de 20 de Outubro
Considerando que, pelo Decreto-Lei 354/80, de 5 de Setembro, foram introduzidas alterações na estrutura remunerativa do pessoal militar, com efeitos a partir do início do último trimestre do corrente ano, com o objectivo de corrigir assimetrias geradas em diversos postos militares relativamente a determinadas categorias da função pública;Considerando que os ajustamentos efectuados nos vencimentos das forças de segurança, em rigorosa correspondência com os vencimentos do pessoal militar, se repercutem negativamente em relação aos soldados da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e aos guardas da Polícia de Segurança Pública, agravando a diferença em relação à posição salarial imediatamente superior:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os vencimentos base a abonar mensalmente aos soldados da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e aos guardas da Polícia de Segurança Pública são aumentados, com efeitos a partir do mês de Outubro do ano corrente, para os quantitativos seguintes:
TABELA A
Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal
(ver documento original)
TABELA B
Polícia de Segurança Pública
(ver documento original) Art. 2.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais para pagamento dos respectivos vencimentos.Art. 3.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da respectiva pasta, ou por despacho conjunto deste e do Ministro das Finanças e do Plano sempre que envolvam encargos financeiros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 10 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.