

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3261757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Decreto-Lei 36/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Ligações para este documento

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