Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e pela Lei 30/2008, de 10 de julho, e no uso das competências que me foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia através do seu Despacho 13322/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, aditado pelo Despacho 1941-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, determino o seguinte:
1. Subdelego no Diretor-Geral de Energia e Geologia, licenciado Pedro Henriques Gomes Cabral, as competências para:
1.1 No setor dos recursos geológicos:
a) Autorizar os pedidos de suspensão de exploração, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de março;
b) Autorizar os concessionários a procederem a trabalhos de prospeção e pesquisa e novas captações nas zonas imediata e intermédia de proteção, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março;
c) Qualificar ou certificar que um determinado recurso geológico é água minero-industrial, água mineral natural, recurso geotérmico ou depósito mineral, nos termos, respetivamente, do artigo 3.º do Decreto-Lei 85/90, de 16 de março, do artigo 3.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, do artigo 3.º do Decreto-Lei 87/90, de 16 de março, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março;
d) Determinar a formulação do convite para a apresentação de proposta para a prospeção e pesquisa de águas minero-industriais, águas minerais naturais, recursos geotérmicos e depósitos minerais, nos termos, respetivamente, do artigo 6.º do Decreto-Lei 85/90, de 16 de março, do artigo 6.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, do artigo 6.º do Decreto-Lei 87/90, de 16 de março, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março;
e) Autorizar a transmissão da posição contratual nos contratos de prospeção e pesquisa e nos contratos de concessão de exploração, nos termos dos artigos 11.º e 21.º do Decreto-Lei 85/90, de 16 de março, dos artigos 11.º e 21.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, dos artigos 11.º e 21.º do Decreto-Lei 87/90 e dos artigos 11.º e 22.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março;
f) Proceder à extinção do contrato de prospeção e pesquisa por acordo, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 85/90, de 16 de março, do artigo 13.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, do artigo 13.º do Decreto-Lei 87/90, de 16 de março, e do artigo 13.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março, celebrando os respetivos acordos revogatórios;
g) Determinar a abertura de concurso para a apresentação de propostas para concessão de exploração, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 85/90, de 16 de março, do artigo 19.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, do artigo 19.º do Decreto-Lei 87/90, de 16 de março, e do artigo 19.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março;
h) Autorizar a alteração da área de concessão, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 85/90, de 16 de março, do artigo 23.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, do artigo 23.º do Decreto-Lei 87/90, de 16 de março, e do artigo 24.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março, celebrando adendas aos respetivos contratos de exploração com vista à formalização da alteração da área da concessão;
i) Autorizar a integração voluntária de concessões, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, e do artigo 25.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março;
j) Declarar a caducidade dos contratos de concessão de exploração por esgotamento dos recursos e decidir da extinção dos contratos por acordo, nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 85/90, de 16 de março, dos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 87/90, de 16 de março, e dos artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março, celebrando os respetivos acordos revogatórios dos contratos de concessão de exploração;
k) Decidir acerca dos pedidos de desafetação de anexos mineiros e de anexos da exploração de águas minerais naturais nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março, e das disposições conjugadas do artigo 54.º do Decreto-Lei 90/90 de 16 de março e do artigo 6.º do Decreto-Lei 48935, de 27 de março de 1969;
l) Conceder e revogar licenças de estabelecimento para a exploração de águas de nascente, nos termos dos artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março;
m) Autorizar a transmissão de licenças de estabelecimento para a exploração de águas de nascente, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março;
n) Assinar, após apresentação de proposta contratual e respetiva aprovação governamental, os contratos de concessão de exploração de recursos geológicos regulados pelo Decreto-Lei 90/90, de 16 de março.
1.2 No setor da energia:
a) Com exceção da outorga de contratos de concessão, seus aditamentos e alterações, da prática de atos regulamentares, da autorização de exercício de outras atividades pela concessionária, da determinação de prestação de cauções, da execução e levantamento de cauções, da autorização de transmissão, subcontratação e oneração da concessão, do sequestro, do resgate, da rescisão e da declaração de quitação aquando da extinção da concessão, acompanhar, avaliar e exercer o controlo global da gestão e execução dos seguintes contratos de concessão:
i) Contrato de concessão da atividade de transporte de eletricidade através da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade;
ii) Contrato de concessão da atividade de distribuição de eletricidade através da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Média e Alta Tensão;
iii) Contrato de concessão da atividade de distribuição de eletricidade através da Rede de Distribuição de Eletricidade em Baixa Tensão;
iv) Contrato de concessão da atividade de transporte de gás natural através da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural;
v) Contrato de concessão da atividade de armazenamento subterrâneo de gás natural celebrado com a REN - Armazenagem, S. A.;
vi) Contrato de concessão da atividade de armazenamento subterrâneo de gás natural celebrado com a Transgás - Armazenagem, S. A.;
vii) Contrato de concessão da atividade de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito em terminais de GNL;
viii) Contratos de concessão da atividade de distribuição de gás natural.
b) Autorizar a prorrogação do prazo para o início de exploração do centro eletroprodutor, bem como a transmissão de licenças e ainda declarar a caducidade de licenças relativas às seguintes atividades:
i) Produção de eletricidade em regime ordinário e produção de eletricidade em regime especial, nos termos previstos no Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro;
ii) Produção de eletricidade em regime especial, nos termos previstos no Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio e no Decreto-Lei 312/2001, de 10 de dezembro, na redação em vigor à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, para os casos previstos nos n.os 3 a 8 do artigo 15.º do referido Decreto-Lei 215 B/2012, de 8 de outubro;
iii) Produção de eletricidade em cogeração, nos termos previstos no Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto.
c) Praticar os seguintes atos previstos no Decreto-Lei 34/2011, de 8 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 25/2013, de 19 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, a partir de recursos renováveis, por intermédio de unidades de miniprodução:
i) Determinar a suspensão ou limitações ao registo e a utilização de procedimentos especiais de acesso ao registo e ao regime bonificado, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
ii) Reservar uma percentagem da quota de potência anual para atribuição para fins de interesse público, nos termos do artigo 12.º;
iii) Definir o procedimento do registo da unidade de miniprodução, nos termos do n.º 10 do artigo 16.º;
d) Praticar os seguintes atos previstos no Decreto-Lei 363/2007, de 2 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 25/2013, de 19 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução:
i) Determinar a suspensão ou limitações ao registo e a utilização de procedimentos especiais de acesso ao registo no âmbito da tarifa bonificada, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º;
ii) Reservar uma percentagem da quota de potência para fins de interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º-A;
iii) Definir os elementos instrutórios do pedido de registo da unidade de microprodução, a marcha do respetivo procedimento e os termos da recusa de registo e demais instruções, nos termos do n.º 9 do artigo 13.º;
e) Praticar os atos previstos no Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 231/2012, de 26 de outubro, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural, relativos à autorização da transmissão de licenças de distribuição local, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º;
f) Praticar os seguintes atos previstos no Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo:
i) Licenciar as instalações de refinação de petróleo bruto, nos termos do artigo 14.º;
ii) Licenciar as grandes instalações de armazenamento, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;
iii) Licenciar as condutas de transporte, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;
g) Praticar os seguintes atos previstos no Decreto-Lei 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 142/2010, de 31 de dezembro, que aprova as especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e a introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases:
i) Alargar o prazo previsto no n.º 4 do artigo 5.º;
ii) Autorizar a derrogação à tensão de vapor máxima, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º
h) Praticar os seguintes atos previstos no Decreto-Lei 39/2013, de 18 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro:
i) Apreciar previamente os pedidos dos operadores privados que pretendam realizar projetos conjuntos em território nacional no que respeita à viabilidade de a energia produzida ser parcial ou totalmente considerada para a contabilização da meta nacional do outro Estado membro, tal como previsto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 8.º-C;
ii) Notificar à Comissão Europeia projetos conjuntos nos termos do artigo 8.º-D, bem como assegurar o cumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do mesmo artigo;
iii) Notificar à Comissão Europeia projetos conjuntos realizados em países terceiros, nos termos do artigo 8.º-G;
i) Praticar os atos relativos aos sistemas de qualificação previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2011, de 28 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de desempenho energético que revistam a natureza de contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre os serviços e organismos da Administração Pública direta, indireta e autónoma e as empresas de serviços energéticos.
2 - A subdelegação de competências referida no número anterior é extensiva ao subdiretor geral em exercício de funções de substituição do diretor-geral nas suas ausências ou impedimentos.
3 - Autorizo a subdelegação das competências por mim subdelegadas no subdiretor geral, nos diretores de serviços ou outros titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau.
4 - A subdelegação de competências prevista no n.º 1 é revista com a entrada em vigor do diploma que aprova a nova orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 26 de julho de 2013, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.
Publique-se no Diário da República.
19 de maio de 2014. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.
207840269