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Aviso 2142/2017, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Abertura de procedimento concursal comum com vista ao recrutamento de trabalhadores, com ou sem vínculo de emprego público, para ocupação de seis postos de trabalho do mapa de pessoal da Direção-Geral do Orçamento, da carreira e categoria de Técnico Superior Especialista em Orçamento e Finanças Públicas do Ministério das Finanças (MF), na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Texto do documento

Aviso 2142/2017

Abertura de procedimento concursal comum com vista ao recrutamento de trabalhadores, com ou sem vínculo de emprego público, para ocupação de seis postos de trabalho do mapa de pessoal da Direção-Geral do Orçamento, da carreira e categoria de Técnico Superior Especialista em Orçamento e Finanças Públicas do Ministério das Finanças (MF), na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

1 - Procedimento concursal

Nos termos do disposto no artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, com a redação dada pela Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela Lei 84/2015, de 7 de agosto, torna-se público que, por despacho da Diretora-Geral do Orçamento de 19 de dezembro de 2016, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, procedimento concursal comum com vista ao preenchimento de seis postos de trabalho da carreira e categoria de Técnico Superior Especialista em Orçamento e Finanças Públicas do Ministério das Finanças, do mapa de pessoal da Direção-Geral do Orçamento (DGO), para exercício de funções na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

O presente procedimento concursal foi autorizado pelo Despacho Interno n.º 11/15/MF, de 28-12-2015, de S. Ex.ª o Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 30.º, n.º 4, da LTFP, e no artigo 47.º, n.º 2, da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, consultada a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas - INA, na qualidade de Entidade Centralizada para a Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), a mesma informou não ter, ainda, decorrido qualquer procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento, tendo declarado a inexistência, em reserva de recrutamento, de qualquer candidato com o perfil adequado aos postos de trabalho a preencher.

2 - Recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação

A Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) emitiu declaração de inexistência de trabalhadores em situação de requalificação nos termos dos artigos 265.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

3 - Local e horário de trabalho

O local de trabalho situa-se nas instalações da Direção-Geral do Orçamento, sitas na Rua da Alfândega, n.º 5, 2.º, em Lisboa, em regime de horário de trabalho normal.

4 - Prazo de validade

O procedimento concursal é válido pelo prazo máximo de dezoito meses, nos termos do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria 145/2011, de 6 de abril.

5 - Caracterização dos postos de trabalho a ocupar

Desempenho de funções nas várias Unidades Orgânicas da DGO, nas áreas de competências previstas na Portaria 432-C/2012, de 31 de dezembro, das quais se destacam a assessoria técnica de elevado grau de qualificação, responsabilidade, autonomia e especialização, nas áreas de finanças públicas, economia, gestão, designadamente, na superintendência na elaboração e execução do Orçamento, na contabilidade do Estado, no controlo da legalidade, regularidade e economia da administração financeira do Estado, assegurar a participação do Ministério das Finanças no quadro da negociação do orçamento e da programação financeira plurianual da União Europeia.

5.1 - Descrição sumária das funções:

a) Análise de propostas de orçamento referentes aos programas orçamentais, acompanhamento e controlo da respetiva execução orçamental e colaboração na elaboração da Conta Geral do Estado;

b) Apoio técnico aos coordenadores dos programas orçamentais e emissão de pareceres técnicos sobre processos com implicações orçamentais;

c) Apoio técnico no âmbito dos trabalhos na preparação do Orçamento do Estado e elaboração de contributos para a produção de normas legais e instruções em matérias orçamentais;

d) Acompanhamento da execução orçamental e elaboração de estimativas para as contas das administrações públicas;

e) Preparação das demonstrações financeiras consolidadas do Estado;

f) Desenvolvimento de instrumentos para a elaboração do quadro plurianual de programação orçamental;

g) Elaboração de estudos e análises no âmbito das finanças públicas.

6 - Ingresso na carreira

O ingresso na carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF depende da aprovação em curso de formação específico, de duração de um ano, a ter lugar no decurso do período experimental.

7 - Posição remuneratória de referência

É oferecida, aos candidatos sem vínculo à função pública, 1.ª posição a que corresponde o 16.º nível remuneratório (euro)1.252,97), conforme artigo 6.º e anexo I do Decreto-Lei 58/2015, de 21 de abril;

Aos candidatos com vínculo à função pública, a determinação do posicionamento remuneratório terá em consideração o preceituado no n.º 1, do artigo 38.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, conjugado com o n.º 1, do artigo 42.º da Lei 82-B/2014, 31 de dezembro (LOE 2015) aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março (LOE 2016), e com o Anexo I do Decreto-Lei 58/2015, de 21 de abril.

8 - Requisitos de admissão

Os candidatos devem reunir os requisitos, gerais e outros, até ao último dia do prazo de candidatura.

8.1 - Requisitos gerais

Constituem requisitos gerais os previstos no artigo 17.º da LTFP, a saber:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

Podem candidatar-se ao presente procedimento concursal trabalhadores com, ou sem, vínculo de emprego público previamente constituído.

8.2 - Requisitos especiais (habilitações académicas)

Constituem requisitos especiais os exigíveis para ingresso em carreira de grau de complexidade funcional 3, designadamente a posse do grau de Licenciatura nas áreas de finanças públicas, economia, gestão, contabilidade ou auditoria.

Não são admitidos candidatos detentores de formação ou experiência profissional substitutiva daquele grau académico.

8.3 - Requisitos específicos

Os candidatos devem ainda possuir conhecimentos na elaboração e execução do Orçamento do Estado, na contabilidade do Estado, no controlo da legalidade, regularidade e economia da administração financeira do Estado, e de negociação do orçamento e da programação financeira plurianual da União Europeia.

8.4 - Perfil de competências e aptidões

a) Motivação Profissional;

b) Iniciativa e autonomia;

c) Análise e sentido crítico;

d) Orientação para os resultados;

e) Facilidade de inserção em equipas de trabalho;

f) Espírito de cooperação.

9 - Formalização de candidaturas

A apresentação das candidaturas deve ser efetuada em suporte de papel e formalizada mediante preenchimento do formulário tipo, aprovado pelo Despacho 11321/2009, de 29 de abril, do Ministro de Estado e das Finanças, (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de maio de 2009), disponível na página eletrónica da DGO em www.dgo.pt.

9.1 - Apresentação

Só é admissível a apresentação de candidatura em suporte de papel, em requerimento devidamente assinado pelo candidato, sob pena de exclusão liminar do presente procedimento concursal.

A apresentação da candidatura pode ser efetuada, até ao termo do prazo fixado no presente Aviso:

a) Diretamente nas instalações da DGO - no centro de documentação e digitalização - sitas na Rua da Alfândega, n.º 5, 2.º, 1149-004, Lisboa, no horário de atendimento ao público: das 9.30h às 13:00h e das 14:30h às 17:00h; ou

b) Através do envio, por correio registado com aviso de receção, para a morada indicada, em envelope fechado, com a seguinte referência: «Procedimento concursal para preenchimento de seis postos de trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior Especialista em Orçamento e Finanças Públicas do MF».

9.2 - Documentação

O formulário deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia legível do certificado de habilitações literárias;

b) Comprovativos das ações de formação frequentadas e relacionadas com a caracterização do posto de trabalho a ocupar;

c) Currículo profissional detalhado, devidamente datado e assinado pelo candidato.

9.3 - Candidatos com vínculo de emprego público

Os candidatos detentores de vínculo de emprego público por tempo indeterminado devem ainda entregar os seguintes documentos:

a) Declaração emitida pelo órgão ou serviço a que o candidato pertence, devidamente atualizada à data da abertura do presente procedimento concursal, da qual conste a modalidade de vínculo constituído por tempo indeterminado, a categoria de que é titular, a posição remuneratória que ocupa nessa data, o tempo de execução das atividades inerentes ao posto de trabalho que ocupa e o grau de complexidade das mesmas, para efeitos do disposto no artigo 11.º, n.º 2, alínea c), da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril;

b) Declaração de conteúdo funcional emitida pelo órgão ou serviço a que o candidato pertence devidamente atualizada à data da abertura do presente procedimento concursal, da qual conste a atividade que se encontra a exercer, em conformidade com o estabelecido no respetivo mapa de pessoal aprovado;

c) A avaliação de desempenho respeitante ao último período avaliativo, não superior a 3 períodos avaliativos, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

10 - Métodos de seleção

10.1 - Regra geral

Nos termos do n.os 1 e 4 do artigo 36.º da LTFP, aos candidatos são aplicados os seguintes métodos de seleção:

a) Prova de Conhecimentos (PC);

b) Avaliação Psicológica (AP); e

c) Entrevista Profissional de Seleção (EPS).

10.2 - Candidatos nas condições previstas no n.º 2 do artigo 36.º da LTFP

Aos candidatos que reúnam as condições previstas no n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, caso não tenham exercido a opção pelos métodos referidos nas alíneas a) e b) do ponto 10.1, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, são aplicados os seguintes métodos de seleção:

a) Avaliação Curricular (AC);

b) Entrevista de Avaliação das Competências (EAC).

10.3 - Valoração dos métodos de seleção

Na valoração dos métodos de seleção referidos é utilizada a escala de 0 a 20 valores, de acordo com a especificidade de cada método, sendo a classificação final obtida pela aplicação de uma das seguintes fórmulas, consoante a origem e/ou opção do candidato:

Candidatos previstos em 10.1:

CF = 0,45PC + 0,25AP + 0,30EPS

Candidatos referidos em 10.2:

CF = 0,45AC + 0,55EAC

em que:

CF = Classificação Final

PC = Prova de Conhecimentos

AP = Avaliação Psicológica

EPS = Entrevista Profissional de Seleção

AC = Avaliação Curricular

EAC = Entrevista de Avaliação das Competências

10.4 - Prova de conhecimentos

A Prova de Conhecimentos visa avaliar os conhecimentos académicos e ou profissionais e as competências técnicas dos candidatos, necessárias ao exercício das funções correspondentes à caracterização do posto de trabalho a ocupar. Por competências técnicas entende-se a capacidade para aplicar os conhecimentos a situações concretas e à resolução de problemas, no âmbito da atividade profissional.

A Prova de Conhecimentos assume a forma escrita, é de realização individual e efetuada em suporte de papel, com possibilidade de consulta. Tem a duração máxima de uma hora e trinta minutos e incide sobre os temas a que se refere a legislação e a bibliografia identificadas no presente Aviso. Não é permitida a utilização de qualquer equipamento informático, podendo, contudo, ser utilizada máquina de calcular simples.

A Prova de Conhecimentos incide sobre as seguintes temáticas:

a) Orgânica e atribuições da DGO;

b) Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho;

c) Decreto-Lei 58/2015, de 21 de abril;

d) Enquadramento Orçamental;

e) Contabilidade Pública;

f) Contabilidade Nacional;

g) Macroeconomia;

h) Finanças Públicas;

i) Métodos quantitativos aplicados à economia e gestão.

10.5 - Avaliação Psicológica

A Avaliação Psicológica visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido.

A Avaliação Psicológica é efetuada por entidade especializada, a contratualizar pela DGO nos termos da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

10.6 - Entrevista Profissional de Seleção

A entrevista profissional de seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e os aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o Júri e o candidato, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

10.7 - Avaliação Curricular

A Avaliação Curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.

A Avaliação Curricular é valorada numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, e são considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, a fixar pelo júri, sendo obrigatoriamente considerados os seguintes:

a) A habilitação académica;

b) A formação profissional, considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função;

c) A experiência profissional com incidência sobre a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas;

d) A avaliação do desempenho, caso aplicável, relativa ao último período, não superior a três períodos avaliativos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou atividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar.

10.8 - Entrevista de Avaliação das Competências

A Entrevista de Avaliação de Competências visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função e é realizada nos termos da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

10.9 - Utilização faseada dos métodos de seleção

Por razões de celeridade o Júri pode optar pela aplicação dos métodos de seleção de forma faseada, nos termos do artigo 8.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

11 - Resultados obtidos na aplicação dos métodos de seleção

Os resultados obtidos em cada método de seleção são publicitados através de lista, ordenada alfabeticamente, a disponibilizar na página eletrónica da DGO (http://www.dgo).

Os candidatos aprovados em cada método de seleção são convocados para a realização do método de seleção seguinte, por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, na redação dada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

Em situações de igualdade de valores obtidos, aplica-se o disposto no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

12 - Candidatos aprovados e excluídos

Constituem motivos de exclusão dos candidatos, o incumprimento dos requisitos gerais e especiais mencionados no presente Aviso, sem prejuízo dos demais legal ou regulamentarmente previstos.

Constituem ainda motivos de exclusão a não comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de seleção e a obtenção de uma valoração inferior a 9,5 valores em qualquer método de seleção aplicado, não sendo, neste caso, aplicados o ou os métodos de seleção seguintes.

No caso do método de seleção Avaliação Psicológica constitui motivo de exclusão, em cada fase intermédia do método, a atribuição da menção classificativa de Não apto, nos termos do artigo 18.º, n.º 3, alínea a), da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

Os candidatos excluídos, de acordo com o n.º 1 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, são notificados por uma das formas previstas no n.º 3 do mesmo artigo, para a realização de audiência de interessados.

13 - Homologação da lista de ordenação final

Após homologação, a lista unitária de ordenação final dos candidatos é afixada em local visível e público das instalações da DGO, disponibilizada na sua página eletrónica, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.

14 - Nos termos do disposto no Despacho conjunto 373/2000, de 1 de março, de Suas Excelências, o Ministro -adjunto, o Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e a Ministra para a Igualdade, faz-se a menção seguinte: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

15 - Júri do procedimento concursal

15.1 - Competências

Compete, designadamente, ao Júri:

a) Dirigir todas as fases do procedimento concursal;

b) Fixar os parâmetros de avaliação e a ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar;

c) Fixar a grelha classificativa e os sistemas de valoração dos métodos de seleção;

d) Exigir aos candidatos, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

Das deliberações do Júri são lavradas atas, a facultar aos candidatos sempre que o solicitem.

15.2 - Composição

Presidente do Júri:

Mestre Anabela Ferreira Pedro Vilão, Subdiretora-Geral do Orçamento;

Vogais efetivos:

Licenciado Mário Manuel Leal Monteiro, Subdiretor-Geral do Orçamento, que substituirá a Presidente nas suas ausências e impedimentos;

Licenciado Carlos Manuel Inácio Figueiredo, Subdiretor -Geral do Orçamento.

Vogais suplentes:

Mestre Luís Filipe Cracel Viana, Subdireto-Geral do Orçamento;

Licenciado Filipe Jorge Dores Lopes Alves, Diretor de Serviços.

16 - Legislação básica

a) Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho;

b) Decreto-Lei 58/2015, de 21 de abril, que procede à criação da carreira de regime especial de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF;

c) Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro. (Alterado pelos seguintes diplomas: Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março; Lei 105/2009, de 14 de setembro; Lei 53/2011, de 14 de outubro; Lei 23/2012, de 25 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho; Lei 47/2012, de 29 de agosto, Lei 69/2013, de 30 de agosto; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, de 24 de outubro; Lei 27/2014, de 8 de maio, e Lei 55/2014, de 25 de agosto);

d) Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério das Finanças;

e) Decreto-Lei 191/2012, de 23 de agosto, que aprova a orgânica da DGO;

f) Portaria 432-C/2012, de 31 de dezembro, que determina a estrutura nuclear da DGO e as competências das respetivas unidades e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis;

g) Despacho 2386/2013, de 12 de fevereiro, que define a estrutura flexível da DGO;

h) Plano Oficial de Contabilidade Pública (aprovado pelo Decreto-Lei 232/97, de 3 de setembro);

i) Sistema de Normalização Contabilística: Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho (aprova o SNC), alterado pelas Leis n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 20/2010, de 23 de agosto e pelos Decretos-391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março e 171/99, de 19 de maio">Lei 98/2015, de 2 de junho e 36-A/2011, de 9 de março;

j) Aviso 15 652/2009, de 7 de setembro (aprova a Estrutura Conceptual);

k) Aviso 15 655/2009, de 7 de setembro (aprova as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro I);

l) Portaria 1011/2009, de 9 de setembro (aprova o código de contas);

m) Portaria 986/2009, de 7 de setembro (aprova os modelos de demonstrações financeiras);

n) Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso: Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março; Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de e 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro e Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho;

o) Lei de Enquadramento Orçamental (Lei 151/2015, de 11 de setembro e Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 41/2014, de 10 de julho);

p) Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro (Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas);

q) Decreto-Lei 18/2016, de 13 de abril (decreto-lei de Execução Orçamental para 2016, alterado pelo Decreto-Lei 35-A/2016, de 30 de junho);

r) Decreto-Lei 36/2015, de 9 de março (decreto-lei de Execução Orçamental para 2015);

s) Lei 7-A/2016, de 30 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2016);

t) Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015).

17 - Bibliografia específica:

a) Regulamento (EU) n.º 549/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais da União Europeia;

b) Alves, G. C, e C. Costa (2013), Contabilidade Financeira, 8.ª Edição, Rei dos Livros;

c) Murteira, B., C. Ribeiro, J. Silva e C. Pimenta (2010), Introdução à Estatística, Escolar Editora;

d) Bernanke, RB. E R. Frank (2013), Principles of Macroeconomics, 5th Edition, McGraw -Hill;

e) Sextas da reformas, ciclo de seminários, Banco de Portugal, 2012-2013, in https://www.bportugal.pt/pt-pT/OBancoeoEurosistema/Eventos/Paginas/EventoSextasdaReformaInscri.aspx;

f) Sarmento, Joaquim Miranda (2016), A nova lei de enquadramento orçamental, cadernos IDEFF (n.º 20), Almedina;

g) Franco, António de Sousa, 2015, Finanças Públicas e Direito Financeiro - Volume I e II, Almedina;

h) Ribeiro, José Joaquim Teixeira, 2010, Lições de Finanças Públicas, Almedina;

i) Pinto, Ana Calado, Santos, Paula Gomes, Melo, Tiago Joanaz, 2013, Gestão orçamental e contabilidade pública, ATF - Edições Técnicas.

14 de fevereiro de 2017. - A Diretora-Geral, Manuela Proença.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2897137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-20 - Decreto-Lei 391/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento das Contrastarias, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-16 - Decreto-Lei 57/98 - Ministério das Finanças

    Altera os artigos 1º, 3º, 7º, 11º, 12º, 14º, 15º, 16º, 34º 35º, 57º, 70º, 74º, 77º, 78º, 97º, 99º, 102º e 108º e revoga os artigos 10º e 105º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto Lei nº 391/79, de 20 de Setembro, alterado pelo Decreto Lei nº 384/89, de 8 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 171/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece um novo regime de fiscalização e sancionatório das actividades de comércio e indústria de artefactos de metais preciosos, de ensaiador- fundidor de metais preciosos e avaliador oficial.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-13 - Decreto-Lei 158/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 105/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos). Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 94/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-14 - Lei 53/2011 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 117/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-25 - Lei 23/2012 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e procede à alteração da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro (regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 191/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Orçamento.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 47/2012 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Portaria 432-C/2012 - Ministério das Finanças

    Fixa a Estrutura nuclear da Direção-Geral do Orçamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Lei 69/2013 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-08 - Lei 27/2014 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-10 - Lei 41/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (oitava alteração) da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (lei de enquadramento orçamental), e republica-a em anexo na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-25 - Lei 55/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-03-09 - Decreto-Lei 36/2015 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-04-21 - Decreto-Lei 58/2015 - Ministério das Finanças

    Cria a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Lei 84/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2015-08-18 - Lei 98/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Decreto-Lei 192/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-06-30 - Decreto-Lei 35-A/2016 - Finanças

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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