Portaria 642/82
de 28 de Junho
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Estatuto do INSCOOP, aprovado pelo Decreto-Lei 902/76, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 35/77, de 8 de Junho;
Considerando que para o desempenho das funções de presidente e de vice-presidente do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo se exige, além da formação académica de base, reconhecida competência e formação específica comprovada para o exercício dessas funções;
Considerando, ainda, a dificuldade de encontrar ambos os requisitos reunidos na mesma pessoa e a relevância que deve ser dada à experiência e formação específicas na área do cooperativismo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Reforma Administrativa, que, para o efeito de provimento dos cargos de presidente e de vice-presidente do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, é dispensada a licenciatura exigida pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 23 de Junho, bem como vinculação à função pública, devendo o respectivo despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, do curriculum do nomeado.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Reforma Administrativa, 3 de Junho de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.