de 31 de Dezembro
O Programa do I Governo Constitucional determinou que, a fim de evitar a dispersão de esforços, fosse criada, junto do Ministro de Estado, uma comissão incumbida de proceder ao inventário das iniciativas e realizações cooperativas, concretizadas, ou em curso, e de estudar e propor a melhor forma de se conseguir a respectiva coordenação.Nomeada por despacho do Ministro de Estado de 26 de Agosto de 1976, a comissão entregou a 24 de Setembro de 1976 o respectivo relatório. Tendo em conta as propostas neste contidas e considerando que:
Pela primeira vez uma Constituição Portuguesa reconhece a importância do papel a desempenhar na sociedade pelo movimento cooperativo e proclama a existência de um sector cooperativo entre aqueles que podem deter a propriedade dos meios de produção na fase de transição para o socialismo;
É necessário retomar o apoio que, ao longo da I República, o Estado prestava ao cooperativismo, apoio esse não mantido ou claramente desvirtuado durante a ditadura;
Após o 25 de Abril, a quantidade de cooperativas e de cooperadores, bem como a expansão geográfica, tem aumentado acentuadamente, abrangendo hoje todos os grandes sectores da actividade económica e numerosos ramos destes;
Os diversos departamentos governamentais ligados ao sector em causa, por força da sua vocação naturalmente especializada, embora devendo manter-se em actividade e até reforçar-se, não se ocupam, nem devem ocupar-se, do fenómeno cooperativo considerado na sua globalidade;
Não existe qualquer instituição com capacidade de resposta adequada a todas as necessidades específicas do sector cooperativo;
Se impõe invocar perenemente a memória de António Sérgio pelo seu labor lúcido, abnegado e persistente em prol do ideal cooperativo;
justifica-se plenamente a criação de um organismo que, sem pretensões de dirigir o movimento cooperativo, que se deseja espontâneo e autónomo, possa apoiar, competente e eficazmente, o surgimento, o fortalecimento e a expansão de todas as iniciativas cooperadoras que respeitem os princípios cooperativos, tal como têm sido expressos pela Aliança Cooperativa Internacional e são evocados no texto constitucional.
E, assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Art. 1.º É criado, na Presidência do Conselho de Ministros, o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado por Inscoop, o qual depende do Primeiro-Ministro.
Art. 2.º É aprovado o Estatuto do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, o qual faz parte integrante do presente decreto-lei.
Art. 3.º É aprovado o quadro de pessoal anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 4.º - 1. É criada a Comissão Instaladora do Inscoop, composta por três membros, a designar por despacho do Ministro de Estado, no qual se fixarão as respectivas remunerações.
2. O período de instalação terá a duração máxima de seis meses, a contar da data da publicação do despacho referido no número anterior.
Art. 5.º Compete à Comissão Instaladora do Inscoop:
a) Elaborar e submeter à aprovação do Governo, por intermédio do Ministro de Estado, o orçamento do Instituto para 1977, as linhas gerais de organização dos respectivos serviços e os objectivos e planos do Instituto para o primeiro ano de actividade, de acordo com o Estatuto aprovado pelo presente decreto-lei;
b) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por despacho do Ministro de Estado.
Art. 6.º - 1. A Comissão Instaladora poderá requisitar funcionários ou empregados de quaisquer serviços públicos ou empresas públicas, em regime de comissão de serviço ou na situação de destacados, conforme for mais conveniente. O pessoal requisitado poderá optar pelos vencimentos e quaisquer outras remunerações a que tenha direito no quadro de origem.
2. A Comissão poderá também contratar pessoal a título eventual, segundo o regime de prestação de serviços, por tempo não superior à duração da mesma Comissão.
Art. 7.º - 1. O Ministro das Finanças deverá adoptar as providências financeiras necessárias à execução do presente diploma e do Estatuto que dele faz parte integrante, ficando autorizado a criar as dotações orçamentais para o efeito.
2. As despesas efectuadas pela Comissão Instaladora nos termos do presente diploma serão satisfeitas, mediante despacho do Ministro de Estado, por conta das dotações globais que, nos termos do número anterior, lhe forem fixadas, podendo ainda sê-lo por quaisquer outras verbas, subsídios ou doações, nacionais ou estrangeiros, que forem atribuídos durante o período de instalação.
3. Todas as receitas provenientes de subsídios do Estado ou outras darão entrada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em conta especial à ordem da Comissão Instaladora, bastando a assinatura de dois membros desta para movimentar a referida conta.
4. Mensalmente será apresentado a visto ministerial um balancete, do qual será enviada cópia à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e donde constarão o saldo da conta de depósito, as receitas liquidadas e as cobradas e as despesas autorizadas e pagas no mês anterior, bem como as despesas previstas para o mês seguinte àquele em que é apresentado o balancete.
5. As despesas de instalação ou de manutenção dos serviços de valor inferior a 40000$00 e as de carácter urgente podem ser directamente autorizadas pela Comissão Instaladora, ficando sujeitas a confirmação ministerial pela inscrição no balancete mensal; as superiores àquela importância carecem de prévia autorização ministerial.
6. Para abono das remunerações ao pessoal serão elaboradas folhas com a indicação dos despachos que autorizaram a sua admissão.
Art. 8.º Os membros da Comissão Instaladora cessarão as suas funções na data da posse dos membros do conselho directivo do Inscoop.
Art. 9.º - 1. O Inscoop goza de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras e de quaisquer encargos fiscais pela importação de bens e equipamentos destinados ao seu património.
2. O Inscoop está isento do imposto do selo e de quaisquer outros impostos, directos ou indirectos, nomeadamente de sisa e de transacções nos bens imóveis e móveis que adquira para o seu património.
Art. 10.º A competência conferida pelo presente diploma ao Primeiro-Ministro poderá ser delegada em qualquer Ministro ou Secretário de Estado.
Art. 11.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ESTATUTO
Da natureza e atribuições
Artigo 1.º O Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado por Inscoop, é um instituto de direito público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, que se rege pelo disposto no presente Estatuto e respectivos regulamentos.Art. 2.º - 1. O Inscoop tem como principais finalidades fomentar a expansão qualitativa e quantitativa do sector cooperativo, zelar pela observância dos princípios cooperativos e contribuir para a coordenação das actividades cooperadoras.
2. Para a prossecução das suas finalidades, o Inscoop exercerá, entre outras, as seguintes funções: estudar e planear, informar, formar e coordenar.
Art. 3.º - 1. A função «estudar e planear» consiste em efectuar, promover ou apoiar estudos principalmente sobre os seguintes temas:
a) A ideologia e o fenómeno cooperativos;
b) As experiências cooperativas nacionais e estrangeiras, com vista a uma análise comparada;
c) A legislação vigente para o sector cooperativo e a sua eventual adaptação a novas necessidades;
d) Os problemas básicos do sector, sua inventariação e definição, como contributo para o desenvolvimento dos objectivos do Plano;
e) O regime fiscal do sector;
f) As políticas financeira e de crédito a adoptar para o sector, bem como as soluções globais adequadas ao fomento do mesmo;
g) A assistência técnica e jurídica ao sector;
h) Os aspectos da inter-relação dos vários sectores de propriedade dos meios de produção, vistos de um prisma cooperativo.
2. Com base nos estudos efectuados e tendo em conta as soluções orgânicas a adoptar ao nível da coordenação, o Inscoop proporá superiormente projectos a integrar no Plano a propor pelo Governo à Assembleia da República.
Art. 4.º - 1. A função «informar» consiste na difusão seleccionada, quer a nível nacional, quer a nível internacional, de trabalhos efectuados pelo Inscoop, bem como de outra documentação de interesse para a formação, o desenvolvimento e o funcionamento das cooperativas.
2. O Inscoop coordena as acções de divulgação das matérias respeitantes ao sector cooperativo como um todo, competindo-lhe a promoção do esclarecimento objectivo dos cidadãos, através dos meios de comunicação social, sobre os princípios e soluções cooperativos e demais matérias do âmbito da competência do Instituto.
Art. 5.º A função «formar» consiste na formação de cooperadores, dirigentes e quadros técnicos, a desenvolver mediante cursos específicos organizados ou apoiados pelo Inscoop, recorrendo aos seus próprios meios ou à colaboração de outras entidades nacionais e estrangeiras.
Art. 6.º - 1. A função «coordenar» abrange todos os aspectos do movimento cooperativo, devendo ser exercida com especial relevância nos domínios legislativo, fiscal e da previdência, do financiamento e do crédito e da formação técnica.
2. Quanto à coordenação dos aspectos legislativos:
a) O Inscoop tem competência para propor superiormente as medidas e a legislação adequadas ao sector, cumprindo-lhe assim contribuir para a eliminação de deficiências ou anomalias existentes;
b) Os departamentos do Estado ligados a ramos específicos do sector deverão remeter ao Inscoop, para parecer prévio, todas as propostas e projectos legislativos que àqueles digam respeito;
c) O Inscoop deverá ser sempre consultado sobre a constituição de régies, contratos de desenvolvimento e contratos-programa para os diferentes ramos do sector cooperativo.
3. Quanto à coordenação dos aspectos relativos à fiscalidade e previdência:
a) O Inscoop tem competência para propor superiormente políticas e medidas adequadas ao sector, cumprindo-lhe assim contribuir para a eliminação de deficiências existentes;
b) Ao Inscoop compete ainda a definição e a coordenação dos aspectos gerais de fiscalidade e da previdência do sector.
4. Quanto à coordenação dos aspectos relativos ao financiamento e crédito, o Inscoop tem competência para propor superiormente políticas e medidas gerais relativas ao financiamento, crédito e assistência técnica ao sector, promovendo o seu enquadramento nos termos do artigo 84.º da Constituição da República.
5. Quanto à coordenação dos aspectos relativos à formação técnica o Inscoop tem competência para propor superiormente políticas e medidas de formação técnica adequadas ao sector, cabendo-lhe ainda a respectiva execução, nos termos do artigo 5.º do presente Estatuto, sem prejuízo do desenvolvimento das políticas de formação desenvolvidas pelos Ministérios ligados ao sector e pelas próprias entidades cooperativas.
6. Quanto à coordenação dos aspectos relativos à actividade cooperadora, o Inscoop tem competência para elaborar e propor aos interessados acordos, traduzidos ou não em diplomas legais, destinados a promover a interligação mais eficaz dos diversos tipos de organização cooperativa e dos vários serviços oficiais de apoio ao movimento cooperativo.
7. A acção do Inscoop no exercício das suas funções de coordenação, referidas nos n.os 2 a 5, não pretendendo representar qualquer forma de ingerência, dirigismo ou contrôle, destina-se essencialmente a assegurar a coerência das políticas adoptadas nos diversos departamentos do Estado ligados ao sector, sem prejuízo do livre exercício das atribuições específicas desses departamentos.
Art. 7.º Compete também ao Inscoop exercer funções consultivas sobre matérias da sua competência, a solicitação de departamentos governamentais ou de organismos do movimento cooperativo.
Art. 8.º Com vista ao eficiente desempenho das suas atribuições, poderá o Inscoop:
a) Requerer ao Governo ou directamente aos órgãos da Administração os elementos, informações e publicações oficiais de que careça;
b) Suscitar, acolher e utilizar as colaborações que houver por convenientes;
c) Participar em todas as reuniões, congressos e conferências, quer a nível nacional, quer a nível internacional, necessárias ao correcto desempenho das suas atribuições;
d) Contactar com quaisquer entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, nomeadamente com a Aliança Cooperativa Internacional, promovendo as ligações, formas de representação, acordos e associações que se revelem de interesse para a realização dos seus objectivos;
e) Propor superiormente as medidas e a legislação adequada ao desempenho das suas funções;
f) Regular a sua própria organização e funcionamento.
Art. 9.º No prosseguimento das suas atribuições, o Inscoop procurará sempre assegurar a colaboração dos diversos serviços ou grupos instituídos para o apoio específico dos vários ramos do sector nos diferentes departamentos ministeriais.
CAPÍTULO II
Órgãos do Instituto
SECÇÃO I
Enumeração
Art. 10.º São órgãos do Inscoop: o conselho directivo, o conselho coordenador e os conselhos técnicos.
Conselho directivo
Art. 11.º O conselho directivo é composto pelo presidente do Inscoop, pelos vice-presidentes e pelos técnicos responsáveis pelos departamentos.Art. 12.º Compete ao conselho directivo:
a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho coordenador, até 31 de Outubro de cada ano, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte, bem como os planos plurianuais e financeiros do Inscoop;
b) Elaborar e submeter à apreciação do conselho coordenador, até 31 de Março de cada ano, o relatório anual de actividade do Inscoop e a conta de gerência;
c) Arrecadar as receitas do Inscoop;
d) Completar a instalação dos serviços do Inscoop e assegurar as condições do seu funcionamento;
e) Praticar todos os actos necessários à gestão e ao desenvolvimento do Inscoop e à administração do seu património;
f) Representar o Inscoop;
g) Delegar poderes e passar procuração para actos da sua exclusiva competência.
Art. 13.º - 1. Compete ao presidente do Inscoop:
a) Convocar e presidir, com voto de qualidade, ao conselho directivo e ao conselho coordenador;
b) Dirigir todos os serviços do Inscoop e assegurar a adopção das medidas necessárias à prossecução dos seus fins;
c) Autorizar despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia financeira e administrativa;
d) Despachar os assuntos de gestão corrente;
e) Submeter a despacho do Primeiro-Ministro os assuntos que careçam de resolução superior.
2. Compete a cada um dos vice-presidentes orientar um conjunto de dois departamentos nos termos que forem fixados por despacho do presidente.
3. O presidente do Inscoop será substituído, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente que for designado pelo Primeiro-Ministro.
SECÇÃO III
Conselho coordenador
Art. 14.º - 1. O conselho coordenador é constituído pelo presidente do conselho directivo, pelos vice-presidentes e por vogais representantes dos departamentos governamentais ligados aos diferentes ramos do sector cooperativo, a designar nos termos do artigo seguinte.2. O conselho coordenador é igualmente integrado por representantes do sector cooperativo, a designar oportunamente por organismos que deste se revelem suficientemente representativos.
3. Os representantes do sector cooperativo, cujo número não poderá exceder o número de vogais representantes de departamentos governamentais, gozam da qualidade de membros do conselho coordenador imediatamente após a tomada de posse.
Art. 15.º - 1. Os vogais representantes dos departamentos governamentais serão nomeados por despacho dos Ministros das respectivas pastas.
2. Os vogais referidos no número anterior são nomeados, até 31 de Dezembro de cada ano, para um mandato anual que findará em 31 de Dezembro do ano seguinte, sendo inamovíveis durante esse período.
3. O mandato dos vogais referidos no número anterior é passível de renovação sucessiva, enquanto se mantiver a indicação nesse sentido dos Ministros das respectivas pastas.
Art. 16.º - 1. Compete ao conselho coordenador:
a) Estabelecer, por intermédio dos seus vogais, uma ligação, funcional e expedita, com os respectivos departamentos ministeriais e ramos do sector cooperativo, por forma a permitir, quer ao Inscoop, quer às demais entidades interessadas, uma visão global do sector que possibilite uma relação mútua, consciente e interessada, conducente a uma prática eficaz e desburocratizada;
b) Apreciar os planos plurianuais de actividade e os planos financeiros do Inscoop;
c) Apreciar, até 15 de Novembro de cada ano, o plano anual de actividades do Inscoop e o orçamento relativo ao ano seguinte;
d) Apreciar e aprovar, até 15 de Abril de cada ano, o relatório anual de actividade do Inscoop e a respectiva conta de gerência;
e) Pronunciar-se sobre as directrizes gerais do Inscoop e propor linhas de orientação para a sua actividade;
f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho directivo entenda dever submeter à sua consideração;
g) Acompanhar a actividade do Inscoop, podendo formular as propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes.
2. Os vogais do conselho coordenador, dentro do espírito e nos termos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, deverão fornecer ao conselho directivo todos os elementos e informações por este solicitados, que sejam do foro dos respectivos departamentos ou organizações e digam respeito às matérias de competência do Inscoop.
Art. 17.º - 1. O conselho coordenador só pode funcionar com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros.
2. O plenário do conselho coordenador reúne em sessões ordinárias e em sessões extraordinárias, reunindo em sessões ordinárias, pelo menos, duas vezes por ano, para efeito de apreciação das matérias referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 16.º
SECÇÃO IV
Conselhos técnicos
Art. 18.º - 1. Os conselhos técnicos são compostos por um número indeterminado de vogais do conselho coordenador ou por outras pessoas de reconhecida competência e são constituídos ad hoc, sendo convocados pelo presidente do Inscoop para análise e proposta de solução adequada de problemas determinados.2. Os conselhos técnicos são presididos pelo presidente ou por um dos vice-presidentes do Inscoop.
3. A composição, o modo de funcionamento e a competência dos conselhos técnicos são determinados, caso a caso, pelo presidente do Inscoop, ouvido o conselho directivo.
CAPÍTULO III
Serviços do Instituto
Art. 19.º - 1. São serviços do Inscoop os Departamentos de Estudos e Planeamento, de Informação, de Formação e de Coordenação e os Serviços Administrativos.2. Haverá ainda um assessor jurídico com as funções referidas no artigo 21.º Art. 20.º - 1. Compete aos Departamentos de Estudos e Planeamento, de Informação, de Formação e de Coordenação o correcto desenvolvimento das funções delineadas, respectivamente, nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do presente Estatuto.
2. A direcção de cada departamento será exercida pelo respectivo técnico de categoria mais elevada.
Art. 21.º Cabe ao assessor jurídico assistir e apoiar tecnicamente os órgãos e serviços do Inscoop, exercendo a sua competência, designadamente nos seguintes domínios:
a) Redacção de projectos de diplomas legais referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º;
b) Elaboração de pareceres sobre os projectos de diplomas legais remetidos ao Inscoop, nos termos das alíneas b) e seguintes do n.º 2 do artigo 6.º;
c) Redacção de quaisquer outros projectos de diplomas legais que, dizendo respeito às funções previstas neste Estatuto, lhe sejam solicitados por qualquer órgão do Inscoop por intermédio do presidente;
d) Elaboração de pareceres, informações e estudos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam cometidos.
Art. 22.º Competem aos Serviços Administrativos as seguintes funções, entre outras que lhe sejam cometidas pelo conselho directivo:
a) Preparar, sob orientação do conselho directivo, o projecto de orçamento anual do Inscoop;
b) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a importância das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado a favor do Inscoop;
c) Preparar a conta anual de gerência;
d) Executar as tarefas administrativas inerentes à arrecadação das receitas do Inscoop;
e) Executar as tarefas administrativas relativas à gestão do pessoal;
f) Executar as tarefas administrativas referentes à instalação dos serviços do Inscoop e às condições do seu funcionamento;
g) Estudar e analisar todas as propostas de aquisição de material;
h) Estabelecer e manter actualizado o inventário geral dos bens do Inscoop;
i) Praticar, sob a orientação do conselho directivo, todos os actos necessários à gestão do Inscoop e à administração do seu património;
j) Assegurar o expediente geral dos vários órgãos e serviços do Inscoop, bem como os serviços de recepção e expedição, registo e classificação de correspondência e respectiva dactilografia.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Art. 23.º - 1. O pessoal do Inscoop agrupa-se de acordo com a seguinte classificação:a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico;
c) Pessoal técnico auxiliar;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal auxiliar.
2. A admissão de pessoal no quadro far-se-á, em princípio, pela classe mais baixa da respectiva categoria, de entre indivíduos que reúnam as condições previstas na lei geral ou no presente diploma.
3. Os lugares do quadro serão preenchidos à medida das necessidades dos serviços.
4. O preenchimento do número de lugares por conta de vagas existentes nas diversas classes de uma categoria poderá ser efectuado atribuindo à classe mais baixa o total de vagas existentes nessa categoria, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 27199, de 16 de Novembro de 1936.
Art. 24.º - 1. Os lugares de presidente e vice-presidente são providos livremente pelo Primeiro-Ministro, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Os vice-presidentes são nomeados sob proposta do presidente. O disposto neste número não é aplicável ao primeiro provimento.
3. Os cargos de presidente e vice-presidente serão exercidos em comissão de serviço por tempo indeterminado, nos casos em que os provimentos recaiam em servidores do Estado. Tais cargos poderão, todavia, ser exercidos por indivíduos de reconhecida competência, não vinculados à função pública, mediante contrato, a celebrar em cada caso, do qual constarão a remuneração e as demais condições que forem estipuladas.
4. Os funcionários nomeados em comissão de serviço, nos termos do presente artigo, poderão optar pelos vencimentos e quaisquer remunerações do lugar que tenham no quadro de origem, sendo-lhes contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço que prestarem no regime de comissão.
Art. 25.º - 1. As condições de acesso e carreira profissional do pessoal do Inscoop são, para as respectivas categorias, as que venham a ser estabelecidas para a função pública em geral, regulando-se até esse momento pelas seguintes regras:
a) O pessoal técnico é nomeado, contratado ou requisitado de entre indivíduos com habilitações adequadas;
b) O lugar de técnico principal é provido por um licenciado com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções, com especial qualificação para o desempenho do cargo, ou por um técnico de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria;
c) O pessoal técnico auxiliar é nomeado, contratado ou requisitado de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou curso equivalente.
2. Em caso de comprovada necessidade poderão ser contratados para o preenchimento de lugares de técnico auxiliar indivíduos com reconhecida experiência e conhecimentos adequados ao desempenho das respectivas funções.
3. O primeiro provimento dos lugares do quadro, exceptuados os referidos no artigo 24.º, é efectuado livremente pelo Primeiro-Ministro pela forma indicada no n.º 3, procurando-se, todavia, e conforme se entender conveniente, recrutar o pessoal necessário de entre pessoas que se encontrem ligadas por qualquer título ao movimento cooperativo, seja em departamentos do Estado, seja em entidades cooperativas, e de entre os funcionários dos quadros da função pública, em especial do quadro de adidos.
4. O provimento previsto no número anterior é feito mediante lista nominativa, aprovada pelo Primeiro-Ministro, sob proposta da Comissão Instaladora do Instituto, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
5. O disposto no presente artigo deverá sempre entender-se sem prejuízo da faculdade de preenchimento de quaisquer lugares do quadro, em regime de comissão de serviço, por funcionários ou empregados de quaisquer serviços públicos ou empresas públicas, aos quais se aplicará o disposto no n.º 4 do artigo 24.º
CAPÍTULO V
Das receitas do Inscoop
Art. 26.º Constituem receitas do Inscoop:a) As verbas que lhe forem destinadas pelo Governo, designadamente as provenientes de dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado;
b) Os subsídios, donativos e comparticipações que receber, de qualquer proveniência pública ou privada, nacional ou estrangeira;
c) O produto de venda de publicações;
d) Quaisquer outras que legalmente lhe venham a ser atribuídas.
CAPÍTULO VI
Da descentralização
Art. 27.º - 1. O Inscoop deverá criar estruturas descentralizadas, de acordo com as necessidades.2. Enquanto não forem estabelecidas as estruturas previstas no número anterior e não forem definidas por lei as regiões-plano, o Inscoop poderá nomear delegados nos locais que houver por convenientes.
Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado.
Quadro do pessoal do Instituto de António Sérgio do Sector Cooperativo
(ver documento original)
Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado.