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Despacho 6966/2014, de 28 de Maio

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Sumário

Delega competências do Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade no Diretor-Geral de Energia e Geologia, Pedro Henriques Gomes Cabral.

Texto do documento

Despacho 6966/2014

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e pela Lei 30/2008, de 10 de julho, e no uso das competências que me foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia através do seu Despacho 13322/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, aditado pelo Despacho 1941-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, determino o seguinte:

1. Subdelego no Diretor-Geral de Energia e Geologia, licenciado Pedro Henriques Gomes Cabral, as competências para:

1.1 No setor dos recursos geológicos:

a) Autorizar os pedidos de suspensão de exploração, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de março;

b) Autorizar os concessionários a procederem a trabalhos de prospeção e pesquisa e novas captações nas zonas imediata e intermédia de proteção, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março;

c) Qualificar ou certificar que um determinado recurso geológico é água minero-industrial, água mineral natural, recurso geotérmico ou depósito mineral, nos termos, respetivamente, do artigo 3.º do Decreto-Lei 85/90, de 16 de março, do artigo 3.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, do artigo 3.º do Decreto-Lei 87/90, de 16 de março, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março;

d) Determinar a formulação do convite para a apresentação de proposta para a prospeção e pesquisa de águas minero-industriais, águas minerais naturais, recursos geotérmicos e depósitos minerais, nos termos, respetivamente, do artigo 6.º do Decreto-Lei 85/90, de 16 de março, do artigo 6.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, do artigo 6.º do Decreto-Lei 87/90, de 16 de março, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março;

e) Autorizar a transmissão da posição contratual nos contratos de prospeção e pesquisa e nos contratos de concessão de exploração, nos termos dos artigos 11.º e 21.º do Decreto-Lei 85/90, de 16 de março, dos artigos 11.º e 21.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, dos artigos 11.º e 21.º do Decreto-Lei 87/90 e dos artigos 11.º e 22.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março;

f) Proceder à extinção do contrato de prospeção e pesquisa por acordo, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 85/90, de 16 de março, do artigo 13.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, do artigo 13.º do Decreto-Lei 87/90, de 16 de março, e do artigo 13.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março, celebrando os respetivos acordos revogatórios;

g) Determinar a abertura de concurso para a apresentação de propostas para concessão de exploração, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 85/90, de 16 de março, do artigo 19.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, do artigo 19.º do Decreto-Lei 87/90, de 16 de março, e do artigo 19.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março;

h) Autorizar a alteração da área de concessão, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 85/90, de 16 de março, do artigo 23.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, do artigo 23.º do Decreto-Lei 87/90, de 16 de março, e do artigo 24.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março, celebrando adendas aos respetivos contratos de exploração com vista à formalização da alteração da área da concessão;

i) Autorizar a integração voluntária de concessões, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, e do artigo 25.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março;

j) Declarar a caducidade dos contratos de concessão de exploração por esgotamento dos recursos e decidir da extinção dos contratos por acordo, nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 85/90, de 16 de março, dos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 87/90, de 16 de março, e dos artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março, celebrando os respetivos acordos revogatórios dos contratos de concessão de exploração;

k) Decidir acerca dos pedidos de desafetação de anexos mineiros e de anexos da exploração de águas minerais naturais nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março, e das disposições conjugadas do artigo 54.º do Decreto-Lei 90/90 de 16 de março e do artigo 6.º do Decreto-Lei 48935, de 27 de março de 1969;

l) Conceder e revogar licenças de estabelecimento para a exploração de águas de nascente, nos termos dos artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março;

m) Autorizar a transmissão de licenças de estabelecimento para a exploração de águas de nascente, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março;

n) Assinar, após apresentação de proposta contratual e respetiva aprovação governamental, os contratos de concessão de exploração de recursos geológicos regulados pelo Decreto-Lei 90/90, de 16 de março.

1.2 No setor da energia:

a) Com exceção da outorga de contratos de concessão, seus aditamentos e alterações, da prática de atos regulamentares, da autorização de exercício de outras atividades pela concessionária, da determinação de prestação de cauções, da execução e levantamento de cauções, da autorização de transmissão, subcontratação e oneração da concessão, do sequestro, do resgate, da rescisão e da declaração de quitação aquando da extinção da concessão, acompanhar, avaliar e exercer o controlo global da gestão e execução dos seguintes contratos de concessão:

i) Contrato de concessão da atividade de transporte de eletricidade através da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade;

ii) Contrato de concessão da atividade de distribuição de eletricidade através da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Média e Alta Tensão;

iii) Contrato de concessão da atividade de distribuição de eletricidade através da Rede de Distribuição de Eletricidade em Baixa Tensão;

iv) Contrato de concessão da atividade de transporte de gás natural através da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural;

v) Contrato de concessão da atividade de armazenamento subterrâneo de gás natural celebrado com a REN - Armazenagem, S. A.;

vi) Contrato de concessão da atividade de armazenamento subterrâneo de gás natural celebrado com a Transgás - Armazenagem, S. A.;

vii) Contrato de concessão da atividade de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito em terminais de GNL;

viii) Contratos de concessão da atividade de distribuição de gás natural.

b) Autorizar a prorrogação do prazo para o início de exploração do centro eletroprodutor, bem como a transmissão de licenças e ainda declarar a caducidade de licenças relativas às seguintes atividades:

i) Produção de eletricidade em regime ordinário e produção de eletricidade em regime especial, nos termos previstos no Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro;

ii) Produção de eletricidade em regime especial, nos termos previstos no Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio e no Decreto-Lei 312/2001, de 10 de dezembro, na redação em vigor à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, para os casos previstos nos n.os 3 a 8 do artigo 15.º do referido Decreto-Lei 215 B/2012, de 8 de outubro;

iii) Produção de eletricidade em cogeração, nos termos previstos no Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 19/2010, de 23 de agosto.

c) Praticar os seguintes atos previstos no Decreto-Lei 34/2011, de 8 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 25/2013, de 19 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, a partir de recursos renováveis, por intermédio de unidades de miniprodução:

i) Determinar a suspensão ou limitações ao registo e a utilização de procedimentos especiais de acesso ao registo e ao regime bonificado, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;

ii) Reservar uma percentagem da quota de potência anual para atribuição para fins de interesse público, nos termos do artigo 12.º;

iii) Definir o procedimento do registo da unidade de miniprodução, nos termos do n.º 10 do artigo 16.º;

d) Praticar os seguintes atos previstos no Decreto-Lei 363/2007, de 2 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 25/2013, de 19 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução:

i) Determinar a suspensão ou limitações ao registo e a utilização de procedimentos especiais de acesso ao registo no âmbito da tarifa bonificada, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º;

ii) Reservar uma percentagem da quota de potência para fins de interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º-A;

iii) Definir os elementos instrutórios do pedido de registo da unidade de microprodução, a marcha do respetivo procedimento e os termos da recusa de registo e demais instruções, nos termos do n.º 9 do artigo 13.º;

e) Praticar os atos previstos no Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 231/2012, de 26 de outubro, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural, relativos à autorização da transmissão de licenças de distribuição local, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º;

f) Praticar os seguintes atos previstos no Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo:

i) Licenciar as instalações de refinação de petróleo bruto, nos termos do artigo 14.º;

ii) Licenciar as grandes instalações de armazenamento, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;

iii) Licenciar as condutas de transporte, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;

g) Praticar os seguintes atos previstos no Decreto-Lei 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 142/2010, de 31 de dezembro, que aprova as especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e a introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases:

i) Alargar o prazo previsto no n.º 4 do artigo 5.º;

ii) Autorizar a derrogação à tensão de vapor máxima, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º

h) Praticar os seguintes atos previstos no Decreto-Lei 39/2013, de 18 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 141/2010, de 31 de dezembro:

i) Apreciar previamente os pedidos dos operadores privados que pretendam realizar projetos conjuntos em território nacional no que respeita à viabilidade de a energia produzida ser parcial ou totalmente considerada para a contabilização da meta nacional do outro Estado membro, tal como previsto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 8.º-C;

ii) Notificar à Comissão Europeia projetos conjuntos nos termos do artigo 8.º-D, bem como assegurar o cumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do mesmo artigo;

iii) Notificar à Comissão Europeia projetos conjuntos realizados em países terceiros, nos termos do artigo 8.º-G;

i) Praticar os atos relativos aos sistemas de qualificação previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2011, de 28 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de desempenho energético que revistam a natureza de contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre os serviços e organismos da Administração Pública direta, indireta e autónoma e as empresas de serviços energéticos.

2 - A subdelegação de competências referida no número anterior é extensiva ao subdiretor geral em exercício de funções de substituição do diretor-geral nas suas ausências ou impedimentos.

3 - Autorizo a subdelegação das competências por mim subdelegadas no subdiretor geral, nos diretores de serviços ou outros titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau.

4 - A subdelegação de competências prevista no n.º 1 é revista com a entrada em vigor do diploma que aprova a nova orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia.

5 - O presente despacho produz efeitos desde 26 de julho de 2013, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

Publique-se no Diário da República.

19 de maio de 2014. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.

207840269

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-27 - Decreto-Lei 48935 - Ministério da Economia - Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos

    Insere disposições destinadas a manter como um todo indivisível os anexos da exploração de minas e águas minerais.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 189/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 88/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de depósitos minerais.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 84/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de exploração das águas de nascente.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 85/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento das águas mineroindustriais.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 86/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento das águas minerais.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 87/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento dos recursos geotérmicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 312/2001 - Ministério da Economia

    Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 31/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 140/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, estabelecendo os regimes jurídicos aplicáveis ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural, cujas bases são publicadas em anexo. Regula também a organização dos mercados de gás natural e procede ao c (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto-Lei 363/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, adiante designadas unidades de micro-produção.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 89/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo em percentagens superiores a 5 %.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-10 - Lei 30/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-25 - Decreto-Lei 23/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece a disciplina da actividade de cogeração e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-23 - Lei 19/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Decreto-Lei 141/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Define, no âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia final e transpõe parcialmente a Directiva 2009/28/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Decreto-Lei 142/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Altera as normas de especificação técnica para a composição da gasolina e do gasóleo rodoviário, introduz um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, e à primeira alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-28 - Decreto-Lei 29/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de desempenho energético que revistam a natureza de contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre as entidades públicas e as empresas de serviços energéticos.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-08 - Decreto-Lei 34/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de miniprodução.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Decreto-Lei 231/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera ( terceira alteração ) o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-02-19 - Decreto-Lei 25/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei 363/2007, de 02 de novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 34/2011, de 08 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade por unidades de miniprodução e procede à republicação de ambos os diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-18 - Decreto-Lei 39/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, que estabelece as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia final e transpõe parcialmente a Directiva 2009/28/CE (EUR-Lex) (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho e procede à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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