Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1009-A/2010, de 1 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria 49/2007, de 8 de Janeiro, que define as regras a que deve obedecer o financiamento público dos cursos profissionais de nível secundário, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Portaria 1009-A/2010

de 1 de Outubro

A Portaria 246/2005, de 9 de Março, introduziu um modelo de financiamento público nacional dos cursos profissionais ministrados por escolas profissionais privadas da região de Lisboa e Vale do Tejo, atento o facto de esta região ter deixado de beneficiar dos financiamentos provenientes do Fundo Social Europeu (FSE), a partir de 2004, na sequência do processo de phasing-out do objectivo 1 no contexto das regras comunitárias referentes à territorialização do QCA III (2000-2006).

Aquele diploma seria revogado pela Portaria 49/2007, de 8 de Janeiro, que veio introduzir um conjunto de alterações em matéria de regime de financiamento público destes cursos, designadamente a disciplina referente ao valor do subsídio por turma e por curso para um ciclo de formação.

A situação específica do financiamento disponível para a região do Algarve, dada a sua situação de phasing-out do objectivo convergência no âmbito do QREN 2007-2013, determinando uma significativa redução das verbas para a região, implica que o próximo ano lectivo 2010-2011, no que se refere às ofertas de dupla certificação de jovens, seja integralmente suportado através de financiamento nacional.

Este novo contexto determina a necessidade de revisão da Portaria 49/2007, de 8 de Janeiro, com vista ao alargamento do seu âmbito de aplicação aos cursos profissionais ministrados nas escolas profissionais privadas da região do Algarve, bem como aos cursos de educação e formação de jovens (CEF) ministrados nas escolas profissionais privadas em ambas as regiões.

Afigura-se ainda oportuno, em resultado da experiência adquirida, proceder a ajustamentos nas regras e actualização dos valores dos subsídios a atribuir às entidades proprietárias das escolas profissionais, bem como à actualização dos critérios de alteração do valor do subsídio em função da diminuição do número de alunos mínimo estabelecido.

Assim:

Atento o disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, 16.º e 17.º do Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, e 17.º do Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Emprego e da Formação Profissional e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 49/2007, de 8 de Janeiro

1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º e 20.º da Portaria 49/2007, de 8 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

O presente diploma define as regras a que deve obedecer o financiamento público dos cursos profissionais de nível secundário regulados pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Abril, e pela Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações entretanto introduzidas pela Portaria 797/2006, de 10 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação 66/2006, de 3 de Outubro, e dos cursos de educação e formação de jovens (CEF) regulados pelo despacho conjunto 453/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 27 de Julho de 2004, rectificado pela declaração de rectificação 1673/2004, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo despacho 12 568/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de Agosto de 2010, quando ministrados em escolas profissionais privadas criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, que funcionem nas áreas geográficas das Direcções Regionais de Educação de Lisboa e Vale do Tejo e do Algarve.

Artigo 2.º

[...]

O apoio financeiro incide sobre a seguinte oferta formativa ministrada nas escolas profissionais privadas:

a) Cursos profissionais de nível secundário que constam das autorizações prévias de funcionamento (APF) e respectivos aditamentos emitidos até à data de início do período de candidatura, formalizada nos termos do artigo 6.º;

b) Cursos de educação e formação de jovens, cuja candidatura é formalizada nos termos do artigo 6.º

Artigo 3.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são destinatários da oferta formativa a financiar referida no artigo 1.º:

a) Nos cursos profissionais, os jovens com idade não superior a 25 anos que concluíram com aproveitamento o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente e não disponham da habilitação correspondente ao ensino secundário ou equivalente;

b) Nos cursos de educação e formação, os jovens com idade não superior a 23 anos, com habilitações de acordo com as condições de acesso para cada tipologia, definidas na secção i do capítulo iii do regulamento dos cursos de educação e formação de jovens anexo ao despacho conjunto 453/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 27 de Julho de 2004, rectificado pela declaração de rectificação 1673/2004, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo despacho 12 568/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de Agosto de 2010.

2 - Mediante aprovação da respectiva direcção regional de educação, as escolas profissionais privadas poderão, a título excepcional, autorizar, para os efeitos do presente diploma:

a) A frequência dos cursos profissionais a jovens com idade superior a 25 anos, desde que, feita a distribuição, no período normal de matrículas, dos alunos candidatos que reúnam os requisitos previstos no número anterior, subsistam vagas em turmas constituídas ou a constituir;

b) A frequência dos cursos de educação e formação a jovens com idade superior a 23 anos, desde que, feita a distribuição, no período normal de matrículas, dos alunos candidatos que reúnam os requisitos previstos no número anterior, subsistam vagas em turmas constituídas ou a constituir.

Artigo 4.º

[...]

Podem ter acesso ao apoio financeiro regulado no âmbito do presente diploma as entidades proprietárias de escolas profissionais privadas criadas ao abrigo do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, e cujas sedes ou delegações estejam localizadas nas áreas geográficas das Direcções Regionais de Educação de Lisboa e Vale do Tejo e do Algarve, relativamente às ofertas formativas previstas no artigo 2.º

Artigo 5.º

Proposta de oferta formativa a financiar

1 - O pedido de financiamento é efectuado junto da respectiva direcção regional de educação, mediante a apresentação, por parte das entidades candidatas, da respectiva proposta de oferta formativa para o ciclo de formação a iniciar no ano civil em que decorre a candidatura, proposta essa a ser efectuada através da Plataforma do Sistema Integrado de Gestão das Ofertas - SIGO.

2 - A proposta de oferta formativa integra os cursos profissionais e os cursos de educação e formação de jovens, nos termos do artigo 2.º, que, no quadro das respectivas saídas profissionais, procurem dar resposta às necessidades do tecido empresarial e social de cada região.

3 - ...................................................................

4 - Da proposta de oferta formativa deve constar:

a) No caso dos cursos profissionais, a respectiva identificação, com indicação previsional do número de turmas e número de alunos, por curso, mencionando a portaria de criação dos mesmos, bem como o número da APF ou do respectivo aditamento de que constam;

b) No caso dos cursos de educação e formação de jovens, a respectiva identificação, com indicação previsional do número de turmas e número de alunos, por curso;

c) A fundamentação da necessidade e da adequação da oferta formativa proposta, nomeadamente, através da harmonização com a rede de oferta formativa profissionalmente qualificante, bem como da ligação da escola profissional privada à comunidade, avaliada em função das parcerias e protocolos celebrados ou a celebrar com entidades envolvidas no processo formativo;

d) A identificação e caracterização dos recursos humanos e materiais afectos à formação;

e) Informação relativa às taxas de conclusão, tempo despendido até à conclusão e taxas de empregabilidade, por curso.

Artigo 6.º

[...]

1 - A formalização do pedido de financiamento é efectuada cumulativamente através da Plataforma do Sistema Integrado de Gestão de Ofertas - SIGO e de um formulário de candidatura integrando os seguintes elementos:

a) Identificação da escola profissional privada onde é ministrada a oferta formativa a financiar;

b) Proposta de oferta formativa a financiar;

c) Cópia do cartão de pessoa colectiva relativo à entidade proprietária da escola profissional privada mencionada na alínea a).

2 - O aviso de abertura de procedimento, bem como as demais informações e documentação relativas à formalização da candidatura, nomeadamente no que respeita aos respectivos prazos, são publicitados anualmente na página electrónica das direcções regionais de educação territorialmente competentes.

3 - ...................................................................

Artigo 7.º

[...]

1 - ...................................................................

a) ....................................................................

b) ....................................................................

c) ....................................................................

d) ....................................................................

e) ....................................................................

f) .....................................................................

g) O grau de sucesso escolar e profissional dos cursos ministrados na escola profissional privada.

2 - ...................................................................

3 - ...................................................................

Artigo 8.º

[...]

1 - As direcções regionais de educação competentes procedem à análise dos pedidos de financiamento com base nos critérios estabelecidos na presente portaria, tendo em vista a elaboração de proposta final a submeter à homologação do Ministro da Educação.

2 - Sempre que, na análise do processo de candidatura, venha a ser solicitada pela direcção regional de educação a prestação de informações ou a apresentação de quaisquer documentos ou outros elementos de prova adicionais, a resposta ao requerido deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou outro que venha a ser especialmente fixado, a partir da data da notificação efectuada para o efeito.

3 - ...................................................................

4 - ...................................................................

Artigo 9.º

[...]

1 - A notificação às entidades candidatas da decisão de aprovação ou de indeferimento da candidatura será efectuada pela respectiva direcção regional de educação no prazo de 10 dias contados desde a decisão final do procedimento a que se alude no n.º 3 do artigo anterior.

2 - ...................................................................

Artigo 10.º

[...]

O conteúdo da decisão final do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 8.º, com as eventuais alterações decorrentes das reclamações apresentadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é tornado público pela respectiva direcção regional de educação na sua página electrónica, assim como por cada uma das escolas profissionais privadas, no que respeita às suas ofertas formativas objecto de financiamento.

Artigo 12.º

[...]

1 - O financiamento objecto do presente diploma é assegurado pelo Ministério da Educação.

2 - (Revogado.) 3 - ...................................................................

4 - Nos cursos profissionais, o valor do subsídio por turma por curso é calculado nos seguintes termos:

a) A determinação do valor por aluno por ano será feita por referência ao valor por aluno por ano apurado para o curso financiado no ciclo de formação iniciado no ano lectivo de 2008-2009, salvo nos casos previstos na alínea seguinte;

b) ....................................................................

c) ....................................................................

d) A aplicação do valor referencial por aluno por ano na determinação do valor do subsídio por turma por curso será objecto de reapreciação ao fim de cada período de três anos, tendo em conta os custos de formação incorridos, apurados pela análise da média dos custos de funcionamento directamente associados à oferta formativa em causa, constantes das últimas demonstrações financeiras aprovadas e demais documentos contabilísticos correspondentes, relativos às escolas profissionais privadas onde é ministrado o referido curso, assim como as alterações sócio-económicas entretanto ocorridas com impacte significativo ao nível da oferta formativa correspondente.

5 - Nos cursos de educação e formação de jovens, o valor do subsídio por turma por curso é calculado nos seguintes termos:

a) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, a determinação do valor por aluno por ano será feita por referência ao valor por aluno por ano apurado para o curso financiado iniciado no ano lectivo 2006-2007;

b) Tratando-se de uma nova oferta formativa a financiar, a determinação do valor por aluno por ano será feita por referência à média dos valores apurados no ano precedente, nos termos da alínea anterior, relativamente aos cursos de educação e formação de natureza análoga;

c) O valor unitário a que se referem as alíneas anteriores será aplicado, consoante o caso, a um número médio de 20 alunos para determinação do valor global do subsídio por turma por curso;

d) A aplicação do valor referencial por aluno por ano na determinação do valor do subsídio por turma, por curso, será objecto de reapreciação ao fim de cada período de três anos, tendo em conta os custos de formação incorridos, apurados pela análise da média dos custos de funcionamento directamente associados à oferta formativa em causa, constantes das últimas demonstrações financeiras aprovadas e demais documentos contabilísticos correspondentes, relativos às escolas profissionais privadas onde é ministrado o referido curso, assim como as alterações sócio-económicas entretanto ocorridas com impacte significativo ao nível da oferta formativa correspondente.

6 - O acesso efectivo pelas entidades candidatas ao valor do subsídio por turma por curso está dependente dos limites legais definidos nos termos das alíneas seguintes, em matéria de constituição de turmas:

a) No caso dos cursos profissionais, o respeito pelos limites e condições estabelecidos no capítulo vi do despacho 14 758/2004, de 23 de Julho;

b) No caso dos cursos de educação e formação de jovens, o respeito pelos limites e condições estabelecidos no despacho 12 568/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de Agosto de 2010, que altera o despacho conjunto 453/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 27 de Julho de 2004, rectificado pela declaração de rectificação 1673/2004, de 7 de Setembro.

7 - ...................................................................

8 - Nos casos em que as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas estabeleçam parcerias com estabelecimentos de ensino da rede pública para o desenvolvimento de componentes do plano curricular no âmbito de cursos financiados, a comparticipação financeira desses cursos será reduzida da parcela correspondente às componentes curriculares desenvolvidas pelos estabelecimentos de ensino da rede pública nos seguintes termos:

a) Componente de formação sócio-cultural: 35 %;

b) Componente de formação científica: 20 %;

c) Componente de formação técnica/tecnológica: 45 %.

9 - As tabelas referentes aos apoios financeiros a conceder por curso e por turma para as ofertas formativas em causa serão objecto de aprovação pelo Ministro da Educação, sendo devidamente divulgadas através das páginas electrónicas do ME e das direcções regionais de educação territorialmente competentes.

Artigo 13.º

[...]

1 - O valor do subsídio anual por turma por curso definido nos termos do artigo anterior será objecto de redução para efeitos do contrato a celebrar com as escolas profissionais privadas quando as ofertas autorizadas nos termos do artigo 2.º não cumpram no início do ciclo formativo os limites definidos no que se refere ao número mínimo de alunos conforme previsto nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 12.º 2 - O valor do subsídio anual por turma por curso será também objecto de redução, em cada ano lectivo do ciclo de formação correspondente, sempre que as listas nominais a enviar anualmente pelas escolas profissionais privadas às respectivas direcções regionais de educação, nos termos do n.º 5 seguinte, revelarem um número de alunos matriculados inferior aos limites referidos no número anterior.

3 - A redução referida nos números anteriores será efectuada sempre que se verifiquem as seguintes situações:

a) No caso dos cursos profissionais, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 18;

b) No caso dos cursos profissionais de música, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 15;

c) No caso dos cursos de educação e formação de jovens, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 15.

4 - A redução ao valor anual do subsídio por turma por curso prevista no número anterior corresponderá nos cursos profissionais ao quantitativo de 4,35 % por cada aluno abaixo dos limites referidos e nos cursos de educação formação de jovens de 5 % por cada aluno abaixo dos limites referidos.

5 - Para efeitos de aplicação dos números anteriores e sem embargo do disposto nos números seguintes, são considerados alunos matriculados aqueles que constarem das listas nominais a enviar anualmente à respectiva direcção regional de educação pelas escolas profissionais privadas até à data de 6 de Outubro.

6 - Os alunos que, fazendo parte do universo de uma turma financiada nos termos do presente diploma, vierem a renovar a matrícula em módulos de disciplinas não concluídas, ou na formação em contexto de trabalho, integradas no plano de estudos da oferta formativa, no ano escolar subsequente ao ano de conclusão do ciclo de formação, poderão, mediante decisão tomada pela escola profissional privada, dentro do espaço de autonomia que lhe é reconhecido, frequentar uma turma subsidiada de outro ciclo de formação ao abrigo deste diploma, não sendo os mesmos, no entanto, considerados para efeitos de financiamento da turma, nem integrando as listas nominais a que respeita o número anterior.

7 - O disposto no número anterior não é aplicado sempre que a renovação de matrícula se dever a facto comprovadamente não imputável ao aluno, designadamente por motivo de doença prolongada, impeditiva da conclusão do respectivo curso no período fixado para o termo do ciclo de formação, caso em que o aluno deverá ser integrado, com todos os efeitos daí decorrentes, em turma subsidiada de outro ciclo de formação, passando a constar da lista nominal correspondente a que se refere o n.º 5.

Artigo 14.º

[...]

1 - O Estado celebrará contratos-programa, de carácter plurianual e respeitando os ciclos de formação, com as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas relativamente às ofertas formativas aprovadas para financiamento, nos quais serão definidos os montantes, as condições e as modalidades dos pagamentos a efectuar, com base nas listas nominais de alunos matriculados nas turmas objectos de financiamento previstas no n.º 5 do artigo anterior.

2 - ...................................................................

Artigo 15.º

[...]

1 - O processamento do pagamento das prestações relativas à comparticipação financeira fixada em contrato-programa compete à direcção regional de educação respectiva.

2 - No termo do ciclo de formação, as direcções regionais de educação deverão proceder, aquando do pagamento da última prestação prevista no contrato-programa celebrado ao abrigo do artigo anterior, à verificação do número de alunos efectivamente matriculados e da respectiva taxa de desistência e abandono relativamente ao período correspondente ao último ano lectivo de execução do contrato, de modo a apurar da existência de qualquer débito suplementar ou crédito remanescente, os quais serão calculados proporcionalmente com base nos critérios fixados no artigo 13.º

Artigo 17.º

[...]

As entidades beneficiárias do financiamento ao abrigo do presente diploma são objecto de acções de controlo, acompanhamento e avaliação que incidem sobre as componentes técnico-pedagógica, contabilística e financeira dos cursos ministrados nas respectivas escolas profissionais, efectuadas pela respectiva direcção regional de educação, pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., e pela Inspecção-Geral de Educação ou por outras entidades credenciadas para o efeito, no âmbito das respectivas competências legais, ficando obrigadas a colocar à disposição todos os elementos relacionados com o desenvolvimento dos cursos.

Artigo 18.º

[...]

As entidades beneficiárias do financiamento ficam obrigadas a organizar um processo, no todo ou em parte, em suporte electrónico, sobre cada um dos cursos com turmas subsidiadas ao abrigo do presente diploma, o qual deverá conter os seguintes elementos:

a) ....................................................................

b) ....................................................................

c) ....................................................................

d) ....................................................................

e) ....................................................................

f) .....................................................................

g) ....................................................................

h) ....................................................................

i) .....................................................................

j) .....................................................................

Artigo 20.º

Propinas e outras taxas

As entidades beneficiárias do financiamento não podem cobrar aos alunos que frequentam as turmas subsidiadas, constantes das listas nominais a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º, qualquer montante, a título de propina de frequência, que exceda os valores previstos para o mesmo nível de educação e aplicados nos estabelecimentos de ensino público, bem como outras taxas sem que as mesmas sejam objecto de concordância por parte dos eventuais contribuintes e se destinem a objectivos educativos e pedagógicos, devidamente publicitados, fixados e registados no orçamento de receitas próprias da escola.» 2 - O anexo à Portaria 49/2007, de 8 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO

(nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º)

Proposta de oferta formativa - Cursos profissionais

Grelha de requisitos e critérios de análise

(ver documento original)

Proposta de oferta formativa - Cursos de educação e formação de jovens

Grelha de requisitos e critérios de análise

(ver documento original)

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o n.º 2 do artigo 12.º da Portaria 49/2007, de 8 de Janeiro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos, sem prejuízo do disposto no número seguinte, a partir do ano lectivo de 2010-2011.

2 - As tabelas, com os novos valores do subsídio por turma e por curso, aprovadas nos termos do n.º 9 do artigo 12.º pelo Ministro da Educação, são aplicadas a partir dos ciclos de formação que iniciarem no ano lectivo mencionado no número anterior.

3 - Para os efeitos das alíneas d) do n.º 4 e d) do n.º 5 do artigo 12.º, a primeira reapreciação do valor referencial por aluno por ano ocorrerá no ano de 2013, para o ciclo de formação de 2013-2016.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, desta fazendo parte integrante, a Portaria 49/2007, de 8 de Janeiro, com as alterações ora introduzidas.

Em 23 de Setembro de 2010.

O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos. - O Secretário de Estado da Educação, João José Trocado da Mata.

ANEXO

Republicação da Portaria 49/2007, de 8 de Janeiro

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define as regras a que deve obedecer o financiamento público dos cursos profissionais de nível secundário regulados pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 23/2006, de 7 de Abril, e pela Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações entretanto introduzidas pela Portaria 797/2006, de 10 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação 66/2006, de 3 de Outubro, e dos cursos de educação e formação de jovens (CEF) regulados pelo despacho conjunto 453/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 27 de Julho de 2004, rectificado pela Declaração de Rectificação 1673/2004, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo despacho 12 568/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de Agosto de 2010, quando ministrados em escolas profissionais privadas criadas ao abrigo do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, que funcionem nas áreas geográficas das Direcções Regionais de Educação de Lisboa e Vale do Tejo e do Algarve.

Artigo 2.º

Oferta formativa a financiar

O apoio financeiro incide sobre a seguinte oferta formativa ministrada nas escolas profissionais privadas:

a) Cursos profissionais de nível secundário que constam das autorizações prévias de funcionamento (APF) e respectivos aditamentos emitidos até à data de início do período de candidatura, formalizada nos termos do artigo 6.º;

b) Cursos de educação e formação de jovens, cuja candidatura é formalizada nos termos do artigo 6.º

Artigo 3.º

Destinatários da oferta formativa a financiar

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são destinatários da oferta formativa a financiar referida no artigo 1.º:

a) Nos cursos profissionais, os jovens com idade não superior a 25 anos que concluíram com aproveitamento o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente e não disponham da habilitação correspondente ao ensino secundário ou equivalente;

b) Nos cursos de educação e formação, os jovens com idade não superior a 23 anos, com habilitações de acordo com as condições de acesso para cada tipologia, definidas na secção i do capítulo iii do Regulamento dos Cursos de Educação e Formação de Jovens anexo ao despacho conjunto 453/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 27 de Julho de 2004, rectificado pela Declaração de Rectificação 1673/2004, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo despacho 12 568/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de Agosto de 2010.

2 - Mediante aprovação da respectiva direcção regional de educação, as escolas profissionais privadas poderão, a título excepcional, autorizar, para os efeitos do presente diploma:

a) A frequência dos cursos profissionais a jovens com idade superior a 25 anos, desde que, feita a distribuição, no período normal de matrículas, dos alunos candidatos que reúnam os requisitos previstos no número anterior, subsistam vagas em turmas constituídas ou a constituir;

b) A frequência dos cursos de educação e formação a jovens com idade superior a 23 anos, desde que, feita a distribuição, no período normal de matrículas, dos alunos candidatos que reúnam os requisitos previstos no número anterior, subsistam vagas em turmas constituídas ou a constituir.

Artigo 4.º

Entidades candidatas

Podem ter acesso ao apoio financeiro regulado no âmbito do presente diploma as entidades proprietárias de escolas profissionais privadas criadas ao abrigo do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, e cujas sedes ou delegações estejam localizadas nas áreas geográficas das Direcções Regionais de Educação de Lisboa e Vale do Tejo e do Algarve, relativamente às ofertas formativas previstas no artigo 2.º

CAPÍTULO II

Candidaturas

Artigo 5.º

Proposta de oferta formativa a financiar

1 - O pedido de financiamento é efectuado junto da respectiva direcção regional de educação, mediante a apresentação, por parte das entidades candidatas, da respectiva proposta de oferta formativa para o ciclo de formação a iniciar no ano civil em que decorre a candidatura, proposta essa a ser efectuada através da Plataforma do Sistema Integrado de Gestão das Ofertas - SIGO.

2 - A proposta de oferta formativa integra os cursos profissionais e os cursos de educação e formação de jovens, nos termos do artigo 2.º, que, no quadro das respectivas saídas profissionais, procurem dar resposta às necessidades do tecido empresarial e social de cada região.

3 - A fundamentação da proposta de oferta formativa deverá apresentar uma clara definição dos seus objectivos, baseada na identificação dos públicos e das saídas profissionais alvo, no âmbito das respectivas áreas de formação, numa perspectiva regional e nacional.

4 - Da proposta de oferta formativa deve constar:

a) No caso dos cursos profissionais, a respectiva identificação, com indicação previsional do número de turmas e número de alunos, por curso, mencionando a portaria de criação dos mesmos, bem como o número da APF ou do respectivo aditamento de que constam;

b) No caso dos cursos de educação e formação de jovens, a respectiva identificação, com indicação previsional do número de turmas e número de alunos, por curso;

c) A fundamentação da necessidade e da adequação da oferta formativa proposta, nomeadamente, através da harmonização com a rede de oferta formativa profissionalmente qualificante, bem como da ligação da escola profissional privada à comunidade, avaliada em função das parcerias e protocolos celebrados ou a celebrar com entidades envolvidas no processo formativo;

d) A identificação e caracterização dos recursos humanos e materiais afectos à formação;

e) Informação relativa às taxas de conclusão, tempo despendido até à conclusão e taxas de empregabilidade, por curso.

Artigo 6.º

Formalização da candidatura

1 - A formalização do pedido de financiamento é efectuada cumulativamente através da Plataforma do Sistema Integrado de Gestão de Ofertas - SIGO e de um formulário de candidatura integrando os seguintes elementos:

a) Identificação da escola profissional privada onde é ministrada a oferta formativa a financiar;

b) Proposta de oferta formativa a financiar;

c) Cópia do cartão de pessoa colectiva relativo à entidade proprietária da escola profissional privada mencionada na alínea a).

2 - O aviso de abertura de procedimento, bem como as demais informações e documentação relativas à formalização da candidatura, nomeadamente no que respeita aos respectivos prazos, são publicitados anualmente na página electrónica das direcções regionais de educação territorialmente competentes.

3 - A proposta de oferta formativa deve ser assinada e as respectivas páginas rubricadas pelos órgãos representativos da escola profissional privada, nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro.

Artigo 7.º

Critérios de análise e decisão

1 - A análise e a selecção dos pedidos de financiamento terão em conta os seguintes critérios:

a) A fundamentação da pertinência e adequação da oferta formativa proposta, em função das necessidades do tecido sócio-económico, a nível regional e nacional;

b) A harmonização da oferta formativa proposta com a rede de oferta formativa profissionalmente qualificante existente na região;

c) O envolvimento institucional da escola profissional privada no tecido económico, social e cultural da comunidade onde se integra, aferido, nomeadamente, através da existência de parcerias e protocolos entre as entidades candidatas e empresas ou outras organizações envolvidas no processo formativo;

d) A qualificação dos recursos humanos que dirigem e ministram a oferta formativa proposta;

e) A capacidade, qualidade e adequação das instalações e equipamentos educativos afectos à oferta formativa proposta;

f) Os mecanismos de auto-avaliação organizacional e pedagógica e de avaliação de impacte estabelecidos ao nível das escolas profissionais privadas relativamente aos cursos nelas ministrados;

g) O grau de sucesso escolar e profissional dos cursos ministrados na escola profissional privada.

2 - Os requisitos e critérios a adoptar na análise e selecção das ofertas formativas a financiar encontram-se sistematizados no anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

3 - Os critérios de análise e selecção constantes do n.º 1 têm como objectivo a hierarquização das propostas de oferta formativa no que respeita à sua qualidade técnico-pedagógica e às necessidades de formação que as mesmas visam satisfazer.

Artigo 8.º

Análise e decisão

1 - As direcções regionais de educação competentes procedem à análise dos pedidos de financiamento com base nos critérios estabelecidos na presente portaria, tendo em vista a elaboração de proposta final a submeter à homologação do Ministro da Educação.

2 - Sempre que, na análise do processo de candidatura, venha a ser solicitada pela direcção regional de educação a prestação de informações ou a apresentação de quaisquer documentos ou outros elementos de prova adicionais, a resposta ao requerido deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou outro que venha a ser especialmente fixado, a partir da data da notificação efectuada para o efeito.

3 - A decisão final do procedimento é emitida, ao abrigo do n.º 1, dentro dos 90 dias subsequentes à data limite fixada para a apresentação das candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma.

4 - Da decisão final do procedimento deverão constar os cursos a apoiar, o número de turmas subsidiadas, por escola, por curso, bem como o valor do subsídio, por turma, por curso, previamente definido pelo Ministro da Educação.

Artigo 9.º

Notificação da decisão e prática de actos subsequentes

1 - A notificação às entidades candidatas da decisão de aprovação ou de indeferimento da candidatura será efectuada pela respectiva direcção regional de educação, no prazo de 10 dias contados desde a decisão final do procedimento a que se alude no n.º 3 do artigo anterior.

2 - É igualmente de 10 dias o prazo para os interessados apresentarem reclamação da decisão final do procedimento e ou requererem quaisquer actos relativos ao processo de candidatura, a partir da data da notificação da decisão, prevista no número anterior.

Artigo 10.º

Divulgação de resultados

O conteúdo da decisão final do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 8.º, com as eventuais alterações decorrentes das reclamações apresentadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é tornado público pela respectiva direcção regional de educação na sua página electrónica, assim como por cada uma das escolas profissionais privadas, no que respeita às suas ofertas formativas objecto de financiamento.

Artigo 11.º

Prazos

A contagem dos prazos previstos no presente capítulo regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO III

Financiamento

Artigo 12.º

Apoio financeiro

1 - O financiamento objecto do presente diploma é assegurado pelo Ministério da Educação.

2 - (Revogado.) 3 - O apoio financeiro a conceder consiste na atribuição de um subsídio por turma por curso definido pelo Ministro da Educação, de valor correspondente ao limite máximo anual a pagar pelo Estado durante o período de um ciclo de formação, para comparticipação dos custos de formação respectivos.

4 - Nos cursos profissionais, o valor do subsídio por turma por curso é calculado nos seguintes termos:

a) A determinação do valor por aluno por ano será feita por referência ao valor por aluno por ano apurado para o curso financiado no ciclo de formação iniciado no ano lectivo de 2008-2009, salvo nos casos previstos na alínea seguinte;

b) Tratando-se de uma nova oferta formativa a financiar, a determinação do valor por aluno por ano será feita por referência à média dos valores apurados no ano precedente, nos termos da alínea anterior, relativamente aos cursos profissionais de natureza análoga;

c) O valor unitário a que se referem as alíneas anteriores será aplicado, consoante o caso, a um número médio de 23 alunos para determinação do valor global do subsídio por turma por curso;

d) A aplicação do valor referencial por aluno por ano na determinação do valor do subsídio por turma por curso será objecto de reapreciação ao fim de cada período de três anos, tendo em conta os custos de formação incorridos, apurados pela análise da média dos custos de funcionamento directamente associados à oferta formativa em causa, constantes das últimas demonstrações financeiras aprovadas e demais documentos contabilísticos correspondentes, relativos às escolas profissionais privadas onde é ministrado o referido curso, assim como as alterações sócio-económicas entretanto ocorridas com impacte significativo ao nível da oferta formativa correspondente.

5 - Nos cursos de educação e formação de jovens, o valor do subsídio por turma por curso é calculado nos seguintes termos:

a) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, a determinação do valor por aluno por ano será feita por referência ao valor por aluno por ano apurado para o curso financiado iniciado no ano lectivo de 2006-2007;

b) Tratando-se de uma nova oferta formativa a financiar, a determinação do valor por aluno por ano será feita por referência à média dos valores apurados no ano precedente, nos termos da alínea anterior, relativamente aos cursos de educação e formação de natureza análoga;

c) O valor unitário a que se referem as alíneas anteriores será aplicado, consoante o caso, a um número médio de 20 alunos para determinação do valor global do subsídio por turma por curso;

d) A aplicação do valor referencial por aluno por ano na determinação do valor do subsídio por turma, por curso, será objecto de reapreciação ao fim de cada período de três anos, tendo em conta os custos de formação incorridos, apurados pela análise da média dos custos de funcionamento directamente associados à oferta formativa em causa, constantes das últimas demonstrações financeiras aprovadas e demais documentos contabilísticos correspondentes, relativos às escolas profissionais privadas onde é ministrado o referido curso, assim como as alterações sócio-económicas entretanto ocorridas com impacte significativo ao nível da oferta formativa correspondente.

6 - O acesso efectivo pelas entidades candidatas ao valor do subsídio por turma por curso, está dependente dos limites legais definidos nos termos das alíneas seguintes, em matéria de constituição de turmas:

a) No caso dos cursos profissionais, o respeito pelos limites e condições estabelecidos no capítulo vi, do despacho 14 758/2004, de 23 de Julho;

b) No caso dos cursos de educação e formação de jovens, o respeito pelos limites e condições estabelecidas no despacho 12 568/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de Agosto de 2010, que altera o despacho conjunto 453/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 27 de Julho de 2004, rectificado pela Declaração de Rectificação 1673/2004, de 7 de Setembro.

7 - As entidades proprietárias das escolas profissionais privadas não poderão ser beneficiárias de outro tipo de apoios ao mesmo fim destinados relativamente aos alunos que integram as turmas objecto do financiamento.

8 - Nos casos em que as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas estabeleçam parcerias com estabelecimentos de ensino da rede pública para o desenvolvimento de componentes do plano curricular no âmbito de cursos financiados, a comparticipação financeira desses cursos será reduzida da parcela correspondente às componentes curriculares desenvolvidas pelos estabelecimentos de ensino da rede pública, nos seguintes termos:

a) Componente de formação sócio-cultural - 35 %;

b) Componente de formação científica - 20 %;

c) Componente de formação técnica/tecnológica - 45 %.

9 - As tabelas referentes aos apoios financeiros a conceder por curso e por turma para as ofertas formativas em causa serão objecto de aprovação pelo Ministro da Educação, sendo devidamente divulgadas através das páginas electrónicas do ME e das direcções regionais de educação territorialmente competentes.

Artigo 13.º

Alteração do valor do subsídio

1 - O valor do subsídio anual por turma por curso definido nos termos do artigo anterior será objecto de redução para efeitos do contrato a celebrar com as escolas profissionais privadas quando as ofertas autorizadas nos termos do artigo 2.º não cumpram no início do ciclo formativo os limites definidos no que se refere ao número mínimo de alunos conforme previsto nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 12.º 2 - O valor do subsídio anual por turma por curso será também objecto de redução, em cada ano lectivo do ciclo de formação correspondente, sempre que as listas nominais a enviar anualmente pelas escolas profissionais privadas às respectivas direcções regionais de educação, nos termos do n.º 5 seguinte, revelarem um número de alunos matriculados inferior aos limites referidos no número anterior.

3 - A redução referida nos números anteriores será efectuada sempre que se verifiquem as seguintes situações:

a) No caso dos cursos profissionais, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 18;

b) No caso dos cursos profissionais de música, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 15;

c) No caso dos cursos de educação e formação de jovens, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 15.

4 - A redução ao valor anual do subsídio por turma por curso prevista no número anterior corresponderá, nos cursos profissionais, ao quantitativo de 4,35 % por cada aluno abaixo dos limites referidos e, nos cursos de educação formação de jovens, de 5 % por cada aluno abaixo dos limites referidos.

5 - Para efeitos de aplicação dos números anteriores e sem embargo do disposto nos números seguintes, são considerados alunos matriculados aqueles que constarem das listas nominais a enviar anualmente à respectiva direcção regional de educação pelas escolas profissionais privadas, até à data de 6 de Outubro.

6 - Os alunos que, fazendo parte do universo de uma turma financiada nos termos do presente diploma, vierem a renovar a matrícula em módulos de disciplinas não concluídas, ou na formação em contexto de trabalho, integradas no plano de estudos da oferta formativa, no ano escolar subsequente ao ano de conclusão do ciclo de formação, poderão, mediante decisão tomada pela escola profissional privada, dentro do espaço de autonomia que lhe é reconhecido, frequentar uma turma subsidiada de outro ciclo de formação ao abrigo deste diploma, não sendo os mesmos, no entanto, considerados para efeitos de financiamento da turma, nem integrando as listas nominais a que respeita o número anterior.

7 - O disposto no número anterior não é aplicado sempre que a renovação de matrícula se dever a facto comprovadamente não imputável ao aluno, designadamente, por motivo de doença prolongada, impeditiva da conclusão do respectivo curso no período fixado para o termo do ciclo de formação, caso em que o aluno deverá ser integrado, com todos os efeitos daí decorrentes, em turma subsidiada de outro ciclo de formação, passando a constar da lista nominal correspondente a que se refere o n.º 5.

Artigo 14.º

Contratos-programa

1 - O Estado celebrará contratos-programa, de carácter plurianual e respeitando os ciclos de formação, com as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas relativamente às ofertas formativas aprovadas para financiamento, nos quais serão definidos os montantes, as condições e as modalidades dos pagamentos a efectuar, com base nas listas nominais de alunos matriculados nas turmas objectos de financiamento previstas no n.º 5 do artigo anterior.

2 - O montante da comparticipação financeira fixado no momento da assinatura do contrato corresponde a valores previsionais, podendo o mesmo sofrer alterações decorrentes do disposto no artigo anterior, as quais obedecerão aos termos e condições fixados contratualmente e serão objecto de aditamento.

Artigo 15.º

Pagamentos

1 - O processamento do pagamento das prestações relativas à comparticipação financeira fixada em contrato-programa compete à direcção regional de educação respectiva.

2 - No termo do ciclo de formação, as direcções regionais de educação deverão proceder, aquando do pagamento da última prestação prevista no contrato-programa celebrado ao abrigo do artigo anterior, à verificação do número de alunos efectivamente matriculados e da respectiva taxa de desistência e abandono relativamente ao período correspondente ao último ano lectivo de execução do contrato, de modo a apurar da existência de qualquer débito suplementar ou crédito remanescente, os quais serão calculados proporcionalmente com base nos critérios fixados no artigo 13.º

Artigo 16.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontra expresso neste capítulo, aplica-se aos contratos-programa a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Deveres das entidades beneficiárias do financiamento

Artigo 17.º

Processo técnico-pedagógico

As entidades beneficiárias do financiamento ao abrigo do presente diploma são objecto de acções de controlo, acompanhamento e avaliação que incidem sobre as componentes técnico-pedagógica, contabilística e financeira dos cursos ministrados nas respectivas escolas profissionais, efectuadas pela respectiva direcção regional de educação, pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., e pela Inspecção-Geral de Educação ou por outras entidades credenciadas para o efeito, no âmbito das respectivas competências legais, ficando obrigadas a colocar à disposição todos os elementos relacionados com o desenvolvimento dos cursos.

Artigo 18.º

Processo técnico-pedagógico

As entidades beneficiárias do financiamento ficam obrigadas a organizar um processo, no todo ou em parte, em suporte electrónico, sobre cada um dos cursos com turmas subsidiadas ao abrigo do presente diploma, o qual deverá conter os seguintes elementos:

a) Planificação anual do curso;

b) Manuais e textos de apoio, bem como indicação de outros recursos didácticos utilizados no desenvolvimento da formação;

c) Identificação dos docentes ou formadores afectos à formação;

d) Relatórios de acompanhamento de estágio, visitas de estudo e outras actividades extracurriculares;

e) Livro de ponto actualizado;

f) Registo biográfico dos alunos actualizado;

g) Relatórios de trabalhos e estágios realizados;

h) Avaliação do desempenho dos docentes ou formadores;

i) Originais de toda a publicidade e informação produzida para a divulgação do curso;

j) Parcerias ou protocolos de colaboração que mantenham com outras entidades, quer no domínio do processo de ensino-aprendizagem quer no da inserção profissional.

Artigo 19.º

Processo contabilístico

1 - As entidades beneficiárias do financiamento são obrigadas a dispor de contabilidade organizada, segundo o Plano Oficial de Contabilidade (POC) ou outro plano sectorial, em conformidade com o direito aplicável, devendo, em qualquer circunstância, ficar salvaguardada a utilização de um centro de custos específico que permita a individualização dos custos de cada curso subsidiado por ciclo de formação.

2 - A contabilidade é obrigatoriamente elaborada sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC), com certificação realizada por um revisor oficial de contas (ROC), sempre que a legislação a isso obrigue.

3 - Os originais dos documentos de receitas, de despesas e de outras quitações devem estar arquivados em pastas próprias de acordo com a organização da contabilidade adoptada, a qual deverá evidenciar a respectiva contabilidade de custos.

Artigo 20.º

Propinas e outras taxas

As entidades beneficiárias do financiamento não podem cobrar aos alunos que frequentam as turmas subsidiadas, constantes das listas nominais a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º, qualquer montante, a título de propina de frequência, que exceda os valores previstos para o mesmo nível de educação e aplicados nos estabelecimentos de ensino público, bem como outras taxas sem que as mesmas sejam objecto de concordância por parte dos eventuais contribuintes e se destinem a objectivos educativos e pedagógicos, devidamente publicitados, fixados e registados no orçamento de receitas próprias da escola.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

Norma revogatória

São revogados a Portaria 246/2005, de 5 de Março, e o despacho conjunto 278/2005, de 31 de Março.

Artigo 22.º

Disposição transitória

O pagamento da prestação, relativa ao ano civil de 2006, da contrapartida financeira objecto de contrato-programa celebrado entre o Estado e as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas, para os efeitos do presente diploma, compete à Direcção-Geral de Formação Vocacional.

Artigo 23.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a partir do ciclo de formação de 2006-2009, desde 4 de Abril de 2006, salvo quanto aos critérios de análise e selecção previstos no artigo 7.º e discriminados no anexo do presente diploma, que dele faz parte integrante, cujos efeitos se produzem a partir do ciclo de formação de 2007-2010.

2 - Sem prejuízo do artigo anterior, a aplicação do disposto no artigo 13.º da presente portaria ao ciclo de formação de 2006-2009 apenas terá início no ano lectivo de 2007-2008.

3 - A aplicação do disposto no artigo 20.º da presente portaria ao ciclo de formação de 2006-2009 apenas terá início no ano lectivo de 2007-2008, não podendo os contratos-programa outorgados ao abrigo do artigo 14.º prever a cobrança de qualquer quantitativo a título de propina de frequência para o ano lectivo de 2006-2007.

4 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º, a primeira reapreciação do valor referencial por aluno por ano ocorrerá no ano de 2008, para o ciclo de formação de 2008-2011.

ANEXO

(nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º)

Proposta de oferta formativa - Cursos profissionais

Grelha de requisitos e critérios de análise

(ver documento original)

Proposta de oferta formativa - Cursos de educação e formação de jovens

Grelha de requisitos e critérios de análise

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/01/plain-279424.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Decreto-Lei 4/98 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais, no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-C/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Declaração de Rectificação 44/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, do Ministério da Educação, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-09 - Portaria 246/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação

    Aprova o regulamento (publicado em anexo) do financiamento público dos cursos profissionais regulados pela Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, ministrados em escolas profissionais privadas, que funcionem em regiões não abrangidas pelos fundos comunitários.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-06 - Decreto-Lei 24/2006 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação, relativamente às avaliações dos cursos tecnológicos, artísticos, profissionais e do ensino recorrente.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-07 - Declaração de Rectificação 23/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, do Ministério da Educação, que altera o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-10 - Portaria 797/2006 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, que aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-03 - Declaração de Rectificação 66/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 797/2006, de 10 de Agosto, do Ministério da Educação, que altera a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, que aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 211/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS).

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 213/2006 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-18 - Portaria 216-A/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) a Portaria 49/2007, de 8 de Janeiro, que define as regras a que deve obedecer o financiamento público dos cursos profissionais de nível secundário.

  • Tem documento Em vigor 2016-01-21 - Resolução do Conselho de Ministros 2-A/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito do Ensino Profissional para o ciclo de formação 2015/2018

  • Tem documento Em vigor 2016-07-22 - Resolução do Conselho de Ministros 37-D/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito do ensino profissional para o ciclo de formação 2016/2019

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Resolução do Conselho de Ministros 155/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito do ensino profissional para o ciclo de formação 2017/2020

  • Tem documento Em vigor 2023-09-13 - Portaria 281-B/2023 - Finanças e Educação

    Terceira alteração à Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2007, de 5 de março, e alterada pelas Portarias n.os 1009-A/2010, de 1 de outubro, e 216-A/2012, de 18 de julho

  • Tem documento Em vigor 2023-11-17 - Portaria 379/2023 - Finanças e Educação

    Procede à quarta alteração à Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2007, de 5 de março, e alterada pelas Portarias n.os 1009-A/2010, de 1 de outubro, 216-A/2012, de 18 de julho, e 281-B/2023, de 13 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda