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Decreto-lei 46152, de 11 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças a contrair empréstimos destinados a financiar empreendimentos de fomento económico aprovado por lei na qual se preveja o recurso ao crédito.

Texto do documento

Decreto-Lei 46152

A Lei 2094, de 25 de Novembro de 1958, deu ao Governo a faculdade de realizar as operações de crédito que se mostrassem indispensáveis para garantir o financiamento do II Plano de Fomento, tendo-se reconhecido posteriormente que a emissão dos empréstimos deveria processar-se em moldes diferentes dos constantes da Lei 1933 e do Decreto-Lei 42900. Assim, foi publicado o Decreto-Lei 44361, de 23 de Maio de 1962, onde se precisou o condicionalismo a que se deveriam subordinar os empréstimos destinados a financiar empreendimentos de fomento económico incluídos no II Plano de

Fomento.

A Lei 2123, de 14 de Dezembro de 1964, que promulga as bases para a execução do Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, também prevê que o Governo recorra a operações de crédito como uma das formas para assegurar o financiamento do Plano.

Como se mantêm fundamentalmente as razões que estiveram na base do Decreto-Lei 44361, urge por isso publicar um diploma análogo, no qual se mencionem as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito, tanto interno como externo.

Com esta finalidade se publica o presente diploma, que, no entanto, se apresenta com um campo de aplicação mais amplo, já que, de um lado, ele abarca os empréstimos destinados a financiar quaisquer empreendimentos de fomento económico e, de outro, relativamente às novas formas de representação da dívida pública, prevê que estas possam ser adoptadas mesmo que o crédito se destine às demais finalidades previstas na lei.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a contrair empréstimos destinados a financiar empreendimentos de fomento económico aprovados por lei na qual se preveja o

recurso ao crédito.

Art. 2.º O serviço desses empréstimos fica a cargo da Junta do Crédito Público.

Art. 3.º Em decreto referendado pelo Ministro das Finanças, a publicar especialmente para cada empréstimo, indicar-se-á o montante até ao qual poderão ser emitidos títulos representativos da dívida pública, os juros que vencem os títulos, as datas dos pagamentos desses juros, a forma de amortização e, bem assim, as formas de representação.

Art. 4.º Quando se trate de empréstimo externo, o regime legal relativo à prescrição dos juros e reembolsos dos títulos pode ser alterado pelo diploma que autorizar a emissão.

Art. 5.º Igualmente quando se tratar de empréstimos externos, os títulos gozarão dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, e estão também isentos do imposto sobre as sucessões e doações quando o decreto de emissão se refira a tal isenção.

Art. 6.º Se a representação do empréstimo se fizer em promissórias, é dispensável a emissão da respectiva obrigação geral, podendo quaisquer entidades, designadas no contrato do empréstimo, dar a este os pareceres de conformidade que se reputarem

necessários.

Art. 7.º Havendo obrigação geral, o diploma que autorizar a emissão do empréstimo autorizará também a emissão dessa obrigação geral, devendo a mesma ser elaborada de harmonia com o artigo 20.º da Lei 1933 e com o artigo 65.º e seus parágrafos do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto 31090, de 30 de

Dezembro de 1940.

Art. 8.º Na hipótese prevista no artigo anterior, e não obstante haver já o voto de conformidade da Junta do Crédito Público e o visto do Tribunal de Contas, concedidos à obrigação geral, nos termos do artigo 20.º da Lei 1933, nada impede que quaisquer outras entidades dêem também aos contratos de empréstimo os pareceres de

conformidade que forem estipulados.

Art. 9.º Nos empréstimos a emitir ao abrigo do presente diploma, tanto o capital como os juros podem ser expressos em moeda estrangeira.

Art. 10.º As assinaturas das pessoas referidas no artigo 31.º da Lei 1988 e na alínea g) do artigo 16.º deste diploma a apor nos títulos de dívida pública poderão ser todas de chancela e quando devam ser autografas podem ser substituídas pelas das entidades às quais aquelas tenham passado procuração bastante ou pelas das pessoas que forem indicadas nos respectivos contratos de empréstimo.

Art. 11.º Os juros dos títulos a criar por virtude de empréstimos realizados de harmonia com este decreto-lei só são devidos a partir da data em que as respectivas importâncias entrarem na posse do Estado ou em que aqueles títulos sejam entregues à entidade mutuante como pagamento de obras acordadas, salvo se o diploma que autorizar a

emissão estabelecer regime diverso.

Art. 12.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos dos empréstimos contraídos ao abrigo do presente diploma, devendo o máximo dos encargos efectivos desses empréstimos, excluídas as despesas da sua representação e colocação, ser fixado nos diplomas que autorizarem as emissões.

Art. 13.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência das respectivas operações justificar, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos

económicos em que tiverem lugar.

Art. 14.º Além das formas de representação da dívida pública mencionadas no artigo 15.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, são admitidos também títulos de assentamento e promissórias como formas de representação da dívida, qualquer que seja

o fim a que esta se destine.

Art. 15.º Os títulos de assentamento poderão ser nominativos ou mistos, entendendo-se por mistos aqueles que forem de assentamento quanto ao capital e ao portador quanto à

cobrança de juros.

Art. 16.º Das promissórias emitidas pela Junta do Crédito Público devem constar:

a) O número de ordem;

b) O capital nela representado;

c) A data da emissão e o prazo dentro do qual deverá efectuar-se a amortização;

d) A taxa de juro e respectivos vencimentos;

e) O decreto que autorizou a emissão;

f) Os direitos, isenções e garantias de que gozam;

g) A assinatura de chancela do Ministro das Finanças e do presidente da Junta, a assinatura autógrafa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Art. 17.º As disposições da Lei 1933 e do Regulamento da Junta do Crédito Público relativas à criação de títulos da dívida pública são extensivas, na parte aplicável, aos títulos de assentamento e às promissórias emitidas pela Junta.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/01/11/plain-267588.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-02-13 - Lei 1933 - Ministério das Finanças

    Promulga a reforma dos serviços da dívida pública, cabendo à Junta do Crédito Público exercer, com independência de qualquer repartição ou autoridade, a administração geral da dívida pública fundada, interna e externa, superintendo em todos os serviços à mesma inerentes.

  • Tem documento Em vigor 1940-12-30 - Decreto 31090 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Aprova o Regulamento da Junta do Crédito Público e a tabela de emolumentos propostos pela Junta em obediência aos artigos 60º e 62º da Lei 1933 de 13 de Fevereiro de 1936. Define o organização da Junta e as relações da mesma com outras entidades. Estabelece as condições de emissão e representação da dívida pública.

  • Tem documento Em vigor 1941-12-27 - Lei 1988 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Governo a contrair um empréstimo interno consolidado, na importância total de 500.000 contos, que se denominará «Consolidado de 3 1/2 por cento - 1941».

  • Tem documento Em vigor 1958-11-25 - Lei 2094 - Presidência da República

    Promulga as bases da Organização do Plano de Fomento da Metrópole e das Províncias Ultramarinas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1959 e 31 de Dezembro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-05 - Decreto-Lei 42900 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Promulga disposições relativas aos serviços da Junta do Crédito Público. Autoriza o Ministro das Finanças a criar novas modalidades de renda vitalícia, eleva a 90 000$ o limite máximo das mesmas rendas, em uma ou duas vidas, fixado pelo Decreto Lei nº 34723 e torna aplicáveis à transmissão de títulos e certificados de dívida pública as disposições contidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias a passar aos portadores de títulos ou (...)

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43453 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera algumas disposições da Lei nº 1933 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vítalicia, em substituição do Fundo de amortização da dívida pública. Autoriza o Ministro das Finanças a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, titulos de dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-23 - Decreto-Lei 44361 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Autoriza o Ministro das Finanças a contrair empréstimos nas condições estabelecidas no presente diploma, a fim de financiar empreendimentos de fomento económico incluídos no II Plano de Fomento.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-14 - Lei 2123 - Presidência da República

    Promulga as bases para a execução do Plano Intercalar de Fomento do continente e ilhas adjacentes e das províncias ultramamrinas, para o período entre 1 de Janeiro de 1965 e 31 de Dezembro de 1967.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-01-18 - Decreto 46157 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Autoriza a emissão de um empréstimo externo amortizável, denominado «Empréstimo externo de 5 3/4 por cento, amortizável até 1985», até ao montante de 20 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, a fim de financiar empreendimentos considerados no Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-05 - Decreto 46467 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro 3 1/2 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967», na importância total de 600000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-18 - Decreto 47152 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento, 1966, Plano Intercalar de Fomento de 1965-1967», na importância total de 500000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-31 - Decreto-Lei 47296 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Ministro das Finanças a contrair empréstimos externos e internos necessários a assegurar o financiamento de planos de fomento aprovados por lei na qual se preveja o recurso ao crédito, com dispensa das formalidades exigidas pelos Decretos-Leis n.os 42900 e 46152.

  • Tem documento Em vigor 1967-02-27 - Decreto-Lei 47566 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1967 - Fomento económico», até à importância total nominal de 1 milhão de contos.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-08 - Decreto-Lei 48995 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1969 - III Plano de Fomento», até à importância total nominal de 1 milhão de contos.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-24 - Decreto-Lei 49022 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 47296, de 31 de Outubro de 1966, que autoriza o Ministro das Finanças a contrair empréstimos externos e internos necessários a assegurar o financiamento de planos de fomento.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 779/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10%, 1975 - Plano de Investimentos Públicos».

  • Tem documento Em vigor 1976-05-10 - Decreto-Lei 333-A/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10% - 1976».

  • Tem documento Em vigor 1977-07-05 - Decreto-Lei 281/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Junta do Crédito Público

    Estabelece normas especiais reguladoras das condições do empréstimo a designar por «Obrigações do Tesouro - FIP, classe B, 1977».

  • Tem documento Em vigor 1977-07-05 - Decreto-Lei 280/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Junta do Crédito Público

    Estabelece normas especiais reguladoras das condições do empréstimo a designar por «Obrigações do Tesouro - FIP, classe A, 1977».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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