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Decreto-lei 140/2013, de 18 de Outubro

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Sumário

Cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., integrada na Presidência do Conselho de Ministros, e estabelece as suas atribuições, funcionamento e gestão financeira e patrimonial; extingue o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e a estrutura de missão do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

Texto do documento

Decreto-Lei 140/2013

de 18 de outubro

O modelo de gestão dos fundos europeus foi consolidado ao longo de mais de duas décadas, permitindo que Portugal seja reconhecido em termos europeus por ter um dos modelos de gestão e controlo dos fundos europeus mais robustos, seguros, credíveis e eficazes dos Estados-membros da União Europeia.

Não obstante, num contexto de escassez de recursos financeiros para a prossecução das políticas com finalidade estrutural na economia, na sociedade e no território de Portugal, importa reforçar os mecanismos de alinhamento entre a programação e aplicação dos fundos europeus e a programação orçamental plurianual.

Neste sentido, a criação da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P.

(Agência, I.P.), enquanto responsável pela coordenação da política estrutural e de desenvolvimento regional cofinanciada pelos fundos europeus, garante uma maior coordenação das opções de macroprogramação financeira, bem como um reforço da racionalidade económica e da sustentabilidade financeira dos investimentos cofinanciados.

Relativamente aos fundos da Política de Coesão (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu e Fundo de Coesão), a concentração, numa única instituição, das funções relativas à coordenação global, certificação, pagamento, avaliação, comunicação, monitorização e auditoria de operações, neste caso em articulação com a Autoridade de Auditoria, constitui um contributo inequívoco para a racionalização, especialização e eficiência dos serviços.

Com a aprovação das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 33/2013, de 20 de maio, e 39/2013, de 14 de junho, encontram-se consolidados os princípios e orientações que fundamentam o modelo de governação do próximo ciclo de programação dos fundos europeus estruturais e de investimento.

As atividades técnicas de coordenação e monitorização estratégica do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) 2007-2013, tal como se encontram identificadas no artigo 8.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 74/2008, de 22 de abril e 99/2009, de 28 de abril, e que têm vindo a ser asseguradas pela estrutura de missão designada por Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (Observatório do QREN), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2008, de 13 de fevereiro, passam a ser asseguradas pela nova entidade.

A assunção pela nova entidade das atribuições e competências que atualmente são exercidas pelo Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P. (IFDR, I.P.), pelo Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P. (IGFSE, I.P.), e pela estrutura de missão Observatório do QREN deve ser concretizada salvaguardando as condições necessárias para que possa ser feita uma avaliação sem reservas da Autoridade de Auditoria do QREN e dos serviços de auditoria da Comissão Europeia, por forma a evitar quaisquer perturbações nos fluxos financeiros daqueles fundos.

Procura-se ainda evitar ou minimizar eventuais perturbações que possam resultar da integração e sucessão das atribuições do IFDR, I.P., e do IGFSE, I.P., na coordenação e gestão globais dos fundos da política de coesão, considerando as especificidades inerentes a cada um dos fundos.

A concretização da Agência, I.P., torna possível apoiar com maior alcance as políticas de desenvolvimento regional sustentável, designadamente através da conceção e promoção de instrumentos de base territorial que visem a valorização dos recursos endógenos associados ao desenvolvimento sustentado do território e, em simultâneo, desenvolver e estabilizar um centro de competências especializadas em matéria de auxílios de Estado.

A fusão de que resulta o presente organismo observa o disposto no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, que estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, e na Lei 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro, que estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. (Agência, I.P.), é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - A Agência, I.P., integra a Presidência do Conselho de Ministros, sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial

A Agência, I.P., é um organismo central com jurisdição em todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições e competências das instituições e serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - A Agência, I.P., tem por missão coordenar a política de desenvolvimento regional e assegurar a coordenação geral dos fundos europeus estruturais e de investimento.

2 - São atribuições da Agência, I.P., no que respeita à política de desenvolvimento regional:

a) Formular propostas de políticas de desenvolvimento regional sustentável, nos planos estratégico e operacional;

b) Colaborar na conceção e promoção de instrumentos de base territorial, designadamente os que visem a valorização dos recursos endógenos associados ao desenvolvimento sustentado do território, nomeadamente os contratos-programa entre as autoridades de gestão dos fundos europeus estruturais e de investimento e entidades públicas ou privadas;

c) Monitorizar a aplicação de políticas estruturais, nomeadamente as cofinanciadas por fundos europeus;

d) Definir e manter atualizado o registo central «de minimis» e exercer o controlo da acumulação de apoios financeiros e fiscais concedidos nesse âmbito;

e) Assegurar a participação técnica portuguesa nos fóruns internacionais sobre políticas de desenvolvimento regional;

f) Participar na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus, no âmbito do desenvolvimento regional e dos fundos da política de coesão.

3 - São atribuições da Agência, I.P., no que respeita aos fundos europeus estruturais e de investimento:

a) Assegurar a coordenação geral, incluindo o acompanhamento dos processos de programação, reprogramação e monitorização daqueles fundos, em articulação com as autoridades de gestão dos Programas Operacionais (PO);

b) Garantir o apoio técnico à Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria;

c) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com a Comissão Europeia, ao nível do Acordo de Parceria;

d) Participar nos órgãos e estruturas de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento;

e) Coordenar e desenvolver o sistema de avaliação do Acordo de Parceria, em articulação com as autoridades de gestão, na perspetiva da sua contribuição para a concretização das políticas públicas cofinanciadas;

f) Desenvolver os instrumentos de reporte sobre a aplicação desses fundos, nomeadamente os previstos na regulamentação europeia ao nível do Acordo de Parceria;

g) Divulgar informação sobre a monitorização estratégica do Acordo de Parceria, designadamente no que respeita à prossecução das respetivas prioridades;

h) Coordenar a conceção e acompanhamento do quadro de desempenho, com vista à aferição do nível de obtenção de resultados e objetivos propostos.

4 - São atribuições da Agência, I.P., no que respeita aos fundos da política de coesão:

a) Assegurar a coordenação e o suporte técnico aos processos de programação e reprogramação, bem como a monitorização e a produção e sistematização dos indicadores físicos e financeiros;

b) Contribuir para a definição das suas linhas gerais de aplicação e para a eficácia das respetivas intervenções operacionais;

c) Esclarecer e harmonizar, designadamente através da emanação de orientações gerais dirigidas às autoridades de gestão dos PO, a aplicação das normas europeias e nacionais que regem os apoios;

d) Assegurar a interlocução com os serviços da Comissão Europeia, a representação nas suas estruturas consultivas sobre a preparação, programação e aplicação dos fundos da política de coesão e a participação nos grupos técnicos do Conselho da União Europeia, nas matérias relacionadas com aqueles fundos;

e) Exercer as funções de autoridade de certificação e de entidade pagadora dos fundos da política de coesão, incluindo nos programas de cooperação territorial europeia do mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu e das iniciativas comunitárias ou de outros instrumentos financeiros para que venha a ser designado;

f) Executar, em articulação com a Autoridade de Auditoria, funções de auditoria e controlo das intervenções dos fundos da política de coesão, incluindo nos programas de cooperação territorial europeia no mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu e nas iniciativas comunitárias ou outros instrumentos financeiros para que venha a ser designada;

g) Coordenar e promover a comunicação e informação sobre a aplicação dos fundos;

h) Assegurar o funcionamento de um sistema de informação relativo à execução dos fundos, que integre os indicadores físicos e financeiros necessários à monitorização, certificação, gestão, avaliação, controlo e auditoria dos apoios concedidos;

i) Promover a instrução dos pedidos de financiamento à Comissão Europeia dos grandes projetos no âmbito dos fundos da política de coesão;

j) Coordenar a participação nos programas da cooperação territorial europeia e assegurar o seu acompanhamento;

k) Exercer as competências de encerramento, avaliação e controlo do Fundo de Coesão II (FC II);

l) Gerir as medidas programáticas de assistência técnica do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo Social Europeu (FSE);

m) Garantir a articulação ao nível da programação, acompanhamento e avaliação entre os fundos da política de coesão e os recursos nacionais, nomeadamente no quadro da programação orçamental plurianual e da mobilização da contrapartida nacional dos investimentos cofinanciados por fundos europeus.

5 - São atribuições da Agência, I.P., no que respeita a outros fundos e políticas europeias:

a) Assegurar as funções que lhe sejam atribuídas no âmbito das intervenções ou fundos europeus;

b) Exercer as funções de autoridade de certificação e de entidade pagadora, auditoria e controlo do mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu;

c) Intervir na atribuição e administração de financiamentos e de outras operações ativas, no âmbito de medidas de financiamento do Banco Europeu de Investimentos (BEI), ou de outros instrumentos financeiros, associados à utilização de fundos europeus, nos termos definidos pela respetiva regulamentação;

d) Assegurar o acompanhamento da articulação entre os fundos europeus estruturais e de investimento e outros instrumentos e políticas comunitárias, na perspetiva de potenciar as sinergias entre ambos.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos da Agência, I.P.:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo.

Artigo 5.º

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e por dois vogais.

2 - Compete ao conselho diretivo orientar e gerir as atividades da Agência, I.P., sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - O conselho diretivo pode delegar, com a faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros ou nos titulares dos cargos de direção intermédia dos respetivos serviços as competências que lhe estejam legalmente cometidas.

Artigo 6.º

Presidente do conselho diretivo

Compete ao presidente do conselho diretivo, sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas:

a) Coordenar as negociações das intervenções dos fundos da política de coesão, bem como os contactos técnicos respetivos com a Comissão Europeia;

b) Representar a Agência, I.P., na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus;

c) Exercer as competências inerentes ao cargo de presidente da Comissão de Acompanhamento do FC II;

d) Exercer as funções de gestor dos PO de Assistência Técnica do FEDER e do FSE no âmbito do QREN e do PO que lhes suceder.

Artigo 7.º

Fiscal único

O fiscal único é designado nos termos da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e tem as competências nesta previstas.

Artigo 8.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, acompanhamento estratégico independente, apoio e participação na definição das linhas gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento.

2 - Compete em especial ao conselho consultivo emitir parecer anual sobre o resultado da aplicação dos fundos europeus, em termos de promoção do desenvolvimento e da coesão.

3 - A composição do conselho consultivo assegura a participação dos parceiros sociais e de serviços e organismos públicos com responsabilidade pela aplicação das principais políticas públicas apoiadas pelos fundos europeus estruturais e de investimento, integrando:

a) Um representante de cada um dos parceiros sociais que integram a Comissão Permanente de Concertação Social;

b) Um representante das instituições da economia social a designar pelo Conselho Nacional para a Economia Social;

c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

d) Até seis personalidades de reconhecido mérito, designadas pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional;

e) O presidente do conselho diretivo da Agência, I.P.;

f) Um representante da Inspeção-Geral de Finanças;

g) Um representante de cada programa operacional temático, regional do continente, bem como do FEADER, do FEAMP e do Programa Operacional Temático Fatores de Competitividade (COMPETE);

h) Um representante do organismo pagador do FEADER e do FEAMP;

i) Um representante de cada programa operacional regional das Regiões Autónomas.

4 - A convite do presidente, em razão da matéria, podem participar nas reuniões do conselho consultivo representantes de outros serviços ou organismos públicos com responsabilidade pela aplicação das principais políticas públicas apoiadas pelos fundos europeus estruturais e de investimento, além dos referidos no número anterior.

5 - O presidente e o membro do conselho consultivo que o substitui nas suas faltas e impedimentos são designados pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional, de entre os seus membros.

6 - O mandato dos membros do conselho consultivo a que se refere a alínea d) do n.º 2 tem a duração de três anos.

7 - Os membros do conselho consultivo não são remunerados.

Artigo 9.º

Organização interna

A organização interna da Agência, I.P., é a prevista nos respetivos estatutos.

Artigo 10.º

Estatuto dos membros do conselho diretivo

Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.

Artigo 11.º

Receitas

1 - A Agência, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que forem atribuídas no Orçamento do Estado e no Orçamento da Segurança Social, em função dos fundos que, respetivamente, lhes estiverem adstritos.

2 - A Agência, I.P, dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou comunitárias, bem como heranças ou legados;

b) Rendimentos de depósitos e aplicações financeiras;

c) O produto de taxas e outros valores de natureza pecuniária que lhe seja permitido cobrar ou que lhe sejam consignados;

d) O produto da venda de publicações e de outros bens e serviços;

e) O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados, no âmbito das suas competências;

f) Os valores cobrados pela organização de cursos, seminários ou outras ações de formação;

g) Transferências relativas a fundos, intervenções ou projetos no âmbito das atribuições da Agência, I.P., designadamente dos fundos da política de coesão e de outros instrumentos financeiros;

h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da Agência, I.P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

Artigo 12.º

Despesas

Constituem despesas da Agência, I.P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 13.º

Património

O património da Agência, I.P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 14.º

Cobrança coerciva

A cobrança coerciva de créditos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos nacionais ou europeus dos quais a Agência, I.P., seja entidade pagadora é efetuada por recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela Agência, I.P., título executivo para o efeito.

Artigo 15.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau da Agência, I.P., os diretores de unidade.

2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau da Agência, I.P., os coordenadores de núcleo.

3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo da Agência, I.P., nas seguintes proporções:

a) Diretores de unidade, 78%;

b) Coordenadores de núcleo, 67%.

4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus da Agência, I.P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo, nos termos previstos no número anterior.

Artigo 16.º

Poderes de autoridade

1 - No exercício de funções de auditoria e de controlo, os trabalhadores da Agência, I.P., gozam dos seguintes direitos e prerrogativas:

a) Direito de acesso e livre trânsito nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas, que estejam sujeitas ao exercício das suas atribuições de auditoria e controlo;

b) Solicitar das entidades policiais a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções;

c) Promover, nos termos legais, a selagem de quaisquer instalações, bem como a apreensão, a requisição ou a reprodução de documentos em poder das entidades alvo de controlo e auditoria ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à realização da ação, devendo ser levantado o competente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documento;

d) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja objeto da sua ação de controlo e auditoria;

e) Realizar ações de controlo cruzado junto de outras entidades envolvidas, a fim de ter acesso às informações consideradas necessárias ao esclarecimento dos factos objeto de auditoria.

2 - Os trabalhadores da Agência, I.P., quando no exercício das funções referidas no número anterior, são titulares de um cartão de livre-trânsito, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.

Artigo 17.º

Extinção

São extintos, sendo objeto de fusão:

a) O Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P.;

b) O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P.;

c) A estrutura de missão do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional.

Artigo 18.º

Sucessão

A Agência, I.P., sucede nas atribuições:

a) Do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P.;

b) Do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P.;

c) Da estrutura de missão do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional.

Artigo 19.º

Critérios de seleção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da Agência, I.P.:

a) O desempenho de funções no Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P.;

b) O desempenho de funções no Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P.;

c) O desempenho de funções na estrutura de missão do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional.

Artigo 20.º

Transparência

A Agência, I.P., mantém um sítio na Internet no qual divulga obrigatória e regularmente informação sobre a monitorização estratégica do Acordo de Parceria, em especial no que respeita à prossecução das respetivas prioridades, bem como a apreciação do resultado da aplicação dos fundos europeus, em termos de promoção do desenvolvimento e da coesão.

Artigo 21.º

Referências legais

As referências legais feitas aos organismos e estruturas extintos, por fusão, mencionados no artigo 17.º, consideram-se feitas à Agência, I.P.

Artigo 22.º

Norma complementar

Os pagamentos efetuados pela Agência, I.P., relativos aos fundos nacionais ou europeus são, quando devidos, integralmente liquidados aos respetivos beneficiários ou aos seus representantes, não sendo, tais pagamentos, suscetíveis de arresto, de penhora ou de cessão de créditos.

Artigo 23.º

Norma transitória

1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente decreto-lei não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.

2 - Da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode, também, resultar uma diminuição da remuneração efetivamente paga aos titulares dos cargos de direção intermédia atualmente designados, ainda que em substituição ou gestão corrente, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, até à cessação da comissão de serviço em curso.

3 - A aquisição de bens e serviços nos domínios dos sistemas de informação destinados à Agência pode realizar-se, durante o período de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com recurso a procedimentos por negociação, sem prejuízo dos limiares previstos na Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

Artigo 24.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 125/2012, de 20 de junho;

b) O Decreto-Lei 188/2012, de 22 de agosto;

c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2008, de 13 de fevereiro;

d) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2011, de 28 de novembro.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 14 de outubro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de outubro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/18/plain-312539.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 11/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, altera (26ª alteração) o Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, altera (segunda alteração) e procede à republicação da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condiç (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 74/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período de 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais. Republica em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-28 - Decreto-Lei 99/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 125/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-22 - Decreto-Lei 188/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-12-04 - Portaria 351/2013 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova os estatutos da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., que constam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto-Lei 167-A/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, adequando-a à atual estrutura orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto-Lei 167-C/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Aprova a orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), definindo a sua missão, atribuições, estrutura orgânica e respetivas competências, e aprovando os mapas de dirigentes superiores.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-04 - Decreto-Lei 18/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), definindo a sua missão, atribuições, estrutura orgânica e respetivas competências, e aprovando os mapas de dirigentes superiores constantes dos anexos I e II.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-04 - Decreto-Lei 17/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a Orgânica do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 24/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à extinção do Gabinete para os Meios de Comunicação Social e à transferência das suas atribuições para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e para Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-10 - Decreto-Lei 27/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Procede à transição das atribuições relativas aos incentivos do Estado à comunicação social da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., para o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais

  • Tem documento Em vigor 2023-10-04 - Decreto-Lei 84/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o decreto-lei que cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e revê o regime aplicável à integração dos trabalhadores da Administração Pública que prestam serviço nos fundos europeus

  • Tem documento Em vigor 2023-12-18 - Portaria 439/2023 - Presidência do Conselho de Ministros e Finanças

    Aprova os Estatutos da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

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