de 10 de Agosto
Com a adopção da Directiva n.º 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, o Conselho das Comunidades Europeias introduziu nos Estados membros um sistema geral de reconhecimento de diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com a duração mínima de três anos.Aprovada em cumprimento do disposto nos artigos 49.º, 57.º e 66.º do Tratado de Roma, a referida directiva veio facultar aos nacionais dos Estados membros o exercício de uma profissão, em regime de trabalho independente ou subordinado, em Estado membro diverso daquele onde hajam adquirido as respectivas qualificações profissionais, constituindo assim um relevante instrumento de abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas e serviços no interior da Comunidade.
Aquando da assinatura do Tratado de Adesão, o Estado Português comprometeu-se a acatar as decisões dos órgãos comunitários, transpondo-as, em caso disso, para a ordem jurídica interna. É o que cumpre fazer em face da directiva em causa, conforme decorre do respectivo artigo 12.º Para tanto, o presente diploma trata de definir, com rigor, quem são os seus destinatários, de enumerar quais as profissões que abrange e de especificar qual a autoridade nacional competente para cada uma delas, bem como de regular a tramitação jurídica dos pedidos apresentados, em termos que, contudo e como bem se compreende, não dispensam a existência, prevista no artigo 16.º, de adequada regulamentação específica.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente decreto-lei aplica-se aos cidadãos nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias, adiante abreviadamente designados por cidadãos comunitários, que sejam titulares de um diploma de nível superior sancionando uma formação profissional com a duração mínima de três anos e pretendam exercer em território português, como trabalhadores independentes ou por conta de outrem, actividade compreendida no domínio de uma profissão regulamentada.
Artigo 2.º
Profissão regulamentada
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por profissão regulamentada a actividade profissional ou conjunto de actividades profissionais cujo acesso esteja subordinado à posse de um diploma ou cujo exercício se processe a coberto de um título profissional reservado a quem satisfaça certas condições de qualificação e não seja, em qualquer dos casos, objecto de uma directiva específica.2 - As profissões regulamentadas abrangidas por este decreto-lei são as constantes do mapa anexo.
Artigo 3.º
Diploma
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por diploma todo o documento ou conjunto de documentos que, com essa designação, a de certificado ou outra, tenha sido emitido por uma entidade competente de um Estado membro das Comunidades Europeias e permita verificar que o seu titular, cumulativamente:a) Concluiu, com aproveitamento, em estabelecimento de nível superior, um ciclo de estudos pós-secundários com a duração mínima de três anos e, se for o caso, a formação profissional exigida em complemento daquele ciclo de estudos;
b) Possui a qualificação profissional requerida para o acesso ou para o exercício de uma profissão regulamentada nesse Estado membro;
c) Adquiriu preponderantemente na Comunidade a formação sancionada por esse diploma ou conta uma experiência profissional de três anos certificada pelo Estado membro que o reconheceu, caso o diploma haja sido obtido num país terceiro.
2 - Considera-se equiparado a diploma todo o documento ou conjunto de documentos que, para os efeitos e com os requisitos fixados no corpo do número anterior, permita concluir, cumulativamente, que:
a) Sanciona uma formação adquirida na Comunidade e reconhecida como sendo de nível equivalente pela entidade competente do Estado membro que o emitiu;
b) Confere, no Estado membro que o emitiu, os mesmos direitos de acesso a uma profissão regulamentada ou os mesmos direitos de exercício dessa profissão.
CAPÍTULO II
Apresentação, apreciação e decisão do pedido
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Requerentes
1 - Pode requerer autorização para exercer uma das profissões abrangidas por este decreto-lei todo o cidadão comunitário que, alternativamente:a) Possua o diploma exigido por um Estado membro para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a tiver exercido e obtido aquele diploma noutro Estado membro;
b) Tenha exercido essa profissão a tempo inteiro durante dois anos, no decurso dos 10 precedentes, num Estado membro que a não regulamente e esteja habilitado com um ou vários títulos de formação que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.º 2 - Considera-se equiparado ao título de formação referido na alínea b) do número anterior qualquer outro, ou conjunto de outros, emitido por uma entidade competente de um Estado membro, desde que sancione uma formação adquirida na Comunidade e seja reconhecido por esse Estado membro com sendo de nível equivalente, na condição de que os restantes Estados membros e a Comissão hajam sido notificados desse reconhecimento.
Artigo 5.º
Pedido
1 - O requerimento apresentado nas condições do artigo 4.º deste decreto-lei tem de ser redigido em língua portuguesa e conter os seguintes elementos:a) Nome completo, nacionalidade, data de nascimento, Estado de proveniência e domicílio em Portugal;
b) Indicação dos diplomas, certificados ou outros títulos possuídos, do Estado que os concedeu, bem como, se for o caso, daquele que os reconheceu, e respectivas datas.
2 - O requerimento é instruído com:
a) Documento oficial de identificação, com menção da nacionalidade;
b) Cópia autenticada dos documentos referidos na alínea b) do número anterior;
c) Prova de idoneidade, quando exigida.
3 - Os documentos mencionados no n.º 2 devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução feita por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular.
Artigo 6.º
Idoneidade
1 - A idoneidade exigível pode reportar-se à saúde física e mental, bem como à honorabilidade, à boa conduta e à inverificação de qualquer facto suspensivo ou impeditivo do exercício da profissão em causa, considerando-se que dela se produz prova bastante através da junção de:a) Documento exigido no Estado membro de origem ou de proveniência ou, quando nele não exigido, certificado emitido por uma entidade competente do mesmo, sempre que a posse da saúde física e mental for exigida pela autoridade competente portuguesa aos seus nacionais;
b) Certificado do registo criminal ou documento equivalente passado pela entidade competente do Estado membro de origem ou de proveniência, quando a honorabilidade, a boa conduta ou a inverificação de facto suspensivo ou impeditivo do exercício da profissão for exigível pela autoridade competente portuguesa aos seus nacionais.
2 - Se o Estado membro de origem ou de proveniência não exigir nem emitir documento da natureza do referido na alínea b) do número anterior para o acesso à profissão em causa ou para o seu exercício, a prova poderá ser produzida por um atestado fazendo fé de declaração que o requerente haja prestado, nesse Estado, sob juramento ou perante autoridade judicial ou administrativa, notário ou organismo profissional qualificado.
Artigo 7.º
Decisão
1 - A decisão dos pedidos formulados nos termos do artigo 5.º pode revestir a forma de:a) Deferimento;
b) Deferimento condicionado;
c) Indeferimento.
2 - O deferimento faculta ao requerente, de imediato, o acesso à profissão ou ao seu exercício.
3 - O deferimento condicionado acarreta ao requerente o cumprimento de uma das obrigações seguintes:
a) Comprovação da experiência profissional exigida;
b) Submissão à realização de um estágio de adaptação, de duração não inferior a três anos, ou à prestação de uma prova de aptidão.
4 - O indeferimento apenas é admissível em caso de manifesta inviabilidade do pedido, entendendo-se como tal todo aquele em que o requerente:
a) For nacional de Estado não pertencente à Comunidade;
b) Pretenda exercer profissão diversa das abrangidas pelo artigo 2.º;
c) Possua uma habilitação ou formação que não satisfaça os requisitos fixados no artigo 3.º;
d) Não se enquadre numa das situações previstas no artigo 4.º 5 - O prazo de proferimento da decisão é de quatro meses, contados a partir da data de conclusão da instrução do pedido.
6 - Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que lhe haja sido comunicada qualquer decisão, o requerente tem a faculdade de presumir, para todos os efeitos, o indeferimento do pedido.
7 - Do indeferimento, expresso ou tácito, cabe recurso, nos termos gerais, para os tribunais administrativos.
Artigo 8.º
Experiência profissional
1 - Pode haver lugar à comprovação da experiência profissional quando a duração da formação atestada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º for inferior em, pelo menos, um ano à exigida em Portugal.2 - Verificado o condicionalismo previsto no número anterior, a duração da experiência profissional exigível não poderá, contudo, exceder:
a) O dobro do período de formação em falta, se esse período se referir ao ciclo de estudos pós-secundários e ou a um estágio profissional efectuado sob a supervisão de um orientador e sancionado por um exame;
b) O período de formação em falta, quando esse período respeitar a tempo de prática profissional efectuada com a assistência de profissional qualificado;
c) Em caso algum, quatro anos.
3 - Tratando-se de titulares de um diploma com a natureza prevista no n.º 2 do artigo 3.º, a duração da formação reconhecida como equivalente calcula-se em função da formação definida na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo.
Artigo 9.º
Estágio de adaptação e prova de aptidão
1 - É admissível a submissão do requerente à frequência de um estágio de adaptação ou à prestação de uma prova de aptidão quando:
a) As matérias compreendidas na formação que recebeu nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º forem substancialmente diferentes das abrangidas pelo diploma exigido em Portugal;
b) No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, a profissão que pretenda exercer em Portugal abranja uma ou várias actividades profissionais regulamentadas que não existam na profissão regulamentada no Estado de origem ou de proveniência, desde que essa divergência se caracterize por uma formação específica exigida em Portugal e diga respeito a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pelo diploma apresentado;
c) No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, a profissão que pretenda exercer em Portugal abranja uma ou várias actividades profissionais regulamentadas que não existam na profissão exercida no Estado de origem ou de proveniência e essa divergência se caracterize por uma formação específica exigida em Portugal e diga respeito a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pelo título ou títulos apresentados.
2 - É ao próprio requerente que cabe proceder à escolha entre a frequência do estágio de adaptação e a prestação da prova de aptidão.
3 - Cessa o direito de escolha conferido no número anterior, com a consequente imposição ao requerente de uma daquelas obrigações, quando:
a) A profissão que se pretenda exercer requeira um conhecimento preciso do direito positivo português;
b) Excepcionalmente o preveja a regulamentação que se refere o artigo 16.º
SECÇÃO II
Disposições especialmente aplicáveis à prestação de serviços
Artigo 10.º
Admissibilidade
Ao cidadão comunitário não estabelecido em Portugal que esteja habilitado com um diploma nas condições definidas no artigo 3.º pode ser autorizada a realização de meras prestações de serviços, com os mesmos direitos e obrigações, nomeadamente de ordem disciplinar, dos profissionais residentes.
Artigo 11.º
Formalidades
1 - O exercício, em regime de prestação de serviços, de uma actividade de profissional em território português deve ser precedido da apresentação pelo interessado de uma declaração instruída com atestados comprovativos de que:a) Exerce legalmente essa actividade no Estado membro em que se encontra estabelecido;
b) Possui o diploma ou diplomas exigidos para a prestação de serviços em causa.
2 - Os documentos referidos no número anterior hão-de ter sido passados há não mais de 12 meses e podem ser acompanhados de tradução, se esta for exigível nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º 3 - Para efeitos do disposto na presente secção, e enquanto desenvolver actividades em território português, fica o interessado, quando assim o imponha o direito interno aplicável, automaticamente inscrito, a contar da data de aceitação da declaração prévia a que se refere o n.º 1 deste artigo, na correspondente associação profissional.
4 - A inscrição a que houver lugar nos termos do número anterior não pode, em caso algum, atrasar ou dificultar a prestação de serviços nem acarretar despesas suplementares ao interessado.
Artigo 12.º
Infracção disciplinar
Sendo, nos termos do artigo 10.º, aplicada qualquer medida disciplinar ou conhecida a prática de infracção punível nesse foro, a autoridade competente portuguesa contrai, de imediato, a obrigação de informar o Estado membro onde o interessado estiver estabelecido.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 13.º
Uso de títulos de formação e de títulos profissionais
1 - Aos cidadãos comunitários que preencham as condições de acesso ou de exercício a uma das profissões abrangidas pelo presente decreto-lei é reconhecido o direito ao uso em território português:
a) Do título profissional nele atribuído com referência a essa profissão;
b) Do título legal de formação do Estado membro de origem ou de proveniência, na língua desse Estado e, eventualmente, de uma sua abreviatura, desde que esse título seja seguido do nome e local do estabelecimento ou do júri que o concedeu.
2 - Tratando-se, porém, de profissão que em Portugal se encontre disciplinada por uma associação pública, o reconhecimento do direito mencionado no número anterior depende ainda de o requerente provar que tem a qualidade de membro dessa associação.
3 - Sempre que o título de formação referido na alínea b) do n.º 1 for susceptível de confusão com qualquer outro existente em Portugal que exija uma formação complementar não adquirida pelo migrante em causa, este só pode usá-lo em território português sob fórmula adequada.
Artigo 14.º
1 - A competência para receber, apreciar e decidir dos pedidos formulados no âmbito e com o objecto assinalados ao presente diploma pertence à autoridade que, para cada profissão, vai igualmente indicada no mapa anexo a que se refere o artigo 2.º, n.º 2.2 - A essas autoridades incumbe também, pelo menos:
a) Declarar se há ou não lugar à prova de idoneidade e, em caso afirmativo, exigir que os certificados apresentados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º tenham sido passados há não mais de três meses;
b) Resolver da necessidade ou desnecessidade de apresentação das traduções a que se referem os artigos 5.º, n.º 3, e 11.º, n.º 2;
c) Estabelecer as regras de funcionamento dos estágios de adaptação, o regime de avaliação dos mesmos e o estatuto do estagiário;
d) Efectuar as provas de aptidão, definir o seu regime de realização e de avaliação, que poderá incluir a exigibilidade do conhecimento da deontologia aplicável, e, bem assim, fixar o estatuto de quem, para o efeito, deseje preparar-se em Portugal;
e) Proceder ao reconhecimento dos títulos a que se refere o artigo anterior, propondo, se necessário, ao membro do Governo de que dependam ou que sobre eles disponha de poderes de tutela a fórmula a adoptar para o efeito previsto no n.º 3 do mesmo artigo;
f) Esclarecer ou encaminhar o requerente de modo que este possa obter todas as informações relevantes para a profissão a que pretende aceder, nomeadamente em matéria deontológica e na das demais regras de exercício profissional observáveis, bem como acerca do regime de segurança social aplicável;
g) Confirmar junto da autoridade competente do Estado membro de origem ou de proveniência do requerente a autenticidade dos documentos por este apresentados, quando dela haja justificadas dúvidas.
Artigo 15.º
Coordenação da informação
Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior, compete ao Centro de Informação sobre o Reconhecimento Académico de Diplomas do Ministério da Educação a prestação de esclarecimentos de natureza geral acerca da matéria contemplada no presente decreto-lei.
Artigo 16.º
Regulamentação
O regime de acesso, por parte de cidadãos comunitários, às profissões ou ao exercício das profissões abrangidas por este decreto-lei é, para cada uma delas, objecto de regulamentação própria, emitida pelo departamento governamental dotado de poder hierárquico ou de tutela sobre a correspondente autoridade competente e obrigatoriamente inserta no instrumento legal regulador do estatuto da profissão considerada, sempre que esta seja disciplinada por uma associação pública.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 5 de Julho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.
ANEXO
(ver documento original)