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Decreto Legislativo Regional 21/91/M, de 7 de Agosto

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Sumário

Aprova o estatuto do sistema de saúde da Região Autónoma da Madeira, o qual faz parte integrante do presente diploma.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 21/91/M

Estatuto do Sistema de Saúde da Região Autónoma da Madeira

1. A Lei 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), determina na base VIII que nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira seja a política de saúde definida e executada pelos órgãos de governo próprio, os quais «devem publicar legislação própria em matéria de organização, funcionamento e regionalização dos serviços de saúde».

O Governo Regional propõe-se, com a aprovação deste Estatuto do Sistema Regional de Saúde, dotar a Região de um diploma global que constitua o ponto de referência para toda a regulamentação futura.

O diploma é global, porque cobre não apenas o Serviço Regional de Saúde, constituído pelas instituições e serviços oficiais, mas também entidades particulares e profissionais que trabalham em regime laboral. O Serviço Regional de Saúde é, pois, e apenas, um elemento do sistema, embora dentro dele funcione como componente nuclear e de referência. O Serviço está todo na área oficial; o sistema tem dois sectores: o oficial e o particular.

Trata-se de uma visão ampla que permitirá conduzir integralmente a política de saúde e a prestação de cuidados, no quadro da melhoria da qualidade de vida da Região.

2. O Estatuto do Sistema Regional de Saúde foi concedido em termos genéricos, procurando não limitar, antes favorecer, a evolução das soluções, paralelamente às mudanças das necessidades e ao progresso das técnicas e dos conhecimentos nas ciências da saúde e na própria sociedade. Não será um quadro rígido, imutável na aplicação. Aponta propositadamente para maleabilizar a legislação futura e conjuntural, face às alterações que venham a ocorrer, tanto no sector público como no sector privado.

3. Parece útil, no entanto, assinalar, desde já, as grandes linhas de orientação que enformam o Estatuto:

a) Realça-se, em primeiro lugar, a localização da saúde na área ampla que é a da protecção social, em articulação com a da segurança social;

b) Ultrapassa-se a sectorização dos cuidados de saúde primários em relação aos diferenciados e faz-se ênfase nos princípios da indivisibilidade da protecção da saúde, da unidade de organização e da continuidade técnica e administrativa dos cuidados de saúde;

c) Chama-se a responsabilidade pelos níveis de saúde da Região, além do Governo Regional, os municípios, os cidadãos e os profissionais do sector;

d) Tem-se em conta, na prestação dos cuidados, não apenas a oportunidade e qualidade dos serviços prestados mas a sua humanização.

4. No que respeita à organização e gestão do sistema, importa referir:

a) A política de saúde definida pelo Governo Regional é conduzida pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e pelos seus aparelhos normativo e executivo. O aparelho normativo, actualmente constituído por duas direcções regionais, terá funções de regulamentação, orientação, planeamento, avaliação e inspecção. O aparelho executivo, que passa a compreender o Centro Hospitalar do Funchal e o Centro Regional de Saúde, actuará na dependência das direcções regionais respectivas.

Este conjunto, como já fica expresso, assumirá as adaptações que sejam aconselhadas no futuro;

b) Clarifica-se a dependência do sector público, relativamente à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, quanto à superintendência e à tutela, ao mesmo tempo que se estabelecem os termos das relações com o sector privado, quanto à orientação, inspecção e planeamento da rede regional de prestação de cuidados;

c) Porque a Constituição da República determina, no seu artigo 64.º, que o Serviço Nacional de Saúde terá gestão participada e, sobretudo, porque a intervenção dos interessados na definição da política de saúde e na avaliação dos seus resultados é essencial, cria-se agora um Conselho Regional de Saúde, órgão permanente de consulta do Governo Regional, de que farão parte entidades interessadas ou intervenientes na área da saúde, a identificar em regulamento;

d) Para obter a melhor aplicação dos recursos e velar pelo funcionamento do sistema é criado um conselho orientador, órgão interno da Secretaria Regional, no qual participarão os dirigentes com maior nível de responsabilidade nos serviços;

e) A gestão do Serviço Regional de Saúde obedecerá aos princípios da unidade no planeamento, de autonomia na administração e no exercício das técnicas adequadas e ainda de complementaridade com as entidades particulares que também prestem cuidados de saúde, com sentido concorrencial na sua qualidade.

5. Com este Estatuto, fica a Região Autónoma da Madeira dotada com um diploma fundamental na área da protecção social, que agora terá de ser desenvolvido em providências regulamentares. Mas a sua utilidade dependerá do empenho interessado dos serviços, das entidades públicas e privadas e dos próprios cidadãos, para os quais foi concebido. Há que ter presente que só são saudáveis os povos que o querem ser.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na base VIII, n.º 2, da Lei 48/90, de 24 de Agosto, e do artigo 229.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República, decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto do Sistema de Saúde da Região Autónoma da Madeira, o qual faz parte integrante do presente diploma.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 24 de Abril de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 14 de Maio de 1991.

O Ministro da República, para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Estatuto do Sistema de Saúde

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Disposição fundamental

1 - A política de saúde da Região Autónoma da Madeira é definida pelo Governo Regional, de acordo com os princípios estabelecidos na Constituição da República, na Lei 48/90, de 24 de Agosto, e no Decreto-Lei 391/80, de 23 de Setembro.

2 - A organização e o funcionamento do Sistema Regional de Saúde constam do presente diploma e da regulamentação subsequente.

3 - O Estatuto do Serviços Nacional de Saúde, a que se refere o n.º 2 da base XII da Lei 48/90, aplica-se na Região Autónoma da Madeira, com as alterações aconselháveis pelas condições próprias da Região.

Artigo 2.º

Âmbito e política de protecção social

1 - A protecção e defesa da saúde é, na Região Autónoma da Madeira, considerada área específica da protecção social, que abrange também as entidades e acções próprias da segurança social.

2 - A definição da política de protecção social estabelecerá as áreas privilegiadas para o exercício unificado de programas de saúde e de segurança social, cujos serviços se articularão em projectos comuns e em apoio constante e recíproco.

Artigo 3.º

Sistema e Serviço Regionais de Saúde

1 - O sistema de Saúde na Região Autónoma da Madeira é constituído pelo Serviço Regional de Saúde, por todas as entidades públicas que desenvolvam actividades de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação na área da saúde, bem como por todas as entidades privadas e por todos os profissionais livres que acordem com a primeira prestação de todas ou algumas daquelas actividades.

2 - O Serviço Regional de Saúde abrange todas as instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 4.º

Organização e funcionamento do Sistema Regional de Saúde

1 - A organização do Sistema Regional de Saúde orientar-se-á pelos princípios da indivisibilidade da protecção da saúde, da unidade de organização e da continuidade técnica e administrativa dos cuidados de saúde.

2 - Em consequência, os cuidados primários e os cuidados hospitalares serão prestados em termos de integração funcional e técnica.

3 - O acesso dos utentes aos estabelecimentos, serviços e instituições que constituem o Sistema Regional de Saúde deverá obedecer às orientações seguintes:

a) Liberdade de escolha do local de atendimento, tanto no sector público como no sector privado, com as limitações dos recursos existentes e da organização dos serviços;

b) Prioridades estabelecidas por critérios de equidade para garantir soluções iguais em situações iguais;

c) Responsabilidade de atendimento e encaminhamento imediatos, por qualquer elemento do Sistema, em todas as situações de urgência.

Artigo 5.º

Responsabilidades na área da saúde, em geral

1 - Os níveis de saúde da Região Autónoma da Madeira constituem responsabilidade da Região, dos municípios, dos profissionais e dos cidadãos.

2 - Os planos de promoção e de defesa da saúde serão elaborados tendo em conta os interesses dos utentes e contando com a participação da população.

3 - O Governo Regional tomará as medidas necessárias para garantir a defesa sanitária da fronteira aérea e marítima e colaborará, em nível nacional e internacional, nas acções de protecção da Saúde que envolvam diversos países.

Artigo 6.º

Conselho Regional de Saúde

Junto da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais funcionará o Conselho Regional de Saúde, órgão de consulta do Governo Regional e de participação das entidades interessadas ou intervenientes na área da saúde.

Artigo 7.º

Aparelho da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

O aparelho da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais constará, para a saúde, de serviços técnico-normativos e de inspecção, os quais terão funções de regulamentação, orientação, planeamento, avaliação e inspecção.

CAPÍTULO II

Sistema Regional de Saúde

Artigo 8.º

Objectivos do Sistema Regional de Saúde

1 - O Sistema Regional de Saúde tem como objectivo realizar, na Região Autónoma da Madeira, a protecção e defesa da saúde dos cidadãos e da comunidade, de acordo com o disposto no artigo 64.º da Constituição da República.

2 - O Sistema Regional de Saúde procurará:

a) Preservar o equilíbrio psicofisiológico e social dos indivíduos na comunidade;

b) Colaborar na defesa das condições ambientais e em todas as que tornem a comunidade válida e capaz de realizar o mais alto grau de bem-estar e de qualidade de vida;

c) Evitar ou retardar as situações de doença e eliminar ou minorar-lhes as consequências, quando não tenha sido possível evitá-las.

Artigo 9.º

Responsabilidades no funcionamento do Sistema Regional de Saúde

1 - O funcionamento do Sistema Regional de Saúde responsabiliza todos os serviços, entidades e profissionais, que facultam cuidados de saúde na Região Autónoma da Madeira e pertencem ao sector público ou tenham estabelecido convenções com o Serviço Regional de Saúde.

2 - O Governo Regional promoverá o apoio das diversas secretarias regionais e dos demais departamentos, instituições e serviços aos planos, programas e acções de protecção e defesa da saúde.

Artigo 10.º

Acção integrada dos sectores da saúde e da segurança social

1 - Em especial, os Sistemas Regionais de Saúde e de Segurança Social cooperam nos programas e acções que envolvam a protecção social das populações em carência.

2 - São áreas preferenciais de acção integrada dos dois Sistemas, entre outras:

a) Programas gerais de promoção da saúde, prevenção e tratamento da doença, em especial quanto a idosos, maternidade, deficientes e pessoas em situação de dependência;

b) Programas coordenados de acção social e saúde nas grandes aglomerações urbanas;

c) Prevenção, prestação de cuidados e reabilitação das doenças da área laboral.

Artigo 11.º

Sector público e sector particular da saúde

1 - O Sistema Regional de Saúde desenvolve-se em dois sectores: o sector público e o sector particular.

2 - O sector público é constituído pelo Serviço Regional de Saúde e por todas as entidades públicas, com excepção das militares e particulares, que na Região prestam cuidados de saúde.

3 - O sector particular é constituído por todas as entidades privadas e por todos os profissionais em regime liberal, que tenham estabelecido convenção com o Serviço Regional de Saúde.

Artigo 12.º

Poderes de superintendência, tutela, orientação e inspecção

1 - O sector público do Sistema Regional de Saúde fica sujeito aos poderes de superintendência e de tutela da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais; o sector particular fica sujeito aos poderes de orientação e de inspecção e dos preceitos de planeamento da rede regional de prestação de cuidados de saúde.

2 - O Secretário Regional dos Assuntos Sociais, no uso dos poderes de suprintendência e de tutela, entre outras competências:

a) Aprova regulamentos, directrizes genéricas, planos de trabalho, orçamentos e relatórios de gerência;

b) Autoriza a criação, modificação ou extinção de serviços e estabelecimentos, a compra e a alienação de imóveis e a efectivação de empréstimos;

c) Homologa e autoriza actos de gerência, nos termos da lei;

d) Promove a adaptação das carreiras profissionais de saúde às indicações próprias da Região Autónoma da Madeira.

3 - No uso do poder de orientação e de inspecção, o Secretário Regional dos Assuntos Sociais estabelece, entre outras competências:

a) As regras de apoio técnico e financeiro, de orientação e fiscalização às instituições particulares de solidariedade social que actuam na área da saúde;

b) As condições de licenciamento, de acreditação e de vigilância quanto à qualidade de cuidados das organizações particulares de saúde com fins lucrativos;

c) As normas de verificação de títulos e registos dos profissionais de saúde em actividade liberal.

CAPÍTULO III

Serviço Regional de Saúde

Artigo 13.º

Natureza do Serviço Regional de Saúde

1 - O Serviço Regional de Saúde (SRS) é a componente nuclear e de referência do Sistema Regional de Saúde e concretiza, por parte da Região, a responsabilidade que lhe cabe na protecção da saúde individual e colectiva.

2 - Os serviços e estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde funcionam com a superintendência e a tutela do Governo Regional, exercida pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

3 - O Serviço Regional de Saúde desenvolve as adaptações necessárias das características do Serviço Nacional de Saúde, estabelecidas na base XXIV da Lei 48/90, de 24 de Agosto.

Artigo 14.º

Constituição do Serviço Regional de Saúde

1 - O Serviço Regional de Saúde é constituído pelos elementos a seguir referidos, que actuam na dependência dos serviços técnico-normativos da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais:

a) O Centro Hospitalar do Funchal;

b) O Centro Regional de Saúde.

2 - Em decreto regulamentar regional pode ser alterada a composição do Serviço Regional de Saúde, para o adequar à evolução das necessidades e das técnicas.

3 - As escolas e os centros oficiais de formação ou de aperfeiçoamento de profissionais de saúde são considerados elementos complementares do Serviço Regional de Saúde, beneficiando de apoios técnicos e de financiamento da administração regional.

4 - O Serviço Regional de Saúde terá, fora da Região, serviços de acolhimento de doentes, para apoiar os que tenham de ser tratados em estabelecimentos ou serviços externos.

5 - Poderão ser estabelecidos protocolos de cooperação com os estabelecimentos e serviços externos referidos no número anterior.

Artigo 15.º

Conselho Orientador do Serviço Regional de Saúde

1 - Haverá, junto do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e sob a sua presidência, um Conselho Orientador do Serviço Regional de Saúde, constituído por dirigentes dos serviços centrais da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e pelos responsáveis superiores do Centro Hospitalar do Funchal e do Centro Regional de Saúde.

2 - O Conselho Orientador prepara os planos de actividade, os orçamentos e a política de distribuição de recursos e efectua a verificação dos resultados obtidos.

Artigo 16.º

Regime do pessoal

1 - O pessoal do Serviço Regional de Saúde tem o estatuto da função pública, com as modificações impostas pela legislação especial, tendo em vista a natureza própria das actividades de saúde e a responsabilidade dos seus profissionais.

2 - O regime geral de incompatibilidades no exercício de actividades de saúde terá as adaptações impostas pelo condicionalismo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 17.º

Financiamento

1 - O financiamento do Serviço Regional de Saúde é assegurado pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira e pelas receitas cobradas nos serviços e estabelecimentos, nos termos da lei.

2 - O Secretário Regional dos Assuntos Sociais estabelecerá os preços a cobrar aos utentes pelos cuidados recebidos em cada serviço ou estabelecimento.

Artigo 18.º

Princípios de gestão

1 - Na gestão dos serviços e estabelecimentos observar-se-ão os princípios da unidade de planeamento, de autonomia de gestão e técnica, de complementaridade com as entidades particulares e sentido concorrencial com projecção preferencial na qualidade dos cuidados.

2 - Os titulares de órgãos ou cargos de direcção e chefia consideram-se detentores das competências necessárias ao exercício das suas atribuições, sem prejuízo da obediência às orientações dos órgãos competentes e da dependência de autorizações ou confirmações, quando legalmente estabelecidas.

Artigo 19.º

Prestação de cuidados

1 - A prestação de cuidados de saúde, o acesso a esses cuidados e as relações com as entidades e profissionais particulares terão em conta as directrizes constantes do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, com as adaptações impostas pelo condicionalismo da Região Autónoma da Madeira, de acordo com os preceitos definidos no presente Estatuto.

2 - Em especial, ter-se-á em conta:

a) O rigor na apreciação dos casos em que, por falta de condições na Região, os doentes tenham de ser enviados pelo Serviço Regional de Saúde para serviços ou estabelecimentos no exterior;

b) A regularidade das urgências que funcionam em centros de saúde;

c) A humanização dos cuidados;

d) O apoio técnico recíproco entre hospitais e centros de saúde;

e) A valorização e aperfeiçoamento dos profissionais de saúde da Região Autónoma da Madeira;

f) A progressiva fixação dos profissionais junto das populações de que têm a responsabilidade.

Artigo 20.º

Contratos e convenções

1 - A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais poderá celebrar contratos ou convenções com os órgãos representativos dos médicos e demais profissionais de saúde.

2 - Podem ser também celebrados contratos ou convenções com estabelecimentos particulares de saúde que sejam considerados idóneos para prestar os cuidados de saúde que constem das condições estabelecidas.

CAPÍTULO IV

Disposições especiais

Artigo 21.º

Regulamentação do Estatuto

1 - O Governo Regional efectuará, em decretos regulamentares regionais, a aplicação deste Estatuto, tendo em conta as adaptações impostas pelo condicionalismo próprio da Região Autónoma da Madeira.

2 - Em especial, estabelecerá a orgânica dos serviços técnico-normativos e dos prestadores de cuidados de saúde, as normas de acesso ao Sistema Regional de Saúde e a prestação de cuidados.

3 - Em portaria serão fixados e revistos periodicamente os preçários dos cuidados e as taxas moderadoras.

Artigo 22.º

Inventário de serviços e estabelecimentos e registo de profissionais

1 - Será elaborado e mantido actualizado o inventário dos serviços e estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde, assim como dos equipamentos particulares de saúde.

2 - Será também organizado o registo regional dos profissionais privados, salvo quanto aos que estiverem incluídos nos registos das ordens respectivas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/08/07/plain-29249.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-23 - Decreto-Lei 391/80 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério dos Assuntos Sociais

    Comete ao Governo Regional da Madeira a orientação política referente aos sectores de saúde, segurança social e educação especial na área da Região.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-20 - Decreto Regulamentar Regional 12/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Institui o Conselho Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-24 - Decreto Regulamentar Regional 27/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece a estrutura orgânica e o funcionamento do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, o qual é constituído pelo Centro Hospitalar do Funchal e pelo Centro Regional de Saúde. A região é dividida em três sub-regiões de saúde, por forma a garantir uma maior articulação operacional dos serviços no âmbito dos cuidados de saúde primários. O presente diploma aplica-se às instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos sociais (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-03-01 - Decreto Legislativo Regional 3/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Dota o Centro Regional de Saúde, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/91/M, de 7 de Agosto, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-25 - Decreto Regulamentar Regional 6-C/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece a estrutura orgânica da Direcção Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-25 - Decreto Regulamentar Regional 15/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece o regime legal das carreiras do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-18 - Decreto Regulamentar Regional 1/94/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Regula o licenciamento e a fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de saúde da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-04 - Decreto Regulamentar Regional 6/95/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece as regras de nomeação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde na Região Autónoma da Madeira, adaptando o Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro à realidade regional.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-05 - Decreto Regulamentar Regional 8/95/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 241/94, de 22 de Setembro (altera o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde).

  • Tem documento Em vigor 1995-06-03 - Decreto Regulamentar Regional 17/95/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 392/93, de 23 de Novembro, que estabeleceu, a nível nacional, o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de saúde onde se prestam serviços no âmbito da hemodiálise, em regime ambulatório e domiciliário.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-19 - Decreto Regulamentar Regional 22/95/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece a adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto Lei 95/95, de 9 de Maio (regula os procedimentos a que deve obedecer a instalação de equipamento médico pesado).

  • Tem documento Em vigor 1997-02-06 - Decreto Regulamentar Regional 3-A/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Estabelece a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares (SRAS), que é o departamento do Governo Regional da Madeira responsável pela definição e prossecução das políticas de saúde, segurança social e protecção civil e pela concepção e coordenação da politica governativa na área dos assuntos parlamentares. Estabelece igualmente a orgânica do Gabinete do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-03 - Decreto Regulamentar Regional 25/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Regulamenta as formas de nomeação e as competências das autoridades de saúde a nível regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-04 - Decreto Regulamentar Regional 5/98/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Estabelece a estrutura orgânica e o funcionamento do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-29 - Decreto Regulamentar Regional 13/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Cria o cartão de identificação do utente do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, a emitir pela Direcção Regional de Saúde Pública, prosseguindo assim uma harmonização com o disposto no Decreto-Lei nº 198/95 de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-02 - Decreto Regulamentar Regional 42/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 13/99/M, de 29 de Setembro, que cria o cartão do utente do Serviço Regional de Saúde, da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-07 - Decreto Legislativo Regional 4/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Estatuto do Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-21 - Acórdão 246/2005 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 4.º a 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2003/M, de 24 de Fevereiro (Proc. nº 508/2003).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-22 - Decreto Legislativo Regional 22/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos constante do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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