de 24 de Agosto
A autonomia político-administrativa da Região Autónoma dos Açores, constitucionalmente consagrada e concretizada pelo estatuto provisório aprovado pelo Decreto-Lei 318-B/76, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 427-D/76, de 1 de Junho, aponta para a fixação das competências que incumbem aos órgãos regionais para a prossecução dos objectivos autonómicos, salvaguardados os princípios da política nacional em cada sector.Assim, ouvido o Governo Regional, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A administração dos portos do arquipélago dos Açores passa para a jurisdição da Região Autónoma dos Açores.
Art. 2.º Compete ao Governo Regional dos Açores coordenar e executar a política portuária em conformidade com a política nacional do sector definida pelo Governo da República.
Art. 3.º - 1 - A elaboração dos planos gerais e dos projectos relativos aos portos nos Açores, bem como a execução das respectivas obras, são da competência do Governo Regional dos Açores. Terão sempre em consideração as exigências da defesa nacional.
2 - A construção de novos portos e as grandes obras em portos existentes, envolvendo alterações estruturais significativas ou que alterem significativamente as respectivas capacidades, serão aprovadas pelo Governo da República, quando respeitem a portos que não sejam de interesse exclusivamente regional.
Art. 4.º O Governo Regional dos Açores, pela Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, terá, relativamente aos portos regionais, as seguintes atribuições:
a) Promover o estudo económico dos portos comerciais;
b) Orientar superiormente a exploração portuária e estabelecer tarifas e elaborar regulamentos para a exploração dos portos, em conformidade com a política nacional definida para estas matérias;
c) Elaborar regulamentos relativos a receitas dos respectivos portos;
d) Superintender em matéria de trabalho portuário no âmbito da Região.
Art. 5.º Será assegurado pelo Ministério dos Transportes e Comunicações e pela Secretaria Regional dos Transportes e Turismo o intercâmbio das informações sobre problemas que respeitem aos portos e à actividade portuária.
Art. 6.º O Governo da República assegurará, dentro do possível, o apoio técnico que lhe for solicitado pelo Governo Regional.
Art. 7.º O pessoal a prestar actualmente serviço nas juntas autónomas dos portos da Região transitará, se assim o desejar, para a estrutura regional que lhe vier a suceder, mantendo todos os direitos e regalias adquiridos na data da transferência e designadamente em matéria de antiguidade e categoria profissional.
Art. 8.º A transição prevista no artigo anterior será feita mediante critérios a definir em diploma que consagrar a estrutura regional no sector da actividade.
Art. 9.º - 1 - A execução de obras e aquisição de equipamentos já adjudicados ficarão sob responsabilidade directa da Direcção-Geral de Portos, de acordo com os projectos já superiormente aprovados.
2 - Alterações significativas desses projectos envolverão a transferência de execução de obra para a responsabilidade do Governo Regional dos Açores, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, n.º 2.
Art. 10.º As dúvidas suscitadas na interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da República para os Açores e do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvido o Governo Regional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Henrique Afonso da Silva Horta - José Ricardo Marques da Costa.
Promulgado em 13 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.