Decreto Regulamentar Regional 5/98/M
Dá nova redacção ao artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º
27/92/M, de 24 de Setembro
Nos termos do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional 27/92/M, de 24 de Setembro, e da Portaria 420/93, de 19 de Novembro, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, foram estabelecidos órgãos de direcção nos centros de saúde concelhios, aos quais é atribuída uma remuneração suplementar. Considerando que, a par destes centros de saúde, o Governo Regional está a preparar a abertura de centros de saúde com características especiais, v. g. na área da saúde mental, os quais exigem idêntico enquadramento, ao nível dos órgãos e remunerações, há que reformular, em conformidade, a norma invocada do diploma do Serviço Regional de Saúde.Nestes termos, em conformidade com o artigo 21.º do Estatuto do Sistema de Saúde, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 21/91/M, de 7 de Agosto, e ao abrigo do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), da Constituição e 49.º, alínea d), da Lei 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional 27/92/M, de 24 de Setembro, na redacção que lhe deu o Decreto Regulamentar Regional 10/95/M, de 4 de Maio, passa a ter o seguinte teor:
«Artigo 30.º
Órgãos de direcção dos centros de saúde
1 - .....................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................
7 - Aos membros dos órgãos de direcção dos centros de saúde concelhios será atribuída uma remuneração mensal adicional a fixar por portaria conjunta dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e Parlamentares e do Plano e da Coordenação.
8 - O Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares poderá, por portaria, determinar a aplicação do disposto no presente artigo a qualquer dos centros de saúde integrados no Serviço Regional de Saúde.» Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de Março de 1998.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 19 de Março de 1998.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz