Decreto Regulamentar Regional 22/95/M
Estabelece a adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 95/95, de 9 de Maio, que regula os procedimentos a que deve obedecer a instalação de equipamento médico pesado.
O Decreto-Lei 95/95, de 9 de Maio, veio reformular e actualizar os critérios de programação e de distribuição territorial estabelecidos pelo Decreto-Lei 445/88, de 5 de Dezembro, relativamente à instalação do equipamento médico pesado. Assim, pretende-se com este diploma fazer uma adaptação do Decreto-Lei 95/95, de 9 de Maio, às especificidades regionais, especialmente no que se refere às competências dos órgãos homólogos.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 21.º do Decreto Legislativo Regional 21/91/M, de 7 de Agosto, decreta o seguinte:
Artigo 1.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas, ao Ministro da Saúde e à Direcção-Geral da Saúde no Decreto-Lei 95/95, de 9 de Maio, entendem-se reportadas na Região Autónoma da Madeira ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais e à Direcção Regional de Saúde, respectivamente.
Art. 2.º Os critérios de programação e de distribuição territorial para a instalação do equipamento médico pesado serão fixados em plenário do Governo Regional.
Art. 3.º A referência ao Serviço Nacional de Saúde no decreto constante do artigo 1.º entende-se reportada na Região Autónoma da Madeira ao Serviço Regional de Saúde.
Art. 4.º O produto das coimas resultantes da aplicação das disposições do Decreto-Lei 95/95, de 9 de Maio, reverterá na Região Autónoma da Madeira para o Núcleo Regional da Madeira da Liga Portuguesa contra o Cancro.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Outubro de 1995.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 24 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.