de 17 de Agosto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 5.º e na alínea d) do artigo 6.º do Decreto-Lei 314/72, desta data, o seguinte:1.º - 1. E sempre obrigatória a indicação, no respectivo rótulo, do nome do género alimentício, o qual deve dar a conhecer a natureza específica deste.
2. Quando uma disposição legal ou norma portuguesa fixe o nome ou nomes a dar a um género alimentício, deve utilizar-se um deles.
3. Nos casos não previstos no número anterior, o género alimentício deve ser identificado pelo seu nome usual ou corrente ou, não existindo este, por uma designação descritiva apropriada.
4. A circunstância de um género alimentício ser comercializado sob uma determinada marca não dispensa a menção do seu nome, nos termos estabelecidos nos números anteriores.
2.º Sempre que uma disposição legal ou norma portuguesa estabeleça tipos ou classes de um género alimentício, quer de qualidade, quer simplesmente comerciais, é obrigatória a sua indicação no respectivo rótulo.
3.º - 1. O rótulo deve conter a relação completa dos ingredientes, enumerados por ordem decrescente da sua importância quantitativa, excepto quando a natureza, qualidade e composição do género alimentício forem de tal modo conhecidas do vulgo que a simples indicação de seu nome e tipo ou classe, quando existir, seja suficiente à perfeita identificação do produto.
2. Quando um ingrediente for composto por mais de um constituinte, o nome de cada um dois constituintes deve constar da relação dos ingredientes, excepto quando o ingrediente em causa for, por sua vez, um género alimentício abrangido pela excepção a que se refere a parte final do número anterior.
3. Devem empregar-se denominações específicas para os ingredientes, sendo, contudo, permitido utilizar:
a) As designações genéricas para os ingredientes pertencentes a alguma das categorias abaixo indicadas:
Gorduras animais;
Óleos animais;
Gorduras vegetais;
Ervas aromáticas;
Especiarias;
Amidos (excepto os amidos modificados);
b) As designações genéricas seguintes para as substâncias pertencentes a alguma das categorias abaixo indicadas, quando o seu emprego como aditivos for autorizado:
Antiaglutinantes;
Antioxígenos;
Agentes branqueadores;
Corantes;
Emulsionantes;
Aromatizantes;
Agentes de maturação;
Conservantes;
Estabilizadores;
Espessantes (incluindo os amidos modificados);
Gomas vegetais.
4. A água, quando adicionada, deve ser incluída, na relação dos ingredientes, sempre que a sua indicação permita ao consumidor melhor compreender a composição do produto, excepto se ela for constituinte de um ingrediente, como a salmoura, o xarope, a calda ou o molho, utilizado na composição de um género alimentício.
5. Tratando-se de géneros alimentícios desidratados, aos quais seja necessário adicionar água, a enumeração dos ingredientes poderá reportar-se ao produto reconstituído, devendo, em tal caso, a respectiva relação ser precedida da expressão «ingredientes do produto reconstituído».
6. Para efeitos desta portaria, entende-se por:
a) «Ingrediente», toda a substância, incluindo os aditivos, utilizada no fabrico, preparação ou composição de um género alimentício a presente no produto acabado;
b) «Constituinte», toda a substância de que se compõe um ingrediente.
4.º - 1. É sempre obrigatória a indicação, no respectivo rótulo, da quantidade líquida do género alimentício contida na embalagem, devendo a mesma ser expressa pelos nomes ou símbolos das unidades do sistema métrico e reportar-se às medidas seguintes:
a) De volume ou de massa, para os géneros líquidos, pastosos ou viscosos;
b) De massa, para géneros sólidos, podendo, em relação a produtos usualmente vendidos à peça, ser ainda indicado o número de unidades contidas na embalagem.
2. No caso de géneros alimentícios sólidos acondicionados num meio líquido usualmente não consumido, deva ser mencionada a massa do produto escorrido.
5.º Nos rótulos é obrigatória a indicação do nome, firma ou denominação social, bem como do domicílio ou lugar onde esteja estabelecido o produtor, embalador, importador, armazenista ou retalhista responsável pelo lançamento do produto no mercado.
6.º - 1. O rótulo dos géneros alimentícios importados do estrangeiro deve mencionar o país de origem.
2. Quando um género alimentício originário de um país sofrer noutro uma transformação que lhe altere a sua natureza, é este último, para efeitos de menção no rótulo, considerado o país de origem.
7.º - 1. Os rótulos dos géneros alimentícios fàcilmente perecíveis devem indicar a data limite para o consumo.
2. É lícito fazer depender a data limite a que se refere o número anterior da observância de instruções relativas ao modo de armazenamento do género alimentício.
3. Para efeitos do disposto nesta portaria, entende-se por «géneros alimentícios fàcilmente perecíveis», os géneros alimentícios que como tal sejam qualificados por disposição legal, norma portuguesa ou despacho do Secretário de Estado da Indústria, mediante proposta da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e publicado no Diário do Governo.
8.º Os rótulos dos géneros alimentícios que careçam de condições especiais de armazenamento, tais como congelação, refrigeração, ambiente seco ou local fresco, deverão mencionar as instruções necessárias para o efeito.
9.º No caso de os géneros alimentícios sofrerem qualquer deterioração, mesmo que não prejudicial à saúde humana, após a abertura da embalagem em que estão contidos, deve o rótulo mencionar que o produto, após tal abertura, é de consumo imediato.
10.º É obrigatória a inclusão no rótulo da expressão «género alimentício tratado por radiações ionizantes» sempre que o produto tenha sido sujeito a tais radiações.
11.º - 1. As indicações obrigatórias serão redigidas em português, sem prejuízo da sua reprodução noutras línguas.
2. Exceptua-se do disposto no número anterior a indicação do nome do género alimentício, o qual poderá ser redigido em língua estrangeira sempre que seja intraduzível para português ou esteja internacionalmente consagrado.
3. No caso de géneros alimentícios importados que sejam portadores de rótulo em língua estrangeira, pode ser aposto ou sobreposto outro rótulo redigido em português.
12.º - 1. As indicações obrigatòriamente constantes dos rótulos devem ser enunciadas em termos claros e de forma visível, de modo a poderem ser lidas com facilidade nas condições normais de compra a utilização dos produtos.
2. As indicações a que se referem os números 1.º, 2.º e 4.º devem figurar na parte do rótulo normalmente apresentada ao consumidor no momento da venda.
3. No caso previsto no n.º 1.º-4., o nome do género alimentício deve apresentar-se no rótulo de forma a poder ser visto e lido simultâneamente com a marca.
13.º O disposto nos artigos 3.º a 4.º, alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 314/72, desta data, bem como o disposto no n.º 1.º desta portaria, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos impressos comerciais, anúncios, filmes publicitários, emissões radiofónicas e televisivas e a quaisquer outras formas de publicidade dos géneros alimentícios pré-embalados, salvo tratando-se de literatura destinada exclusivamente à classe médica.
Secretaria de Estado do Comércio, 31 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.