Decreto-Lei 354/80
de 5 de Setembro
Torna-se necessário proceder à actualização das tabelas remunerativas dos militares visando a recuperação, na medida do possível, do respectivo poder de compra, em quantitativos que correspondem a percentagens médias de 10,3% para o período de Abril a Junho e de 19% a partir de Julho, identicamente ao que foi feito pelo Decreto-Lei 200-A/80, de 24 de Junho.
Paralelamente importa que se proceda à correcção de assimetrias geradas em diversos postos militares relativamente a determinados cargos ou categorias da função pública, naturalmente decorrentes de reajustamentos que nestes o Governo tem vindo a introduzir. Tal correcção tem, necessariamente, de fazer-se dentro da preocupação de uma equitativa distribuição dos custos financeiros, por um lado, e, por outro, da indispensável salvaguarda da posição que os elementos das forças armadas devem ocupar no conjunto dos trabalhadores portugueses.
Assim é que, embora apenas com efeitos no último trimestre deste ano, se julga conveniente concretizar desde já na estrutura remunerativa do pessoal militar as consequências decorrentes da Resolução 354-B/79, de 14 de Dezembro, do Conselho de Ministros, no que respeita à equiparação com os chamados cargos de chefia daquelas funções que satisfazem às definições estabelecidas na citada resolução, equiparação essa que importa ser reconhecida aos cargos cujo desempenho corresponde estatutariamente a determinados postos militares, e, bem assim, face ao Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, que estruturou as carreiras civis, ter na necessária conta os princípios nele instituídos, que não podem ser ignorados nas carreiras militares, designadamente nos casos de analogia evidente, como é o das categorias de ingresso em carreiras de idêntico nível de formação profissional.
Finalmente, e também em correspondência ao anunciado no Decreto-Lei 200-A/80, as futuras revisões das tabelas remunerativas dos militares terão em conta o princípio da anualidade.
Assim:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Em correspondência com o regime estabelecido para a função pública pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, com a extensão que lhe veio a ser dada pela Resolução 354-B/79, de 14 de Dezembro, do Conselho de Ministros, confirmada pela Resolução 40/80, de 5 de Fevereiro, do Conselho de Ministros, os vencimentos base dos generais e dos brigadeiros, dos coronéis e dos tenentes-coronéis e dos correspondentes postos da Armada, serão fixados em quantitativos idênticos aos que se encontrem estabelecidos, respectivamente, para os directores-gerais, subdirectores-gerais, directores de serviço e chefes de divisão.
Art. 2.º Os vencimentos base dos tenentes e dos segundos-sargentos e dos correspondentes postos da Armada serão estabelecidos em quantitativos idênticos aos que se encontrem fixados na função pública para as categorias de ingresso nas carreiras do pessoal técnico superior, no primeiro caso, e do pessoal técnico-profissional, habilitado com cursos de formação técnico-profissional complementar, no segundo caso.
Art. 3.º Os vencimentos base dos postos militares não referidos nos artigos anteriores serão fixados em relação ao decorrente do disposto naqueles artigos de forma a atender, na medida do indispensável, a estrutura das carreiras militares respectivas e as funções específicas de cada posto.
Art. 4.º - 1 - Nos termos do estabelecido nos artigos anteriores, conjugado com a actualização de vencimentos respeitante ao ano corrente, os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais dos três ramos das forças armadas são os seguintes:
(ver documento original)
2 - Identicamente os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos dos três ramos das forças armadas são os seguintes:
(ver documento original)
3 - No respeitante às praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas e contratadas do Exército e da Força Aérea, independentemente do tempo de serviço prestado, os vencimentos base a abonar mensalmente são os seguintes:
(ver documento original)
4 - O vencimento base estabelecido no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 251-A/78, de 24 de Agosto, é actualizado para 31900$00 de Abril a Junho, para 34500$00 de Julho a Setembro e para 41000$00 a partir de Outubro do corrente ano. As despesas de representação, estabelecidas na mesma disposição legal, são fixadas a contar de Outubro do ano corrente, no quantitativo correspondente a 10% do mesmo vencimento base.
5 - Os alunos da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea são abonados dos seguintes vencimentos mensais:
(ver documento original)
6 - Os alunos do curso de formação de sargentos, quando graduados ou promovidos a furriel em consequência e por efeitos da frequência desse curso, terão o vencimento mensal de 8900$00 no 2.º trimestre do corrente ano e de 9600$00 a partir do mês de Julho seguinte.
Art. 5.º Os abonos correspondentes aos efeitos retroactivos do presente diploma serão pagos, mediante regras a estabelecer por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 6.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para execução do presente diploma, os encargos delas resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais para pagamento dos respectivos vencimentos.
Art. 7.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores dos departamentos militares.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 14 de Agosto de 1980.
Promulgado em 21 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.